DECRETO N.º 088, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
DECRETO N.º 088, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
Regulamenta o Procedimento a ser adotado e a aplicação dos Institutos de Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos Administrativos e instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, suas Autarquias e Fundações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos formais e materiais relativos às alterações dos contratos celebrados pela Administração Pública Municipal, com base no mandamento constitucional do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO que à luz dos princípios da boa administração, somente em hipóteses excepcionais devem ser modificados os termos do que foi previsto e pactuado pelo Ente Público com o Setor Privado; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nos arts. 40, inciso XI, e 65, inciso II, alínea "d"; da Lei Federal n.º 8.666/93, nas disposições da Lei Federal n.º 10.520/2002 e do Decreto Federal n.º 7.892/2013, e, suas alterações posteriores,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 1.º Este Decreto disciplina a aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, no âmbito da Administração Pública, direta, indireta e autárquica, do Poder Executivo Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 2.º Este Decreto tem como base legal, em especial, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, os arts. 40, inciso XI, e 65, inciso II, alínea "d"; da Lei Federal n.º 8.666/93, as disposições da Lei Federal n.º 10.520/2002 e do Decreto Federal n.º 7.892/2013, e suas alterações posteriores.
Art. 3.º O protocolo de Requerimento de equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo ou de ata de registro de preços, seja de reajuste, revisão ou repactuação, não é causa ou fundamento que autoriza ou justifique a interrupção das obrigações neles contraídas, em especial, do fornecimento de produtos, materiais, serviços e paralisação de obras e serviços de engenharia, respondendo o infrator no termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DAS NOMENCLATURAS
Art. 4.º Para efeitos do presente Decreto entende-se:
I - ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA: as circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis (ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado), excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio insuportável no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão;
II - ÁLEA ECONÔMICA ORDINÁRIA: acontecimento externo, estranho à vontade das partes, porém previsível e inerente à atividade econômica;
III - TEORIA DA IMPREVISÃO: chamada de cláusula rebus sic stantibus, trata-se de um remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato, quando este é alterado por álea econômica extraordinária ou por áleas administrativas;
IV - FATO DO PRÍNCIPE: ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do contratado, devendo ser aplicado a autoridade pelo fato do príncipe que for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato;
V - FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução;
VI - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO: é a faculdade que tem o Poder Público, nos limites do interesse público, de por si alterar o pactuado, respeitados os limites legais;
VII - PARECER JURÍDICO: documento através do qual o advogado ou procurador jurídico do órgão ou entidade da Administração Pública emite informação técnica-jurídica acerca do tema enfrentado;
VIII - APOSTILAMENTO: é a anotação ou registro administrativo, que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por termo juntado aos autos do processo administrativo respectivo, sem a necessidade de publicação na imprensa oficial para produzir efeitos;
IX – TERMO DE ADITAMENTO: instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública, cuja publicação na imprensa oficial é condição obrigatória para que o aditivo produza seus efeitos;
X - SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO
DE OBRA: são aqueles em que, via de regra, os empregados da contratada são alocados para trabalhar continuamente nas dependências do órgão ou entidade da Administração.
XI – REAJUSTE: via jurídica que trata da alteração dos preços para compensar os efeitos das variações inflacionárias (perda do poder aquisitivo da moeda) por intermédio da adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços, cuja periodicidade deve ser sempre anual;
XII - REVISÃO CONTRATUAL: via jurídica idônea para proceder às alterações contratuais, para mais ou para menos, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, também denominada de Realinhamento de Preços ou, lato sensu, de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, podendo ser deferida a qualquer tempo, caso constatado os seus fundamentos legais;
XIII - DA REPACTUAÇÃO: via jurídica adequada para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, em função da variação dos custos contratuais, cuja periodicidade deve ser sempre anual; e,
XIV - DA CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO: via jurídica que
deverá ser adotada quando verificado o atraso no prazo do pagamento por parte da Administração, em regra, com a incidência de multa contratual de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do pagamento em atraso e correção monetária pelo Índice Geral de Preços de mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGPM-FGV, por mês ou fração, computadas pro rata die, bem como juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês até a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO III
DOS INSTITUTOS DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
Art. 5.º Os institutos ligados ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos não podem conduzir a benefícios nem a prejuízos para qualquer das partes do ajuste.
Art. 6.º Entende-se por equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo como sendo a relação que as partes estabelecem inicialmente no ajuste, entre os encargos do contratado e as obrigações da Administração, sendo, portanto, a correlação existente entre o objeto do contrato e a sua remuneração, que deve ser mantida durante toda a execução contratual.
Art. 7.º São considerados institutos utilizado para o reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, os seguintes:
I – Reajuste Contratual;
II – Revisão Contratual; ou,
III – Repactuação do Contrato.
SEÇÃO I
DO REAJUSTE CONTRATUAL
Art. 8.º O instituto do reajuste é a via jurídica que trata da alteração dos preços para compensar os efeitos das variações inflacionárias por intermédio da adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços.
Art. 9.º A ausência da cláusula de reajuste contratual não torna o contrato ilícito e nem enseja a sua nulidade, mas constitui cláusula obrigatória para os contratos com previsão de execução superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 55, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/93.
§ 1.º Na ausência da cláusula de reajuste contratual nos contratos com periodicidade superior a 01 (um) ano, tal cláusula deve ser considerada como contida no instrumento contratual, observado sempre o índice inflacionário para efeitos do reajuste.
§ 2.º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 01 (um) ano.
Art. 10. Em havendo deflação é lícito à Administração se valer dos institutos de reajuste, revisão e repactuação de preços, caso o equilíbrio econômico-financeiro do contrato esteja a seu desfavor, abrindo prazo para manifestação da contratada se manifestar sobre a intenção de reajustar o valor do contrato.
Art. 11. O aumento de salário normativo de categoria constitui-se álea econômica ordinária, previsível, razão pela qual não tem o condão de atrair a aplicação dos institutos de reequilíbrio econômico-financeiro de reajuste ou revisão, uma vez que se considera que no momento do oferecimento da proposta foi sopesado tal fato, dado sua previsibilidade.
§ 1.º No ato convocatório do processo de licitação (edital) e no corpo do instrumento contratual firmado entre a Administração Pública Municipal e os entes contratados, deve, obrigatoriamente, constar cláusula de reajuste de preços com os seus índices oficiais, observado as seguintes disposições:
I - é vedada, sob pena de nulidade, cláusulas de reajuste vinculado a variações cambiais ou ao salário mínimo, ressalvado os casos previstos em lei; e,
II - na hipótese de contrato com vigência inferior a 12 (doze) meses, deverá constar na cláusula de reajuste a condição de preço fixo e irreajustável.
§ 2.º Os contratos somente podem sofrer reajustamento de preços se tiver prazo de duração superior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I - a periodicidade para efeito de reajuste de preços será contada a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, devendo seu termo estar fixado no contrato;
II - em caso de novo reajustamento, a periodicidade será contada a partir da data do ultimo reajuste concedido; e,
III - são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que na apuração de índices de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior à anual.
SEÇÃO II
DA REVISÃO CONTRATUAL
Art. 12. A revisão contratual é a via jurídica idônea para proceder às alterações contratuais, para mais ou para menos, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 13. A concessão da revisão independe do interregno temporal e de previsão contratual, e em todo caso deverá ser demonstrada sua repercussão no contrato.
Art. 14. No ato convocatório do processo de licitação (edital) e no corpo do instrumento contratual deve constar a cláusula de revisão contratual, bem como os fundamentos legais e a forma para o seu deferimento pela Administração Pública.
Art. 15. Cabe à contratada demonstrar a superveniência dos eventos que implicam na revisão, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto, bem como o desequilíbrio na relação encargo/remuneração e, à Administração averiguá-los integralmente e atestá-los, nos termos como previsto no presente Decreto.
SEÇÃO III
DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
Art. 16. A repactuação é a via jurídica adequada para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, em função da variação dos custos contratuais.
Parágrafo único. A repactuação aplica-se sempre que necessária ajustar os custos decorrentes da mão de obra e dos itens que compõe o preço pactuado.
Art. 17. No ato convocatório do processo de licitação (edital) e no corpo do instrumento contratual deve, obrigatoriamente, constar cláusula de repactuação, vedada a aplicação direta de índices de preços oficiais de correção.
Art. 18. Nos editais de licitação e nas minutas de contratos para prestação de serviços de natureza continuada deve constar o prazo em que a contratada poderá exercer seu direito de repactuação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DOS INSTITUTOS DE EQUÍLÍBRIO EM ESPÉCIE SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Requerimento Administrativo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, devendo ser apresentado de forma expressa e conter os documentos previstos no presente Decreto, sob pena de não ser conhecido.
Art. 20. Compete ao Departamento de Compras, Materiais e Licitações o processamento dos Requerimentos Reequilíbrio Econômico-Financeiro, que deverá ser conduzido pelo servidor investido no cargo de Administrador de Licitação, em especial:
I - receber o Requerimento Administrativo de reequilíbrio econômico com as devidas documentações;
II – analisar a admissibilidade do Requerimento Administrativo de reequilíbrio, se o mesmo preenche as formalidades e exigências dispostas no presente Decreto e, caso contrário, elaborar relatório circunstanciado para efeitos de subsidiar o despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças, no sentido do não conhecimento;
III – uma vez admitido o Requerimento, proceder a autuação dos documentos em autos próprios, registro do mesmo observado ordem cronológica anual, cujos autos deverá ser apensado ao do Processo Licitatório; e,
IV – elaborar o apostilamento ou o termo de aditamento, conforme o caso.
Art. 21. Autuado o Requerimento Administrativo de reequilíbrio, o Administrador de Licitação deverá encaminhar os autos ao Fiscal do Contrato que deverá no prazo de 5 (cinco) dias, elaborar um relatório circunstanciado sobre todos os eventuais incidentes ocorridos durante a execução do contrato, principalmente, sobre:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, por parte do Requerente;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, por parte do Requerente;
III - a lentidão de cumprimento do contrato pelo Requerente, de modo a impossibilitar a conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento, pelo Requerente;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração, por parte do Requerente;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
IX - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1.º, do art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93;
X - a suspensão de sua execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
XI – eventuais casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões, que comprometeram a execução normal do contrato;
XII - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados;
XIII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XIV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XV – irregularidades fiscal e/ou trabalhista; e,
XVI – quaisquer outros fatos de alta relevância e amplo conhecimento que comprometeram a execução normal do contrato.
Art. 22. Com o relatório do Fiscal do Contrato, os autos serão encaminhado para o Contador Público do Poder Executivo, para fins de análise e manifestação por escrito sobre a consistência dos cálculos das planilhas de custos e os documentos fiscais e contábeis quanto à necessidade de se promover o reequilíbrio econômico, inclusive, quando se tratar de reajuste contratual, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento, prorrogável por igual prazo, caso necessário.
Art. 23. Findo o prazo do artigo anterior, os autos deverão ser remetidos para manifestação da Unidade de Controle Interno e Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, para no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, analisar a legalidade ou não do deferimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato e, ato contínuo, encaminhado para o Secretário Municipal de Administração e Finanças decidir em sede de 1.º grau, mediante despacho motivado e fundamentado, em que sejam reconhecidas as circunstâncias de fato e de direito que autorizam o reajuste, a revisão ou a repactuação do contrato.
Art. 24. As repactuações, revisões e reajustes a que a contratada fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão lógica, exceto quando constar ressalva de previsão de ajuste de preço em Termo de Aditamento.
Art. 25. Fica vedado o deferimento de reajuste ou repactuação nos contrato com vigência inferior a 1 (um) ano, precisamente, referente ao período que o/a Contratado/a:
I – atrasou sem justificativa o início da obra, serviço ou fornecimento; II – descumprir sem justificativa o prazo contratual;
III – laborou sem justificativa com lentidão no cumprimento do contrato, de modo a impossibilitar a conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; e,
IV – paralisou a obra, o serviço ou o fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação e autorização da Administração.
§ 1.º Considera-se justificativa ou justa causa para efeitos dos incisos do
caput, deste artigo, o seguinte:
I - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração;
II - casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões, que comprometeram a execução normal do contrato;
III - atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados;
IV - não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
V - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e,
VI - outros casos e circunstâncias previstos na legislação vigente não imputáveis ao/a Contratado/a.
§ 2.º Nos contratos com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, não deverá ser computado, para efeitos de reajuste ou repactuação dos contrato, o período que o/a Contratado/a atrasou, descumpriu o prazo contratual, laborou com lentidão, sem justificativa, o início ou a obra, serviço ou fornecimento, ou ainda, paralisou a obra, o serviço ou o fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação e autorização da Administração.
§ 3.º Para efeitos da revisão contratual, não deverá ser computado, o período entre a data que o/a Contratado/a atrasou, descumpriu o prazo contratual, laborou com lentidão, sem justificativa, o início ou a obra, serviço ou fornecimento, ou ainda, paralisou a obra, o serviço ou o fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação e autorização da Administração, e a data da ocorrência dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configuram álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 4.º No caso que trata o parágrafo anterior, o/a Contratado/a deverá executar o contrato pelo preço inicialmente celebrado durante o mesmo quantum de interregno de tempo apurado de atraso, descumprimento, lentidão na execução e paralisação do contrato, para somente depois fazer jus a revisão do seu contrato.
Art. 26. A aplicação das disposições do art. 62, do presente Decreto, é facultativa, podendo a Administração optar pelo procedimento de rescisão contratual, com base no descumprimento do ajuste, caso haja fundamentos legais, ou ainda, rescindir o contrato, unilateralmente, por razões de conveniência e oportunidade.
Art. 27. Compete também a Unidade de Controle Interno:
I - prestar apoio técnico por ocasião das atualizações do presente Decreto, em especial, no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
II - mediante atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes, propondo alterações no presente Decreto, para fins de aprimoramento dos atos de controles.
Art. 28. Ao analisar a viabilidade do uso dos referidos institutos, a Administração, quando for o caso, deve apreciar os Requerimentos, sempre após manifestação da Unidade Controle Interno e Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, necessariamente nesta ordem.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO E DO PROCEDIMENTO DO REAJUSTE
CONTRATUAL
Art. 29. A formalização da solicitação de reajuste contratual deve conter os seguintes documentos:
I - requerimento inicial fundamentado, devidamente assinado pelo seu responsável;
II - planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados; e,
III - certidões atualizadas de regularidade do FGTS e perante a Seguridade Social e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
Art. 30. Os autos do Requerimento de reajuste contratual deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações, além dos já previstos no presente Decreto:
I - Informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - comprovação de que os preços são compatíveis com os do mercado ou os fixados por órgão competente ou os constantes em sistema de registro de preços;
III - saldo financeiro do contrato;
IV - planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execução contratual;
V - cálculo em percentual e em valor, realizado e devidamente assinado pelo Contador Público do Poder Executivo, ou de servidor investido em cargo equivalente, da Administração Pública indireta, quando for o caso;
VI – relatório técnico circunstanciado sobre a correta e regular execução do contrato do Fiscal de Contrato, manifestação do Contador Público do Poder Executivo e da Unidade de Controle Interno e Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município; e,
VII - caso deferido o Equilíbrio Econômico-Financeiro pela Autoridade Competente, Parecer Jurídico sobre a Minuta do Apostilamento.
Art. 31. Na análise do pedido de reajuste devem ser consideradas e mantidas todas as condições referentes às majorações e/ou descontos ofertados em processos de reequilíbrio, já concedido.
Art. 32. Na ocasião da análise do pedido de reajuste, a Administração Pública deve reavaliar os custos previstos na planilha contratada, de modo a contemplar as variações específicas do objeto tais como:
I – amortização;
II – depreciação; e, III - exaustão.
§ 1.º A análise do reajuste deve ser feita considerando as hipóteses em que haja deságio em razão da amortização de despesas não renováveis ou pela depreciação do objeto do contrato, a exemplo de locação de veículos e equipamentos.
§ 2.º Nas hipóteses de amortização/depreciação referenciadas no inciso anterior devem ser elaboradas planilhas comparativas de preços contendo o valor do bem já utilizado e o valor de um novo, a partir de pesquisa de mercado com vistas a obter o preço justo a ser adimplido pelo município.
Art. 33. Na análise do reajuste de preços, deve atentar-se especialmente para as seguintes situações no cumprimento do objeto contratual, quando houver:
I - antecipação, prevalece o índice vigente na data em que for concluído o objeto;
II - prorrogação, prevalece o índice vigente no mês previsto inicialmente para cumprimento do objeto;
III - atraso no cumprimento do objeto por culpa da Requerente Contratada:
a) prevalece o índice vigente na data inicialmente prevista na hipótese de aumento do mesmo; e,
b) prevalece o índice vigente na data do efetivo cumprimento do objeto na hipótese de diminuição do mesmo;
IV - atraso por culpa da Administração Contratante, aplica-se o índice vigente na data em que for realizado o objeto.
Art. 34. Quando da análise do Requerimento de reajuste dos contratos de locação de bens e equipamentos, deve a Administração proceder à dedução do valor referente à depreciação anual, especialmente nos casos de locação de veículo, se a frota de fato não for renovada anualmente, o que deve ser atestado nos autos pelo Fiscal do Contrato, comprovando vantagem para o erário.
Art. 35. Na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável consiste em:
I - firmar o contrato com os valores originais da proposta; e
II - celebrar o primeiro Apostilamento, antes do início da execução contratual, reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital, na forma das regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 36. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples Apostilamento, dispensando a celebração de Termo de Aditamento, conforme previsto no art. 65, § 8.º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
SEÇÃO III
DO REQUERIMENTO E DO PROCEDIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL
Art. 37. A solicitação de revisão deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da Contratada para aumento de preços e da Administração, para redução de preços.
Art. 38. A formalização da revisão deve conter os seguintes documentos:
I - requerimento inicial fundamentado, devidamente assinado pelo seu responsável;
II - planilha de custos proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados, principalmente, demonstrando:
a) a equação inicial do contrato, com cálculo em percentual e em valor; e,
b) a equação atual do contrato, com cálculo em percentual e em valor;
III - certidões atualizadas de regularidade do FGTS e perante a Seguridade Social e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e,
IV - documentação comprobatória da ocorrência do evento que produziu o desequilíbrio entre os custos estimados e os efetivamente existentes, tais como notas fiscais, escriturações fiscais e contábeis, entre outros, exigidos pelo presente Decreto.
V - documentação hábil comprobatória demonstrando a ocorrência de fatos imprevisíveis, fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual, que produziu o desequilíbrio entre os custos propostos no azo do processo de licitação e os efetivamente existentes, tais como notas fiscais, escriturações fiscais e contábeis, entre outros, exigidos pelo presente Decreto;
VI - pesquisa de preços praticados no mercado, preço de referência constante das tabelas de preços publicadas pela Prefeitura e o praticado nos contratos da Prefeitura a fim verificar se o preço reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação.
§ 1.º Para comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro, a Requerente Contratada deverá apresentar além das notas fiscais ou documentos congêneres de seus fornecedores, também documentos que comprovam o preço praticado por outras empresas que fornecem os mesmos produtos, materiais, serviços ou obras, tanto da época da proposta no processo de licitação quanto às emitidas e praticados atualmente, para fins de comparação dos preços.
§ 2.º O não atendimento do parágrafo anterior, do presente Decreto, inviabilizar a análise da revisão contratual, e, consequentemente, o Requerimento não deverá ser conhecido.
Art. 39. Os autos do Requerimento de Revisão Contratual deverá ser instruído especialmente com os seguintes documentos e informações, a fim de permitir o exame pelos órgãos de controle, além dos já previstos no presente Decreto:
I - Informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - comprovação de que os preços são compatíveis com os do mercado ou os fixados por órgão competente ou os constantes em sistema de registro de preços;
III - saldo financeiro do contrato;
IV - planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execução contratual;
V - cálculo em percentual e em valor, realizado e devidamente assinado pelo Contador Público do Poder Executivo, ou de servidor investido em cargo equivalente, da Administração Pública indireta, quando for o caso;
VI - Nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja revisão é postulada;
VII - Outros documentos que a administração entender pertinentes a depender do caso concreto, e em se tratando de obra ou serviços de engenharia, deverá conter a aprovação do Engenheiro Fiscal do Contrato;
VIII – relatório técnico circunstanciado sobre a correta e regular execução do contrato do Fiscal de Contrato, manifestação do Contador Público do Poder Executivo e da Unidade de Controle Interno e Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município; e,
IX - caso deferido o Equilíbrio Econômico-Financeiro pela Autoridade Competente, Parecer Jurídico sobre a Minuta do Termo de Aditamento.
Art. 40. Na análise do pedido de revisão devem ser consideradas todas as majorações para reequilíbrio eventualmente já concedidas mesmo que em processos de repactuação ou reajuste.
Art. 41. A Revisão do Contrato será efetivado mediante Termo de Aditamento, que deverá ser utilizado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto (alterações quantitativas de preço ou prazo), prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato, sendo condição indispensável para sua eficácia a sua publicação no Diário Oficial utilizado pelo Município, e no que couber no Diário Oficial do Estado - DOE, ou ainda, no Diário Oficial da União – DOU, quando o recurso financeiro para a realização do objeto é de origem federal.
SEÇÃO IV
DO REQUERIMENTO E DO PROCEDIMENTO DA REPACTUAÇÃO DO
CONTRATO
Art. 42. As repactuações serão precedidas, obrigatoriamente, de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, bem como de toda a documentação que comprove que a contratada arcou com os mesmos, e a formalização da deve conter os seguintes documentos:
I - requerimento inicial fundamentado, devidamente assinado pelo seu responsável;
II - planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados;
III - certidões atualizadas de regularidade perante o INSS, FGTS e Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, GFIPs e GPs;
IV - todos os documentos que comprovem que a contratada arcou com custos relacionados ao objeto contratual além do que o esperado;
V - cópia do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação.
Parágrafo Único. Apenas a planilha de formação de custos utilizada na apresentação da proposta vencedora do certame licitatório servirá como documento idôneo para avaliação do valor referente à futura repactuação.
Art. 43. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando, posteriormente, se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.
Art. 44. Para a concessão da primeira repactuação deverá ser obedecido o interregno mínimo de 1 (um) ano que será contado a partir da data:
I - limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; e,
II - do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Art. 45. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data de vigência dos valores adotados na última repactuação.
Art. 46. A repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação dos custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços, respeitado o princípio da anualidade.
Art. 47. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
Art. 48. Na repactuação do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve ser repassado integralmente o aumento dos custos da mão de obra decorrente desses instrumentos;
Parágrafo único. A administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabelecem valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 49. A repactuação em função da variação de custos decorrente do mercado, somente poderá ser concedida mediante negociação entre as partes, observando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
Art. 50. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e contemplando apenas a diferença porventura existente.
Art. 51. Os autos do Requerimento de Repactuação Contratual deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações, além dos já previstos no presente Decreto:
I - Informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - comprovação de que os preços são compatíveis com os do mercado ou os fixados por órgão competente ou os constantes em sistema de registro de preços;
III - saldo financeiro do contrato;
IV - planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execução contratual;
V - cálculo em percentual e em valor, realizado e devidamente assinado pelo Contador Público do Poder Executivo, ou de servidor investido em cargo equivalente, da Administração Pública indireta, quando for o caso;
VI - Nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja Repactuação do Contrato é postulada;
VII - Diligências para confirmação da variação de custos alegada pela contratada;
VIII - Outros documentos que a administração entender pertinentes a depender do caso concreto, e em se tratando de obra ou serviços de engenharia, deverá conter a aprovação do Engenheiro Fiscal do Contrato;
IX – relatório técnico circunstanciado sobre a correta e regular execução do contrato do Fiscal de Contrato, manifestação do Contador Público do Poder Executivo e da Unidade de Controle Interno e Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município; e,
X - caso deferido o Equilíbrio Econômico-Financeiro pela Autoridade Competente, Parecer Jurídico sobre a Minuta do Termo de Aditamento.
Art. 52. Na análise do pedido de Repactuação do Contrato devem ser consideradas todas as majorações para reequilíbrio eventualmente já concedidas mesmo que em processos de revisão ou reajuste.
Art. 53. A Repactuação do Contrato deve ser efetivada mediante Termo de Aditamento, que deverá ser utilizado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto (alterações quantitativas de preço ou prazo), prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato, sendo condição indispensável para sua eficácia a sua publicação no Diário Oficial utilizado pelo Município, e no que couber no Diário Oficial do Estado - DOE, ou ainda, no Diário Oficial da União – DOU, quando o recurso financeiro para a realização do objeto é de origem federal.
CAPÍTULO V
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 54. Da decisão do Secretário Municipal de Administração e Finanças que denegar o equilíbrio econômico-financeiro caberá Recurso Administrativo ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
Art. 55. Somente será admitido recurso interposto de forma escrita e fundamentada, com a exposição dos fatos e do direito, em que se fundam a irresignação do Recorrente.
Art. 56. O recurso deverá ser protocolado no Departamento de Compras, Materiais e Licitações, e dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir os autos, devidamente informado, devendo, neste caso, o julgamento ser prolatado dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis pelo Prefeito Municipal, contado do recebimento do recurso.
Art. 57. O julgamento do Prefeito Municipal dar-se-á em caráter terminativo da instância administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 58. Os ajustes de preços de que trata este Decreto não prejudicam as eventuais alterações contratuais previstas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 59. Quando o contrato for afetado de tal forma que o preço ao invés de elevar, diminua, cabe ao Secretário Municipal de Administração e Finanças provocar o reequilíbrio econômico-financeiro, com a finalidade de aditá-lo em prol da Administração, após manifestação do/a Contratado/a.
Art. 60. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser sempre limitado ao preço de mercado obtido em pesquisa de preço atualizada do objeto contratado.
Art. 61. Na hipótese do preço ser abusivamente superior ao de mercado, impõe-se a instauração de um novo processo licitatório, bem como a avaliação da conveniência e oportunidade da rescisão contratual.
Art. 62. Nos contratos de natureza contínua referente a terceirização de mão de obra ou de serviços com fornecimento de mão de obra, devem ser solicitadas as certidões atualizadas de regularidade perante o INSS e FGTS, as GFIPs, as GPs, além da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, aprovada e promulgada pelo Decreto-Lei Federal n.º 5.452/1943.
Art. 63. Para a celebração de novos contratos deve ser exigido que as planilhas apresentadas sejam abertas em quantitativos unitários de todos os itens que compõem o preço, não podendo ser contemplado provisionamento de parcelas rescisórias, que só serão pagas após a prova da ocorrência do evento ensejador.
Parágrafo Único. Da mesma forma, não será possível prever provisionamento de auxílio doença, licença maternidade e paternidade e outros benefícios sociais - não pagos diretamente pelo prestador do serviço - ou de natureza futura e incerta.
Art. 64. A empresa eventualmente contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito ao ajuste dos valores, respeitadas as regras e condições estabelecidas neste Decreto, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contratação.
Art. 65. A epígrafe e a ementa do presente Decreto deverão ser citados no preâmbulo de todos os Editais de Processos de Licitação, cabem aos interessados, querendo, solicitar cópia do inteiro teor do mesmo, mediante recolhimento de valores, na forma da legislação municipal.
Art. 66. Os Requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato pendentes de decisão, para o seu normal prosseguimento, deverão ser adequados às disposições do presente Decreto, motivo pela qual deverá o servidor investido no cargo de Administrador de Licitação – ou servidor equivalente dos órgãos da Administração Pública Indireta - notificar todos os Requerentes Contratado/a/s para fins da necessária adequação.
Art. 67. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos prazos previstos no presente Decreto, as disposições constantes da Lei Complementar Municipal n.º 1.188/2010, que Regula o Processo Administrativo Infracional no âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Art. 68. Os casos omissos deverão ser sanados por Decreto do Executivo, após manifestação da Unidade de Controle Interno e Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 69. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 07 de agosto de 2017.
ALTIR XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.