CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 001/2019/00/00 - SINFRA
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 001/2019/00/00 - SINFRA
De um lado o ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n° 03.507.415/0001-44, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E
LOGÍSTICA – SINFRA/MT, sede no Edifício Ernandy Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – “Xxxx Xxxxxxx”, Avenida Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, S/Nº, Centro Político Administrativo – CPA, Cuiabá/MT, CEP 78.048-250, neste ato representada por seu Secretário Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 007317 SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000/000, Xxxxxx: Xxxxxxx, XXX: 00.000.000, na cidade de Cuiabá-MT, para os efeitos deste contrato denominado PODER CONCEDENTE ou SINFRA ou SINFRA/MT;
De outro lado, a SPE – VIA BRASIL MT 320 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, CNPJ:
32.321.304/0001-47 formada pelas empresas: CONASA INFRAESTRUTURA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.837.556/0001-49, com sede na Av. Higienópolis, 1601, 7º anda, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, CEP 86.015-010, neste ato representado por seu Diretor de Engenharia e Operações Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado sob o regime de comunhão total de bens, engenheiro civil, portador da Cédula de identidade RG nº 0.000.000-0, expedida pela SSP/PR e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxxxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Curitiba -PR, CEP: 80.730-460 e Diretor de Relações com os investidores Sr. XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG nº 3.104.165-6, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xxxxxx 000, xxxxxxxxxxx X 00, Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx-XX, CEP 05.353-050; CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETENTEDORES E
ELETRÔNICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.996.615/0001-01, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx
Petrópolis, na Cidade de São Bernardo do Campo-SP, CEP: 09.770-271, neste ato representada
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pelo seu xxxxx, Xx. XXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº 4.825.850, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00, com endereço residencial na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx-XX, CEP: 03.578-030; ZETTA INFRAESTRUTURA E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.696.380/0001-43, com sede na Xxx Xxxxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx-XX, XXX: 043.5333-000, neste ato representada pelo seu sócio, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, diretor, portador da cédula de identidade RG nº 634.951.041, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00, com endereço comercial na Av. Xxxxxxx, 00, Xxxx 00, Xxxxx X0, Xxxxxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx-XX, XXX: 00.000-007; CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.323.098/0001-92, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx-XX, XXX: 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 1.613.002, expedida pela SSP/PB e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. Xxx Xxxxxx, 00, Xxxx 0000, Xxxxxx, cidade de Campina Grande- PB, CEP: 58.100-052, FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S.A., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.806.555/0001-33, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xx. I, 4º Andar, Bairro Água Branca, na cidade de São Paulo-SP, CEP: 05.036-010, neste ato representada por seus Diretores, Sr. XXXX XX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG nº 1656254, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00 e Sr. XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº 2643228, expedida pela SSP/PB e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00, ambos com endereço profissional na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Ed. I, 4º Andar, Bairro Água Branca, na cidade de São Paulo-SP, CEP: 05.036-010; FREMIX PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
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01.065.014/0001-56, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx/Xxxxxxx, xx cidade de Barueri-SP, CEP: 06.463-290, neste ato representada pelo seu Sócio-Diretor, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 2.753.103-X, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00 com endereço comercial na Xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx/Xxxxxxx, na cidade de Barueri-SP, CEP: 06.463-290, SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO constituída por ocasião do julgamento da Concorrência Pública n° 01/2018, Lote 02, neste ato representada por Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado sob o regime de comunhão total de bens, engenheiro civil, portador da Cédula de identidade RG nº 0.000.000-0, expedida pela SSP/PR e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxxxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Curitiba -PR, CEP: 80.730-460 e pelo Sr. LABIB FAOUR AUAD, brasileiro, casado, portador da Cédula de identidade RG nº 7.388.119-3, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx-XX, CEP: 03578-030, aqui denominada CONCESSIONÁRIA;
Figurando ainda como interveniente-anuente a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – AGER/MT, autarquia
estadual, CNPJ n° 03.944.082/0001-10, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx000, xxxxxx Xxxxxxx-xx, Xxxxxx-XX, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxxxx, portador da Cédula de identidade RG nº 1236877-6, e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. X, Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx 0 ,xxx 00, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, XXX 00000-000, doravante denominada AGER ou AGER/MT;
CONSIDERANDO:
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A SINFRA no exercício das competências outorgadas pela Lei nº. 8264, de 28 de dezembro de 2004 e suas alterações posteriores, realizou regular licitação na modalidade de Concorrência Pública que teve por objeto a seleção da proposta mais vantajosa PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS E OPERAÇÃO RODOVIÁRIO DOS TRECHOS DE RODOVIAS ESTADUAIS DIVIDIDOS EM 03 LOTES: LOTE 1: ALTO ARAGUAIA; LOTE 2: ALTA FLORESTA E
LOTE 3: TANGARÁ DA SERRA, mediante concessão comum, tendo seu resultado sido homologado por ato publicado no Diário Oficial de 14 de dezembro de 2018 e seu objeto adjudicado ao Consórcio Via Brasil, do LOTE 2, por ato publicado no Diário Oficial, edição nº 27402;
A LICITANTE ADJUDICATÁRIA constituiu uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE e
atendeu ainda, devida e tempestivamente, às demais obrigações necessárias previstas no EDITAL, como condição para a assinatura do presente CONTRATO.
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Os termos, frases e expressões redigidos em caixa alta neste CONTRATO e seus ANEXOS,
salvo disposição expressa em contrário, deverão ser compreendidos e interpretados conforme o significado descrito no GLOSSÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1 Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em
contrário:
2.1.1 As definições deste CONTRATO têm os significados atribuídos no ANEXO DO GLOSSÁRIO, seja no plural ou no singular;
2.1.2 Todas as referências neste CONTRATO para designar Cláusulas, subcláusulas,
itens ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas, itens ou demais
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subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
2.1.3 Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais;
2.1.4 Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão considerar eventuais alterações e/ou termos aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.1.5 Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis e consideradas suas alterações;
2.1.6 O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
2.1.7 Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO considerarão dias corridos, salvo quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em fins de semana, feriados ou dias em que não houver expediente no PODER CONCEDENTE ou na AGER/MT, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
2.1.8 As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nessa cláusula.
2.2 Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
2.2.1 Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual;
2.2.2 Em caso de divergências entre os ANEXOS ao presente CONTRATO, prevalecerão os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.3 Em caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE,
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prevalecerá aquele de data maisrecente.
2.2.4 Eventuais alterações e/ou termos aditivos contratuais que venham a ser celebrados entre as PARTES prevalecerão sobre as disposições celebradas anteriormente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
3.1 Este CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação
de qualquer outra.
3.2 A CONCESSÃO rege-se pelas normas abaixo, bem como pelos termos e condições deste CONTRATO, pelos dispositivos do EDITAL e pelas normas gerais de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado:
3.2.1 Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
3.2.2 A Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993;
3.2.3 A Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
3.2.4 A Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
3.2.5 A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
3.2.6 A Lei Estadual N.º 8.264, de 28 de dezembro de 2004; com as alterações posteriores introduzidas pela Lei n.º 9.120 de 05 de maio de 2009;
3.2.7 Normas técnicas e instruções normativas pertinentes, em especial, aquelas expedidas pela AGER/MT, e em vigor no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e,
3.2.8 EDITAL de Concorrência nº 01/2018 e seus ANEXOS.
3.3 As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
3.4 O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de:
3.4.1 Alterar, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONCESSIONÁRIA;
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3.4.2 Rescindir, unilateralmente, nos casos especificados na legislação, observado o procedimento previsto neste CONTRATO;
3.4.3 Fiscalizar a execução;
3.4.4 Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total, nos parâmetros estabelecidos neste CONTRATO.
3.5 Salvo disposição em sentido contrário neste Contrato, considera-se a data de entrega dos Envelopes na licitação como data base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais serão atualizados de acordo com a variação do IPCA/IBGE ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
4.1 Constitui objeto do presente CONTRATO a CONCESSÃO para prestação dos serviços
públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária dos trechos de rodovias estaduais, nos termos das disposições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, em especial, do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
4.1.1 Integram esta CONCESSÃO todos os elementos da Faixa de Domínio, além dos acessos, alças, edificações, terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da Faixa de Domínio, bem como pelas futuras áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO.
4.2 O SISTEMA RODOVIÁRIO é composto pela especificação das rodovias e dos trechos rodoviários detalhados no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, além dos demais investimentos e trechos que sejam eventualmente incorporados e que deverão compor os inventários atualizados de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
4.3 Os serviços encontram-se detalhados no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DA CONCESSÃO, DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DO
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CONTRATO
5.1 O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do
TERMO DE TRANSFERÊNCIA do SISTEMA RODOVIÁRIO, autorizada a sua prorrogação até o limite previsto na legislação em vigor e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
5.1.1 A eventual prorrogação do prazo do CONTRATO ficará condicionada a razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e à revisão das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO.
5.2 O prazo de vigência do presente CONTRATO se dará desde o recebimento do SISTEMA RODOVIÁRIO até a completa desmobilização e reversão ao PODER CONCEDENTE dos BENS REVERSÍVEIS, através da assinatura do TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DO SISTEMA, resolvidos os direitos e obrigações entre as PARTES e o INTERVENIENTE- ANUENTE, tais como eventuais indenizações decorrentes da extinção do CONTRATO, aplicação das penalidades cabíveis e execução de GARANTIAS contratuais caso necessário.
5.2.1 Na hipótese de término antecipado de que trata o item 6.3.1, o prazo de vigência do presente CONTRATO se dará desde a sua assinatura até a completa resolução dos direitos e obrigações entre as PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE decorrentes deste CONTRATO.
5.3 É obrigatória a publicação da assinatura do CONTRATO no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura, para publicidade e eficácia perante terceiros.
CLÁUSULA SEXTA – DA TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO
6.1 O SISTEMA RODOVIÁRIO será transferido para a CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta)
dias contados da data de assinatura deste CONTRATO, mediante a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA e desde que a CONCESSIONÁRIA:
6.1.1 Apresente a comprovação de contratação das coberturas de SEGUROS e respectivas importâncias seguradas e da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO a ser contratada, nos termos dos PLANOS DE SEGUROS e PLANO DE GARANTIAS apresentado
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pela ADJUDICATÁRIA como condição para assinatura do presente CONTRATO;
6.1.2 Apresente a comprovação de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do ANEXO II DO EDITAL – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
6.2 A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA até a extinção da CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a prestação de serviços adequados, nos termos da Lei Federal nº. 8987/95, mediante a execução dos serviços e obras, competindo-lhe a cobrança de TARIFA DE PEDÁGIO aos USUÁRIOS das vias, nos termos deste CONTRATO.
6.3 O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por iniciativa de quaisquer das PARTES, quando da eventual ocorrência das seguintes hipóteses e observado o regramento estabelecido por este CONTRATO:
6.3.1 atraso que exceda em 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido para a TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO, salvo na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar por seu direito à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do presente CONTRATO;
6.3.2 verificação, no 24º (vigésimo quarto) mês contado da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, da inviabilidade da contratação do(s) financiamento(s) de longo prazo pela CONCESSIONÁRIA, nos casos em que seja(m) necessário(s) para a continuidade da CONCESSÃO, ressalvada a possibilidade de prorrogação do prazo, desde que expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, nos casos em que o processo de obtenção do financiamento pela SPE já esteja comprovadamente em fase de autorização pela instituição financeira;
6.3.2.1 A hipótese prevista no item 6.3.2, não será aplicada caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamento(s) de longo prazo.
6.3.3 materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias ou por período definido em comum acordo entre as partes, quando da verificação de que os efeitos possam
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comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO
7.1 O VALOR DO CONTRATO é de R$ R$ 1.918.289.000,00 (um bilhão, novecentos e dezoito
milhões, duzentos e oitenta e nove mil reais) na data base de apresentação do envelope da PROPOSTA DE PREÇO.
7.2 O VALOR DO CONTRATO correspondente ao valor da RECEITA BRUTA, para todo o PRAZO DA CONCESSÃO, dispostas no PLANO DE NEGÓCIOS, devidamente aprovado por instituição financeira e apresentado pela CONCESSIONÁRIA, como condição para HOMOLOGAÇÃO do certame, não guardando nenhuma vinculação com os estudos prévios conduzidos pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA OUTORGA
8.1 O valor da OUTORGA devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão
da delegação dos serviços públicos de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO é composto pela OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido pelo CONTRATO:
8.1.1 A OUTORGA FIXA no valor de R$ 6.420.121,40 (seis milhões, quatrocentos e vinte mil, centro e vinte e um reais e quarenta centavos) pago pela CONCESSIONÁRIA, como condição para assinatura do presente CONTRATO.
8.1.2 A OUTORGA VARIÁVEL, deverá ser trimestralmente paga ao PODER CONCEDENTE, calculada em 1 % (um por cento) da RECEITA TARIFÁRIA bruta, auferida pela CONCESSIONÁRIA.
8.1.2.1 O valor da OUTORGA VARIÁVEL será apurado por estimativa, através dos balancetes contábeis trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário e o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
8.1.2.2 Anualmente, por ocasião da publicação do Balanço Patrimonial e do
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Demonstrativo de Resultado, será realizada a apuração dos valores reais de Outorga Variável durante o ano anterior, com a compensação dos valores efetivamente pagos trimestralmente e a apuração dos valores pagos a maior ou a menor.
8.2 O preço da OUTORGA descrito no item 8 não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA à AGER/MT em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
8.3 O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução pelo PODER CONCEDENTE de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além de eventual declaração da CADUCIDADE.
8.4 Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, ao ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA e níveis de serviço, que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das TARIFAS DE PEDÁGIO e continuidade, nos termos da legislação.
8.5 Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber remuneração pela exploração do serviço público concedido, mediante cobrança de TARIFA DE PEDÁGIO dos USUÁRIOS, nos termos dos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
CLÁUSULA NONA – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
9.1 A remuneração da CONCESSIONÁRIA será a RECEITA BRUTA composta por RECEITA
TARIFÁRIA e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, nos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
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9.2 A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS TARIFÁRIAS e das RECEITAS ACESSÓRIAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
9.3 As TARIFAS DE PEDÁGIO serão cobradas dos USUÁRIOS conforme os termos dos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação das Praças de Pedágio e dos demais sistemas de cobrança, físico ou eletrônico, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme os prazos especificados nos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
9.4 A CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as especificações apresentadas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, inclusive com relação ao procedimento e prazo para entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das Praças de Pedágio, bem como às demais disposições pertinentes.
9.4.1 O primeiro reajuste da TARIFA DE PEDÁGIO dar-se-á conforme estabelecido no ANEXO V- ESTRUTURA TARIFÁRIA, item 6.1.
9.5 A TARIFA DE PEDÁGIO será recalculada anualmente, no mês de aniversário da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das Praças de Pedágio, considerando o reajuste pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data base de apresentação da PROPOSTA DE PREÇO, conforme regramento estabelecidos pelo ANEXO V –
9.6 ESTRUTURA TARIFÁRIA.
9.7 A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observando as normas e regulações aplicáveis.
9.8 Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo:
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9.8.1 Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público;
9.8.2 Indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros;
9.8.3 Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público;
9.8.4 Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS;
9.8.5 Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em toda a rodovia, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA;
9.9 Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
9.10 O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
9.11 A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade.
9.12 O compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS será realizado na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para a CONCESSIONÁRIA, tomando-se por base o valor bruto da RECEITA ACESSÓRIA.
9.13 A inadimplência decorrente dos contratos relativos a RECEITA ACESSÓRIA constitui risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA, de modo que deverá ser assegurado o pagamento ao PODER CONCEDENTE, nas periodicidades previstas nos respectivos contratos.
9.14 Para todo e qualquer novo serviço complementar que a CONCESSIONÁRIA deseje
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explorar, deverá previamente solicitar a anuência do PODER CONCEDENTE, apresentando e indicando, no mínimo:
9.14.1 A fonte e os valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado;
9.14.2 A natureza do serviço complementar a ser explorado;
9.14.3 A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA;
9.14.4 Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos;
9.14.5 Eventuais alterações na exploração dos serviços complementares deverão ser comunicadas e devidamente justificadas ao PODER CONCEDENTE.
9.15 Caso o PODER CONCEDENTE expressamente aceite a exploração do serviço complementar, mediante gestão da CONCESSIONÁRIA, aquele poderá ser explorado nos termos e condições definidos nesta Cláusula e demais previsões constantes deste CONTRATO.
9.16 Caso o PODER CONCEDENTE rejeite a proposta de exploração de serviço complementar, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
9.17 Todos os serviços complementares cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do serviço público adequado.
9.18 Para a exploração dos serviços complementares por terceiros interessados, estes deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou a AGER/MT.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
10.1 Os atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA constam como ANEXO deste CONTRATO.
10.2 A sede da CONCESSIONÁRIA será no Estado de Mato Grosso.
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10.3 A CONCESSIONÁRIA deverá indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
10.3.1 À CONCESSIONÁRIA é vedado executar qualquer atividade que não esteja expressamente prevista neste CONTRATO.
10.3.2 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, desde que mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
10.4 A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
10.4.1 As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA e todas as demais informações que serão apresentadas ao PODER CONCEDENTE, deverão ser auditadas anualmente por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização.
10.5 O capital social integralizado da SPE será de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
10.5.1 A SPE deverá integralizar todo o capital social
10.5.2 de que trata o item 10.5 para assinatura do presente CONTRATO, em moeda corrente nacional.
10.5.3 A SPE não poderá, durante o prazo de vigência do CONTRATO, reduzir seu capital social, sem a aprovação do PODER CONCEDENTE.
10.6 O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
10.7 A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
10.8 Ressalvados os casos de extinção da CONCESSÃO previstos neste CONTRATO, a
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dissolução da SPE apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO e assinado Termo de Recebimento Definitivo do SISTEMA RODOVIÁRIO, mantendo-se a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA decorrente de garantia de vida útil das obras previstas no ANEXO II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS FINANCIAMENTOS, EMISSÃO DE TÍTULOS FINANCEIROS E GARANTIAS DECORRENTES DE DIREITOS EMERGENTES DA CONCESSÃO
11.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao
normal desenvolvimento dos serviços, de modo que se cumpram, total e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
11.2 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas nesta cláusula.
11.3 A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE acerca dos contratos de financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares celebrados e encaminhar cópia dos respectivos instrumentos, tão logo tenham sido assinados.
11.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento ou de emissão de títulos financeiros, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos reputar-se-ão de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s).
11.5 A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer os direitos creditórios detidos perante o PODER CONCEDENTE em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
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11.5.1 No caso de cessão de créditos operacionais futuros realizada para garantir contratos de financiamento cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos, cujos investimentos serão destinados ao cumprimento das obrigações constantes deste CONTRATO, serão observadas as seguintes condições:
11.5.1.1 para ter eficácia perante terceiros, o contrato de cessão de créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos e, quanto ao PODER CONCEDENTE, terá eficácia quando este for notificado formalmente.
11.5.1.2 os FINANCIADOR(ES) serão os titulares dos créditos, podendo indicar instituição financeira para efetuar a cobrança dos créditos cedidos e para receber os pagamentos ou permitir que a CONCESSIONÁRIA o faça, na qualidade de representante e depositária;
11.5.1.2.1 Caso o(s) FINANCIADOR(ES) indiquem uma instituição financeira, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à instituição os créditos para cobrança e depositar os pagamentos em conta corrente bancária vinculada ao contrato de financiamento;
11.5.1.3 a instituição financeira deverá transferir os valores recebidos ao(s) FINANCIADOR(ES), na medida em que as obrigações do contrato de financiamento forem se tornando exigíveis;
11.5.1.4 o contrato de cessão dos créditos deverá dispor acerca da devolução dos recursos excedentes à CONCESSIONÁRIA, sendo vedada a retenção de saldo remanescente após o adimplemento integral do contrato de financiamento pela CONCESSIONÁRIA.
11.6 Eventuais pagamentos devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES, sendo que tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA SPE
12.1 Para a transferência do controle da SPE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao
PODER CONCEDENTE o pedido de anuência da transferência de seu controle societário, apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
12.1.1 Explicação da operação societária a ser realizada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à transferência do controle;
12.1.2 Justificativa para a realização da mudança de controle;
12.1.3 Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como controladora(s) da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus controladores;
12.1.4 Demonstração do quadro societário da SPE após a operação de transferência de controle pleiteada;
12.1.5 Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como controladora(s) da SPE, com apresentação de documentos equivalentes à capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
12.1.6 Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como controladores da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
12.1.7 Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de transferência do controle ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
12.2 A transferência do controle societário não poderá ocorrer antes do 36º (trigésimo sexto) mês após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, ressalvada a hipótese de insolvência iminente da CONCESSIONÁRIA, desde que tal insolvência seja devidamente fundamentada.
12.2.1 No caso de consórcio formado exclusivamente para a participação na licitação
da presente CONCESSÃO, é vedada a inclusão, substituição, retirada, exclusão ou, ainda,
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a alteração nos percentuais de participação dos membros consorciados a partir da data da entrega dos envelopes de que trata o EDITAL até o 36º (trigésimo sexto) mês após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA.
12.3 A transferência de controle para o(s) FINANCIADOR(ES) e/ou GARANTIDORES deverá ser realizada nos termos da legislação e observadas as demais disposições pertinentes deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA E ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA POR FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES
13.1 Será facultado aos FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES, adotar, à sua escolha,
qualquer uma das seguintes medidas, e sem prejuízo das condições ali apontadas e da observância à legislação vigente:
13.1.1 adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao PODER CONCEDENTE;
13.1.2 assumir a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
13.1.3 assumir o controle societário da CONCESSIONÁRIA nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para promover sua reestruturação e assegurar a prestação dos serviços; ou
13.1.4 solicitar a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA.
13.2 O PODER CONCEDENTE, caso solicitado, autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA aos seus FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
13.3 A autorização da assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos seus FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE, terceiros e USUÁRIOS.
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13.4 Para fins de assunção do controle ou de administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES, o PODER CONCEDENTE exigirá que atendam às seguintes exigências:
13.4.1 regularidade jurídica e fiscal nos termos constantes do edital;
13.4.2 o PODER CONCEDENTE poderá alterar ou dispensar os requisitos referentes à capacidade técnica.
13.4.3 Compromisso expresso de que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas.
13.5 A administração temporária constitui a outorga dos seguintes poderes aos seus FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES da CONCESSIONÁRIA:
13.5.1 indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas da CONCESSIONÁRIA;
13.5.2 indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas controladores em Assembleia Geral;
13.5.3 exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos à reestruturação financeira e à continuidade da prestação dos serviços;
13.5.4 outros poderes necessários à reestruturação financeira e à continuidade da prestação dos serviços.
13.6 A administração temporária, desde que autorizada e efetivada nos termos deste CONTRATO, não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o PODER CONCEDENTE ou empregados.
13.7 O PODER CONCEDENTE disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
13.8 A administração temporária da CONCESSIONÁRIA por seus FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES não acarretarão a transferência da propriedade de ações da CONCESSIONÁRIA.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS FINANCIADORES E/OU GARANTIDORES
14.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, semestralmente, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO,
prestar informações, dados e documentos relacionados às notificações emitidas e penalidades aplicadas pela AGER/MT, bem como respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados.
14.2 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as providências necessárias para assegurar que as informações, dados e documentos disponibilizados reflitam o estágio mais atual dos procedimentos, autuações e processos administrativos de penalização que sejam instaurados pela AGER/MT em face da CONCESSIONÁRIA, devendo atualizá-lo, pelo menos, a cada ato que seja emanado pela AGER/MT, em prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO DO CONTRATO
15.1 Na exploração da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA terá autonomia na direção dos seus
negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observados os termos deste CONTRATO, dos Estudos Técnicos, da legislação aplicável, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
15.2 A CONCESSIONÁRIA atuará com ampla transparência e prestará informação completa ao PODER CONCEDENTE, fornecendo-lhe todos os meios para aferir o efetivo cumprimento das obrigações assumidas.
15.3 A CONCESSIONÁRIA deverá, ao longo de toda a execução contratual, assegurar a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das TARIFAS DE PEDÁGIO, nos termos da legislação.
15.4 A qualidade dos serviços será avaliada pela AGER, auxiliada por um VERIFICADOR INDEPENDENTE, de acordo com o atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, aos
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INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e ao ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA.
15.5 A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação contínua dos serviços.
15.6 A eficiência e a segurança dos serviços serão caracterizadas pela consecução e preservação dos “parâmetros bons" constantes do INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA.
15.7 A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos serviços, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO, que tragam benefícios para os USUÁRIOS, respeitadas as disposições do presente CONTRATO.
15.8 A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória dos serviços a todo e qualquer USUÁRIO, nos termos da legislação.
15.9 A modicidade será caracterizada pela TARIFA média aplicável aos USUÁRIOS, capaz de garantir a prestação dos serviços e manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
15.10 A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso de todos os USUÁRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRAS NO SISTEMA RODOVIÁRIO
16.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar, por sua conta e risco, os serviços
compreendidos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, nos prazos e nas condições neles estabelecidos, sem prejuízo da realização de obras no SISTEMA RODOVIÁRIO não previstas no presente CONTRATO para atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA.
16.2 As obras no SISTEMA RODOVIÁRIO compreendem os trabalhos iniciais, recuperação, manutenção, melhorias e ampliações conservação e intervenções condicionadas.
16.3 Para homologação da LICITAÇÃO a CONCESSIONÁRIA apresentou seu PLANO DE
NEGÓCIOS, no qual constou a previsão de para cada investimento disposto neste
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CONTRATO.
16.4 Todos os marcos e etapas deverão ser detalhadamente apresentados nos Projetos básicos e executivos por meio do CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, para cada um dos investimentos de melhoria e ampliação indicados no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO – PER.
16.4.1 Os marcos e etapas estabelecidos para acompanhamento do andamento de cada investimento que se faça necessário, deverão ser devidos e tempestivamente cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO e demais consequências cabíveis.
16.5 Os atrasos nos prazos estabelecidos para a realização dos investimentos, tanto aqueles que indiquem o início quanto os que estabeleçam o final de cada etapa construtiva das obras, ensejarão a aplicação do ÍNDICE DE ATRASO DE OBRA no cálculo da TARIFA DE PEDÁGIO, sem prejuízo da aplicação das pertinentes penalidades à CONCESSIONÁRIA.
16.6 As obras de recuperação, de melhorias e ampliações e a manutenção poderão interferir umas nas outras o que obriga a CONCESSIONÁRIA a efetuar um planejamento de obras eficiente, de forma a se otimizar, além do CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO, as condições de segurança do tráfego, sem prejuízo do cumprimento integral das condições previstas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
16.7 Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA novos PLANO DE NEGÓCIOS ou revistos os PLANO DE NEGÓCIOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a “não objeção” do PODER CONCEDENTE e a assinatura de termo aditivo correspondente, a ter caráter vinculante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS TRABALHOS INICIAIS
17.1 Após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA dará início aos
Trabalhos Iniciais, que terão por objetivo promover a recuperação da malha RODOVIÁRIA, dotando-a de condições de conforto e segurança adequadas ao usuário.
17.2 A execução desses serviços deverá seguir as especificações técnicas indicadas no
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PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
17.3 Os Trabalhos Iniciais deverão ser concluídos no prazo de até 12 meses, contados da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA.
17.4 No prazo previsto para a execução dos Trabalhos Iniciais, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar as Praças de Pedágio, seguindo os requisitos e as diretrizes de localização contidas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO. A TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ser cobrada dos USUÁRIOS após o término dos Trabalhos Iniciais.
17.5 A CONCESSIONÁRIA comunicará à AGER/MT do término dos Trabalhos Iniciais por meio de ofício.
17.6 A AGER/MT designará, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data e hora para a realização de uma vistoria conjunta do SISTEMA RODOVIÁRIO, com a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE com a finalidade de verificar o cumprimento de todas as condições previstas nos Estudos Técnicos e no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER, bem como nos projetos “não objetados” pela AGER/MT.
17.7 Constatada a execução dos trabalhos iniciais e o recebimento das obras pela AGER/MT, a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a dar início à cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RECUPERAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
18.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a realizar a recuperação do SISTEMA RODOVIÁRIO, que
compreende o conjunto de intervenções físicas a ser realizado para colocar as rodovias concessionadas nas condições descritas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
18.2 As atividades de recuperação compreendem a restauração do pavimento e das obras de arte especiais, de marginais, acessos, trevos, entroncamentos e retornos; construção de terraplenos, de estruturas de contenção, de sistema de drenagem e de obras-de-arte correntes, a implantação de dispositivos de proteção e segurança, de sinalização, de iluminação e instalações elétricas e a recuperação de passivo ambiental.
18.3 A fase de recuperação terá início após a autorização pelo PODER CONCEDENTE para a
cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO devendo estar concluída até o final do 3º ano da
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CONCESSÃO.
18.4 As obras de recuperação deverão ser escalonadas conforme definido no PER ao longo do período de execução da recuperação do SISTEMA RODOVIÁRIO.
18.4.1 O cronograma deverá priorizar, para os seus primeiros anos da recuperação, os trechos com maior volume de tráfego e as piores condições de pavimento.
18.5 As obras de recuperação poderão interferir nas obras de melhorias e ampliações, o que obriga a CONCESSIONÁRIA a efetuar um planejamento de obras consistente, otimizado e eficiente, sem prejuízo do cumprimento integral das condições previstas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
18.6 O PODER CONCEDENTE juntamente com a AGER/MT, o Verificador Independente e a CONCESSIONÁRIA procederão a uma vistoria em todo o SISTEMA RODOVIÁRIO para comprovação da realização de todas as condições listadas na Parte 1 do PER, bem como do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes da Parte 3 do PER referentes a fase de Recuperação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA MANUTENÇÃO
19.1 A manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO compreende o conjunto de intervenções físicas
que a CONCESSIONÁRIA deverá realizar, periodicamente, para recompor ou aprimorar as condições do pavimento das rodovias concessionadas e da sinalização horizontal ao longo de todo o período de CONCESSÃO, nos termos descritos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER.
19.2 A manutenção terá início após a conclusão da fase de Recuperação, devendo permanecer até o término do prazo de vigência da CONCESSÃO.
19.3 A manutenção deverá adequar as condições de pavimento e sinalização do SISTEMA RODOVIÁRIO às novas necessidades oriundas do acréscimo de demanda do tráfego previsto, recuperando-os dos desgastes naturais a que estarão sujeitos ao longo do tempo.
19.4 A periodicidade das intervenções da manutenção deverá considerar a conclusão da
recuperação e das obras de melhoria e ampliações.
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19.5 Cada trecho deverá ser submetido à manutenção, no mínimo, a cada 6 (seis) anos.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DAS OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE
20.1 As obras de melhoria e ampliação de capacidade são obras para a ampliação ou
complementação do SISTEMA RODOVIÁRIO, devendo ser realizadas conforme previsto no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
20.2 As obras compreendem a implantação e/ou pavimentação de acostamentos e terceiras faixas, duplicação de pistas, implantação e adequação de vias marginais, travessias para pedestres, passarelas, reforço de obras -de- artes especiais, adequações e implantações de novas interseções, implantação de baias para parada de ônibus, implantação e pavimentação de contornos urbanos e intervenções de segurança como iluminação de interseções.
20.3 A execução das obras envolverá, entre outros, os serviços de pavimentação, obras-de- arte especiais, terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes, proteção ao meio ambiente, paisagismo, sinalização, iluminação e obras complementares.
20.4 A obrigação da realização, pela CONCESSIONÁRIA, das obras de melhoria e ampliação de capacidade não se limitam às especificadas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, devendo a CONCESSIONÁRIA considerar, em seu PLANO DE NEGÓCIOS, aquelas que surgirem em virtude de nível de serviço baixo, segurança (PSR) e/ou conforto do USUÁRIO.
20.5 A operação de trecho previsto neste CONTRATO em nível de serviço “E” obriga a CONCESSIONÁRIA a adotar a alternativa técnica adequada para retorno ao nível de serviço “D”, sendo admitida a operação por até 50 h/ano em nível de serviço “E”, conforme previsto no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO – Intervenções Condicionadas.
20.5.1 Deverá a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 06 (seis) meses a contar da detecção do problema de redução de nível de serviço pelo PODER CONCEDENTE, AGER/MT e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE, elaborar projeto executivo, obter as licenças ambientais,
promover desapropriações, promover a remoção das interferências e demais
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20.5.2 As obras de que trata o item 20.5 serão realizadas por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO decorrente deste evento.
20.5.2.1 É vedada a postergação de investimentos previstos para segmentos que tenham atingido nível de serviço “E”.
20.6 As obras de ampliação em áreas urbanas estão vinculadas ao estabelecimento de padrões de circulação adequados, de maneira a melhorar a fluidez do tráfego da via, ao mesmo tempo em que não deverá diminuir a mobilidade dos moradores locais.
20.7 As obras de ampliação em áreas urbanas considerarão a convergência de interesses com os Municípios envolvidos, observadas as respectivas atribuições legais e contratuais previstas para as PARTES neste CONTRATO, devendo as mesmas envidar esforços para assegurar a homogeneidade do serviço ao usuário, podendo firmar, quando for o caso, os instrumentos jurídicos pertinentes.
20.8 No caso de obras previstas em travessia urbana, a CONCESSIONÁRIA deverá promover obrigatoriamente, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, a AGER/MT e o Município envolvido Audiência Pública previa à execução da obra, de forma a considerar as necessidades pleiteadas pela Comunidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
21.1 Na vigência da CONCESSÃO, caso o PODER CONCEDENTE venha a implantar e
pavimentar novos trechos rodoviários ou pavimentar rotas alternativas à rodovia pedagiada e havendo uma concorrência de tráfego, essa nova rodovia poderá ser incorporada à CONCESSÃO com o devido equilíbrio econômico-financeiro a ser definido consensualmente pelo PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA à vista do interesse público, da eficiência, da economicidade e desde que não haja incremento na tarifa de
pedágio.
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21.1.1 No estudo do equilíbrio econômico-financeiro deve-se levar em conta a modicidade tarifária e o aumento da base pagante ao se incorporar um novo trecho à concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS
22.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas,
levantamentos e estudos, bem como elaborar e manter atualizados os projetos executivos relativos ao objeto deste CONTRATO e quaisquer outras obras julgadas adequadas ou necessárias para o atendimento das obrigações constantes deste CONTRATO.
22.2 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos de engenharia à AGER/MT em tempo hábil para a execução das obras, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para a emissão de “não objeção” do projeto.
22.3 Os projetos executivos de que trata esta Cláusula, inclusive suas revisões e alterações, mesmo durante a execução dos respectivos serviços, deverão observar as normas, padrões e especificações básicas atualmente vigentes e adotadas pela AGER/MT, e, na falta destes, as normas editadas por órgãos e entidades nacionais e internacionais de referência.
22.3.1 Na elaboração dos projetos executivos, a CONCESSIONÁRIA observará as normas da AGER/MT, as posturas municipais e outros regulamentos vigentes nos Municípios lindeiros ao SISTEMA RODOVIÁRIO.
22.4 É vedado à CONCESSIONÁRIA iniciar obra sem a obtenção de “não objeção” do referido projeto pela AGER/MT.
22.5 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá analisar e emitir manifestação acerca da objeção ou não aos Projetos Executivos remetidos pela Concessionária no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, enquanto a AGER/MT pronunciar-se-á acerca das irregularidades ou incorreções constatadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos projetos executivos encaminhados à sua análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar do seu recebimento da análise do VERIFICADOR INDEPENDENTE, formalizando
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por escrito sua objeção ou não. (1º Termo Aditivo)
22.6 Havendo objeção pela AGER/MT ao projeto apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto no prazo de 15 (quinze) dias.
22.7 Na ausência de pronunciamento da AGER/MT, no prazo indicado, os projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados “não objetado”.
22.8 A “não objeção”, expressa ou tácita, da AGER/MT quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implicará qualquer responsabilidade para a AGER/MT, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
22.9 Caso a AGER/MT se pronuncie acerca de irregularidades ou incorreções em segunda versão de projeto apresentado pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar novos projetos, no prazo de 15 (quinze) dias até que a AGER/MT os aprove.
22.10 A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo a CONCESSIONÁRIA firmar contrato específico com terceiros para a realização dos projetos executivos, para o cumprimento da obrigação assumida nesta Cláusula.
22.11 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à AGER/MT quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros.
22.12 A AGER/MT poderá realizar, sempre que oportuno, diligências e auditorias sobre os projetos executivos elaborados pela CONCESSIONÁRIA, bem como sobre a sua execução.
22.13 A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos referentes à execução e/ou correção dos projetos executivos referidos nesta Cláusula.
22.14 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela realização dos estudos geológicos e
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geotécnicos e de fundações necessários à execução dos projetos referentes ao objeto deste CONTRATO, conforme previsto nas normas de apresentação de projetos pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E DEMAIS AUTORIZAÇÕES
23.1 É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA requerer, custear e obter todas as licenças
ambientais (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) e autorizações (certidões, alvarás, etc) necessárias à implementação e operação do SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como à execução das obras a serem implantadas.
23.1.1 Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a realização das providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção e manutenção das licenças ambientais e demais autorizações de sua responsabilidade necessárias ao pleno exercício de suas atividades.
23.2 A CONCESSIONÁRIA deverá informar à AGER/MT caso quaisquer das licenças e/ou autorizações sob sua responsabilidade não sejam obtidas nos prazos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor, ou não sejam, renovadas, ou, ainda, sejam revogadas ou por qualquer motivo deixem de produzir efeitos, indicando, desde logo, as medidas adotadas pela CONCESSIONÁRIA para remediar tal situação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua ciência.
23.3 Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do Poder Público, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA.
23.4 A CONCESSIONÁRIA será isenta de quaisquer sanções e/ou penalidades, caso esteja impossibilitada de cumprir as obrigações a ela atribuídas neste CONTRATO em virtude de não dispor das licenças ambientais ou demais autorizações exigíveis, que não tenha dado causa ao atraso.
23.4.1 Para fins do disposto no item 23.4, caberá à CONCESSIONÁRIA a sua comprovação.
23.5 É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o atendimento às condicionantes
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ambientais e demais ações mitigadoras exigidas pelos órgãos de licenciamento ambiental decorrentes dos processos de licenciamento do SISTEMA RODOVIÁRIO.
23.6 A CONCESSIONÁRIA apresentará à AGER/MT, com a periodicidade que este determinar, relatório sobre os impactos ambientais decorrentes da execução das obras e dos serviços, das ações tomadas para que sejam evitados ou mitigados, do cumprimento de condicionantes ou de qualquer outro instrumento de mitigação de riscos determinados pelas autoridades ambientais competentes.
23.7 A CONCESSIONÁRIA deverá dar cumprimento à toda e qualquer exigência feita pelas autoridades ambientais competentes para a execução do CONTRATO e prevenção e mitigação de eventuais impactos ambientais deste decorrentes.
23.8 A CONCESSIONÁRIA deverá, na execução do CONTRATO:
23.8.1 zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
23.8.2 minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
23.8.3 zelar pela segurança das operações com fim de proteger a vida humana e o meio ambiente, e
23.8.4 controlar a execução dos trabalhos de modo que os mesmos não comportem risco à vida humana e ao meio ambiente.
23.9 A CONCESSIONÁRIA deverá informar imediatamente à AGER/MT e às autoridades competentes qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas dos trabalhos, conforme a legislação aplicável.
23.10 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar anualmente como INDICADOR DE DESEMPENHO E QUALIDADE a certificação ambiental exigida no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
24.1 De acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Cláusula e as disposições legais
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aplicáveis, as desapropriações, desocupações e eventuais instituições de servidões administrativas, quando necessárias à prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO, serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA e às suas expensas.
24.2 Para a realização, pela CONCESSIONÁRIA, da fase executória da desapropriação, será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a emissão de Decreto declarando a utilidade pública para fins de desapropriação dos imóveis necessários à realização do objeto da CONCESSÃO.
24.2.1 São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE as providências necessárias à emissão da declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo também aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões administrativas.
24.3 Caberá à CONCESSIONÁRIA a execução, e encaminhamento à AGER/MT que posteriormente encaminhará ao PODER CONCEDENTE, em tempo hábil, as coordenadas geográficas que delimitem o polígono a ser desapropriado para fins da emissão do Decreto de Utilidade Pública.
24.3.1 A CONCESSIONÁRIA deverá considerar para fins de execução das obras, o prazo de 30 (trinta) dias para emissão do Decreto de Utilidade Pública pelo PODER CONCEDENTE, a partir do protocolo da documentação completa a que se refere o item
24.3 pela CONCESSIONÁRIA.
24.4 As desapropriações e a instituição de servidões administrativas, quando necessárias à prestação do serviço objeto da CONCESSÃO serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável, observando-se a utilização das verbas previstas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
24.4.1 A não utilização da totalidade ou insuficiência da verba prevista no PER para desapropriações e a instituição de servidões administrativas para o lote 1 ensejará em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.4.2 O valor da verba de desapropriação e a instituição de servidão administrativa
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que trata o PER será reajustado segundo o critério de reajuste da TARIFA DE PEDÁGIO.
24.4.3 Os custos a serem arcados pela CONCESSIONÁRIA incluem a aquisição dos imóveis e o pagamento de indenizações ou de outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, e de peritos arbitrados em processo judicial e de honorários de qualquer outro profissional necessário à realização das obrigações da CONCESSIONÁRIA referentes ao processo de desapropriação.
24.5 A CONCESSIONÁRIA não poderá suspender quaisquer investimentos, realização de obras ou serviços caso o reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de insuficiência da verba para desapropriação, não se realize em REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO.
24.6 Para cumprimento das obrigações relacionadas com as desapropriações ou instituição de servidões administrativas, a CONCESSIONÁRIA deverá:
24.6.1 elaborar cadastro técnico imobiliário e pesquisa fundiária;
24.6.2 realizar o cadastramento sócio - econômico das pessoas atingidas pelo projeto, com identificação da população vulnerável e da população de baixa renda.
24.6.3 avaliar o valor dos bens e imóveis a serem desapropriados;
24.6.4 negociar com os proprietários e custear as indenizações devidas em decorrência das negociações amigáveis;
24.6.5 promover as ações expropriatórias e demais medidas judiciais pertinentes destinadas a efetivar a liberação da faixa de domínio, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes;
24.6.6 proceder, às suas expensas, a demarcação dos terrenos que façam parte integrante da prestação do serviço objeto da CONCESSÃO, incluindo o levantamento da respectiva planta cadastral e a identificação dos terrenos que integram a CONCESSÃO e as áreas remanescentes.
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24.7 O pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, ao terceiro desapropriado, quando realizado por via extrajudicial, ou seja, por acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o terceiro indenizado, fica sujeito à prévia aprovação do seu valor pelo PODER CONCEDENTE, que se pronunciará acerca da aprovação no prazo de 30 dias, contra a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de laudo de avaliação subscrito por profissional habilitado.
24.7.1 A não manifestação do PODER CONCEDENTE em 30 (trinta) dias referente ao item acima significa a sua não concordância com o valor do acordo de indenização extrajudicial proposto, devendo a CONCESSIONÁRIA iniciar o processo judicial de desapropriação.
24.8 A CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE e à AGER/MT, quando solicitada, relatório sobre o andamento dos processos de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas, bem como de negociações que estiverem em andamento visando à aquisição de imóveis por negociação direta.
24.9 Para a obtenção da área livre e desimpedida, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar o processo de desapropriação seja judicial ou extrajudicial, em tempo hábil, considerando o cronograma de obras do PER.
24.10 Caberá à CONCESSIONÁRIA a entrega ao PODER CONCEDENTE da documentação referente ao Registro do Imóvel no qual deverá constar o PODER CONCEDENTE como proprietário da área desapropriada no caso desta estar dentro da faixa de domínio, e ao Estado de Mato Grosso, se fora da faixa de domínio da rodovia.
24.11 O PODER CONCEDENTE acompanhará a condução, pela CONCESSIONÁRIA, dos processos de desapropriação ou de instituição de servidões, podendo prestar, quando cabível, apoio para o adequado desenvolvimento dos procedimentos respectivos, sem prejuízo das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA.
24.12 Os atrasos nas desocupações e desapropriações não causados pela CONCESSIONÁRIA não serão a ela imputados.
24.13 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio dos remanejamentos de interferências necessários à execução das obras e/ou serviços.
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24.14 O pagamento do remanejamento das interferências deverá ser efetuado pela CONCESSIONÁRIA, sendo objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO após a realização, pela CONCESSIONÁRIA, da respectiva obra.
24.15 A CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que necessário, permitir o cruzamento, no SISTEMA RODOVIÁRIO, de quaisquer instalações ou redes de serviço públicas não previstas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, devendo ser submetido à CONCESSIONÁRIA o projeto executivo da respectiva interferência, pela prestadora de serviço, a fim de que a CONCESSIONÁRIA possa solicitar as modificações necessárias para adequação às demais instalações do SISTEMA RODOVIÁRIO, compatibilizando com a segurança de tráfego.
24.15.1 A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o item 24.15 deverão ser estabelecidos em contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e as prestadoras de serviços e/ou entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos de sua realização e demais compensações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA pela sua conservação, não repercutindo os ônus daí decorrentes para o PODER CONCEDENTE.
24.15.1.1 Os contratos referidos no item 24.15.1, bem como quaisquer alterações nestes, deverão ser previamente submetidos à aprovação do PODER CONCEDENTE.
24.16 O PODER CONCEDENTE não será responsável por atrasos na remoção de interferências causados pelo CONCESSIONÁRIA, tais como, dentre outras hipóteses, atrasos na solicitação de orçamento e pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA GESTÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
25.1 Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de operação do
SISTEMA RODOVIÁRIO mantendo-o em permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, as melhores práticas
reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO E
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QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA.
25.2 A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO, até o fim do prazo de vigência da CONCESSÃO ou a extinção do presente CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
25.3 Os serviços relacionados à gestão e operação do SISTEMA RODOVIÁRIO estão descritos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO. Dentre eles, compreendem:
25.3.1 implantar o Centro de Controle Operacional que permita atividades de gerenciamento e ampla automatização das operações, de forma a elevar a eficiência e o desempenho;
25.3.2 realizar rotineiramente a inspeção de trânsito de forma a fornecer, ao Centro de Controle Operacional, informações sobre as condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, em especial, das condições de escoamento do tráfego, da ocorrência de acidentes e necessidade de desobstrução da pista, de problemas nas estruturas físicas do SISTEMA RODOVIÁRIO, de fiscalização de sinalização de obra, da sinalização vertical, da drenagem superficial e da faixa de domínio;
25.3.3 conscientizar o USUÁRIO da importância de manter o seu veículo em condições de segurança, através de medidas educativas e informar acerca da existência de obras ou serviços nas vias e da ocorrência de acidentes;
25.3.4 prestar serviço de guincho e atendimento a incidentes para a remoção de elementos que reduzam a fluidez do tráfego, tais como, cargas que eventualmente tenham caído na pista, veículos acidentados ou com pane mecânica, quedas de barreiras sobre a pista de rolamento, animais mortos de grande porte, combate a incêndio na vegetação da faixa de domínio e em veículos acidentados;
25.3.5 implantar sistema de comunicação ao USUÁRIO através de sistema de telefonia com discagem direta gratuita (DDG-0800), telefonia móvel e portal de informações virtuais contendo informações atualizadas do SISTEMA RODOVIÁRIO, como também a distribuir boletins de informação de desempenho da CONCESSIONÁRIA;
25.3.6 implantar sistema de acompanhamento da evolução do tráfego e avaliação dos
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INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE para o nível de serviço, efetuando contagens de tráfego ordenadas por classe de veículos e por segmento homogêneo de tráfego, durante todo o prazo de CONCESSÃO, incluindo contagem nas praças de pedágio;
25.3.7 implantar sistema de arrecadação de TARIFA DE PEDÁGIO;
25.3.8 implantar um sistema de controle de peso dos veículos comerciais para detectar excesso de peso não permitido;
25.3.9 disponibilizar ambulância resgate para atendimento de primeiros socorros e remoções.
25.3.10 implantar serviço de guarda e vigilância patrimonial para assegurar a integridade física do patrimônio e a segurança do pessoal da CONCESSIONÁRIA, além de zelar pela guarda dos valores gerados pela arrecadação da TARIFA DE PEDÁGIO.
25.3.11 instalar Base de Serviços Operacionais (BSO) e postos de atendimento aos USUÁRIOS (SAU).
25.3.12 Instalar e equipar posto para a Polícia Militar nos termos do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO;
25.4 A circulação pelo SISTEMA RODOVIÁRIO obedecerá ao determinado no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) ou lei que o venha substituir, bem como às demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, especialmente quanto aos direitos e deveres dos USUÁRIOS.
25.5 O Poder Público exercerá o poder de polícia dentro do SISTEMA RODOVIÁRIO, competindo-lhe a imposição de multas, sanções e medidas administrativas aos USUÁRIOS infratores, observada a legislação aplicável e os termos deste CONTRATO.
25.5.1 A CONCESSIONÁRIA deverá colaborar com a Polícia Militar e com os demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público para assegurar a fiscalização do trânsito de VEÍCULOS no SISTEMA RODOVIÁRIO.
25.6 Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o PODER CONCEDENTE poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer
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trabalhos ou obras no SISTEMA RODOVIÁRIO e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, mediante comunicação prévia à CONCESSIONÁRIA, a quem se assegurará, conforme o caso, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
25.7 Qualquer patrimônio histórico ou arqueológico encontrado no SISTEMA RODOVIÁRIO pertencerá exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA notificá-lo imediatamente acerca de sua descoberta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que afetem ou coloquem em perigo o patrimônio encontrado, sem orientações do PODER CONCEDENTE quanto à sua preservação, assegurado, se for o caso, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA CONSERVAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO E DAS INSTALAÇÕES
26.1 O serviço de conservação do SISTEMA RODOVIÁRIO e das instalações deverá
compreender o conjunto de atividades a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA, destinados a proporcionar conforto e segurança aos USUÁRIOS, sendo elas descritas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
26.2 A estrutura do serviço de conservação deverá estar direcionada para os aspectos físicos do SISTEMA RODOVIÁRIO e das instalações, quanto às condições do pavimento das pistas e acostamentos, do sistema de drenagem, dispositivos de segurança, sinalização (horizontal, vertical e aérea), obras - de - arte especiais e outros, além da faixa de domínio, prédios e áreas operacionais, bem como veículos e equipamentos da CONCESSIONÁRIA.
26.3 A conservação do SISTEMA RODOVIÁRIO deverá ser permanente, mantendo-se disponíveis recursos humanos e materiais necessários às ações rotineiras de conservação, bem como para as intervenções emergenciais que se fizerem necessárias.
26.4 Os serviços de conservação deverão compreender:
26.4.1 A conservação rodoviária de rotina, que consiste na limpeza das pistas e acostamentos, conservação do pavimento, do canteiro central, da faixa de domínio, das
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obras - de- arte especiais, dos dispositivos de proteção e segurança, da sinalização, dos terraplenos e estruturas de contenção, do sistema de drenagem e obras de arte correntes, da iluminação e instalações elétricas.
26.4.2 A conservação predial e de equipamentos, que consiste na conservação de edificações, instalações prediais, dos sistemas de controle e comunicação.
26.4.3 Segurança patrimonial e de tráfego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
27.1 A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade na execução das obras e serviços
objeto deste CONTRATO, caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos serviços de operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO, inclusive no que se refere à sustentabilidade ambiental, que agreguem valor e representem benefícios e qualidade aos serviços concedidos, elevando o nível dos serviços oferecidos aos USUÁRIOS.
27.1.1 Caberá à CONCESSIONÁRIA a implantação de todos os sistemas digitais de gerenciamento de projetos e monitoramento das condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, de forma a permitir o compartilhamento das informações e dados gerados com o VERIFICADOR INDEPENDENTE e a AGER/MT, viabilizando as atividades de regulação e fiscalização que devem ser por essa desempenhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
28.1 O desempenho da CONCESSIONÁRIA será aferido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE
nos termos deste CONTRATO e segundo os critérios descritos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, consubstanciados nas NOTAS DO IQD, permitindo a AGER/MT monitorar a qualidade dos serviços prestados, mensurar o valor da TARIFA DE PEDÁGIO, e aplicar, quando cabível, as sanções pertinentes.
28.2 A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos necessários ao atendimento dos
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parâmetros mínimos de desempenho previstos pelos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e pelo ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA.
28.3 O PODER CONCEDENTE e a AGER/MT poderão promover durante a REVISÃO ORDINÁRIA, a revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, podendo, de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA, efetuar alterações nos respectivos indicadores.
28.4 Os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE poderão ser revistos unilateralmente pela AGER/MT na ocorrência das seguintes hipóteses:
28.4.1 Utilização de índices de desempenho inaplicáveis à CONCESSÃO;
28.4.2 Utilização de índices de desempenho ineficazes para proporcionar aos SERVIÇOS a qualidade mínima exigível.
28.5 A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, prevista nesta Cláusula, ensejará o direito à recomposição do equilíbrio econômico financeiro, nos termos deste CONTRATO, na ocorrência de alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
28.6 A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar à AGER/MT a revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE nas hipóteses previstas na Cláusula 28.4.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
29.1 A verificação na execução dos serviços será de responsabilidade do VERIFICADOR
INDEPENDENTE, que conferirá à CONCESSIONÁRIA notas de acordo com os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e o ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO
DE OBRA, os quais resultarão da ponderação descrita no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
29.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pela aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA, devendo agir obrigatoriamente com imparcialidade, zelo e cuidado no cumprimento de suas atribuições em face ao PODER CONCEDENTE, à AGER/MT e à CONCESSIONÁRIA.
29.3 O VERIFICADOR INDEPENDENTE será uma entidade privada, qualificada, a ser
contratada pela CONCESSIONÁRIA, por meio de lista tríplice apresentada ao PODER
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CONCEDENTE, que selecionará e indicará através de critérios objetivos a entidade a ser contratada.
29.3.1 Constituem cláusulas obrigatórias no contrato de verificação de desempenho:
29.3.1.1 o objeto deverá se limitar aos serviços a serem prestados nos termos deste CONTRATO;
29.3.1.2 Na hipótese de eventual acréscimo do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA continua obrigada ao pagamento, fazendo jus a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO;
29.4 A verificação do desempenho da CONCESSIONÁRIA pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE se dará segundo a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA a qual será realizada semestralmente, ou sempre que for necessário, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, observando-se que:
29.4.1 até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido será emitido relatório pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, do qual constará a nota do INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO e o ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA que será utilizada para o balizamento o valor da TARIFA DE PEDÁGIO (“RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO”); e
29.4.1.1 Caso não sejam emitidos os RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE no prazo estabelecido na sub cláusula acima, as notas do INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA será atribuída pela CONCESSIONÁRIA, até o 10º (décimo) dia útil, devidamente embasada com base de dados e demais evidências necessárias, para fins de cálculo do valor da TARIFA DE PEDÁGIO.
29.5 Em caso de divergência da CONCESSIONÁRIA em relação à as notas do INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA atribuídas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, e não havendo acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, até o 5º (quinto) dia útil a contar da data em que a CONCESSIONÁRIA houver manifestado, por escrito, sua divergência,
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será o assunto submetido a AGER/MT.
29.5.1 Não decidindo a AGER/MT no prazo de 30 (trinta) dias ou persistindo as divergências o assunto será submetido pela AGER/MT ao COMITÊ TÉCNICO.
29.5.2 O COMITÊ TÉCNICO será composto por um representante da PODER CONCEDENTE, o qual presidirá o COMITÊ TÉCNICO, um representante da AGER/MT, um representante da CONCESSIONÁRIA. O regulamento e as regras do COMITÊ TÉCNICO serão estabelecidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e aprovadas pela PODER CONCEDENTE.
29.5.3 A decisão do COMITÊ TÉCNICO será definitiva.
29.6 Caso, no curso da execução deste CONTRATO, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do VERIFICADOR INDEPENDENTE no cumprimento de suas atribuições em face da AGER/MT ou da CONCESSIONÁRIA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser substituído, respondendo pelo fato na forma da Lei.
29.6.1 Ocorrendo a hipótese do item acima, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a contratação de outro VERIFICADOR INDEPENDENTE, obedecendo os critérios e regramentos estabelecidos no PER e neste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
30.1 Constituem as principais obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais
obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às sanções e penalidades previstas neste CONTRATO:
30.1.1 Prestar serviço adequado, nos termos da Lei Federal n.º 8987/95 conforme estabelecido no escopo deste CONTRATO, visando ao pleno atendimento dos USUÁRIOS;
30.1.2 Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização da AGER/MT, nos termos dos ANEXOS deste CONTRATO;
30.1.3 Efetuar as desapropriações, desocupações e a instituição de servidões
administrativas necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO, às suas
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expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
30.1.4 Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura especificadas neste CONTRATO, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre a AGER/MT e ao PODER CONCEDENTE, especialmente no que se referir aos aspectos trabalhistas e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO;
30.1.5 Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus à AGER/MT e ao PODER CONCEDENTE toda e qualquer obra ou serviço realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos no PER e neste CONTRATO;
30.1.6 Apresentar, para as REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS do CONTRATO, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, e novo Plano de Negócios, que contenha o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que vincularão e deverão ser cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO;
30.1.7 Elaborar todos os estudos e projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, observados os prazos definidos no CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO apresentado à AGER/MT e de acordo com as disposições do PER e deste CONTRATO;
30.1.8 Obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental;
30.1.9 Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
30.1.10 Realizar, tempestivamente, o pagamento de todas as parcelas devidas de
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OUTORGA VARIÁVEL, ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO e VERIFICADOR INDEPENDENTE;
30.1.11 Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem receitas acessórias, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
30.1.12 Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante ao PODER CONCEDENTE e/ou à AGER/MT e aos terceiros por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou ao acompanhamento do CONTRATO pela AGER/MT;
30.1.13 Informar ao PODER CONCEDENTE e a AGER/MT quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
30.1.14 Manter o PODER CONCEDENTE e/ou a AGER/MT livres de qualquer litígio, assumindo o polo passivo de eventuais ações judiciais movidas por terceiros, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO;
30.1.15 Ressarcir ou indenizar e manter indenes o PODER CONCEDENTE e/ou AGER/MT em razão de qualquer demanda ou prejuízo que venham a sofrer em virtude, dentre outros:
30.1.15.1 De desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescido de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive
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reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS e órgãos de controle e fiscalização;
30.1.15.2 De ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, enquanto prestadora de serviços públicos, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
30.1.15.3 De questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
30.1.15.4 De danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na execução dos serviços e das atividades geradoras de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados; e
30.1.15.5 De despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas no item 30.1.15.
30.1.16 Apoiar a execução de serviços prestados pelo Poder Público, não delegados à CONCESSIONÁRIA, inclusive com a colaboração da Polícia Militar e dos demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público;
30.1.17 Disponibilizar todas as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, pela AGER/MT e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE utilizando, para isso, inclusive, o Centro de Controle Operacional, provendo sistemas digitais, para integração de todos os dados da CONCESSÃO para fins de informação entre as PARTES, o INTERVENIENTE-ANUENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE;
30.1.18 Publicar, a cada seis meses, as demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA;
30.1.19 Cadastrar relatórios, documentos e dados de eventuais levantamentos, inventários e projetos realizados durante a vigência contratual nos sistemas digitais de gerenciamento, que deverão ser implementados pela CONCESSIONÁRIA para permitir o acesso a tais informações pela AGER/MT e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
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30.1.20 Assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pela AGER/MT, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO;
30.1.21 Prestar prontamente todas as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, pela AGER/MT, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou por autoridades, inclusive as municipais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da solicitação, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, conforme o caso, às solicitantes;
30.1.22 Manter em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos os Sistemas e Canais de Relacionamento com os USUÁRIOS, previstos pelo PER;
30.1.23 Informar por escrito pela AGER/MT, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no SISTEMA RODOVIÁRIO, sem prejuízo de comunicação verbal e via sistema digital, que deve ser imediata;
30.1.24 Observar todas as providências e obter as licenças, de autorizações ou de permissões necessárias junto às autoridades municipais, estaduais ou federais porventura envolvidas na prestação dos serviços e realização dos investimentos devidos, inclusive as licenças relacionadas à legislação ambiental;
30.1.25 Comprimir as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras;
30.1.26 Manter vigentes por todo o prazo da concessão os programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase do licenciamento ambiental do SISTEMA RODOVIÁRIO, mesmo quando implementados pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGER/MT;
30.1.27 Cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção de eventuais danos ambientais;
30.1.28 Quando da identificação de passivos e/ou irregularidades ambientais não conhecidas pelas PARTES e não relacionadas neste CONTRATO, tomar todas as providências necessárias para demonstração e comprovação de que o fato gerador se
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materializou antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO, quando o caso;
30.1.29 Zelar pela integridade dos bens que integram a CONCESSÃO e pelas áreas remanescentes, incluindo as que se referem à FAIXA DE DOMÍNIO e aos seus acessos, tomando as providências necessárias;
30.1.30 Reparar quaisquer danos causados em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução de serviços de sua responsabilidade;
30.1.31 Realizar as atividades necessárias para a remoção das INTERFERÊNCIAS que sejam necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
30.1.32 Aceitar e cooperar com seus melhores esforços, de acordo com o disposto na legislação e normas aplicáveis, na utilização da FAIXA DE DOMÍNIO por concessionárias, permissionárias ou autorizadas à prestação dos serviços que demandem a instalação de tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás natural ou telecomunicações;
30.1.33 Promover todas as atividades e arcar com os investimentos necessários à implantação, operação e manutenção das Praças de Pedágio;
30.1.34 Promover todas as atividades necessárias à implantação de sistema de arrecadação de TARIFAS DE PEDÁGIO;
30.1.35 Fornecer os recursos materiais e financeiros necessários ao exercício das atividades de fiscalização e policiamento de trânsito, além das obras de construção e/ou adaptação das instalações civis necessárias ao funcionamento destas atividades;
30.1.36 Comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE e adotar as providências necessárias sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico, bem como superveniências de caráter ambiental ou de INTERFERÊNCIAS com outras concessionárias de serviços públicos;
30.1.37 Manter atualizado o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, com as informações pertinentes;
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30.1.38 Realizar a manutenção dos bens da CONCESSÃO, inclusive a FAIXA DE DOMÍNIO, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições do CONTRATO;
30.1.39 Realizar todas as atividades e investimentos necessários ao perfeito cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA, observadas as disposições deste CONTRATO;
30.1.40 Auxiliar o PODER CONCEDENTE e a AGER/MT na realização das audiências públicas;
30.1.41 Adotar as melhores práticas definidas pela Lei Federal nº 12.846/2013, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8420/2015;
30.1.42 Manter a limpeza do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive providenciando a remoção de cargas derramadas sobre as pistas de rolamento;
30.1.43 Instalar os postos de Serviço de Atendimento aos USUÁRIOS, bem como sistema inviolável de registro de reclamações e sugestões, nos termos descritos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO;
30.2 A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo, tanto o PODER CONCEDENTE, como a AGER/MT, pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO;
30.3 Contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme definido no PER e neste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
31.1 Constituem as principais obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais
obrigações expressas neste CONTRATO:
31.1.1 Transferir à CONCESSIONÁRIA, mediante a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA, o controle do SISTEMA RODOVIÁRIO nos termos deste CONTRATO;
31.1.2 Providenciar a Declaração de Utilidade Pública, para que a CONCESSIONÁRIA
conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização
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dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO;
31.1.3 Autorizar eventuais novos ACESSOS no SISTEMA RODOVIÁRIO e revogar a autorização de eventuais ACESSOS existentes, quando for o caso;
31.1.4 Manter a prestação de serviços públicos não delegados à CONCESSIONÁRIA no objeto do CONTRATO, sob sua conta e risco, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, conforme a necessidade, em condições adequadas, colaborando para a boa operação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
31.1.5 Assinar Termo Aditivo oriundo de REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS, conduzidas pela AGER/MT;
31.1.6 Escolher e indicar para contratação, a partir da lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE;
31.1.7 Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias para que a CONCESSIONÁRIA possa cumprir com o objeto deste CONTRATO;
31.1.8 Acompanhar a condução, pela CONCESSIONÁRIA, dos processos desapropriatórios, de ocupações temporárias ou de instituição de servidões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA AGER/MT
32.1 Constituem as principais obrigações da AGER/MT, sem prejuízo das demais obrigações
expressas neste CONTRATO:
32.1.1 Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO;
32.1.2 Fiscalizar a execução dos serviços, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
32.1.3 Avaliar eventuais novos ACESSOS no SISTEMA RODOVIÁRIO e solicitar ao
PODER CONCEDENTE autorização de novos ACESSOS e revogação de eventuais ACESSOS
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existentes, quando for o caso;
32.1.4 Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento das obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA;
32.1.5 Conduzir as REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS, assim como as demais atividades sob sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO;
32.1.6 Monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços objeto do CONTRATO; e
32.1.7 Acompanhar, de acordo com programa estabelecido em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, a elaboração dos projetos e estudos de engenharia, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos de aprovação;
32.1.8 Subsidiar o VERIFICADOR INDEPENDENTE com os dados, informações, documentos e demais atos necessários para o desempenho de suas funções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
33.1 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos
USUÁRIOS do SISTEMA RODOVIÁRIO:
33.1.1 Receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, como contrapartida do pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO, ressalvadas as isenções aplicáveis;
33.1.2 Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do SISTEMA RODOVIÁRIO;
33.1.3 Comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes canais de atendimento, como o serviço de ligações via “0800“, a ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; e
33.1.4 Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços delegados.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS REVISÕES ORDINÁRIAS DO CONTRATO
34.1 A cada 03 (anos) anos, a partir da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA,
serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com a revisão do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA E DO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO vigente ou elaboração de novos Planos De Negócios, bem como dos seus correspondentes cronogramas, PLANO DE SEGUROS e PLANO DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, a fim de
adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes.
34.2 Caso existam demandas urgentes, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, que demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 03 (três) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á a implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
34.3 A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo o PODER CONCEDENTE e/ou a AGER/MT exigir a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE ou a criação de novos indicadores que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
34.4 Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado por meio das seguintes etapas:
34.4.1 Recebimento, avaliação, processamento e priorização técnica de demandas;
34.4.2 Elaboração de projetos funcionais para o caso de demanda por novas obras, intervenções ou investimentos;
34.4.3 Adequações necessárias à melhoria da prestação dos serviços e condições do SISTEMA RODOVIÁRIO objeto da CONCESSÃO;
34.4.4 Priorização de investimentos, adequações e intervenções necessárias à
CONCESSÃO ou ao SISTEMA RODOVIÁRIO, para realização pela CONCESSIONÁRIA nos
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anos seguintes, se o caso;
34.4.5 Aprovação e definição dos novos investimentos, adequações e intervenções necessárias, com autorização para elaboração dos projetos básicos pela CONCESSIONÁRIA, pela AGER/MT, ouvido o PODER CONCEDENTE;
34.4.6 Orçamentação dos investimentos, adequações e intervenções necessárias e mensuração de eventuais impactos gerados no Plano de Negócios vigente do CONTRATO;
34.4.7 Promoção, quando o caso, do procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme as normas contratuais aplicáveis, e celebração do Termo Aditivo correspondente, que deverá ser assinado pelas PARTES e ANUENTE-INTERVENIENTE.
34.5 A antecipação de obra prevista em Plano de Negócios vigente, por proposição da CONCESSIONÁRIA, deverá ser analisada pela AGER/MT em sede de REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, se for o caso;
34.5.1 A AGER/MT e/ou o PODER CONCEDENTE também poderão propor a antecipação de obras nos termos do item 34.5, promovendo as devidas REVISÕES ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
35.1 Qualquer das PARTES poderá pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em
face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
35.2 Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar à AGER/MT que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
35.3 O procedimento necessário ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO é o
previsto neste CONTRATO.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS ALOCAÇÃO DE RISCOS
36.1 A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos
relacionados à presente CONCESSÃO, com exceção dos riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE.
36.2 São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, os riscos relacionados a seguir, sem prejuízo do disposto no ANEXO – MATRIZ DE RISCO:
36.2.1 A obtenção de “Não Objeção” junto à AGER/MT dos projetos necessários à realização dos investimentos conforme dispostos no PER, para a perfeita exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO;
36.2.2 A obtenção das Licenças Ambientais;
36.2.3 A realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO;
36.2.4 Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO ou que sejam relacionadas na listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constantes do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO;
36.2.5 Quedas de RECEITA TARIFÁRIA, exceto em razão do disposto na cláusula 21;
36.2.6 Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual;
36.2.7 Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS;
36.2.8 Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
36.2.9 Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste
CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s)
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vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocadas à AGER/MT ou ao PODER CONCEDENTE;
36.2.9.1 A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar expressamente quando o atraso verificado nos cronogramas vigentes for de responsabilidade da AGER/MT ou do PODER CONCEDENTE;
36.2.10 Circunstâncias geológicas nas áreas compreendidas pela CONCESSÃO;
36.2.11 Tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados;
36.2.12 Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA nos PLANOS DE NEGÓCIOS vigentes ou nos projetos de engenharia respectivos;
36.2.13 Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO, inclusive risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e garantias pelo PODER CONCEDENTE e pela AGER/MT nas hipóteses que ensejariam direito a sua execução;
36.2.14 Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo quando obtida a “Não Objeção” pela AGER/MT;
36.2.15 Falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causadas pelos terceirizados ou subcontratados;
36.2.16 Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas e inovações tecnológicas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE vigentes, bem como das normas técnicas e regras contratuais;
36.2.17 Xxxxxx, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em seus ativos;
36.2.18 Segurança e saúde dos trabalhadores do SISTEMA RODOVIÁRIO, que estejam
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subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
36.2.19 Greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
36.2.20 Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, e alteração de taxas de juros praticados no mercado;
36.2.21 Variação nas taxas de câmbio;
36.2.22 Atraso na entrada em operação comercial das Praças de Pedágio, salvo quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato imputável ao PODER CONCEDENTE ou à AGER/MT;
36.2.23 Adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintas do PODER CONCEDENTE e da AGER/MT, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO;
36.2.24 Adequação à regulação exercida pela AGER/MT, quando meramente procedimental ou para fins de padronização;
36.2.25 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
36.2.26 Prejuízos causados a terceiros pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à CONCESSIONÁRIA, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
36.2.27 Planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA;
36.2.28 Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
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36.2.29 Inadimplência dos USUÁRIOS no pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO;
36.2.30 Decisões judiciais que suspendam as obras ou a prestação dos serviços decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA;
36.2.31 Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
36.2.32 Constatação superveniente de erros ou omissões nos PLANOS DE NEGÓCIOS, bem como nos projetos de engenharia relacionados a cada investimento, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
36.2.33 Variação da receita tarifária em função da demanda pela utilização do SISTEMA RODOVIÁRIO;
36.2.34 Variação da demanda pela utilização do SISTEMA RODOVIÁRIO;
36.2.35 Variação nos custos, prazos ou quaisquer outras circunstâncias relacionadas à imissão na posse ou à condução e conclusão dos processos expropriatórios dos imóveis necessários à execução das atividades de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, ressalvado o caso de atraso na expedição de Declaração de Utilidade Pública, por culpa exclusiva da AGER/MT ou do PODER CONCEDENTE;
36.2.36 Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, nos casos em que o ato ou fato impactar risco que já tenha sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
36.2.37 Tratamento de passivos que não tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA.
36.3 É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o conhecimento e assunção dos riscos a ela atribuídos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, promovendo, às suas expensas e por sua conta e risco, levantamento pormenorizado das possíveis consequências em face da eventual materialização dos riscos a ela atribuídos;
36.4 A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais
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adequados e eficientes para mitigar os riscos a ela atribuídos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
36.5 O PODER CONCEDENTE e/ou AGER/MT, sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e do ANEXO MATRIZ DE RISCO, assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
36.5.1 Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
36.5.2 Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da AGER/MT na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
36.5.3 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, nos termos do item 36.2.25;
36.5.4 Danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE ou quando por sua culpa;
36.5.5 Danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da realização de obras de responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
36.5.6 Descobertas arqueológicas ou paleológicas nas áreas envolvidas com a CONCESSÃO;
36.5.7 Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação
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tributárias, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO;
36.5.7.1 Na hipótese de criação ou instituição temporária de tributo, será considerado, para fins de apuração do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o prejuízo efetivamente comprovado, limitado a uma única incidência do tributo sobre o montante total da base de cálculo;
36.5.7.2 Os riscos descritos neste item 36.5.7 não serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGER/MT no que disser respeito à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, sendo o risco tributário a ela atribuído, a não ser nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO.
36.5.8 Tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, desde que reste comprovado que tais INTERFERÊNCIAS já existiam no SISTEMA RODOVIÁRIO antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA.
36.5.9 Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pela AGER/MT sobre as atividades objeto deste CONTRATO, exceto as meramente procedimentais e de padronização;
36.5.10 Modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO;
36.5.11 Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
36.5.12 Modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE e pela AGER/MT nos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE previstos no PROGRAMA DE
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36.5.13 Redução de custos ou redução de encargos setoriais ou incremento de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE;
36.6 Os riscos de que trata o item 36.5 serão alocados ao PODER CONCEDENTE ou à AGER/MT conforme os direitos e obrigações estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
37.1 Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu
equilíbrio econômico-financeiro.
37.1.1 Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO:
37.1.1.1 nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento das obrigações a ela alocadas.
37.1.1.2 quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO.
37.2 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS MODALIDADES DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
38.1 O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a modalidade pela qual será
implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em especial, mas não exclusivamente, dentre as seguintes modalidades:
38.1.1 Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
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38.1.2 Revisão no valor da TARIFA DE PEDÁGIO;
38.1.3 Ressarcimento ou indenização;
38.1.4 Alteração do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA;
38.1.5 Postergação do prazo de execução de obras;
38.1.6 Revisão dos valores de OUTORGA VARIÁVEL;
38.1.7 Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do PODER CONCEDENTE e observado o item 38.2.
38.2 Além das modalidades listadas no item 38.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
38.2.1 Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
38.2.2 Assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO a CONCESSIONÁRIA;
38.2.3 Exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS para além do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou alteração nos padrões de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS;
38.2.4 Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
38.2.5 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, será formalizada em Termo Aditivo ao presente Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
39.1 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser
iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE e da AGER/MT, sendo que à Parte pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
39.1.1 A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados
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de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
39.2 Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
39.2.1 Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE ou à AGER/MT;
39.2.2 Solicitação, se o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
39.2.3 Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma do item 40.3, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
39.2.4 Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
39.2.5 Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
39.3 Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-
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financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
39.3.1 Quando não justificada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
39.4 Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
39.4.1.1 A critério do PODER CONCEDENTE, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
39.5 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico- financeiro apresentado.
39.6 O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGER/MT deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do Pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, motivada pelo relevante impacto potencial da recomposição sobre os USUÁRIOS.
39.6.1 Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGER/MT em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
39.6.2 Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-
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financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
39.7 Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
39.7.1 Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
39.7.2 Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
39.7.3 Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO MÉTODO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
40.1 Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão
contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES e do INTERVENIENTE- ANUENTE considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico- financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
40.2 A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE e/ou da AGER/MT.
40.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em caso de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
40.3.1 Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO DE NEGÓCIOS ORIGINAL DA
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CONCESSIONÁRIA ou no pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos, bem como a Taxa Interna de Retorno estabelecida no PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA.
40.3.2 Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO; e
(ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
40.3.2.1 Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do respectivo termo aditivo conforme cláusula 40.4.
40.3.2.2 Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO conforme cláusula 40.4.
40.3.3 A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos EVENTOS nela considerados, conforme cláusula 40.4.
40.4 Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Caixa Marginal: para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO descritos na subcláusula 40.3.2, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL:
40.4.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos
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de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
40.4.2 Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
40.4.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o Pleito seja de iniciativa do PODER CONCEDENTE e/ou da AGER/MT, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público disponíveis no momento do pleito, preferencialmente com base no Sistema de Custos Rodoviários (SICRO) e no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), ou outro documento que venha a substituí-las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério da AGER/MT, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
40.4.3.1 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, com base no projeto básico apresentado.
40.4.4 A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que trata a Cláusula 40.3.2.1 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo
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contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 148,32% a.a. (cento e quarenta e oito vírgula trinta e dois por cento), ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
40.4.5 Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
40.4.5.1 Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa será feita a projeção de tráfego, expressa em eixos-equivalentes, e que deverá ser multiplicada pela tarifa média da concessão dos últimos 24 (vinte e quatro) meses realizados, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas de pedágio.
40.4.5.1.1 A projeção de receita de arrecadação, resultante do tráfego projetado, multiplicado pela tarifa média da concessão dos últimos 24 meses realizados, será substituída pela receita de pedágio real efetivamente arrecadada, verificada periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado.
40.4.5.1.2 Para projeção de receitas acessórias, deverá ser considerada, como premissa, a média histórica dos 5 (cinco) anos anteriores à assinatura do aditivo relativo aos novos investimentos e serviços, ou a média histórica que esteja disponível.
40.4.5.1.3 A projeção de receitas acessórias, resultante da média histórica dos 5 (cinco) anos anteriores à assinatura do aditivo relativo aos novos investimentos e serviços, ou a média histórica que esteja disponível, será substituída pelas receitas acessórias reais efetivamente arrecadadas, verificadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado.
40.4.5.2 Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de
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caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
40.4.5.2.1 Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA entre os cinco anos imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa, sendo que:
40.4.5.2.1.1 Serão considerados custos fixos:
40.4.5.2.1.1.1 Custo com pessoal da Administração / Gerenciamento;
40.4.5.2.1.1.2 Custo com pessoal para conservação de rotina (Pessoal Próprio);
40.4.5.2.1.1.3 Custo com pessoal para postos de fiscalização; 40.4.5.2.1.1.4 Custo com pessoal para outras finalidades (Pessoal / Administradores);
40.4.5.2.1.1.5 Consumo da Administração / Gerenciamento; 40.4.5.2.1.1.6 Consumo dos Postos de Fiscalização; 40.4.5.2.1.1.7 Outros consumos;
40.4.5.2.1.1.8 Consumo para conservação de rotina;
40.4.5.2.1.1.9 Aluguel;
40.4.5.2.1.1.10 Outros custos (diversos);
40.4.5.2.1.1.11 Seguros para veículos;
40.4.5.2.1.1.12 Custos com Entidades (Polícia Militar).
40.4.5.2.1.2 Serão considerados custos variáveis:
40.4.5.2.1.2.1 Custo com pessoal para a operação (Tráfego e SAU );
40.4.5.2.1.2.2 Custo com pessoal para as Praças de Pedágio; 40.4.5.2.1.2.3 Custos com veículos/equipamentos para Conservação de rotina;
40.4.5.2.1.2.4 Custos com materiais para Conservação de rotina;
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40.4.5.2.1.2.5 Custos com serviços contratados para Conservação de Rotina;
40.4.5.2.1.2.6 Outros custos da Conservação de Rotina; 40.4.5.2.1.2.7 Consumo para operação (Tráfego e SAU); 40.4.5.2.1.2.8 Consumo para operação das Praças de Pedágio; 40.4.5.2.1.2.9 Veículos para Administração e Gerenciamento; 40.4.5.2.1.2.10 Veículos para Serviços Operacionais; 40.4.5.2.1.2.11 Outros custos com veículos; 40.4.5.2.1.2.12 Serviços de Terceiros;
40.4.5.2.1.2.13 Garantias;
40.4.5.2.1.2.14 Seguros para equipamentos;
40.4.5.2.1.2.15 Outros seguros.
40.4.5.2.1.3 A média dos valores relativos a Custos Fixos servirá como base para extensão do PRAZO DE CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração;
40.4.5.2.1.4 O custo médio variável unitário, que é apurado com base na média móvel dos custos operacionais totais, descontados os custos fixos, divididos pelo tráfego (em eixos equivalentes), será utilizado como parâmetro para a projeção de custos variáveis dos períodos subsequentes, aplicando-se este custo variável unitário ao tráfego projetado;
40.4.5.2.1.5 Se o valor do custo variável unitário apurado no ano vigente for superior ao projetado para o mesmo período, o valor do custo variável unitário não será utilizado (será descartado) para compor a média móvel do ano subsequente. Desse modo, a média móvel projetada será mantida;
40.4.5.2.2 As projeções futuras de custos variáveis unitários serão ajustadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado,
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em virtude da apuração real de custos variáveis unitários do ano imediatamente anterior.
40.4.5.2.3 Caso o custo variável unitário atual se mostre superior ao projetado para o mesmo período, e seja maior do que um desvio padrão, utilizando as cinco últimas observações não descartadas, este custo variável unitário irá compor uma nova média móvel, que será utilizada no período vigente e nos períodos subsequentes.
40.4.5.2.4 Para efeito de recomposição do custo operacional total será considerada periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado, a soma da projeção do custo fixo mais a média móvel do custo unitário variável multiplicado pela projeção do tráfego.
40.4.5.2.4.1 O custo unitário variável projetado será substituído pela média móvel do custo variável unitário multiplicado pelo tráfego de veículos equivalentes efetivo, verificada, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo a ser firmado.
40.4.5.3 Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
40.4.5.4 Os valores projetados para os custos fixos, especialmente para o Fluxo de Caixa Marginal, serão considerados como risco da CONCESSIONÁRIA.
40.4.5.5 Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro, os tributos de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, atribuindo-se o ônus ou benefício da criação ou modificação de tributos à PARTE que assumiu o respectivo risco, conforme item 36.5.7.
40.4.5.6 Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
40.4.5.7 Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor
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Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno definida(s) na forma dos itens
40.3.1 e 40.3.2 para cada fluxo de caixa.
40.4.5.7.1 Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
40.4.5.8 As parcelas de OUTORGA VARIÁVEL, VERIFICADOR INDEPENDENTE e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO deverão ser consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
40.4.6 Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS SEGUROS E GARANTIAS
41.1 As garantias e os seguros listados no PLANO DE SEGUROS e no PLANO DE GARANTIAS,
os quais foram elaborados, como condição de assinatura do CONTRATO, tempestivamente serão contratados pela CONCESSIONÁRIA e deverão, necessariamente, ser incondicionais, não podendo conter cláusulas excludentes de responsabilidade, e deverão indicar o PODER CONCEDENTE como beneficiários, assegurando a estes a possibilidade de execução dos seguros e das garantias de forma automática mediante simples comunicação do PODER CONCEDENTE para a seguradora nos casos em que haja atraso, inexecução ou condução inadequada na realização das etapas construtivas relacionadas, depois de verificados em regular processo administrativo.
41.2 A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO, nos termos aqui previstos.
41.3 Os valores de referência para cálculo dos SEGUROS e GARANTIAS deverão ter como referência a data-base de entrega da PROPOSTA DE PREÇO, devendo ser anualmente
reajustados considerando-se a variação do IPCA/IBGE no período.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DOS SEGUROS
42.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter
com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 54.
42.2 A LICITANTE ADJUDICATÁRIA apresentou como condição de assinatura deste CONTRATO, o PLANO DE SEGUROS, anexo ao CONTRATO, que compatibiliza os valores de cobertura dos SEGUROS ao CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
42.3 O PLANO DE SEGUROS, anexo a este CONTRATO, deverá atender às seguintes diretrizes:
42.3.1 Os valores de cobertura referentes aos riscos das fases de Trabalhos Iniciais, Recuperação, Manutenção e Obras de Melhoria e Ampliação de Capacidade deverão variar, ao longo do PRAZO DE CONCESSÃO, conforme:
42.3.1.1 O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO de investimentos apresentado pelo LICITANTE VENCEDOR, no PLANO DE NEGÓCIOS, como condição de homologação da LICITAÇÃO; e
42.3.1.2 Dos riscos inerentes à cada fase.
42.3.1.2.1 Os valores de que trata o item 42.3.1 estão definidos a seguir, podendo ser previstos valores diferentes ano a ano, observando-se sempre que necessário, valores mais altos para os períodos de maiores investimentos e valores menores para os períodos de menor investimento: 42.3.1.2.1.1 O valor o mínimo de R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais)
para o seguro do tipo “todos os riscos” de que trata o item 42.4.1; 42.3.1.2.1.2 50% do somatório dos investimentos realizados até o ano anterior, sendo no mínimo de R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais), para o seguro de responsabilidade civil de que trata o item 42.4.2;
42.3.1.2.1.3 100% dos investimentos a serem realizados,
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considerando-se o somatório de períodos não superiores a 5 (cinco) anos, obrigação esta que pode ser cumprida por mais de uma apólice de seguro, com prazo de vigência não inferior a 12 meses, de acordo com as obras efetivamente executadas no período da vigência, desde que em nenhum momento sejam executadas obras sem correspondente cobertura, para o seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” de que trata a subcláusula 42.4.3 (2º Termo Aditivo).
42.3.2 Os valores de cobertura referentes aos riscos das fases de Conservação e Operação deverão representar o valor de 10% do OPEX.
42.3.3 O PLANO DE SEGUROS, anexo a este CONTRATO, deverá ser revisado de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos que ensejam alteração no PLANO DE NEGÓCIOS e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
42.3.4 As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
42.3.5 No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo
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disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
42.4 O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
42.4.1 Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
42.4.1.1 danos patrimoniais;
42.4.1.2 obras de engenharia (bens públicos existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos para o CONCESSIONÁRIOS);
42.4.1.3 tumultos, vandalismos, atos dolosos;
42.4.1.4 incêndio, raio e explosão de qualquernatureza;
42.4.1.5 danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
42.4.1.6 roubo e furto qualificado (exceto valores);
42.4.1.7 danos elétricos;
42.4.1.8 xxxxxxxx, fumaça;
42.4.1.9 danos causados a objetos de vidros;
42.4.1.10 acidentes de qualquer natureza;
42.4.1.11 alagamento, inundação;
42.4.2 seguro de responsabilidade civil:
42.4.2.1 | danos causados a terceiros; | |
42.4.2.2 | cobertura adicional para responsabilidadecruzada; | |
42.4.2.3 | acidentes de qualquer natureza envolvendoterceiros; | |
42.4.2.4 | acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, | conforme |
legislação | em vigor; | 73 |
42.4.2.5 danos decorrentes de poluição súbita; e
42.4.2.6 cobertura adicional para responsabilidadecruzada;
42.4.3 seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
42.4.3.1 cobertura básica de riscos de engenharia;
42.4.3.2 erros de projetos;
42.4.3.3 risco do fabricante;
42.4.3.4 despesas extraordinárias;
42.4.3.5 despesas de desentulho;
42.4.3.6 alagamento, inundação;
42.4.3.7 período de testes e danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras;
42.5 As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
42.6 Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
42.7 Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove a contratação dos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional.
42.8 O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurados/beneficiários de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser comunicada, imediatamente, acerca de qualquer modificação, cancelamento, suspensão, renovação
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ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
42.8.1 As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que seja responsabilizada em decorrência de sinistro.
42.9 Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
42.10 As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
42.11 Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
42.11.1 Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses;
42.11.2 A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
42.11.3 A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
42.11.4 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
42.11.5 Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
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42.11.6 As diferenças mencionadas no item 42.11.5 também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
42.12 A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação da PODER CONCEDENTE.
42.13 As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
42.14 A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o PODER CONCEDENTE, ainda que cabíveis.
42.15 A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
42.16 No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da Garantia de Execução, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades
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aplicáveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS GARANTIAS
43.1 O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA
junto ao PODER CONCEDENTE e/ou à AGER/MT será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula através de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
43.2 A LICITANTE ADJUDICATÁRIA apresentou como condição de assinatura deste CONTRATO, o PLANO DE GARANTIAS, anexo ao CONTRATO, que compatibiliza os valores da GARANTIA DE EXECUÇÃO ao CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
43.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser mantida, em favor do PODER CONCEDENTE, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, abrangendo o cumprimento das funções de ampliação, recuperação, restauração, manutenção, conservação e operação.
43.4 O PLANO DE GARANTIAS deverá ser realizado considerando que:
43.4.1 os valores referentes às fases de Trabalhos Iniciais, Recuperação, Manutenção e Obras de Melhoria e Ampliação de Capacidade poderão variar, ao longo do PRAZO DE CONCESSÃO, não podendo ser:
43.4.1.1 inferior a 2,0% do valor do total do CONTRATO nos 5 (cinco) primeiros anos do CONTRATO;
43.4.1.2 inferior a 2,0% do valor do total do CONTRATO nos 3 (três) últimos anos do CONTRATO;
43.4.1.3 inferior a 1,0% do valor do total do CONTRATO nos anos restantes.
43.4.2 O PLANO DE GARANTIAS deverá ser revisado de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos que ensejam alteração no PLANO DE NEGÓCIOS, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
43.5 O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula ou a não aprovação pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGER/MT da garantia ofertada em substituição, caracterizará a inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
43.6 Os valores mínimos que deverão ser observados para as garantias contratadas pela
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CONCESSIONÁRIA deverão ser suficientes para a efetiva execução do CONTRATO, sob pena de Caducidade.
43.7 Além das garantias a favor do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização dos serviços, incluindo o PODER CONCEDENTE como beneficiário, nos termos do PLANO DE GARANTIAS aprovado.
43.7.1 A CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE e/ou à AGER/MT, caso opte por exigir a garantia estabelecida neste item, sobre os termos, e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços.
43.8 As GARANTIAS previstas têm como beneficiário o PODER CONCEDENTE e se destinam à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA.
43.8.1 A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independentemente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
43.9 Os PLANOS DE GARANTIAS e os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pela PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições, renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
43.10 As GARANTIAS poderão ser ofertadas e/ou substituídas, mediante prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/93:
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43.10.1 Caução em moeda corrente nacional;
43.10.2 Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
43.10.3 Seguro-garantia;
43.10.4 Fiança bancária; ou
43.10.5 Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens 43.10.1 a
43.10.4 acima.
43.11 As GARANTIAS ofertadas deverão ser incondicionadas e não poderão conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertadas nesta modalidade.
43.12 É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência das GARANTIAS prestadas neste CONTRATO, inclusive ficando responsável por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
43.13 As GARANTIAS, se prestadas em moeda corrente nacional, deverão ser realizadas através do pagamento de DAR (Documento de Arrecadação) emitidas através do link: xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx?xxxxxxXxxxxxxxxxx#
, especificação da receita – código 7050 (depósito caução SINFRA), devendo descrever no campo do documento de arrecadação em “informações previstas em instruções”, o número e o ano da concorrência, o lote e o objeto da contratação a que se refere a caução.
43.14 As GARANTIAS, se prestadas por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverão ser prestadas pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
43.15 Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
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43.16 As GARANTIAS, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, serão comprovadas pela apresentação das apólices de seguro-garantia, acompanhadas de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
43.16.1 Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
43.17 As GARANTIAS, se apresentadas na modalidade de fiança bancária, deverão ser emitidas por instituição financeira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo apresentadas na sua forma original e estar acompanhadas da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento.
43.18 As GARANTIAS, se prestadas via seguro-garantia ou fiança bancária, deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar à PODER CONCEDENTE toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
43.19 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE documento comprobatório de renovação e atualização das GARANTIAS, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência, sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 54.
43.20 As GARANTIAS deverão permanecer plenamente vigentes até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
43.21 As GARANTIAS serão liberadas, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE e/ou AGER/MT, quando verificado o cumprimento das obrigações respectivas e a sua devida substituição, e o estabelecido nas revisões ordinárias.
43.21.1 A redução da garantia ou a sua extinção somente poderá ser efetivada com a
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prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE e/ou AGER/MT.
43.22 Sempre que uma GARANTIA for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, 2 (dois) dias úteis contados da notificação pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade do CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 54.
43.23 Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo PODER CONCEDENTE, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
43.23.1 Se a CONCESSIONÁRIA deixar de realizar qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou se o executar de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
43.23.2 se a CONCESSIONÁRIA deixar de pagar multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos, referentes às funções de ampliação, operacionais e de conservação;
43.23.3 se a CONCESSIONÁRIA deixar de cumprir, deliberadamente, suas obrigações contratuais ou deixar de tomar providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
43.23.4 se a CONCESSIONÁRIA deixar de pagar os valores variáveis devidos ao PODER CONCEDENTE conforme disposto no item 8.1.2;
43.23.5 nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues ao PODER CONCEDENTE, ou a terceiro por ele indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
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43.23.6 Para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE para colocar o SISTEMA RODOVIÁRIO nas condições definidas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO;
43.23.7 se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê- lo, nos termos deste CONTRATO;
43.23.8 se o PODER CONCEDENTE for responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
44.1 Pela execução da fiscalização da CONCESSÃO, a AGER/MT fará jus ao recebimento do
valor trimestral “ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO”, pago pela CONCESSIONÁRIA, equivalente a 2% (dois por cento) sobre a totalidade da RECEITA TARIFÁRIA bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA
44.1.1.1 O valor da ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO será apurado por estimativa, através dos balancetes contábeis trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário e o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
44.1.1.2 Anualmente, por ocasião da publicação do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo de Resultado, será realizada a apuração dos valores reais de Outorga Variável durante o ano anterior, com a compensação dos valores efetivamente pagos trimestralmente e a apuração dos valores pagos a maior ou a menor.
44.2 A AGER/MT, através do VERIFICADOR INDEPENDENTE, exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a SPE, tendo, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer
época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos,
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econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no contrato, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA parâmetros de
qualidade estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
44.3 As determinações pertinentes aos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO.
44.4 A fiscalização da AGER/MT, per si, ou através do VERIFICADOR INDEPENDENTE observará o regramento quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da fiscalização da CONCESSÃO conforme o ANEXO de SANÇÕES E PENALIDADES.
44.4.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas no SISTEMA RODOVIÁRIO, na SPE e/ou na CONCESSÃO, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO à AGER/MT, para imediato envio à CONCESSIONÁRIA, para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
44.4.1.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE criará sistema automatizado de fiscalização de ocorrências notificando as partes envolvidas em tempo real.
44.4.2 O processo administrativo sancionatório seguirá o rito da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores, ou outra que venha a substitui-la.
44.4.3 A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
44.5 A fiscalização também apurará o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA pela CONCESSIONÁRIA.
44.6 Sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e do
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ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA, da elaboração de TERMO DE
FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pela AGER/MT, os serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
44.6.1 A AGER/MT poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta, relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
44.6.2 Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações da AGER/MT, a esta será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se das GARANTIAS previstas em CONTRATO, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
44.7 Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pela AGER/MT, através do VERIFICADOR INDEPENDENTE, e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
44.7.1 Dar conhecimento imediato à AGER/MT de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes deste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção na CONCESSIONÁRIA, na declaração de caducidade da CONCESSÃO ou na rescisão contratual;
44.7.2 Apresentar ao VERIFICAR INDEPENDENTE balancetes contábeis trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário para apuração dos valores da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
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44.7.3 Apresentar ao VERIFICAR INDEPENDENTE, respeitado o disposto no item 10.4.1, até 31 de agosto de cada ano relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados, correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
44.7.4 Apresentar ao VERIFICAR INDEPENDENTE, respeitado o disposto no item 10.4.1, até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei nº 6.404/76, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer e Papéis de Trabalho dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SPE, se existente, e ainda, caso a SPE seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
44.7.5 Dar conhecimento imediato à AGER/MT de toda e qualquer situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços ou da exploração relacionados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, apresentando por escrito e no prazo mínimo necessário relatório detalhado sobre tal situação, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la;
44.7.6 Apresentar mensalmente ao VERIFICAR INDEPENDENTE relatório com informações detalhadas das estatísticas de tráfego e acidentes, elaboradas na forma e nos modelos definidos pela AGER/MT ou pelo VERIFICAR INDEPENDENTE;
44.7.7 Apresentar à AGER/MT em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada ano civil informações atualizadas das projeções da CONCESSÃO, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre encerrado e os resultados projetados até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO;
44.7.8 Apresentar semestralmente ao VERIFICAR INDEPENDENTE e à AGER/MT
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cronograma atualizado de atividades relacionadas à execução dos serviços inerentes às Funções de Conservação e de Ampliação do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive com a relação de obras concluídas, em andamento, com indicação do respectivo estágio e previsão de conclusão, e as obras a serem iniciadas, nos termos do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
45.1 A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários no SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme as disposições deste CONTRATO, além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
45.2 A execução das atividades contratadas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO.
45.3 A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar conhecimento acerca de todos os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS. Demais contratos deverão ser apresentados sempre que a AGER/MT solicitar.
45.4 Sempre que solicitado pela AGER/MT, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos.
45.5 O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento da AGER/MT não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização da AGER/MT.
45.6 Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e a AGER/MT.
45.7 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de
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terceiros.
45.8 Constituirá especial dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos USUÁRIOS e dos cidadãos afetos à CONCESSÃO, devendo- se, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO PODER CONCEDENTE
46.1 Dependem de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas no ANEXO de SANÇÕES E PENALIDADES, inclusive podendo ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO:
46.1.1 Alteração do Estatuto Social da SPE;
46.1.2 Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique transferência de controle;
46.1.3 Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do controle societário, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, os seguintes:
46.1.3.1 Celebração de acordo de cotistas ou acordo de acionistas;
46.1.3.2 Emissão de valores mobiliários conversíveis em ações;
46.1.3.3 Redistribuição de quotas;
46.1.3.4 Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
46.1.3.5 Alienação do controle ou transferência da SPE, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA;
46.1.3.6 Criação de subsidiárias, inclusive para exploração de atividades que
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gerem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
46.1.3.7 Redução do capital social da SPE;
46.1.3.8 Contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou nas garantias contratadas pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS;
46.1.3.9 Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE, contratação de seguros egarantias;
46.1.3.10 Alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, inclusive seus FINANCIADORES e/ou GARANTIDORES;
46.2 O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do PODER CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do PODER CONCEDENTE.
46.3 O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo PODER CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos seguintes aspectos:
46.3.1 Prova de comprometimento da continuidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO; e
46.3.2 Prova de comprometimento da qualidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO;
46.4 Caso o pedido de anuência prévia tenha como escopo alguma operação que impacte os
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bens da CONCESSÃO, deverá ser apresentado o compromisso da CONCESSIONÁRIA em realizar, se for o caso, a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, salvo se houver expressa anuência do PODER CONCEDENTE para a sua não realização.
46.5 Quando o pleito de anuência prévia disser respeito à exploração de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, a documentação deverá ser acompanhada da indicação da fonte e dos valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for pontual.
46.6 O PODER CONCEDENTE terá 60 (sessenta) dias contados do recebimento do pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê-la.
46.7 Na hipótese prevista no item 46.1.3.9, o prazo previsto no item 46.6 será de 30 (trinta) dias.
46.8 Caso o PODER CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
46.9 Dependem de comunicação ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
46.9.1 Alterações na composição societária da SPE que não impliquem transferência de controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE ou de 20% das quotas;
46.9.2 Alterações na composição societária da SPE que não impliquem transferência de controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
46.9.3 Alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual grupo controlador, desde
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que não impliquem transferência de controle;
46.9.4 Perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços pela SPE;
46.9.5 Aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental;
46.9.6 Requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial;
46.9.7 Substituição do RESPONSÁVEL TÉCNICO da SPE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
47.1 Integram a CONCESSÃO:
47.1.1 Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos à CONCESSIONÁRIA;
47.1.2 Os bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.
47.1.2.1 Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO também estão relacionados nos ANEXOS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
47.2 Todos os bens que integrem ou venham a integrar está CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
47.3 Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
47.4 Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em
pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO,
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efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos serviços, nos termos previstos neste CONTRATO.
47.5 Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, observadas as disposições contratuais pertinentes.
47.6 A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
47.6.1 A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA DE PREÇO e PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA, razão pela qual concorda que o valor da Remuneração nos termos deste CONTRATO é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
47.7 Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
47.8 Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à infraestrutura Rodoviária e exploração do serviço público de transporte (incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade) permanecem como propriedade da parte que os elaborou.
47.9 A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE e futuras sucessoras deste SISTEMA RODOVIÁRIO, licença para usar os estudos, projetos
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e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
47.9.1 A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, AGER/MT e VERIFICADOR INDEPENDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, inclusive daquelas que tenham sido geradas, armazenadas e disponibilizadas por meio dos Sistemas Digitais de que trata o presente CONTRATO, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de regulação e fiscalização.
47.10 O TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS REVERSÍVEIS INICIAL constituirá o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, devendo ser mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sob pena das penalidades cabíveis.
47.11 A alienação ou oneração, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerão de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO.
47.11.1 Não se aplica o previsto no item 47.11 o oferecimento em garantia do próprio bem e/ou equipamento em financiamento necessário a sua aquisição ou quando disposto em contrário neste CONTRATO.
47.12 Os demais bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do INVENTARIO e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, ao ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA e demais disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DAS PENALIDADES
48.1 As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação,
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deverão seguir o regramento estabelecido no ANEXO VIII - PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos deste CONTRATO.
48.1.1 Na aplicação das sanções, a AGER/MT observará o grupo, nível e classificação das infrações tipificadas.
48.2 O não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de seus ANEXOS e do Edital, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
48.2.1 Advertência;
48.2.2 Aplicação de multa pecuniária;
48.2.3 Declaração de caducidade da CONCESSÃO;
48.2.4 Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso por prazo não superior a 2 (dois) anos;
48.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
48.3 Para as hipóteses indicadas nos itens 48.2.4 e 48.2.5, a penalidade será aplicada tanto à SPE como ao seu(s) sócios controlador(es).
48.4 A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA e suas consequências.
48.5 A AGER poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades, pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e do cômputo de eventual multa em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade dos serviços, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado.
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48.5.1 O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
48.5.2 O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da AGER/MT.
48.5.3 Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade daquelas já aplicadas pela AGER/MT e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E PENALIDADES
49.1 As sanções serão aplicadas por meio de processo administrativo, iniciado a partir de
notificação, por escrito, à CONCESSIONÁRIA, com os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da defesa.
49.1.1 Na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
49.2 A notificação a que se refere o item 49.1 será enviada pelo correio, com aviso de recebimento ou entregue à CONCESSIONÁRIA mediante recibo, ou na sua impossibilidade publicada no Diário Oficial em que começará a contar o prazo para apresentação de defesa.
49.3 Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo de que se trata o item 49.1 ou 49.1.1, sem apresentação de defesa, será aplicada sanção cabível, publicando-se a decisão no Diário Oficial.
49.4 Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso, nos termos do art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93
49.5 O recurso de que trata o item 49.4 será dirigido à autoridade superior por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5
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(cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
49.6 A decisão do Presidente da AGER/MT exaure a instância.
49.7 O processo devidamente autuado e numerado, será instituído com os seguintes documentos:
49.7.1 Parecer técnico acerca do fato ocorrido, acompanhado dos documentos comprobatórios;
49.7.2 Notificação da ocorrência encaminhada à CONCESSIONÁRIA;
49.7.3 Decisão da AGER/MT quanto as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e a aplicação da sanção ou decisão do Presidente da AGER/MT, nos casos em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
49.7.4 Recurso ou pedido de reconsideração interposto pela CONCESSIONÁRIA;
49.7.5 Parecer técnico-jurídico sobre eventual recurso ou pedido de reconsideração interposto, quando houver; e
49.7.6 Extratos das publicações no órgão oficial dos Poderes do Estado.
49.8 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente, as penas a elas cominadas se as infrações não forem idênticas, sendo o valor dobrado a cada reincidência.
49.9 Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição de pena.
49.9.1 Considerar-se-ão continuadas as infrações, quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto de processo de cuja a CONCESSIONÁRIA não tenha conhecimento, por meio de intimação.
49.10 Na falta de pagamento de qualquer multa no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da CONCESSIONÁRIA, da decisão final que impuser a penalidade, poderá a AGER/MT executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
49.11 O eventual pagamento de multas administrativas ou da multa prevista para o caso de
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decretação de caducidade, não exime a CONCESSIONÁRIA do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas no CONTRATO, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados à AGER/MT e ao PODER CONCEDENTE em decorrência das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
49.12 Aplica-se, subsidiariamente, no que couber a Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA INTERVENÇÃO
50.1 O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das
responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir na CONCESSÃO para assegurar a regularidade e adequação das obras, a continuidade da prestação de serviços concedidos e/ou o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:
50.1.1 Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução da obra ou da prestação de serviços objeto deste CONTRATO, pela CONCESSIONÁRIA;
50.1.2 Deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
50.1.3 Deficiências graves no desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO;
50.1.4 Situações nas quais a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO pela CONCESSIONÁRIA ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados;
50.1.5 Situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública ou da população;
50.1.6 Xxxxxx e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
50.1.7 Não apresentação ou renovação das apólices de SEGURO e de GARANTIAS necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
50.1.8 Atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores a 50%
(cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO E
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QUALIDADE ou pela nota do ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 18 (dezoito) meses consecutivos ou em 06 (seis) avaliações não consecutivas realizadas no período de toda a CONCESSÃO; e
50.1.9 Utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para fins ilícitos.
50.2 Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, a AGER/MT deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
50.2.1 Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da intervenção ao Governador do Estado de Mato Grosso, que poderá decretá-la.
50.3 A intervenção da CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Governador do Estado de Mato Grosso, devidamente publicado no Diário Oficial, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
50.3.1 A função do interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
50.3.2 A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o Interventor da administração da CONCESSIONÁRIA.
50.3.3 Durante a intervenção a CONCESSIONÁRIA deverá manter vigente e em execução o contrato com VERIFICADOR INDEPENDENTE.
50.4 Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
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50.4.1 O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
50.5 Com a intervenção, a CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, o SISTEMA RODOVIÁRIO, os BENS REVERSÍVEIS e tudo que for necessário à plena prestação dos serviços objeto do CONTRATO.
50.6 No período de intervenção, a CONCESSIONÁRIA não fará jus à arrecadação da RECEITA TARIFÁRIA.
50.7 Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o PODER CONCEDENTE poderá utilizar as GARANTIAS contratuais para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido em regime deintervenção.
50.7.1 Caso a GARANTIA não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE nos prazos fixados.
50.8 Cessada a intervenção, caso não extinta a CONCESSÃO, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
50.9 A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES ou GARANTIDORES.
50.10 Se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da indenização eventualmente cabível.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
51.1 A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
51.1.1 Advento do termo contratual;
51.1.2 Encampação;
51.1.3 Caducidade;
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51.1.4 Rescisão;
51.1.5 Anulação decorrente de vício ou irregularidade constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
51.1.6 Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial que impeça a execução do CONTRATO;
51.1.7 Caso fortuito e força maior; e
51.1.8 Configuração de qualquer das hipóteses de extinção antecipada elencadas no item 6.3. deste CONTRATO.
51.2 No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá:
51.2.1 Aplicar as penalidades cabíveis;
51.2.2 Reter e executar as GARANTIAS contratuais para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
52.1 A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO,
findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA.
52.2 Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação de concessionária sucessora nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à CONCESSÃO celebradas com terceiros, não respondendo o PODER CONCEDENTE e a AGER/MT por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento dessas relações contratuais.
52.3 Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE e com a AGER/MT para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por
exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente
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