RECURSO ADMINISTRATIVO
ILUSTRÍSSIMO XXXXXXXXX(X) XX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXX/XX.
RECURSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 076/2022 PROCESSO nº 126/2022
ALGAR TELECOM S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 71.208.516/0001-74, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, vem, por seu representante legal interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face de ato da Comissão de Licitação do Município de Guaíra, na pessoa do pregoeiro, que, conforme ata lavrada da sessão do pregão eletrônico ocorrida no dia 11/10/2022, declarou como vencedora a empresa GUEDES & LOPES COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA no item 1 inobstante a não apresentação das comprovações solicitadas no Termo de Referência referente às comprovações de rede e Backbone, certificado do corpo técnico junto ao fabricante do roteador e comprovações sobre o serviço de Anti-DDoS, consoante fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
I. SÍNTESE DOS FATOS
1. A Recorrente é empresa que desenvolve atividades, dentre outras, de tecnologia da informação.
2. Visando prestar serviços ao Município de Guaíra, a Recorrente participou do Processo Licitatório na modalidade de pregão eletrônico nº 76/2022 do tipo menor preço por item, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LINK DEDICADO DE ACESSO À INTERNET VIA FIBRA OPTICA COM VELOCIDADE MINIMA DE 300 Mbps.
3. Em sessão eletrônica ocorrida em 11/10/2022 às 14h30, conforme ata anexa, a Recorrente participou do certame, tendo sido classificada no Lote 01, nos quais sagrou-se vencedora a empresa GUEDES & LOPES COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA, com as seguintes propostas:
Item 01:
4. Perante tais decisões, a empresa Algar Telecom S/A apresentou, tempestiva e motivadamente a intenção de recurso, iniciando então o prazo legal para apresentação das razões em memoriais, na data limite de 26/10/2022, portanto, próprio e tempestivo o presente recurso apresentado.
II. RAZÕES DE RECURSO
5. A condução do certame, exercida pelo pregoeiro, não está de acordo com a Lei 8.666/93, bem como as próprias orientações e regras do Edital, por isso, passível de nulidade.
6. O pregoeiro afirma na Ata lavrada que foram analisados os documentos do licitante declarado classificado e habilitado, mas, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos no edital e na legislação, não é possível declarar como habilitado e vencedor licitante que não apresentou as comprovações técnicas solicitadas no Termo de Referência referente a rede e Backbone, certificado do corpo técnico junto ao fabricante do roteador e comprovações sobre o serviço de Anti-DDoS, nos termos do edital.
7. O pregoeiro deverá realizar a verificação do atendimento aos requisitos do edital e seus anexos, e só depois declarar vencedor.
8. A Lei 8.666/93, determina em seu artigo 27 que para habilitar um licitante deve-se exigir do futuro fornecedor que ateste possuir habilitação e capacidade técnica operacional similar ao objeto licitado.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal.
IV – regularidade fiscal e trabalhista;(Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999).
9. Nada obstante, o que se contata nesses autos é que tal mandamento não foi cumprido fielmente, tendo em vista as falhas documentais detectadas e elencadas a seguir, vejamos:
III) AUSÊNCIA OU FALHA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA
10. Em breve análise dos documentos apresentados pela recorrente, foi possível concluir que ela deixou de apresentar documentos essenciais de comprovações técnicas ou o fez de forma incompleta ou com documentos que não atendem os ditames do Termo de Referência, a saber:
Informações de rede: O proponente vencedor deverá fornecer, para fins de qualificação técnica, informações sobre o seu backbone nacional, indicando:
(i) POPs nacionais;
(ii) Locais de destino e backbones externos alcançados;
(iii) Velocidades de conexão;
(iv) Tecnologias empregadas;
Comprovar que em seu corpo técnico, exista pelo menos 01 certificado junto ao fabricante do roteador;
Segurança: Contratada deverá prover solução para a proteção e mitigação de ataques IP do tipo DoS/DDoS.
11. Inobstante tais falhas fossem passíveis de resolução por meio de diligências no curso do certame, certo é que o Pregoeiro não adotou tal salutar medida, ignorando as falhas documentais e o desatendimento às normas editalícias, atraindo a incidência da decretação de nulidade da habilitação promovida assim como de todos os atos a ela subsequentes, posto que em desacordo com a legislação e Edital do certame.
IV) DESCUSMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA
12. A exigência de demonstração da capacidade técnica no presente certame, expressa na tabela de “Descritivo” no Anexo I - Termo de Referência, faz parte das
exigências de habilitação determinadas nas legislações de regências das compras públicas.
13. Não cabe ao pregoeiro legislar de forma subjetiva e personalizada para o licitante, em processo regular de licitação que está adstrito e submetido integralmente a legislação que regulamenta, razão pela qual a comprovação acima exigida deverá, de forma isonômica ser imposta a todos os licitantes no ato de sua habilitação.
14. Nada obstante o exposto, cumpre destacar que o documento apresentado pela vencedora XXXXXX & LOPES COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA não é bastante e suficiente para a execução do objeto contratual.
15. Referida declaração não contém as informações completas solicitadas no Termo de Referência.
16. Nítido pois que não representa um documento suficiente e bastante a demonstrar a capacidade da licitante vencedora em prestar os serviços objeto do presente certame, o que é, em essência, o fundamento axiológico da exigência de qualificação técnica.
17. Saliente-se que era prerrogativa do Pregoeiro, face à fragilidade da documentação em referência e sustentáveis dúvidas sobre a capacidade real da licitante de ofertar o serviço licitado, ter iniciado etapa de diligências, determinando os esclarecimentos acerca dos fatos apontados.
18. Entretanto, assim não o fez, atraindo mais uma vez a incidência causas inafastáveis de nulidade para a etapa de habilitação desse feito.
V) NULIDADE DA FASE DE HABILITAÇÃO E ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME EM RAZÃO DAS FALHAS DOCUMENTAIS QUE COMPROMETEM A COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA NO CERTAME
19. O pregoeiro não pode REQUERER e ACEITAR documento fora dos parâmetros fixados na lei e Edital do certame, sob pena de quebra da isonomia e transparência do processo licitatório, o que poderá acarretar vicio e nulidade de todo o certame.
20. Observa-se que é vedada a possibilidade de incluir documento ou informação, que já deveriam constar no processo licitatório nos termos da lei e do edital.
21. Bastaria ao pregoeiro ou a autoridade competente diligenciar a complementação documental, mas assim não o fez.
22. Logo, de acordo com o instrumento convocatório vinculativo, não poderá ser classificada ou habilitada a empresa, pois, como é possível constatar a licitante não cumpre com todos os requisitos do edital.
23. Assim, face ao exposto o pregoeiro, em obediência a legislação de regência das compras públicas, bem como ao edital regente do certame deverá INABILITAR O LICITANTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NOS
TERMOS EXIGIDOS NO CERTAME E NÃO SE ENCONTRA QUALIFICADO TECNICAMENTE.
24. Ressalta-se que tais documentos são imprescindíveis, e que deveriam ser apresentados juntamente com a proposta da proponente vencedora.
25. Com efeito, cada licitante ao participar de processo licitatório deve atentar para as nuances escorreitas do instrumento convocatório, principalmente no que concerne à apresentação dos documentos nos procedimentos do pregão eletrônico.
26. Aliás, o próprio Poder Judiciário é enfático ao considerar preclusa a matéria que não foi questionada em sede de impugnação quando foi oportunizada ao licitante, ou seja, entre a publicação do edital até o terceiro dia útil que anteceder a sessão pública, conforme se depreende do posicionamento dominante do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, a exemplo dos julgados abaixo transcritos:
“(...) 4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todas as concorrentes. 5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação. (...). A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame, consumando-se a decadência (...).
27. Interpretação contrária afrontaria o basilar Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, uma vez que as regras traçadas para o procedimento licitatório devem ser fielmente observadas e atendidas por todos os envolvidos, tanto pela Administração Pública quanto pelas licitantes participantes (art. 3º da Lei nº 8.666/93).
28. Portanto, não é possível o pregoeiro habilitar e declarar vencedor licitante que não atendeu ao edital, o que é inadmissível na legislação aplicada, nos termos do art. 17, V, do Decreto nº 10.024/19.
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação;
29. A decisão administrativa que declarou classificada e habilitada a empresa GUEDES & LOPES COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA não merece prosperar por vicio na essência, passível de nulidade.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO. CONCORRÊNCIA 004/2008/ADSV- 1/SBSV/2008. INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. CONTRATO SOCIAL E BALANÇO PATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. REFORMA DA
SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A empresa licitante que, na fase de habilitação, apresenta seu contrato social e balanço patrimonial em fotocópia, sem autenticação, e, assim, descumpre regra expressa do edital, deve ser inabilitada do certame. 2. Conquanto a Impetrante afirme que apresentou os documentos originais na sessão pública de abertura da licitação, não fez prova do alegado fato. 3. Ainda que a habilitação parcial das licitantes pudesse ser aferida tanto pelo SICAF, mediante consulta on line a esse sistema durante a audiência pública de abertura da licitação, quanto pela apresentação dos documentos exigidos no edital, que deveriam compor o denominado "INVÓLUCRO I", conforme previsto no edital (item 4), documento acostado aos autos demonstra que aquele sistema não seria passível de ser utilizado pela Impetrante, pois consignava que estava ela com sua "habilitação parcial: vencida". 4. O fato de já ter sido celebrado o contrato administrativo com a Impetrante desde 16/05/2009, em decorrência de decisão liminar que garantiu seu prosseguimento do certame, não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer a legalidade do ato administrativo que a inabilitara, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 5. Apelação da empresa Costa Bahia Comércio e Confecções Ltda. e remessa oficial providas para, reformando a sentença, denegar a segurança. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial. (ACORDAO 00016708720094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e- DJF1 DATA:08/10/2010 PAGINA:168.)
30. Cumpre, assim, dar prevalência ao princípio constitucional da isonomia e bem assim aos princípios da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo, diante dos fatos, com fulcro no art. 109,
§ 4º, da Lei nº 8.666/93, é necessário a retratação da decisão que declarou a empresa GUEDES & LOPES COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA
classificada/habilitada, bem como nula a decisão administrativa de declarar vencedor o licitante que não entregou no prazo e forma do edital documentos imprescindíveis de comprovação técnica.
31. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, e demais que lhes são correlatos.
32. Nessa linha está o entendimento do TCU - Tribunal de Contas da União, órgão fiscalizador:
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a empresa licitante não cumpriu disposição contida no edital referente à apresentação de declaração em atendimento ao disposto no art. 27, V, da Lei n. 8.666 /93. STJ. Diário 08/09/2014.
Número do Protocolo: 65990/2010. Data de Julgamento: 03-03-2011 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – MODALIDADE CONCORRÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO EDITAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO – ART. 41 DA LEI Nº 8.666/93 – SEGURANÇA
DENEGADA. A Administração Pública somente exerce seu poder discricionário no momento de elaboração do Edital de Licitação, após, ela está vinculada às regras dispostas no Edital, em observância ao Princípio da Vinculação do Ato Convocatório, disposto no artigo 41, da Lei nº 8.666/93, cuja inobservância enseja a inabilitação do concorrente. Acórdão 11907/2011-Segunda Câmara | Relator: XXXXXXX XXXXXXX. TCU
33. Dessa feita, é imperioso que seja revisto o ato de declaração de classificada da empresa GUEDES & LOPES COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA considerando-se essa licitante como inabilitada para todos os fins de direito, em especial, por descumprimento do edital e da lei.
VI. PEDIDOS
34. Por todo o exposto, requer a Vossa Senhoria que:
(i) Seja acolhido e processado o presente recurso, eis que válido e tempestivo, para:
(ii) Decretar a imediata inabilitação da empresa GUEDES & LOPES COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA, posto que foram descumpridos os requisitos técnicos, em especial os documentos exigidos para comprovação técnica, com a decretação da nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive, aquele que declarou-a como vencedora do certame no item 01, dando-se regular sequência ao curso do processo licitatório em relação às demais licitantes habilitadas;
(iii) caso vossa senhoria não entenda pela inabilitação imediata da licitante GUEDES & LOPES COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA, que seja realizado diligência da documentação elencada, para respaldar a inabilitação;
35. Ressalta-se que a interposição do presente recurso administrativo não prejudica a interposição de medida judicial cabível e necessária para resguardar a legalidade do certame, que atualmente encontra-se prejudicada pelas irregularidades apontadas nesse recurso, o qual merece total acolhimento e provimento.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Uberlândia/MG, 26 de outubro de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXX:094 XXXXXXXXX:094762
MARQUES
76244658
44658
Patrícia C. J. M. Rodrogues
PROCURAÇÃO OUTORGANTES
ALGAR TELECOM S/A, prestadora de serviços de telecomunicações, inscrita no CNPJ nº 71.208.516/0001-74, com sede na Xx. Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, e todas as suas filiais;
ALGAR MULTIMÍDIA S/A, prestadora de serviços de telecomunicações, inscrita no CNPJ nº 04.622.116/0001-13, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, e todas as suas filiais;
ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 22.166.193/0001-98, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx X, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, e todas as suas filiais;
SMART TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA., prestadora de serviços de comunicação multimídia, inscrita no CNPJ nº 03.423.730/0001-93, com sede no Xxxx xx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e todas as suas filiais;
VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S/A, sociedade por ações de capital fechado, inscrita no CNPJ nº 05.872.814/0001-30, com sede na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e todas as suas filiais;
Neste ato, representadas por seus Diretores Estatutários, nomeiam e constituem seus bastantes procuradores:
OUTORGADOS
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00 e no RG nº 3609025- DF; ANA CLÁUDIA DE ÁVILA CALDERIPE, brasileira, Gerente Regional, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 80.527.949.09; XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, Diretor de Governo, inscrito no CPF n.°000.000.000-00 e no RG nº 6.029.200.414 SSP/RS; XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, Diretor Regional, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e no RG nº 24.716.111-1; ATHOS XXXXXX XXXXXX, brasileiro, Gerente Regional, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 2053197873, XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº MG-16.628.137; CINTIA XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, brasileira,
Consultora de Vendas, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº MG 5.745.628; CLEVERSON TAVARES DA COSTA, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 5.518.483-6 SSP/PR; XXXXX XXXXXXXX SONDAHL, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 8006722-4; DAVIDSON OLIVEIRA FAGUNDES, brasileiro, Consultor de Vendas Governo, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº MG- 15.987.663 ; XXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 14.540.835 MG; ELPÍDIO VIRGÍLIO XXXX XXXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 095.058.276- 01 e no RG nº MG 14.583.738; XXXXX XXXXXX, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 28.726.824 X; XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 08967624-1; XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 924.043.245- 00 e RG nº 571199020 SSP/BA; XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 3072648706; XXXXXXXX XXXXXX XXXXX E XXXXXXXXX, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 2.140.142 SSP/DF; XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX,
brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 23.123.320-6; GEORGIA DA SILVA SEARA, brasileira, Consultora de Vendas, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 2926916; XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 086.824.176-01 e no RG nº MG 11.228.300; XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, Analista Xxxxxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00 e no RG nº MG 21.982.392 SSP/MG; XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 2204887; IURI ARAÚJO DE MENDONÇA, brasileiro, Diretor de Negócios Empresas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº M7134754; XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 8002901299 SSP/RS; XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro,
Gerente de Negócios Governo, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº M 9.043.997 SSP/MG; XXXX XXXXX XX XXXX XXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº RG 5546656; XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, Diretor Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 2.256.645-8 SSP/PR; XXXXXXX APARECIDA ZAMBELI, brasileira, Consultora de Vendas, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 338.335.96-1; XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, Consultora de Vendas, inscrita no CPF nº 055.848.226- 04 e no RG nº MG 12.924.652; XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, Consultora de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 4536191; XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileira, Consultora de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 20077930112; KLEVER XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, Diretor Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº M-5.235.056 SSP/MG; XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, Consultora de Vendas, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 09.033.254-70; XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº M-8145970; XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, Consultora de Vendas, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº MG 11.843.374 SSP/MG; XXXXX XX XXXX XXXXXX, brasileira, Consultora de Vendas Governo, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº M 7.127.302 SSP/MG; XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF n° 000.000.000-00 e o RG n° 21.412.336; MAGNUM DOS XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, Diretor Regional, inscrito
no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº MG 12.807.059; XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro,
Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 1669827 SSP/PE; XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas Governo, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº MG 16.291.850; MARCIA NEIDE FURLAN DE MELO, brasileira, Consultora de Vendas, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 40.069.447-5; XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, Diretor Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 952683 SSP/DF; XXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 350.824.988- 35 e RG nº 47.839.146-8; XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 09879908-3; XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira,
Consultora de Vendas Governo, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº MG-15.512.664 PC/MG; XXXXX XXXXX XXXXXXX SALES, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 10.421.265 SSP/MG; XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 2.161.474 SSP/DF; XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, Consultora de Vendas Governo, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº MG 15.511.899 PC/MG; XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 16.751.256; XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX CENSON, brasileiro, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 26687458-7, XXXXXXX XXXXXX PROMETI PASSOS, brasileira, Gerente Regional, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº M5-420960; XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, Analista Negócios, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº MG 17.233.171 SSP/MG; XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº
2.706.445 SSP/PB; XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, Consultor de Vendas, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 1273803 – SSP/ES.
PODERES
As OUTORGANTES conferem para os OUTORGADOS, poderes para atuação conjunta ou isolada, para fins de representá-las em quaisquer processos licitatórios em todas suas fases, podendo realizar/atuar especificamente em relação aos seguintes atos: (i) participar das sessões públicas, presenciais e eletrônicas, de recebimento, abertura de documentação de habilitação e de propostas comerciais, podendo dar lances verbais e eletrônicos, (ii) declarar e/ou realizar vistorias, ou dispensá-las; (iii) solicitar o registro, cadastro, junto aos órgãos licitantes para obtenção de Certificado de Registro Cadastral (iv) interpor recurso ou renúncia de interposição de recursos (v) manifestar após a declaração do vencedor, imediata e motivadamente a intenção de recurso ou renunciar (vi) enviar e assinar proposta inicial e final; bem como assinar a ata onde estará registrado o valor final decorrente dos lances/proposta; (vii) assinar todas as declarações e termos solicitadas no edital e seus anexos, bem como constantes na plataforma da sessão; (viii) responder/preencher e assinar formulários/questionários;
A presente outorga não confere poderes aos OUTORGADOS para assinatura de contratos de prestação de serviços para clientes Governo pelas OUTORGANTES, cuja outorga será formalizada por meio de instrumento específico.
Fica vedado o substabelecimento, no todo ou em parte. Ratificam-se os atos anteriormente praticados pelos OUTORGADOS, nos limites da presente outorga. Os poderes outorgados no presente instrumento deverão ser exercidos sempre com respeito aos Estatutos Sociais e políticas internas das OUTORGANTES e às leis em geral, em especial, mas não se limitando, à Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”).
VALIDADE
A presente procuração terá início de vigência a partir de 16 de maio de 2022 e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2022.
LOCAL E DATA
Uberlândia - MG, 16 de maio de 2022.
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Vice Presidência BU Servb +NetCo
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 473B8A78FF254ED1A0140CE9DE749181 Status: Concluído Assunto: DocuSign: Procuração- Governo-Participação-de-Licitações - Atualizada
Envelope fonte:
Documentar páginas: 5 Assinaturas: 2 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 6 Rubrica: 10 Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx 000 Xxxxxxxxxx, 00000-000 xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Endereço IP: 200.225.197.239
Rastreamento de registros
Status: Original
13/05/2022 11:49:06
Portador: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Local: DocuSign
Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx GERENTE JURIDICO
Algar Telecom
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Enviado: 13/05/2022 12:00:31
Visualizado: 16/05/2022 09:16:21
Assinado: 16/05/2022 10:46:50
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não disponível através da DocuSign
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Diretor Jurídico
ALGAR S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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Usando endereço IP: 200.225.197.239
Enviado: 16/05/2022 10:46:52
Visualizado: 17/05/2022 10:43:21
Assinado: 17/05/2022 10:45:03
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 19/11/2019 09:51:12
ID: f5c24e68-7141-4451-bb12-8ca3ed7006bf
Xxxx Xxxxxx de Mendonca xxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Diretor de negócio DNE
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Usando endereço IP: 200.225.197.239
Enviado: 17/05/2022 10:45:05
Visualizado: 17/05/2022 15:20:08
Assinado: 17/05/2022 15:20:35
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 02/04/2020 08:10:13
ID: 04be8b4b-8103-4f2f-bf8a-8af4e6aa9a7f
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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Enviado: 17/05/2022 15:20:38
Visualizado: 18/05/2022 07:56:10
Assinado: 18/05/2022 07:56:35
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 18/05/2022 07:56:10
ID: 15c65388-3056-4eb2-b7df-6db0941d7504
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Vice Presidente - BU ServB/NetCo
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Enviado: 18/05/2022 07:56:39
Visualizado: 18/05/2022 09:43:23
Assinado: 18/05/2022 09:45:28
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 30/08/2019 09:43:03
ID: eac7983e-e244-4c75-8194-5689ec0bd29a
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital
Detalhes do provedor de assinatura:
Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC ONLINE RFB v5
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Assinado pelo link enviado para xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Usando endereço IP: 189.37.79.48
Enviado: 18/05/2022 09:45:30
Visualizado: 18/05/2022 10:34:37
Assinado: 18/05/2022 10:35:24
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 18/05/2022 10:34:37
ID: b735aa51-41e6-4500-b671-c1e43ebb97c0
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 13/05/2022 12:00:32 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 18/05/2022 10:34:37 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 18/05/2022 10:35:24 |
Concluído Segurança verificada 18/05/2022 10:35:27
Carimbo de data/hora
Status
Eventos de pagamento
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 13/05/2019 09:44:05
Partes concordam em: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx
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