PARECER JURÍDICO
ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO
PREGÃO ELETRONICO Nº 024/2022-FME-SRP
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 038.2022
OBJETO: “REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PAU D’ARCO, PA.”
Foi encaminhado a essa assessoria jurídica o procedimento de licitação acima mencionado para emissão de parecer consultivo acerca da documentação e minutas apresentadas para realização do certame, cujo parecer não tem caráter vinculativo nem decisório, a ser submetido à apreciação da autoridade superior, sem a obrigatoriedade de acatamento até mesmo porque poderá existir divergência quanto a interpretação da norma disciplinadora do tema.
O presente parecer jurídico restringe-se à análise da minuta do Edital e seus anexos, sem adentrar nas conformidades de preços, termo de referência, estudos preliminares e outros atos da fase interna do pregão.
Constam dos autos: requisição de materiais/itens; pesquisa de preços com 03 fornecedores diferentes; relatório quadro de cotação; lista com a média dos valores cotados; justificativa, pedido de informação orçamentária; despacho informando a existência de dotação orçamentária; declaração de adequação orçamentária e financeira; autorização para abertura de licitação; autuação; minuta do edital; termo de referência; modelo da proposta; minuta da ata de registro de preços e a minuta do contrato.
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise, de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar ou não pelo acolhimento das presentes razões.
Passa-se a analisar o presente procedimento licitatório de Pregão Eletrônico, Sistema de Registro de Preços, com critério de julgamento menor preço por item, modo de disputa aberto, cujo objetivo é o registro de preços visando futura contratação de empresa especializada no fornecimento de peças para
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atender as demandas dos veículos de transporte escolar do Fundo Municipal de Educação do município de Pau D’Arco, PA.
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço, neste sentido, vejamos o que dizem os artigos 1° e 2°, § 1° da lei 10.520/02:
Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2° (...)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. (Grifo Nosso)
Para se realizar certame licitatório pela modalidade pregão eletrônico, deve-se observar o que o Decreto Lei n° 10.024/2019 estabelece, principalmente em seu artigo 8°, in verbis:
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário; II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI- proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV - ato de homologação.
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§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Já, o sistema de registro de preços está previsto na Lei 8.666/93, em seu artigo 15 e regulamentado pelo Decreto n° 7.892/13, in verbis:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (...)
§ 1° O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2° Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3° O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano.
§4° A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
(...).
Decreto n° 7.892/13:
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
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Analisando-se os autos, verifica-se que a solicitação para realização do certame partiu de autoridade competente, que devidamente delimitou o objeto, havendo também o termo de referência para fins de sua especificação.
Em relação ao edital, neste deve constar o objeto do certame, as exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento, cláusulas do contrato e outros itens indispensáveis ao certame.
No caso em tela, observa-se que a minuta do edital estabelece os critérios objetivos para possibilitar a participação dos licitantes, além de definir precisamente o objeto a ser licitado, compreendendo, ainda, os demais itens necessários à realização do procedimento e posterior contratação.
A Minuta do Edital atende todas as exigências do artigo 40 da Lei nº 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de processo licitatório número de ordem anual, as Secretarias e Fundos interessados, conforme termo de referência, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o critério de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta.
O edital também prevê as exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, conforme artigo 4º da Lei nº10.520/2002 e artigo 27 e seguintes da Lei de Licitações, a impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos à licitação (artigo 40 da Lei 8.666/93) e apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, conforme inciso III, do artigo 40 da Lei nº 8.666/93.
A minuta do contrato está de acordo com as regras previstas pelo artigo 55 da Lei 8.666/93, contendo as cláusulas contratuais relacionadas no corpo da minuta da seguinte forma: cláusula referente ao objeto; vigência, entrega, prazos e critérios de aceitação do objeto; do valor; pagamento; dotação orçamentária, execução do contrato, encargos das partes, reajuste; obrigações das partes; penalidades; rescisão contratual; vedações; sanções administrativas, fiscalização e acompanhamento; alteração do contrato, aumento ou supressão, rescisão contratual; da legislação e foro.
Desse modo, entende-se que a modalidade e o tipo de licitação escolhidos estão adequados à legislação, o Edital e seus anexos preenchem os requisitos exigidos na legislação, sem a existência de cláusula restritiva de participação de empresas interessadas e está acompanhado de minuta de contrato que atende devidamente os parâmetros legais, não havendo, portanto, óbices jurídicos quanto a estes aspectos.
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A previsão da documentação para habilitação está de acordo com a Lei de Licitações (8.666/93) e com a Lei do Pregão (10.520/2002). O Edital preenche todos os requisitos do art. 40 c/c art. 54 da Lei 8666/93.
No que se refere às microempresas e empresas de pequeno porte foi estabelecido no Capítulo XI do edital o tratamento diferenciado conforme previsto na LC nº 123/2006.
Ademais, a Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, assegura este tratamento diferenciado, principalmente no que se refere a proposta apresenta pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que devem ser asseguradas no edital. Vejamos:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Por fim, após leitura minuciosa do edital, verificou-se que o artigo 47 da Lei nº 8.666/93 e o artigo 44 da Lei Complementar nº 123/2006 estão devidamente consagrados na minuta do pregão eletrônico. Assim sendo, nota-se que a minuta observa todas as leis e dispositivos de proteção a participação da microempresa e empresa de pequeno porte.
Ante o exposto, compulsando os autos administrativos, verifica-se que o procedimento no que se refere ao Edital e seus anexos, salvo melhor entendimento da autoridade superior, se encontram dentro das exigências previstas na legislação, bem como que os atos até então praticados foram dentro da legalidade, não havendo nada que possa obstar o prosseguimento do feito, portanto, esta parecerista opina favoravelmente à realização do certame.
É o parecer.
Pau D’Arco, PA, 29 de novembro de 2022.
NASCIMENTO:0628761
INDIA INDIRA AYER
0662
Assinado de forma digital por INDIA XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX:06287610662 Dados: 2022.11.29 16:51:12 -03'00'