INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DO SETOR ELÉTRICO
Pelo presente instrumento particular, a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (a “CVM”) a administrar fundos de investimento, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx (parte), Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.486.793/0001-42, neste ato representada de acordo com seu estatuto social, nos termos da legislação e regulamentação vigentes (a “Administradora”), resolve:
1. Constituir um fundo de investimento em direitos creditórios nos termos da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001 (conforme alterada) e da Instrução CVM nº 444, de 08 de dezembro de 2006, em regime de condomínio fechado, que será denominado FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO DO SETOR ELÉTRICO (o “ Fundo”);
2. Designar como responsável pela gestão, supervisão e acompanhamento do Fundo o Sr. XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 30.937.394-3 (SSP/SP), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”) sob o nº 000.000.000-00, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 000000-000, para ser o diretor do Administrador responsável, civil e criminalmente, pela administração, supervisão e acompanhamento do Fundo;
3. Esclarecer que o serviço de administração, gestão, custódia, controladoria, tesouraria e escrituração de cotas será prestado pela Administradora.
4. Aprovar o inteiro teor do regulamento do Fundo, conforme documento anexo.
Sendo assim, assina o presente instrumento para um único propósito e efeito.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Administradora
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DO SETOR ELÉTRICO
ANEXO I - REGULAMENTO
REGULAMENTO
DO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DO SETOR ELÉTRICO
Datado de
18 de novembro de 2020
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DO OBJETO, DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO, PRAZO E PÚBLICO ALVO 6
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRADORA E DA GESTORA DO FUNDO 7
CAPÍTULO III – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 9
CAPÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA 10
CAPÍTULO V – DA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS 11
CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DOS DIREITOS CREDITÓRIOS 12
CAPÍTULO VII – DOS FATORES DE RISCO 14
CAPÍTULO VIII – DAS COTAS DO FUNDO, DA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO E VALOR DAS COTAS 19
CAPÍTULO IX – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO, DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DAS COTAS 22
CAPÍTULO X – DAS DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO 22
CAPÍTULO XI – DA ASSEMBLEIA GERAL 23
CAPÍTULO XII – DAS INFORMAÇÕES OBRIGATORIAS E PERIÓDICAS E DAS COMUNICAÇÕES AOS COTISTAS 26
CAPÍTULO XIII - DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO, EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO 28
CAPÍTULO XIV – DA ORDEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS 30
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS 31
ANEXO II – SUPLEMENTO DA [•] EMISSÃO DE COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DO SETOR ELÉTRICO 37
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INSOLVÊNCIA
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DO SETOR ELÉTRICO, disciplinado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, pela Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006, e pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, será regido pelo presente Regulamento, e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, conforme o disposto abaixo.
Os termos definidos e as expressões adotadas com iniciais em letras maiúsculas no presente Regulamento, e em seus anexos, terão o significado a eles atribuídos no Anexo I deste Regulamento, aplicável tanto no singular quanto no plural.
CAPÍTULO I – DO OBJETO, DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO, PRAZO E PÚBLICO ALVO
1. OBJETO
1.1 O FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DO SETOR ELÉTRICO, doravante designado “Fundo”, tem por objeto a captação de recursos para a aquisição de cotas emitidas por:
(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INSOLVÊNCIA, administrado e gerido pela Administradora, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 36.669.346/0001-24 (“FIDC Insolvência”);
(b) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SETOR PÚBLICO, administrado e gerido pela Administradora, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 36.335.689/0001-52 (“FIDC Setor Público”);
(c) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SPECIAL SITUATIONS, administrado e gerido pela Administradora, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 36.335.649/0001-00 (“FIDC Special Situations”) e
(d) [SIBÉRIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS]1, administrado e gerido pela Administradora e gerido pela Gestora, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 36.335.723/0001-99 (“FIDC Comerciais”).
1.2 FIDC Insolvência; FIDC Setor Público; FIDC Special Situations e FIDC Comerciais são conjuntamente denominados “Fundos Elegíveis”.
1.3 Não haverá requisito de diversificação entre os Fundos Elegíveis e o Fundo poderá investir em um único Fundo Elegível, observado sempre a Política de Investimento prevista no Capítulo VI.
2. FORMA DE CONSTITUIÇÃO
2.1 O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, de modo que as Cotas somente serão resgatadas quando da liquidação do Fundo, sendo permitida a amortização das Cotas, nos termos do presente Regulamento.
2.2 O Fundo é classificado como “Multicarteira Outros” pela classificação ANBIMA e é voltado à aplicação preponderante nas cotas de emissão dos Fundos Elegíveis (“Cotas dos Fundos Elegíveis”) .
3. PRAZO DE DURAÇÃO
3.1 O Fundo terá prazo de duração indeterminado.
4. PÚBLICO- ALVO
4.1 O Fundo é destinado exclusivamente a investidores profissionais, nos termos do artigo 9º-A da Instrução CVM nº. 539, de 13 de novembro de 2013 e alterações posteriores (“Instrução CVM 539”).
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRADORA E DA GESTORA DO FUNDO
5. ADMINISTRADORA E CUSTODIANTE
5.1 O Fundo é administrado, custodiado e gerido pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011, com sede na cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.486.793/0001-42 (“Administradora” ou “Custodiante” ou “Gestora”).
6. OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA
6.1 A Administradora, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento, e nas disposições legais e regulamentares pertinentes, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, bem como para exercer os direitos inerentes às Cotas dos Fundos Elegíveis e aos Ativos Financeiros de titularidade do Fundo.
6.2 São obrigações da Administradora, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares a que está sujeita, inclusive aquelas estabelecidas no artigo 34 da Instrução CVM nº 356/01:
(a) respeitar a Política de Investimento, de composição e de diversificação da carteira do Fundo estabelecida neste Regulamento;
(b) registrar, às expensas do Fundo, o ato de constituição do Fundo, o presente Regulamento, seus anexos e eventuais aditamentos em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;
(c) divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente e por este Regulamento.
6.3 É vedado à Administradora, em nome do Fundo, além do disposto no artigo 36 da Instrução CVM nº 356/01 e no presente Regulamento:
(a) criar ônus ou gravame, de qualquer tipo ou natureza, sobre as Cotas dos Fundos Elegíveis e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo; e
(b) emitir Cotas em desacordo com este Regulamento.
6.4 A Administradora, da mesma forma, observado, quando aplicável, as deliberações da Assembleia Geral, desempenhará diretamente as atividades de gestão de ativos integrantes da carteira do Fundo, sendo responsável:
(a) Observadas as deliberações da Assembleia Geral, pela análise, seleção e aquisição de Cotas dos Fundos Elegíveis e dos Ativos Financeiros;
(b) Observadas as deliberações da Assembleia Geral, pela negociação dos valores de Cotas com os respectivos Fundos Elegíveis, bem como pela formalização dos respectivos instrumentos de cessão e aquisição;
(c) manutenção do enquadramento fiscal do Fundo;
(d) distribuir as Cotas do Fundo;
(e) observadas as deliberações da Assembleia Geral, determinar a aquisição de Cotas dos Fundos Elegíveis bem como avaliar e aprovar a sua precificação; e
(f) praticar quaisquer atos necessários para formalizar a aquisição e pagamento das Cotas dos Fundos Elegíveis.
6.5 A Administradora, observadas as deliberações da Assembleia Geral, quando aplicável, é responsável pela negociação das Cotas dos Fundos Elegíveis e demais ativos de propriedade dos Fundos Elegíveis bem como exercício do direito de voto deles decorrente, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto do Fundo, devendo, ainda, observar a política de investimento descrita neste Regulamento, sempre de forma a preservar os direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas.
6.6 O Custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(a) Realizar a liquidação física e financeira dos ativos integrantes da carteira do Fundo;
(b) Fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos ativos integrantes da carteira do Fundo; e
(c) Cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em conta de titularidade do Fundo.
CAPÍTULO III – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
7. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
7.1 Pelos serviços de administração, gestão, custódia, tesouraria, liquidação, controladoria, escrituração e distribuição de Cotas do Fundo, a Administradora fará jus a uma taxa de administração correspondente a 0,20% (zero vírgula dois por cento) ao ano do Patrimônio Líquido do Fundo, observada a remuneração mínima mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA - a partir do primeiro aniversário da data em que ocorrer a primeira integralização de Cotas, bem como os cláusulas abaixo.
7.2 A Taxa de Administração será provisionada diariamente, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e paga mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
7.3 A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração devida.
7.4 Os valores acima não incluem as despesas e os encargos previstos na cláusula 16 do presente Regulamento, a serem debitados do Fundo pela Administradora.
7.5 Não serão cobradas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de ingresso ou taxa de saída e nem haverá taxa de performance.
CAPÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA
8. SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA
8.1 A Administradora pode renunciar à administração do Fundo, por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante aviso publicado no jornal em que o Fundo divulga as suas informações, e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre (a) sua substituição; ou (b) a liquidação do Fundo.
8.1.1 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora poderá permanecer no exercício de suas funções até o término do processo de liquidação do Fundo.
8.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 8.1 acima e 17.1 (c) abaixo, no caso de decretação de regime de administração especial temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve ser imediatamente convocada Assembleia Geral para (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca (1) da substituição da Administradora; ou (2) da liquidação do Fundo.
8.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 60 (sessenta) dias contados da data de realização da Assembleia Geral, sob pena de liquidação do Fundo.
8.4 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de realização da respectiva Assembleia Geral que deliberar sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e as obrigações da Administradora; e (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.
8.5 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
8.6 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora, descritas nesta cláusula 8, aplicam-se, no que couberem, ao do Custodiante.
CAPÍTULO V – DA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
9. PRESTADORES DE SERVIÇOS
9.1 A Administradora pode, sem prejuízo da sua responsabilidade e do seu diretor ou sócio-gerente designado, contratar serviços abaixo, desde que o terceiro seja uma instituição autorizada e que a decisão seja tomada em comum acordo com os Cotistas, conforme observado no Art. 39 da Instrução CVM 356:
(a) gestão da carteira do Fundo;
(b) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar a Administradora em suas atividades de análise e seleção das Cotas dos Fundos Elegíveis que poderão integrar a carteira do Fundo; e
(c) custódia fungível.
Custodiante
9.2 As atividades de custódia e controladoria dos ativos e passivos do Fundo, e escrituração das Cotas do Fundo serão exercidas pela Custodiante, sendo responsável pelas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que sejam previstas na regulamentação aplicável e neste Regulamento:
(a) realizar a liquidação física e financeira das Cotas dos Fundos Elegíveis e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo;
(b) fazer a custódia e a guarda da documentação relativa às Cotas dos Fundos Elegíveis e aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo;
(c) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para o auditor independente, a agência classificadora de risco, conforme venha a ser aplicável, e os órgãos reguladores, incluindo:
(1) Documentação relativa às operações do Fundo;
(2) Registro dos Cotistas;
(3) O livro de atas de Assembleias Gerais;
(4) O livro de presença de Cotistas;
(5) Registro contábeis do Fundo; e
(6) Relatório do auditor independente.
(d) cobrar e receber, em nome do Fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente na Conta do Fundo.
CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
10. POLÍTICA DE INVESTIMENTO
10.1 O Fundo, classificado como “Multicarteira Outros” pela classificação ANBIMA de FIDC, é voltado à aplicação preponderantemente nas cotas de emissão dos Fundos Elegíveis.
10.2 O Fundo deverá manter, após 90 (noventa) dias da Data de Integralização, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido, representado por Cotas efetivamente subscritas e integralizadas, em cotas de emissão dos Fundos Elegíveis, observado o disposto na Cláusula 10.9 (“Alocação Mínima”).
10.3 Até o prazo de 90 (noventa) dias da Data de Integralização referido na cláusula
10.2 acima, o Fundo poderá manter até 100% (cem por cento) dos recursos do Fundo poderão ser alocados nos Ativos Financeiros descritos na Cláusula 10.4.
10.4 Observada a Alocação Mínima, o remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Cotas dos Fundos Elegíveis, poderá ser mantido em moeda corrente nacional nos seguintes Ativos Financeiros, a critério da Administradora, conforme previsto neste Regulamento:
(a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
(b) operações compromissadas lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional; tendo como contraparte instituições autorizadas; e
(c) cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa” ou referenciado DI, administrados por instituições financeiras e/ou administrados e/ou geridos pela Administradora.
10.5 A Administradora envidará seus melhores esforços para que o Fundo mantenha o prazo médio de sua carteira de Ativos Financeiros em níveis que possibilitem o enquadramento do Fundo, para fins tributários, como Fundo de investimento de longo prazo. Não há garantia, contudo, de que o Fundo terá o tratamento tributário aplicável aos Fundos de investimento de longo prazo.
10.6 É vedado ao Fundo realizar (a) operações de renda variável; (b) operações com derivativos; ou (c) operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro.
10.7 O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora atue na condição de contraparte, inclusive a aquisição de cotas de outros Fundos de investimento administrados pela Administradora ou ainda outras instituições a estas relacionadas, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e de liquidez do Fundo.
10.8 O Fundo não poderá adquirir Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação da Administradora, do Custodiante ou de partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto.
10.9 O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em Cotas de um único Fundo Elegível.
10.10 As Cotas dos Fundos Elegíveis e os Ativos Financeiros integrantes da carteira dos Fundos Elegíveis devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN, ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
10.12 A Administradora adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da Administradora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
10.13 Não obstante a diligência da Administradora em colocar em prática a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira do Fundo prevista no presente Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação
10.13.1 As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, do Custodiante, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
10.14 As limitações da Política de Investimento, de diversificação e de composição da carteira do Fundo prevista neste capítulo serão observadas diariamente, nos termos da regulamentação vigente.
11. POLÍTICA E CUSTOS DE COBRANÇA
11.1 Todos os recursos referentes às Cotas dos Fundos Elegíveis deverão ser pagos diretamente na Conta do Fundo.
11.2 Todos os custos incorridos pelo Fundo, relacionados com medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias para preservação de seus direitos e prerrogativas, ou com a cobrança de das Cotas do Fundos Elegíveis e/ou Ativos Financeiros de sua titularidade, serão de inteira responsabilidade do Fundo, até o limite do Patrimônio Líquido, e, consequentemente, dos Cotistas, não estando a Administradora ou o Custodiante, de qualquer forma, obrigado pelo adiantamento ou pelo pagamento dessas despesas.
11.2.1 A Administradora e o Custodiante não serão responsáveis por quaisquer custos, taxas, despesas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais, ou quaisquer outros encargos relacionados com os procedimentos aqui referidos, que o Fundo venha a iniciar em face de terceiros, os quais deverão ser custeados pelos Fundo Investidos ou diretamente pelos Cotistas.
11.2.2 Caso as despesas mencionadas na cláusula 11.2.1 acima excedam o limite do Patrimônio Líquido, deverá ser convocada Assembleia Geral especialmente para deliberar acerca das medidas a serem tomadas, observados os procedimentos previstos neste Regulamento.
11.3 A Administradora e o Custodiante não serão responsáveis por qualquer dano ou prejuízo, sofrido pelo Fundo ou por qualquer dos Cotistas, em decorrência da não propositura (ou do não prosseguimento), pelo Fundo ou pelos Cotistas, de medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias à preservação de seus direitos e prerrogativas.
CAPÍTULO VII – DOS FATORES DE RISCO
12. FATORES DE RISCO
12.1 O Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade do Patrimônio Líquido. A carteira do Fundo e, por consequência, o seu patrimônio estão sujeitos a diversos riscos, dentre os quais, exemplificativamente, os analisados abaixo. O investidor, antes de adquirir as Xxxxx, deve ler cuidadosamente os fatores de risco abaixo descritos, responsabilizando-se integralmente pelo seu investimento.
12.2 O Fundo investe unicamente em Ativos Financeiros ou nos Fundos Elegíveis, que, por sua vez, investem em Direitos Creditórios Inadimplidos, que, por sua natureza, estão sujeitos aos riscos elencados nas cláusulas 12.3 à 12.6 (incluindo respectivas sub-cláusulas).
12.3 Riscos de Mercado
12.3.1 Flutuação de Preços dos Ativos – Os preços e a rentabilidade dos ativos integrantes da carteira do Fundo estão sujeitos a oscilações e poderão flutuar em razão de diversos fatores de mercado, tais como variação da liquidez e alterações na política de crédito, econômica e fiscal, bem como em decorrência de alterações na regulamentação sobre a precificação de referidos ativos. Essa oscilação dos preços poderá fazer com que parte ou a totalidade desses ativos que integram a carteira do Fundo seja avaliada por valores inferiores ao da emissão ou da contabilização inicial, levando à redução do patrimônio do Fundo e, consequentemente, a prejuízos por parte dos Cotistas.
12.3.2 Efeitos da Política Econômica do Governo Federal – O Fundo, seus ativos, estão sujeitos aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. O Governo Federal intervém frequentemente nas políticas monetária, fiscal e cambial e, consequentemente, também na economia do País. As medidas que podem vir a ser adotadas pelo Governo Federal para estabilizar a economia e controlar a inflação compreendem controle de salários e preços, desvalorização cambial, controle de capitais e limitações no comércio exterior, alterações nas taxas de juros, entre outras. Tais medidas, bem como a especulação sobre eventuais atos futuros do Governo Federal, podem gerar incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, podendo afetar adversamente, por exemplo, o interesse de investidores na aquisição das Cotas, seu valor e as amortizações.
12.4 Riscos de Crédito
12.4.1 Inexistência de Garantias nas Aplicações do Fundo – As aplicações no Fundo não contam com garantia da Administradora, do Custodiante, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de
Crédito – FGC. Igualmente, o Fundo, a Administradora, o Custodiante não prometem ou asseguram aos Cotistas qualquer rentabilidade ou remuneração decorrentes da aplicação em Cotas. Desse modo, todos os eventuais rendimentos, bem como o pagamento do principal, provirão exclusivamente da carteira de ativos do Fundo, a qual está sujeita a riscos diversos e cujo desempenho é incerto.
12.4.2 Aquisição Preponderante de Direitos Creditórios Inadimplidos – O Fundo adquirirá, preponderantemente, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios que, por sua vez, investem em Direitos Creditórios que estejam vencidos e não pagos no momento de sua cessão. Havendo o insucesso nos procedimentos adotados de cobrança extrajudicial ou judicial de tais direitos creditórios inadimplidos, os resultados do Fundo poderão ser afetados negativamente e, consequentemente, a rentabilidade das Cotas poderá ser prejudicada.
12.4.3 Riscos de crédito específicos:
12.4.4 Cedentes e Devedores em Processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial ou Falência– O FIDC Insolvência adquirirá Direitos Creditórios devidos por sociedades empresárias em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou falência, que tenham ou não plano aprovado em juízo e transitado em julgado, com ou sem coobrigação dos respectivos Cedentes. Empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou falência apresentam, muitas vezes, situação financeira instável e grande risco de inadimplência, podendo causar perdas ao Fundo. Ademais, o Fundo está sujeito ao risco de questionamento da cessão dos Direitos Creditórios Cedidos no âmbito da recuperação judicial, extrajudicial ou falência dos respectivos Cedentes.
12.4.5 Aquisição de Direitos Creditórios objeto de litígio – O FIDC Special Situations e FIDC Comerciais adquirirão Direitos Creditórios que estejam vencidos e não pagos no momento de sua cessão e que são objetos de litígios judiciais. Havendo o insucesso nos procedimentos adotados de cobrança extrajudicial ou judicial dos direitos creditórios inadimplidos e nos respectivos litígios, os resultados do Fundo poderão ser afetados negativamente e, consequentemente, a rentabilidade das Cotas poderá ser prejudicada.
12.4.6 Créditos contra o setor público – O FIDC Setor Público aplicará seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios oriundos de Precatórios, cujo pagamento dependerá da solvência dos respectivos Entes Públicos Devedores para distribuição de rendimentos aos Cotistas. A solvência dos Entes Públicos Devedores pode ser afetada, entre outros, por fatores macroeconômicos relacionados à economia brasileira e internacional. Assim, na hipótese de ocorrência de um ou mais desses eventos, poderá haver o aumento da inadimplência dos Direitos Creditórios, afetando negativamente seus resultados e/ou provocando perdas patrimoniais e
12.4.7 Inadimplência dos Emissores ou Devedores dos Ativos Financeiros – A parcela do patrimônio do Fundo não aplicada em Cotas dos Fundos Investidos poderá ser aplicada em quaisquer dos Ativos Financeiros, conforme a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira do Fundo descrita neste Regulamento. Os Ativos Financeiros podem vir a não ser honrados pelos respectivos emissores ou devedores, de modo que o Fundo teria que suportar tais prejuízos, o que afetaria negativamente a rentabilidade das Cotas.
12.5 Riscos de Liquidez
12.5.1 Fundo Fechado e Mercado Secundário – O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, sendo que as Cotas somente poderão ser resgatadas quando da liquidação do Fundo. Embora os Cotistas, reunidos em Assembleia Geral, possam aprovar, a qualquer tempo, a amortização das Cotas, o pagamento aos Cotistas dependerá da existência de recursos líquidos disponíveis na carteira do Fundo.
12.5.2 Inexistência de Mercado Secundário para Negociação das Quotas dos Fundos Elegíveis – O Fundo se enquadra em modalidade de investimento diferenciada, devendo os potenciais investidores avaliar minuciosamente suas peculiaridades, que podem eventualmente trazer consequências negativas para o patrimônio do Fundo ou tornar o investimento ilíquido. Não existe, no Brasil, mercado secundário ativo para a aquisição de quotas do Fundos Elegíveis. Portanto, caso, por qualquer motivo, seja necessária a venda dos Cotas dos Fundos Elegíveis, poderá não haver compradores ou o preço de negociação poderá causar perda ao patrimônio do Fundo.
12.5.3 Falta de Liquidez dos Ativos Financeiros – A parcela do patrimônio do Fundo não aplicada em Cotas dos Fundos Elegíveis poderá ser aplicada em Ativos Financeiros. Os Ativos Financeiros podem vir a se mostrar ilíquidos (seja por ausência de mercado secundário ativo, seja por eventual atraso no pagamento por parte do respectivo emissor ou devedor), o que poderia, eventualmente, afetar os pagamentos do resgate ou da amortização das Cotas.
12.5.4 Insuficiência de Recursos no Momento da Liquidação do Fundo – O Fundo poderá ser liquidado nos termos do presente Regulamento. Caso venha a ser liquidado, o Fundo poderá não dispor de recursos para pagamento aos Cotistas em razão de, por exemplo, distribuições insuficientes por parte dos Fundos Elegíveis por diversas razões, inclusive pela impossibilidade de cobrança dos direitos creditórios constantes da carteira dos Fundos Elegíveis. Nessa hipótese, o pagamento aos Cotistas ficaria condicionado (a) ao recebimento de distribuições dos Fundos Elegíveis ou (b) à venda das Contas dos Fundos Elegíveis, com risco de deságio, que poderia comprometer a rentabilidade do Fundo; ou (c) ao resgate das Cotas em
Cotas dos Fundos Elegíveis ou em Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo. Em qualquer dessas situações, os Cotistas poderiam sofrer prejuízos patrimoniais.
12.5.5 Patrimônio Líquido Negativo – Os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. Além disso, as estratégias de investimento adotadas poderão fazer com que o Fundo apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
12.6 Outros Riscos
12.6.1 Precificação dos Ativos – Os ativos integrantes da carteira do Fundo serão avaliados de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos para registro e avaliação, conforme a regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como o de marcação a mercado dos Ativos Financeiros (“mark-to-market”), poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do Fundo, podendo resultar em redução do valor das Cotas.
12.6.2 Inexistência de Garantia de Rentabilidade – Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento em cotas de direitos creditórios no mercado, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
12.6.3 Classe Única de Cotas – O Fundo possui classe única de Cotas, não sendo admitido qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Cotistas. O patrimônio do Fundo não conta com cotas de classes subordinadas ou qualquer mecanismo de segregação de risco entre os Cotistas.
12.6.4 Risco de Chamada de Recursos para Pagamento de Despesas com a Defesa dos Direitos dos Cotistas – Caso o Fundo não possua recursos disponíveis suficientes para a adoção e a manutenção dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais necessários à defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas, os Cotistas reunidos em Assembleia Geral poderão aprovar aporte de recursos ao Fundo para assegurar, se for o caso, a adoção e a manutenção dos procedimentos acima referidos. Nesses casos, nenhuma medida judicial ou extrajudicial será iniciada ou mantida pelo Fundo antes do recebimento integral de tal adiantamento e da assunção pelos titulares das Cotas do compromisso de prover os recursos necessários ao pagamento de verba de sucumbência a que o Fundo venha a ser eventualmente condenado. Na hipótese de os Cotistas não aprovarem referido aporte de recursos,
considerando que a Administradora e o Custodiante seus administradores, empregados e demais prepostos não se responsabilizarão por danos ou prejuízos sofridos em decorrência da não propositura ou do não prosseguimento de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de direitos, garantias e prerrogativas do Fundo, o patrimônio do Fundo poderá ser afetado negativamente.
12.6.5 Risco Decorrente da Ausência de Classificação de Risco das Cotas - As Cotas do Fundo poderão não ter classificação de risco. A ausência de classificação de risco das Cotas exige do potencial investidor uma análise mais criteriosa da estrutura do Fundo, notadamente da relação risco/retorno e, inclusive, da possibilidade de perda parcial ou total do capital investido. Neste sentido, recomenda-se ao investidor a análise cuidadosa e criteriosa do presente Regulamento e do Regulamento dos Fundos Elegíveis antes da tomada de sua decisão de investimento em Cotas do Fundo.
CAPÍTULO VIII – DAS COTAS DO FUNDO, DA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO E VALOR DAS COTAS
13. COTAS DO FUNDO
13.1 Características Gerais
13.1.1 O Fundo poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, realizar Ofertas Restritas de acordo com a legislação aplicável.
13.1.2 As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo, e somente serão resgatadas quando da liquidação do Fundo, sendo permitida a amortização das Cotas, nos termos do presente Regulamento.
13.1.3 As Cotas serão escriturais e mantidas em contas de depósito em nome dos respectivos Cotistas. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela abertura da conta de depósito em seu nome.
13.1.4 As Cotas serão de classe única. Todas as Cotas terão iguais taxas, despesas e prazos, bem como direitos de voto.
13.1.5 As Cotas somente poderão ser subscritas por um ou mais Investidores Autorizados.
13.1.6 O Fundo não terá suas Cotas classificadas por agência classificadora de risco em funcionamento no País, conforme faculta o artigo 23-A da Instrução CVM nº 356/01, sendo expressamente vedada a transferência ou a negociação das Cotas no mercado secundário. Caso este Regulamento venha a ser modificado e passe a
admitir a transferência ou a negociação das Cotas no mercado secundário, tornar-se- á necessária a contratação de agência classificadora de risco para avaliar periodicamente, a cada trimestre, as Cotas, nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM 356/01, bem como a apresentação de prospecto e, se aplicável, o prévio registro na CVM.
13.2 Emissão e Distribuição das Cotas
13.2.1 As Cotas do Fundo serão distribuídas na forma da Instrução CVM nº 476 e adquiridas por no máximo 20 (vinte) investidores.
13.2.2 A primeira emissão e a primeira distribuição das Cotas (“Primeira Emissão”) serão deliberadas pela Administradora.
13.2.3 A Assembleia Geral poderá fixar o número mínimo e o número máximo de Cotas a serem distribuídas em cada distribuição. na Primeira Emissão, referido número mínimo de Cotas corresponderá ao Patrimônio Mínimo Inicial.
13.3 Subscrição e Integralização das Cotas
13.3.1 A partir da data da primeira integralização das Cotas, seu respectivo valor unitário será calculado todo dia útil, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, devendo corresponder ao valor unitário da Cota de fechamento no dia útil imediatamente anterior acrescido dos rendimentos no período.
13.3.2 As Cotas serão integralizadas, em moeda corrente nacional, por meio
(a) da B3, caso as Cotas estejam custodiadas na B3; ou (b) de transferência eletrônica disponível – TED ou outros mecanismos de transferência de recursos autorizados pelo BACEN.
13.3.3 Para o cálculo do número de Cotas a que o investidor tem direito, não serão deduzidas do valor entregue à Administradora quaisquer taxas ou despesas.
13.3.4 É admitida a subscrição por um mesmo investidor de todas as Cotas emitidas. Não haverá, portanto, requisitos de dispersão das Cotas.
13.3.5 Por ocasião da subscrição de Cotas, o Cotista deverá assinar boletim de subscrição e o respectivo termo de ciência de risco e adesão ao presente Regulamento, declarando, além de sua condição de investidor profissional, ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na aplicação no Fundo, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência de classificação de risco das Cotas. No ato de subscrição, o investidor deverá, ainda, indicar representante responsável
pelo recebimento das comunicações a serem enviadas pela Administradora ou pelo Custodiante, nos termos deste Regulamento, fornecendo os competentes dados cadastrais, incluindo endereço completo e, caso disponível, endereço eletrônico. Caberá a cada Cotista informar à Administradora a alteração de seus dados cadastrais.
13.4 Negociação das Cotas
13.4.1 Respeitado o disposto a cláusula 13.1.5 acima, as Cotas não serão transferidas ou negociadas no mercado secundário.
13.5 Resgate e Amortização das Cotas
13.5.1 Observada a ordem de alocação dos recursos do Fundo estabelecida no Capítulo XIV do presente Regulamento, as Cotas serão resgatadas quando da liquidação do Fundo, sendo permitida a amortização das Cotas, nos termos dos itens abaixo.
13.5.2 Os Cotistas reunidos em Assembleia Geral poderão aprovar a amortização das Cotas, a qualquer tempo. A amortização das Cotas observará o prazo e as condições estabelecidos pela Assembleia Geral. Caso o Fundo não possua liquidez para realizar a amortização das Cotas no prazo estipulado, o pagamento da amortização das Cotas deverá ocorrer, de forma gradual e pro rata, no 1º (primeiro) Dia Útil em que houver recursos disponíveis para tanto, respeitada a ordem de alocação de recursos prevista no Capítulo XIV abaixo.
13.5.3 Não há saldo mínimo de permanência no Fundo por Cotista.
13.5.4 O pagamento do resgate ou da amortização das Cotas será efetuado, pelo valor unitário da Cota no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior, em moeda corrente nacional, por meio (a) da B3, caso as Cotas estejam custodiadas na B3; ou (b) de transferência eletrônica disponível – TED ou outros mecanismos de transferência de recursos autorizados pelo BACEN.
13.5.5 Admite-se o resgate de Cotas em Cotas dos Fundos Elegíveis ou em Ativos Financeiros, bem como em bens e/ou ativos que eventualmente venham a ser dados em garantia ou em pagamento às Cotas dos Fundos Elegíveis e/ou Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo (inclusive em decorrência de procedimento de cobrança extrajudicial ou judicial), somente na hipótese da cláusula
20.5 abaixo, devendo a precificação de tais ativos ser realizada de acordo com os critérios de avaliação previstos neste Regulamento.
14. VALORIZAÇÃO DAS COTAS
14.1 As Cotas serão valorizadas todo Dia Útil, conforme o disposto a seguir. A valorização das Cotas ocorrerá a partir do Dia Útil seguinte à Data de Integralização Inicial, sendo que a última valorização ocorrerá na respectiva data de resgate. Para fins do disposto no presente Regulamento, o valor da Cota será o do encerramento do Dia Útil imediatamente anterior.
14.2 Cada Cota terá seu valor calculado, todo Dia Útil, sendo tal valor equivalente ao resultado da divisão do Patrimônio Líquido pelo número total de Cotas em circulação.
14.3 O procedimento de valorização das Cotas aqui estabelecido não constitui promessa de rendimentos. Portanto, os Cotistas somente receberão rendimentos se os resultados e o valor total da carteira do Fundo assim permitirem.
CAPÍTULO IX – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO, DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DAS COTAS
15. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO, DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DAS COTAS
15.1 Para efeito da determinação do valor das Cotas do Fundo, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos abaixo e na legislação em vigor
15.2 As Cotas do Fundo terão seu valor calculado todo Dia Útil com base no valor das Cotas dos Fundos Elegíveis de titularidade do Fundo e dos demais Ativos Financeiros integrantes da respectiva carteira, adotando-se, sempre quando houver, o valor de mercado, observando-se as disposições da Instrução CVM 489.
15.2.1 O valor das Cotas de cada um dos Fundos Elegíveis será calculado pelo seu Administrador de acordo com o regulamento do respectivo Fundo Elegível.
15.3 As Cotas do Fundo devem ser registradas pelo valor respectivo para resgate, respeitadas as características da emissão.
15.4 O Patrimônio Líquido equivale ao valor dos recursos em caixa acrescido do valor das Cotas de Fundos Elegíveis de titularidade do Fundo e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, bem como dos bens e/ou ativos que eventualmente venham a ser recebidos pelo Fundo em pagamento Cotas de Fundos Elegíveis de titularidade do Fundo e/ou Ativos Financeiros integrantes de sua carteira (inclusive em decorrência de procedimento de cobrança extrajudicial ou judicial), deduzidas as exigibilidades.
CAPÍTULO X – DAS DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO
16. DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO
16.1 Constituem despesas e encargos do Fundo, além da Taxa de Administração:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(c) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(d) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo, e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
(e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
(f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;
(g) quaisquer despesas inerentes à constituição, incluindo, sem a tanto se limitar, custos relacionados à constituição, advogados, à manutenção ou à liquidação do Fundo, ou à realização da Assembleia Geral;
(h) taxas de custódia de ativos do Fundo;
(i) conforme venha a ser aplicável, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas Cotas admitidas à negociação;
(j) conforme venha a ser aplicável, despesas com a contratação de agência classificadora de risco; e
(k) despesas com profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas.
16.1.1 Quaisquer despesas não previstas na cláusula 16.116.1 acima como encargos do Fundo deverão correr por conta da Administradora.
CAPÍTULO XI – DA ASSEMBLEIA GERAL
17. ASSEMBLEIA GERAL
17.1 É da competência privativa da Assembleia Geral:
(a) tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do Fundo e deliberar sobre suas demonstrações financeiras;
(b) alterar o presente Regulamento, inclusive para prorrogar o prazo de duração do Fundo;
(d) deliberar sobre a substituição da Administradora;
(e) deliberar sobre a contratação, a destituição ou a substituição, conforme o caso, (1) do Custodiante; e (2) do auditor independente;
(f) deliberar sobre a emissão e a amortização de Cotas e distribuição de rendimentos;
(h) deliberar sobre a incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo.
17.1.1 O presente Regulamento poderá ser alterado, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, independentemente de realização de Assembleia Geral, hipótese em que deverá ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação de tal fato aos Cotistas.
17.2 Além da reunião anual para prestação de contas, a Assembleia Geral pode reunir-se por convocação da Administradora ou de Cotistas titulares de no mínimo 5% (cinco por cento) do total das Cotas em circulação.
17.3 A convocação da Assembleia Geral será feita pela Administradora, por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico, devendo constar, em qualquer das hipóteses, o dia, a hora e o local de realização da Assembleia Geral e os assuntos a serem nela tratados.
17.3.1 A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contado o prazo da data de publicação do anúncio, do envio de carta com aviso de recebimento aos Cotistas ou do correio eletrônico.
17.3.3 Para efeito do disposto na cláusula 17.3.217.3.2 acima, admite-se que a 2ª (segunda) convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com a publicação do anúncio, ou o envio da carta ou do correio eletrônico da 1ª (primeira) convocação.
17.3.4 Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral deverá realizar-se no local onde a Administradora tiver a sede. No entanto, quando se efetuar em outro local, a convocação deverá indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede da Administradora.
17.3.5 Para dirimir quaisquer dúvidas, serão admitidas reuniões de Assembleia Geral por meio de teleconferência ou videoconferência, admitida a gravação destas, hipótese que a participação em questão será considerada presença pessoal na referida reunião. Neste caso, os Cotistas que participarem remotamente da pertinente Assembleia Geral poderão expressar seus votos, na data da reunião, por meio de carta, fac-símile ou correio eletrônico endereçados ao Administrador.
17.3.6 Independentemente das formalidades previstas acima, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.
17.4 As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença de pelo menos 1 (um) Cotista.
17.5 A cada Cota corresponde 1 (um) voto na Assembleia Geral.
17.5.1 Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano, sendo que o instrumento de mandato deverá ser depositado na sede da Administradora no prazo de 2 (dois) Dias Úteis antes da data de realização da Assembleia Geral.
17.5.2 Serão considerados também presentes à Assembleia Geral os Cotistas que enviarem voto por escrito, através de e-mail, sobre os itens constantes da ordem
do dia, acompanhado das devidas justificativas (quando aplicável), no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis antes da data de realização da Assembleia Geral.
17.5.3 Não têm direito a voto na Assembleia Geral a Administradora e seus empregados.
17.5.4 As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta, formalizada por escrito, dirigida pela Administradora a cada Cotista, cujo prazo de resposta será de até 15 (quinze) dias contados da data de postagem, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto. A ausência de resposta por parte de qualquer Cotista será considerada como abstenção.
17.6.1 As deliberações relativas às matérias previstas nos itens 17.1(c), (g) e
(h) acima serão tomadas, em 1ª (primeira) convocação, pela maioria das Cotas em circulação e, em 2ª (segunda) convocação, pela maioria das Cotas dos Cotistas presentes.
17.7.1 A divulgação referida na cláusula 17.717.7 acima deverá ser providenciada por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a cada Cotista, ou por correio eletrônico.
CAPÍTULO XII – DAS INFORMAÇÕES OBRIGATORIAS E PERIÓDICAS E DAS COMUNICAÇÕES AOS COTISTAS
18. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS
18.2 O diretor ou sócio-gerente designado da Administradora deverá elaborar demonstrativo trimestral, nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01.
18.3 A Administradora deverá divulgar aos Cotistas anualmente, além de manter disponíveis em sua sede e dependências, bem como na sede das instituições responsáveis pela colocação das Cotas, o valor do Patrimônio Líquido, o valor das Cotas, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem e, conforme venha a ser aplicável, os relatórios da agência classificadora de risco.
18.4 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir, a todos os Cotistas, acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no Fundo.
18.4.1 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes: (a) conforme venha a ser aplicável, a alteração da classificação de risco das Cotas; (b) a mudança ou a substituição do Custodiante; (c) a ocorrência de eventos que afetem ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira das Cotas dos Fundos Elegíveis, no que se refere ao seu histórico de pagamentos; e (d) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas.
18.5 A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
(a) o número de Cotas de propriedade de cada Cotista e o respectivo valor;
(b) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
(c) o comportamento das Cotas dos Direitos Elegíveis e dos Ativos Financeiros do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
18.6 As demonstrações financeiras anuais do Fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM, o qual deverá ser previamente aprovado pela Assembleia Geral.
18.6.1 O Fundo terá escrituração contábil própria.
18.6.2 O exercício social do Fundo terá duração de 1 (um) ano e encerrar-se-á em 30 de junho de cada ano.
18.6.3 A Administradora deverá enviar à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se referirem, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
19. COMUNICAÇÕES AOS COTISTAS
19.1.1 Sem prejuízo do disposto na cláusula 19.119.1 acima, a Administradora poderá, a seu exclusivo critério, também realizar referidas comunicações por meio de aviso publicado no jornal “DCI – Diário Comércio, Indústria & Serviços”. Fica facultado à Administradora, a seu critério, sem a necessidade de convocação da Assembleia Geral e alteração do presente Regulamento, alterar o periódico utilizado para efetuar as publicações relativas ao Fundo, devendo, nesse caso, informar previamente os Cotistas sobre essa alteração por meio de carta com aviso de recebimento, endereçada a cada Cotista, por correio eletrônico ou mediante publicação no jornal então utilizado.
CAPÍTULO XIII - DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO, EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO
20. LIQUIDAÇÃO DO FUNDO, EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO
20.1 O Fundo poderá ser liquidado por deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim.
20.2 Será considerado como Evento de Avaliação a renúncia ou cessação definitiva, a qualquer tempo, por qualquer motivo, da prestação de serviços pelo Custodiante, sem que seja deliberada a sua substituição, em Assembleia Geral, por outro prestador de serviços.
20.2.2 No caso de a Assembleia Geral deliberar que o Evento de Avaliação configura um Evento de Liquidação, a Administradora deverá implementar os procedimentos definidos na cláusula 20.3.1 abaixo, incluindo a convocação de nova Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação antecipada do Fundo, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da Assembleia Geral que deliberou a configuração do Evento de Liquidação.
20.2.3 Caso a Assembleia Geral delibere que o Evento de Avaliação não configura um Evento de Liquidação, a Administradora deverá adotar as medidas aprovadas pelos Cotistas na referida Assembleia Geral para manutenção das atividades regulares do Fundo, bem como para sanar o Evento de Avaliação em questão.
20.2.4 Ainda que o Evento de Avaliação seja sanado antes da realização da Assembleia Geral prevista na cláusula 20.2.120.2.1 acima, a referida Assembleia Geral deverá ser instalada e deliberará normalmente.
20.3 Serão considerados Eventos de Liquidação quaisquer das seguintes hipóteses:
(a) caso seja deliberado, em Assembleia Geral, que o Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação; e
(b) renúncia ou cessação definitiva, a qualquer tempo, por qualquer motivo, da prestação de serviços pela Administradora, sem que uma nova instituição assuma suas obrigações no prazo estabelecido na cláusula 8.3 acima.
20.3.1 Na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, a Administradora, imediatamente e independentemente de qualquer procedimento adicional, (a) interromperá a aquisição de Cotas de Fundos Elegíveis; e (b) convocará a Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação do Fundo, bem como os procedimentos a ela relativos.
20.3.2 Na hipótese de a Assembleia Geral decidir pela não liquidação do Fundo, os Cotistas dissidentes terão a faculdade de solicitar o resgate de suas Cotas, observado o que for definido na Assembleia Geral e o disposto no presente Regulamento.
20.4 Caso a Assembleia Geral confirme a liquidação do Fundo, as Cotas serão resgatadas, em moeda corrente nacional, observados os seguintes procedimentos:
(a) a Administradora não adquirirá novas Cotas de Fundos Elegíveis e deverá resgatar ou alienar os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, adotando as medidas prudenciais necessárias para que o resgate ou a alienação dos Ativos Financeiros não afete a sua rentabilidade esperada; e
(b) após o pagamento ou o provisionamento das despesas e dos encargos do Fundo, todas as Disponibilidades e os pagamentos recebidos, referentes às Cotas dos Fundos Elegíveis e aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, deverão ser destinados para pagamento do resgate das Cotas em circulação, de forma pro rata e em igualdade de condições entre todos os Cotistas.
20.5 Caso, em até 12 (doze) meses contados da ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, a totalidade das Cotas ainda não tenha sido resgatada, as Cotas em circulação poderão ser resgatadas mediante a dação em pagamento das Cotas dos Fundos Elegíveis e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, bem como dos bens e/ou ativos que eventualmente venham a ser dados em garantia ou em pagamento às Cotas dos Fundos Elegíveis e/ou Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo (inclusive em decorrência de procedimento de cobrança extrajudicial ou judicial).
20.5.1 A Assembleia Geral que confirmar a liquidação do Fundo deverá deliberar sobre os procedimentos de dação em pagamento das Cotas dos Fundos Elegíveis e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo.
20.5.2 Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a acordo referente aos procedimentos de dação em pagamento das Cotas dos Fundos Elegíveis e dos Ativos Financeiros para fins de pagamento de resgate das Cotas, as Cotas dos Fundos Elegíveis e os Ativos Financeiros serão dados em pagamento aos Cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada em função do valor total das Cotas em circulação, tendo-se como referência para definição do valor das Cotas a data em que foi decidida a liquidação do Fundo.
20.5.3 Observados tais procedimentos, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas no presente Regulamento, ficando autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
20.5.4 A Administradora deverá notificar os Cotistas, se for o caso, (a) para que elejam um administrador para referido condomínio de Cotas dos Fundos Elegíveis e de Ativos Financeiros, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro; e (b) informando a proporção de Cotas dos Fundos Elegíveis e de Ativos Financeiros a que cada Cotista terá direito, sem que isso represente qualquer responsabilidade da Administradora perante os Cotistas após a constituição do condomínio de tratam os itens anteriores.
20.5.5 Caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido nos itens acima, essa função será exercida pelo Cotista que detiver a maioria das Cotas.
CAPÍTULO XIV – DA ORDEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
21. ORDEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
21.1 A partir da Data de Integralização Inicial e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, a
Administradora obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta do Fundo, a alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento dos de rendimentos das Cotas dos Fundos Elegíveis e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo na seguinte ordem:
(a) pagamento das despesas e dos encargos do Fundo, devidos nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, respeitando-se a qualquer tempo um caixa mínimo no Fundo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para tal finalidade, que será aplicado em Ativos Financeiros de liquidez diária;
(b) amortização das Cotas em circulação, observados os termos e as condições deste Regulamento; e
(c) aquisição de novas Cotas de Fundos Elegíveis e Ativos Financeiros, conforme disposto no presente Regulamento.
21.2 Exclusivamente na hipótese de liquidação do Fundo, os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento dos rendimentos das Cotas dos Fundos Elegíveis e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo serão alocados na seguinte ordem:
(a) pagamento das despesas e dos encargos do Fundo, devidos nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável; e
(b) resgate das Cotas em circulação, observados os termos e as condições deste Regulamento.
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS
22. FORO
22.1 Fica eleito o foro central da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
**************************
Este anexo é parte integrante do regulamento FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DO SETOR
ELÉTRICO, datado de 18 de novembro de 2020.
ANEXO I – TERMOS DEFINIDOS
Administradora | BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 19º andar (parte), Itaim Bibi, inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001- 42, ou sua sucessora a qualquer título. |
Alocação Mínima | Percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido a ser mantido em Direitos Creditórios. |
Assembleia Geral | Assembleia geral de Cotistas, ordinária ou extraordinária. |
Ativos Financeiros | Ativos indicados na cláusula 10.4 do Regulamento, que poderão compor o Patrimônio Líquido. |
Código ANBIMA | Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros. |
B3 | B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. |
BACEN | Banco Central do Brasil. |
Cedente | Pessoa física ou jurídica que cede Direitos Creditórios ao Fundo, nos termos do respectivo Contrato de Cessão. |
Cedente Elegíveis | Credor original seja empresa do setor de energia elétrica, inclusive, sem limitação, distribuidoras, geradoras, transmissoras, comercializadoras ou prestadoras de serviço. |
Conta do Fundo | Conta de titularidade do Fundo, a ser mantida em instituição autorizada pelo Banco Central do |
Brasil, utilizada para movimentação dos recursos do Fundo, inclusive, mas sem a tanto se limitar, para o recebimento dos recursos relativos às Cotas dos Fundos Elegíveis e aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, e para o pagamento das despesas e dos encargos do Fundo. | |
Cotas | Cotas de emissão do Fundo. |
Cotas dos Fundos Elegíveis | Cotas de emissão dos Fundos Elegíveis |
Cotista | Titular das Cotas. |
Custodiante | BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx Bibi, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.486.793/0001-42, instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 13.244 de 21 de agosto de 2013. |
CVM | Comissão de Valores Mobiliários. |
Data de Integralização Inicial | Data da 1ª (primeira) integralização de Cotas. |
Dia Útil | Qualquer dia que não seja sábado, domingo, feriado nacional ou, ainda, dia em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário na localidade da sede do Custodiante ou não funcionar o mercado financeiro em âmbito nacional. |
Direitos Creditórios | São todos os direitos de crédito adquiridos ou a serem adquiridos pelo Fundos Elegíveis, incluindo os Direitos Creditórios Cedidos, não performados, vencidos ou a vencer, pendentes ou não de pagamento, oriundos de operações que se enquadrem nas hipóteses previstas no Capítulo 10 deste Regulamento. |
Direitos Creditórios Cedidos | Direitos Creditórios cedidos aos Fundos Elegíveis pelos Cedentes. |
Disponibilidades | Recursos em caixa ou em Ativos Financeiros de |
liquidez diária. | |
Evento de Avaliação | Evento definido no Regulamento, cuja ocorrência enseja a imediata convocação da Assembleia Geral para deliberar se o mesmo deverá ser considerado um Evento de Liquidação. |
Eventos de Liquidação | Eventos definidos no Regulamento, cuja ocorrência enseja a imediata convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação do Fundo, bem como os procedimentos a ela relativos. |
FIDC Comerciais | SIBÉRIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, administrado e gerido pela Administradora e gerido pela Gestora, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 36.335.723/0001-99 |
FIDC Insolvência | FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INSOLVÊNCIA, administrado e gerido pela Administradora, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 36.669.346/0001-24 |
FIDC Setor Público | FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SETOR PÚBLICO, administrado e gerido pela Administradora, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 36.335.689/0001-52 |
FIDC Special Situations | FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SPECIAL SITUATIONS, administrado e gerido pela Administradora, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 36.335.649/0001-00 |
Fundos Elegíveis | São, conjuntamente, os seguintes fundos: FIDC Insolvência; FIDC Setor Público; FIDC Special Situations e FIDC Comerciais. |
Fundo | Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados do Setor Elétrico. |
Gestora | BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores |
Mobiliários S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 19º andar (parte), Itaim Bibi, inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001- 42, ou sua sucessora a qualquer título. | |
Instrução CVM 356/01 | Instrução CVM nº 356/01, de 17 de dezembro de 2001 e alterações posteriores. |
Instrução CVM 539 | Instrução CVM nº. 539, de 13 de novembro de 2013 e alterações posteriores |
Investidores Autorizados | Investidores profissionais, conforme definidos no artigo 9º-A da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, e os demais investidores autorizados pela regulamentação em vigor para adquirir as Cotas. |
Oferta Restrita | As cotas são objeto de distribuição pública com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada. |
Patrimônio Líquido | Patrimônio líquido do Fundo. |
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Inicial | R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
Política de Cobrança | Política de cobrança conforme regulamento dos Direitos Creditórios Cedidos aos Fundos Elegíveis. |
Política de Investimento | Política de investimento definida na cláusula 11 deste Contrato. |
Primeira Emissão | Significa a Primeira Emissão e Distribuição de Cotas do Fundo. |
Regulamento | Regulamento do Fundo. |
Suplemento | Significa o Suplemento das Emissões de Cotas do Fundo, conforme previsto no Anexo II deste Regulamento. |
Taxa de Administração | Remuneração devida nos termos do Capítulo IV do Regulamento. |
Este anexo é parte integrante do regulamento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DO SETOR
ELÉTRICO, datado de 18 de novembro de 2020.
ANEXO II – SUPLEMENTO DA [•] EMISSÃO DE COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DO SETOR ELÉTRICO
O presente documento constitui o suplemento referente à [•] emissão de cotas do FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS DO SETOR ELÉTRICO, Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados, constituído sob a forma de condomínio fechado, disciplinado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, pela Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006, conforme alterada, e pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, neste ato representado por sua instituição administradora, a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.486.793/0001-42, emitida nos termos do Regulamento, conforme as seguintes características (“Suplemento”):
1) Classe: Única.
2) Da Quantidade de Cotas: No mínimo, 01 (uma) cota e, no máximo, 100.000 (cem mil) cotas.
3) Do Valor Nominal Unitário: R$ [°] (°), na Data de Integralização Inicial.
4) Valor Total de Emissão: R$ R$ [°] (°).
5) Data de Resgate: não haverá resgate das Cotas, a não ser por ocasião do término do prazo de duração do Fundo ou na sua liquidação.
6) Amortizações Programadas: não ocorrerão amortizações programadas.
7) Conversão das Aplicações: os valores integralizados, após a Data de Integralização Inicial, serão convertidos pelo valor da Cota no fechamento do 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior à data de integralização delas.
8) Da Subscrição e Integralização das Cotas: As Cotas serão subscritas e integralizadas pelo valor nominal unitário, na Data de Integralização Inicial, em moeda corrente nacional.
9) Da Emissão e Distribuição das Cotas: serão realizadas nos termos do Regulamento do Fundo, para distribuição com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 19 de janeiro de 2009.
11) Definições: Os termos utilizados neste Suplemento iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão o significado que lhes é atribuído no Regulamento.
O presente Suplemento, uma vez assinado, constituirá parte integrante do Regulamento e por ele será regido, devendo prevalecer as disposições do Regulamento, em caso de qualquer conflito ou controvérsia em relação às disposições deste Suplemento. As Cotas terão as características, direitos, prerrogativas, privilégios, deveres e obrigações atribuídas pelo Regulamento.
São Paulo, [•] de [•] de 2020.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DO SETOR ELÉTRICO
administrado pela