CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 265/2021
M UNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXX
Praça Dr. Castilho, 10 – Centro – XXX 00000-000 – CNPJ 00.000.000/0001-40
Tel.: (00) 0000-0000 – xxx.xx.xx.xxx.xx – xxxxxxxxx@xx.xx.xxx.xx
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 265/2021
Processo Licitatório nº.: 013/2021
Inexigibilidade nº.: 001/2021
Fiscal do Contrato: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Gestor do Contrato: Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx
P or este contrato de fornecimento, que fazem entre si, de um lado o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 18.602.060/0001-40, sediado na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, em Presidente Olegário – MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor RHENYS DA XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, Militar da Reserva, CPF sob o nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade RG: MG7691864, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, em Presidente Xxxxxxxx/MG, doravante denominado Contratante, e de outro lado, o agricultor/produtor familiar rural Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, pessoa física, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, situada na XXXXXXX XXXXXX, XXXX XXXXX, xx xxxxxxxxx xx XXXXXXXXXX XXXXXXXX/XX XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, sob a regência das Leis Federais nºs. 8.666/93 e 10.520/2002, Decreto Municipal de nº. 1.091 de 13 de dezembro de 2018 e demais normas pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
1.1. O presente contrato decorre do processo licitatório nº. 013/2021 por meio da Inexigibilidade nº. 001/2021 regido, subsidiariamente, pelo disposto nas Leis Federais nºs. 8.666/93 e 10.520/2002, Decreto Municipal de nº. 1.091 de 13 de dezembro de 2018 e demais normas pertinentes.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. É objeto desta contratação a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural conforme §1º do art. 14 da lei n.º 11.947/2009 e resolução CD/FNDE nº 04, de 2 de abril de 2015, destinados aos alunos de educação básica matriculados na rede pública municipal de Presidente Xxxxxxxx-MG de acordo com a Chamada Pública nº 001/2021, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Termos de Referência.
3.2. São obrigações da CONTRATANTE:
Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de seu projeto;
Efetuar o pagamento em conformidade com a Cláusula Sexta deste instrumento.
Responsabilizar-se pela designação de servidor para recebimento e conferência dos produtos entregues pelas empresas contratadas.
São obrigações da CONTRATADA:
Cumprir fielmente este contrato, executando-o sob sua inteira responsabilidade, vedada sua transferência a terceiros, total ou parcial;
Responsabilizar-se por todos os encargos que incidirem sobre a execução deste contrato;
Será de responsabilidade da contratada a perfeita execução do objeto deste contrato;
Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante quanto ao fornecimento;
3.3. A contratada deverá se responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: remuneração dos funcionários, eventuais despesas com transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações por rescisões e quaisquer outras que forem devidas aos contratados, no desempenho do objeto ora licitado, ficando ainda, a Contratante, isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
3.4. Manter, durante a vigência deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela Lei n° 8.666/93.
3.5. O fornecedor, aderindo a este processo declara que atende a todas as exigências legais e regulatórias para tanto e que possui autorização legal para fazer o projeto, sujeitando-se, em caso de declaração falsa, às penalidades da legislação civil e penal aplicáveis.
3.6. O fornecedor se compromete a fornecer os gêneros alimentícios conforme o disposto no padrão de identidade e qualidade estabelecida na legislação vigente e as especificações elaboradas pela Secretaria requisitante.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO LIMITE DE VENDAS
4.1. O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS
5.1. As hortaliças deverão ser de boa qualidade, com tamanho médio padronizado. Além disso, deverão estar frescas, inteiras e sãs, no ponto de maturação adequado para consumo e as folhas das hortaliças deverão se apresentar intactas e firmes.
5.2. Deverão estar isentas de: substâncias terrosas, sem sujidades ou corpos estranhos aderidos à superfície externa, sem parasitos, larvas ou outros animais nos produtos e embalagens; sem umidade externa anormal, isentas de odor e sabor estranhos, isentas de enfermidades e não deverão estar danificadas por lesões que afetem a sua aparência e utilização.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total estimativo de R$19.100,00 (Dezenove mil e cem reais).
Item |
Descrição |
Marca |
Quantidade |
Unidade |
Valor do Item |
Valor Total |
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX |
||||||
0001 |
ABACAXI COMUM EXTRA, IN NATURA, COM GRAU DE MATURAÇÃO ADEQUADO PARA O CONSUMO, SEM APRESENTAR AVARIAS |
|
4.000 |
UN |
4,08 |
16.320,00 |
0019 |
MELANCIA IN NATURA EXTRA, COM GRAU DE MATURAÇÃO ADEQUADO PARA O CONSUMO, CASCA FIRME SEM AVARIAS, PO |
|
1.000 |
KG |
2,78 |
2.780,00 |
Total do Fornecedor: 19.100,00 |
6.2 O preço de aquisição está transcrito na tabela descrita no Termo de Referência, que foi definido pelo preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local. Devido a sazonalidade, o reequilíbrio do contrato deverá ser feito de acordo com as alterações dos preços correspondentes à pesquisa de preços de mercado local e o contratado (produtor) fica dispensado de anuência aos possíveis reequilíbrios, que podem sofrer variações aumentando/diminuindo os preços, devendo o Coordenador do Programa Agricultura Familiar informar ao setor responsável sobre a necessidade de aplicação do reequilíbrio;
6.3 Para fornecimento de produtos orgânicos ou agroecológicos o proponente poderá acrescer os preços em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
6.4 Os pagamentos serão realizados pelo Município em até dez dias após a entrega do produto e do documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado.
6.5 Somente serão efetuados pagamentos para as notas fiscais emitidas pelo produtor rural participante do processo, não sendo admitido pagamento para outrem através de procuração (Decreto Municipal nº 987 de 14 de junho de 2017).
6.6 Em caso de alteração de conta bancária, o produtor deverá comunicar, formalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda para que seja feita a retificação da conta cadastrada.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REEQUILÍBRIO E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
7.1 O MUNICÍPIO e o CONTRATADO poderão restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93, por repactuação precedida de demonstração do aumento ou diminuição dos custos, obedecidos os critérios estabelecidos tendo sempre como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral.
7.1.1. Conforme sazonalidade, o reequilíbrio do contrato deverá ser feito de acordo com as alterações dos preços correspondentes à pesquisa de preços de mercado local, e o contratado (produtor) fica dispensado de anuência aos possíveis reequilíbrios, que podem sofrer variações aumentando/diminuindo os preços, devendo o Coordenador do Programa Agricultura Familiar informar ao setor responsável sobre a necessidade de aplicação do reequilíbrio.
7.2. O contrato poderá sofrer alterações fundamentadas no art.65 da Lei 8.666/93.
Os quantitativos informados neste contrato caracterizam ESTIMATIVAS DE CONSUMO podendo ser alterados em contrato, observadas as disposições da legislação.
Este Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) quaisquer dos motivos legais, devidamente justificados.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das dotações orçamentárias abaixo, relativas ao exercício 2021 e, no caso de prorrogação, suas correspondentes nos anos posteriores:
110- 02.04.01.12.306.1205.2095.3.3.90.30.00.1.44.00 – Material de Consumo.
110- 02.04.01.12.306.1205.2095.3.3.90.30.00.1.47.00 – Material de Consumo.
110- 02.04.01.12.306.1205.2095.3.3.90.30.00.1.00.00 – Material de Consumo.
117- 02.04.01.12.361.1202.2087.3.3.90.30.00.1.00.00 – Material de Consumo.
117- 02.04.01.12.361.1202.2087.3.3.90.30.00.1.01.00 – Material de Consumo.
117- 02.04.01.12.361.1202.2087.3.3.90.30.00.1.43.00 – Material de Consumo.
143- 02.04.01.12.365.1203.2322.3.3.90.30.00.1.00.00 – Material de Consumo.
143- 02.04.01.12.365.1203.2322.3.3.90.30.00.1.01.00 – Material de Consumo.
143- 02.04.01.12.365.1203.2322.3.3.90.30.00.1.46.00 – Material de Consumo.
153- 02.04.01.12.365.1203.2323.3.3.90.30.00.1.43.00 – Material de Consumo.
153- 02.04.01.12.365.1203.2323.3.3.90.30.00.1.00.00 – Material de Consumo.
153- 02.04.01.12.365.1203.2323.3.3.90.30.00.1.01.00 – Material de Consumo.
203- 02.04.02.12.365.1203.2237.3.3.90.30.00.1.19.00 – Material de Consumo.
211- 02.04.02.12.365.1203.2238.3.3.90.30.00.1.19.00 – Material de Consumo.
513- 02.07.01.11.331.1101.2026.3.3.90.30.00.1.00.00 – Material de Consumo.
9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO
9.1. Esta contratação terá vigência por 10 (dez) meses a partir da data de assinatura do contrato, findando em 01 de agosto de 2022.
9.2. O contrato poderá ser prorrogado caso haja interesse entre as partes desde que em conformidade com o art. 57 da lei 8.666/93 e poderá sofrer alterações fundamentadas no art.65 da mesma Lei.
10. CLÁUSULA DECÍMA – DAS PENALIDADES
10.1. A recusa do adjudicatário em fornecer os produtos no prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, bem como o atraso, caracterizará descumprimento da obrigação assumida e permitirá a aplicação das seguintes sanções pelo MUNICÍPIO:
10.1.1 advertência, que será aplicada sempre por escrito;
10.1.2 multas;
10.1.3 suspensão temporária do direito de licitar com o Município de Presidente Xxxxxxxx;
10.1.4. indenização ao MUNICÍPIO da diferença de custo para aquisição dos produtos de outro licitante;
10.1.5 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, no prazo não superior a cinco anos.
10.2 Será aplicada multa a razão de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor total do fornecimento, por dia de atraso na inexecução do contrato;
10.3 Será aplicada multa a razão de 3,0% (três por cento) sobre o valor total do fornecimento, por inexecução parcial das obrigações contratuais;
10.4 O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor da aquisição;
10.5 As sanções previstas neste capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao LICITANTE, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato;
10.6 Extensão das penalidades:
10.6.1 A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também aplicada àqueles que:
a) retardarem a execução do processo;
b) demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração;
c) fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
11. CLÁUSULA DECÍMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo juntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente e o Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
12. CLÁUSULA DECÍMA SEGUNDA – DO FORO
12. Fica eleito o foro da Comarca de Presidente Xxxxxxxx – MG, como único competente para dirimir as dúvidas ou controvérsias resultantes da interpretação deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem assim ajustadas, as partes, com as testemunhas abaixo, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Presidente Xxxxxxxx/MG, 01 de outubro de 2021.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXXX Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
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XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX Produtor Rural |
XXXXX XXX XXXX XXXXXXX Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
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XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo |
Testemunhas: I - __________________________________________________
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx CPF.: 000.000.000-00
II - __________________________________________________
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx CPF.: 000.000.000-00
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