Contract
TERCEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, A SER CONVOLADA NA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM ATÉ 2 (DUAS) SÉRIES, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
entre
MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
como Emissora,
e
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
na qualidade de Debenturista
Datado de
20 de maio de 2022
TERCEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, A SER CONVOLADA NA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM ATÉ 2 (DUAS) SÉRIES, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Pelo presente instrumento particular,
MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM (conforme definido abaixo), com sede na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o n° 13.783.221/0004-78, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (“JUCEPAR”) sob o NIRE 41300094560, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora” ou “Companhia”); e
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
sociedade anônima, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx 00, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 10.753.164/0001-43, na qualidade de subscritora das Debêntures, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Securitizadora” ou “Debenturista”);
sendo a Emissora e a Debenturista doravante designados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”,
CONSIDERANDO QUE
(A) em 24 de janeiro de 2022, foram realizadas a Assembleia Geral Extraordinária da Companhia e a Reunião do Conselho de Administração da Companhia (em conjunto, “Atos Societários da Emissão”) que, dentre outras deliberações, aprovaram a realização da 5ª (quinta) emissão de debêntures, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, a ser convolada na espécie com garantia real, em até 2 (duas) séries, para colocação privada, da Emissora (“Debêntures” e “Emissão”, respectivamente);
(B) as Partes celebraram, em 26 de janeiro de 2022, o “Instrumento Particular de
Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações,
da Espécie Quirografária, A Ser Convolada na Espécie com Garantia Real, em Até 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria e Comércio S.A.” (“Escritura de Emissão”), o qual rege os termos e condições da Emissão;
(C) em 11 de fevereiro de 2022, foi celebrado o “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, A Ser Convolada na Espécie com Garantia Real, em Até 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria e Comércio S.A.”, de forma a refletir as alterações acordadas no inciso “xiii” da Cláusula 10.1 da Escritura de Emissão;
(D) em 25 de fevereiro de 2022, foi celebrado o “Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, A Ser Convolada na Espécie com Garantia Real, em 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria e Comércio S.A.”, de forma a refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding, realizado nos termos da Cláusula
6.5 da Escritura de Emissão, e a alterar determinadas definições constantes na Cláusula
1.1.59 da Escritura de Emissão;
(E) nos termos da Cláusula 7.6.3 da Escritura de Emissão, considerando a obtenção do registro do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças”, celebrado em 26 de janeiro de 2022, entre a Companhia, a Debenturista, o Agente Fiduciário dos CRA e a Oliveira Trust Servicer S.A., e seus aditamentos (“Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia”), bem como a satisfação das condições suspensivas nele previstas, as Debêntures serão convoladas da espécie quirografária para a espécie com garantia real, observado que, nos termos da Cláusula 7.5.1.1 da Escritura de Emissão, não será necessária a realização de aprovações societárias da Emissora, da Debenturista ou de assembleia geral de titulares de CRA; e
(F) as Partes desejam celebrar o presente “Terceiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, A Ser Convolada na Espécie com Garantia Real, em Até 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria e Comércio S.A.” (“Aditamento”).
As Partes vêm, por meio desta e na melhor forma de direito, celebrar o presente Aditamento, em observância às seguintes cláusulas e condições:
1. REGISTRO DO ADITAMENTO
1.1 O presente Aditamento será, nos termos da Cláusula 3.2.1 da Escritura de Emissão e do artigo 62, inciso II, e parágrafo 3º da Lei das Sociedades por Ações, registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná (“JUCEPAR”) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da sua assinatura.
1.1.1 A Emissora se compromete a enviar à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA e ao Custodiante (conforme definidos na Escritura de Emissão), 1 (uma) via eletrônica, no formato .pdf do presente Aditamento, contendo a chancela digital da JUCEPAR, devidamente registrados, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da obtenção do registro na JUCEPAR.
2. ALTERAÇÕES
2.1. As Partes, por meio deste Aditamento, decidem alterar as referências ao termo “a ser convolada na espécie com garantia real”, o qual passa a ser entendido como “da espécie com garantia real” constantes no Considerando (B), do Anexo III e à denominação da Escritura, a qual passa a ser “Instrumento Particular de Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria e Comércio S.A.”.
2.2. Em razão da convolação da espécie das Debêntures, as Partes, por meio deste Aditamento, decidem alterar a redação constante na Cláusula 7.5.1, a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“7.5.1. As Debêntures são da espécie com garantia real, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações, consistindo a Garantia na Cessão Fiduciária.”
2.3. Ademais, as Partes decidem alterar a definição “dut”, constante na fórmula da Cláusula 7.9.1(I), a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“dut = número de Dias Úteis existentes entre a Data de Aniversário imediatamente anterior e a próxima Data de Aniversário, sendo “dut” um número inteiro. Para o primeiro período, deverá ser considerado dut equivalente
a 23 Dias Úteis.”
2.4. Por fim, as Partes decidem excluir a redação constante das Cláusulas 7.5.1.1 e 7.6.3.
3. RATIFICAÇÕES
3.1. Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as demais cláusulas, itens, características e condições constantes das Debêntures, conforme previstas na Escritura de Emissão e eventualmente não expressamente alteradas por este Aditamento.
3.2. A Emissora e a Debenturista ratificam e renovam, neste ato, as respectivas declarações que prestaram na Escritura de Emissão, as quais permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Este Aditamento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
4.2. Os termos iniciados em letra maiúscula e não definidos neste Aditamento terão o significado que lhes tiver sido atribuído na Escritura de Emissão, conforme consolidada no Anexo A ao presente Aditamento.
4.3. Este Aditamento constitui obrigação legal, válida e vinculante, exequível de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada.
4.4. Qualquer alteração a este Aditamento somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.
4.5. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
4.6. Este Aditamento é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
4.7. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura resultantes deste Aditamento.
4.8. O presente Aditamento será celebrado eletronicamente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, produzindo todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, da qual as Partes declaram possuir total conhecimento. Para todos os fins e efeitos de direito, as Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Aditamento por meio de assinatura digital, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também a assinam digitalmente.
Curitiba, 20 de maio de 2022.
(as assinaturas seguem nas páginas seguintes)
(o restante da página foi intencionalmente deixado em branco)
(Página de Assinatura do Terceiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, A Ser Convolada na Espécie com Garantia Real, em Até 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria e Comércio S.A.)
MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Cargo: Diretor Vice-Presidente Financeiro | Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxx: Diretora de Relações com Investidores |
(Página de Assinatura do Terceiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, A Ser Convolada na Espécie com Garantia Real, em Até 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria e Comércio S.A.)
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Diretor de Relações com Investidores e Distribuição | Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Menten Cargo: Diretor Presidente |
(Página de Assinatura do Terceiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, A Ser Convolada na Espécie com Garantia Real, em Até 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria e Comércio S.A.)
TESTEMUNHAS:
Nome: Valdemir Cosmo CPF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
ANEXO A
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM 2 (DUAS) SÉRIES, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Pelo presente instrumento particular,
MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM (conforme definido abaixo), com sede na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o n° 13.783.221/0004-78, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (“JUCEPAR”) sob o NIRE 41300094560, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora” ou “Companhia”); e
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.,
sociedade anônima, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx 00, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 10.753.164/0001-43, na qualidade de subscritora das Debêntures, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Securitizadora” ou “Debenturista”);
Sendo a Emissora e a Debenturista doravante designados, em conjunto, como “Partes”,
quando referidos coletivamente, e “Parte”, quando referidos individualmente;
CONSIDERANDO QUE:
(A) a Emissora tem por objeto social atividades inseridas na cadeia do agronegócio, conforme descrito na Cláusula 4.1 abaixo;
(B) a fim de financiar suas atividades relacionadas à cadeia do agronegócio, a Emissora tem interesse em emitir debêntures, para colocação privada, não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, nos termos deste “Instrumento Particular de Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações,
da Espécie com Garantia Real, em 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria e Comércio S.A.”, a serem subscritas de forma privada pela Debenturista (“Escritura de Emissão”);
(C) os recursos a serem captados, por meio das Debêntures, serão destinados, pela Emissora, ao financiamento de atividades desta relacionados ao agronegócio, na forma prevista na Cláusula 5 abaixo e nos prazos indicados no Anexo II desta Escritura de Emissão;
(D) a Debenturista será a única titular das Debêntures, passando a ser credora de todas as obrigações, principais e acessórias, devidas pela Emissora no âmbito das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, as quais representam direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo 1° do artigo 23 da Lei 11.076 (abaixo definida) e do artigo 3°, parágrafo 4°, inciso II, da Instrução CVM 600 (abaixo definida), nos termos desta Escritura de Emissão (“Direitos Creditórios do Agronegócio”);
(E) a Emissão das Debêntures insere-se no contexto de uma operação de securitização de recebíveis do agronegócio que resultará na emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da 1ª (primeira) série (“CRA 1ª Série”) e da 2ª (segunda) série (“CRA 2ª Série” e, em conjunto com os CRA 1ª Série, “CRA”) da 141ª (centésima quadragésima primeira) emissão da Debenturista, aos quais os Direitos Creditórios do Agronegócio serão vinculados como lastro, por meio da celebração do Termo de Securitização (conforme definido abaixo), nos termos da Instrução CVM 600 (“Securitização”);
(F) a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira com sede situada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, n° 215, conjunto 41, Xxxx 00, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 22.610.500/0001-88, a ser contratada por meio do Termo de Securitização, acompanhará a destinação dos recursos captados com a presente Emissão, nos termos da Cláusula 5 desta Escritura de Emissão (“Agente Fiduciário dos CRA”); e
(G) os CRA serão distribuídos por meio de oferta pública de distribuição, em regime de garantia firme de colocação, desde que e somente se satisfeitas todas as condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição, que devem ser cumpridas até a data da concessão do Registro da Oferta pela CVM, nos termos da Instrução CVM 400
(conforme definida abaixo), da Instrução CVM 600 e das demais disposições legais e regulamentares em vigor (“Oferta Pública dos CRA”), e serão destinados aos Investidores (conforme definição abaixo), os quais serão os futuros titulares dos CRA.
As Partes vêm, por meio desta e na melhor forma de direito, celebrar a presente Escritura de Emissão, em observância às seguintes cláusulas e condições:
1. DEFINIÇÕES
1.1. São considerados termos definidos, para os fins desta Escritura de Emissão, no singular ou no plural, os termos a seguir, sendo que termos iniciados por letra maiúscula utilizados nesta Escritura de Emissão que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído nos demais Documentos da Oferta.
1.1.1. “Afiliadas” significam, com relação a uma Parte, as Controladoras, as
Controladas e as Coligadas de, e as Sociedades sob Controle Comum com, tal Parte.
1.1.2. “Agente Fiduciário dos CRA” tem o significado previsto no Considerando (F).
1.1.3. “ANBIMA” significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
1.1.4. “Assembleia Geral de Debenturistas” tem o significado previsto na Cláusula 9.1.
1.1.5. “Assembleia Geral de Titulares de CRA” tem o significado previsto na Cláusula
6.2.2.
1.1.6. “Atos Societários da Emissão” tem o significado previsto na Cláusula 2.1.
1.1.7. “Atualização Monetária” tem o significado previsto no item (I) da Cláusula
7.9.1.
1.1.8. “Auditor Independente” significa auditor independente registrado na CVM responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da Emissora, dentre: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Ernst & Young Auditores Independentes, KPMG Auditores Independentes e PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes
Ltda.
1.1.9. “B3” significa B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ou B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Segmento CETIP UTVM, conforme aplicável.
1.1.10. “Banco Depositário” significa o Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, n° 100, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 60.701.190/0001-04, contratado pela Emissora para agir como banco depositário dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente, no âmbito da Cessão Fiduciária.
1.1.11. “Banco Liquidante” significa o Banco Bradesco S.A., instituição financeira, com sede no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, Vila Yara, s/n, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 60.746.948/0001- 12.
1.1.12. “Cessão Fiduciária” tem o significado previsto na Cláusula 7.6 abaixo.
1.1.13. “CETIP21” significa CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3.
1.1.14. “CIP” significa a Câmara Interbancária de Pagamentos.
1.1.15. “CNPJ/ME” significa Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia.
1.1.16. “Código Civil” significa a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada.
1.1.17. “Código de Processo Civil” significa a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada.
1.1.18. “Coligada” significa, com relação a qualquer Parte, qualquer sociedade coligada a tal Parte, conforme definido no artigo 243, parágrafo 1°, da Lei das Sociedades por Ações.
1.1.19. “Companhia” tem o significado previsto no preâmbulo.
1.1.20. “Conta Centralizadora Primeira Série” significa a conta de titularidade da
Debenturista n° 5260-4, mantida na agência n° 3396 do Banco Bradesco S.A. (237).
1.1.21. “Conta Centralizadora Segunda Série” significa a conta de titularidade da
Debenturista n° 5286-8, mantida na agência n° 3396 do Banco Bradesco S.A. (237).
1.1.22. “Contas Centralizadoras” significa a Conta Centralizadora Primeira Série e a
Conta Centralizadora Segunda Série, quando referidas em conjunto.
1.1.23. “Conta Fundo de Despesas Primeira Série” significa a conta corrente mantida em nome da Debenturista de n° 5261-2, mantida na agência n° 3396 do Banco Bradesco
S.A. (237).
1.1.24. “Conta Fundo de Despesas Segunda Série” significa a conta corrente mantida em nome da Debenturista de n° 5287-6, mantida na agência n° 3396 do Banco Bradesco
S.A. (237).
1.1.25. “Contas Fundos de Despesas” significa a Conta Fundo de Despesas Primeira Série e a Conta Fundo de Despesas Segunda Série, quando referidas em conjunto.”
1.1.26. “Contrato de Distribuição” significa o “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, Sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, da 1ª e 2ª Séries, da 141ª Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.”, entre a Companhia, a Securitizadora e os Coordenadores da Oferta.
1.1.27. “Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia” significa o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças”, celebrado em 25 de janeiro de 2022, entre a Companhia, a Debenturista, o Agente Fiduciário dos CRA e a Oliveira Trust Servicer S.A., e seus aditamentos.
1.1.28. “Controlada” significa, com relação a qualquer Parte, qualquer sociedade
controlada (conforme definição de Controle), direta ou indiretamente, por tal Parte.
1.1.29. “Controladora” significa, com relação a qualquer Parte, qualquer controlador (conforme definição de Controle), direto ou indireto, de tal pessoa.
1.1.30. “Controle” significa o controle, direto ou indireto, de qualquer sociedade, conforme definido no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
1.1.31. “Coordenadores da Oferta” significam as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários contratadas para coordenar e intermediar a Oferta.
1.1.32. “Cozinha Central” significa, em conjunto, todas as máquinas, equipamentos, terrenos e edificações das unidades produtivas e de distribuição logística da Emissora, instaladas e a serem instaladas.
1.1.33. “CRA” tem o significado previsto no Considerando (D).
1.1.34. “CRA 1ª Série” tem o significado previsto no Considerando (D).
1.1.35. “CRA 2ª Série” tem o significado previsto no Considerando (D).
1.1.36. “Cronograma Indicativo” tem o significado previsto na Cláusula 5.4.
1.1.37. “Custodiante” significa a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira sociedade por ações com filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxx 000, xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 36.113.876/0004-34.
1.1.38. “CVM” significa Comissão de Valores Mobiliários.
1.1.39. “Data de Emissão” tem o significado previsto na Cláusula 7.1 abaixo.
1.1.40. “Data de Integralização” tem o significado previsto na Cláusula 6.6.1.
1.1.41. “Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Primeira Série” tem o significado previsto na Cláusula7.11.
1.1.42. “Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Segunda Série” tem o significado previsto na Cláusula7.12.
1.1.43. “Data de Pagamento da Remuneração” significa a Data de Pagamento dos
Juros Remuneratórios das Debêntures da Primeira Série e a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Segunda Série, quando referidas em conjunto e indistintamente.
1.1.44. “Data de Vencimento” significa a Data de Vencimento da Primeira Série e a Data de Vencimento da Segunda Série, quando referidas em conjunto e indistintamente.
1.1.45. “Data de Vencimento da Primeira Série” tem o significado previsto na
Cláusula 7.7 abaixo.
1.1.46. “Data de Vencimento da Segunda Série” tem o significado previsto na
Cláusula 7.7 abaixo.
1.1.47. “Data Limite de Colocação” tem o significado previsto no Contrato de Distribuição.
1.1.48. “Debêntures” significam as Debêntures da Primeira Série e as Debêntures da Segunda Série, em conjunto.
1.1.49. “Debêntures da Primeira Série” tem o significado previsto na Cláusula 6.3.1.
1.1.50. “Debêntures da Segunda Série” tem o significado previsto na Cláusula 6.3.1.
1.1.51. “Debêntures em Circulação” significam todas as Debêntures subscritas e integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria e, ainda, adicionalmente, para fins de constituição de quórum, excluídas as Debêntures pertencentes, direta ou indiretamente, (i) à Companhia; (ii) a qualquer Controladora, a qualquer Controlada e/ou a qualquer Coligada de qualquer das pessoas indicadas no item anterior; ou (iii) a qualquer administrador, cônjuge, companheiro ou parente até o 3 (terceiro) grau de qualquer das pessoas referidas nos itens anteriores.
1.1.52. “Debenturista” ou “Securitizadora” tem o significado previsto no Preâmbulo.
1.1.53. “Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Companhia” tem o significado previsto na Cláusula 8.1 abaixo, inciso I, alínea (a).
1.1.54. “Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia” tem o significado
previsto na Cláusula 8.1 abaixo, inciso I, alínea (b).
1.1.55. “Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Companhia” tem o significado previsto na Cláusula 8.1 abaixo, inciso I, alínea (b).
1.1.56. “Dia Útil” significa (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária, inclusive para fins do respectivo cálculo, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; e (ii) com relação a qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais nas Cidades de Curitiba e Ponta Grossa, ambas no Estado do Paraná e/ou na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional.
1.1.57. “Direitos Creditórios do Agronegócio” tem o significado previsto no
Considerando (C).
1.1.58. “Dívida Bruta” significa o somatório das dívidas consolidadas de empréstimos e financiamentos. Passivos referentes a arrendamentos operacionais não deverão ser considerados para fins de cálculo.
1.1.59. “Dívida Líquida” significa a Dívida Bruta reduzida pelo montante de (i) caixa e equivalentes; e (ii) do saldo de aplicações financeiras de baixo risco e liquidez diária, incluindo, mas não se limitando àquelas dadas em garantia das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, bem como as demais garantias outorgadas no âmbito de empréstimos e financiamentos da Companhia.
1.1.60. “Documentos Comprobatórios” significam, em conjunto, 1 (uma) via original emitida eletronicamente desta Escritura de Emissão, 1 via original emitida eletronicamente do Boletim de Subscrição das Debêntures, 1 (uma) via original emitida eletronicamente do Termo de Securitização e 1 (uma) cópia autenticada do Livro de Registro de Debêntures Nominativas, bem como eventuais aditamentos relacionados aos instrumentos referidos acima.
1.1.61. “Documentos da Oferta” significam, em conjunto, esta Escritura de Emissão, o Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia, o Termo de Securitização, os prospectos preliminar e definitivo da Oferta Pública dos CRA, o Contrato de Distribuição e os demais documentos e/ou aditamentos relacionados aos instrumentos referidos acima.
1.1.62. “DOEPR” significa Diário Oficial do Estado do Paraná.
1.1.63. “EBITDA Anualizado” corresponde ao somatório anualizado até a data de encerramento do respectivo período, em base consolidada da Companhia, do lucro bruto antes de deduzidos: (i) das despesas de tributos, (ii) das despesas de depreciação e amortização, (iii) das despesas financeiras deduzidas das receitas financeiras, (iv) do resultado não operacional, aqui computados os efeitos provenientes de alienação ou impairment de ativos não circulantes e instrumentos patrimoniais. Por anualizado, entende-se o EBITDA acumulado, realizado até determinado mês, dividido pelo número de meses acumulados, e multiplicado pelo total de meses no ano (12), observado que a primeira apuração será realizada com base nas informações trimestrais da Companhia de 31 de março de 2022 e assim sucederá até as Demonstrações Financeiras do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022. A partir das informações trimestrais da Companhia de 31 de março de 2023, entende-se o EBITDA acumulado a soma dos EBITDA dos últimos 4 (quatro) trimestres. Despesas/receitas com baixa ou venda de imobilizado não devem ser consideradas resultado não operacional.
1.1.64. “Efeito Adverso Relevante” significa (i) qualquer efeito adverso relevante na situação financeira, nos negócios, na reputação, nos bens, nos resultados operacionais da Companhia; e/ou (ii) qualquer efeito adverso na capacidade da Companhia de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e/ou de qualquer dos demais Documentos da Oferta.
1.1.65. “Emissão” tem o significado previsto na Cláusula 2.1.
1.1.66. “Encargos Moratórios” tem o significado previsto na Cláusula 7.22 abaixo.
1.1.67. “Escritura de Emissão” tem o significado previsto no preâmbulo.
1.1.68. “Escriturador” significa a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A., acima qualificada.
1.1.69. “Evento de Inadimplemento” tem o significado previsto na Cláusula 7.25 abaixo.
1.1.70. “Evento de Retenção de Tributos” significa os eventos em que a Emissora
poderá optar por realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures, em decorrência de: (i) eventuais alterações na legislação tributária, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidentes sobre as Debêntures e/ou os CRA, conforme o caso; ou (ii) a criação de novos tributos incidentes sobre as Debêntures e/ou os CRA, conforme o caso; ou (iii) mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte dos tribunais ou autoridades governamentais incidentes de forma onerosa sobre as Debêntures e/ou os CRA, conforme o caso; ou (iv) a interpretação de tribunais ou autoridades sobre a estrutura de outras emissões semelhantes às das Debêntures e/ou às dos CRA anteriormente realizadas, conforme o caso, de acordo com a qual a Emissora, a Debenturista ou terceiros responsáveis pela retenção de tributos fiquem obrigados a realizar o recolhimento de tributos relacionados a essas operações anteriores; ou (v) outras exigências fiscais, a qualquer título, relacionadas à estruturação, emissão, colocação, custódia ou liquidação das Debêntures e/ou dos CRA, conforme o caso, que resulte na obrigação de retenção de tributos que não seriam incidentes caso o evento não tivesse ocorrido, nos termos desta Escritura de Emissão.
1.1.71. “Fundo de Despesas Primeira Série” o fundo de despesas a ser constituído pela Emissora, cujos recursos serão utilizados pela Emissora para o pagamento das despesas dos CRA 1ª Série.
1.1.72. “Fundo de Despesas Segunda Série” o fundo de despesas a ser constituído pela Emissora, cujos recursos serão utilizados pela Emissora para o pagamento das despesas dos CRA 2ª Série.
1.1.73. “Fundos de Despesas” significa o Fundo de Despesas Primeira Série e o Fundo
de Despesas Segunda Série, quando referidos em conjunto.
1.1.74. “Garantia” significa a Cessão Fiduciária.
1.1.75. “IBGE” significa o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.1.76. “Índices Financeiros” tem o significado previsto na Cláusula 7.25.3 abaixo, inciso XVI.
1.1.77. “Instrução CVM 400” significa a Instrução da CVM n° 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada.
1.1.78. “Instrução CVM 600” significa a Instrução da CVM n° 600, de 1° de agosto de 2018, conforme alterada.
1.1.79. “Instrução CVM 625” significa a Instrução da CVM n° 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada.
1.1.80. “Investidores” significa, em conjunto, os Investidores Institucionais e os Investidores Não Institucionais.
1.1.81. “Investidores Institucionais” significa os investidores que sejam fundos de investimento, clubes de investimento, carteiras administradas, fundos de pensão, entidades administradoras de recursos de terceiros registradas na CVM, entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, seguradoras, entidades de previdência complementar e de capitalização, bem como pessoas físicas ou jurídicas que formalizem Pedido de Reserva em valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou que sejam considerados como Investidores Profissionais ou Investidores Qualificados.
1.1.82. “Investidores Não Institucionais” significa os investidores, pessoas físicas e jurídicas, clubes de investimento registrados na B3, residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, que não sejam considerados Investidores Institucionais, que formalizem Pedido de Reserva (conforme definido no Termo de Securitização) em valor igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), no Período de Reserva, junto a uma única Instituição Participante da Oferta (conforme definido no Termo de Securitização), nos termos e prazos que venham a ser descritos e detalhados nos Documentos da Oferta.
1.1.83. “Investidores Profissionais” tem o significado previsto no artigo 11 da
Resolução CVM 30.
1.1.84. “Investidores Qualificados” tem o significado previsto no artigo 12 da
Resolução CVM 30.
1.1.85. “IPCA” significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
1.1.86. “IPO” significa eventual oferta pública inicial de distribuição de ações de
emissão da Emissora ou de sociedade que detém as ações de emissão da Emissora.
1.1.87. “JUCEPAR” significa Junta Comercial do Estado do Paraná.
1.1.88. “Juros Remuneratórios da Primeira Série” tem o significado previsto na
Cláusula 7.10.1.1.
1.1.89. “Juros Remuneratórios da Segunda Série” tem o significado previsto na Cláusula 7.10.1.2.
1.1.90. “Legislação Anticorrupção” significa as disposições legais e regulamentares relacionadas à prática de corrupção, lavagem de dinheiro e atos lesivos à administração pública e ao patrimônio público, incluindo, mas não se limitando, a Lei n° 12.846, de 1 de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado, a Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (ou outras normas de licitações e contratos da administração pública), a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e, conforme aplicável, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o U.K. Bribery Act.
1.1.91. “Legislação Socioambiental” significa a legislação ambiental e trabalhista brasileira em vigor, inclusive relativas à saúde e segurança ocupacional, que trata do combate ao trabalho infantil, ao trabalho escravo e de crime relacionado ao incentivo à prostituição, bem como relativos à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas em vigor aplicáveis à condução de seus negócios.
1.1.92. “Lei das Sociedades por Ações” significa a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
1.1.93. “Lei do Mercado de Valores Mobiliários” significa a Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada.
1.1.94. “Lei 9.514” significa a Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada.
1.1.95. “Lei 11.076” significa a Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme
alterada.
1.1.96. “Lei 14.030” significa a Lei n° 14.030, de 30 de julho de 2020, conforme alterada.
1.1.97. “Livro de Registro de Debêntures Nominativas” significa o livro de registro de debêntures nominativas da Emissora.
1.1.98. “Obrigações Garantidas” significam (i) as obrigações relativas ao pontual e integral pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário das Debêntures, da Remuneração, dos Encargos Moratórios e dos demais encargos, relativos às Debêntures, a esta Escritura de Emissão e aos demais Documentos da Oferta, quando devidos, seja nas respectivas datas de pagamento ou em decorrência de resgate antecipado das Debêntures ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme previsto nesta Escritura de Emissão; (ii) as obrigações relativas a quaisquer outras obrigações pecuniárias assumidas pela Companhia e nos termos das Debêntures, desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Oferta, incluindo obrigações de pagar honorários, despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações; e
(iii) as obrigações de ressarcimento de toda e qualquer importância que a Debenturista e/ou o Agente Fiduciário dos CRA venham a desembolsar nos termos das Debêntures, desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Oferta e/ou em decorrência da constituição, manutenção, realização, consolidação e/ou excussão ou execução da Garantia.
1.1.99. “Oferta Pública dos CRA” tem o significado previsto no Considerando (F).
1.1.100. “Ônus” significa hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima.
1.1.101. “Opção de Lote Adicional” tem o significado previsto na Cláusula 6.5.1.
1.1.102. “Parte” tem o significado previsto no preâmbulo.
1.1.103. “Patrimônio Separado Primeira Série” significa o patrimônio único e indivisível
em relação aos CRA 1ª Série, constituído pelos Direitos Creditórios do Agronegócio do patrimônio separado dos CRA 1ª Série, em decorrência da instituição do regime fiduciário dos CRA 1ª Série, na forma do artigo 9° da Lei 9.514, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Debenturista e destina-se exclusivamente à liquidação dos CRA 1ª Série aos quais está afetado, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração, despesas e obrigações fiscais da Oferta Pública dos CRA.
1.1.104. “Patrimônio Separado Segunda Série” significa o patrimônio único e indivisível em relação aos CRA 2ª Série, constituído pelos Direitos Creditórios do Agronegócio do patrimônio separado dos CRA 2ª Série, em decorrência da instituição do regime fiduciário dos CRA 2ª Série, na forma do artigo 9° da Lei 9.514, conforme alterada, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Debenturista e destina- se exclusivamente à liquidação dos CRA 2ª Série aos quais está afetado, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração, despesas e obrigações fiscais da Oferta Pública dos CRA.
1.1.105. “Patrimônios Separados” significa o Patrimônio Separado Primeira Série e o
Patrimônio Separado Segunda Série, quando referidos em conjunto.
1.1.106. “Percentual da Cessão Fiduciária” tem o significado previsto no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia.
1.1.107. “Período de Capitalização” significa o intervalo de tempo que se inicia (i) no caso do primeiro Período de Capitalização, na primeira Data de Integralização dos CRA (inclusive); ou (ii) no caso dos demais Períodos de Capitalização, na Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou na Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme aplicável, imediatamente anterior (inclusive), e termina na Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Primeira Série ou na Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, do respectivo período.
1.1.108. “Prêmio de Resgate das Debêntures da Primeira Série” tem o significado
previsto na Cláusula 7.17.1.
1.1.109. “Prêmio de Resgate das Debêntures da Segunda Série” tem o significado
previsto na Cláusula 7.17.2.
1.1.110. “Procedimento de Bookbuilding dos CRA” tem o significado previsto na
Cláusula 6.5.1.
1.1.111. “Recursos” tem o significado previsto na Cláusula 5.1.
1.1.112. “Resgate Antecipado Facultativo” tem o significado previsto na Cláusula 7.16.
1.1.113. “Resgate Antecipado Facultativo por Evento Tributário” tem o significado
previsto na Cláusula 7.17.
1.1.114. “Remuneração” significa os Juros Remuneratórios da Primeira Série e os Juros Remuneratórios da Segunda Série, quando referidos em conjunto ou indistintamente.
1.1.115. “Resolução CVM 17” significa a Resolução da CVM n° 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada.
1.1.116. “Resolução CVM 30” significa a Resolução da CVM n° 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada.
1.1.117. “Resolução CVM 44” significa a Resolução da CVM n° 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada.
1.1.118. “Securitização” tem o significado previsto no Considerando (E).
1.1.119. “Sociedade Sob Controle Comum” significa, com relação a qualquer Parte, qualquer sociedade sob Controle comum com tal pessoa.
1.1.120. “Sistema de Vasos Comunicantes” tem o significado previsto na Cláusula
6.4.1.
1.1.121. “Taxa Desconto” tem o significado previsto na Cláusula 7.16.1.
1.1.122. “Taxa DI” significa as taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na rede mundial de
computadores (xxxx://xxx.x0.xxx.xx).
1.1.123. “Taxa Substitutiva do IPCA” tem o significado previsto na Cláusula 7.13.2.
1.1.124. “Valor Nominal Unitário” significa, conforme o caso, o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série e o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série.
1.1.125. “Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série” tem o
significado previsto no item (I) da Cláusula 7.9.1.
1.1.126. “Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série” tem o significado
previsto na Cláusula 7.9.2.
1.1.127. “Valor Total da Emissão” tem o significado previsto na Cláusula 6.2.1.
2. AUTORIZAÇÕES
2.1. A presente Escritura de Emissão é celebrada conforme autorização concedida na Assembleia Geral Extraordinária da Companhia e na Reunião do Conselho de Administração da Companhia, ambas realizadas em 24 de janeiro de 2022 (em conjunto, “Atos Societários da Emissão”), que aprovaram a 5ª (quinta) emissão de debêntures, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, a ser convolada na espécie com garantia real, em até 2 (duas) séries, para colocação privada, da Emissora (“Emissão”), nos termos do artigo 59, da Lei das Sociedades por Ações.
3. REQUISITOS
3.1. Arquivamento e Publicação dos Atos Societários da Emissão
3.1.1. Nos termos do artigo 62, inciso I, e do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, os Atos Societários da Emissão serão arquivados perante a JUCEPAR e publicados no DOEPR e no jornal “Xxxxxx xxx Xxxxxx”, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxx.
3.1.2. A Emissora deverá, observado o artigo 6°, inciso II, da Lei 14.030, (a) protocolar o pedido de registro na JUCEPAR, dos Atos Societários da Emissão, no prazo de até 5
(cinco) Dias Úteis contados da data de sua realização, ou do restabelecimento da prestação regular de serviços da JUCEPAR, conforme o caso, podendo o protocolo ser comprovado por meio de documento emitido pela JUCEPAR e/ou pelos Correios, conforme procedimento vigente na data do protocolo, ou por outro documento evidenciando o protocolo dos Atos Societários da Emissão; e (b) encaminhar à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRA, 1 (uma) via eletrônica, no formato .pdf dos Atos Societários da Emissão, contendo a chancela digital da JUCEPAR, devidamente registrada em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da obtenção dos respectivos registros na JUCEPAR.
3.1.3. A Debenturista fica, desde já, autorizada e constituída de todos os poderes, de forma irrevogável e irretratável, para, às expensas da Emissora, promover o registro dos Atos Societários da Xxxxxxx, caso a Emissora não os faça, o que não descaracteriza, contudo, o descumprimento de obrigação não pecuniária pela Emissora, nos termos desta Escritura de Xxxxxxx.
3.2. Registro da Escritura de Xxxxxxx e seus eventuais aditamentos
3.2.2. A Emissora se compromete a enviar à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA e ao Custodiante, 1 (uma) via eletrônica, no formato (.pdf) da Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos, contendo a chancela digital da JUCEPAR, devidamente registrados, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da obtenção do registro na JUCEPAR.
3.2.3. A Xxxxxxxxxxxx fica, desde já, autorizada e constituída de todos os poderes, de forma irrevogável e irretratável, para, às expensas da Emissora, promover o registro desta Escritura de Emissão, caso a Emissora não o faça, o que não descaracteriza,
contudo, o descumprimento de obrigação não pecuniária pela Emissora, nos termos do item (I) da Cláusula 7.25.3 abaixo.
3.3. Constituição da Cessão Fiduciária
3.3.1. Nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei das Sociedades por Ações, observado o disposto na Cláusula 7.6 abaixo, a Cessão Fiduciária será formalizada por meio do Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia e constituída nos termos e prazos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia.
3.4. Dispensa de Registro para Distribuição e Negociação
3.4.1. As Debêntures serão objeto de colocação privada, sem a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e/ou qualquer esforço de venda perante investidores, por meio da assinatura de boletim de subscrição, conforme constante no Anexo IV (“Boletim de Subscrição das Debêntures”), a ser firmado pela Debenturista. As Debêntures não serão registradas para distribuição no mercado primário, negociação no mercado secundário, custódia eletrônica ou liquidação em qualquer mercado organizado.
3.5. Dispensa de Registro na CVM e na ANBIMA
3.5.1. A presente Emissão não será objeto de registro pela CVM ou pela ANBIMA, uma vez que as Debêntures serão emitidas de forma privada, sem a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou qualquer esforço de colocação perante investidores indeterminados.
4. OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA
4.1. A Companhia tem por objeto social: (i) a fabricação, depósito e venda atacadista de produtos do setor alimentício, incluindo, mas não se limitando, a carne, panificação industrial, molhos e especiarias, sorvetes, massas, dentre outros; (ii) a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes; (iii) a fabricação de sucos de frutas, hortaliças, legumes, exceto concentrados; (iv) o comércio atacadista e depósito de móveis, eletrodomésticos e maquinários em geral, incluindo balcões frigoríficos, máquinas de refrigeração para uso comercial, fritadeiras e sanduicheiras, dentre outros;
(v) o comércio atacadista e depósito de louças, talheres, papel de parede e demais itens
de decoração de lojas e restaurantes; (vi) o comércio atacadista e depósito de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (vii) o comércio atacadista e depósito de plantas e flores naturais; (viii) o comércio atacadista e depósito de equipamentos de informática; (ix) o comércio atacadista e depósito de materiais de reforma e construção em geral, incluindo materiais elétricos, hidráulicos, dentre outros; (x) o comércio atacadista e depósito de adubo; (xi) o comércio atacadista de equipamentos de áudio e vídeo; (xii) o comércio atacadista de equipamentos de telefonia e comunicação; (xiii) os serviços de restaurante e similares; (xiv) os serviços de lanchonete e similares; (xv) os serviços de entrega rápida de alimentação; (xvi) os serviços de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; (xvii) os serviços de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar e empresarial; (xviii) os serviços de estacionamento; (xix) os serviços de escritório e apoio administrativo; (xx) depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; (xxi) o transporte dos produtos mencionados nos itens anteriores em rodovias locais, intermunicipais e interestaduais; (xxii) o transporte, armazenagem e carga dos produtos mencionados nos itens anteriores em rodovias locais, intermunicipais e interestaduais;
(xxiii) transporte de produtos perigosos em rodovias locais, intermunicipais e
interestaduais; (xxiv) a participação em outras sociedades que pratiquem uma ou mais atividades correlatas aos negócios e/ou escopo de atuação da Companhia ou que complementem ou estejam direta ou indiretamente relacionadas a uma ou mais atividades correlatas aos negócios e/ou escopo de atuação da Companhia; (xxv) venda e licenciamento de franquias; (xxvi) o comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; (xxvii) o comércio varejista de produtos alimentícios em geral; (xxviii) o comércio varejista de outros produtos domésticos e de uso pessoal; (xxix) a fabricação de móveis com predominância em madeira; (xxx) o comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria; (xxxi) o comércio varejista de móveis; (xxxii) o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão; (xxxiii) o comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão; (xxxiv) o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos; (xxxv) a coleta de resíduos não-perigosos; (xxxvi) a manutenção e reparação de contêineres e outros equipamentos e produtos residuais;
(xxxvii) o comércio atacadista de contêineres; (xxxviii) o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças; (xxxix) o comércio atacadista de bebidas; e (xl) o comércio varejistas de bebidas.
5. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
5.1. Os recursos líquidos obtidos pela Emissora com a Emissão (“Recursos”) serão destinados integral e exclusivamente na aquisição de produtos agropecuários in natura, no âmbito de relações comerciais mantidas pela Emissora com produtores rurais, nos termos do artigo 23, parágrafo 1°, da Lei 11.076, e do artigo 3°, I, parágrafos 1°, 2°, 7° e 8°, da Instrução CVM 600, bem como o artigo 3°, parágrafo 4°, II, da Instrução CVM 600.
5.2. Considerando o disposto acima, a Emissora declara e garante que os Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das Debêntures por si só representam direitos creditórios do agronegócio, nos termos do artigo 23, parágrafo 1°, da Lei 11.076, uma vez que (i) decorrem de títulos de dívida emitidos pela Emissora, vinculados a relações comerciais existentes entre a Emissora e produtores rurais, os quais serão identificados de forma exaustiva em notificação a ser enviada pela Emissora à Securitizadora e ao Agente Fiduciário dos CRA até a data de celebração do Termo de Securitização, em conformidade com o modelo previsto no Anexo III desta Escritura de Emissão, e (ii) os Recursos serão destinados exclusivamente ao pagamento de produtos agropecuários fornecidos por produtores rurais, conforme a Cláusula 5.1 acima e na forma prevista no artigo 3°, parágrafo 4°, II, da Instrução CVM 600.
5.3. As Debêntures representam direitos creditórios do agronegócio que atendem aos requisitos previstos no artigo 23, parágrafo 1°, da Lei 11.076 e do artigo 3° da Instrução CVM 600, uma vez que: (i) os produtos a serem adquiridos pela Emissora com os recursos captados por meio da emissão das Debêntures enquadram-se no conceito de produto agropecuário, nos termos do artigo 3°, I, e parágrafos 1°, 2° e 3° da Instrução CVM 600; e (ii) os produtos serão adquiridos pela Emissora única e exclusivamente de pessoas que se caracterizam como “produtores rurais”, nos termos do artigo 165 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 971, de 13 de novembro de 2009.
5.3.1. A Emissora celebrou com cada um dos produtores rurais identificados no Anexo II desta Escritura de Emissão contratos por meio dos quais serão destinados os recursos oriundos dos direitos creditórios do agronegócio representados pelas Debêntures.
5.4. Os Recursos deverão seguir, em sua integralidade, a destinação prevista na Cláusula 5.1 até a Data de Vencimento dos CRA, nos termos do Termo de Securitização e, consequentemente, das Debêntures, conforme cronograma estabelecido, de forma indicativa e não vinculante, no Anexo II desta Escritura de Emissão (“Cronograma
Indicativo”), sendo que, caso necessário, considerando a dinâmica comercial do setor no qual atua, a Emissora poderá destinar os Recursos provenientes da integralização das Debêntures em datas diversas das previstas no Cronograma Indicativo, observada a obrigação desta de realizar a integral Destinação dos Recursos até a Data de Vencimento. Por se tratar de cronograma indicativo, se, por qualquer motivo, ocorrer qualquer atraso ou antecipação do Cronograma Indicativo não será configurada qualquer hipótese de vencimento antecipado, da oferta de resgate antecipado ou resgate antecipado das Debêntures, desde que a Emissora realize a integral Destinação dos Recursos até a Data de Vencimento. A Devedora tem capacidade de destinar os Recursos, conforme demonstrado no Anexo II desta Escritura de Emissão.
5.5. A Emissora obriga-se a comprovar a destinação dos recursos líquidos obtidos com a Emissão das Debêntures exclusivamente por meio de relatório, na forma do Anexo III, que deverá ser entregue ao Agente Fiduciário dos CRA (i) nos termos do parágrafo 8° do artigo 3° da Instrução CVM 600, a cada 6 (seis) meses contados da primeira Data de Integralização, até a data de liquidação integral dos CRA ou até que se comprove a aplicação da totalidade dos Recursos obtidos, o que ocorrer primeiro; (ii) na data de pagamento da totalidade dos valores devidos pela Emissora no âmbito da emissão das Debêntures em virtude do resgate, nos termos das Cláusulas 7.13 e 7.14, ou do vencimento antecipado das Debêntures; e/ou (iii) dentro do prazo solicitado por autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais.
5.5.1. Exceto se a legislação e regulamentação aplicáveis exigirem de outra forma, em qualquer caso aqui previsto, o Agente Fiduciário dos CRA e a Securitizadora deverão tratar todas e quaisquer informações recebidas nos termos da Cláusula 5.1 acima em caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável, com o fim exclusivo de verificar o cumprimento da Destinação dos Recursos aqui estabelecida.
5.6. Uma vez atingido o Valor Total da Emissão, a Emissora e o Agente Fiduciário dos CRA ficarão desobrigados com relação ao envio dos relatórios e declarações referidos na Cláusula 5.2 acima para comprovação e verificação da destinação dos Recursos.
5.7. A Emissora compromete-se, em caráter irrevogável e irretratável, a aplicar os recursos obtidos por meio da presente Xxxxxxx exclusivamente nos termos da Cláusula 5.1, sendo certo que referida obrigação permanecerá em vigor, ainda que ocorram quaisquer das hipóteses de vencimento antecipado, da oferta de resgate antecipado ou do resgate antecipado total das Debêntures.
6. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
6.1. Número da Emissão
6.1.1. A presente Xxxxxxx representa a 5ª (quinta) emissão de debêntures da Emissora.
6.2. Valor Total da Emissão
6.2.1. O valor total da Emissão é de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
(“Valor Total da Emissão”).
6.2.2. O Valor Total da Emissão, previsto na Cláusula 6.2.1 acima, foi fixado, no Procedimento de Bookbuilding dos CRA, conforme demanda apurada junto a Investidores para subscrição e integralização dos CRA sendo que não houve a necessidade de aprovação da Debenturista, deliberação societária da Emissora ou aprovação por assembleia de Titulares de CRA (“Assembleia Geral de Titulares de CRA”) para formalizar a quantidade de Debêntures efetivamente subscritas e integralizadas e, consequentemente, o Valor Total da Emissão, observado o disposto nesta Escritura de Emissão e no Termo de Securitização.
6.3. Quantidade de Debêntures
6.3.1. Serão emitidas 500.000 (quinhentas mil) Debêntures, sendo (i) 200.888 (duzentas mil e oitocentas e oitenta e oito) Debêntures da primeira série (“Debêntures da Primeira Série”), e (ii) 299.112 (duzentas e noventa e nove mil e cento e doze) Debêntures da segunda série (“Debêntures da Segunda Série” e, em conjunto com as
Debêntures da Primeira Série, “Debêntures”). A quantidade de Debêntures alocadas como Debêntures da Primeira Série e como Debêntures da Segunda Série foi determinada por meio do Procedimento de Bookbuilding, respeitado o Sistema de Vasos Comunicantes, sendo certo que não houve a necessidade de aprovação societária da Emissora e/ou aprovação da Debenturista para a formalização da efetiva emissão das respectivas séries e a da quantidade final de Debêntures alocadas por série.
6.4. Séries
6.4.1. A Emissão é composta por 2 (duas) séries. A quantidade de Debêntures alocada em cada série foi definida após a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, observado que a alocação das Debêntures entre as séries previstas nesta Escritura de Emissão ocorreu no sistema de vasos comunicantes, em que a quantidade de Debêntures da Primeira Série e de Debêntures da Segunda Série foi livremente alocada entre as próprias séries, sem que houvesse valor mínimo para qualquer das séries, sendo que qualquer uma das séries poderia não ter sido emitida, a depender do resultado do Procedimento de Bookbuilding (“Sistema de Vasos Comunicantes”), sendo certo que não houve a necessidade de aprovação societária da Emissora e/ou aprovação da Debenturista.
6.5. Procedimento de Bookbuilding dos CRA
6.5.1. A presente Emissão será destinada à formação dos Direitos Creditórios do Agronegócio que constituirão lastro para a Oferta Pública dos CRA. No âmbito da Oferta Pública dos CRA, foi adotado o procedimento de coleta de intenções de investimento dos potenciais Investidores nos CRA, organizado pelos coordenadores da Oferta Pública dos CRA, nos termos do artigo 23, parágrafos 1° e 2°, e dos artigos 44 e 45 da Instrução CVM 400 (“Procedimento de Bookbuilding dos CRA”), sendo que apenas as intenções de investimentos dos Investidores Institucionais foram consideradas para fins: (i) do exercício, ou não, da opção de lote adicional no âmbito da emissão dos CRA, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 14, da Instrução CVM 400, de acordo com a demanda verificada no Procedimento de Bookbuilding dos CRA (“Opção de Lote Adicional”); (ii) da demanda dos CRA, de forma a definir a quantidade, bem como a colocação de cada uma das séries; (iii) da alocação dos CRA em cada uma das séries, conforme o Sistema de Vasos Comunicantes; e (iv) da taxa final para a remuneração dos CRA. Após o Procedimento de Bookbuilding dos CRA e antes da primeira Data de Integralização, esta Escritura de Xxxxxxx foi aditada para formalizar a quantidade final de Debêntures
efetivamente emitida em cada série de Debêntures e, consequentemente, o Valor Total da Emissão. As Partes foram autorizadas e estavam obrigadas a celebrar tal aditamento, sem a necessidade de deliberação societária adicional da Emissora, aprovação pela Debenturista ou aprovação pelos Titulares dos CRA.
6.6. Subscrição e Integralização das Debêntures e Vinculação à Emissão de CRA
6.6.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas exclusivamente pela Securitizadora e sem coobrigação, à vista e em moeda corrente nacional, em cada uma das datas de integralização dos CRA, caso haja mais de uma, observados os termos e condições do Termo de Securitização (“Data de Integralização”). Posteriormente, as Debêntures e os Direitos Creditórios do Agronegócio delas decorrentes serão vinculados aos CRA, para que formem o lastro dos CRA a serem distribuídos por meio da Oferta Pública dos CRA. Assim, as Debêntures da presente Emissão serão vinculadas aos CRA, sendo as Debêntures da Primeira Série vinculadas aos CRA 1ª Série e as Debêntures da Segunda Série vinculadas aos CRA 2ª Série, conforme estabelecido no Termo de Securitização.
6.6.2. Em vista da vinculação mencionada na Cláusula 6.6.1 acima, a Emissora tem ciência e concorda que, uma vez ocorrida a subscrição das Debêntures pela Securitizadora, em razão dos regimes fiduciários a serem instituídos pela Securitizadora, na forma do artigo 39 da Lei 11.076, dos artigos 9° e 16 da Lei 9.514, todos e quaisquer recursos devidos à Securitizadora em decorrência de sua titularidade das Debêntures, estarão expressamente vinculados aos pagamentos a serem realizados aos Titulares dos CRA e não estarão sujeitos a qualquer tipo de compensação com obrigações da Emissora ou da Debenturista.
6.6.3. Por força da vinculação das Debêntures aos CRA, fica desde já estabelecido que a Securitizadora, na forma a ser estabelecida no Termo de Securitização, deverá manifestar-se, em qualquer Assembleia Geral de Debenturista convocada para deliberar sobre quaisquer assuntos relativos às Debêntures, conforme orientação deliberada pelos Titulares dos CRA, após a realização de uma Assembleia Geral de Titulares dos CRA, nos termos previstos no Termo de Securitização. Não obstante, fica desde já dispensada a realização de Assembleia Geral de Titulares dos CRA para deliberar sobre (i) correção de erro grosseiro, de digitação ou aritmético; (ii) alterações a esta Escritura de Emissão já expressamente permitidas nos termos desta Escritura de Emissão; (iii) alterações a esta
Escritura de Xxxxxxx em decorrência de exigências formuladas pela CVM, pela B3 ou pela ANBIMA; ou (iv) alterações a esta Escritura de Emissão em decorrência da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii), (iv) acima não acarretem e/ou possam acarretar qualquer prejuízo à Debenturista e, consequentemente, aos Titulares dos CRA, qualquer alteração no fluxo das Debêntures, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para a Debenturista.
6.6.4. Por se tratar de uma operação estruturada, o exercício de qualquer direito da Debenturista, nos termos desta Escritura de Emissão, deverá ser exercido nos termos previstos no Termo de Securitização.
6.6.5. Tendo em vista o previsto acima, e para os fins do parágrafo 4°, do artigo 39 da Lei 11.076, dos artigos 9 a 16 da Lei 9.514 e artigo 9°, inciso X, da Instrução CVM 600, o Custodiante foi nomeado pela Debenturista como instituição custodiante dos Documentos Comprobatórios.
7. CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
7.1. Data de Emissão
7.1.1. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 15 de março
de 2022 (“Data de Emissão”).
7.2. Valor Nominal Unitário
7.2.1. As Debêntures terão valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão.
7.3. Titularidade das Debêntures
7.3.1. A Emissora obriga-se a promover a inscrição da Debenturista no Livro de Registro de Debêntures Nominativas, em prazo não superior a 3 (três) Dias Úteis a contar da efetiva subscrição e integralização das Debêntures, no âmbito de qualquer transferência posterior de Debêntures, a inscrição do respectivo titular no Livro de Registro de Debêntures Nominativas deverá ser realizada pela Emissora em prazo não superior a 3
(três) Dias Úteis a contar da respectiva transferência.
7.3.2. Caso as Debêntures sejam transferidas pela Securitizadora a outros titulares: (i) o termo “Debenturista” designará todos os titulares de Debêntures, os quais são titulares de todos os direitos, poderes, faculdades, prerrogativas e pretensões previstas, em lei ou contrato, em favor dos titulares das Debêntures; e (ii) as decisões da Securitizadora no âmbito desta Escritura de Emissão, enquanto titular de Debêntures, deverão observar o disposto no Termo de Securitização e o que vier a ser deliberado pelos Titulares de CRA.
7.3.3. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures presume-se pela inscrição da Debenturista no Livro de Registro de Debêntures Nominativas, nos termos dos artigos 63 e 31 da Lei das Sociedades por Ações.
7.4. Forma e Conversibilidade
7.4.1. As Debêntures serão da forma nominativa, escritural, sem a emissão de cautelas ou certificados, e não serão conversíveis em ações.
7.5. Espécie
7.5.1. As Debêntures são da espécie com garantia real, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações, consistindo a Garantia na Cessão Fiduciária.
7.6. Cessão Fiduciária sob Condição Suspensiva
7.6.1. Em garantia do integral e pontual pagamento das Obrigações Garantidas, deverá ser constituída, em favor da Debenturista, conforme termos e prazos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia, garantia real na forma de cessão fiduciária:
(i) de direitos creditórios, atuais e futuros, detidos e a serem detidos pela Emissora, contra (a) Credenciadoras (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia) e contra todas e quaisquer Subcredenciadoras (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia), registradas nas no Serviço de Recebíveis de Arranjos de Pagamentos – SERAP da Câmara Interbancária de Pagamentos ou na CERC – Central de Recebíveis S.A. ou em sistemas equivalentes de quaisquer outras entidades registradoras (trade repositories), desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (quando referidas em conjunto, as “Registradoras”), decorrentes de transações
de pagamento com uso de cartões de crédito e débito, organizadas em formato de unidade de recebível composta por recebíveis de arranjo de pagamento, caracterizadas, nos termos da Circular 3.952/19, pelo(a) mesmo(a): (A) número de inscrição no CNPJ/ME ou no CPF/ME do usuário final recebedor; (B) identificação do arranjo de pagamento; (C) identificação do instituição credenciadora ou subcredenciadora; e (D) data de liquidação (vencimento) (“Unidade de Recebível”), nos termos das informações e descrições previstas no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia (“Direitos Creditórios Crédito e Débito”), e (b) Emissoras de Cartões de Benefício (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia), referentes às vendas realizadas e que venham a ser realizadas pela Emissora, nos estabelecimentos discriminados no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia, nas quais seus clientes utilizem como meio de pagamento quaisquer cartões de crédito e/ou débito, observado o disposto no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia, vouchers/vales e/ou refeição/alimentação, incluindo transações de vendas de produtos e serviços ocorridos por meio de plataformas digitais especializadas na prestação de serviços de agência e intermediação de restaurantes e estabelecimentos similares (e.g., Ifood, Rappi) (“Subcredenciadoras”) que gerem direitos creditórios de titularidade da Emissora contra quaisquer Credenciadoras, Subcredenciadoras e/ou Emissoras de Cartões de Benefício, incluindo, sem limitação, todos os direitos e acréscimos relacionados, seja a que título for, inclusive em decorrência de multa, juros e demais encargos, privilégios, preferências e/ou prerrogativas (“Direitos Creditórios Benefícios” e, em conjunto com os Direitos Creditórios Crédito e Débito, “Direitos Creditórios Cedidos”); (ii) de todos os direitos creditórios, presentes e futuros, inclusive, os Investimentos Permitidos (conforme definidos no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia), bem como quaisquer recursos eventualmente em trânsito para tal conta, ou em compensação bancária decorrentes da titularidade de conta da Emissora conforme definida no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia, pela qual deverão transitar os recursos provenientes da liquidação financeira dos Direitos Creditórios Cedidos (“Conta Vinculada”); e (iii) de todos os direitos creditórios, presentes e futuros, decorrentes da titularidade da conta reserva da Emissora conforme definida no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia, e de todos valores ali depositados e que venham a ser depositados e mantidos, a qualquer tempo, inclusive, porém não somente, os Investimentos Permitidos (conforme definidos no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia), bem como quaisquer recursos eventualmente em trânsito para tal conta, ou em compensação bancária (“Conta Reserva” e, em conjunto com a Conta Vinculada, “Contas de Garantia”, sendo que, quando referidas em conjunto com Direitos Creditórios Cedidos, os “Direitos Cedidos
Fiduciariamente”, e a garantia sob eles constituída, a “Cessão Fiduciária”).
7.6.1.1. A eficácia da Cessão Fiduciária, exclusivamente sobre os Direitos Creditórios Cedidos, está sujeita a ocorrência dos seguintes eventos, cumulativamente:
(a) liberação dos Direitos Creditórios Cedidos (que estejam onerados no âmbito das seguintes operações de financiamento da Companhia: (i) 4ª (quarta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Com Garantia Real, em 2 (duas) Séries, da Emissora, realizada em 20 de setembro de 2020, no valor total de R$160.000.000,00, na data de emissão, com vencimento em 14 de julho de 2022; (ii) Cédula de Crédito Bancário n° CCB1/21 emitida em favor do Banco BTG Pactual S.A. em 6 de janeiro de 2021, no valor de R$100.000.000,00 com vencimento final em 14 de julho de 2022; (iii) Cédula de Crédito Bancário n° CCB719/20 emitida em favor do Banco BTG Pactual S.A. em 21 de agosto de 2020, conforme alterada, no valor de R$100.000.000,00 com vencimento final em 14 de julho de 2022; (iv) Cédula de Crédito Bancário n° 340.403.555 emitida em favor do Banco do Brasil S.A. em 19 de março de 2021, no valor de R$100.000.000,00 com vencimento final em 25 de fevereiro de 2024;
(v) Cédula de Crédito Bancário n° 340.403.515 emitida em favor do Banco do Brasil S.A. em 22 de dezembro de 2020, no valor de R$150.000.000,00 com vencimento final em
20 de novembro de 2023; (vi) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio n° 001/2019 emitido em favor do Banco Bradesco S.A. em 12 de agosto de 2019, conforme alterado, no valor de R$50.000.000,00 com vencimento final em 15 de agosto de 2024;
(vii) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio n° 002/2019 emitido em favor do Banco Bradesco S.A. em 12 de agosto de 2019, conforme alterado, no valor de R$100.000.000,00 com vencimento final em 15 de agosto de 2024; (viii) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio n° 003/2019 emitido em favor do Banco Bradesco
S.A. em 1° de novembro de 2019, conforme alterado, no valor de R$90.000.000,00 com vencimento final em 8 de novembro de 2024; (ix) 1ª (primeira) emissão de Notas Promissórias Comerciais da Companhia, em 6 (seis) séries, no valor total de R$80.000.000,00, emitidas em 21 de dezembro de 2020, com vencimento em 14 de julho de 2022; e (x) Cédula de Crédito Bancário n° CCB561/21 emitida em favor do Banco BTG Pactual S.A. em 2 de setembro de 2021, no valor de R$30.000.000,00 com vencimento final em 29 de julho de 2022 (em conjunto, “Operações de Financiamento”); e (b) após a liberação das garantias dadas nas Operações de Financiamento, nos termos do item “a” acima, o registro do ônus (gravame) sobre: (i) os Direitos Creditórios Crédito e Débito perante a CIP ou quaisquer outras entidades registradoras (trade repositories), desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e signatárias da Convenção entre Entidades Registradoras; e (ii) os Direitos Creditórios Cedidos perante
os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competentes, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia.
7.6.1.1. Observado o disposto no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia, a Condição Suspensiva deverá ser atendida no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da data da primeira Data de Integralização.
7.6.2. O Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia e eventuais aditamentos deverão ser registrados, às expensas da Emissora, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, e da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observado os termos e condições previstos no referido instrumento.
7.7. Prazo e Data de Vencimento
7.7.1. Ressalvadas as hipóteses de Oferta de Resgate Antecipado ou de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures em sua totalidade, ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, o prazo de vencimento das Debêntures da Primeira Série será de 2.190 (dois mil cento e noventa) dias a contar da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 13 de março de 2028 (“Data de Vencimento da Primeira Série”) e o prazo de vencimento das Debêntures da Segunda Série será de 1.822 (mil e oitocentos e vinte e dois) dias a contar da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 11 de março de 2027 (“Data de Vencimento da Segunda Série” e, em conjunto com a Data de Vencimento da Primeira Série, “Data de Vencimento das Debêntures”).
7.8. Amortização
7.8.1. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência da Oferta de Resgate Antecipado ou do Resgate Antecipado Facultativo, ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, o Valor Nominal Unitário, conforme o caso, será amortizado a partir do 18° (décimo oitavo) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ressalvadas as hipóteses da Oferta de Resgate Antecipado, de Resgate Antecipado Facultativo e de Vencimento Antecipado, conforme o caso, nas datas previstas na tabela constante no Anexo I desta Escritura de Emissão.
7.9. Atualização Monetária
7.9.1. Atualização Monetária das Debêntures da Primeira Série
I. O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Primeira Série será objeto de atualização monetária mensalmente, pela variação acumulada do IPCA, apurado e divulgado mensalmente pelo IBGE, a partir da primeira Data de Integralização, inclusive, calculada de forma exponencial e pro rata temporis por Dias Úteis, desde a primeira Data de Integralização ou da última Data de Aniversário, conforme o caso, até a data de cálculo (“Atualização Monetária”), sendo que o produto da Atualização Monetária das Debêntures da Primeira Série será incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série (“Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série”) de acordo com a seguinte fórmula:
onde: |
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; |
VNe = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; |
C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: |
onde: |
⎡⎛ ⎞ dup ⎤ C = ∏n ⎢⎜ NI ⎟ dut k ⎥ k =1 ⎢⎜ NI ⎟ ⎥ ⎢⎣⎝ k −1 ⎠ ⎥⎦ |
k = corresponde ao número de ordem de NIk, variando de até 1 a n; |
n = número total de números-índices do IPCA considerados na atualização, sendo “n” um número inteiro; |
NIk = valor do número-índice do IPCA referente ao segundo mês imediatamente anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria Data de Aniversário (conforme abaixo definido) das Debêntures. Após a Data de Aniversário, o “NIk” corresponderá ao valor do número índice do IPCA do primeiro mês imediatamente anterior ao mês de atualização. Exemplo: para uma Data de Aniversário no mês de outubro, será utilizado o número índice relativo ao mês de agosto, divulgado em setembro; |
NIk-1 = corresponde ao valor do número índice do IPCA utilizado por NIk no mês imediatamente anterior; |
dup = número de Dias Úteis existentes entre: (i) a primeira Data de Integralização e a data de cálculo, para a primeira atualização monetária; ou (ii) a Data de Aniversário imediatamente anterior e a data de cálculo, para as demais atualizações monetárias, sendo “dup” um número inteiro; e |
dut = número de Dias Úteis existentes entre a Data de Aniversário imediatamente anterior e a próxima Data de Aniversário, sendo “dut” um número inteiro. Para o primeiro período, deverá ser considerado dut equivalente a 23 Dias Úteis. |
Observações aplicáveis ao cálculo da Atualização Monetária: |
(i) Os fatores resultantes da expressão são considerados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. O produto é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento; |
(ii) Considera-se “Data de Aniversário” todo segundo Dia Útil imediatamente anterior a Data de Aniversário dos CRA; |
(iii) Considera-se como mês de atualização o período mensal compreendido |
entre duas Datas de Aniversário consecutivas; |
(iv) O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais ao divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo; (v) excepcionalmente, na data do primeiro pagamento da Remuneração da CPR- F, será devido um prêmio de atualização monetária obtido a partir do produtório do fator de correção do IPCA utilizado de 2 (dois) Dias Úteis que antecedem a data de integralização dos CRA. O cálculo deste prêmio ocorrerá de acordo com as regras de apuração do fator de correção do IPCA dispostos nesta CPR-F. |
Caso, a qualquer momento, o NIk não tenha sido divulgado, deverá ser utilizado em substituição a NIk na apuração do Fator “C” um número-índice projetado, calculado com base na última projeção disponível, divulgada pela ANBIMA (“Número-Índice Projetado” e “Projeção”, respectivamente) da variação percentual do IPCA, conforme fórmula a seguir: |
NIkp = NIk −1 × (1+ projeção) |
onde: |
NIkp: Número-Índice Projetado do IPCA para o mês de atualização, calculado com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento; e |
Projeção: variação percentual projetada pela ANBIMA referente ao mês de atualização. |
(i) o Número-Índice Projetado será utilizado, provisoriamente, enquanto não houver sido divulgado o número-índice correspondente ao mês de atualização, não sendo, porém, devida nenhuma compensação entre a Emissora e o Debenturista quando da divulgação posterior do IPCA que seria aplicável; |
(ii) o número-índice do IPCA, bem como as projeções de sua variação, deverão ser utilizados considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo/apuração; e |
(iii) em qualquer Data de Aniversário, caso o NIk aplicável para fins de cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA 1ª Série seja diferente do NIk aplicável para fins de cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série para o respectivo período, nos termos da Escritura, o NIk adotado para cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA 1ª Série deverá observar o mesmo NIk adotado para cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série.
7.9.2. Atualização Monetária das Debêntures da Segunda Série
7.9.2.1. O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série não será objeto de atualização monetária (“Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série”).
7.10. Remuneração
7.10.1. A remuneração das Debêntures será a seguinte:
7.10.1.1. Juros Remuneratórios das Debêntures da Primeira Série: sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 9,1718% (nove inteiros e mil setecentos e dezoito décimos de milésimos por cento), ao ano base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, desde a primeira Data de Integralização dos CRA até a data do efetivo pagamento (“Juros Remuneratórios da Primeira Série”). Os Juros Remuneratórios da Primeira Série serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNa x (FatorJuros – 1) |
onde: |
J = valor da Remuneração unitária devida no final de cada Período de Capitalização (conforme definido abaixo), calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento; |
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; |
Fator Juros = Fator de juros fixos, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: |
𝑡𝑎𝑥𝑎 252 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = {[( + 1) ]} |
onde: |
taxa = 9,1718; |
DP = número de Dias Úteis entre (i) a primeira Data de Integralização e a data de cálculo, para o primeiro Período de Capitalização; ou (ii) a Data de Pagamento da Remuneração da Primeira Série imediatamente anterior e data de cálculo, para os demais Períodos de Capitalização, sendo “DP” um número inteiro. Exclusivamente para a primeira Data de Pagamento da Remuneração “DP” deverá ser acrescido de um prêmio de 2 (dois) Dias Úteis. |
7.10.1.2. Juros Remuneratórios das Debêntures da Segunda Série: sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI acrescida exponencialmente de sobretaxa de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), ao ano base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, desde a primeira Data de Integralização dos CRA até a data do efetivo pagamento (“Juros Remuneratórios da Segunda Série” e, em conjunto com os Juros Remuneratórios da Primeira Série, a “Remuneração”). Os Juros Remuneratórios da Segunda Série serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNe x (Fator de Juros – 1) |
onde: |
J: valor unitário dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, conforme o caso, devidos no final de cada Período de Capitalização (conforme definido abaixo), calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; |
VNe: Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, |
informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; |
Fator de Juros: Fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: |
Fator de Juros = (FatorDI x FatorSpread) |
onde: |
FatorDI: produto dos fatores das Taxas DI com uso de percentual aplicado da data de início do Período de Capitalização (inclusive) até a data de cálculo dos Juros Remuneratórios da Segunda Série (exclusive) calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: |
n Fator DI = ∏(1 + TDIk ) k=1 |
onde: |
n: número total de fatores das Taxas DI consideradas em cada Período de Capitalização, sendo "n" um número inteiro; |
k: número de ordem dos fatores das Taxas DI, variando de 1 até n; |
TDI k : Taxa DI de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma: |
1 TDI = ⎛ DIk + ⎞ 252 − 1 k ⎜ 100 1⎟ ⎝ ⎠ |
onde: |
DIk :Taxa DI de ordem k divulgada pela B3, ao ano, válida por 1 (um) dia útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais; e |
FatorSpread: sobretaxa de juros fixos calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo: |
onde: |
𝐷𝑃 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 252 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = [(1 + ) ] 100 |
Spread: 3,5000; e |
DP: número de Dias Úteis entre a (i) primeira Data de Integralização ou (ii) Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Segunda Série imediatamente anterior e a data atual, sendo "DP" um número inteiro. |
Observações aplicáveis ao cálculo da Remuneração: |
(i) A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3; |
(ii) O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento; |
(iii) Efetua-se o produto dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado. |
(iv) Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento; |
(v) O fator resultante da expressão (Fator DI x FatorSpread) deve ser considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; |
(vi) para efeito do cálculo de DIk será sempre considerada a Taxa DI-Over, divulgada no 1° (primeiro) dia anterior à data do cálculo da Remuneração (exemplo: para cálculo da Remuneração no dia 11, a Taxa DI-Over considerada para cálculo de DIk será a publicada no dia 10 pela B3, pressupondo-se que tanto |
os dias 10 e 11 são Dias Úteis); e |
(vii) excepcionalmente na primeira Data de Pagamento da Remuneração, deverá ser acrescido à Remuneração devida um valor equivalente ao produtório do Fator DI multiplicado pelo Fator de Spread de 2 (dois) Dias Úteis que antecedem a primeira Data de Integralização, calculado pro rata temporis, de acordo com a fórmula prevista acima. |
7.11. Os Juros Remuneratórios da Primeira Série serão devidos desde a primeira Data de Integralização dos CRA e serão pagos mensalmente, de acordo com o cronograma previsto no Anexo I desta Escritura de Emissão, a partir da Data de Emissão até a Data de Vencimento da Primeira Série ou na data da liquidação antecipada resultante de vencimento antecipado, da Oferta de Resgate Antecipado e/ou de Resgate Antecipado das Debêntures da Primeira Série (cada uma, uma “Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Primeira Série”).
7.12. Os Juros Remuneratórios da Segunda Série serão devidos desde a primeira Data de Integralização dos CRA e serão pagos mensalmente, de acordo com o cronograma previsto no Anexo I desta Escritura de Emissão, a partir da Data de Emissão até a Data de Vencimento da Segunda Série ou na data da liquidação antecipada resultante de vencimento antecipado, da Oferta de Resgate Antecipado e/ou de Resgate Antecipado das Debêntures da Segunda Série (cada uma, uma “Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Segunda Série”) e, em conjunto com a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Primeira Série, “Data de Pagamento da Remuneração”, indistintamente).
7.13. Indisponibilidade Temporária, Extinção, Limitação e/ou Não Divulgação do IPCA e da Taxa DI
7.13.1. No caso de extinção ou de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração do IPCA por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, será utilizada, em sua substituição, o seu substituto legal. Na hipótese de (i) extinção, limitação e/ou não divulgação do substituto legal por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para a sua apuração e/ou divulgação, (ii) não haver um substituto legal, ou
(iii) impossibilidade de aplicação do substituto legal para o IPCA às Debêntures e aos
CRA por proibição legal ou judicial, a Debenturista deverá convocar, na forma e nos termos a serem disciplinados no Termo de Securitização, Assembleia Geral de Titulares de CRA Primeira Série para que a Debenturista defina, representando o interesse dos Titulares de CRA Primeira Série, de comum acordo com a Emissora, observada a regulamentação aplicável, o novo parâmetro a ser aplicado (“Taxa Substitutiva do IPCA”). Até a deliberação desse parâmetro será utilizado, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, o último IPCA divulgado oficialmente, até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, do novo parâmetro, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Emissora e a Debenturista quando da divulgação posterior da taxa/índice de atualização que seria aplicável.
7.13.3. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva do IPCA entre a Emissora e a Debenturista, representando o interesse dos Titulares de CRA, ou, caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA Primeira Série mencionada na Cláusula 7.13.2 acima não seja instalada ou, caso instalada, não possua quórum suficiente para a deliberação a respeito da definição da Taxa Substitutiva do IPCA, a Emissora deverá resgatar as Debêntures da Primeira Série, com seu consequente cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a data em que as Partes verificarem não ser possível um acordo, pelo saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série acrescido dos Juros Remuneratórios da Primeira Série devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização da Primeira Série ou última data de pagamento dos Juros Remuneratórios da Primeira Série. O IPCA a ser utilizado para cálculo da Atualização Monetária nesta situação será o último IPCA disponível.
7.13.4. Serão aplicáveis as disposições abaixo em caso de indisponibilidade temporária, extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI.
7.13.5. Observado o disposto na Cláusula 7.13.6 abaixo, se, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, a Taxa DI não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente até a
data de cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia, e/ou a Debenturista quando da divulgação posterior da Taxa DI.
7.13.6. Na hipótese de limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de extinção ou de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures da Segunda Série por proibição legal ou judicial, será utilizado, em sua substituição, o substituto determinado legalmente para tanto. Caso não seja possível aplicar o disposto acima, a Debenturista deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data de término do prazo de 10 (dez) dias consecutivos ou da data de extinção ou da data da proibição legal ou judicial, conforme o caso, convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA da Segunda Série para os Titulares de CRA da Segunda Série deliberarem, em comum acordo com a Companhia e observada a regulamentação aplicável, sobre o novo parâmetro de remuneração das Debêntures da Segunda Série a ser aplicado, que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado vigentes à época. Até a deliberação desse novo parâmetro de remuneração das Debêntures da Segunda Série, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para a apuração da Taxa DI, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente até a data de cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e/ou a Debenturista quando da divulgação posterior da Taxa DI. Caso a Taxa DI volte a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de Titulares de CRA da Segunda Série prevista acima, referida Assembleia Geral de Titulares de CRA da Segunda Série não será realizada, e a Taxa DI, a partir da data de sua divulgação, passará a ser novamente utilizada. Caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA da Segunda Série prevista acima não seja instalada em primeira e segunda convocações por falta de quórum de instalação ou, se instalada, não haja quórum de deliberação sobre a nova remuneração das Debêntures da Segunda Série entre a Companhia e a Debenturista, a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures da Segunda Série, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de encerramento da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas da Segunda Série ou da data em que deveria ter sido realizada a Assembleia Geral de Titulares de CRA da Segunda Série (caso não haja quórum de instalação em segunda convocação) ou em prazo superior que venha a ser definido de comum acordo em referida Assembleia Geral de Titulares de CRA da Segunda Série, ou na Data de Vencimento da Segunda Série, caso esta ocorra primeiro, pelo seu Valor Nominal Unitário ou pelo saldo do Valor Nominal
Unitário, conforme o caso, acrescido dos Juros Remuneratórios da Segunda Série devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis, a partir da primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série ou da última Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da Segunda Série, o que ocorrer por último. As Debêntures da Segunda Série resgatadas nos termos deste item serão canceladas pela Emissora. Nesta alternativa, para cálculo dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Segunda Série a serem resgatadas, para cada dia do período em que ocorra a ausência de taxas, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
7.14. Repactuação Programada
7.14.1. Não haverá repactuação programada das Debêntures.
7.15. Oferta de Resgate Antecipado
7.15.1. A Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo a partir da Data de Emissão, oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série, em conjunto ou individualmente (“Oferta de Resgate Antecipado”), devendo a Oferta de Resgate Antecipado proposta pela Emissora ser dirigida à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRA.
7.15.2. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio do envio de comunicação dirigida à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRA (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), que deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo: (i) data efetiva para o resgate objeto da Oferta de Resgate Antecipado, que coincidirá com o pagamento do Valor da Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo); (ii) a menção a que o Valor da Oferta de Resgate Antecipado será calculado conforme Cláusula 7.15.3 abaixo; (iii) a parcela do Valor da Oferta de Resgate Antecipado (conforme definido abaixo) a que corresponder o prêmio de resgate antecipado a ser oferecido pela Emissora, caso exista, que não poderá ser negativo; (iv) a forma e o prazo limite de manifestação à Emissora dos titulares de Debêntures que optarem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 7.15.4 abaixo; e (v) as demais informações necessárias para a operacionalização da Oferta de Resgate Antecipado.
o caso, acrescido: (i) da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a respectiva primeira Data de Integralização ou a respectiva Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do resgate objeto da Oferta de Resgate Antecipado, bem como, se for o caso, (ii) de prêmio de resgate, que, caso exista, não poderá ser negativo, e (iii) se for o caso, dos Encargos Moratórios devidos e não pagos, até a data do referido resgate (“Valor da Oferta de Resgate Antecipado”).
7.15.5. Caso (i) a totalidade dos Titulares dos CRA ou dos Titulares dos CRA de cada uma das séries, conforme aplicável, aderirem à Oferta de Resgate Antecipado, a Emissora deverá realizar o resgate antecipado total das Debêntures ou das Debêntures da respectiva série, conforme aplicável; ou (ii) a adesão à Oferta de Resgate Antecipado seja inferior a totalidade dos CRA ou dos CRA de cada uma das séries, conforme aplicável, a Emissora deverá realizar o resgate parcial das Debêntures ou das Debêntures da respectiva série, conforme aplicável, na proporção dos CRA cujos titulares aderirem à Oferta de Resgate Antecipado.
7.15.6. Caso o resgate antecipado das Debêntures seja efetivado nos termos previstos acima, ele deverá ocorrer em uma única data para todas as Debêntures resgatadas, na data prevista no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas.
7.15.7. O pagamento das Debêntures a serem resgatadas antecipadamente, por meio da Oferta de Resgate Antecipado, será realizado pela Emissora mediante depósito em conta corrente indicada pela Debenturista.
7.16. Resgate Antecipado Facultativo
7.16.1. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar o resgate
antecipado facultativo total das Debêntures da Primeira Série (i) a partir do 3° ano contado da Data de Emissão das Debêntures da Primeira Série, isto é, a partir de 15 de março de 2025, ou (ii) a qualquer tempo em caso de IPO (“Resgate Antecipado Facultativo”). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, o valor devido pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures da Primeira Série será equivalente ao maior dos critérios mencionados nos itens (A) ou (B) abaixo, sendo que, caso (B) seja maior que (A), o prêmio a ser pago pela Emissora será dado pela diferença entre (B) e
(A) (“Prêmio de Resgate das Debêntures da Primeira Série”):
(A) ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série acrescido dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Primeira Série, calculada, pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização dos CRA ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate (exclusive), dos Encargos Moratórios (conforme abaixo definido), se houver, e de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures; ou
(B) a soma do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série e dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Primeira Série, não pagos, desde a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo até a Data de Vencimento da Primeira Série, trazida ao valor presente até a data do efetivo resgate, utilizando como taxa de desconto a taxa interna de retorno do Tesouro IPCA+ com juros semestrais com duration aproximada equivalente à duration remanescente das Debêntures na data do Resgate Antecipado Facultativo, conforme cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de computadores (htttp://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, calculado conforme fórmula abaixo, e somado aos Encargos Moratórios, se houver, a quaisquer obrigações pecuniárias e a outros acréscimos referentes às Debêntures:
(
𝐵 = ∑ 𝑘 × 𝐶 )
𝑘=1
𝐹𝑉𝑃𝑘
𝑅𝑒𝑠𝑔𝑎𝑡𝑒
onde: |
VNek = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série de cada uma das “k” parcelas vincendas das Debêntures da Primeira Série, sendo o valor de |
cada parcela “k” equivalente ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, acrescido dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Primeira Série. |
n = número total de parcelas vincendas das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, sendo “n” um número inteiro. |
FVPk = fator de valor presente apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento: |
FVPk = [(1 + NTNB))](nk/252) |
onde: |
NTN-B = taxa interna de retorno do Tesouro IPCA+ com juros semestrais com duration aproximada equivalente à duration remanescente das Debêntures na data do Resgate Antecipado Facultativo, conforme cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de computadores (htttp://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. |
nk = número de dias úteis entre a data de resgate antecipado facultativo total e a data de vencimento programada de cada parcela “k” vincenda, conforme cronograma abaixo. |
CResgate = fator da variação acumulada do IPCA/IBGE calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado desde a data de início da rentabilidade até a data de Resgate Antecipado Facultativo total. |
7.16.1.1. Caso a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo total coincida com uma data de amortização e/ou pagamento da Remuneração das Debêntures, o prêmio previsto na Cláusula 7.16.1 acima deverá ser calculado sobre o saldo do Valor Nominal Unitário após o referido pagamento.
7.16.1.2. O cálculo do valor de Resgate Antecipado deverá ser realizado pela Emissora e validado pela Debenturista, em até 1 (um) Dia Útil anterior à realização do respectivo Resgate Antecipado Facultativo total.
7.16.2. A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures da Segunda Série (i) a partir do 3° ano contado da Data de Emissão das Debêntures da Segunda Série, isto é, a partir de 15 de março de 2025, sendo o valor do prêmio a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures da Segunda Série equivalente ao prêmio de 3,0% a.a. (três por cento ao ano), calculado de forma exponencial entre a data do Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série ou (ii) a qualquer tempo em caso de IPO, sendo o valor do prêmio a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures da Segunda Série será o prêmio equivalente a 2,0% a.a. (dois por cento ao ano) calculado de forma exponencial entre a data do Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série (“Prêmio de Resgate das Debêntures da Segunda Série”), de acordo com a fórmula abaixo:
Prêmio = [VNe(1 + Fator Spread)](nk/252)
onde:
VNe = Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Spread = 3,00% a.a. (três por cento ao ano) ou 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), a ser definido nos termos da Cláusula 7.16.2 acima; e
nk = número de dias úteis entre a data de resgate antecipado facultativo total e a data de vencimento programada de cada parcela “k” vincenda.
7.16.3. No caso de resgate antecipado facultativo, a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures pelo seu Valor Nominal Unitário ou pelo saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis, a partir da primeira Data de Integralização dos CRA ou da última Data de Pagamento da Remuneração, o que ocorrer por último, acrescida do Prêmio de Resgate das Debêntures da Primeira Série ou do Prêmio de Resgate das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso.
7.17. Resgate Antecipado Facultativo por Evento Tributário
7.17.1. A Emissora poderá, a qualquer tempo, na hipótese de ser demandada a
realizar uma retenção, uma dedução ou um pagamento referente a acréscimo de tributos nos termos desta Escritura de Emissão, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures (sendo vedado o resgate parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures, mediante envio de comunicação direta à Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis da data do resgate, realizar o resgate antecipado total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo por Evento Tributário”).
7.17.2. No caso de Resgate Antecipado Facultativo por Evento Tributário, o valor a ser pago pela Emissora em relação a cada uma das Debêntures será equivalente ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido: (a) da Remuneração das Debêntures, calculada, pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios (conforme abaixo definido), se houver; e (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes às Debêntures.
7.17.3. Caso não exerça a opção prevista na Cláusula 7.17.1 acima, a Emissora deverá realizar todos os pagamentos devidos à Debenturista, nos termos da presente Escritura de Emissão, acrescidos dos impostos e/ou retenções incidentes, de forma que a Debenturista receba tais pagamentos como se o Evento de Retenção de Tributos não tivesse ocorrido.
7.18. Aquisição Facultativa
7.18.1. Será vedada a aquisição antecipada facultativa das Debêntures pela Emissora.
7.19. Direito ao Recebimento dos Pagamentos
7.19.1. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
7.20. Local de Pagamento
7.20.1. Os pagamentos referentes: (i) às Debêntures da Primeira Série e a
quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora serão realizados na Conta Centralizadora Primeira Série, a qual será vinculada aos CRA 1ª Série, e (ii) às Debêntures da Segunda Série e quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora serão realizados na Conta Centralizadora Segunda Série, a qual será vinculada aos CRA 2ª Série.
7.21. Prorrogação dos Prazos
7.21.1. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1° (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
7.22. Encargos Moratórios
7.22.1. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Companhia à Debenturista, nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) (“Encargos Moratórios”).
7.23. Decadência dos Direitos aos Acréscimos
7.23.1. O não comparecimento da Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento.
7.24. Imunidade Tributária
7.24.1. Caso a Debenturista tenha imunidade ou isenção tributária, este deverá
encaminhar à Emissora, conforme o caso, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória da referida imunidade ou isenção tributária, sendo certo que caso a Debenturista não envie referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de tal Debenturista.
7.25. Vencimento Antecipado
7.25.1. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 7.25.2 a 7.25.10 abaixo, conforme o caso, a Debenturista deverá considerar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, dos valores devidos nos termos da Cláusula 7.25.6 abaixo, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nas Cláusulas 7.25.2 e 7.25.3 7.25.3 abaixo (cada evento, um “Evento de Inadimplemento”).
I. inadimplemento, pela Companhia, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais Documentos da Oferta, na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo inadimplemento;
II. invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão e/ou de qualquer dos demais Documentos da Oferta;
IV. provarem-se falsas quaisquer das declarações ou garantias pela Companhia nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais Documentos da Oferta;
V. cessão ou qualquer forma de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Companhia, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de
VI. liquidação, dissolução ou extinção da Companhia ou de suas controladas, exceto (a) com relação à extinção, se em decorrência de uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pelo inciso X abaixo, e (b) em relação a controlada Madero Internacional Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o n° 15.103.043/0001-70, que já está em processo de liquidação facultativa;
VII. (a) decretação de falência da Companhia ou de suas Controladas; (b) pedido de autofalência formulado pela Companhia ou de suas Controladas; (c) pedido de falência da Companhia ou de suas Controladas, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (d) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Companhia ou de suas Controladas, independentemente do deferimento ou homologação do respectivo pedido;
VIII. transformação da forma societária da Companhia de sociedade por ações para qualquer outro tipo societário, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
IX. vencimento antecipado de qualquer dívida financeira, local ou internacional, ou contratos e/ou instrumentos de natureza financeira da Companhia (ainda que na condição de garantidora), em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas;
(a) previamente autorizado por Titulares de CRA, observado o quórum da Cláusula 9.6; ou
(b) houver incorporação de ações da Emissora por sociedade integrante de seu próprio grupo econômico, neste caso a Debenturista expressamente autoriza tal operação societária sem a necessidade de manifestação posterior,
inclusive para fins do artigo 231 da Lei das Sociedades por Ações; ou
(c) em decorrência de uma ou mais ofertas públicas de ações da Emissora, no Brasil e/ou no exterior (a) desde que o atual Controlador da Emissora mantenha o poder de controle sobre a Emissora, por meio de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, o poder de eleger a maioria dos administradores da Emissora, ainda que sem a maioria dos votos dos acionistas presentes nas deliberações da assembleia-geral, nos termos do artigo 116, alínea a, da Lei das Sociedades por Ações; ou (b) caso a Emissora deixe de ter um controle definido nos termos da Lei das Sociedades por Ações; sendo que em ambos os casos a Debenturista expressamente autoriza tal operação societária sem a necessidade de manifestação posterior, inclusive para fins do artigo 231 da Lei das Sociedades por Ações;
(d) se o controle permanecer com os acionistas signatários do acordo de acionistas da Companhia, vigente nesta data; ou
(e) exclusivamente no caso de cisão, fusão ou incorporação da Companhia, tiver sido assegurado à Debenturista, caso esta deseje, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses contados da data de publicação das atas dos atos societários relativos à operação, o resgate das Debêntures de que forem titulares, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização da respectiva série ou a data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem qualquer prêmio ou penalidade.
XI. redução de capital social da Companhia, exceto:
(a) se previamente autorizado por Titulares dos CRA; ou
(b) para a absorção de prejuízos; e
XII. na hipótese da Emissora e/ou qualquer de suas Controladas, direta ou indiretamente, tentar(em) ou praticar(em) qualquer ato visando a anular, questionar, revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, as Debêntures ou qualquer Documento da Oferta.
7.25.3. Constituem Eventos de Inadimplemento que podem acarretar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 7.25.5 abaixo, qualquer dos eventos previstos em lei e/ou qualquer dos seguintes Eventos de Inadimplemento:
I. inadimplemento, pela Companhia, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais Documentos da Oferta, não sanado no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do respectivo inadimplemento, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico ou para qualquer dos demais Eventos de Inadimplemento;
II. comprovarem-se incorretas, inconsistentes, insuficientes ou enganosas quaisquer das declarações ou garantias pela Companhia nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais Documentos da Oferta, observado que, caso se revelem insuficientes, desde que sob qualquer aspecto relevante, na data em que foram prestadas;
III. com relação a qualquer dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, nos termos da Cessão Fiduciária e/ou a qualquer dos direitos a estes inerentes, nos termos dos demais Documentos da Oferta, conforme aplicável, rescisão, distrato, aditamento ou qualquer forma de alteração, alienação, venda, cessão, transferência, permuta, conferência ao capital, comodato, empréstimo, locação, arrendamento, dação em pagamento, endosso, desconto ou qualquer outra forma de transferência ou disposição, inclusive por meio de redução de capital, ou constituição de qualquer Ônus (exceto, neste caso, pela própria Cessão Fiduciária e pelas Operações de Financiamento, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia), ou permissão que qualquer dos atos acima seja realizado, em qualquer dos casos deste inciso, de forma gratuita ou onerosa, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, ainda que para ou em favor de pessoa do mesmo grupo econômico, em qualquer caso sem prévia autorização dos Titulares de CRA;
IV. não atendimento, após decorridos eventuais prazos de cura previstos no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia, às obrigações nele descritas, incluindo, mas não se limitando, a de reforço e/ou aos limites, percentuais e/ou valores previstos para a Cessão Fiduciária;
V. alteração do objeto social da Companhia, conforme disposto em seu estatuto social vigente na Data de Emissão, exceto se não resultar em alteração de sua atividade principal;
VI. inadimplemento, pela Companhia (ainda que na condição de garantidora), de qualquer dívida financeira, local ou internacional, ou contratos e/ou instrumentos de natureza financeira, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, não sanado no prazo previsto no respectivo contrato, ou, em sua falta, no prazo de 3 (três) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
VII. protesto de títulos contra a Companhia (ainda que na condição de garantidora), em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, exceto se, no prazo legal, tiver sido comprovado à Debenturista que (a) o(s) protesto(s) foi(ram) cancelado(s), sustado(s) ou suspenso(s); ou (b) foram prestadas e aceitas garantias em juízo em valor no mínimo equivalente ao montante protestado; ou (c) o(s) protesto(s) que comprovadamente foi(ram) efetuado(s) por erro ou má-fé de terceiros;
VIII. inadimplemento, pela Companhia de qualquer decisão judicial e/ou de qualquer decisão arbitral, contra a qual não seja obtido efeito suspensivo, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas;
IX. (a) recebimento de denúncia por juízo criminal de primeira instância, nos termos do artigo 399 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, conforme alterado (Código de Processo Penal); (b) prolação de decisão desfavorável, incluindo concessão de medida liminar em ação cível ou administrativa fundamentada nas Leis Anticorrupção; ou (c) condenação em âmbito administrativo ou judicial, prolação de decisão judicial condenatória, na esfera criminal, em todos os casos, que verse sobre as Leis Anticorrupção, em face da Companhia, seu acionista controlador ou suas controladas, exceto em decorrência dos fatos relacionados ao Processo Administrativo de Responsabilização n° 00190.105384/2018-01 - Controladoria-Geral da União e ao inquérito policial n° 5001140-25.2016.4.04.7000;
X. (a) descumprimento da legislação trabalhista naquilo que se refere ao emprego de trabalho infantil, ao trabalho escravo ou de crime relacionado ao incentivo à prostituição; ou (b) existência de condenação, em face da Companhia, de seu acionista controlador e/ou suas Afiliadas, em processos judiciais ou arbitrais relacionados a infrações ou crimes ambientais;
XI. não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, inclusive as ambientais, relevantes e necessárias para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora, exceto se referidas autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças (a) estiverem sendo questionadas judicial ou administrativamente pela Emissora e para as quais seja obtido efeito suspensivo ou outra medida análoga no prazo de até 15 (quinze) dias contados da respectiva não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão; (b) estiverem em processo tempestivo de renovação; ou (c) tiverem sua obtenção e/ou renovação atrelada à regularização da situação de terceiros, observado que, nestes casos (i) a Companhia deverá envidar melhores esforços para adoção das medidas necessárias para a regularização, e (ii) a sua ausência não cause um Efeito Adverso Relevante;
XII. constituição, pela Emissora, de quaisquer ônus ou gravames sobre seus recebíveis que não sejam objeto da Cessão Fiduciária, cujo valor individual ou agregado dos ônus ou gravames, conforme o caso, supere 30% (trinta por cento) do valor total de recebíveis apurado nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emissora, exceto pelos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente nos termos da Cessão Fiduciária e aqueles existentes na Data de Emissão, sendo certo que os bens objeto de Cessão Fiduciária e aqueles objeto de renegociação nesta data, serão computados no limite de 30% (trinta por cento) em futuras operações que contenham onerações de recebíveis, observado que uma vez atingido o índice financeiro decorrente do quociente da divisão da Dívida Líquida da Companhia pelo EBITDA Anualizado equivalente a 2,5x, nos termos do inciso (a), do item (xvi) abaixo, a Emissora poderá constituir ônus ou gravames sobre seus recebíveis que não sejam objeto da Cessão Fiduciária, cujo valor individual ou agregado dos ônus ou gravames, incluindo os objetos de Cessão Fiduciária e aqueles objetos de renegociação nesta data, conforme o caso, não superem 80% (oitenta por cento) do valor total de recebíveis apurado nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emissora;
XIII. cessão, venda, alienação e/ou qualquer forma de transferência e/ou
promessa de transferência, pela Companhia, por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa, de ativos, exceto conforme previsto no inciso XII acima com relação aos recebíveis da Emissora (i) se previamente autorizado por Titulares de CRA; ou (ii) quando a cessão, venda, alienação ou transferência envolver veículos leves e/ou pesados da frota da Emissora, incluindo aeronaves; ou (iii) se tal cessão, venda, alienação e/ou transferência de ativos, de forma individual ou agregada dentro de um mesmo exercício social, não ultrapassar R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
(iv) financiamentos em que a Cozinha Central seja objeto de garantia, contratados com bancos de fomento;
XIV. desapropriação, confisco ou qualquer outro ato de qualquer entidade governamental de qualquer jurisdição que resulte na perda, pela Companhia, da propriedade e/ou da posse direta ou indireta da totalidade ou de parte substancial de seus ativos;
XV. distribuição e/ou pagamento, pela Companhia, de dividendos, juros sobre o capital próprio ou quaisquer outras distribuições de lucros, exceto pelos dividendos obrigatórios previstos no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, nos termos do estatuto social da Companhia vigente na Data de Emissão, caso (a) a Companhia esteja em mora com qualquer de suas obrigações estabelecidas nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais Documentos da Oferta; ou (b) tenha ocorrido e esteja em curso qualquer Evento de Inadimplemento; ou
XVI. não observância, pela Companhia, de qualquer dos índices financeiros abaixo elencados (em conjunto, “Índices Financeiros”), a serem apurados pela Companhia, trimestralmente, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, e acompanhados pela Debenturista no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento, pela Debenturista, das informações a que se refere a Cláusula 8.1, inciso I, alíneas (a), (b), (c) e (d) abaixo, tendo por base as demonstrações financeiras consolidadas da Companhia, sendo a primeira data de apuração em 31 de março de 2022:
(a) do índice financeiro decorrente do quociente da divisão da Dívida Líquida da Companhia pelo EBITDA Anualizado da Companhia, que deverá ser igual ou inferior a3,0 vezes até o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022 e 2,5 vezes a partir de 31 de março de 2023; e
(b) Dívida Bruta máxima igual a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Adicionalmente, a dívida bruta adicional proveniente dos CRA não será computada para o cálculo da Dívida Bruta até que parte da dívida da Emissora em montante equivalente à esta Emissão, seja quitada. A partir de 31 de março de 2023 não será exigido o covenant financeiro previsto neste item, caso a Companhia esteja observando o índice financeiro previsto no item (a) acima.
7.25.4. Ocorrendo qualquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 7.25.2 acima, as obrigações decorrentes das Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.
7.25.5. Ocorrendo qualquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 7.25.3 acima, a Debenturista deverá declarar o vencimento antecipado das Debêntures e de todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão, exceto se, em Assembleia Geral de Titulares de CRA, seja decidido o não vencimento antecipado não automático com relação a todas as Debêntures, observado o quórum previsto na Cláusula 9.8 abaixo.
7.25.6. Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, a Companhia obriga-se a resgatar a totalidade das Debêntures, com o seu consequente cancelamento, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização da respectiva série ou a data de pagamento da respectiva Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia nos termos desta Escritura de Emissão e/ou de qualquer dos demais Documentos da Oferta, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data do vencimento antecipado, sob pena de, em não o fazendo, ficarem obrigadas, ainda, ao pagamento dos Encargos Moratórios.
7.25.7. O pagamento a que se refere a Cláusula 7.25.6 acima deverá ser realizado nos termos da Cláusula 7.20 acima, itens (i) ou (ii), conforme aplicável.
7.25.8. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.24.9 abaixo, a não declaração de vencimento antecipado das Debêntures na ocorrência de uma Hipótese de Vencimento
7.25.9. Ocorrendo qualquer dos eventos de vencimento antecipado não automáticos previstos na cláusula 7.24.8 acima, a Debenturista deverá convocar, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado da data em que tomar conhecimento da sua ocorrência, Assembleia Geral de Titulares de CRA, a se realizar no prazo mínimo previsto no Termo de Securitização.
9.8 abaixo. Caso contrário, ou em caso de não instalação em segunda convocação, ou em caso de instalação em segunda convocação em que não haja quórum suficiente, da referida Assembleia Geral de Titulares de CRA, a Debenturista deverá formalizar uma ata de assembleia geral de Debenturista aprovando a declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora constantes desta Escritura de Emissão.
7.25.11. O pagamento dos valores mencionados na Cláusula anterior, bem como de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura da Emissão, será realizado em até 1 (um) Dia Útil contado da comunicação por escrito a ser enviada pela Debenturista à Emissora, nos termos da Cláusula Nona desta Escritura de Emissão, sob pena de a Emissora, em não o fazendo, ficar obrigada, ainda, ao pagamento dos encargos moratórios previstos na Cláusula 7.21 acima.
7.26. Publicidade. Todos os atos e decisões relativos às Debêntures deverão ser comunicados, na forma de aviso à Debenturista, no DOEPR e no jornal “Diário dos Campos”, de Ponta Grossa/PR, sempre imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado. A Emissora poderá alterar o jornal acima por outro jornal de grande circulação e de edição nacional que seja adotado para suas publicações societárias, mediante comunicação por escrito à Debenturista e a publicação, na forma de aviso, no jornal a ser substituído.
8. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA COMPANHIA
8.1. A Companhia, a partir desta data, está adicionalmente obrigada a:
I. disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores e fornecer à
Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA:
(a) dentro de 3 (três) meses contados da data de término de cada exercício social ou na data da efetiva divulgação, o que ocorrer primeiro, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Companhia auditadas pelo Auditor Independente, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM (“Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Companhia”); e
(b) dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de término de cada trimestre de seu exercício social (exceto pelo último trimestre de seu exercício social) ou na data da efetiva divulgação, o que ocorrer primeiro, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Companhia com revisão limitada pelo Auditor Independente, relativas ao respectivo trimestre, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM (“Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Companhia”, sendo as Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Companhia e as Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Companhia, quando referidas indistintamente, “Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia”);
(c) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados das datas a que se refere o inciso I acima, alíneas (a) e (b), relatório específico de apuração dos Índices Financeiros, elaborado pela Emissora, contendo a memória de cálculo com todas as rubricas necessárias que demonstrem o cálculo dos Índices Financeiros, sob pena de impossibilidade de acompanhamento dos Índices Financeiros pela Debenturista e pelo Agente Fiduciário dos CRA, que poderá, por sua vez, solicitar à Emissora e/ou ao Auditor Independente todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários;
(d) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados das datas a que se refere o inciso I acima, alíneas (a) e (b), declaração firmada por representantes legais da Emissora, na forma de seu estatuto social, atestando (i) a veracidade e ausência de vícios no cálculo dos Índices Financeiros; (ii) que permanecem válidas as disposições contidas nesta Escritura de Emissão e nos demais Documentos da Oferta; e (iii) a não ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento e a inexistência de descumprimento de qualquer obrigação
prevista nesta Escritura de Xxxxxxx e/ou em qualquer dos demais Documentos da Oferta;
(e) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento, informações a respeito da ocorrência de (i) qualquer inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais Documentos da Oferta; e/ou
(ii) qualquer Evento de Inadimplemento;
(f) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de ciência, informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(g) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, ou em prazo inferior caso assim determinado por autoridade competente, informações e/ou documentos que venham a ser solicitados pela Debenturista;
(h) sem prejuízo do previsto na Cláusula 3.2.1 acima, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva inscrição na JUCEPAR, desta Escritura de Emissão e de seus aditamentos, cópia digitalizada (em formato
.pdf) desta Escritura de Emissão ou de respectivo aditamento registrados perante a JUCEPAR, conforme o caso,
(i) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo arquivamento na JUCEPAR, cópia digitalizada (em formato PDF) da respectiva ata de Assembleia Geral de Debenturistas devidamente registrada perante a JUCEPAR; e
(j) no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data da efetiva destinação dos recursos líquidos obtidos com a Emissão, ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, declaração firmada por representantes legais da Emissora acerca da destinação dos recursos líquidos obtidos com a Emissão, indicando, inclusive, o valor utilizado para pagamento das despesas da Oferta, nos termos da Cláusula 5 acima, podendo a Debenturista solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos e documentos adicionais que se façam necessários;
II. cumprir leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais necessárias ao exercício de suas atividades, exceto por aqueles cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
III. cumprir e fazer com que suas Afiliadas, acionistas com poderes de administração, administradores e respectivos funcionários comprovadamente agindo em nome e benefício da Companhia, em especial os que venham a ter contato com a execução desta Escritura de Emissão cumpram, a Legislação Anticorrupção, bem como (a) manter políticas e procedimentos internos objetivando a divulgação e o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção; (b) dar pleno conhecimento da Legislação Anticorrupção a todos os profissionais com quem venha a se relacionar, previamente ao início de sua atuação; (c) não violar, por si, suas Afiliadas, administradores e respectivos funcionários agindo em nome e benefício da Companhia, em especial os que venham a ter contato com a execução desta Escritura de Emissão, as Leis Anticorrupção; e (d) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de ciência, comunicar a Debenturista de qualquer ato ou fato relacionado ao disposto neste inciso que viole a Legislação Anticorrupção;
IV. cumprir e fazer com que suas Afiliadas, Controladas, administradores e respectivos funcionários agindo em nome e benefício da Companhia, em especial os que venham a ter contato com a execução desta Escritura de Emissão, cumpram a Legislação Socioambiental, procedendo todas as diligências exigidas por lei para suas atividades econômicas, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais que, subsidiariamente, venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais, bem como adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ao meio ambiente e a seus trabalhadores decorrentes das atividades descritas em seu objeto social;
V. manter políticas e procedimentos visando a coibir a prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, assédio moral ou sexual, proveito criminoso de prostituição por seus diretores, membros de conselho de administração e funcionários;
VI. manter em dia o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer
outras obrigações impostas por lei, exceto por aquelas cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
VII. manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as licenças, concessões, autorizações, permissões e alvarás, inclusive ambientais, necessárias ao exercício de suas atividades, exceto por aquelas que (i) estejam em processo tempestivo de renovação; ou (ii) cuja ausência não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
VIII. manter seguro adequado para seus bens e ativos relevantes, conforme práticas correntes de mercado;
IX. manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as autorizações necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Oferta e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas;
X. contratar e manter contratados, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e nos demais Documentos da Oferta, incluindo, mas sem limitação, o Agente Fiduciário dos CRA;
XI. realizar o recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as Debêntures que sejam de responsabilidade da Companhia;
XII. realizar (a) o pagamento da remuneração do Agente Fiduciário dos CRA, nos termos da Cláusula 10 abaixo; e (b) desde que assim solicitado pelo Agente Fiduciário dos CRA, o pagamento das despesas devidamente comprovadas incorridas pelo Agente Fiduciário dos CRA, nos termos da Cláusula 10 abaixo;
XIII. notificar, na mesma data, o Agente Fiduciário dos CRA da convocação, pela Companhia, de qualquer assembleia geral de Debenturistas;
XIV. convocar, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis, assembleia geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que sejam do interesse dos Debenturistas, caso o Agente Fiduciário dos CRA deva fazer, nos termos da lei e/ou desta Escritura de Emissão, mas não o faça no prazo aplicável;
XV. comparecer, por meio de seus representantes, às assembleias gerais de
Debenturistas, sempre que solicitados; e
XVI. sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura de Emissão, nos termos da Instrução CVM 400:
(a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(c) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos Auditores Independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(d) observar as disposições da Resolução CVM 44, no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(e) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido no artigo 2° da Resolução CVM 44 (i) em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos; e (ii) em sistema disponibilizado pela B3; e
(f) observar as disposições da regulamentação especifica editada pela CVM, caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, Assembleia Geral de Debenturistas.
9. ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
9.1. A Debenturista poderá, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da Debenturista (“Assembleia Geral de Debenturista”).
9.2. Após a emissão dos CRA, somente após orientação da Assembleia Geral de Titulares de CRA, a Debenturista poderá exercer seu direito e deverá se manifestar conforme lhe for orientado. Caso (i) a respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRA
não seja instalada, ou (ii) ainda que instalada a Assembleia Geral de Titulares de CRA, não haja quórum para a deliberação da matéria em questão, a Debenturista deverá permanecer silente quanto ao exercício do direito em questão, sendo certo que seu silêncio não será interpretado como negligência em relação aos direitos dos Titulares de CRA, não podendo ser imputado à Securitizadora, na qualidade de Debenturista, qualquer responsabilização decorrente da ausência de manifestação.
9.3. A Assembleia Geral de Debenturista poderá ser convocada pela Emissora ou pela própria Debenturista.
9.4. A convocação das assembleias gerais de Debenturista dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 7.26 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
9.5. As Assembleias Gerais de Debenturista serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso da primeira convocação, exceto se outro prazo estiver em vigor na legislação aplicável, e em segunda convocação, poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a publicação da convocação.
9.7. A presidência das assembleias gerais de Debenturista caberá ao Debenturista eleito por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
Debenturista, observado que, as disposições do Termo de Securitização e o que vier a ser deliberado pelos Titulares de CRA deverão ser por ela observados ao proferir seu voto nas assembleias gerais de Debenturista.
9.9. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.8 acima, qualquer alteração (i) no prazo de vigência das Debêntures da respectiva Série; (ii) nas Datas de Pagamento das Remunerações da respectiva Série; (iii) datas de amortização das Debêntures da respectiva Série; (iv) nas disposições referentes ao Resgate Antecipado Facultativo da respectiva Série; (v) da redação e/ou exclusão das hipóteses de vencimento antecipado;
(vi) no parâmetro de cálculo das Remunerações ou a taxa final das Remunerações da respectiva Série; (vii) alteração do Valor da Conta Reserva e do Valor Limite, bem como dos valores a serem depositados nas Contas de Garantia, termos do Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia, sendo certo que a alteração da composição dos Direitos Cedidos Fiduciariamente, desde que não haja alteração nos valores ou percentual de cobertura, poderá aprovado seguindo o quórum previsto na Cláusula 9.8 acima; ou (viii) nos quóruns de deliberação da Assembleia Geral de Debenturistas, em primeira ou em segunda convocação, deverá ser aprovada por titulares de Debêntures que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em circulação ou das Debêntures em circulação da respectiva série.
9.9.1. Quaisquer outras modificações das condições das Debêntures, além daquelas listadas na Cláusula 9.9 acima, ou a não adoção de qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão, que vise à defesa dos direitos e interesses da Debenturista, deverá ser aprovada por titulares de Debêntures que representem a maioria absoluta das Debêntures em circulação ou das Debêntures em circulação da respectiva série.
9.10. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, serão válidas e eficazes perante a Companhia e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturista.
9.11. Aplica-se às assembleias gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas, bem como o disposto na Instrução CVM 625 em relação à realização de Assembleia Geral de Debenturistas de forma digital.
10. DECLARAÇÕES DA COMPANHIA
10.1. A Companhia, neste ato, declara que:
I. é sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras;
II. faz parte da cadeia do agronegócio, uma vez que adquire produtos agropecuário in natura, de produtores rurais para beneficiamento e comercialização em seus estabelecimentos;
III. está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Oferta e ao cumprimento de todas as obrigações aqui e ali previstas e, conforme o caso, à realização da Emissão e da Oferta, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
IV. os representantes legais da Companhia que assinam esta Escritura de Emissão e os demais Documentos da Oferta têm, conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para assumir, em nome da Companhia, as obrigações aqui e ali previstas e, sendo mandatários, têm os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
V. os Direitos Creditórios do Agronegócio, representados pelas Debêntures, atendem ao disposto no artigo 23, parágrafo 1°, da Lei 11.076, e no artigo 3°, parágrafo 4°, inciso III, da Instrução CVM 600, podendo ser objeto de securitização do agronegócio e lastro de certificados de recebíveis do agronegócio, na forma da Lei
9.514 e da Lei 11.076;
VI. esta Escritura de Xxxxxxx e os demais Documentos da Oferta e as obrigações aqui e ali previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes da Companhia, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
VII. exceto pelo disposto na Cláusula 3 acima, nenhuma aprovação, autorização, consentimento, ordem, registro ou habilitação de ou perante qualquer instância judicial, órgão ou agência governamental ou órgão regulatório se faz necessário à celebração e ao cumprimento desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos
da Oferta e, conforme o caso, à realização da Emissão e da Oferta;
VIII. a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Oferta e o cumprimento das obrigações aqui e ali previstas e, conforme o caso, a realização da Emissão e da Oferta (a) não infringem o estatuto social da Companhia; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual a Companhia seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito, exceto aqueles autorizados pela Debenturista; (c) não resultarão em (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual a Companhia seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; ou (ii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (d) não resultarão na criação de qualquer Ônus sobre qualquer ativo da Companhia, exceto pela Cessão Fiduciária; (e) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que a Companhia e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (f) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Companhia e/ou qualquer de seus ativos;
IX. está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Oferta, e não ocorreu e não existe, na presente data, qualquer Evento de Inadimplemento;
X. tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI, e a forma de cálculo da Remuneração foi acordada por livre vontade da Companhia, em observância ao princípio da boa-fé;
XI. as informações prestadas por ocasião da Oferta são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da Oferta;
XII. os documentos e informações fornecidos à Debenturista e ao Agente Fiduciário dos CRA e/ou aos potenciais Investidores são verdadeiros, consistentes, corretos e suficientes, estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento sobre as Debêntures;
XIII. as Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia relativas aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2021, 2020 e 2019 representam
corretamente a posição patrimonial e financeira consolidada da Companhia naquelas datas e para aqueles períodos e foram devidamente elaboradas em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
XIV. desde a data das mais recentes Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia, não houve qualquer (a) Efeito Adverso Relevante; (b) operação relevante realizada pela Companhia; (c) obrigação relevante, direta ou contingente, incorrida pela Companhia; ou (d) alteração no capital social ou aumento no endividamento da Companhia;
XV. está cumprindo as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades, exceto por aqueles cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante e que, conforme aplicável, estejam sendo discutidos de boa-fé perante o juízo competente e cuja aplicabilidade esteja suspensa;
XVI. está, em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, exceto por aquelas cuja exigibilidade do pagamento esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa ou nos termos da legislação ou regulamentação aplicável e cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
XVII. possui válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as licenças, concessões, autorizações, permissões e alvarás, inclusive ambientais, necessárias ao exercício de suas atividades, exceto por aquelas que (i) tiverem sua obtenção e/ou renovação atrelada à regularização da situação de terceiros, observado que, nestes casos a Companhia deverá envidar melhores esforços para adoção das medidas necessárias para a regularização; (ii) estejam em processo tempestivo de renovação; ou (iii) cuja ausência não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
XVIII. está ciente e cumpre, por si, suas Afiliadas, acionistas com poderes de administração, administradores, seus respectivos funcionários, comprovadamente agindo em nome e benefício da Companhia, em especial os que venham a ter contato com a execução desta Escritura de Emissão e envida seus melhores esforços para que subcontratados ou terceiros agindo em seu nome cumpram, os termos da Legislação
Anticorrupção, exceto no que se refere aos fatos relacionados ao Processo Administrativo de Responsabilização n° 00190.105384/2018-01 - Controladoria- Geral da União e ao inquérito policial n° 5001140-25.2016.4.04.7000, e que mantém políticas e/ou procedimentos internos objetivando o cumprimento de tais normas. A Companhia se compromete, ainda, a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação às disposições contidas nestas legislações e declara que envida os melhores esforços para que seus eventuais subcontratados se comprometam a observar o aqui disposto;
XIX. está ciente e cumpre, por si, seus Controladores, Controladas, administradores e respectivos funcionários, conforme o caso, dos termos da Legislação Socioambiental, e que mantém políticas e/ou procedimentos internos objetivando o cumprimento de tais normas. A Companhia se compromete, ainda, a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação às disposições contidas nestas legislações e declara que envida os melhores esforços para que seus eventuais subcontratados se comprometam a observar o aqui disposto;
XX. inexiste, nesta data, (a) descumprimento de qualquer disposição contratual, legal ou de qualquer ordem judicial, administrativa ou arbitral; ou (b) qualquer processo, judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental; que, em qualquer dos casos deste inciso, (i) possa causar um Efeito Adverso Relevante e que, conforme aplicável, não esteja sendo discutido de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial e cuja aplicabilidade esteja suspensa; ou (ii) tenha por objeto a anulação, alteração, invalidação, ou questionamento desta Escritura de Emissão e/ou dos demais Documentos da Oferta; e
XXI. as declarações prestadas pela Companhia nos demais Documentos da Oferta permanecem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes.
10.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 10.2 acima, a Companhia obriga-se a
notificar, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomarem conhecimento, a Debenturista (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.26 acima ou de comunicação à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA) e o Agente Fiduciário dos CRA caso qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 0 acima seja falsa e/ou incorreta em qualquer das datas em que foi prestada.
11. DESPESAS
11.1. Na primeira Data de Integralização, será retido para a constituição dos Fundos de Despesas, pela Debenturista, do pagamento do preço de integralização das Debêntures, o valor de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) (“Valor Inicial dos Fundos de Despesas”) a ser dividido igualmente para a constituição dos Fundos de Despesas para o pagamento de despesas pela Securitizadora no âmbito da Operação de Securitização, nas Contas Fundos de Despesas. Os recursos dos Fundos de Despesas serão aplicados e utilizados em consonância ao disposto nesta Escritura de Emissão e no Termo de Securitização.
11.2. O saldo das Contas Fundos de Despesas será verificado semestralmente, pela Debenturista, a contar da primeira Data de Integralização (“Data de Verificação dos Fundos de Despesas”), sendo que, por qualquer motivo, os recursos existentes nas Contas Fundos de Despesas venham a ser inferiores ao valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) na Conta Fundo de Despesas Primeira Série e R$70.000,00 (setenta mil reais) na Conta Fundo de Despesas Segunda Série (“Valor Mínimo dos Fundos de Despesas”) em uma Data de Verificação dos Fundos de Despesas, mediante comprovação, conforme notificação da Debenturista à Emissora neste sentido, a Emissora recomporá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento de notificação, o respectivo Fundo de Despesas com o montante necessário para que os recursos existentes no respectivo Fundo de Despesas, após a recomposição, sejam, no mínimo, iguais ao Valor Mínimo dos Fundos de Despesas, mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição diretamente para as Contas Fundos de Despesas, conforme o caso, devendo encaminhar extrato de comprovação da referida recomposição à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA.
11.3. Os recursos das Contas Fundos de Despesas estarão abrangidos pela instituição do regime fiduciário, nos termos do Termo de Securitização, e integrarão os Patrimônios Separados, sendo certo que deverão ser aplicados pela Debenturista, na qualidade de
administradora das Contas Fundos de Despesas, exclusivamente em certificados e recibos de depósito bancário com liquidez diária e/ou operações compromissadas de emissão do Banco Liquidante com vencimento anterior à data de vencimento dos CRA, sendo certo que a Debenturista, bem como seus respectivos diretores, empregados ou agentes, não terão qualquer responsabilidade com relação a quaisquer eventuais prejuízos, reivindicações, demandas, danos, tributos, ou despesas resultantes das aplicações em tais investimentos, inclusive, entre outros, qualquer responsabilidade por demoras (não resultante de transgressão deliberada) no investimento, reinvestimento ou liquidação dos referidos investimentos, ou quaisquer lucros cessantes inerentes a essas demoras, salvo aqueles decorrentes de culpa ou dolo da Debenturista, seus respectivos diretores, empregados ou agentes. Os recursos oriundos dos rendimentos auferidos com tais investimentos integrarão automaticamente os Fundos de Despesas, ressalvados à Debenturista os benefícios fiscais desses rendimentos.
11.4. Caso, após o cumprimento integral das obrigações assumidas pela Emissora nos Documentos da Oferta, ainda existam recursos nas Contas Fundos de Despesas, tais recursos deverão ser liberados, líquido de tributos, pela Debenturista, e depositados na conta corrente n° 5260-4, agência n° 3396, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (237), correspondente a Conta de Despesas Primeira Série e, conta corrente n° 5286- 8, agência n° 3396, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (237), correspondente a Conta de Despesas Segunda Série, de titularidade da Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do cumprimento integral das obrigações assumidas pela Emissora nos Documentos da Oferta, ressalvados à Debenturista os benefícios fiscais decorrentes dos rendimentos do investimento dos valores existentes nas Contas Fundos de Despesas nas aplicações financeiras referidas acima.
11.5. Caso a Emissora venha a arcar com quaisquer despesas ou custos incorridos por motivo imputável à Debenturista a título de dolo ou culpa grave, a Debenturista obriga- se a ressarcir a Emissora pelos valores por ela pagos em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do envio dos comprovantes de pagamentos à Debenturista.
11.6. Se, na primeira Data de Integralização, o preço de integralização das Debêntures não for suficiente para a constituição do Valor Inicial dos Fundos de Despesas e/ou para o pagamento das despesas listadas no Anexo V a esta Escritura de Emissão (“Despesas Flat”), a Emissora deverá complementar o valor restante necessário para a constituição do Valor Inicial dos Fundos de Despesas e/ou para o pagamento das Despesas Flat,
mediante transferência do referido valor às Contas Fundos de Despesas, no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização.
11.7. As Despesas Flat e as demais despesas abaixo listadas (“Despesas”) serão arcadas pela Emissora, sendo que (i) as Despesas Flat serão descontadas pela Debenturista do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures; e (ii) as demais despesas, se comprovadamente incorridas no âmbito da Operação de Securitização, serão arcadas e/ou reembolsadas, exclusivamente, direta ou indiretamente, pelos Fundos de Despesas, observado que, no caso de insuficiência dos Fundos de Despesas, tais despesas deverão ser arcadas diretamente pela Emissora, ou, ainda, mediante a utilização de recursos dos Patrimônios Separados, em caso de inadimplemento pela Emissora:
(a) todos os emolumentos e declarações de custódia da B3, da CVM e da ANBIMA, conforme aplicáveis, relativos aos CRA;
(b) remuneração da Securitizadora, nos seguintes termos:
(i) pela emissão dos CRA, no valor único de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser paga até o 1° (primeiro) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização;
(ii) pela administração dos Patrimônios Separados, no valor anual de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), devendo a primeira parcela ser paga até o 1° (primeiro) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização, e as demais pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes, até o resgate total dos CRA;
(iii) no caso de inadimplemento no pagamento dos CRA ou da Securitizadora, ou de reestruturação das condições dos CRA após a Emissão, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, assembleias gerais presenciais ou virtuais, serão devidas à Securitizadora, adicionalmente, a remuneração no valor de R$300,00 (trezentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado, incluindo, mas não se limitando, a comentários aos Documentos da Oferta durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar, execução das
garantias (se houver), participação em reuniões internas ou externas ao escritório da Securitizadora, formais ou virtuais com os Titulares de CRA ou demais partes da emissão de CRA, análise a eventuais aditamentos aos Documentos da Oferta e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas em 5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pela Securitizadora, de “relatório de horas”. Entende-se por reestruturação das condições dos CRA os eventos relacionados à alteração das garantias (se houver), prazos e fluxos de pagamento e Remuneração, condições relacionadas às recompras compulsória e/ou facultativa dos CRA, integral ou parcial, vencimento antecipado e/ou evento de inadimplemento, resgate antecipado e/ou liquidação dos Patrimônios Separados, conforme o caso, e, consequentemente, resgate antecipado dos CRA e de assembleias gerais presenciais ou virtuais, aditamentos aos Documentos da Oferta, dentre outros. Os eventos relacionados à amortização dos CRA não são considerados reestruturação dos CRA. Tal valor de remuneração adicional estará limitado a, no máximo equivalente ao Valor Mínimo dos Fundos de Despesas por ano, sendo que demais custos adicionais de formalização de eventuais alterações deverão ser previamente aprovados pela Emissora; e
(iv) as despesas referidas nos itens (i), (ii) e (iii) acima serão
acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento; e
(v) o valor devido no âmbito do subitem (b) acima será atualizado anualmente pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização,
pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a partir da primeira data de pagamento;
(c) remuneração devida ao Agente Fiduciário dos CRA, nos seguintes termos:
(i) pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e do Termo de Securitização, durante o período de vigência dos CRA, no valor anual de R$15.000,00 (quinze mil reais) por Patrimônio Separado, sendo a primeira parcela paga ao Agente Fiduciário dos CRA no mesmo dia do vencimento da parcela abaixo do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes até o resgate total dos CRA, ou até quando Agente Fiduciário dos CRA cesse suas funções de agente fiduciário dos CRA, o que ocorrer primeiro;
(ii) a parcela única de implantação no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devida até o 5º (quinto) dia útil contado da primeira data de integralização dos CRA;
(iii) caso a operação seja desmontada, o valor da parcela (i) será devido pelo Emissor e/ou Devedora a título de “abort fee” até o 5° (quinto) dia útil contado da comunicação do cancelamento da operação;
(iv) os valores devidos no âmbito dos subitens (i) e (ii) acima serão acrescidos dos seguintes tributos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração, reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, calculadas pro rata die, se necessário. O valor das referidas parcelas será acrescido dos respectivos tributos incidentes.
(d) remuneração do escriturador dos CRA no montante equivalente a R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais) por patrimônio separado. Fica estabelecido que, na eventual liquidação de um dos patrimônios, o valor devido por patrimônio separado remanescente passará a ser de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) anuais, liquida de todos e quaisquer tributos. As parcelas serão corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pela variação acumulada do IPCA ou na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário. O valor das referidas parcelas será acrescido dos respectivos tributos incidentes;
(e) remuneração do custodiante dos CRA no montante equivalente a R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), líquida de todos e quaisquer tributos, por patrimônio separado, sendo a primeira paga em até 5° (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização, e as demais pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes, até o resgate total dos CRA. Fica estabelecido que, na eventual liquidação de um dos patrimônios, o valor devido pelo patrimônio separado remanescente passará a ser de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), liquida de todos e quaisquer tributos;
(f) remuneração do auditor independente responsável pela auditoria dos Patrimônios Separados, no valor inicial de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) por ano por Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, podendo este valor ser ajustado em decorrência de eventual substituição do auditor independente ou ajuste na quantidade de horas estimadas pela equipe de auditoria. Estas despesas serão pagas, de forma antecipada à realização da auditoria, sendo o primeiro pagamento devido em até 1 (um) Dia Útil contado da data da primeira integralização dos CRA e os demais sempre no 10° (décimo) Dia Útil do mês de março de cada ano, até a integral liquidação dos CRA. A referida despesa será corrigida a partir do primeiro pagamento pela variação do IPCA ou na falta deste, ou ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, e será acrescida dos seguintes impostos: ISS,
CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do auditor independente e terceiros envolvidos na elaboração das demonstrações contábeis dos Patrimônios Separados, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento;
(g) remuneração do Agente de Oneração (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia) no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais por Patrimônio Separado, observado que na eventual liquidação de um dos Patrimônios Separados o valor devido pelo Patrimônio Separado remanescente será de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais;
(h) todas as despesas razoavelmente incorridas e devidamente comprovadas pelo Agente Fiduciário dos CRA que sejam necessárias para proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA ou para realização dos seus créditos;
(i) despesas relativas à abertura e manutenção da Conta Centralizadora e custos relacionados à Assembleia Geral;
(j) averbações, tributos, prenotações e registros em cartórios de registro de imóveis e títulos e documentos e junta comercial, quando for o caso, bem com as despesas relativas a alterações dos Documentos da Oferta;
(k) despesas com a gestão, cobrança, realização e administração dos Patrimônios Separados, outras despesas indispensáveis à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio, exclusivamente na hipótese de liquidação dos Patrimônios Separados, inclusive as referentes à sua transferência, na hipótese de o Agente Fiduciário dos CRA assumir a sua administração;
(l) despesas com o registro da Oferta na CVM, bem como quaisquer emolumentos relacionados à B3 e ANBIMA; e
(m) despesas anuais com a auditoria do Regime Fiduciário.
11.8. O pagamento das despesas acima previstas mediante utilização dos recursos dos Fundos de Despesas, deverá ser devidamente comprovado pela Securitizadora, mediante o envio, à Emissora, das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de pagamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento da despesa, sendo certo que dependerão de aprovação prévia da Emissora as despesas extraordinárias que superarem R$15.000,00 (quinze mil reais), exceto em caso de inadimplemento da Emissora, ou ocorrência de algum evento de vencimento antecipado, ou necessidade de convocação de assembleias e publicações nos termos exigidos para as ofertas públicas de certificados de recebíveis do agronegócio.
11.9. As despesas com a contratação da Agência de Classificação de Risco para elaboração do relatório de classificação de risco da Oferta e para atualização trimestral do relatório de classificação de risco da Oferta deverão ser arcadas direta e exclusivamente pela Emissora.
11.10. Quaisquer despesas não mencionadas na cláusula 10.4 acima e relacionadas à emissão dos CRA e à Oferta, serão arcadas exclusivamente, direta ou indiretamente, pelos Fundos de Despesas, na forma desta cláusula, inclusive as seguintes despesas razoavelmente incorridas ou a incorrer e devidamente comprovadas pela Securitizadora:
(i) registro de documentos, notificações, extração de certidões em geral, reconhecimento de firmas em cartórios, cópias autenticadas em cartório e/ou reprográficas, emolumentos cartorários, custas processuais, periciais e similares, bem como quaisquer prestadores de serviço que venham a ser utilizados para a realização dos procedimentos listados neste item (i); (ii) contratação de prestadores de serviços brasileiros não determinados nos Documentos da Oferta, inclusive assessores legais, agentes de auditoria, fiscalização e/ou cobrança; e (iii) publicações em jornais e outros meios de comunicação, locação de imóvel, contratação de colaboradores, bem como quaisquer outras despesas necessárias para realização de assembleias gerais dos Titulares de CRA.
11.11. Caso o valor disponível nas Contas Fundos de Despesas não seja suficiente para arcar com quaisquer despesas relacionadas à emissão dos CRA e/ou à Oferta, descritas ou não nos Documentos da Oferta, a Debenturista deverá solicitar diretamente à Emissora o pagamento de tais despesas, com antecedência de 10 (dez) Dias Úteis.
11.12. As despesas que eventualmente sejam pagas diretamente pela Securitizadora e desde que aprovadas pela Emissora, conforme o caso, com a devida comprovação, por meio de recursos dos Patrimônios Separados, deverão ser reembolsadas pela Emissora à Securitizadora, em até 7 (sete) Dias Úteis a contar de notificação enviada pela Securitizadora, observado que, em nenhuma hipótese a Securitizadora possuirá a obrigação de utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas.
11.13. Sem prejuízo da Cláusula 10.8 acima, na hipótese de eventual inadimplência da Emissora, a Securitizadora poderá promover as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor ou qualquer outra medida que entender cabível, observados os termos e condições para pagamento e reembolso pela Emissora, nos termos dos Documentos da Oferta.
11.14. Na hipótese de a Data de Vencimento vir a ser prorrogada por deliberação da Assembleia Geral de Titulares de Debêntures, ou ainda, após a Data de Vencimento, a Securitizadora, o Agente Fiduciário dos CRA e os demais prestadores de serviço continuarem exercendo as suas funções, as Despesas, conforme o caso, continuarão sendo devidas pela Emissora:
(a) A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Securitizadora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Securitizadora, bem como a remuneração de todos os demais prestadores de serviços que ainda estejam atuando; e
(b) Caso a Emissora não pague tempestivamente e os recursos dos Fundos de Despesas não sejam suficientes para o pagamento da Taxa de Administração, os Titulares de CRA arcarão com a Taxa de Administração, ressalvado seu direito de, num segundo momento, requerer o reembolso das Despesas junto à Emissora após a realização dos Patrimônios Separados.
11.15. Em qualquer Reestruturação (conforme definido abaixo) que vier a ocorrer ao longo do prazo de duração dos CRA, que implique a elaboração de aditamentos aos Documentos da Oferta e/ou na realização de assembleias gerais, ou enquanto os CRA estiverem sob hipótese de Resgate Antecipado Obrigatório, será devida, pela Emissora
à Securitizadora, uma remuneração adicional, equivalente a R$300,00 (trezentos reais) por hora de trabalho dos profissionais da Securitizadora dedicados a tais atividades, corrigidos a partir da data da emissão dos CRA pela variação acumulada do IPCA no período anterior, acrescida dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Securitizadora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento. Também, a Emissora deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios razoáveis devidos ao assessor legal escolhido de comum acordo entre a Securitizadora e a Emissora, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal. Tal valor de remuneração adicional estará limitado a, no máximo R$604.800,00 (seiscentos e quatro mil e oitocentos reais), sendo que demais custos adicionais de formalização de eventuais alterações deverão ser previamente aprovados pela Emissora. O pagamento da remuneração prevista nesta cláusula ocorrerá sem prejuízo da remuneração devida a terceiros eventualmente contratados para a prestação de serviços acessórios àqueles prestados pela Securitizadora e também será arcado mediante a utilização dos Fundos de Despesas, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da entrega, pela Securitizadora do respectivo relatório de horas, com as horas efetivamente trabalhadas e o valor efetivamente devido pela Emissora.
11.16. Entende-se por “Reestruturação” a alteração de condições relacionadas (i) às condições essenciais dos CRA, tais como datas de pagamento, remuneração, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento ou recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros; (ii) aditamentos aos Documentos da Oferta e realização de assembleias, exceto caso tais aditamentos sejam previstos nos Documentos da Oferta; e (iii) ao vencimento antecipado das Debêntures.
11.17. Quaisquer transferências de recursos da Securitizadora à Emissora, determinada nos Documentos da Oferta, serão realizadas pela Securitizadora líquidas de tributos (incluindo seus rendimentos líquidos de tributos) em conta corrente de titularidade da Emissora, conforme o caso, ressalvados à Securitizadora os benefícios fiscais desses rendimentos.
11.18. A Emissora obriga-se a indenizar a Debenturista, seus diretores, conselheiros e
empregados, por toda e qualquer despesa extraordinária comprovadamente incorrida por estes que não tenha sido contemplada nos Documentos da Oferta, mas venha a ser devida em decorrência de: (i) declaração falsa ou incorreta prestada pela Emissora nos Documentos da Oferta; ou (ii) demandas, ações ou processos judiciais promovidos pelo Ministério Público ou terceiros com o fim de discutir os Direitos Creditórios do Agronegócio, danos ambientais e/ou fiscais, desde que decorrentes de atos praticados por dolo ou culpa da Xxxxxxxx, conforme constatado em sentença judicial transitada em julgado.
11.19. O pagamento de qualquer indenização referida na Cláusula 10.15 acima deverá ser realizado à vista, em parcela única, mediante depósito na Conta Centralizadora, dentro de 5 (cinco) dias após o recebimento pela Emissora de comunicação por escrito da Debenturista, indicando o montante a ser pago e que tal valor será aplicado no pagamento dos CRA e em eventuais despesas mencionadas na Cláusula 10.15 acima, conforme previsto no Termo de Securitização e conforme cálculos efetuados pela Debenturista, os quais, salvo manifesto erro, serão considerados vinculantes e definitivos.
12. COMUNICAÇÕES
12.1. Todas as comunicações realizadas nos termos desta Escritura de Emissão devem ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo, e serão consideradas recebidas (i) no caso das comunicações em geral, na data de sua entrega, sob protocolo ou mediante “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e (ii) no caso das comunicações realizadas por correio eletrônico, na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A alteração de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.
I. para a Companhia:
MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00, 00x xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx XXX 00000-000, Xxxxxxxx, XX
At.: Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx – Diretor Financeiro Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx; xx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
II. para a Securitizadora:
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00 XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As obrigações assumidas nesta Escritura de Xxxxxxx têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
13.2. Qualquer alteração a esta Escritura de Emissão somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.
13.3. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas desta Escritura de Emissão não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas.
13.4. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
13.5. As Partes reconhecem esta Escritura de Emissão e as Debêntures como títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, incisos I, III e V, do Código de Processo Civil.
13.6. Para os fins desta Escritura de Xxxxxxx, as Partes poderão, a seu critério
exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigo 797 e seguintes), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
13.7. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários desde que seja utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, conforme admitido pelo art. 10 e seus parágrafos da Medida Provisória n° 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o art. 225 do Código Civil. Na forma acima prevista, a presente Escritura de Emissão, pode ser assinada digitalmente por meio eletrônico conforme disposto nesta cláusula.
14. LEI DE REGÊNCIA
14.1. Esta Escritura de Emissão é regida pelas leis da República Federativa do Brasil.
15. FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas desta Escritura de Emissão.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam esta Escritura de Emissão em 1 (uma) via eletrônica, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também a assinam.
***
ANEXO I
Data de Pagamento da Remuneração e Amortização
# | Datas de Pagamento das Debêntures da Primeira Série | Pagamento de Juros Remuneratórios | Pagamento de Principal | Percentual do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado a ser amortizado |
1 | 13/4/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
2 | 12/5/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
3 | 13/6/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
4 | 13/7/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
5 | 11/8/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
6 | 13/9/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
7 | 13/10/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
8 | 11/11/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
9 | 13/12/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
10 | 12/1/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
11 | 13/2/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
12 | 13/3/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
13 | 13/4/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
14 | 11/5/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
15 | 13/6/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
16 | 13/7/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
17 | 11/8/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
18 | 13/9/2023 | Sim | Sim | 1,8182% |
19 | 11/10/2023 | Sim | Sim | 1,8519% |
20 | 13/11/2023 | Sim | Sim | 1,8868% |
21 | 13/12/2023 | Sim | Sim | 1,9231% |
22 | 11/1/2024 | Sim | Sim | 1,9608% |
23 | 9/2/2024 | Sim | Sim | 2,0000% |
24 | 13/3/2024 | Sim | Sim | 2,0408% |
25 | 11/4/2024 | Sim | Sim | 2,0833% |
26 | 13/5/2024 | Sim | Sim | 2,1277% |
27 | 13/6/2024 | Sim | Sim | 2,1739% |
28 | 11/7/2024 | Sim | Sim | 2,2222% |
29 | 13/8/2024 | Sim | Sim | 2,2727% |
30 | 12/9/2024 | Sim | Sim | 2,3256% |
31 | 11/10/2024 | Sim | Sim | 2,3810% |
32 | 13/11/2024 | Sim | Sim | 2,4390% |
33 | 12/12/2024 | Sim | Sim | 2,5000% |
34 | 13/1/2025 | Sim | Sim | 2,5641% |
35 | 13/2/2025 | Sim | Sim | 2,6316% |
36 | 13/3/2025 | Sim | Sim | 2,7027% |
37 | 11/4/2025 | Sim | Sim | 2,7778% |
38 | 13/5/2025 | Sim | Sim | 2,8571% |
39 | 12/6/2025 | Sim | Sim | 2,9412% |
40 | 11/7/2025 | Sim | Sim | 3,0303% |
41 | 13/8/2025 | Sim | Sim | 3,1250% |
42 | 11/9/2025 | Sim | Sim | 3,2258% |
43 | 13/10/2025 | Sim | Sim | 3,3333% |
44 | 13/11/2025 | Sim | Sim | 3,4483% |
45 | 11/12/2025 | Sim | Sim | 3,5714% |
46 | 13/1/2026 | Sim | Sim | 3,7037% |
47 | 12/2/2026 | Sim | Sim | 3,8462% |
48 | 12/3/2026 | Sim | Sim | 4,0000% |
49 | 13/4/2026 | Sim | Sim | 4,1667% |
50 | 13/5/2026 | Sim | Sim | 4,3478% |
51 | 11/6/2026 | Sim | Sim | 4,5455% |
52 | 13/7/2026 | Sim | Sim | 4,7619% |
53 | 13/8/2026 | Sim | Sim | 5,0000% |
54 | 11/9/2026 | Sim | Sim | 5,2632% |
55 | 13/10/2026 | Sim | Sim | 5,5556% |
56 | 12/11/2026 | Sim | Sim | 5,8824% |
57 | 11/12/2026 | Sim | Sim | 6,2500% |
58 | 13/1/2027 | Sim | Sim | 6,6667% |
59 | 11/2/2027 | Sim | Sim | 7,1429% |
60 | 11/3/2027 | Sim | Sim | 7,6923% |
61 | 13/4/2027 | Sim | Sim | 8,3333% |
62 | 13/5/2027 | Sim | Sim | 9,0909% |
63 | 11/6/2027 | Sim | Sim | 10,0000% |
64 | 13/7/2027 | Sim | Sim | 11,1111% |
65 | 12/8/2027 | Sim | Sim | 12,5000% |
66 | 13/9/2027 | Sim | Sim | 14,2857% |
67 | 13/10/2027 | Sim | Sim | 16,6667% |
68 | 11/11/2027 | Sim | Sim | 20,0000% |
69 | 13/12/2027 | Sim | Sim | 25,0000% |
70 | 13/1/2028 | Sim | Sim | 33,3333% |
71 | 11/2/2028 | Sim | Sim | 50,0000% |
72 | 13/03/2028 | Sim | Sim | 100,0000% |
# | Datas de Pagamento das Debêntures da Segunda Série | Pagamento de Juros Remuneratórios | Pagamento de Principal | Percentual do saldo do Valor Nominal Unitário a ser amortizado |
1 | 13/4/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
2 | 12/5/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
3 | 13/6/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
4 | 13/7/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
5 | 11/8/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
6 | 13/9/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
7 | 13/10/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
8 | 11/11/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
9 | 13/12/2022 | Sim | Não | 0,0000% |
10 | 12/1/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
11 | 13/2/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
12 | 13/3/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
13 | 13/4/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
14 | 11/5/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
15 | 13/6/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
16 | 13/7/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
17 | 11/8/2023 | Sim | Não | 0,0000% |
18 | 13/9/2023 | Sim | Sim | 2,3256% |
19 | 11/10/2023 | Sim | Sim | 2,3810% |
20 | 13/11/2023 | Sim | Sim | 2,4390% |
21 | 13/12/2023 | Sim | Sim | 2,5000% |
22 | 11/1/2024 | Sim | Sim | 2,5641% |
23 | 9/2/2024 | Sim | Sim | 2,6316% |
24 | 13/3/2024 | Sim | Sim | 2,7027% |
25 | 11/4/2024 | Sim | Sim | 2,7778% |
26 | 13/5/2024 | Sim | Sim | 2,8571% |
27 | 13/6/2024 | Sim | Sim | 2,9412% |
28 | 11/7/2024 | Sim | Sim | 3,0303% |
29 | 13/8/2024 | Sim | Sim | 3,1250% |
30 | 12/9/2024 | Sim | Sim | 3,2258% |
31 | 11/10/2024 | Sim | Sim | 3,3333% |
32 | 13/11/2024 | Sim | Sim | 3,4483% |
33 | 12/12/2024 | Sim | Sim | 3,5714% |
34 | 13/1/2025 | Sim | Sim | 3,7037% |
35 | 13/2/2025 | Sim | Sim | 3,8462% |
36 | 13/3/2025 | Sim | Sim | 4,0000% |
37 | 11/4/2025 | Sim | Sim | 4,1667% |
38 | 13/5/2025 | Sim | Sim | 4,3478% |
39 | 12/6/2025 | Sim | Sim | 4,5455% |
40 | 11/7/2025 | Sim | Sim | 4,7619% |
41 | 13/8/2025 | Sim | Sim | 5,0000% |
42 | 11/9/2025 | Sim | Sim | 5,2632% |
43 | 13/10/2025 | Sim | Sim | 5,5556% |
44 | 13/11/2025 | Sim | Sim | 5,8824% |
45 | 11/12/2025 | Sim | Sim | 6,2500% |
46 | 13/1/2026 | Sim | Sim | 6,6667% |
47 | 12/2/2026 | Sim | Sim | 7,1429% |
48 | 12/3/2026 | Sim | Sim | 7,6923% |
49 | 13/4/2026 | Sim | Sim | 8,3333% |
50 | 13/5/2026 | Sim | Sim | 9,0909% |
51 | 11/6/2026 | Sim | Sim | 10,0000% |
52 | 13/7/2026 | Sim | Sim | 11,1111% |
53 | 13/8/2026 | Sim | Sim | 12,5000% |
54 | 11/9/2026 | Sim | Sim | 14,2857% |
55 | 13/10/2026 | Sim | Sim | 16,6667% |
56 | 12/11/2026 | Sim | Sim | 20,0000% |
57 | 11/12/2026 | Sim | Sim | 25,0000% |
58 | 13/1/2027 | Sim | Sim | 33,3333% |
59 | 11/2/2027 | Sim | Sim | 50,0000% |
60 | 11/3/2027 | Sim | Sim | 100,0000% |
ANEXO II
A Emissora celebrou com cada um dos produtores rurais identificados abaixo contratos por meio dos quais serão destinados os recursos oriundos dos direitos creditórios do agronegócio representados pelas Debêntures.
(i) Xxxxxxx Xxxxxxxx: produtor rural, regularmente inscrito no CAD/PRO sob o n° 95317429-47, regularmente inscrito no CPF n° 000.000.000-00, portador do RG n° 899.233-9 SSP/PR, com sede na Xxx. XX 000, XX 000, Xxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000.
(ii) Castrolanda Cooperativa Agroindustrial Ltda.: a cooperativa, com inscrição no CNPJ/ME sob o n° 76.108.349/0001-03, apresenta entre as suas atividades econômicas os seguintes CNAEs: (i) 01.16-4-99 - Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente; (ii) 01.41-5-01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto; (iii) 01.41-5-02 - Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto; (iv) 01.54-7-00 - Criação de suínos;
(v) 01.62-8-99 - Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente; e (vi) 01.63-6-00 - Atividades de pós-colheita.
(iii) Marfrig Global Foods S.A.: a empresa, com inscrição no CNPJ/ME sob o n° 03.853.896/0001-40, apresenta entre as suas atividades econômicas os seguintes CNAEs: (i) 10.13-9-01 - Fabricação de produtos de carne; (ii) 10.11-2-03 - Frigorífico - abate de xxxxxx e caprinos; e (iii) 10.13-9-02 - Preparação de subprodutos do abate.
(iv) Cooperativa De Sucos Monte Veneto: a cooperativa, com inscrição no CNPJ/ME sob o n° 08.841.296/0001-85, apresenta entre as suas atividades econômicas os seguintes CNAEs: (i) 10.33-3-02 - Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados; e (ii) 10.33-3-01 - Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legume. Ainda, entre as suas atividades, devidamente detalhadas em seu objeto social, a (i) assessoria e coordenação do planejamento, organização e controle da produção; e (ii) industrialização e comercialização de produção derivada da uva e outras frutas regionais.
JBS S.A.: a empresa, com inscrição no CNPJ/ME sob o n° 02.916.265/0001-60, apresenta entre as suas atividades econômicas os seguintes CNAE: (i) 10.13-9-01 - Fabricação de produtos de carne; (ii) 10.11-2-03 - Frigorífico - abate de ovinos e caprinos; e (iii) 10.13-9-02 - Preparação de subprodutos do abate.
(v) Cooperativa Santa Clara Ltda: a cooperativa, com inscrição no CNPJ/ME sob o n° 88.587.357/0049-03, possui entre as suas atividades, devidamente detalhadas em seu objeto social, a (i) fabricação de produtos de laticínios; (ii) criação de suínos; (iii) frigorífico – abate de suínos; (iv) fabricação de produtos de carne; (v) fabricação de alimentos para animais.
Cronograma Indicativo
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS | DATA | MONTANTE A SER ALOCADO |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | Data emissão até 6 meses | R$ 93.845.793,50 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | De 6 meses a 12 meses | R$ 93.845.793,50 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | De 12 meses a 18 meses | R$ 121.896.982,00 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | De 18 meses a 24 meses | R$ 121.896.982,00 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | De 24 meses a 30 meses | R$ 153.783.693,00 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | De 30 meses a 36 meses | R$ 153.783.693,00 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | De 36 meses a 42 meses | R$ 195.106.122,00 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | De 42 meses a 48 meses | R$ 195.106.122,00 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | De 48 meses a 54 meses | R$ 234.767.852,00 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | De 54 meses a 60 meses | R$ 234.767.852,00 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | De 60 meses a 72 meses | R$ 555.639.306,00 |
Compra de proteína animal e sucos de frutas, hortaliças e legumes | Total | R$ 2.154.440.191,00 |
Volume da Destinação de Recursos estimado por ano para cada Produtor Rural nos termos dos respectivos contratos celebrados com Madero | ||||||
Produtores Rurais | Soma de 2022 (em R$) | Soma de 2023 (em R$) | Soma de 2024 (em R$) | Soma de 2025 (em R$) | Soma de 2026 (em R$) | Soma de 2027 (em R$) |
Castroland | 36.402.998 | 46.758.883, | 58.500.910, | 73.407.395, | 88.329.860, | 104.527.817 |
a | ,70 | 79 | 09 | 23 | 41 | ,09 |
JBS | 68.06.517, 00 | 00.000.000, 00 | 000.000.000 ,00 | 000.000.000 ,00 | 000.000.000 ,00 | 000.000.000 ,55 |
Marfrig | 71.093.169 ,00 | 00.000.000, 00 | 000.000.000 ,00 | 000.000.000 ,00 | 000.000.000 ,00 | 000.000.000 ,90 |
Monte | 2.023.240, | 2.520.302,5 | 3.028.813,4 | 3.660.145,9 | 4.404.190,8 | 5.211.832,7 |
Veneto | 64 | 8 | 3 | 6 | 9 | 6 |
Nogaroli | 3.959.147, 78 | 5.117.121,1 1 | 6.455.430,3 0 | 8.153.998,3 5 | 9.811.566,4 5 | 11.610.814, 49 |
Santa Clara | 6.156.512, 92 | 8.013.211,9 9 | 10.154.615, 00 | 00.000.000, 00 | 00.000.000, 00 | 00.000.000, 89 |
Total Geral | 187.691.58 7,00 | 000.000.000 ,00 | 000.000.000 ,00 | 000.000.000 ,00 | 000.000.000 ,00 | 000.000.000 ,67 |
Este cronograma é indicativo e não vinculante, sendo que, caso necessário considerando a dinâmica comercial do setor no qual atua, a Emissora poderá destinar os recursos provenientes da integralização das Debêntures em datas diversas das previstas neste Cronograma Indicativo, observada a obrigação desta de realizar a integral Destinação
dos Recursos até a Data de Vencimento ou até que a Emissora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a Emissão, o que ocorrer primeiro.
CAPACIDADE DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
A Emissora tem a capacidade de destinar o equivalente a pelo menos o montante total das Debêntures, até a Data de Vencimento dos CRA. Conforme pode-se notar na tabela abaixo (tais informações foram obtidas através de balancetes e relatórios gerenciais da Emissora), nos últimos 5 (cinco) anos a Emissora destinou recursos financeiros a produtos rurais nos termos indicados abaixo.
Exercício | Custos e Despesas para Aquisição de Insumos (A) (R$) | Número médio de restaurantes da rede (B) | Aquisição de Insumos Médio por Restaurante (A/B) (R$) |
2017 | 43.278.576 | 94,5 | 457.974 |
2018 | 71.390.257 | 121,5 | 587.760 |
2019 | 94.320.786 | 155,7 | 605.815 |
2020 | 99.349.369 | 197,1 | 504.115 |
2021 (até 30.11.21) | 127.119.464 | 238,1 | 533.928 |
2021 Anualizado | 138.675.779¹ | 238,1 | 582.467 |
Total de 2018 a 11M21¹ | 447.014.767 |
O valor incorrido nos períodos de 2020 e 2021 acima foi impactado pelas instabilidades econômicas resultantes do impacto da pandemia mundial do coronavírus (Covid-19) que afetaram o desempenho da Emissora, uma vez que por vários meses nos últimos 2 (dois) anos os restaurantes operaram com diversas restrições governamentais de capacidade de atendimento, estando alguns meses completamente fechados, operando apenas através de delivery. Este movimento pode ser observado pelo menor valor médio de aquisição por restaurante na comparação de 2019 com os anos de 2020 e 2021. Tal tendência foi parcialmente compensada pelo aumento no número médio de restaurantes da rede nos últimos anos, refletindo no crescimento do volume total de aquisições de insumos.
A Emissora está concluindo o exercício de 2021 com um total de 258 (duzentos e cinquenta e oito) restaurantes na rede. Se considerarmos a aquisição média de R$
582.467,00 (quinhentos e oitenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e sete reais) observada em 2021 para cada um dos 258 (duzentos e cinquenta e oito) restaurantes da rede, isto perfaz um volume anual de R$ 150.276.588,00 (cento e cinquenta milhões, duzentos e setenta e seis mil e quinhentos e oitenta e oito reais) o que totalizaria R$ 901.659.528,00 (novecentos e um milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil e quinhentos e vinte e oito reais) em 6 (seis) anos. Dessa forma, observado que as Debêntures da Primeira Série e as Debêntures da Segunda Série terão prazo de, respectivamente, 6 (seis) e 5 (cinco) anos, e o valor total da emissão está inicialmente previsto para ser de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), pode-se concluir que a Emissora terá plena capacidade de proceder com a destinação dos recursos das Debêntures às suas atividades no agronegócio, uma vez que comprova que os custos e despesas incorridos pela Emissora, nos últimos 5 (cinco) anos, mesmo diante das adversidades apresentadas acima, são consideravelmente compatíveis ao valor a ser potencialmente captado com as Debêntures e a projeção de captação consideravelmente superior. Não obstante, a Emissora continua seguindo com o seu plano de expansão sustentável de sua rede de restaurantes, o que deverá impactar num volume de aquisição de produtos junto a produtores rurais ainda maior nos próximos anos. Ressalta-se, ainda, que a Emissora não participa, atualmente, de qualquer outra emissão de CRA.
ANEXO III
Modelo de Relatório
Ref.: Relatório de Comprovação de Destinação dos Recursos – 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Até
2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria de Comércio S.A. (“Emissão” e “Emissora”, respectivamente).
Prezados,
No âmbito dos termos e condições acordados no "Instrumento Particular de Escritura da 5ª (Quinta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, em Até 2 (duas) Séries, para Colocação Privada, da Madero Indústria e Comércio S.A.", celebrado em 26 de janeiro de 2022 (“Escritura de Emissão”) ficou estabelecido que os recursos líquidos obtidos pela Madero Indústria e Comércio S.A. (“Companhia”) com a emissão de Debêntures seriam destinados pela Companhia, à aquisição, pela Emissora, de produtos agropecuários in natura de produtores rurais (conforme caracterizados nos termos do artigo 165 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 971, de 13 de novembro de 2009), no âmbito das atividades do agronegócio da Emissora, nos termos do parágrafo 1° do artigo 23, parágrafo 1° da Lei 11.076, e do artigo 3°, inciso I e parágrafos 1°, 2°, 7° e 8°, da Instrução CVM 600, bem como o inciso II do parágrafo 4° do artigo 3° da Instrução CVM 600, na forma prevista em seu objeto social e no curso ordinário de seus negócios, até a Data de Vencimento ou até que a Companhia comprove a aplicação da totalidade dos Recursos obtidos com a Emissão, o que ocorrer primeiro.
Em conformidade com a Cláusula 5 da Escritura de Emissão, a Companhia obrigou-se a comprovar a destinação dos Recursos, exclusivamente por meio deste relatório (i) nos termos do parágrafo 8° do artigo 3° da Instrução CVM 600, a cada 6 (seis) meses contados da primeira Data de Integralização, até a data de liquidação integral dos CRA ou até que se comprove a aplicação da totalidade dos Recursos obtidos, o que ocorrer primeiro; (ii) na data de pagamento da totalidade dos valores devidos pela Emissora no âmbito da emissão das Debêntures em virtude da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, do Resgate Antecipado Facultativo, do Resgate Antecipado Obrigatório, ou do vencimento antecipado das Debêntures, a fim de comprovar o emprego dos Recursos
oriundos das Debêntures ; e/ou (iii) dentro do prazo solicitado por Autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais. Neste sentido, a Companhia, por meio desta notificação, encaminha ao Agente Fiduciário dos CRA, na qualidade de representante dos Titulares dos CRA, o relatório de comprovação da Destinação dos Recursos, de forma a cumprir os requisitos previstos na Lei 11.076/04 e Instrução CVM n° 600, conforme características descritas abaixo:
Período: / / 20 até / / 20
N° da Nota Fiscal | Descrição do Produto | Razão Social do Fornecedor | Valor Total do Produto (R$) | Porcentagem do Lastro utilizado (%) |
Os representantes legais da Emissora declaram, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, que (i) as informações aqui apresentadas são verídicas, assim como as notas fiscais e/ou faturas, digitalizadas, que seguem em anexo, por amostragem; e (ii) os Recursos recebidos em virtude da integralização da Emissão foram utilizados, até a presente data, para a finalidade prevista na Cláusula 5 da Escritura de Emissão, conforme descrito no presente relatório.
As informações constantes da presente notificação são confidenciais, prestadas exclusivamente ao Agente Fiduciário dos CRA, não devendo ser de forma alguma divulgadas a quaisquer terceiros, seja total ou parcialmente, sem a prévia e expressa aprovação pela Companhia, exceto em decorrência de ordem administrativa ou judicial.
Os termos em letras maiúsculas utilizados, mas não definidos neste instrumento, terão os significados a eles atribuídos na Escritura de Emissão.
MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. | ||
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