JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE INEXIGIBILIDADE
Número Processo: 0000391-19.2021.8.01.0000 Interessado: DITEC
Assunto: Atualização de Sistema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE INEXIGIBILIDADE
Trata-se de procedimento administrativo com a finalidade de realizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação referente a empresa LUCANET Sistemas Ltda., para fornecimento de atualização do Sistema de e-mail IceWarp Mail Server, no sentido de manter em funcionamento o Servidor de e-mail do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Em caráter conceitual licitação é o procedimento por meio do qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa ao interesse público. Esse certame tem como objeto um contrato para a aquisição de produtos ou a prestação de serviços e deve respeitar os princípios constitucionais e legais básicos.
Todo o procedimento licitatório está descrito na Lei 8666/93, conhecida como Lei das Licitações. A regra geral é a obrigatoriedade de sua ocorrência, mas, em casos específicos, ela pode deixar de ser aplicada. As situações em que não há licitação prévia à contratação descreve-se como contratação direta e são divididas em dois grupos: a inexigibilidade e a dispensa. Embora sejam semelhantes, tratam-se de institutos diferentes.
A inexibilidade de licitação é a impossibilidade jurídica de promover a livre competição entre os candidatos. Essa situação pode ocorrer em razão da inexistência de pluralidade de potenciais participantes — ou seja, quando um dos concorrentes tem características e habilidades que o tornam exclusivo e único, o que automaticamente inibe os demais candidatos.
No artigo 25 da Lei 8666/93 são apresentados os casos específicos em que ocorre a inviabilidade de competição, dentre os quais podemos elencar:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Ademais no referente a prestação de serviços técnicos de informática se admite falar em inexigibilidade caracterizada nos moldes do inciso I do artigo 25 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 8666/93, pois trata-se de fornecedor exclusivo, conforme demonstrado nos eventos 0914477 e 0914478 com especialidade necessária para exercer a respectiva função de licenciamento a atualização, confirmando-se elementos indicativos de singularidade da atividade apresentada.
Por fim, Cuida-se de contratação no valor total de R$ 43.082,05 (quarenta e três mil oitenta e dois reais e cinco centavos). É a presente justificativa.
Rio Branco-AC, 29 de junho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gerente, em 29/06/2021, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador
0996188 e o código CRC 67D3D732.
Processo Administrativo n. 0000391-19.2021.8.01.0000 0996188v2