CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 138/2013
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 138/2013
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL XXXXXXX E A FIRMA XXXXX XXXXX XXXXXX NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE Xxxxxx.
Contrato que entre si celebram a(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FREITAS, Estado de Santa Catarina, com endereço na(o) AV. SANTA CATARINA, inscrita no CGC/MF sob o nº 83.021.824/0001-75, neste ato representada por seu , Senhor XXXXX XXXX XXXXX, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa XXXXX XXXXX XXXXXX, com sede na(o) Av. Dr. José Leal Filho,474, centro, município de Sul Brasil – SC, inscrita no CGC/MF sob o nº. 14.390.658/0001-61 neste ato representada por seu representante legal Senhor Xxxxx Xxxxx Xxxxxx incrito no CPF sob nº...................., doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação Nº. 83/2013, CONVITE Nº 029/2013, homologado em xxxxxx, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, ao Edital antes citado, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - O objeto do presente contrato é a Item Quantidade Unid Nome do Material 1 1,000 un CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIUZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE ACORDO COM AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO - NBCASP, COMPREENDENDO AS SEGUINTES ATIVIDADES: * LEVANTAMENTO FÍSICO DOS BENS COM IDENTIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO (PLAQUETA), DESCRIÇÃO E ANOTAÇÃO DOS BENS EM MÁ CONDIÇÃO DE USO; * COLOCAÇÃO DE PLAQUETAS FALTANTES OU TODAS (DISPONIBILIZADAS PELO MUNICÍPIO) * ACERTO NO SISTEMA DO CADASTRO DE BENS IMÓVEIS (CONTROLE FÍSICO) * COMPARAÇÃO, ANÁLISE E ACERTO DO PATRIMÔNIO FÍSICO ATUAL , BAIXAS E INCORPORAÇÕES NECESSÁRIAS NO SISTEMA PATRIMONIAL, COM DISPONIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS PARA BAIXA E MODELO DE PROJETO DE LEI; * RECADASTRAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE CONTAS CONTÁBEIS SISTEMA DE PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE, COM CONFIGURAÇÃO DOS DOIS SISTEMAS PARA LANÇAMENTOS CONTÁBEIS AUTOMÁTICOS; * CADASTRAMENTO DOS BENS ENCONTRADOS FISICAMENTE E QUE NÃO ESTÃO NO SISTEMA; * ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NO PATRIMÔNIO COM A CONTABILIDADE, COM PESQUISA DE MERCADO; * ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA GUARDA DOS BENS E POR EVENTUAIS TRANSFERÊNCIAS; * CÁLCULO DO VALOR JUSTO (AJUSTE A VALOR RECUPERÁVEL DE CADA CLASSE); * CÁLCULO DO VALOR RESIDUAL, VALOR DEPRECIÁVEL, VIDA ÚTIL, TAXA DE DEPRECIAÇÃO E APLICAÇÃO DO MÉTODO LINEAR DE DEPRECIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS ATUAIS POR CLASSE DE BENS; * DISPONIBILIZAÇÃO DE TABELA DE DEPRECIAÇÃO PARA CADA CLASSE DE BENS PARA USO PERMANENTE PELO MUNICÍPIO; * REAVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS COM ORIGEM PELA COMISSÃO CONFORME NBCASP; * ELABORAÇÃO DAS ATAS DE EXECUÇÃO DO TRABALHO ATENDENDO AS NORMAS DA NBCASP (COMISSÃO); * CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO PATRIMÔNIO PARA QUE SEJA MANTIDO O CONTROLE PERMANENTE DO PATRIMÔNIO; * AUXÍLIO NA ELABORAÇÃO DO PARECER DO CONTROLE INTERNO; * ENTREGA FINAL DE RELATÓRIO COM TODA A DOCUMENTAÇÃO ENVOLVIDA. QUANTIDADE DE BENS MÓVEIS APROXIMADO: 7000 QUANTIDADE DE BENS IMÓVEIS APROXIMADO: 90. TODOS OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS BEM COMO VEÍCULO PARA DESLOCAMENTO DE UM LOCAL A OUTRO, SERÁ DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2 - O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Direta.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços objeto deste Contrato, o preço proposto que é R$ 35.900,00 (Trinta e cinco mil e novecentos reais)
3.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3 - O pagamento será efetivado na Tesouraria da Secretaria de Finanças da CONTRATANTE ou Ordem Bancária, no seguinte prazo: 30 dias.
CLÁUSULA QUARTA- DO REAJUSTAMENTO
4 - O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a aquisição do material será reajustado de acordo com o seguinte critério: NÃO HAVERA REAJUSTE
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
5.1 - O prazo de execução dos serviços é de 60 dias , e terá vigência até 31/12/2013, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, desde que seja acordado entre as partes através de declaração por escrito com antecedência mínima de 60 dias antes do término do contrato, e de conformidade com o estabelecido nas Leis Nº. 8.666/93 e 8.883/94.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
6 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
2.003.3390.00 - 0 - 7/2013 - Manutenção das Atividades de Administração do Muni
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
7.1 - O serviço somente será considerado devidamente aceito após analisado e aprovado pelo Órgão competente da CONTRATANTE.
7.2 - O município formará uma comissão composta por servidores municipais conforme NBCASP para fiscalizar e fundamentar os trabalhos;
7.3 - No caso de não aceitação do serviço pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá refazê-lo, sem ônus para a CONTRATANTE, a substituição dos materiais no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação recebida.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
8.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
8.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do modo de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens.
8.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
9.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL XXXXXXX poderá aplicar a multa em dobro da, forma do item 9.1.1.
9.1.3 - Advertência
9.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL XXXXXXX.
9.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXX XXXXX, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
9.2 - O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 9.1.1. e 9.1.2. será contados em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
9.3 - Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
10.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
10.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado na execução do serviço;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, da execução dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
f) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
g) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
h) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
10.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já executados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade ao serviço através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender o serviço referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
10.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
10.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já executados, de acordo com os termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVAÇÃO
11 - A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO
12 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros no transporte do material e pessoal até o local de destino definido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Coronel Xxxxxxx, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Coronel Xxxxxxx, 08 de Outubro de 2013
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MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
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