CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO DE ENXOVAL HOSPITALAR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO DE ENXOVAL HOSPITALAR
FUNDAÇÃO XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX – UPA CABO DE XXXXX XXXXXXXXX, localizado na Rua
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 00, Bairro: Cohab, Cep: 54.520-535, Cabo de Santo Agostinho/PE, inscrito no CNPJ/MF sob nº 09.767.633/0007-90 , neste ato representado por seus Diretores, na forma de seus Estatutos Sociais, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, LAVECLIN LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Av. Prof. Xxxxxx XxxXxxxxx, nº50, CEP: 54753-685, Bairro: Vila da Inabi, no município de Camaragibe, estado do Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.675.417/0001-88, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato de Prestação de Serviço de Higienização de Enxoval Hospitalar, que será regido pela Lei Federal 10406/2002 e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:DO OBJETO
1.1. É objeto deste contrato, a prestação de serviços de higienização de um conjunto de roupas de uso hospitalar de propriedade da CONTRATANTE, doravante denominado “Enxoval”.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. Coletar, na sede da CONTRATANTE e posteriormente, devolve-los no mesmo local de coleta, no horário compreendido entre 7:00h e 9:00h as peças de Enxoval utilizadas diariamente pelo CONTRATANTE.
2.1.1 – Caso a CONTRATANTE venha solicitar viagem extra à CONTRATADA para entrega de peças de roupas do enxoval, será cobrado pela CONTRATADA à CONTRATANTE, o valor de R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado. No entanto, se a viagem extra for solicitada devido a problemas operacionais ocorridos na CONTRATADA, a viagem extra será realizada e nenhum valor será cobrado da CONTRATANTE.
2.2. Manter seus prepostos sempre uniformizados e identificados.
2.3. Apresentar a CONTRATANTE todos os documentos de regularização junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, sempre que solicitados.
2.4. Manter em perfeitas condições de uso, todos os equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à execução do serviço ora contratado.
LAVECLIN
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2.5. Permitir a realização de visitas da CONTRATANTE a suas instalações para acompanhamento do manuseio e processamento do enxoval, sempre que solicitado, em data e horário previamente acordado entre as partes.
2.6. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
2.6.1. Os serviços deverão ser realizados conforme o estabelecido no “Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde-Prevenção e Controle de Riscos, do Ministério da Saúde” e atualizações;
2.6.2. A lavagem, desinfecção, higienização e esterilização das peças deverão ocorrer de maneira rigorosa aos padrões de lavagem de acordo com as portarias vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitário-ANVISA.
2.6.3. A Balança Digital para pesagem da roupa suja no posto da coleta da CONTRATANTE deverá ser disponibilizada pela CONTRATADA bem como a calibração, manutenção preventiva e corretiva, com laudo de aferição válido por seis meses emitido por empresa especializada do ramo, sem ônus para o CONTRATANTE.
2.6.4. A roupa suja deverá ser pesada pela CONTRATADA, em balança digital, na presença do funcionário da CONTRATANTE.
2.6.5. A CONTRATADA deve ser responsabilizar pelos danos causados ao enxoval, nos casos de degradação e manchas ao enxoval.
2.6.6. A CONTRATADA deve repor, em até 15 (quinze) dias corridos, peças danificadas, bem como realizar, no mesmo prazo, a devolução de peças retidas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
3.1. A CONTRATANTE deverá manter quantidade de enxoval suficiente para atender às suas necessidades, compreendida por, no mínimo, 4 (quatro) vezes o consumo diário de cada item do Enxoval.
3.2. Colaborar com a CONTRATADA para a melhor execução do objeto contratual.
3.3. Cumprir com os pagamentos devidos à CONTRATADA, conforme estabelecido neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO
LAVECLIN
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4.1. O presente contrato tem prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em, 01 de agosto de 2023, podendo ser renovado automaticamente pelo período de 12 (doze) meses, desde que não haja manifestação contrária de qualquer das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.2. Este contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem quaisquer ônus e/ou encargos, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUINTA:AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
5.1. O objeto do Contrato não estabelecerá qualquer relação ou vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e/ou qualquer de seus empregados ou prepostos, permanecendo a CONTRATANTE livre de qualquer responsabilidade ou obrigação de natureza trabalhista e/ou previdenciária com relação à CONTRATADA e aos seus empregados ou prepostos. Fica igualmente estabelecido que o relacionamento entre as partes, criado por meio deste instrumento, é de natureza absolutamente civil e contratual, não podendo, em hipótese alguma, ser considerado de natureza trabalhista. O presente Contrato não cria entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA nenhuma forma de associação, representação, “joint venture’’, parceria ou outros relacionamentos assemelhados.
CLÁUSULA SEXTA:DO VALOR DO SERVIÇO
6.1. O valor do serviço é de R$ 2,60 (Dois Reais e Sessenta Centavos) por quilo de roupa suja coletada a ser higienizada, com faturamento mínimo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
6.1.1. Para fins de apuração do valor mensal do serviço, a CONTRATADA efetuará a pesagem das roupas coletadas diariamente gerando um relatório do volume retirado para higienização que refletirá na Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
6.1.2. Para fins de apuração do valor mensal do serviço, a CONTRATADA efetuará a pesagem das roupas coletadas diariamente gerando um relatório do volume retirado para higienização que refletirá na Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
6.2. O valor do serviço pactuado será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida em lei, pela variação do IGP-M (FGV), ou pelo índice que venha a substituí-lo, considerando que o índice a ser utilizado para a correção do preço é o que for divulgado na data do vencimento do período anual.
6.3. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do presente Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na norma tributária.
6.3.1. Todo e qualquer tributo que vier a ser instituído, e toda e qualquer alíquota que venha a ser majorada, ensejarão a renegociação dos preços contratados, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
6.3.2. Os serviços objeto do presente contrato não estão sujeitos a retenção na fonte de PIS, COFINS e CSLL, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 10.833/03, e reconhecido pelo parecer
LAVECLIN
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exarado nos autos do Processo Administrativo nº 10882.000336/2004-80, do SEORT – Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em Osasco – SP.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PAGAMENTO
7.1. Os serviços prestados serão objetos de faturamento mensal, conforme quantitativos e preços estabelecidos neste contrato e a cobrança será efetuada por meio de boleto de cobrança bancária encaminhado à CONTRATANTE até o 10° dia subsequente ao encerramento do mês.
7.2. O prazo para efetuar o pagamento do serviço contratado fica até o 15° dia do mês subsequente.
7.3. Havendo discordância por parte da CONTRATANTE com relação ao valor cobrado, esta deverá entrar em contato imediatamente com a CONTRATADA para que sejam solucionadas as divergências, porém os valores incontroversos deverão ser adimplidos no vencimento.
7.4. O não pagamento dos valores avençados neste Contrato na data convencionada, sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de uma multa, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da fatura em atraso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado “pro rata die” e correção monetária calculada com base na variação do IGPM-FGV, pelo período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. Constituem causa para a rescisão automática e sem qualquer notificação deste Contrato:
8.1.1. O não cumprimento pelas Partes de qualquer das obrigações assumidas neste instrumento, que impliquem em prejuízo a parte contrária, sem que seja restabelecido e/ou adimplida a obrigação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação formal relatando a falha ou inadimplemento da obrigação.
8.1.2. A decretação de falência ou mesmo o requerimento de concordata de qualquer das partes contratantes.
8.2. O CONTRATO poderá ser encerrado a qualquer tempo, no caso de finalização do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
CLÁUSULA NONA: COMPLIANCE E ANTICORRUPÇÃO
9.1. As Partes contratantes declaram conhecer e executar as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira e estrangeira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013 e Decreto nº 11.129/2022) e a Lei de Implantação do Programa de Integridade do Estado de Pernambuco (Lei nº 16.722/2019).
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9.2. Se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados agindo em seu nome ou benefício, no que couber ao escopo deste contrato, específico às atividades aqui regulamentadas.
9.3. Os contratantes declaram que manterão até o final da vigência deste contrato conduta ética e máximo profissionalismo na execução do objeto do presente instrumento, conforme os códigos, manuais e políticas internas da FMSA acerca desta matéria.
9.4. A CONTRATADA se obriga a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato:
a. Não dar, oferecer, fazer, pagar, ceder, doar ou prometer qualquer bem de valor pecuniário, até mesmo de valor irrisório ou inexistente, ou vantagens de qualquer natureza a órgãos públicos, seus agentes, representantes, pessoas a eles relacionadas ou, ainda, quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, capaz de influenciar ato, decisão ou direcionar negócios ilicitamente;
b. Não receberão, transferirão, manterão, usarão, ocultarão e/ou dissimularão a natureza, origem, localização, disposição, movimentarão ou propriedade de bens, direitos e valores resultantes de qualquer atividade criminosa, bem como não farão contratações como seus empregados, colaboradores ou sobre qualquer outra forma de manutenção de vínculo profissional com pessoas, físicas ou jurídicas, integrantes de esquemas ilícitos/criminosos, principalmente de fraude, corrupção, lavagem de dinheiro, trabalho escravo, terrorismo tráfico de drogas e pessoas ou, até mesmo com embargos econômicos e militares;
c. Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados;
d. Não empregar, direta ou mediante contrato de serviços ou qualquer outro instrumento, trabalho escravo ou infantil, que sejam executados de maneira forçada ou cujo trabalho seja executado sem a livre e espontânea vontade do trabalhador;
e. Não tratarão seus colaboradores com desrespeito e de forma indigna ou permitirão qualquer tipo de punição físico e/ou psicológico, tratamento violento e/ou qualquer forma de abuso e/ou assédio;
f. Não irá fazer qualquer tipo de discriminação ou práticas afins na seleção, recrutamento, contratação e a qualquer tempo da execução do trabalho, até mesmo posterior a ela;
g. Obedecer e garantir que a prestação de serviços ora contratada se dará de acordo com todas as normas e políticas internas da CONTRATANTE;
h. Zelar pelo bom nome social da CONTRATANTE e a abster-se ou omitir-se da prática de atos que possam prejudicar a reputação da CONTRATANTE, e em caso de uso indevido do nome da CONTRATANTE, ou de qualquer outro nome, marca, termo ou expressão vinculados direta ou
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indiretamente à CONTRATANTE, responderá a CONTRATADA pelas perdas e danos daí decorrentes;
i. Se compromete a participar de todos e quaisquer treinamentos eventualmente oferecidos pela CONTRATANTE que sejam relativos a qualquer aspecto que consta da lei anticorrupção ou políticas internas da CONTRATANTE, bem como aqueles relativos ao Código de Ética e Conduta e o Manual de Compliance desta.
9.5. As Partes Contratantes, por si, pelas suas empresas filiais e pelos seus colaboradores declaram que:
a. Respeitam todos os direitos dos seus trabalhadores salvaguardados nas legislações vigentes, negociações coletivas e individuais em conformidade com as leis;
b. Oferecem aos seus trabalhadores locais dignos, seguros, salubres e sadios durante toda a sua permanência no ambiente de trabalho para a execução de suas tarefas, conforme as Normas Regulamentadoras vigentes;
c. Respeitam todas as leis aplicáveis a proteção, as boas práticas de uso e manutenção do meio ambiente saudável e sustentável;
d. Mantêm seus livros, registros e documentos contábeis, financeiros e societários devidamente anotados e registrados com dados reais, precisos e detalhados sob a forma, o uso e a disposição das suas transações, recursos financeiros e patrimoniais conforme as normas e diretrizes contábeis e financeira vigentes.
9.6. A Contratada declara que não esteve envolvida, não foi parte ré em processo e/ou condenada, ainda que em primeira instância, com qualquer alegação de crime de lavagem de dinheiro, delito financeiro, financiamento de atividades ilícitas, em especial por descumprimento da Lei de Anticorrupção e atos contra a Administração Pública por improbidade, corrupção, suborno, fraude em licitações ou em outros tipos de modalidade de contratação com Entidade Pública.
9.7. A Contratada concorda em notificar prontamente à CONTRATANTE, caso tome conhecimento de que algum pagamento impróprio tenha sido realizado, direta ou indiretamente, por um de seus colaboradores ou terceiros por esta contratados.
9.8. A Contratada afirma ter tomado ciência dos manuais, políticas e normas da Contratante disponibilizados no link: xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx, concordando, de boa-fé, consultar suas diretrizes, no que couber e sempre que houver a necessidade, durante a execução do presente contrato, sem o prejuízo da observância dos seus próprios manuais.
9.9. As Partes Contratantes comprometem-se a utilizarem todas as condutas de precauções possíveis para prevenir ou impedir qualquer conflito ou não compatibilidade com outros serviços ou interesses da outra parte que se configure como conflito de interesse.
9.10. As Partes obrigam-se a não utilizarem o nome, logotipo, marca, patente ou qualquer outra propriedade intelectual da outra parte, para qualquer fim ou propósito, ainda que seja para fins
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promocionais, comerciais e/ou de marketing, buscando a sua proteção contra o mau uso ou sua utilização para benefício pessoal, podendo-se incidir danos morais e materiais na desconsideração deste dispositivo.
9.11. As Partes anuem com a verificação da conformidade, do conteúdo disposto neste termo e nas legislações vigentes, através de diligências e auditorias, prestando as informações solicitadas em prazo previamente acordado.
9.12. As Partes comprometem-se em utilizarem sempre as melhores práticas comerciais, de forma justa e ética, mantendo elevados padrões de transparência e, jamais, utilizando-se de formas fraudulentas para desequilibrar a livre concorrência das quais venham a participar.
9.13. Qualquer violação ou descumprimento de qualquer umas das cláusulas de Compliance e Anticorrupção, que venha a tomar conhecimento, deverá ser denunciada, prontamente, ao representante legal da FMSA ou, ainda, no Canal de Denúncia institucional da Fundação que está disponível no link: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxx/, afim de que sejam tomadas todas as medidas cabíveis possíveis para o caso.
9.14. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula dará causa para a rescisão unilateral, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente e das demais penalidades previstas no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Comunicações - Toda comunicação entre as Partes, deverá ser efetuada por escrito e encaminhada aos endereços constantes do preâmbulo deste contrato.
10.2. Renúncia - A omissão ou a demora por qualquer uma das Partes em exercer qualquer direito aqui previsto não será tida como renúncia ao mesmo; nem poderá o exercício isolado ou parcial de qualquer direito aqui previsto impossibilitar qualquer exercício futuro ou mais amplo de tal direito ou de qualquer outro direito. Os remédios aqui previstos são cumulativos e não excluem quaisquer remédios conferidos por lei.
10.3. Alteração - Este Contrato somente poderá ser modificado ou alterado mediante acordo por escrito firmado entre as Partes.
10.4. Cessão - Fica vedado a qualquer das Partes a cessão total ou parcial deste Contrato e dos direitos e obrigações dele decorrentes sem a prévia e escrita autorização da outra Parte.
10.5. Revogação - Este Contrato substitui todos os entendimentos anteriores entre as Partes, orais ou escritos, no tocante às matérias aqui versadas, superando-os, declarando as Partes, ainda, que o presente é a tradução exata e fiel de suas vontades e de tudo quanto foi entre elas avençado.
10.6. Execução do contrato – A CONTRATADA, em decorrência de condições operacionais e logísticas, e a seu exclusivo critério, poderá executar o objeto do presente contrato em sua matriz ou em qualquer de suas filiais.
10.7. Documento Fiscal – O competente documento fiscal será emitido pela unidade da CONTRATADA executora do objeto do presente contrato.
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10.8. LGPD – As Partes declaram seguir os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e suas alterações.
10.8.1 – Não será considerado quebra de sigilo a disponibilização deste instrumento no Portal da Transparência, em virtude de obrigação legal imposta a esta entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO
10.1. As partes elegem o foro da Comarca da Cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE para dirimir as dúvidas oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Cabo de Santo Agostinho (PE), 01 de agosto de 2023.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX. (UPA CABO DE SANTO AGOSTINHO)
CONTRATADA: LAVECLIN LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA
Testemunhas:
Nome: Nome:
LAVECLIN
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Relatório de Assinaturas
Datas e horários em UTC-0300 (America/Sao_Paulo) Última atualização em 14 Agosto 2023, 10:07
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Documento número 327d360a-67ac-400e-98e7-09b9690186de Criado por x.xxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx em 11 Agosto 2023, 15:26
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