Quadro Comparativo das Alterações Propostas para o Plano de Benefícios II - VEM
Quadro Comparativo das Alterações Propostas para o Plano de Benefícios II - VEM
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO I DO OBJETO | CAPÍTULO I DO OBJETO | |
I.1 - O presente Regulamento do Plano de Benefícios, doravante designado Plano II-VEM, complementa o Estatuto do Instituto Aerus de Seguridade Social, doravante denominado INSTITUIÇÃO, disciplinando, na esfera do direito privado, as relações jurídicas entre os Participantes, os beneficiários, a INSTITUIÇÃO e a patrocinadora Varig Engenharia e Manutenção S/A., doravante denominada VEM. | I.1 - O presente Regulamento do Plano de Benefícios TAPMEPrev complementa o Estatuto da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, doravante denominada Petros, disciplinando, na esfera do direito privado, as relações jurídicas entre os Participantes, os Beneficiários, a Petros e a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A., doravante denominada Patrocinadora. | Ajustada a redação em face da alteração: a) do nome do Plano; b) do gestor do Plano; e c) da razão social da Patrocinadora, na condição de sucessora da Xxxxx Xxxxxxxxxx e Manutenção S/A. |
I.2 - Este Regulamento será aplicável aos empregados da VEM e seus Diretores, estes quando não ligados à Administração Pública, que optem pela participação no Plano II-VEM, conforme suas disposições. | I.2 - Este Regulamento será aplicável aos empregados da Patrocinadora e seus Diretores, estes quando não ligados à Administração Pública, que optem pela participação no Plano TAPMEPrev, conforme suas disposições. | Substituído “VEM” por “Patrocinadora” e o nome do Plano. |
I.3 - Este Plano adota a modalidade de Contribuição Definida, de acordo com a legislação em vigor. | I.3 - Este Plano adota a modalidade de Contribuição Variável, de acordo com a legislação em vigor. | Ajustada a modalidade do Plano à legislação vigente. |
I.4 - O Plano de Benefícios regido por este Regulamento será divulgado aos Participantes sob a denominação de Plano II-VEM. | I.4 - O Plano de Benefícios regido por este Regulamento será divulgado aos Participantes sob a denominação de Plano TAPMEPrev. | Ajustado o nome do Plano. |
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CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES | CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES | |
Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos aparecem no texto com a primeira letra em maiúsculo. Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. | Mantido. | |
II.1 - Administrador: significará o membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, membro da Diretoria Executiva ou Diretor da VEM. | II.1 - Administrador: significará o membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, membro da Diretoria Executiva ou Diretor da Patrocinadora. | Substituído “VEM” por “Patrocinadora”. |
II.2 - Autopatrocínio: significará instituto que faculta ao Participante, no caso de perda parcial ou total da remuneração, manter o valor da sua contribuição e da contribuição que seria devida pela Patrocinadora, em seu nome, caso não ocorresse a referida perda. | Incluído o item para definir o Instituto do Autopatrocínio, de acordo com a legislação vigente. | |
II.2 - Beneficiários: conforme definido no Capítulo IV. | II.3 - Beneficiários: conforme definido no Capítulo IV. | Ajustada a numeração. |
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II.3 - Benefícios: significará os pagamentos devidos aos Participantes Aposentados e aos Beneficiários por este Plano. | II.4 - Benefícios: significará os pagamentos devidos aos Participantes Assistidos e aos Beneficiários Assistidos por este Plano. | Ajustada a numeração e a classificação de Participante Aposentado e Beneficiário que esteja em gozo de benefício à legislação vigente. |
II.4 - Benefícios de Risco: significará os benefícios decorrentes de morte, invalidez e detenção ou reclusão do Participante Ativo ou Desvinculado. | II.5 - Benefícios de Risco: significará os benefícios decorrentes de morte, invalidez e detenção ou reclusão do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado. | Ajustada a numeração e a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros. |
II.6 - Benefício Proporcional Diferido: significará o instituto que faculta ao Participante, no caso de rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, optar por receber em tempo futuro o benefício decorrente dessa opção. | Incluído o item para definir o Instituto do Beneficio Proporcional Diferido, de acordo com a legislação vigente. | |
II.5 - Compromisso Especial: significará a parcela do Direito Acumulado a ser integralizada correspondente aos Participantes vinculados à VEM com data de inscrição na INSTITUIÇÃO anterior à Data de Aprovação deste Regulamento. | II.7 - Compromisso Especial: significará a parcela do Direito Acumulado, a ser integralizada pela Patrocinadora, correspondente aos Participantes a ela vinculados com data de inscrição na Entidade Antecessora anterior à Data de Aprovação. | Ajustada a numeração, incluída a expressão “pela Patrocinadora” para melhoria de redação e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Entidade Antecessora”, definida no item II.17. |
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II.6 - Conselho Deliberativo: é o órgão de deliberação e orientação superior da INSTITUIÇÃO, conforme definido no Estatuto. | II.8 - Conselho Deliberativo: é o órgão de deliberação e orientação superior da Petros, conforme definido no Estatuto. | Ajustada a numeração e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano. |
II.7 - Conta de Participante: significará a parcela do Saldo de Conta Total onde serão creditadas as contribuições dos Participantes Ativos e dos Desvinculados, inclusive aquelas efetuadas antes da Data de Aprovação, atualizadas mensalmente por 100% da variação da Cota Aerus. | II.9 - Conta de Participante: significará a parcela do Saldo de Conta Total onde serão creditadas as contribuições dos Participantes Patrocinados e Autopatrocinados, inclusive aquelas efetuadas antes da Data de Aprovação, atualizadas, mensalmente, por 100% da variação da Cota TAPMEPrev. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante, e o nome da Cota em decorrência da mudança do gestor e da denominação do Plano. |
II.8 - Conta de Patrocinadora I: significará a parcela do Saldo de Conta Total onde será creditado o valor descrito no item IX.1 deste Regulamento, atualizado mensalmente pelo mesmo índice de correção dos Benefícios, conforme disposto nos itens VII.57 e VII.60. | II.10 - Conta Patrocinadora 1: significará a parcela do Saldo da Conta Total onde será creditado o valor descrito no item X.1 deste Regulamento, atualizado, mensalmente, pelo mesmo índice de correção dos Benefícios, conforme disposto nos itens VII.55 e VII.58. | Ajustada a numeração e as remissões. |
II.9 - Conta de Patrocinadora 2: significará a parcela do Saldo de Conta Total onde serão creditadas as Contribuições Básica e Adicional de Patrocinadora, além daquelas efetuadas pela VEM - ou qualquer outra patrocinadora - em nome do Participante Ativo ou Desvinculado, atualizadas mensalmente por 100% da Cota Aerus. | II.11 - Conta Patrocinadora 2: significará a parcela do Saldo da Conta Total onde serão creditadas as Contribuições Básicas e Adicionais da Patrocinadora, em nome do Participante Patrocinado, além daquelas efetuadas por outras patrocinadoras da Entidade Antecessora, às quais o Participante esteve vinculado, até a Data da Aprovação, atualizadas, mensalmente, por 100% (cem por cento) da variação da Cota TAPMEPrev. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante e o nome da Cota, bem como alterada a redação para dispor sobre outras patrocinadoras vinculadas à Entidade Antecessora definida no item II.17. |
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II.10 - Cota Aerus: terá seu valor calculado, segundo o valor contábil do Ativo da INSTITUIÇÃO que será dividido em cotas cujo valor será fixado, pelo menos uma vez por mês, a critério da INSTITUIÇÃO. O valor da Cota Aerus refletirá a Rentabilidade Líquida da INSTITUIÇÃO do mês anterior ao da referência. | II.12 - Cota TAPMEPrev: terá seu valor calculado segundo o valor contábil do Ativo do Plano TAPMEPrev que será dividido em cotas cujo valor será fixado, pelo menos uma vez por mês, a critério da Petros. O valor da Cota TAPMEPrev refletirá a Rentabilidade Líquida obtida com os investimentos dos recursos do Plano TAPMEPrev. | Ajustada a numeração, o nome da Cota, a parte final do dispositivo adequando-a ao praticado pela Petros na gestão de outros planos de benefícios bem como à legislação vigente e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”. |
II.11 - Data de Aprovação: significará a data de entrada em vigor das alterações procedidas neste Regulamento, conforme disposto no item XI.12. | II.13 - Data de Aprovação: significará o dia 01/01/2003, data da entrada em vigor das alterações procedidas no Regulamento do Plano II–VEM, enquanto administrado pela Entidade Antecessora. | Ajustada a numeração e a redação para explicitar a efetiva data em que entraram em vigor as alterações no Regulamento do Plano II-VEM. |
II.14 - Data da Efetiva Transferência: significará a data de início da gestão do Plano TAPMEPrev pela Petros, determinada, em conjunto, pela Patrocinadora, pela Petros e pela Entidade Antecessora, não podendo ser anterior à data da publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de aprovação do processo de transferência de gestão pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, nem posterior a 120 (cento e vinte) dias contados do primeiro dia útil do mês subsequente ao da referida aprovação. | Incluído o item para estabelecer o início da gestão do Plano pela Petros. |
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II.12 - Data de Concessão: significará a data a partir da qual serão devidos os Benefícios previstos no Capítulo VII deste Regulamento. | II.15 - ...... | Ajustada a numeração. |
II.13 - Direito Acumulado: significará o montante atualizado das contribuições vertidas pelo Participante ou a reserva matemática, calculada atuarialmente, o que lhe for mais favorável. | II.16 - Direito Acumulado: conforme definido no Capítulo X deste Regulamento. | Ajustada a numeração e alterada a redação de forma a remeter a matéria ao capítulo específico. |
II.17 - Entidade Antecessora – significará o Instituto Aerus de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar que administrou o Plano II-VEM até a Data da Efetiva Transferência. | Incluído o item para definir o gestor do Plano antes da transferência de gestão para a Petros. | |
II.14 - Estatuto: significará o Estatuto do Instituto AERUS de Seguridade Social. | II.18 - Estatuto: significará o Estatuto da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. | Ajustada a numeração e substituído o nome do gestor do Plano. |
II.15 - INSTITUIÇÃO: significará o Instituto AERUS de Seguridade Social. | Excluído o item em decorrência da inclusão do item II.17. | |
II.16 - Participante: significará o empregado ou o Administrador da VEM e o Aposentado conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento, bem como o Desvinculado. | II.19 - Participante: significará o empregado ou o Administrador da Patrocinadora e o respectivo ex-empregado regularmente inscritos no Plano TAPMEPrev. | Ajustada a numeração, substituído “VEM” por “Patrocinadora” e ajustada à redação ao padrão adotado pela Petros e à legislação. |
II.17 - Participante Aposentado: significará o ex- empregado ou o ex-Administrador da VEM que se encontra recebendo qualquer Benefício de prestação mensal da INSTITUIÇÃO previsto neste Regulamento. | II.20 - Participante Assistido: significará o ex- empregado ou o ex-Administrador da Patrocinadora que se encontra recebendo qualquer Benefício de prestação mensal do Plano TAPMEPrev previsto neste Regulamento. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante em gozo de benefício, substituído “VEM” por “Patrocinadora” e “INSTITUIÇÃO” por “Plano”, diferenciando a Entidade do Plano. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
II.18 - Participante Ativo: significará o empregado ou Administrador da VEM conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento. | II.21 - Participante Ativo: significará aquele que ainda não está em gozo de benefício do Plano TAPMEPrev, assim classificado: Patrocinado, Autopatrocinado e Remido. | Ajustada a numeração e a definição de Participante Ativo ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
II.19 - Participante Desvinculado: significará o ex- empregado ou ex-Administrador da VEM que tenha optado pela manutenção de sua inscrição na INSTITUIÇÃO após o Término do Vínculo . | II.22 - Participante Autopatrocinado: significará o ex-empregado ou ex-Administrador da Patrocinadora que tenha optado pelo Autopatrocínio no Plano TAPMEPrev após o Termino do Vínculo. | Ajustada a numeração , a classificação de Participante, te, substituído “VEM” por “Patrocinadora” e o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, uma vez que o Participante está vinculado ao Plano e não à Entidade que o administra. |
II.20 - Patrocinadora: significará, para os efeitos deste Regulamento, qualquer outra empresa que não a VEM que tenha assinado Convênio de Adesão com a INSTITUIÇÃO. | II.23 - Patrocinadora: significará, para os efeitos deste Regulamento, a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A., conforme Convênio de Adesão firmado com a Petros. | Ajustada a numeração e a definição de Patrocinadora. |
II.21 - Pessoa Designada: significará, para os casos especificamente previstos neste Regulamento, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na INSTITUIÇÃO como Pessoa Designada, podendo ser alterada a qualquer tempo, mediante o preenchimento de formulário específico, observada a legislação vigente. | II.24 - Pessoa Designada: significará, para os casos especificamente previstos neste Regulamento, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante no Plano TAPMEPrev como Pessoa Designada, podendo ser alterada a qualquer tempo, mediante o preenchimento de formulário específico, observada a legislação vigente. | Ajustada a numeração e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, uma vez que o Participante está vinculado ao Plano e não à Entidade que o administra. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
II.22 - Plano II-VEM: significará o Plano de Benefícios estabelecido no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas. | II.25 - Plano TAPMEPrev - significará o Plano de Benefícios estabelecido no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas. | Ajustada a numeração e o nome do Plano. |
II.23 - Portabilidade: significará o instituto que faculta ao Participante Ativo ou Desvinculado portar os recursos financeiros correspondentes ao seu Direito Acumulado calculado na data do cancelamento da inscrição na INSTITUIÇÃO para outra entidade de previdência privada complementar. | II.26 - Portabilidade: significará o instituto que faculta ao Participante Ativo portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, calculado na data do cancelamento da inscrição no Plano TAPMEPrev, para outra entidade de previdência complementar. | Ajustada a numeração, a a classificação de Participante e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, uma vez que o Participante está vinculado ao Plano e não à Entidade que o administra. |
II.24 - Rentabilidade Líquida: significará a taxa de retorno do Ativo da INSTITUIÇÃO, calculada mensalmente, incluindo os rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas as exigibilidades e custos decorrentes da administração dos investimentos. | II.27 - Rentabilidade Líquida: significará a taxa de retorno do Ativo do Plano TAPMEPrev, calculada mensalmente, incluindo os rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas as exigibilidades e custos decorrentes da administração dos investimentos. | Ajustada a numeração, substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, uma vez que os ativos pertencem ao Plano e não à Entidade que o administra. |
II.28 - Resgate: significará o instituto que permite ao Participante, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e desde que não esteja em gozo de benefício do Plano TAPMEPrev, receber o montante acumulado na Conta de Participante e, quando for o caso, os recursos portados de entidades abertas. | Incluído o item para definir o instituto do Resgate, de acordo com a legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
II.25 - Salário-de-Participação (SP): significará o total das parcelas da remuneração do Participante Ativo pagas pela VEM, que seria objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição, excluindo-se 13º salário. O Salário-de- Participação do Participante Desvinculado será apurado com base no menor valor entre o Salário- de-Participação no Término do Vínculo e o SRB calculado na mesma data, sem a aplicação do limite de 30 (trinta) vezes o Salário Unitário. A partir daí, seu valor será reajustado usando-se os mesmos índices e periodicidade da política salarial da VEM. Nos casos em que o Participante Ativo se encontrar em licença sem vencimentos, o Salário-de-Participação será apurado de acordo com as mesmas regras aplicadas ao Participante Desvinculado. | II.29 - Salário-de-Participação (SP): significará o total das parcelas da remuneração do Participante Patrocinado pagas pela Patrocinadora, que seria objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição, excluindo- se 13º salário. O Salário-de-Participação do Participante Autopatrocinado será apurado com base no menor valor entre o Salário-de- Participação no Término do Vínculo e o SRB calculado na mesma data, sem a aplicação do limite de 30 (trinta) vezes o Salário Unitário. A partir daí, seu valor será reajustado usando-se os mesmos índices e periodicidade da política salarial da Patrocinadora. Nos casos em que o Participante Patrocinado se encontrar em licença sem vencimentos, o Salário-de-Participação será apurado de acordo com as mesmas regras aplicadas ao Participante Autopatrocinado. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante e substituído “VEM” por “Xxxxxxxxxxxxx”. |
XX.00 - Xxxxxxx-Xxxx-Xxxxxxxxx (XXX): significará a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários-de-Participação anteriores ao Término do Vínculo, corrigindo-se cada um desses salários até o primeiro dia do mês da Data de Concessão do Benefício pelo mesmo índice utilizado para o reajuste dos Benefícios previstos neste Regulamento e concedidos pela INSTITUIÇÃO. Ao SRB se aplica o limite de 30 (trinta) vezes o Salário Unitário. | II.30 - Salário-Real-Benefício (SRB): significará a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários-de-Participação anteriores ao Término do Vínculo, corrigindo-se cada um desses salários até o primeiro dia do mês da Data de Concessão do Benefício pelo mesmo índice utilizado para o reajuste dos Benefícios previstos neste Regulamento e concedidos pelo Plano TAPMEPrev. Ao SRB se aplica o limite de 30 (trinta) vezes o Salário Unitário. | Ajustada a numeração, substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, uma vez que os benefícios são concedidos pelo Plano e não pela Entidade que o administra. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
II.27 - Salário Unitário (SU): significará o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) na Data de Aprovação e após essa data será reajustado usando-se os mesmos índices e periodicidade da política salarial da VEM, excluindo-se os aumentos reais. | II. 31 - Salário Unitário (SU): significará o valor de R$ 243,51(duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos) em 31/07/2010 e, após essa data, será reajustado usando-se os mesmos índices e periodicidade da política salarial da Patrocinadora, excluindo-se os aumentos reais. | Ajustada a numeração, alterada a redação de forma atualizar o valor do SU utilizado para os cálculos do Plano e substituído “VEM” por “Patrocinadora”. |
II.28 - Saldo de Conta Total: significará a soma dos saldos correspondentes às Contas de Participante e de Patrocinadora 1 e 2. | II.32 - Saldo de Conta Total: significará a soma dos saldos correspondentes às Contas de Participante, de Recursos Portados e de Patrocinadora 1 e 2. | Ajustada a numeração e incluída a referência à Conta de Recursos Portados, incluída em decorrência do instituto da Portabilidade. |
II.29 - Serviço Creditado: significará o tempo de serviço do Participante na VEM ou em outras Patrocinadoras da INSTITUIÇÃO, conforme descrito no Capítulo III. | II.33 - Serviço Creditado: significará o tempo de serviço do Participante na Patrocinadora ou em outras patrocinadoras da Entidade Antecessora, conforme descrito no Capítulo III. | Ajustada a numeração, substituído “VEM” por “Patrocinadora” e o termo “INSTITUIÇÃO” por “Entidade Antecessora”, definida no item II.17. |
II. 30 - Término do Vínculo: significará a rescisão do contrato de trabalho com a VEM, ou afastamento definitivo do Administrador em decorrência de renúncia, demissão ou término de mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado, se for o caso. | II.34 - Término do Vínculo: significará a rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora ou afastamento definitivo do Administrador em decorrência de renúncia, demissão ou término de mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado, se for o caso. | Ajustada a numeração e substituído “VEM” por “Patrocinadora”. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
II.31 - Transformação do Saldo de Conta: significará a operação pela qual o Saldo de Conta transformar-se-á em um Benefício mensal, atuarialmente equivalente, calculado com base nas taxas de juros de 6% a.a., de mortalidade e em outras taxas e tabelas adotadas pela INSTITUIÇÃO, em vigor na data em que tal cálculo seja feito. | II.35 - Transformação do Saldo de Conta: significará a operação pela qual o Saldo de Conta transformar-se-á em um Benefício mensal, atuarialmente equivalente, calculado com base nas taxas de juros de 6% a.a., de mortalidade e em outras taxas e tabelas adotadas pela Petros, em vigor na data em que tal cálculo seja feito. | Ajustada a numeração e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano. |
CAPÍTULO III DO SERVIÇO CREDITADO | CAPÍTULO III DO SERVIÇO CREDITADO | |
III.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Creditado significará o período de tempo de serviço de um Participante na VEM e em outras Patrocinadoras da INSTITUIÇÃO, incluindo o tempo de serviço anterior à Data de Aprovação. No cálculo do Serviço Creditado, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês. O Serviço Creditado está limitado em 30 (trinta) anos. | III.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Creditado significa o período de tempo de serviço de um Participante na Patrocinadora, incluindo o tempo de serviço anterior à Data de Aprovação, em outras patrocinadoras da Entidade Antecessora, às quais o Participante esteve vinculado. No cálculo do Serviço Creditado, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês. O Serviço Creditado está limitado em 30 (trinta) anos. | Substituído “VEM” por “Patrocinadora” e o termo “INSTITUIÇÃO” por “Entidade Antecessora”, dispondo sobre a situação do Participante que esteve vinculado a plano de benefício administrado pela Entidade Antecessora, definida no item II.17. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
III.2 - Se o Participante tiver se mantido voluntariamente afastado da INSTITUIÇÃO por prazo superior a 90 (noventa) dias, o tempo de serviço anterior à data de sua inscrição não será computado no Serviço Creditado. | III.2 - Se o Participante tiver se mantido voluntariamente afastado do Plano TAPMEPrev por prazo superior a 90 (noventa) dias, o tempo de serviço anterior à data de sua inscrição não será computado no Serviço Creditado. | Substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, uma vez que o Participante está vinculado ao Plano e não à Entidade que o administra. |
III.3 - A contagem do Serviço Creditado se encerrará na data do Término do Vínculo, ressalvado o disposto no item IV.15, não podendo, contudo, ser superior a 30 (trinta) anos. | III.3 - A contagem do Serviço Creditado se encerrará na data do Término do Vínculo, ressalvado o disposto no item VIII.2, não podendo, contudo, ser superior a 30 (trinta) anos. | Ajustada a remissão. |
III.4 - O Serviço Creditado não será considerado como interrompido nos seguintes casos: a) ausência de Participante Ativo devido a Invalidez se, no caso de recuperação, este retornar ao serviço na VEM dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação; b) licença compulsória sem remuneração de Participante Ativo por razões legais se o mesmo retornar ao serviço na VEM até 30 (trinta) dias após o término do período durante o qual seus direitos de reemprego forem preservados pela lei pertinente; c) licença sem remuneração concedida voluntariamente pela VEM, se o Participante Ativo retornar ao serviço até 30 dias após expirada a licença; | III.4 - ...... a) ausência de Participante Patrocinado devido a Invalidez se, no caso de recuperação, este retornar ao serviço na VEM dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação; b) licença compulsória sem remuneração de Participante Patrocinado por razões legais se o mesmo retornar ao serviço na Patrocinadora até 30 (trinta) dias após o término do período durante o qual seus direitos de reemprego forem preservados pela lei pertinente; c) licença sem remuneração concedida voluntariamente pela Patrocinadora, se o Participante Patrocinado retornar ao serviço até 30 dias após expirada a licença; | Ajustada a classificação de Participante, substituído “VEM” por “Patrocinadora” e excluído o item “f” pois não há outra patrocinadora. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
d) readmissão de Participante, desde que o período de afastamento tenha sido inferior a 90 (noventa) dias; e) ausência do Participante Ativo devido à reclusão ou à detenção, se o mesmo retornar ao serviço na VEM no dia imediatamente subseqüente ao do seu livramento; f) transferência de Participante Ativo ou Desvinculado para outra Patrocinadora, desde que o período de afastamento tenha sido inferior a 90 (noventa) dias. | d) ...... e) ausência do Participante Patrocinado devido à reclusão ou à detenção, se o mesmo retornar ao serviço na Patrocinadora no dia imediatamente subsequente ao do seu livramento; | |
CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES | CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES | |
IV.1 - Poderão ser considerados Participantes, para os efeitos deste Regulamento: a) os empregados e Administradores da VEM; b) ex-empregados e ex-Administradores da VEM que optem pelo Benefício Proporcional Diferido nos “termo”s do item VII.32; | IV.1 - Poderão ser considerados Participantes, para os efeitos deste Regulamento os empregados ou ex-empregados e os Administradores e ex- Administradores da Patrocinadora. Os Participantes são classificados em: | Alterada a redação de forma a classificar os Participantes de acordo com o padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
c) ex-empregados e ex-Administradores da VEM que optem pela manutenção de inscrição na INSTITUIÇÃO nos “termo”s do item IV.14; d) ex-empregados e ex-Administradores da VEM que se encontrem recebendo benefício de renda mensal pela INSTITUIÇÃO. | ||
IV.1.1 - Participantes Ativos: os Participantes que não estejam recebendo benefício previsto neste Regulamento, assim distribuídos: a) Participante Patrocinado: o Participante que mantém vínculo com a Patrocinadora; b) Participante Remido: o Participante que, em virtude do Término do Vínculo, opte pelo Benefício Proporcional Diferido; c) Participante Autopatrocinado: o Participante que em virtude do Término do Vínculo opte pelo Autopatrocínio. IV.1.2 - Participantes Assistidos: os Participantes que estejam recebendo benefício de prestação mensal do Plano TAPMEPrev, previsto neste Regulamento. | Ajustada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
IV.2 - Perderá a condição de Participante aquele que: | IV.2 - ...... a) ...... b) ...... c) ....... d) perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora ou se afastar definitivamente no caso do Administrador, ressalvados os casos de aposentadoria, opção pelo Benefício Proporcional Diferido ou pelo Autopatrocínio; e) receber um pagamento único sem direito a pagamentos de prestação mensal, conforme previsto nos itens VII.59 e VII.60 deste Regulamento; f) ...... | Mantidos. |
a) vier a falecer; | ||
b) requerer o cancelamento de sua inscrição; | ||
c) atrasar por 3 (três) meses consecutivos o | ||
pagamento de suas contribuições; | ||
d) perder o vínculo empregatício com a VEM ou se afastar definitivamente no caso do | Substituído “VEM” por Patrocinadora e melhoria de redação. | |
Administrador, ressalvados os casos de | ||
aposentadoria, Benefício Proporcional Diferido | ||
e o disposto no item IV.14; | ||
e) receber um pagamento único sem direito a | Ajustadas as remissões. | |
pagamentos de prestação mensal, conforme | ||
previsto nos itens VII.61 e VII.62 deste | ||
Regulamento; | ||
f) portar os recursos para outra entidade de | ||
previdência complementar. | ||
IV.3 - Consideram-se Beneficiários as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob a dependência econômica do Participante, observado o disposto no item subseqüente. | IV.3 - ...... IV.3.1 - O Beneficiário que se encontra recebendo Benefício de prestação mensal do Plano TAPMEPrev será denominado Beneficiário Assistido. | Incluída a definição de Beneficiário Assistido de acordo com a legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
IV.4 - Para os efeitos do disposto no item IV.3, considera-se dependência econômica: | IV.4 - ...... | Mantidos. |
a) de cônjuge e/ou companheiro(a), assim | ||
como a de filhos e enteados solteiros de | ||
qualquer condição, desde que de menoridade, | ||
ou inválidos não amparados por qualquer tipo | ||
de aposentadoria prevista em lei; | ||
b) das pessoas de menoridade ou idade | ||
avançada, bem como das doentes ou inválidas, | ||
que, sem recursos, vivam às expensas do | ||
Participante ou com ele coabitem por lapso de | ||
tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos. | ||
IV.5 - São consideradas pessoas sem recursos aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam | IV.5 - ...... | |
inferiores à metade do salário mínimo. | ||
IV.6 - São consideradas pessoas de menoridade: | IV.6 - ...... | |
a) as de idade inferior a 21 anos; | ||
b) as de idade inferior a 24 anos, que vivam | ||
sob a dependência econômica do Participante | ||
e que estejam cursando estabelecimento de | ||
ensino superior oficial ou reconhecido. | ||
IV.7 - São consideradas pessoas de idade avançada as de mais de 55 (cinqüenta e cinco) | IV.7 - ...... | |
anos. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
IV.8 - A critério da INSTITUIÇÃO, poderá ser exigida a prova de inscrição no INSS como dependente do Participante, dispensada, neste caso, a apresentação de qualquer documentação para a inscrição como Beneficiário perante a INSTITUIÇÃO. | IV.8 - A critério da Xxxxxx, poderá ser exigida a prova de inscrição no INSS como dependente do Participante, dispensada, neste caso, a apresentação de qualquer documentação para a inscrição como Beneficiário perante a Xxxxxx. | Substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança de gestão do Plano. |
IV.9 - Perderá a condição de Beneficiário: a) o cônjuge, após a anulação do casamento, ou após a separação legal, em que se torne expressa a perda ou a dispensa, mesmo tácita, da percepção de alimentos; b) o cônjuge, companheira ou companheiro que, por tempo superior a 2 (dois), abandonar sem justo motivo a habitação comum; c) a companheira ou companheiro que, mesmo com justo motivo, tenha deixado a habitação comum por tempo superior a 2 (dois) anos e, no fim desse prazo, esteja hígido, válido, e com idade inferior a 55 (cinqüenta e cinco) anos; d) a companheira ou companheiro que, tendo deixado a habitação comum, venha a perceber, de outras fontes, rendimento bruto mensal não inferior à metade do salário mínimo; | IV.9 - ...... | Mantido. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
e) os filhos e enteados que perderem a condição justificadora da dependência econômica a que alude o item IV.6; f) as pessoas inscritas como beneficiários na forma dos itens IV.5 e IV.6, para as quais for comprovado haverem deixado de atender à condição justificadora da dependência econômica referida naquele dispositivo. | ||
IV.10 - A INSTITUIÇÃO não concederá benefícios a Beneficiários não elencados no item IV.4, ainda que como tais tenham sido considerados pelo Órgão Oficial de Previdência. | IV.10 - O Plano TAPMEPrev não concederá benefícios a Beneficiários não elencados no item IV.4, ainda que como tais tenham sido considerados pelo Órgão Oficial de Previdência. | Substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, diferenciando a Entidade do Plano. |
IV.11 - Ressalvado os casos de morte, detenção ou reclusão, o cancelamento da inscrição do Participante Ativo ou Desvinculado importará no cancelamento automático dos Beneficiários, não tendo direito a nenhum dos benefícios previstos neste Regulamento. | IV.11 - Ressalvado os casos de morte, detenção ou reclusão, o cancelamento da inscrição do Participante Ativo importará no cancelamento automático dos Beneficiários, não tendo direito a nenhum dos benefícios previstos neste Regulamento. | Ajustada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
IV.12 - No caso de ocorrência de invalidez de algum dos Beneficiários definidos no item IV.6, após o falecimento do Participante, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pela INSTITUIÇÃO permanecerá até a idade prevista no item IV.6. | IV.12 - No caso de ocorrência de invalidez de algum dos Beneficiários definidos no item IV.6, após o falecimento do Participante, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo Plano TAPMEPrev permanecerá até a idade prevista no item IV.6. | Substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, diferenciando a Entidade do Plano. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
IV.13 - A inscrição como Participante Ativo no Plano II-VEM, desde que o empregado não esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, se dará mediante o preenchimento de formulário específico, que conterá o consentimento para o desconto da Contribuição Básica em sua folha de pagamento mantida pela VEM. Quando retornar à atividade, poderá se inscrever no Plano II-VEM, contando a partir dessa data o prazo de 90 (noventa) dias para efeito do disposto no item III.2. | IV.13 - A inscrição como Participante Patrocinado no Plano TAPMEPrev é facultada a todos os empregados da Patrocinadora, desde que o empregado não esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sendo válida a partir da data do recebimento do Pedido de Inscrição na Petros e se dará mediante o preenchimento de formulário específico, que conterá o consentimento para o desconto da Contribuição Básica em folha de pagamento mantida pela Patrocinadora. Quando retornar à atividade, poderá se inscrever no Plano TAPMEPrev, contando a partir dessa data o prazo de 90 (noventa) dias para efeito do disposto no item III.2. | Ajustada a classificação de Participante, a data de validade de inscrição, substituído “VEM” por ”Patrocinadora”, “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev” e adaptação à legislação vigente (art. 16 da lei Complementar 109/2001). |
IV.14 - O Término do Vínculo com a VEM não importará o cancelamento da inscrição do Participante Ativo que, não tendo resgatado suas contribuições, requerer sua permanência no Plano II-VEM como Participante Desvinculado nos 90 (noventa) dias seguintes à respectiva desvinculação. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos, conforme determina a legislação vigente (item VIII.1, com os devidos ajustes). |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
IV.15 - A opção pela manutenção da inscrição se dará mediante o preenchimento de formulário específico. Optando por continuar como Participante Desvinculado, a contagem do Serviço Creditado somente cessará na data do desligamento do Participante da INSTITUIÇÃO ou na Data de Concessão, a que ocorrer primeiro. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos, conforme determina a legislação vigente (item VIII.2, com os devidos ajustes). | |
IV.16 - O Participante que optar pela manutenção de inscrição deverá concordar em assumir o pagamento das contribuições da VEM descritas nos itens V.13 e V.18, bem como da taxa de administração fixada pela INSTITUIÇÃO. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos, conforme determina a legislação vigente (item VIII.3, com os devidos ajustes). | |
IV.17 - A ausência da opção mencionada no item IV.15 exclui o direito a qualquer benefício previsto neste Regulamento, restando apenas o direito ao Resgate. | Excluído o item em virtude de o Participante também ter o direito de optar pelo BPD ou Portabilidade, de acordo com a legislação vigente. | |
IV.18 - No caso de perda total ou parcial de remuneração do Participante Ativo, sem Término do Vínculo com a VEM e desde que não esteja em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, o mesmo poderá optar por manter seu Salário-de-Participação, desde que o solicite através de formulário específico no prazo máximo de 6 (seis) meses após o mês de referência da perda, recolhendo diretamente à INSTITUIÇÃO as contribuições devidas. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos, conforme determina a legislação vigente (item VIII.4, com os devidos ajustes). |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
IV.19 - O cancelamento da inscrição como decorrência de saída voluntária e antecipada do Participante Ativo, sem o Término do Vínculo, implicará na perda dos benefícios para os quais não foram completadas as condições estabelecidas neste Regulamento. Neste caso, terá direito exclusivamente ao Resgate, a ser concedido somente após o Término do Vínculo. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos, conforme determina a legislação vigente (item VIII.10, com os devidos ajustes). | |
IV.20 - Para a inscrição de Participante que tenha se mantido voluntariamente afastado da INSTITUIÇÃO por mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigido exame clínico por médico indicado pela INSTITUIÇÃO que atestará sua boa condição de saúde. Da mesma forma, poderá ser exigido exame médico quando o Participante solicitar seu reingresso no Plano após seu cancelamento voluntário. | IV.14 - Para a inscrição de Participante que tenha se mantido voluntariamente afastado do Plano TAPMEPrev por mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigido exame clínico por médico indicado pela Patrocinadora que atestará sua boa condição de saúde. Da mesma forma, poderá ser exigido exame médico quando o Participante solicitar seu reingresso no Plano TAPMEPrev após seu cancelamento voluntário. | Substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, uma vez que o Participante está vinculado ao Plano e não à Entidade que o administra e ajustada a redação de forma que qualquer necessidade de perícia médica fique a cargo da Patrocinadora. |
CAPÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES | CAPÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES | |
V.1 - Os Benefícios deste Plano serão custeados por meio de: a) contribuições mensais dos Participantes Ativos e Desvinculados; b) contribuições mensais da VEM, descritas nos itens V.13, V.18 e V.19; c) receitas de aplicações do patrimônio; | V.1 - ...... a) contribuições mensais dos Participantes Patrocinados e Autopatrocinados; b) contribuições mensais da Patrocinadora descritas nos itens V.13, V.18 e V.19; c) ...... | Ajustada a classificação de Participante e substituído “VEM” por “Patrocinadora”. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
d) dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza. | d)...... | |
V.2 - A contribuição do Participante Ativo ou Desvinculado será dividida em: a) Contribuição Básica: O Participante contribuirá, opcionalmente, em seu próprio nome, com um percentual que será aplicado sobre o Salário-de-Participação. Esta contribuição será efetuada 12 (doze) vezes ao ano. b) Contribuição Adicional: O Participante poderá efetuar contribuições esporádicas, em seu próprio nome. | V.2 - A contribuição do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado será dividida em: a) ..... b)...... | Alterada a classificação de Participantes ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
V.3 - Adicionalmente às regras mencionadas no item XI.8, a concessão de empréstimos ao Participante Ativo ou Desvinculado está condicionada à manutenção do percentual mínimo de 1% (um por cento) de Contribuição Básica do Participante por pelo menos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da solicitação do empréstimo. Durante a amortização do empréstimo o Participante Ativo ou Desvinculado não poderá optar por percentual inferior. | Excluído em face do disposto no §2º do artigo 4º da Resolução CGPC nº 08, de 19/02/2004. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
V.4 - O Participante Ativo ou Desvinculado deverá comunicar à INSTITUIÇÃO, através de formulário específico, o percentual escolhido para sua contribuição, que poderá ser alterado a qualquer momento e cuja aplicação se dará no mês imediatamente posterior ao da solicitação. | V.3 - O Participante Patrocinado ou Autopatrocinado deverá comunicar à Xxxxxx, através de formulário específico, o percentual escolhido para sua contribuição, que poderá ser alterado a qualquer momento e cuja aplicação se dará no mês imediatamente posterior ao da solicitação. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano. |
V.5 - A Contribuição do Participante Ativo será efetuada através de descontos regulares na folha de salários, autorizados quando da sua inscrição. A VEM repassará essa contribuição à INSTITUIÇÃO até 10º (décimo) dia útil após o término do mês de competência. | V.4 - A Contribuição do Participante Patrocinado será efetuada através de descontos regulares na folha de salários, autorizados quando da sua inscrição. A Patrocinadora repassará essa contribuição à Xxxxxx no mesmo dia do desconto, desde que não ultrapasse o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês de competência. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante e o prazo de repasse das contribuições do Participante pela Patrocinadora ao padrão adotado pela Petros. |
V.6 - Em caso de inobservância, por parte da VEM, do prazo fixado em V.5, pagará ela à INSTITUIÇÃO os juros de um trinta avos por cento por dia de atraso nos recolhimentos devidos, acrescidos da taxa de manutenção, conforme definida no Estatuto. | V.5 - Em caso de inobservância, por parte da Patrocinadora, do prazo fixado em V.4, pagará ela ao Plano TAPMEPrev os encargos equivalentes à atualização monetária medida pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação IBGE no período, ou por outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos da taxa de juros de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso sobre o total dos recolhimentos devidos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante total devido. | Ajustada a numeração e remissão, bem como alterada a redação ao padrão adotado pela Petros quanto aos encargos decorrentes de atraso no repasse das contribuições dos Participantes, recolhidas pela Patrocinadora. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
V.7 - No caso de não serem descontadas do salário do Participante Ativo a contribuição ou outras importâncias consignadas em favor da INSTITUIÇÃO, ficará o interessado obrigado a recolhê-las diretamente à INSTITUIÇÃO nos termos estabelecidos nos itens V.5 e V.6. | V.6 - No caso de não serem descontadas do salário do Participante Patrocinado as contribuições, ficará o interessado obrigado a recolhê-las diretamente à Petros nos termos estabelecidos nos itens V.4 e V.5. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante, excluída a expressão “ou outras importâncias consignadas em favor da INSTITUIÇÃO”, em razão de exigência da PREVIC na análise de outros planos administrados pela Petros, bem como ajustadas as remissões. |
V.8 - As contribuições vertidas pelo Participante Desvinculado, bem como quaisquer outros valores por ele devidos, deverão ser recolhidos à INSTITUIÇÃO através de boleto bancário até o dia 10 do mês subseqüente | V.7 - As contribuições vertidas pelo Participante Autopatrocinado, deverão ser recolhidas à Petros através de boleto bancário até o dia 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de competência. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante e o prazo de pagamento das contribuições ao padrão adotado pela Petros e excluída a expressão “bem como quaisquer outros valores por ele devido”, em razão de exigência da PREVIC na análise de outros planos administrados pela Petros. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
V.9 - O Participante Ativo que estiver em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social está isento de recolhimento de contribuição à INSTITUIÇÃO nesse período, retornando automaticamente o seu recolhimento quando da cessação deste benefício com o retorno à atividade. | V.8 - O Participante Patrocinado e Autopatrocinado que estiver em gozo de auxílio- doença pela Previdência Social está isento de recolhimento de contribuição ao Plano TAPMEPrev nesse período, retornando automaticamente o seu recolhimento quando da cessação deste benefício com o retorno à atividade. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, uma vez que o Participante contribui para o Plano e não para a Entidade que o administra. |
V.10 - O registro da contribuição do Participante Ativo ou Desvinculado no Saldo de Conta de Participante só será efetuado mediante o efetivo recolhimento aos cofres da INSTITUIÇÃO, seja pela VEM ou pelo próprio Participante. | V.9 - O registro da contribuição do Participante no Saldo de Conta de Participante só será efetuado mediante o efetivo recolhimento aos cofres da Petros, seja pela Patrocinadora ou pelo próprio Participante. | Ajustada a numeração, substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros” em decorrência da mudança do gestor do Plano e “VEM” por “Patrocinadora”. |
V.11 - Na hipótese da VEM atrasar o repasse das contribuições descontadas dos Participantes Ativos, a cobrança será efetuada diretamente aos Participantes até que a situação seja regularizada, cabendo à INSTITUIÇÃO tomar as providências legais cabíveis. | Excluído o item em face de o Participante estar sendo duplamente penalizado, uma vez que o mesmo pode continuar sofrendo o desconto no salário e ainda ser cobrado diretamente pela Petros. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
V.10 - Em caso de inobservância, por parte do Participante Autopatrocinado, do prazo fixado em V.7, pagará ele ao Plano TAPMEPrev os encargos equivalentes à atualização monetária medida pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação IBGE no período, ou por outro índice que venha a substituí-lo, acrescida da taxa de juros de 1/30% (um trinta avo por cento) por dia de atraso sobre o total dos recolhimentos devidos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante total devido. | Incluído o item dispondo sobre os encargos decorrentes de atraso de pagamento das contribuições pelo Participante Autopatrocinado, de acordo com o padrão adotado pela Petros. | |
V.12 - A Contribuição do Participante Ativo ou Desvinculado cessará automaticamente na primeira das seguintes ocorrências: | V.11 - A Contribuição do Participante cessará automaticamente na primeira das seguintes ocorrências: | Ajustada a numeração, o nome do Plano e a remissão. |
a) quando o Participante requerer o cancelamento de sua inscrição no Plano II- VEM; | a) quando o Participante requerer o cancelamento de sua inscrição no Plano TAPMEPrev; | |
b) Término do Vínculo por qualquer razão (exceto no caso descrito no item IV.14); c) aposentadoria, morte ou invalidez. | b) Término do Vínculo por qualquer razão (exceto no caso descrito na Seção I do Capítulo VIII); c) ...... |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA | |||||||||
V.13 - A dividida em: | contribuição | da | Patrocinadora | será | V.12 - ...... | Ajustada a numeração. | |||||
a) Contribuição Básica: A VEM informará à INSTITUIÇÃO, sempre no mês de outubro, o percentual que deverá ser considerado no exercício seguinte. b) Contribuição Adicional: A VEM poderá efetuar contribuições adicionais. | a) Contribuição Básica: A Patrocinadora informará à Petros, sempre no mês de outubro, o percentual que deverá ser considerado no exercício seguinte. b) Contribuição Adicional: A Patrocinadora poderá efetuar contribuições adicionais. | Substituído “VEM” por “Patrocinadora” e o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano. | |||||||||
V.14 - O percentual descrito no item V.13.(a), que | V.13 - O percentual descrito no item V.12(a), que | Ajustada a numeração e a remissão. | |||||||||
poderá ser igual a zero, incidirá sobre a | poderá | ser | igual | a | zero, | incidirá | sobre | a | |||
Contribuição Básica do Participante. | Contribuição Básica do Participante. | ||||||||||
V.15 - As Contribuições da Patrocinadora, relativas a cada Participante Ativo, cessarão automaticamente na primeira das seguintes ocorrências: a) quando o Participante Ativo requerer o cancelamento de sua inscrição; b) Término do Vínculo Empregatício por qualquer razão; c) quando o Participante Ativo for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal; d) aposentadoria, morte ou invalidez. | V.14 - As Contribuições da Patrocinadora, relativas a cada Participante Patrocinado, cessarão automaticamente na primeira das seguintes ocorrências: a) ...... b) ...... c) quando o Participante Patrocinado for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal; d) ...... | Ajustada a numeração classificação de Participante. | e | a |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
V.16 - As contribuições da VEM serão recolhidas à INSTITUIÇÃO até o 10º (décimo) dia útil após o término do mês de competência. | V.15 - As contribuições da Patrocinadora serão recolhidas à Petros no mesmo dia do desconto da contribuição do Participante, desde que não ultrapasse o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês de competência, juntamente com as despesas administrativas. | Ajustada a numeração, substituído “VEM” por “Patrocinadora” e alterada a redação ao padrão adotado pela Petros quanto ao prazo de repasse das contribuições recolhidas pela Patrocinadora. |
V.17 - Em caso de inobservância, por parte da VEM, do prazo fixado em V.16, pagará ela à INSTITUIÇÃO os juros de um trinta avos por cento por dia de atraso nos recolhimentos devidos, acrescidos da taxa de manutenção, conforme definida no Estatuto. | V.16 - Em caso de inobservância, por parte da Patrocinadora, no prazo fixado em V.15, pagará ela ao Plano TAPMEPrev os encargos equivalentes à atualização monetária medida pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação IBGE no período, ou por outro índice que venha a substituí-lo, acrescida da taxa de juros de 1/30% (um trinta avo por cento) por dia de atraso sobre o total dos recolhimentos devidos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante total devido. | Ajustada a numeração, a remissão e alterada a redação ao padrão adotado pela Petros quanto aos encargos decorrentes de atraso no repasse das contribuições da Patrocinadora. |
V.18 - Adicionalmente às contribuições mencionadas no item V.13, o Atuário estabelecerá a Contribuição Normal da VEM destinada à cobertura dos Benefícios de Risco. Essa contribuição será efetuada 13 (treze) vezes ao ano e não será alocada nas Contas de Participante e de Patrocinadora 1 e 2, mas em uma conta coletiva. | V.17 - Adicionalmente às contribuições mencionadas no V.12, o Atuário estabelecerá a Contribuição Normal da Patrocinadora destinada à cobertura dos Benefícios de Risco. Essa contribuição será efetuada 13 (treze) vezes ao ano e não será alocada nas Contas de Participante e de Patrocinadora 1 e 2, mas em uma conta coletiva. | Ajustada a numeração, a remissão e substituído “VEM” por “Patrocinadora”. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
V.19 - A VEM também assumirá o custeio relativo à cobertura do Compromisso Especial, caso exista, mediante assinatura de contrato específico para esse fim. | V.18 - A Patrocinadora também assumirá o custeio relativo à cobertura do Compromisso Especial, caso exista, mediante assinatura de contrato específico para esse fim. | Ajustada a numeração e substituído “VEM” por “Patrocinadora”. |
V.20 - No custeio do Plano II-VEM, as despesas administrativas de responsabilidade da VEM não poderão ultrapassar o produto de 15% (quinze por cento) sobre as receitas previdenciárias descritas nos itens V.1.(a) e V.1.(b). | V.19 - No custeio do Plano TAPMEPrev, as despesas administrativas, de responsabilidade da Patrocinadora não poderão ultrapassar o produto de 9% (nove por cento) sobre as receitas previdenciárias descritas nos itens V.1(a) e V.1.(b). | Ajustada a numeração, o nome do Plano, o percentual relativo às despesas administrativas e substituído “VEM” por “Patrocinadora”. |
V.21 - Caso as receitas administrativas referidas no item anterior venham a ser insuficientes, poderá ser definida pelo Conselho Deliberativo e pela VEM outra fonte de recursos para a cobertura das despesas administrativas, observada a legislação vigente. | V.20 - Caso as receitas administrativas referidas no item anterior venham a ser insuficientes, fica desde já estabelecido que as despesas administrativas serão suportadas também por percentual definido no Plano de Custeio Anual e incidente sobre as receitas de aplicação do patrimônio, podendo, ainda, ser definida pelo Conselho Deliberativo e pela Patrocinadora outra fonte de recursos para a cobertura das despesas administrativas, observada a legislação vigente. | Ajustada a numeração, explicitar a fonte de custeio a ser utilizada no caso de serem insuficientes as receitas administrativas previstas no item anterior e substituído “VEM” por “Patrocinadora”. |
V.22 - Os custos administrativos dos investimentos patrimoniais, bem como os da concessão de empréstimos, serão cobertos por receitas específicas, contabilizadas em rubricas próprias. | Excluído o item por não se tratar de matéria de Regulamento. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO VI DAS CONTAS DE PARTICIPANTES | CAPÍTULO VI DAS CONTAS DE PARTICIPANTES | |
VI.1 - Serão mantidas 3 (três) contas individuais para cada Participante Ativo ou Desvinculado, da seguinte forma: a) Conta de Participante, formada pelas Contribuições descritas no item V.2 deste Regulamento, além das contribuições efetuadas pelo participante antes da Data de Aprovação. Esta conta será dividida em duas subcontas: | VI.1 - Serão mantidas 3 (três) contas individuais para cada Participante Ativo da seguinte forma: a) ..... • Básica, para registrar as Contribuições Básicas efetuadas pelo Participante Patrocinado ou Autopatrocinado; • Adicional, para registrar as Contribuições Adicionais do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado. b) Conta de Patrocinadora 1, formada pelo aporte do valor descrito no Capítulo X. c) Conta de Patrocinadora 2, formada pelas Contribuições descritas no item V.12 deste Regulamento, além das contribuições efetuadas por outras patrocinadoras da Entidade Antecessora, às quais o Participante esteve vinculado, antes da Data de Aprovação. Esta conta será dividida em duas subcontas: | Ajustada a classificação de Participante, as remissões e a redação da letra “c” em face de as outras patrocinadoras estarem vinculadas à Entidade Antecessora, definida no item II.17. |
• Básica, para registrar as Contribuições Básicas do Participante Ativo ou Desvinculado; | ||
• Adicional, para registrar as Contribuições Adicionais do Participante Ativo ou Desvinculado. | ||
b) Conta de Patrocinadora 1, formada pelo aporte do valor descrito no Capítulo IX. | ||
c) Conta de Patrocinadora 2, formada pelas Contribuições descritas no item V.13 deste Regulamento, além das contribuições efetuadas pela VEM ou qualquer outra Patrocinadora especificamente em nome do Participante Ativo ou Desvinculado antes da Data de Aprovação. Esta conta será dividida em duas subcontas: |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
• Básica, para registrar as Contribuições Básicas da Patrocinadora; • Adicional, para registrar as Contribuições Adicionais da Patrocinadora. | • ..... • ...... | |
d) Conta Recursos Portados: formada com os recursos portados de outro plano de benefícios para o Plano TAPMEPrev e será dividida nas seguintes Subcontas: • Subconta Valores Portados Entidade Aberta: destinada a recepcionar os recursos constituídos em plano de previdência complementar administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora; • Subconta Valores Portados Entidade Fechada: destinada a recepcionar recursos constituídos em plano de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar. | Incluído o item em face da inclusão do Instituto da Portabilidade. | |
VI.2 - O Participante que na data do Término do Vínculo não tiver direito a um Benefício previsto neste Plano II-VEM será elegível a receber o Resgate, mediante o preenchimento de formulário específico. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos, conforme determina a legislação vigente (item VIII.10, com os devidos ajustes). |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VI.3 - O valor do Resgate será igual ao valor correspondente ao Saldo de Conta de Participante, conforme definido no item VI.1 deste Regulamento, no mês do efetivo pagamento e será pago de uma única vez ou transferido diretamente para outra entidade de previdência privada, a pedido do Participante Ativo ou Desvinculado, extinguindo-se com o seu recebimento ou transferência, o direito a quaisquer outros Benefícios do Plano II-VEM. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos, conforme determina a legislação vigente (itens VIII.13 e VIII.14, com os devidos ajustes). | |
VI.4 - O Participante Desvinculado poderá exercer a qualquer tempo, o direito de Resgate, nas condições estabelecidas no item anterior. Neste caso, o valor será apurado no mês do efetivo pagamento. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos, conforme determina a legislação vigente (item VIII.35, com os devidos ajustes). | |
VI.5 - As sobras das Contas de Patrocinadora 1 e 2, referentes aos Participantes deste plano de benefícios que receberam o Resgate ou aqueles previstos nos itens VII.24 e VII.35, serão revertidas para a INSTITUIÇÃO e terão como finalidade, por ordem de preferência, a redução do Compromisso Especial da VEM relativo a este plano de benefícios, a redução de contribuições futuras e proporcionar melhoria dos Benefícios. | VI.2 - As sobras das Contas de Patrocinadora 1 e 2, referentes aos Participantes deste plano de benefícios que receberam o Resgate, àqueles que efetuaram a Portabilidade ou, ainda, nos casos previstos nos itens VII.24 e VII.33, serão revertidas ao Plano e terão como finalidade, por ordem de preferência, a redução do Compromisso Especial da Patrocinadora relativo a este plano de benefícios, a redução de contribuições futuras e proporcionar melhoria dos Benefícios. | Ajustada a numeração, a redação em face da inclusão do Instituto da Portabilidade, a remissão e substituição de “VEM” por “Patrocinadora”. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS | CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS | |
Seção I Aposentadoria Normal | Seção I Aposentadoria Normal | |
VII.1 - A Aposentadoria Normal será concedida ao Participante Ativo ou Desvinculado que a requerer com, pelo menos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, 3 (três) anos de vínculo à INSTITUIÇÃO e 10 (dez) anos de Serviço Creditado. | VII.1 - A Aposentadoria Normal será concedida ao Participante Patrocinado ou ao Autopatrocinado que a requerer com, pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 3 (três) anos de vínculo ao Plano TAPMEPrev, computado, também, para esse efeito, o tempo de vínculo anterior do Participante a outro plano de benefícios administrado pela Entidade Antecessora até a Data da Efetiva Transferência, e 10 (dez) anos de Serviço Creditado. | Ajustada a classificação de Participante e a redação dispondor que será considerado o tempo em que o Participante esteve vinculado a outro plano de benefício administrado pela Entidade Antecessora, definida no item II.17. |
VII.2 - O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal será igual a 100% (cem por cento) da Transformação do Saldo de Conta Total, na Data de Concessão, ressalvado o disposto no item VII.52. | VII.2 - O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal será igual a 100% (cem por cento) da Transformação do Saldo de Conta Total, na Data de Concessão, ressalvado o disposto no item VII.50. | Ajustada a remissão. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.3 - O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado na data do Término do Vínculo para o Participante Ativo ou na data da solicitação para o Participante Desvinculado, desde que preencham as condições estabelecidas no item VII.1, sendo seu valor devido a partir dessa data até o dia do falecimento do Participante Aposentado. | VII.3 - O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado na data do Término do Vínculo para o Participante Patrocinado ou na data da solicitação para o Participante Autopatrocinado, desde que preencham as condições estabelecidas no item VII.1, sendo seu valor devido a partir dessa data até o dia do falecimento do Participante Assistido. | Ajustada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
Seção II Aposentadoria Antecipada | Seção II Aposentadoria Antecipada | |
VII.4 - A Aposentadoria Antecipada será concedida ao Participante Ativo ou Desvinculado que a requerer com, pelo menos 50 (cinqüenta) anos de idade, 3 (três) anos de vínculo à INSTITUIÇÃO e 10 (dez) anos de Serviço Creditado. | VII.4 - A Aposentadoria Antecipada será concedida ao Participante Patrocinado ou ao Autopatrocinado que a requerer com, pelo menos 50 (cinquenta) anos de idade, 3 (três) anos de vínculo ao Plano TAPMEPrev, computado, também, para esse efeito, o tempo de vínculo anterior do Participante a outro plano de benefícios administrado pela Entidade Antecessora até a Data da Efetiva Transferência, e 10 (dez) anos de Serviço Creditado. | Ajustada a classificação de Participante e a redação para dispor que será considerado o tempo em que o Participante esteve vinculado a outro plano de benefício administrado pela Entidade Antecessora, definida no item II.17. |
VII.5 - O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada será igual a 100% (cem por cento) da Transformação do Saldo de Conta Total, na Data de Concessão, ressalvado o disposto no item VII.52. | VII.5 - O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada será igual a 100% (cem por cento) da Transformação do Saldo de Conta Total, na Data de Concessão, ressalvado o disposto no item VII.50. | Ajustada a remissão. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.6 - O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado na data do Término do Vínculo para o Participante Ativo ou na data da solicitação para o Participante Desvinculado, desde que preencham as condições estabelecidas no item VII.4, sendo seu valor devido a partir dessa data até o dia do falecimento do Participante Aposentado. | VII.6 - O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado na data do Término do Vínculo para o Participante Patrocinado ou na data da solicitação para o Participante Autopatrocinado, desde que preencham as condições estabelecidas no item VII.4, sendo seu valor devido a partir dessa data até o dia do falecimento do Participante Assistido. | Ajustada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
Seção III Aposentadoria por Invalidez | Seção III Aposentadoria por Invalidez | |
VII.7 - O Participante Ativo ou Desvinculado será elegível a um Benefício de Aposentadoria por Invalidez, após cessado o pagamento de qualquer outro benefício de auxílio-doença ou benefício similar que estiver sendo pago direta ou indiretamente pela VEM, desde que o mesmo não seja decorrente de obrigações trabalhistas, a partir da data em que for atestada por um clínico indicado pela INSTITUIÇÃO ou a critério desta, desde que lhe tenha sido concedida Aposentadoria por Invalidez pelo INSS. | VII.7 - O Participante Patrocinado ou o Autopatrocinado será elegível a um Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, após cessado o pagamento de qualquer outro benefício de auxílio- doença ou benefício similar que estiver sendo pago direta ou indiretamente pela Patrocinadora, desde que o mesmo não seja decorrente de obrigações trabalhistas, a partir da data em que lhe tenha sido concedida a Aposentadoria por Invalidez pelo INSS. | Ajustada a classificação de Participante e a redação condicionando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à concessão do benefício de mesma natureza pela previdência social, conforme padrão de gestão da Xxxxxx. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.8 - Não haverá pagamento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez nos casos em que a Invalidez ocorrer durante o período de espera para o Benefício Proporcional Diferido. | VII.8 - Não haverá pagamento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez nos casos em que a Invalidez ocorrer durante o período de diferimento para o Benefício Proporcional Diferido, sendo devido ao Participante Remido o saldo da Conta de Participante, que será pago de uma única vez. | Ajustada a redação de forma a explicitar qual é o direito do Participante Remido que se invalida durante o período de diferimento. |
VII.9 - O valor mensal do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será igual a (a) + (b), sendo: a) o valor obtido pela transformação em renda de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante; b) o maior valor obtido entre a transformação em renda de 100% (cem por cento) da soma dos Saldos de Conta de Patrocinadora 1 e 2 e 50% de (SRB - 10 SU). | VII.9 - ...... | Mantido. |
VII.10 - O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será calculado no primeiro dia da Invalidez. | VII.10 - ...... | Mantido. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.11 - Para a concessão de Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, o Participante Ativo ou Desvinculado poderá ser examinado por clínico indicado pela INSTITUIÇÃO, que atestará sua Invalidez, descrevendo sua natureza e grau. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Invalidez, para fins de manutenção do Benefício. | VII.11 - Para a concessão de Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, o Participante poderá ser examinado por clínico indicado pela Patrocinadora, que atestará sua Invalidez, descrevendo sua natureza e grau. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Invalidez, para fins de manutenção do Benefício. | Ajustada a redação dispondo que qualquer necessidade de perícia médica fique a cargo da Patrocinadora, conforme padrão de gestão da Petros. |
VII.12 - A INSTITUIÇÃO não oferecerá cobertura para Benefício de Aposentadoria por Invalidez durante os períodos de qualquer licença, compulsória ou voluntária, exceto quando o Participante Ativo optar pelo disposto no item IV.14. Neste caso, excepcionalmente, não será exigido o Término do Vínculo para a manutenção da inscrição. | VII.12 - O Plano TAPMEPrev não oferecerá cobertura para Benefício de Aposentadoria por Invalidez durante os períodos de qualquer licença, compulsória ou voluntária, exceto quando o Participante Patrocinado optar pelo disposto no item VIII.4. Neste caso, excepcionalmente, não será exigido o Término do Vínculo para a manutenção da inscrição. | Substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, diferenciando a Entidade do Plano, bem como alterada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros, além do ajuste de remissão. |
VII.13 - Qualquer Invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma Invalidez anterior será considerada uma continuação dessa Invalidez anterior, se for do mesmo tipo. | VII.13 - ...... | Mantido. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.14 - O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será pago ao Participante Aposentado até que o INSS suspenda o pagamento de seu Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx ou até que ocorra a recuperação antecipada do Participante conforme determinado pela INSTITUIÇÃO. Caso não ocorra a recuperação do Participante Aposentado até o mesmo completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o pagamento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez tornar-se-á vitalício. | VII.14 - O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será pago ao Participante Assistido até que o INSS suspenda o pagamento de seu Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx ou até que ocorra a recuperação antecipada do Participante conforme determinada por junta médica indicada pela Patrocinadora. Caso não ocorra a recuperação do Participante Assistido até o mesmo completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o pagamento do Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx tornar-se- á vitalício. | Ajustada classificação de Participante em gozo de benefício à legislação vigente, bem como alterada a redação atribuindo à Patrocinadora a responsabilidade de indicação de junta médica para a suspensão do benefício, conforme padrão de gestão da Petros. |
VII.15 - O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx não será concedido ao Participante Ativo ou Desvinculado que tiver preenchido as condições para a Aposentadoria Normal, conforme descrito no item VII.1. | VII.15 - O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx não será concedido ao Participante Patrocinado ou Autopatrocinado que tiver preenchido as condições para a Aposentadoria Normal, conforme descrito no item VII.1. | Alterada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros. |
VII.16 - A prestação do Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será devida a partir do primeiro dia em que ocorrer a elegibilidade ao Benefício, até o dia da ocorrência de um dos eventos descritos o item VII.14. | VII.16 - ...... | Mantido. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.17 - O Participante Ativo ou Desvinculado que mantiver sua inscrição na INSTITUIÇÃO depois de se aposentar pelo INSS sem entrar em gozo de qualquer Benefício de Aposentadoria previsto neste Regulamento somente será elegível ao Benefício de Invalidez pela INSTITUIÇÃO se a incapacidade definitiva for atestada por 2 (dois) médicos credenciados na rede pública ou pela INSTITUIÇÃO. | VII.17 - O Participante Patrocinado ou Autopatrocinado que mantiver sua inscrição no Plano TAPMEPrev depois de se aposentar pelo INSS sem entrar em gozo de qualquer Benefício de Aposentadoria previsto neste Regulamento somente será elegível ao Benefício de Invalidez pelo Plano TAPMEPrev se a incapacidade definitiva for atestada por 2 (dois) médicos indicados pela Patrocinadora. | Alterada a classificação de Participantes ao padrão adotado pela Petros, substituído “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, uma vez que o Participante está vinculado ao Plano e não à Entidade que o administra, além de estabelecer que o atestado da incapacidade fique a cargo de médicos indicados pela Patrocinadora, conforme padrão de gestão da Petros. |
VII.18 - A seu critério, a INSTITUIÇÃO poderá indicar um terceiro médico para avaliação da incapacidade do Participante Ativo ou Desvinculado. Neste caso, prevalecerá a manifestação do médico indicado pela INSTITUIÇÃO. | VII.18 - A seu critério, a Patrocinadora poderá indicar um terceiro médico para avaliação da incapacidade do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado. | Alterada a redação atribuindo a responsabilidade à Patrocinadora quanto a indicação de médico para avaliação do estado de saúde do Participante, bem como a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros. |
Seção IV Pensão por Morte Antes da Aposentadoria | Seção IV Pensão por Morte Antes da Aposentadoria | |
VII.19 - O Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será concedido, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários habilitados do Participante Ativo ou Desvinculado que vier a falecer. | VII.19 - O Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será concedido, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários habilitados do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado que vier a falecer. | Alterada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.20 - O Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será calculado na data de falecimento do Participante Ativo ou Desvinculado. | VII.20 - O Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será calculado na data de falecimento do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado. | Alterada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros. |
VII.21 - Não haverá pagamento de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria se o falecimento ocorrer durante o período de espera do Benefício Proporcional Diferido. | VII.21 - ...... | Mantido. |
VII.22 - O Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será igual a (a) + (b), sendo: a) o valor obtido pela transformação em renda de 100%% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante; b) o maior valor obtido entre a transformação em renda de 100% (cem por cento) da soma dos Saldos de Conta de Patrocinadora 1 e 2 e 50% de (SRB - 10 SU). | VII.22 - .... | Mantido. |
VII.23 - Para o pagamento da Pensão por Morte Antes da Aposentadoria considerar-se-ão os Beneficiários habilitados no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do falecimento do Participante Ativo ou Desvinculado. | VII.23 - Para o pagamento da Pensão por Morte Antes da Aposentadoria considerar-se-ão os Beneficiários habilitados no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do falecimento do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado. | Ajustada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.24 - Caso não haja Beneficiário, será garantido à Pessoa Designada ou, na falta de designação, ao espólio, somente o recebimento do Saldo de Conta de Participante e que será pago de uma única vez. | VII.24 - ...... | Mantido. |
VII.25 - O Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Toda vez que se extinguir uma parcela do Benefício, em virtude de perda da condição de Beneficiário, processar-se-á novo rateio, considerando apenas os Beneficiários remanescentes. O cancelamento da elegibilidade do último Beneficiário remanescente implicará na extinção do Benefício. | VII.25 -...... | Mantido. |
VII.26 - A primeira prestação de Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será devida a partir do dia do falecimento do Participante Ativo ou Desvinculado e terminará pela ocorrência de qualquer evento que determinar o cancelamento da elegibilidade dos Beneficiários. | VII.26 - A primeira prestação de Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será devida a partir do dia do falecimento do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado e terminará pela ocorrência de qualquer evento que determinar o cancelamento da elegibilidade dos Beneficiários. | Alterada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
Seção V Pensão por Morte Após a Aposentadoria | Seção V Pensão por Morte Após a Aposentadoria | |
VII.27 - O Beneficio de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será concedido, sob forma de renda mensal exclusivamente ao conjunto de Beneficiários habilitados na Data de Concessão, ressalvado o disposto no item X.4. | VII.27 - O Beneficio de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será concedido, sob forma de renda mensal exclusivamente ao conjunto de Beneficiários habilitados na Data de Concessão, ressalvado o disposto no item XI.4. | Ajustada a remissão. |
VII.28 - O Benefício de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será calculado na data do falecimento do Participante Aposentado. | VII.28 - O Benefício de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será calculado na data do falecimento do Participante Assistido. | Ajustada a classificação do Participante em gozo de benefício à legislação vigente. |
VII.29 - Ocorrendo o falecimento do Participante Aposentado, o valor da Pensão por Morte Após a Aposentadoria será igual ao resultado da aplicação, sobre o Benefício de Aposentadoria, do percentual escolhido pelo Participante Aposentado conforme item VII.52, ressalvado o disposto no item X.4. | VII.29 - Ocorrendo o falecimento do Participante Assistido, o valor da Pensão por Morte Após a Aposentadoria será igual ao resultado da aplicação, sobre o Benefício de Aposentadoria, do percentual escolhido pelo Participante Aposentado conforme item VII.50, ressalvado o disposto no item XI.4. | Ajustada a classificação do Participante em gozo de benefício à legislação vigente e as remissões. |
VII.30 - O Benefício de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Toda vez que se extinguir uma parcela do Benefício, em virtude de perda da condição de Beneficiário, processar-se-á novo rateio, ressalvado o disposto no item X.4, considerando apenas os Beneficiários remanescentes. O cancelamento da elegibilidade do último Beneficiário remanescente implicará na extinção do Benefício. | VII.30 - O Benefício de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Toda vez que se extinguir uma parcela do Benefício, em virtude de perda da condição de Beneficiário, processar-se-á novo rateio, ressalvado o disposto no item XI.4, considerando apenas os Beneficiários remanescentes. O cancelamento da elegibilidade do último Beneficiário remanescente implicará na extinção do Benefício. | Ajustada a remissão. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.31 - A primeira prestação de Benefício de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será devida a partir do dia do falecimento do Participante Aposentado e terminará pela ocorrência de qualquer evento que determinar o cancelamento de elegibilidade dos Beneficiários. | VII.31 - ...... | Mantido. |
Seção VI Benefício Proporcional Diferido | Seção VI Aposentadoria Proporcional Diferida | Alterado o nome do beneficio para diferenciá-lo do Instituto. |
VII.32 - O Participante Ativo que na data do Término do Vínculo tiver, pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, 3 (três) anos de vínculo à INSTITUIÇÃO e 10 (dez) anos de Serviço Creditado, será elegível a receber um Benefício Proporcional Diferido a partir da data em que atingir as condições para uma Aposentadoria Antecipada, desde que faça a opção através de formulário específico. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos, conforme determina a legislação vigente (item VIII.5, com ajustes). | |
VII.33 - O Participante Ativo poderá, a qualquer tempo após a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, optar pelo disposto no item VI.2, extinguindo-se, com isso, qualquer direito ao Benefício Proporcional Diferido. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos, conforme determina a legislação vigente (item VIII.36, com ajustes). |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.34 - O valor do Benefício Proporcional Diferido será igual ao obtido pela transformação em renda de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, na data em que preencher os requisitos para a Aposentadoria Antecipada, ressalvado o disposto no item VII.52. | VII.32 - O valor da Aposentadoria Proporcional Diferida será igual ao obtido pela transformação em renda de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, na data em que preencher os requisitos para a Aposentadoria Antecipada, ressalvado o disposto no item VII.50. | Ajustada a numeração, o nome do benefício e a remissão. |
VII.35 - Se o falecimento do Participante Ativo ocorrer dentro do prazo de diferimento, seus Beneficiários ou, na ausência destes, a Pessoa Designada ou, na falta de designação, o espólio, receberão o Saldo de Conta de Participante, que será pago, de uma única vez, não sendo devidos os Benefícios de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria e Pecúlio por Morte. | VII.33 - Se o falecimento do Participante Remido ocorrer dentro do prazo de diferimento, seus Beneficiários ou, na ausência destes, a Pessoa Designada ou, na falta de designação, o espólio, receberão o Saldo de Conta de Participante, que será pago, de uma única vez, não sendo devidos os Benefícios de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria e Pecúlio por Morte. | Ajustada a numeração e a classificação do Participante ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
VII.36 - O Benefício Proporcional Diferido será devido a partir da data em que o Participante Ativo preencher as condições para a Aposentadoria Antecipada, até o dia do falecimento do Participante Aposentado. | VII.34 - A Aposentadoria Proporcional Diferida será devida a partir da data em que o Participante Remido preencher as condições para a Aposentadoria Normal ou Antecipada, até o dia do falecimento do Participante Assistido. | Ajustada a numeração, o nome do benefício, a classificação do Participante e as condições para o recebimento do benefício de acordo com a legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
Seção VII Pecúlio por Morte | Seção VII Pecúlio por Morte | |
VII.37 - O Benefício do Pecúlio por Morte será concedido sob a forma de pagamento único ao conjunto de Beneficiários habilitados do Participante que vier a falecer, ressalvado o disposto no item VII.41. | VII.35 - O Benefício do Pecúlio por Morte será concedido sob a forma de pagamento único ao conjunto de Beneficiários habilitados do Participante que vier a falecer, ressalvado o disposto no item VII.39. | Ajustada a numeração e a remissão. |
VII.38 - O Pecúlio por Morte será calculado na data do falecimento do Participante Ativo ou Aposentado. | VII.36 - O Pecúlio por Morte será calculado na data do falecimento do Participante Patrocinado, Autopatrocinado ou do Assistido. | Ajustada a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
VII.39 - Não havendo Beneficiários, o Pecúlio por Morte poderá ser pago à Pessoa Designada ou, na falta de designação, ao herdeiro legal do Participante. | VII.37 - ...... | Ajustada a numeração. |
VII.40 - Para este pagamento considerar-se-ão os Beneficiários habilitados no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do falecimento do Participante. | VII.38 - ...... | Ajustada a numeração. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA | ||||||
VII.41 - Não haverá pagamento de Pecúlio por Morte se o falecimento ocorrer durante o período de espera do Benefício Proporcional Diferido, ou após o início desse Benefício. | VII.39 - Não haverá pagamento de Pecúlio por Morte se o falecimento ocorrer durante o período de diferimento do Benefício Proporcional Diferido, ou após a data da concessão da Aposentadoria Proporcional Diferida. | Ajustada a numeração, aperfeiçoada a redação e alterado o nome do benefício. | ||||||
VII.42 - O valor do Benefício do Pecúlio por Morte | VII.40 - O valor do Benefício do Pecúlio por Morte | Ajustada a numeração e a remissão. | ||||||
será pago de uma só vez e calculado na seguinte | será pago de uma só vez e calculado na seguinte | |||||||
forma, ressalvado o disposto no item X.3: | forma, ressalvado o disposto no item XI.3: | |||||||
SRB | Fator Multiplicador a ser aplicado na parcela correspondente do | SRB | Fator Multiplicador a ser aplicado na parcela correspondente do | |||||
SRB | SRB | |||||||
Parcela até 10 SU | 10 | Parcela até 10 SU | 10 | |||||
Parcela de 10 a 30 | 5 | Parcela de 10 a 30 | 5 | |||||
SU | SU | |||||||
VII.43 - Se o falecimento ocorrer após a Data de | VII.41 - Se o falecimento ocorrer após a Data de | Ajustada a numeração e a remissão. | ||||||
Concessão da aposentadoria ou auxílio-reclusão, | Concessão da aposentadoria ou auxílio-reclusão, | |||||||
será considerado o SRB vigente naquela data, | será considerado o SRB vigente naquela data, | |||||||
sendo corrigido até a data do falecimento do | sendo corrigido até a data do falecimento do | |||||||
Participante de acordo com os percentuais de | Participante de acordo com os percentuais de | |||||||
reajustes aplicados à correção dos Benefícios, | reajustes aplicados à correção dos Benefícios, | |||||||
ressalvado o disposto no item X.3. | ressalvado o disposto no item XI.3. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.44 - Será facultado ao Participante Aposentado, em caso de falecimento de Beneficiário habilitado na Data de Concessão, o recebimento de 30% (trinta por cento) da reserva matemática relativa ao valor do Pecúlio por Morte, constituída até a data de falecimento do Beneficiário, calculada atuarialmente, mediante requerimento acompanhado de certidão de óbito, respeitadas as demais condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. O novo valor do Pecúlio por Xxxxx, a ser pago por ocasião do falecimento do Participante Aposentado, será reduzido em até 30% (trinta por cento) de modo a preservar sua equivalência atuarial. | VII. 42 - Será facultado ao Participante Assistido, em caso de falecimento de Beneficiário habilitado na Data de Concessão, o recebimento de 30% (trinta por cento) da reserva matemática relativa ao valor do Pecúlio por Morte, constituída até a data de falecimento do Beneficiário, calculada atuarialmente, mediante requerimento acompanhado de certidão de óbito. O novo valor do Pecúlio por Xxxxx, a ser pago por ocasião do falecimento do Participante Assistido, será reduzido em até 30% (trinta por cento) de modo a preservar sua equivalência atuarial. | Ajustada a numeração, a classificação do Participante em gozo de benefício à legislação vigente e excluída a referência a regras estabelecidas pelo Conselho Deliberativo em relação a matéria, tendo em vista que não se aplica a Petros. |
Seção VIII Auxílio-Reclusão | Seção VIII Auxílio-Reclusão | |
VII.45 - O Benefício de Auxílio-Reclusão será pago ao conjunto de Beneficiários do Participante Ativo ou Desvinculado que se encontre detento ou recluso. | VII.43 - O Benefício de Auxílio-Reclusão será pago ao conjunto de Beneficiários do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado que se encontre detento ou recluso. | Ajustada a numeração e a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.46 - O Benefício de Auxílio-Reclusão será calculado na data do efetivo recolhimento do Participante Ativo ou Desvinculado à prisão. | VII.44 - O Benefício de Auxílio-Reclusão será calculado na data do efetivo recolhimento do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado à prisão. | Ajustada a numeração e a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
VII.47 - A libertação do detento ou recluso cuja inscrição tenha sido cancelada importará no cancelamento da inscrição dos seus Beneficiários. | VII.45 - ...... | Ajustada a numeração. |
VII.48 - Falecendo o Participante detento ou recluso, será automaticamente convertida em Pensão por Morte Antes da Aposentadoria o Auxílio-Reclusão que estiver sendo pago aos seus Beneficiários. | VII.46 - ...... | Ajustada a numeração. |
VII.49 - O valor do Benefício de Auxílio-Reclusão será calculado da mesma forma que o Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria. | VII.47 - ...... | Ajustada a numeração. |
VII.50 - Na hipótese do Participante retornar à atividade na VEM ou em outra Patrocinadora, ou desejar manter sua inscrição na INSTITUIÇÃO após o cumprimento da pena de reclusão, os Saldos de Conta descritos no item VI.1 serão recalculados atuarialmente, levando-se em conta os valores já pagos a título de benefício. | VII.48 - Na hipótese do Participante retornar à atividade na Patrocinadora ou desejar manter sua inscrição no Plano TAPMEPrev após o cumprimento da pena de reclusão, os Saldos de Conta descritos no item VI.1 serão recalculados atuarialmente, levando-se em conta os valores já pagos a título de benefício. | Ajustada a numeração, substituído “VEM” por “Patrocinadora” e o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, uma vez que o Participante está vinculado ao Plano e não à Entidade que o administra. |
- REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.51 - Não haverá pagamento de Auxílio- Reclusão se o evento gerador ocorrer durante o período de espera do Benefício Proporcional Diferido. | VII.49 - Não haverá pagamento de Auxílio- Reclusão se o evento gerador ocorrer durante o período de diferimento do Benefício Proporcional Diferido. | Ajustada a numeração e substituído o termo “período de espera” por “período de diferimento”, aperfeiçoando a redação. |
Seção IX Opções de Pagamento de Aposentadoria | Seção IX Opções de Pagamento de Aposentadoria | |
VII.52 - Na Data de Concessão de Aposentadoria ou do Benefício Proporcional Diferido, o Participante poderá optar, de forma irretratável, por receber até 25% (vinte e cinco) da soma dos Saldos de Conta de Participante e de Patrocinadora 2 na forma de pagamento único, sendo o valor restante transformado em renda mensal, à sua opção, na Data da Concessão, conforme uma das seguintes alternativas: a) renda mensal vitalícia, com um percentual de 50% a 100%, escolhido pelo Participante, de continuação do Benefício para os Beneficiários em caso de falecimento do Participante Aposentado; | VII.50 - Na Data de Concessão de Aposentadoria o Participante poderá optar, de forma irretratável, por receber até 25% (vinte e cinco) da soma dos Saldos de Conta de Participante e de Patrocinadora 2 na forma de pagamento único, sendo o valor restante transformado em renda mensal, à sua opção, na Data da Concessão, conforme uma das seguintes alternativas: a) renda mensal vitalícia, com um percentual de 50% a 100%, escolhido pelo Participante, de continuação do Benefício para os Beneficiários indicados na Data da Concessão, em caso de falecimento do Participante Assistido; | Ajustada a numeração, excluída a denominação “Benefício Proporcional Diferido” em decorrência da alteração do nome do benefício para Aposentadoria Proporcional Diferida, aperfeiçoada a redação em face do disposto no item VII.27, bem como ajustada a classificação do Participante em gozo de benefício à legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
b) renda mensal vitalícia com um período mínimo garantido de 120 (cento e vinte) meses: ou seja, caso o Participante Aposentado faleça dentro do período de 120 (cento e vinte) meses contados a partir da Data de Concessão, a renda será paga ao conjunto de Beneficiários até o final do prazo garantido. Não havendo Beneficiários, o valor residual para a integralização do prazo de 120 (cento e vinte) meses será pago de uma só vez à Pessoa Designada ou, na falta desta, aos herdeiros legais. Após o prazo de 120 (cento e vinte) meses a renda será paga somente enquanto o Participante Aposentado estiver vivo; c) renda mensal vitalícia sem continuação para Beneficiários. | b) renda mensal vitalícia com um período mínimo garantido de 120 (cento e vinte) meses: sendo que se o Participante Assistido falecer dentro do período de 120 (cento e vinte) meses contados a partir da Data de Concessão, a renda será paga ao conjunto de Beneficiários até o final do prazo garantido. Não havendo Beneficiários, o valor residual para a integralização do prazo de 120 (cento e vinte) meses será pago de uma só vez à Pessoa Designada ou, na falta desta, aos herdeiros legais. Após o prazo de 120 (cento e vinte) meses a renda será paga somente enquanto o Participante Assistido estiver vivo; c) ...... | Ajustada a classificação do Participante em gozo de benefício à legislação vigente. |
VII.53 - A opção pelo recebimento de até 25% da soma dos Saldos de Conta de Participante e de Patrocinadora 2 somente será permitida nos casos em que a renda mensal resultante do saldo remanescente for superior a 1 (um) Salário Unitário. | VII.51 - ...... | Ajustada a numeração. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.54 - O valor mensal da Aposentadoria será recalculado atuarialmente sempre que o Participante Aposentado solicitar a inclusão de Beneficiários não previstos na Data de Concessão. | VII. 52 - O valor mensal da Aposentadoria será recalculado atuarialmente sempre que o Participante Assistido solicitar a inclusão de Beneficiários não previstos na Data de Concessão. | Ajustada a numeração e a classificação do Participante em gozo de benefício à legislação vigente. |
VII.55 - Fica vedada a exclusão de Beneficiários após a concessão do Benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional Diferido. | VII.53 - Fica vedada a exclusão de Beneficiários após a concessão do Benefício de Aposentadoria. | Ajustada a numeração e excluída a parte final do dispositivo em face do novo nome do benefício. |
Seção X Abono Anual | Seção X Abono Anual | |
VII.56 - O Abono Anual consistirá em um Benefício que será pago no mês de dezembro de cada ano ao Participante Aposentado ou Beneficiário que estiver recebendo Benefício de prestação mensal por força deste Regulamento e corresponderá ao valor do Benefício recebido no mesmo mês. O primeiro pagamento do Abono Anual deverá ser multiplicado por uma fração onde o numerador será o número de prestações mensais do Benefício recebidas no ano e o denominador será igual a 12 (doze). | VII.54 - O Abono Anual consistirá em um Benefício que será pago no mês de dezembro de cada ano ao Assistido que estiver recebendo Benefício de prestação mensal por força deste Regulamento e corresponderá ao valor do Benefício recebido no mesmo mês. O primeiro pagamento do Abono Anual deverá ser multiplicado por uma fração onde o numerador será o número de prestações mensais do Benefício recebidas no ano e o denominador será igual a 12 (doze). | Ajustada a numeração e a classificação do Participante em gozo de benefício à legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
Seção XI Reajuste e Pagamento dos Benefícios | Seção XI Reajuste e Pagamento dos Benefícios | |
VII.57 - Os Benefícios mensais previstos neste Regulamento serão reajustados sempre no mês de março de cada ano pelo INPC-IBGE acumulado dos meses de março do ano anterior a fevereiro do ano corrente. | VII.55 - ...... | Ajustada a numeração. |
VII.58 - Eventualmente poderão ser concedidas antecipações de reajuste ou reajustes adicionais, conforme determinação do Conselho Deliberativo e observada a legislação pertinente. No caso de antecipações, estas serão compensadas por ocasião do reajuste. | VII.56 - ...... | Ajustada a numeração. |
VII.59 - No primeiro reajuste será adotada a variação do índice referente ao período decorrido entre a Data de Concessão e o mês de reajuste. | VII.57 - ...... | Ajustada a numeração. |
VII.60 - A critério do Conselho Deliberativo a INSTITUIÇÃO poderá utilizar outro indexador econômico em caso de inaplicabilidade daquele, de acordo com a legislação pertinente. | VII.58 - A critério do Conselho Deliberativo a Petros poderá utilizar outro indexador econômico em caso de inaplicabilidade daquele, de acordo com a legislação pertinente. | Substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.61 - Os Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte de valor mensal não superior a 1 (um) Salário Unitário na Data da Concessão do Benefício, serão transformados em um pagamento único, considerando os dados biométricos do Participante ou Beneficiário(s), extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações da INSTITUIÇÃO. | VII.59 - Os Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte de valor mensal não superior a 1 (um) Salário Unitário na Data da Concessão do Benefício, serão transformados em um pagamento único, considerando os dados biométricos do Participante ou Beneficiário(s), extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações do Plano TAPMEPrev para com o Assistido. | Ajustada a numeração, alterada a classificação do Participante em gozo de benefício à legislação vigente e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, diferenciando a Entidade do Plano. |
VII.62 - O Benefício de Aposentadoria e Pensão por Morte de valor mensal superior a 1 (um) Salário Unitário e inferior a 2 (dois) Salários Unitários na Data de Concessão do benefício, poderá, mediante solicitação expressa do Participante ou beneficiários, ser transformado em um pagamento único, considerando os dados biométricos do Participante Aposentado e/ou Beneficiário(s), extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações da INSTITUIÇÃO. | VII.60 - O Benefício de Aposentadoria e Pensão por Morte de valor mensal superior a 1 (um) Salário Unitário e inferior a 2 (dois) Salários Unitários na Data de Concessão do Benefício, poderá, mediante solicitação expressa do Assistido ser transformado em um pagamento único, considerando os dados biométricos do Assistido, extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações do Plano TAPMEPrev para com o Assistido. | Ajustada a numeração, alterada a classificação do Participante em gozo de benefício à legislação vigente e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev”, diferenciando a Entidade do Plano. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VII.63 - Verificado erro no pagamento de Benefício, a INSTITUIÇÃO fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber do Participante, Beneficiários, Pessoa Designada ou herdeiros, corrigindo os valores pela variação do índice de reajuste dos Benefícios podendo, em último caso, reter até 30% (trinta por cento) das prestações subseqüentes, até a completa compensação. | VII.61 - Verificado erro no pagamento de Benefício, a Petros fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber do Participante, Beneficiários, Pessoa Designada ou herdeiros, corrigindo os valores pela variação do índice de reajuste dos Benefícios podendo, em último caso, reter até 30% (trinta por cento) das prestações subseqüentes, até a completa compensação. | Ajustada a numeração e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano. |
VII.64 - A condição essencial para que seja mantido pela INSTITUIÇÃO o pagamento de qualquer Benefício de prestação mensal previsto neste Regulamento, é que o Participante Aposentado não mantenha vínculo empregatício com qualquer patrocinadora da INSTITUIÇÃO. | VII.62 - A condição essencial para que seja mantido pelo Plano TAPMEPrev o pagamento de qualquer Benefício de prestação mensal previsto neste Regulamento, é que o Participante Aposentado não mantenha vínculo empregatício com a Patrocinadora. | Ajustada a numeração, substituído o termo ”INSTITUIÇÃO” por “Plano TAPMEPrev” diferenciando a Entidade do Plano e excluída a referência a outras patrocinadoras uma vez que não há outra Patrocinadora. |
VII.63 - Os benefícios de renda mensal serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua competência e os benefícios devidos em parcela única serão pagos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento pela Petros, de toda documentação necessária a sua concessão, mediante depósito em conta corrente, em estabelecimento bancário indicado pelo Participante ou Beneficiário ou outra forma de pagamento a ser ajustada com a Petros. | Incluído o item em face de ser matéria obrigatória de Regulamento, de acordo com a legislação vigente (inciso VI do art. 4º da Resolução CGPC nº 08, de 19/02/2004). |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
Seção XII Pagamentos decorrentes de Recursos Portados | ||
VII.64 - Nos casos de concessão de benefício de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Proporcional Diferida a Participante que tenha portado recursos de outro plano de benefícios para o Plano TAPMEPrev, ser-lhe-á concedida, também, uma Renda Adicional, na modalidade de renda mensal por prazo determinado, expressa em cotas, considerando o saldo da Conta Recursos Portados e o prazo de recebimento, em anos inteiros, escolhido pelo Participante, observado o máximo de 5 (cinco). | Incluído para dispor a destinação dos recursos portados de outro plano de benefícios, em decorrência da inclusão do instituto da Portabilidade no texto regulamentar. | |
VII.65 - Nos casos de falecimento de Participante que tenha portado recursos de outro plano de benefícios para o Plano TAPMEPrev, será pago aos Beneficiários com direito à Pensão por Morte Antes da Aposentadoria, em parcela única, rateado entre esses em partes iguais, o saldo da Conta Recursos Portados. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO VIII DOS INSTITUTOS | ||
Seção I Do Autopatrocínio | ||
VIII.1 - O Término do Vínculo não importará o cancelamento da inscrição do Participante Patrocinado que, não tendo requerido o Resgate ou a Portabilidade, nem tiver preenchida a condição para o requerimento do Benefício Proporcional Diferido, requerer o Autopatrocínio no Plano TAPMEPrev, no prazo estabelecido no item VIII. 32, passando à condição de Participante Autopatrocinado. | Atual item IV.14, com ajustes. | |
VIII.2 - A opção pelo Autopatrocinio se dará mediante o preenchimento de formulário específico. Optando por continuar como Participante Autopatrocinado, a contagem do Serviço Creditado somente cessará na data do desligamento do Participante do Plano TAPMEPrev ou na Data de Concessão, a que ocorrer primeiro. | Atual item IV.15, com ajustes. | |
VIII.3 - O Participante Autopatrocinado deverá assumir, além do pagamento de suas contribuições, também o pagamento das contribuições da Patrocinadora descritas nos itens V.12 e V.17, bem como da taxa de administração fixada pela Petros. | Atual item IV.16, com ajustes. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VIII.4 - No caso de perda parcial ou total de remuneração sem Término do Vínculo com a Patrocinadora e desde que não esteja em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, o Participante poderá optar pelo Autopatrocínio, para fins de manutenção do seu Salário-de- Participação, desde que o solicite através de formulário específico, no prazo previsto no item VIII.32, recolhendo diretamente à Petros as contribuições devidas, permanecendo na condição de Participante Patrocinado . | Atual item IV.18, com ajustes. | |
Seção II Do Benefício Proporcional Diferido VIII.5 - Na hipótese de Término do Vínculo, o Participante que tiver 3 (três) anos de vínculo ao Plano TAPMEPrev, computado, também, para esse efeito o tempo de vínculo anterior do Participante a outro plano de benefício administrado pela Entidade Antecessora até a Data da Efetiva Transferência, e não tiver adquirido direito ao Benefício de Aposentadoria Normal, poderá optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, mediante requerimento em formulário específico, no prazo previsto no item VIII.32, para receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção, passando à condição de Participante Remido. | Atual item VII.32, com ajustes. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VIII.6 - A opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, ou a presunção dessa opção na forma do item VIII.36, implica a cessação do pagamento da Contribuição Básica, permanecendo a cargo do Participante Remido o pagamento do valor correspondente ao custeio administrativo do Plano TAPMEPrev, conforme previsto no Plano TAPMEPrev de Custeio Anual. VIII.7 - O montante garantidor do Benefício Proporcional Diferido, apurado na data da opção por esse instituto, corresponderá à reserva matemática constituída pela soma dos saldos das seguintes Contas: a) Conta de Participante; b) Conta de Patrocinadora 2 e, se for o caso, Conta de Patrocinadora 1; VIII.8 - O montante previsto no item VIII.7 será atualizado, mensalmente, até a Data da Concessão da Aposentadoria Proporcional Diferida, por 100% (cem por cento) da variação da Cota TAPMEPrev. VIII.9 - A Aposentadoria Proporcional Diferida, decorrente da opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será concedida na forma prevista nos itens VII.31 e VII. 33. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA | |
Seção III Do Resgate | |||
VIII.10 - Terá direito ao Resgate, mediante requerimento em formulário específico, o Participante que não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento ou que tenha sua inscrição no Plano TAPMEPrev cancelada, excetuadas as hipóteses previstas nas letras “a”, “e” e “f” do item IV.2. | Atuais itens IV.19 e VI.2, ajustes. | com | |
VIII.11 - O pagamento do Resgate estará condicionado ao Término do Vínculo. | |||
VIII.12 - A opção pelo Resgate, de caráter irrevogável e irretratável, implica o cancelamento da inscrição do Participante no Plano TAPMEPrev. | |||
VIII.13 - O valor do Resgate corresponderá à soma dos seguintes valores: | Atual item VI.3, com ajustes. | ||
a) 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante; | |||
b) 100% (cem por cento) do saldo da Subconta Valores Portados Entidade Aberta, por opção do Participante, observado o disposto no item VIII.15. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VIII.14 - O Resgate será pago em cota única ou, por opção única e exclusiva do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas, mensalmente, pelo índice correspondente à rentabilidade líquida obtida com a aplicação desses recursos. VIII.15 - Caso o Participante não opte pela inclusão, no valor do Resgate, da parcela prevista na alínea “b”, esta deverá ser portada para outro plano de benefícios de caráter previdenciário. VIII.16 - É vedado o Resgate do saldo da Subconta Valores Portados Entidade Fechada, o qual, em caso de opção por esse instituto, deverá ser portado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário. VIII.17 - Nas situações previstas nos itens VIII.15 e VIII.16, os respectivos recursos deverão ser portados para outro plano de benefícios antes do recebimento do valor do Resgate. VIII.18 - Se o ex-Participante vier a falecer sem ter recebido o Resgate, tal valor, juntamente com o saldo existente na Conta Recursos Portados, será pago, em parcela única, aos seus herdeiros ou legatários, mediante alvará judicial. | Atual item VI.3, com ajustes. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VIII.19 - Efetuado o pagamento do valor total do Resgate, encerram-se, definitivamente, todos os compromissos do Plano TAPMEPrev para com o Participante e com seus Beneficiários. | ||
Seção IV Da Portabilidade VIII.20 - Na hipótese do Término do Vínculo com a Patrocinadora, o Participante poderá optar pela Portabilidade, mediante requerimento em formulário específico, no prazo previsto no item VIII.32, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) estar inscrito no Plano TAPMEPrev como Participante há, no mínimo, 3 (três) anos computado, também, para esse efeito o tempo de vínculo anterior do Participante a outro plano de benefício administrado pela Entidade Antecessora até a Data da Efetiva Transferência; b) não estar em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VIII.21 - A opção pela Portabilidade, de caráter irrevogável e irretratável, implica o cancelamento da inscrição do Participante no Plano TAPMEPrev. VIII.22 - A Portabilidade consiste na transferência dos recursos financeiros correspondentes ao direito do Participante no Plano TAPMEPrev para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos previdenciários. VIII.23 - Os recursos financeiros, para fins de Portabilidade, corresponderão ao saldo constante da Conta de Participante, na data da cessação das contribuições. VIII.24 - A Portabilidade dos recursos financeiros do Participante no Plano TAPMEPrev implica também a Portabilidade de eventuais recursos portados de outro plano de previdência e creditados na Conta Recursos Portados. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VIII.25 - Os recursos financeiros relativos à Portabilidade serão atualizados, mensalmente, até a data da transferência dos respectivos recursos para o plano receptor, por 100% (cem por cento) da Cota TAPMEPrev. VIII.26 - Para nova Portabilidade de recursos portados de outro plano de previdência não será exigida a carência, prevista na letra “a” do item VIII.20. VIII.27 - Na Portabilidade é vedado que os recursos financeiros transitem pelos Participantes sob qualquer forma. VIII.28 - Manifestada a opção do Participante pela Portabilidade, a Petros encaminhará o Termo de Portabilidade contendo a anuência do Participante à entidade que opera o plano de benefícios receptor, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento do Termo de Opção a que se refere o item VIII.31. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VIII.29 - Os recursos financeiros relativos à Portabilidade serão transferidos do Plano TAPMEPrev, em moeda corrente nacional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade na entidade que administra o plano de benefícios receptor. VIII.30 - Efetuada a transferência de recursos do Plano TAPMEPrev para outro plano de benefícios fica cancelada a inscrição do Participante, encerrando-se definitivamente todos os compromissos do Plano para com o Participante que exerceu a Portabilidade e com seus Beneficiários. | ||
Seção V Do Extrato e do Termo de Opção VIII.31 - A Petros fornecerá Extrato com o Termo de Opção ao Participante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação do Término do Vínculo ou da data do requerimento do Participante, contendo as seguintes informações: VIII.31.1 - quanto ao Autopatrocínio: a) valor do Salário de Participação a ser mantido e critério para sua atualização; | Atual item XI.9, com ajustes. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
b) percentual e valor inicial da contribuição que, no caso de opção pelo Autopatrocínio, passará a ser de responsabilidade do Participante. VIII.31.2 - quanto ao Benefício Proporcional Diferido: a) montante garantidor da Aposentadoria Proporcional Diferida, decorrente da opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido; b) critério para custeio das despesas administrativas pagas pelo Participante que tenha optado pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido; c) data base de cálculo do montante garantidor do Benefício Proporcional Diferido e critério de sua atualização; d) condições para aquisição do direito à Aposentadoria Proporcional Diferida, decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido. VIII.31.3 – quanto ao Resgate: a) valor do Resgate com observação quanto à incidência de tributação; b) data base de cálculo do valor do Resgate; |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
c) critério utilizado para atualização do valor do Resgate, entre a data base de cálculo e o seu efetivo pagamento. VIII.31.4 – quanto à Portabilidade: a) valor correspondente ao direito acumulado do Participante no Plano TAPMEPrev para fins de Portabilidade; b) data base de cálculo do direito acumulado do Participante para fins de Portabilidade; c) valor atualizado dos recursos portados pelo Participante de outros planos de previdência complementar, se for o caso; d) critério a ser utilizado para atualização do valor, objeto da Portabilidade, até a data de sua efetiva transferência. VIII.32 - O Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do extrato para optar por um dos institutos previstos neste Capítulo, mediante preenchimento e assinatura do Termo de Opção. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VIII.33 – Na hipótese de o Participante vir a questionar sobre as informações constante do extrato, o prazo estabelecido no item VIII.32 ficará suspenso, devendo a Petros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do pedido formulado pelo Participante, prestar os devidos esclarecimentos. VIII.34 - A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate ou pela Portabilidade, observadas as condições previstas neste Capítulo. VIII.35 - A opção do Participante pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Resgate ou pela Portabilidade, observadas as condições previstas neste Regulamento. VIII.36 - O Participante que, por ocasião do Término do Vínculo, não preencha as condições previstas neste Regulamento para recebimento de benefício e, no prazo estabelecido no item VIII.32, não opte por um dos institutos previstos neste Capítulo terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidos os requisitos previstos no item VIII.5, passando à condição de Participante Remido. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VIII.37 - No caso de suspensão do vínculo empregatício com a Patrocinadora, o Participante receberá da Petros, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação do evento, extrato contendo, exclusivamente, as informações previstas no item VIII.31.1 e terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do extrato para exercer a opção pelo Autopatrocínio. | ||
CAPÍTULO VIII DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO | CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO | Capítulo renumerado em face da inclusão do Capítulo dos Institutos |
VIII.1 - Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta, da qual participem pelo menos ¾ (três quartos) dos seus membros, sujeita à aprovação pelo órgão competente. | IX.1 - Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, sujeita à aprovação pelo órgão competente. | Ajustada a numeração e alterada a redação tendo em vista a inexistência na Petros de reunião conjunta entre o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
VIII.2 - As alterações deste Regulamento não poderão: a) contrariar os objetivos da INSTITUIÇÃO; b) reduzir Benefícios já iniciados de Participantes e Beneficiários; c) prejudicar direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários de qualquer natureza; d) contrariar as normas gerais do Estatuto da INSTITUIÇÃO. | IX.2 - ...... a) contrariar os objetivos da Petros; b) ......... c) .......... d) contrariar as normas gerais do Estatuto da Petros. | Ajustada a numeração e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano. |
VIII.3 - Em caso de retirada da VEM da INSTITUIÇÃO, por qualquer motivo, deverão ser aplicados os critérios da legislação pertinente. | Excluído o item por não se tratar de matéria afeta à Regulamento. A matéria será tratada no Convênio de Adesão. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IX DO DIREITO ACUMULADO | CAPÍTULO X DO DIREITO ACUMULADO | Capítulo renumerado em face da inclusão do Capítulo dos Institutos. |
IX.1 - Os Participantes Ativos e Desvinculados do Plano II-VEM com data de inscrição na INSTITUIÇÃO anterior à Data de Aprovação deste Regulamento terão alocados na Conta de Patrocinadora 1, conforme descrito no item VI.1.(b) o maior valor entre: a) a diferença entre o Direito Acumulado e o valor alocado às Contas de Participante e de Patrocinadora 2; b) zero | X.1 - Os Participantes Patrocinados e Autopatrocinados do Plano TAPMEPrev, com data de inscrição em plano de benefício administrado pela Entidade Antecessora, anterior à Data de Aprovação terão alocado na Conta de Patrocinadora 1, conforme descrito no item VI.1.(b) o maior valor entre: a) ...... b) ...... | Ajustada a numeração, a classificação de Participante nome do Plano e a redação de forma a dispor sobre a situação do Participante vinculado a outro plano de benefício administrado pela Entidade Antecessora, definida no item II.17. |
IX.2 - O Direito Acumulado será calculado atuarialmente com base nos dados dos Participantes Ativos e Desvinculados na Data de Aprovação segundo as regras deste Regulamento vigentes até o dia imediatamente anterior ao da Data de Aprovação. | X.2 - O Direito Acumulado será calculado atuarialmente com base nos dados dos Participantes Patrocinados e Autopatrocinados na Data de Aprovação, segundo as regras deste Regulamento, vigentes até o dia imediatamente anterior ao da Data de Aprovação. | Ajustada a numeração e a classificação de Participante ao padrão adotado pela Petros e à legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
IX.3 - Para os Participantes Ativos ou Desvinculados oriundos de qualquer um dos Planos de Benefícios I administrado pela INSTITUIÇÃO será considerado o maior valor do Direito Acumulado entre aquele calculado pelas regras daqueles Regulamentos e aquele calculado pelas regras deste Regulamento, ambas vigentes até o dia anterior ao da Data de Aprovação. | X.3 - Para os Participantes Patrocinados ou Autopatrocinados oriundos de qualquer um dos Planos de Benefícios I administrados pela Entidade Antecessora será considerado o maior valor do Direito Acumulado entre aquele calculado pelas regras daqueles Regulamentos e aquele calculado pelas regras deste Regulamento, ambas vigentes até o dia anterior ao da Data de Aprovação. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Entidade Antecessora” tendo em vista que esses planos de benefícios estavam vinculados a Entidade Antecessora, definida no item II.17. |
IX.4 - Nos casos em que ocorrer transferência de Participante Ativo ou Desvinculado para outro plano de benefícios administrado pela INSTITUIÇÃO, ressalvado o disposto no item XI.11, o Saldo de Conta de Patrocinadora 1 será deduzido da parcela ainda não integralizada do Direito Acumulado. | Excluído em face dessa regra de transferência de Participante entre Planos somente ter sido aplicável à Entidade Antecessora. No caso de rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora o Participante poderá optar por um dos Institutos previstos no Plano. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | Capítulo renumerado em face da inclusão do Capítulo dos Institutos. |
X.1 - Para os Participantes Ativos e Desvinculados inscritos neste Plano II-VEM até o dia anterior ao da Data da Aprovação, o valor inicial do Saldo de Conta de Patrocinadora 2 será o montante acumulado até aquela data das contribuições da VEM ou outra Patrocinadora efetuadas em seu nome. | XI.1 - Para os Participantes Patrocinados e Autopatrocinados inscritos no Plano TAPMEPrev até o dia anterior ao da Data da Aprovação, o valor inicial do Saldo de Conta de Patrocinadora 2 será o montante acumulado até aquela data das contribuições de patrocinadoras de planos de benefícios administrados pela Entidade Antecessora, efetuadas em seu nome. | Ajustada a numeração, a classificação de Participante, o nome do Plano e alterada a parte final do dispositivo dispondo sobre a situação do Participante vinculado a plano de benefício administrado pela Entidade Antecessora, definida no item II.17. |
X.2 - Para os Participantes Ativos e Desvinculados inscritos neste Plano II-VEM até o dia anterior ao da Data de Aprovação, o valor inicial do Saldo de Conta de Participante será o montante acumulado até aquela data pelas suas contribuições. | XI.2 - Para os Participantes Patrocinados e Autopatrocinados inscritos no Plano TAPMEPrev até o dia anterior ao da Data de Aprovação, o valor inicial do Saldo de Conta de Participante será o montante acumulado até aquela data pelas suas contribuições. | Ajustada a numeração, alterada a classificação de Participante e o nome do Plano. |
X.3 - O valor do Pecúlio por Morte do Participante Aposentado cuja data de concessão do benefício seja anterior à Data de Aprovação será calculado conforme as regras vigentes antes da Data de Aprovação. | XI.3 - O valor do Pecúlio por Morte do Participante Assistido cuja data de concessão do benefício seja anterior à Data de Aprovação será calculado conforme as regras vigentes antes da Data de Aprovação. | Ajustada a numeração e a classificação de Participante em gozo de benefício à legislação vigente. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
X.4 - O Benefício de Pensão por Morte Após a Aposentadoria decorrente do falecimento de Participante Aposentado cuja Data de Concessão seja anterior à Data de Aprovação será calculado de acordo com as regras vigentes antes da Data de Aprovação. | XI.4 - O Benefício de Pensão por Morte Após a Aposentadoria decorrente do falecimento de Participante Assistido cuja Data de Concessão seja anterior à Data de Aprovação será calculado de acordo com as regras vigentes antes da Data de Aprovação. | Ajustada a numeração e a classificação de Participante em gozo de benefício à legislação vigente. |
X.5 - O valor dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte pago aos Participantes Aposentados e Beneficiários com Data de Concessão anterior à Data de Concessão seja anterior à Data de Aprovação não será modificado, passando a partir desta data a ser reajustado conforme as regras estabelecidas neste Regulamento. | XI.5 - O valor dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte pago aos Participantes Assistidos com Data de Concessão anterior à Data de Concessão seja anterior à Data de Aprovação não será modificado, passando a partir desta data a ser reajustado conforme as regras estabelecidas neste Regulamento. | Ajustada a numeração e a classificação de Participante em gozo de benefício à legislação vigente. |
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Capítulo renumerado em face da inclusão do Capítulo dos Institutos. |
XI.1 - Todo Participante, Beneficiário ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela INSTITUIÇÃO, necessários para provar a elegibilidade e para a manutenção do Benefício. A falta de cumprimento dessas exigências poderá resultar na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento. | XII.1 - Todo Participante, Beneficiário ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Petros, necessários para provar a elegibilidade e para a manutenção do Benefício. A falta de cumprimento dessas exigências poderá resultar na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento. | Ajustada a numeração e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
XI.2 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos Benefícios, a INSTITUIÇÃO poderá tomar providências no sentido de confirmar ou suplementar as informações fornecidas. | XII.2 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos Benefícios, a Petros poderá tomar providências no sentido de confirmar ou suplementar as informações fornecidas. | Ajustada a numeração e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano. |
XI.3 - Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a INSTITUIÇÃO pagará o respectivo Benefício a seu representante legal. O pagamento do Benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a INSTITUIÇÃO com respeito ao mesmo Benefício. | XII.3 - Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Petros pagará o respectivo Benefício a seu representante legal. O pagamento do Benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Petros com respeito ao mesmo Benefício. | Ajustada a numeração e substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano. |
XI.4 - Nenhum Benefício ou direito de receber um Benefício poderá ser transferido, penhorado ou dado em garantia. | XII.4 - ...... | Ajustada a numeração. |
XI.5 - Não serão devidos por este Regulamento, concomitante, mais de um Benefício de prestação mensal, exceto o Abono Anual. | XII.5 - ...... | Ajustada a numeração. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
XI.6 - Os Participantes Aposentados e Pensionistas com Data de Concessão posterior à Data de Aprovação pagarão uma taxa de administração a ser fixada anualmente pela INSTITUIÇÃO, não podendo esta ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor bruto do Benefício. | XII.6 - Os Participantes Assistidos e os Beneficiários Assistidos cujos benefícios foram calculados e concedidos com base nas regras estabelecidas neste Regulamento a partir da Data de Aprovação pagarão uma taxa de administração a ser fixada anualmente no Plano de Custeio, não podendo esta ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor bruto do Benefício. | Ajustada numeração e a redação ao efetivamente praticado no Plano em relação ao custeio administrativo dos Participantes Assistidos. |
XI.7 - Nos casos em que a INSTITUIÇÃO não dispor da informação de todos os Salários-de- Participação necessários para o cálculo do SRB, a VEM deverá informar os salários faltantes considerando-se o Participante Ativo como se em atividade estivesse nos meses anteriores à Data de Concessão. | XII.7 - Nos casos em que a Petros não dispor da informação de todos os Salários-de-Participação necessários para o cálculo do SRB, a Patrocinadora deverá informar os salários faltantes considerando-se o Participante Ativo como se em atividade estivesse nos meses anteriores à Data de Concessão. | Ajustada a numeração, substituído o termo “INSTITUIÇÃO” por “Petros”, em decorrência da mudança do gestor do Plano, bem como substituído “VEM” por “Patrocinadora”. |
XI.8 - A INSTITUIÇÃO poderá conceder empréstimos aos Participantes, observando-se as finalidades, valores limites, prazos para resgate, amortização e demais condições a serem fixadas pela Diretoria Executiva, observando-se, ainda, os limites estabelecidos na legislação vigente. | Excluído o item por não se tratar de matéria de Regulamento. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
XI.9 - A INSTITUIÇÃO fornecerá um extrato na forma prevista em lei, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data do Término do Vínculo ou da data do requerimento, no caso do Participante Ativo que optou por continuar vinculado ao Plano na condição de Desvinculado ou que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido. | Transferido para o Capítulo específico dos Institutos (item VIII.31) | |
XI.10 - A INSTITUIÇÃO se compromete a alterar este Regulamento até 31 de julho de 2003 ou outra data, fixada pelo órgão fiscalizador, de modo a adequá-lo às regras da Portabilidade. | Excluído o item em razão da inclusão do Instituto da Portabilidade. | |
XI.11 - Excluído | Excluído | |
XI.12 - Este Regulamento, aprovado em 16 de dezembro de 1994, com as alterações que lhe foram introduzidas, entrará em vigor em data a ser definida pela Diretoria Executiva, não podendo o prazo ser superior a 90 dias contados a partir da aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social. | XII.8 - Este Regulamento entrará em vigor na Data da Efetiva Transferência, definida no item II.14. | Ajustada numeração e a redação de forma que a estabelecer quando as alterações propostas entrarão em vigor. |