Mandado de segurança - Registro de alteração contratual na junta comercial - Óbice - Pendências fiscais do administrador - Livre iniciativa - Limitação ao exercício de atividade econômica
Mandado de segurança - Registro de alteração contratual na junta comercial - Óbice - Pendências fiscais do administrador - Livre iniciativa - Limitação ao exercício de atividade econômica
Ementa: Mandado de segurança. Óbice ao registro da ampliação do objeto, da prorrogação para a integralização do capital e da modificação da sede social da empresa impetrante, em função de pendências ficais do administrador constante da alteração contratual que se pretende registrar. Limitação à livre iniciativa. Exercício da atividade econômica.
- Estando demonstrada a prova pré-constituída acerca do ato atribuído à indigitada autoridade coatora, que não permitiu a tramitação e a regular emissão do DBE em função das condições de débito em nome do administrador da sociedade, a ratificação da liminar concedida é medida que se impõe, porque patente a ilegalidade da própria exigência, mormente porque o óbice tem o condão de atrasar o procedimento de inscrição, criando dificuldades inexigíveis ao processo de reconhecimento da inscrição estadual, o que colocaria em risco o regular funcionamento da empresa, com negativos reflexos na sua necessidade de implantação e instalação no novo endereço declinado no contrato social.
Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.12.040687-
1/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Astec do Brasil Participações Ltda. - Autoridade coatora: Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Relator: DES. JUDIMAR BIBER
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2013. - Judimar Biber - Relator.
Notas taquigráficas
DES. JUDIMAR BIBER - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que se pretende o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, assegurando-se o direito líquido e certo da impetrante de não ter obstaculizada a emissão do Documento Básico de Entrada - DBE, em virtude de pendências fiscais que não podem ser a ela imputadas, possibilitando-lhe o livre exercício de sua atividade mediante o registro das alterações contratuais.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido, conforme se vê às f. 74/76, tendo em conta a inexistência
120 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 204, p. 41-218, jan./mar. 2013
de prova pré-constituída acerca do próprio ato atribuído à indigitada autoridade xxxxxxx.
Após a juntada de novos documentos e em reconsideração, concedi a liminar, nos termos da decisão proferida às f. 114/117.
A autoridade xxxxxxx apresentou suas informações às f. 132/148, onde alega que a impetrante não conseguiu demonstrar a ocorrência de qualquer ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais contra direito líquido e certo seu, passível de ser afastado no âmbito da presente segurança. Questiona, ademais, a legitimidade passiva ad causam e a ausência de atos praticados pela autoridade eleita como coatora, por não existir nos autos qualquer documento que leve à conclusão de que o impetrado tenha analisado, manifestado, deferido ou indeferido qualquer pleito seu ou tenha praticado qualquer ato em seu desfavor ilegal ou não. Afirma, ademais, que não é a autoridade que a legislação estadual aponta como competente para decidir em processos de concessão de inscrição estadual, alteração cadastral, ou dos recursos eventualmente interpostos, mas o Delegado da Delegacia Fiscal de Trânsito de Belo Horizonte, o que tornaria nula a liminar concedida por incompetência do juízo. No mérito, pede seja a ordem denegada.
No parecer de f. 150/159, opina a douta
Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança.
É o relatório. Passo ao voto.
Preliminarmente, debalde todas as considerações acerca da competência para se decidir em processos de concessão de inscrição estadual, alteração cadastral ou dos recursos eventualmente interpostos, a certidão de existência de débito tributário, que inclusive levou à impossibilidade de a impetrante efetivar o registro das alterações contratuais na Jucemg, por não apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE, é emitida pela própria Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, não fosse por estar a declaração de f. 83 firmada pelo coordenador de fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, estando devidamente comprovado o vínculo entre a ação atribuída à indigitada autoridade coatora por encampação dos atos praticados pelo servidor subalterno e o fato do óbice criado para emissão do DBE.
Logo, rejeito as preliminares levantadas nas
informações e encampadas pela douta Procuradoria de Justiça, seja de ausência de direito líquido e certo, seja de ilegitimidade passiva, ou mesmo de incompetência deste órgão julgador para conhecimento do feito.
No mérito, conforme já havia assentado nas duas primeiras oportunidades em que tive acesso aos autos, o tema de fundo, tal como proposto, já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que vem afastando a exigência de regularidade fiscal do administrador ou dos sócios como condição para o pleno exercício da inscrição perante a Junta Comercial do Estado, senão vejamos:
Administrativo e fiscal. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Mandado de segurança. CNPJ. Alteração do cadastro. Lei nº 5.614/70. Imposição de exigências da Receita Federal do Brasil. Regularização das pendências fiscais do novo sócio. Condições da IN SRF 200/02. Limites à livre iniciativa (exercício da atividade econômica). - 1. A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. 2. A Lei nº 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o instrumento de registro, para dotar o sistema de normas procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados, sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei.
TJMG - Jurisprudência Cível
3. As Turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp 662.972/RS, DJU 05.10.06; REsp 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp 529.311/RS, DJU 13.10.03; e RMS 8.880/ CE, DJU 08.02.00. 4. Conforme cediço, ‘o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nela figurar o remisso como integrante’ (RMS 8.880/CE, 2ª Turma, Rel.ª Min.x Xxxxxx Xxxxxx, DJU 08.02.2000). 5. Recurso especial desprovido. Xxxxxxx submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1103009/RS, Rel. Ministro Xxxx Xxx, Primeira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe de 1º.02.2010).
No caso dos autos, os documentos apresentados não deixam dúvida alguma de que a emissão do DBE não fora objeto de processamento regular para permitir à empresa Astec do Brasil Participações Ltda., que mudou sua denominação social para Astec do Brasil Fabricação de Equipamentos Ltda. em função do registro protocolado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, que obtivesse o registro da ampliação do seu objeto, da prorrogação para a integralização do capital e da modificação da sede social para a cidade de Vespasiano, em função de pendências ficais do administrador constante da alteração contratual que se pretende registrar, para a obtenção da inscrição estadual.
Estando demonstrada a prova pré-constituída acerca do próprio ato atribuído à indigitada autoridade coatora, que não permitiu a tramitação e a regular emissão do DBE em função das condições de débito em nome do administrador da sociedade, a ratificação da liminar concedida é medida que se impõe, porque patente a ilegalidade da própria exigência.
A exigência, por outro lado, tem o condão de atrasar o procedimento de inscrição, criando dificuldades inexigíveis ao processo de reconhecimento da inscrição estadual, o que colocaria em risco o regular funcionamento da empresa, com negativos reflexos na sua necessidade de implantação e instalação no novo endereço declinado no contrato social.
Diante do exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança para determinar à indigitada autoridade
coatora que afaste definitivamente o óbice constante da certidão de f. 83-TJ do Processo de Protocolo 201.200.461.036-5 (pedido de inscrição estadual em nome da Astec do Brasil Fabricações de Equipamentos Ltda.), não sendo legítimo impor a condição ali constante para a emissão do DBE - Documento Básico de Entrada, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal 12.016/09.
Condeno a Administração a ressarcir ao impetrante as custas e despesas processuais adiantadas, nos termos do art. 25 da Lei Federal 12.016/09.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXX XXXXXXXX.
Súmula - CONCEDERAM A SEGURANÇA.
Apelação - Ação de reparação de danos - Sentença prolatada com base no art. 285-A do CPC - Ausência dos requisitos de sentença, previstos no art. 458 do CPC - Mero despacho seguido de cópia da sentença anterior - Nulidade
Ementa: Civil e processual civil. Apelação. Ação de reparação de danos. Sentença prolatada com base no art. 285-A do CPC. Ausência dos requisitos de sentença, previstos no art. 458 do CPC. Mero despacho seguido de cópia da sentença anterior. Nulidade. Preliminar acolhida. Cassação da sentença.
- É nula a sentença que não contém relatório, fundamen- tação e/ou dispositivo, em ofensa ao disposto no art. 458 do CPC.
- Para a aplicação do art. 285-A do CPC, a sentença deve obedecer aos mesmos requisitos exigidos pelo art. 458 do CPC, não se admitindo mero despacho com a só juntada de cópia reprográfica de sentença anterior que julgou improcedente ação idêntica.
Recurso conhecido, preliminar acolhida para cassar a sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.049329-6/003 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Xxxxx Xxxxxxxx Dames - Apelado: Bradesco Vida Previdência S.A. - Relatora: DES.x XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA.
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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 204, p. 41-218, jan./mar. 2013 | 121