DILIGÊNCIA
DILIGÊNCIA
1 IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHO
Natureza do Trabalho: | Auditoria de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios |
Exercício: | 2015 |
Processo: | TCE/008691/2015 |
2 INFORMAÇÕES SOBRE O AUDITADO
Denominação: | Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA) |
Endereço: | 0x Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx (XXX), Xxxxxxxx, Xxxxx XXX.: 41.745.971 |
3 OBJETIVO DO TRABALHO
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Este trabalho objetivou atender ao quanto determinado pelo Exmº. Sr. Conselheiro Relator, às fls. 623, no sentido de que a 1ª CCE realizasse o exame das justificativas apresentadas nas defesas do Exmo. Sr. Xxxxxxx Xxxxx, dos Srs. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e da Sra. Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx.
4 BREVE HISTÓRICO
Em conformidade com a Resolução no 230/2014, que aprovou o Plano de Diretrizes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), para o exercício de 2015, e de acordo com a Ordem de Serviço nº 084/2015, expedida pela 1ª Coordenadoria de Controle Externo (1ª CCE), foi realizada a Auditoria de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios no TJ/BA, cujo escopo abrangeu o Contrato nº 10/2015-S, firmado com a empresa Base Tec Empreendimentos e Serviços Ltda., quando foram identificadas irregularidades, envolvendo desde os procedimentos anteriores à licitação, até os pagamentos realizados.
Dando sequência aos trâmites internos, os autos foram submetidos à análise do Ministério Público de Contas (MPC) que, inicialmente, sugeriu a notificação ao TJ/BA, com vistas à apresentação das plantas baixas ou croquis que não haviam sido disponibilizadas durante os exames auditoriais.
Após o encaminhamento da resposta pela Unidade Jurisdicionada, coube à equipe técnica responsável pela Inspeção a verificação das peças apresentadas, quando registrou-se restarem pendentes de apresentação plantas baixas, bem como que, consideradas as diferenças de metragens e os coeficientes mínimos de produtividade estabelecidos para a amostra analisada, observou-se a manutenção do quanto apontado pela Auditoria, no sentido da contratação a maior, impactando em acréscimo no montante indevido, que passou de R$2.889.477,36, para R$3.038.271,84, considerado o valor total do Contrato.
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Na oportunidade, concluiu-se, então, pela manutenção do entendimento referente à desproporcionalidade entre as áreas consideradas e o quantitativo de pessoal para elas contratado, e que as informações fornecidas não foram suficientes para o cálculo das metragens de todas as unidades, tampouco para a identificação precisa do dano total causado.
Ato contínuo, retornaram os autos ao MPC que, em 25/05/2016, por meio do Parecer nº 000478/2016 (fls.224/232), corroborou com o quanto esposado pela equipe auditorial, do que vale transcrever:
[…]
Na resposta apresentada pelo gestor às fls. 109/230 foi informado que o TJ não dispõe de plantas baixas de todas as unidades envolvidas no Contrato nº 10/2015-S, inclusive porque esse documento não era requisito essencial da licitação. Observa-se, entretanto, que plantas baixas são meio adequado para visualizar não apenas a metragem da área contratada, como também tudo aquilo que ela possui (mesas, banheiros, cômodos, meias paredes etc.) permitindo melhor identificação das necessidades de limpeza de cada espaço da unidade. Imagina-se que, de posse destes documentos, o TJ possa melhor verificar a real metragem a ser abrangida em seus contratos, o que evitaria a enorme diferença identificada pela auditoria, além de estabelecer critérios melhores de produtividade e averiguação do serviço realizado. [...]
Para mais, o MPC manifestou-se pela impossibilidade legal de execução do contrato por meio da alocação de funcionários diferentemente do quanto pactuado, para o que caberia revisão dos critérios estabelecidos.
Constam, ainda, no opinativo do MPC, as seguintes conclusões, específicas para o Contrato em comento:
(a) que seja expedida determinação ao Tribunal de Justiça para não renovar/prorrogar a vigência do Contrato nº 10/2015-S, nem realizar licitação tendo como suporte os mesmos documentos utilizados para esta contratação;
(b) determinar ao TJ que revise as metragens de todas as suas unidades, tendo em vista a necessidade de indicação precisa do espaço existente para contratação de serviços de limpeza e conservação, indicando prazo para apresentação dos resultados obtidos;
(c) determinar ao TJ que realize com maior rigor o controle interno da execução de seus contratos, ressaltando que falhas no controle interno podem repercutir em sanções para os gestores omissos;
(d) que seja recomendado a atualização das plantas baixas e/ou demais instrumentos hábeis a identificar a metragem dos espaços físicos e sua composição, especialmente nas áreas internas da unidade;
(e) recomendar ao TJ que reveja os critérios de avaliação da prestação de serviço, estabelecendo critérios efetivamente vinculados ao serviço de limpeza realizado;
(f) recomendar ao TJ que aplique as sanções cabíveis à contratada Base TEC Serviços e Empreendimentos Ltda. pelos descumprimentos contratuais observados.
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Necessário frisar que as irregularidades apontadas acima transcendem a mera formalidade. Conforme relatado o TJ não apresentou documentos de todas as unidades, sendo possível para a auditoria avaliar a área de apenas 284 unidades (do total de 399 unidades abrangidas pelo contrato firmado). Destas a auditoria identificou as diferenças constantes na tabela de fls. 208/209, que representam uma contratação de 114,47 funcionários a mais que o necessário para a área efetivamente existente, esse quantitativo significa um gasto mensal a maior de R$253.189,32, e no período de 12 meses previsto inicialmente para execução contratual o montante de R$3.038.271,84.
[...]
Como se nota, a repercussão financeira é significativa, e o fato de apenas parte das plantas ter sido analisada não inviabiliza a adoção das providências pertinentes. Tratando-se de valor pago indevidamente em virtude de erro cometido pelo próprio Tribunal de Justiça (cálculo indevido das metragens por falta de zelo na realização das etapas prévias da licitação), o responsável deve arcar com o prejuízo causado. Para que se proceda à imputação de débito, contudo, essencial que se apure o efetivo pagamento à contratada, devendo o TCE/BA realizar essa verificação.
Finalizando o Parecer, e ainda acerca da questão, foi sugerido:
[…]
b) esta Corte de Contas apure o efetivo pagamento à empresa Base TEC Serviços e Empreendimentos Ltda. por meio do Contrato nº 10/2015-S, para que se proceda à imputação de débito do valor pago indevidamente em virtude de erro cometido pelo próprio Tribunal de Justiça (cálculo indevido das metragens por falta de zelo na realização das etapas prévias da licitação);
c) se aplique multa ao gestor responsável pelo TJ/BA, Desembargador Xxxxxxx Xxxxx, em virtude da ausência de justificativa para não inclusão de unidades do TJ em licitação que pretendia abarcar todos os prédios do órgão;
d) seja aplicada multa ao gestor responsável, Desembargador Xxxxxxx Xxxxx, em virtude da autorização para realização de licitação e assinatura de contrato dela decorrente, sem a elaboração de adequado projeto básico, violando a Lei nº 9.433/2005 e causando prejuízo ao erário, com fulcro no art. 35, II e III, da Lei Complementar nº 05/91;
e) seja aplicada multa ao gestor, Desembargador Xxxxxxx Xxxxx, por conta da não indicação de fiscal do Contrato nº 10/2015-S em desrespeito ao art. 153 da Lei nº 9.433/2005, com fulcro no art. 35, II, da Lei Complementar nº 05/91;
[...]
Posteriormente ao referido pronunciamento, os autos retornaram ao Gabinete do Exmº Sr. Conselheiro Relator, que entendeu pela necessidade de notificar os envolvidos, incluindo a Base Tec, cujas respostas motivaram esta diligência.
Válido registrar que, quando do exame da Prestação de Contas do TJ/BA, exercício de 2015 (Processo nº TCE/001109/2016), os achados identificados foram considerados, tendo sido elaborada a Matriz de Responsabilização respectiva, identificando-se os agentes envolvidos, as suas condutas e o nexo de causalidade entre estas e as irregularidades identificadas.
5 RESULTADO DOS TRABALHOS
Com vistas a atender à determinação exarada, procedeu-se ao cotejamento das peças e documentações colacionadas aos autos, cujo resultado está adiante apresentado.
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Válido, ainda, ressaltar que os achados identificados pela Auditoria não foram correlacionados às condutas praticadas pelos Srs. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx e pela Empresa Base Tec (Sra. Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx). No entanto, os esclarecimentos prestados foram considerados e examinados, restando inalterado o posicionamento desta equipe, quanto à responsabilização dos demais Gestores envolvidos, cujas respostas estão a seguir elencadas:
A) TCE/006562/2016 (fls.268/272) – resposta à Notificação nº 001409/2016 - Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, titular da Coordenação de Serviços Auxiliares (CSERV), de 03/06/2015 até 01/02/2016.
A resposta apresentada trouxe relato acerca do histórico da contratação de serviços de limpeza e conservação, no âmbito do Poder Judiciário, bem como de reunião ocorrida, durante a Auditoria, quando foi informado que as metragens utilizadas foram obtidas da contratação anterior, existindo planta baixa apenas para parte das unidades abrangidas pelo Contrato.
Tais informações ratificam o quanto já registrado pela Auditoria, no sentido da incompletude e fragmentação dos dados cadastrais das unidades, elementos essenciais para a contratação ora em análise, não sendo suficientes para ilidir a responsabilidade do Gestor em relação à situação fática identificada e relatada na Inspeção in casu.
B) TCE/007926/2016 (fls.318/504) – resposta à Notificação nº 001408/2016 – Sr. Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, titular da Coordenação de Serviços Auxiliares (CSERV), de 05/02/2014 até 03/06/2015; e TCE/008946/2016 (fls.554/580) – resposta à Notificação n º 001407/2016
– Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, titular da Diretoria de Serviços Gerais (DSG), de 05/02/2014 até 29/01/2016.
Preliminarmente, cumpre informar que, à exceção de poucas palavras, o conteúdo das duas peças mencionadas é idêntico, por essa razão, estas serão aqui tratadas conjuntamente.
As argumentações aventadas pelos Gestores demonstram entendimentos contrários aos da Auditoria, não havendo o reconhecimento das situações, como sendo irregularidades.
Frise-se que a equipe responsável pela Inspeção utilizou-se das técnicas auditoriais aplicáveis, inclusive com a consideração dos critérios legais requeridos, enquanto que os Gestores apenas expressaram as suas opiniões, sem acostar aos autos qualquer embasamento jurídico ou técnico sobre as questões, tampouco peças comprobatórias das afirmações feitas.
Os Gestores registraram a independência do Poder Judiciário e sua autonomia financeira, que autorizariam o TJ/BA a decidir pelos critérios e práticas então adotadas, que teriam
sido institucionalizados informalmente, pela tradição da implementação desses (cultura interna).
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Acerca de tal questão, válido salientar que a Administração Pública sujeita-se ao Princípio da Legalidade Estrita. Dessa forma, os atos administrativos precisam ter aderência aos dispositivos legais e estarem devidamente formalizados. Para mais, há que se ter como foco a busca pela otimização dos recursos públicos, pela economicidade, eficiência e eficácia.
Registraram os Gestores, que o cálculo da área licitada não se baseava em plantas baixas ou croquis, mas no que denominaram de “metragens tradicionais”, conforme transcrição in verbis:
A "TABELA 2", oferecida pela Auditoria, faz um comparativo das metragens tradicionais adotadas pelo Poder Judiciário, como já fora comentado anteriormente, e as metragens constantes das plantas baixas e croquis das unidades, para as quais houve contratação de serviço.
[…]
Porém, esse método comparativo contraria a realidade factual do Poder Judiciário, conforme retro explicado.
Portanto, a conclusão é inverossímil. (Grifo nosso)
Ademais, consignaram que a necessidade de tais peças para a realização de contratação de serviços de limpeza e conservação “é uma questão não harmonizada no âmbito administrativo do Poder Judiciário”, concluindo, assim, que:
Ou seja, os dados para os cálculos da relação m2/homem estão disponíveis nos arquivos da CSERV e vinham sendo utilizados tradicionalmente, sem que o Coordenador/Diretor tivesse qualquer instrução ou orientação da SEAD para modificá-los ou substituí-los, simplesmente porque não era a politica vigente. (Grifo nosso)
Impende frisar que, solicitados os documentos que suportaram os cálculos realizados, e ao contrário do quanto registrado pelos Gestores, não foram disponibilizadas as memórias de cálculo utilizadas, mas, conforme já consignado no Relatório e retro confirmado, foram utilizadas as medições da Licitação anterior, não obstante o conhecimento de inconsistências em tais registros.
Nesse sentido, mais adiante, ainda da resposta dos Gestores, há informações que confirmam o conhecimento de tais divergências, e registro de entendimento de que, justamente por conta da defasagem dos dados, não estaria a Auditoria autorizada a realizar o comparativo constante da Tabela 1 do Relatório da Inspeção, conforme transcrição a seguir:
No tocante a TABELA 1, que estabelece comparativo entre as metragens do Pregão Eletrônico n° 085/2012 com o Contrato 10/2015-S1 ressalte-se que de 2012 para 2015 houve mudanças que não autorizam tal comparação. Exemplo: na Capital criou-se o Fórum do Imbuí, o que é público e notório. Também, observa-se que naquele Pregão Eletrônico não se dispunha das metragens de áreas externas dos Fórum de Família, Tribunal de Justiça e Anexo do TJ, cada unidade dessas com 3.500 m2, bem como do Fórum Criminal e Execuções Penais, cada qual com
1.500 m2 da mesma área mencionada.
E nas regiões do interior as Unidades, não raramente, sofrem mudanças de sede facilitadas pelo regime de locação de inúmeras delas.
[...]
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Gize-se que não obstante os Gestores registrarem que utilizaram “metragens tradicionais”, entenderam que a Auditoria não estaria autorizada a realizar o comparativo destas com as metragens constantes das plantas baixas ou croquis (matragens reais) das unidades do Poder Judiciário, por conta da defasagem de tais dados, o que, indubitavelmente, evidencia a contradição dos argumentos apresentados.
Ainda acerca das divergências das metragens utilizadas, os Gestores assim se manifestaram:
Verifica-se que, essa Tabela 2, diverge totalmente da Tabela 1, apresentada na Auditoria do Processo TCE/ 001109/2016, quanto aos dados numéricos exibidos por ambas, tornando esse raciocínio controvertido.
Registre-se que a Tabela 2, do Relatório da Inspeção, e a Tabela 1, do Relatório da Prestação de Contas (Proceso nº TCE/001109/2016), de fato, apresentam números diferentes, tendo em vista que, quando da Inspeção, apenas tinham sido disponibilizadas para a Auditoria 242 plantas baixas, das 399 unidades abrangidas pelo Contrato, enquanto que, quando da Prestação de Contas, por conta da Notificação sugerida pelo MPC e anteriormente noticiada, já integravam o Processo plantas baixas relativas a 284 unidades, tendo-se procedido às atualizações correspondentes nos dados constantes da Tabela 1, do Relatório da Inspeção.
No que pertine ao cálculo do quantitativo de profissionais necessários para a prestação do serviço, os Gestores informaram a metodologia utilizada, que teria resultado em suposta economia para o Erário, contrariamente ao quanto afirmado pela Auditoria, no sentido do pagamento a maior de R$3.038.271,84, considerado o valor total do Contrato. Vejamos:
O quantitativo sugestivo de homens - porque a contratação objetiva o serviço, e, não, pessoal - foi calculado com base na área total de cada região.
Ao se distribuir o quantitativo de pessoal pelas comarcas das regiões, verificou-se que algumas comarcas tinham áreas, tanto interna quanto externa, inferiores ao coeficiente mínimo de produtividade exigido, mas não podiam deixar de ter cobertura, sendo contempladas com o menor quantitativo.
[...]
Com efeito, o total da contratação seria de 1.040 homens e não 737 como fora celebrado o contrato, conforme demonstrado em estudo prévio constante do doc. 07 c 121 fls, onde a coluna denominada Proposta demonstra o excesso evitado.
No mesmo sentido, quando trataram da distribuição dos funcionários sem observar o critério estabelecido no Termo de Referência e Contrato, os Gestores salientaram que a contratação engloba a prestação de serviços e não a alocação de pessoas e que as diferenças identificadas pela Auditoria entre o quantitativo efetivo e o contratado justificar- se-iam tendo em vista que os quantitativos constantes do Termo de Referência eram uma “estimativa proposta aos licitantes, que, após a visita técnica, se organizam, se planejam, e oferecem suas propostas”, o que afronta o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Ainda no mencionado Xxxx, os Gestores assim se manifestaram:
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A preocupação demonstrada pelos ilustres Auditores com os cinco empregados para atender aos vinte e quatro Balcões de Justiça e Cidadania, espalhados pela Capital, com 1.980 m2 no total, quando, a rigor, deveriam ser 3,60 empregados, é um bom exemplo de ajuste que qualquer Administrador com inteligência mediana operaria.
Ora, não existe 0,60 de um empregado, mas, um inteiro. E, se fosse aproximado para 4, não seria suficiente para cobrir aquela área descontínua, daí chegar-se a 5 empregados. Na realidade, o mínimo, atendendo o princípio da economicidade. […]
Caso se considerasse um empregado para cada unidade do Balcão de Justiça e Cidadania, que não funciona diariamente, tampouco atinge o coeficiente mínimo, ou seja, 550 m2, ter-se-ia contratado 19 empregados a mais, para cobrir as 24 unidades existentes.
[...]
Acerca dessas afirmações, necessário se faz registrar que, de fato, existe quantidade significativa de unidades que possuem metragem inferior ao coeficiente mínimo.
O Poder Executivo, conforme demonstrado no Relatório da Inspeção, regulamentou a contratação de serviços de limpeza e conservação, quando fez registrar que a Administração Pública deveria buscar as melhores soluções, aplicando metodologia que permitisse a adequada aferição dos serviços prestados, recomendando o m2/homem, preferencialmente, no lugar de posto de serviço. Tais normativos foram utilizados pela Auditoria por analogia, não estando, de fato, o Poder Judiciário a eles submetido.
Entretanto, o Princípio Constitucional da Economicidade, este sim, sujeita os agentes públicos, inclusive do TJ/BA, a buscarem a melhor solução no atendimento do interesse público, o que torna antieconômico cogitar-se a possibilidade de contratação por posto de serviço, ainda mais consideradas as unidades com metragens inferiores ao coeficiente mínimo, que não têm funcionamento diário, conforme sugerido nos cálculos apresentados pelos Gestores, que culminaram no quantitativo de 1.040 homens.
A Auditoria, em momento algum sugeriu tal prática, mas afirmou que qualquer que fosse aquela adotada, esta obrigatoriamente teria que constar formalizada, desde o Termo de Referência, de forma a que a execução do Contrato observasse o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Dessa forma, resta equivocado o cálculo da pretensa economia, ainda mais porque a Auditoria também afirmou que os 737 homens foram contratados de forma irregular e antieconômica, uma vez que consideradas áreas não correspondentes à realidade das Unidades abrangidas e sim, superior, conforme tecnicamente demonstrado no Relatório da Inspeção, sem que tivessem sido consideradas as subclassificações das áreas internas, que distinguem as demandas requeridas, a exemplo de sanitários e corredores.
Já no que se refere à imprecisão da definição do objeto e da ausência de suporte documental e de estudos técnicos, foi registrado que:
[…] este foi suficientemente inteligível para os licitantes, parte mais interessada, bem como para SEAD, Comissão de Licitação e Consultoria Jurídica, que, em
sendo departamentos diversos da CSERV/DSG, se relacionam com esta e demais áreas demandantes como um sistema de freio e contrapeso.
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Sobre tal questão, os apontamentos da Auditoria referiram-se não a ininteligibilidade do objeto, qual seja a prestação de serviços de limpeza e conservação, até por conta do Termo de Referência ter especificado os serviços por ele abrangidos que, no entanto, vincularam-se a uma área que não correspondia à demanda e à realidade factual do Poder Judiciário. Isto sim, foi questionado pela Auditoria.
Assim, o achado da Auditoria baseou-se na imprecisão da área definida, que dessa forma, não atendeu aos requisitos impostos pela legislação. Senão vejamos o que determina a Lei Estadual de Licitações:
Art. 79 - O edital conterá […] e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I – Descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;
[...]
Art. 113 - Na fase interna ou preparatória do pregão, o servidor responsável pela formalização do processo licitatório deverá adotar, sem prejuízo de outras, as seguintes providências:
[…]
VIII – instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos anteriores e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiveram apoiados. (Grifo nosso)
No que se refere especificamente à existência de unidades não abrangidas na Licitação, os Gestores assim registraram:
Quanto às 20 (vinte) unidades integrantes do Poder Judiciário que não foram consignadas, essa constatação se deve ao fato de elas não terem demandado o serviço, cuja razão a CSERV/DSG desconhece, pois, nada impediria de qualquer uma solicitar à SEAD, através dos seus respectivos Administradores ou Titulares, porquanto qualquer inclusão ou exclusão compete àquela Secretaria a autorização.
No mesmo sentido, salientaram que a CSERV tem funções estritamente operacionais, enquanto que a DSG exerce funções táticas, recebendo orientações e instruções acerca das políticas administrativas da SEAD, não lhe cabendo, inclusive a decisão sobre a adoção dos coeficientes mínimos de produtividade.
As delimitações de atribuições trazidas pelos Gestores, entretanto, não possuem aderência ao quanto determinado no Regimento dos Órgãos Auxiliares e de Apoio Técnico Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim define:
SEÇÃO III
DIRETORIA DE SERVIÇOS GERAIS – DSG
Art. 72 À Unidade compete:
I. Controlar a execução de serviços pertinentes à zeladoria, [...], locação de imóvel, [...], gestão das comarcas descentralizadas e outros serviços auxiliares necessários aos serviços da Justiça;
[...]
III. Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos pertinentes à sua área de atuação;
[…]
VI. Executar outras ações e atividades concernentes à sua natureza e determinadas pelo Secretário de Administração.
[...]
SUBSEÇÃO II
COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES – CSERV
Art. 76 À Unidade compete:
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I. Administrar o serviço de zeladoria (limpeza, copeiragem, jardinagem, operação de elevadores) do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
[...]
IV. Administrar os contratos de locação de imóveis da Comarca da Capital e das Comarcas Centralizadas;
[…]
VI. Organizar e manter controle sistemático dos serviços comuns de natureza continuada de sua competência, de modo a subsidiar o planejamento e a tomada de decisões;
VII. Executar e gerenciar os contratos pertinentes à sua área de atuação; […]
IX. Exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas. (Grifo nosso)
Nota-se, dessa forma, que a CSERV tem, dentre as suas atribuições, a de organizar e manter controles sistemáticos que lhe permitam fundamentar e planejar as decisões acerca das soluções pertinentes à sua área de competência, como é o caso dos serviços ora tratados, de limpeza e conservação, estando vinculada à DSG.
Para mais, as soluções devem abranger o Poder Judiciário e suas unidades, sendo procedidas de forma planejada e não a partir de demanda individual de setores, o que, por óbvio, comprometeria a economicidade e eficiência das contratações.
Volvendo-se à questão da definição inadequada da qualidade dos serviços e da metodologia estabelecida para a sua mensuração, os Gestores assim argumentaram:
É de conhecimento geral o nível de exigência dos magistrados em seu ambiente de trabalho, particularmente, refletindo mensalmente nos Relatórios de Serviços Verificados e Qualidade Percebida, adotados pelo Poder Judiciário, como critério de avaliação da satisfação do seu público interno com relação aos serviços prestados pelas contratadas.
Esse instrumento nunca se mostrou deficiente na medição da satisfação da clientela, daí a grande probabilidade do Poder Judiciário tê-lo mantido, bem como os demais critérios relativos às metragens das suas unidades e consequente quantitativo de recursos humanos alocados para prestação do serviço de limpeza e conservação.
[…]
Ora, se o conceito de qualidade está condicionado à satisfação do cliente, na espécie, os magistrados e servidores do Poder, que nunca se ressentiram com os critérios adotados, não havia porque a Administração pensar em mudanças.
Tanto mais, em se tratando de uma clientela sabidamente exigente é improvável medrar naquele ambiente a incúria.
Inimaginável um magistrado aceitar silente um sanitário não higienizado ou seu gabinete de trabalho sem um nível satisfatório de limpeza.
A Coordenadoria/Diretoria dispõe das evidências objetivas para balizar a qualidade da prestação do serviço diário e constante, através do método da observação direta, tendo como instrumento eficaz a percepção, tanto do cliente quanto dos gestores, que vivenciam cotidianamente a realidade factual.
A efetividade da fiscalização se dava diariamente como manda o Manual de Gerenciamento e Fiscalização de Contratos do Poder Judiciário no seu subitem
5.2.1.1, daí a verificação da qualidade do serviço prestado ser eficaz. Não só o Fiscal tinha esse envolvimento como também o Coordenador, o Diretor de Serviços Gerais e os Administradores das diversas Unidades.
[…] (Grifo nosso)
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No que tange à questão, a Auditoria apontou que, não obstante o Termo de Referência referir-se à “melhor qualidade possível” e à “máxima qualidade”, não foi identificada a definição dos requisitos de qualidade dos serviços a serem prestados, mas, apenas e tão somente, a correlação da qualidade com a frequência das atividades a serem desenvolvidas, o que, entretanto, segundo as boas práticas administrativas, não serve como medida exclusiva para a aferição da qualidade, uma vez que, apesar do cumprimento da cronologia das atividades estabelecidas, os serviços, ainda assim, podem ser realizados em desconformidade com o quanto contratado.
Salientou-se, na oportunidade, que a metodologia estabelecida no Item 15 - Verificação da Qualidade dos Serviços e Efeitos Remuneratórios, do citado TR, definiu que o preço fixado referir-se-ia à execução com a “máxima qualidade” e que a execução que não atingisse tal padrão importaria pagamento proporcional pelo efetivamente realizado, devendo a mensuração ser procedida por meio da Lista de Imperfeições e da Tabela de Imperfeições e Efeitos Remuneratórios, que contemplava 12 itens que, entretanto, não se correlacionavam diretamente ao quanto pretendido (apenas 1 item mensurava a frequência de atividades, não havendo métricas e parametrização na forma de avaliação de nenhum deles).
Mensalmente, após o recebimento das avaliações procedidas por todas as unidades abrangidas pelo Contrato, o seu Gestor deveria consolidá-las, calculando um total geral, quando consideraria as tolerâncias aceitas e os diferentes pesos para cada tipo de imperfeição, conforme previsto no TR, e obteria o fator de aceitação, então, enquadrado nas faixas descritas, relativas aos efeitos remuneratórios.
Ocorre que, segundo informado, a avaliação dos serviços era feita por meio da observação direta, considerada a inexistência de reclamações, principalmente, dos magistrados, sem que exista qualquer documento que permita comprovar os procedimentos alegados.
Frise-se que, a resposta apresentada pelos Gestores não trata dos aspectos abordados pela Auditoria, mas afirma a utilização de prática que não considera o quanto especificado no Termo de Referência e seus Anexos, nem no Contrato, não seguindo a sistematização e periodicidade das avaliações previstas, tampouco os aspectos neles indicados. Não obstante, há a afirmação de que tal prática é considerada legal e satisfatória.
Importante salientar a existência de contradição nas argumentações trazidas pelos Gestores. Mais adiante, em resposta a questionamento sobre o controle da frequência dos funcionários, eles afirmaram que “A frequência possibilita verificar a qualidade e a produtividade pelo serviço prestado. Conversamente, o absenteísmo é que impossibilita essas verificações, logicamente”, o que vai de encontro à afirmação de que a contratação era de serviços e não de pessoas e de que a avaliação da qualidade desses serviços decorre do método da observação direta.
No que se refere ao registro, pela Auditoria, acerca da ausência de tempestividade na designação formal de fiscal para o Contrato, não obstante a materialidade então envolvida
(R$19.561.523,76) e a abrangência dos serviços prestados, os Gestores assim registraram:
No que tange à designação de Fiscais, formalmente, assim foi procedido - ainda nos cem primeiros dias — no âmbito da CSERV, pela primeira e única vez nos
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400 (quatrocentos) anos de história do TJBA, conforme documentos comprobatórios na sequência, abaixo, não ficando, os contratos sem Fiscais no período de gestão deste notificado, contrariando a assertiva da auditoria. (Grifo nosso)
Para mais, registraram as competências regimentais da DSG e da CSRV, salientando que o Regimento Interno em vigor não contempla aquelas relativas às Seções, alegando, ainda:
Nessa realidade de estrutura organizacional não resta outra interpretação senão a de vislumbrar a Seção como situada no nível de decisão operacional ou técnico, e, seu Chefe com as atribuições naturais de Fiscal de Contratos. Pois, não existe atividade laboral para o Chefe de Seção realizar no âmbito da DSG/CSERV - onde só há gestão de contratos de diversas naturezas em volume considerável (doc. 21, c/ 2 fls) - senão a de exercer fiscalização de contratos, ficando o mesmo em plena ociosidade, na hipótese de se restringir a sua nomeação no Diário de Justiça Eletrônico e, ali, ser alocado.
Com base nessa visão, acima detalhada, e utilizando-se do poder-dever de administrador público, no seu nível de decisão, o Diretor autorizou o então Coordenador da CSERV, a designar internamente os Srs Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, já nomeados Chefes de Seção, docs. 22 e 23, como Fiscais, especificando os contratos sob suas respectivas responsabilidades, consoante documento acima mencionado, para acompanhamento das execuções.
A ilação dos Gestores é no sentido da atribuição tácita dos Chefes de Seção, como fiscais de contratos (presunção de responsabilidade), o que o TJ/BA consideraria como suficiente para o atendimento ao quanto requerido no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 153 da Lei Estadual de Licitações nº 9.433/2005, na Cláusula Quarta do Contrato em questão, no Item 2.3 do Manual de Gerenciamento e Fiscalização de Contratos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já mencionado, na Instrução Normativa nº 44/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentre outros, o que, entretanto, não é pertinente, uma vez que, consoante já mencionado, a Administração Pública esta sujeita aos Princípios da Legalidade.
Frise-se que a nomeação apenas ocorreu em 23/09/2015, portanto no decorrer da Inspeção, não obstante o Contrato em comento ter iniciado a sua vigência em 01/04/2015, momento este em que o Sr. Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx (CSERV) não mais ocupava a titularidade da Coordenadoria, uma vez que sua exoneração foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 03/06/2015, contrariando o quanto por ele afirmado e anteriormente transcrito, no sentido de que os contratos não ficaram “[...] sem Fiscais no período de gestão deste notificado, [...]”.
Quanto ao apontamento da Auditoria, relativo à liberação injustificada de multa contratual, os Gestores registraram:
Não há que se falar em multa sem motivação.
Ocorre, que o prazo para a empresa depositar o seguro-garantia devido fora suspenso em razão de dúvida a ser dirimida relativamente ao dies a quo da vigência do contrato, conforme tramitação registrada no doc. 20 c 43 fls, anexo.
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O documento supramencionado é a publicação do Contrato, que ocorreu em 01/04/2015. No entanto, conforme transcrito no Relatório, a Cláusula Contratual prevê a prestação de garantia após 10 dias contados da sua assinatura (17/03/2015) e não da sua vigência.
Saliente-se que o atraso se daria, ainda que considerada como data inicial aquela da publicação, uma vez que a garantia apenas foi prestada em 06/05/2015, restando inalterado o entendimento da Auditoria.
No que tange à apresentação das declarações de nepotismo, as informações prestadas não foram suficientes para alterar o quanto consignado na Inspeção, tendo em vista que a Cláusula contendo tal exigência era de conhecimento prévio das partes.
Já no que se refere à distribuição de funcionários diferentemente do quanto contratado, os Gestores, conforme já trazido anteriormente, entenderam que a execução, mediante a implementação de ajustes não contemplados no Instrumento Convocatório, não implica em ilegalidade, mas, ao contrário, reflete a busca de otimização dos recursos. Tal alegação, entretanto, não possui aderência ao ordenamento jurídico.
Nesse sentido, das informações prestadas resta evidenciada contradição. Não obstante os Gestores, no Item f.2 das respostas, afirmarem desconhecer os números constantes da Tabela 4 – Diferença quantitativo funcionários (TR X Relação Prestadores de Serviço), do Relatório da Inspeção, que trata de tais diferenças, em outro momento (Item f.1), ainda das respostas ora analisadas, os mesmos Gestores registraram reconhecê-las, consoante a seguir transcrito:
[…] as diferenças observadas entre o quantitativo licitado para a região e o quantitativo que foi efetivamente contratado deve-se a diversas intercorrências operacionais, por exemplo: atraso de recebimento de documentação de empregado pela empresa; possibilidade de início de trabalho sem recebimento dos proventos em decorrência de atraso do registro e no mês subsequente receber o valor retroativo a data da sua admissão; demissão de empregado por algum motivo gerando lapso temporal para nova contratação, uma vez que a empresa geralmente não dispõe de substituto imediato.
A respeito das irregularidades nas liquidações e nos pagamentos realizados, os Gestores manifestaram-se no sentido de que a ausência de documentos com registros de insatisfação pelos usuários, “[...] significa, logicamente, que o serviço fora prestado dentro dos parâmetros exigidos [...]”, o que justificaria a ausência de descontos nos pagamentos realizados, reafirmando a adoção de “instrumentos e critérios tradicionais”. Para mais, registraram que:
Comprovantes documentais, aqui juntados, provam que houve regularidade dos pagamentos nos meses de Abril a Agosto de 2015, pois tão logo o Fiscal do Contrato, Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, detetou, como de praxe, a exemplo do que consta no doc.10, as minudentes inconsistências, próprias da fase de implantação do objeto por parte da empresa, meses de abril e maio, as sanou.
O procedimento do Chefe de Seção (Fiscal do Contrato) obedeceu o quanto previsto no Manual de Gerenciamento e Fiscalização de Contratos, utilizando o instrumento e critério tradicionais de constatação da qualidade e produtividade de serviço prestado, adotados pela Administração do Poder Judiciário.
[…]
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Nos meses de abril e maio do ano de 2015 foram seguidos todos os procedimentos de praxe do Poder Judiciário para pagamentos, isto é, o Fiscal do Contrato e Chefe de Seção fundamentou-se no Relatório de Serviços Verificados e Qualidade Percebida para fazer sua Declaração informativa, na qual baseou-se o Coordenador. (Grifo nosso)
Inicialmente, cabe registrar que não foram apresentadas novas peças capazes de alterar o quanto identificado pela Auditoria, enquanto que o Doc. 10 refere-se a outro Contrato, trazido a título exemplificativo das ações da Unidade, o que não interfere nas irregularidades apontadas.
Em relação à justificativa utilizada de que a Declaração é baseada nas informações prestadas no Relatório de Serviços Verificados e Qualidade Percebida, insta informar que ambos os documentos são da lavra do Chefe de Seção, não havendo, entretanto, qualquer informação/documento que dê suporte ao quanto neles registrado, não obstante solicitações, durante a Inspeção, razão pela qual, entendeu a Auditoria, que as liquidações e pagamentos foram feitos irregularmente.
Informaram, ainda, os Gestores, acerca das irregularidades das liquidações e pagamentos que:
Assim, jamais se pagou pelo total licitado e, sim, pelo total de funcionários constantes da folha de pagamento, conforme comprovação de pagamento dos salários dos empregados e do recolhimento de todos os encargos sociais.
O processo de pagamento passou pelo sistema de freio e contra-peso da estrutura organizacional do Poder Judiciário, ou seja, processo aberto na CSERV, submetido à Coordenação de Liquidação (COLIQ) para depois ser submetido à apreciação do ordenador de despesa, que só efetua o pagamento com autorização do Secretário de Administração, seguindo a praxe do Poder Judiciário.
Sistema, esse, que funciona satisfatoriamente em todas as direções. […]
Esclarece-se, que a Iiquidação compete à COLIQ, que, em liquidando a despesa o fez porque entendeu que todos os requisitos previstos no Art 63, §10 e §20,da Lei Federal nº 4.320/1964, foram atendidos.
[…]
A ilação, contida no bojo da peça de auditoria, de que a Administração não definiu critérios e parâmetros, nem implantou mecanismo de controle é mais pela inaceitação caprichosa dos critérios e parâmetros adotados pelo Poder Judiciário, Relatório de Serviços Verificados e Qualidade Percebida gerado pelas percepções e observações diretas da clientela e sistema de fiscalização, e menos pela verdade real.
Resta constatado que não houve prejuízo para nenhuma das partes.
O ambiente de trabalho da CSERV, graças à concentração de 100 contratos e convênios, em média, de diversas naturezas, à época da gestão do notificado, contando somente com dois Fiscais de contratos, jamais poderia laborar sem cometimentos de equívocos ou lapsos de natureza material.
Não é pelo cometimento de um lapso em um ou dois meses, por exemplo, abril e maio, que autoriza alguém a afirmar ser ineficiente a fiscalização da
execução de contratos, porquanto tal assertiva contraria as lógicas matemática e estatística. (Grifo nosso)
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Do quanto verificado pela Inspeção, foram identificados pagamentos integrais nos meses de abril a julho, o que foi corroborado por informações anteriormente tratadas, no sentido de que não houve nenhuma anotação que justificasse o pagamento proporcional e, portanto, a realização de descontos.
Dessa forma, não tem procedência a afirmação dos Gestores, de que “[...] jamais se pagou pelo total licitado [...]”, uma vez que a diferença entre o quantitativo de profissionais efetivamente alocados e aquele contratado e pago apenas foi apurada e regularizada em agosto de 2015, após reuniões com a Auditoria, o que ensejou a elaboração do Documento 17 – Folha de Informação, da CSERV para a DSG, tratado pelos Gestores, comprovando a existência de pagamentos a maior.
Quanto à informação de que o processo de pagamento teria passado “[...] pelo sistema de freio e contra-peso da estrutura organizacional do Poder Judiciário [...]”, uma vez que não obstante ser iniciado na CSERV, tem a liquidação submetida à COLIQ, passando, ainda, antes do pagamento, pelo ordenador de despesa e pelo Secretário de Administração, conforme “a praxe do Poder Judiciário”, insta salientar que esta não é suficiente para garantir a adequação das liquidações e pagamentos.
Nesse sentido, impende frisar que o TJ/BA possui uma estrutura formal de controle, contando com a Controladoria do Judiciário que, conforme art. 16 do Regimento Interno, é órgão central de controle interno do Poder Judiciário do Estado da Bahia, possuindo as competências dispostas no art. 17, a quem está ligada a Coordenação de Auditoria (COAUD).
Consoante registrado no Relatório do Exame da Prestação de Contas do TJ/BA, exercício de 2015, o então Controlador registrou a insuficiência do quadro de pessoal e de instrumentos e ferramentas para a auditoria, impactando na realização de exames de sua competência. Outrossim, registrou, dentre outros, o quanto a seguir elencado acerca das práticas utilizadas pelo TJ/BA:
• não há a adequada segregação de funções;
• não há padronização e formalização dos procedimentos e instruções operacionais;
• não são utilizados indicadores para o acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
• não são realizados acompanhamentos dos contratos e convênios, quanto à legalidade e regularidade; das atividades de guarda, estoque e inventário de bens e valores; de processos administrativos, inquéritos e sindicâncias;
[...]
Tal fato, levou a equipe técnica deste TCE/BA, responsável pelo exame da Prestação de Contas do TJ/BA, exercício de 2015, a assim registrar:
As informações prestadas corroboram com o quanto identificado em auditorias anteriores, quando restaram evidenciadas inadequações, fragilidades e até inexistência de acompanhamentos, fiscalizações e controles, de responsabilidade do TJ/BA, que, entretanto, não haviam sido pontuados expressamente pela sua Unidade de Controle Interno.
As deficiências na sistemática de controle adotada restam ratificadas das alegações apresentadas pelos Gestores, especialmente quando afirmaram que a Unidade era responsável pela execução de cerca de 100 contratos, envolvendo diversas naturezas, para o que contavam, apenas e tão somente, com dois Chefes de Seção, para a realização dos acompanhamentos, controles e fiscalizações de responsabilidade da Unidade, motivo pelo qual reconheceram que “[...] jamais poderia laborar sem cometimentos de equívocos ou lapsos de natureza material” (Grifo nosso).
Outrossim, salientaram ainda os Gestores, que não é a identificação de tais situações “[...] que autoriza alguém a afirmar ser ineficiente a fiscalização da execução de contratos, [...]” e que o quanto identificado pela Auditoria “[...] é mais pela inaceitação caprichosa dos critérios e parâmetros adotados pelo Poder Judiciário [...], e menos pela verdade real”, sem que, entretanto, tenham sido acostados aos autos quaisquer documentos ou informações capazes de comprovar as alegações retromencionadas e alterar os entendimentos eminentemente técnicos exarados pela Auditoria.
C) TCE/000837/2017 (fls.590/620) – resposta à Notificação nº 001466/2016- Exmo. Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Presidente do TJ/BA de fevereiro de 2014 até fevereiro de 2016.
Registre-se que a defesa apresentada faz alusão ao Processo de Contas mencionado, trazendo as condutas praticadas pelo então Presidente do TJ/BA, lá descritas, que resultaram nas irregularidades aqui tratadas.
Os argumentos trazidos têm como base, em especial, a segregação das competências dos setores, dentro da estrutura orgânica do TJ/BA, cuja legislação foi considerada no âmbito da Inspeção.
Ademais, foi salientado que a Presidência buscou garantir a regularidade dos atos da Administração, consignando:
O exame minudente dos respectivos apontamentos lançados por essa E. Corte de Contas, sejam nos autos do nº TCE/001109/2016 (Prestação de Contas) e TCE/008691/2015 (Inspeção), revelam que as inconformidades e deficiências apontadas possuem natureza eminentemente técnica, de forma que os esclarecimentos tendentes a demonstrar as razões que lastrearam esta ou aquela opção têm sido devidamente fornecidos no bojo deste processo, em cujo âmbito os respectivos responsáveis expõem os fundamentos técnico-jurídico- administrativos, para a construção dos referidos Termos de Referência.
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Dessa forma, não foram abordados pelo então Presidente aspectos técnicos, tendo em vista as respostas já apresentadas pelas áreas responsáveis, quais sejam: a DSG e CSERV, que teriam trazido, aos autos, esclarecimentos quanto aos aspectos técnico- administrativos utilizados como fundamento para a tomada das decisões, o que o eximiria de dolo ou culpa, no que se refere às falhas identificadas.
Tais esclarecimentos, consoante delineado anteriormente, já foram analisados pela Auditoria, não tendo sido suficientes para a alteração do quanto identificado.
6 CONCLUSÃO
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Diante de todo o exposto, resta mantido o entendimento quanto as deficiências identificadas pela Inspeção, que foram consideradas quando da Auditoria relativa ao Exame da Prestação de Contas do TJ/BA, exercício de 2015, onde assim concluiu-se pelas seguintes irregularidades:
a) Contratação a maior de serviços, a partir de Termo de Referência sem estudos técnicos preliminares (Item 5.3.1);
b) Inadequado acompanhamento e fiscalização (Item 5.3.4 );
c) Ausência de fundamentação técnica para emissão de atestos de prestação de serviços (Item 5.3.5 );
d) Liberação Injustificada de Multa Contratual (Item 5.3.9 ); e
e) Intempestividade na nomeação de comissão/fiscal de Contratos (Item 5.3.10 ).
No referido Exame, as responsabilidades pelo quanto identificado foram devidamente extremadas, conforme consignado no Anexo 1 - Matriz de Responsabilização, deste documento, restrita ao Contrato em análise, salientando-se que os esclarecimentos e documentos apresentados não tiveram o condão de alterar o quanto lá consignado, motivo pelo qual devolvem-se os autos para superior deliberação.
Gerência de Auditoria 1B, 20 de março de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx da Rocha Coordenador de Controle Externo Gerente de Auditoria
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Nunes Bandeira Auditor Estadual de Controle Externo
Ref.1770172-17
TCE
1ª Coordenadoria de Controle Externo Gerência 1B
ANEXO 1
MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATO Nº 10/2015-S PROCESO Nº TCE/001109/2016
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
Xxxxxxx 0, x.x 000, Xxxxxxxxxx X, XXX, Xxxxxxxx-XX - XXX 00.000-0000
17
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1ª Coordenadoria de Controle Externo
Gerência 1B
PROCESSO nº TCE/001109/2016
MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
(PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA)
UNIDADE JURISDICIONADA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
ACHADO | RESPONSÁVEL(IS) | PERÍODO DE EXERCÍCIO | CONDUTA | NEXO DE CAUSALIDADE (entre a conduta e o resultado ilícito) | CULPABILIDADE |
CONTRATO Nº 10/2015-S, FIRMADO COM A BASE TEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA | |||||
Contratação a maior de serviços, a partir de Termo de Referência sem estudos técnicos preliminares (Item 5.3.1) | Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx - CSERV - Coordenador matrícula: 968.048-9 CPF: 000.000.000-00 | De 05/02/2014 (DJE nº 1.131) até 03/06/2015 (DJE nº 1.445) | Solicitar, em 20/11/2014, a contratação dos serviços, a despeito da ausência dos estudos técnicos preliminares; e Elaborar, em 20/11/2014, Termo de Referência deficiente e sem o necessário suporte técnico, do que resultou a celebração, em 01/04/2015, do Contrato nº 10/2015-S, quando deveria ter verificado os requisitos para a abertura do certame licitatório(Processo TJ-ADM- 2014/38695, fls. 02 e 03 a 35) | A não realização de estudos técnicos preliminares, com vistas à efetiva dentificação da área a ser abrangida pelo Contrato, propiciou a contratação rregular e antieconômica, tendo sido dentificado que, consideradas as plantas baixas para 284, das 399 unidades abrangidas pelo Contrato, houve contratação para uma área superior à cadastrada, equivalente ao montante de R$3.038.271,84. | Não é possível afirmar que houve boa-fé dos agentes. É razoável afirmar que era possível a consciência da ilicitude do ato praticado e que era exigível conduta diversa daquela que adotada, pois deveriam ter sido requeridos todos os elementos essenciais à definição do objeto contratado, na forma estabelecida na legislação aplicável. |
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - DSG - Diretor matrícula: 968.053-5 CPF: 000.000.000-00 | De 05/02/2014 (DJE nº 1.131) até 29/01/2016 (DJE nº 1.559) | Solicitar, em 20/11/2014, autorização para licitar e contratar os serviços especificados em Termo de Referência deficiente, do que resultou a celebração, em 01/04/2015, do Contrato nº 10/2015-S, quando deveria ter verificado os requisitos para a abertura do certame licitatório (Processo TJ-ADM-2014/38695, fls. 59) | |||
Xxxxxxx Xxxxx - Presidente matrícula: 140.451-2 CPF: 000.000.000-00 | De fevereiro de 2014 até fevereiro de 2016 | Autorizar, em 26/11/2014, a abertura do procedimento com vistas à contratação pretendida, a partir de Termo de Referência deficiente, do que resultou a celebração, em 01/04/2015, do Contrato nº 10/2015-S, quando deveria ter verificado os requisitos para a abertura do certame licitatório (Processo TJ-ADM-2014/38695, fls. 139) | |||
Inadequado acompanhamento e fiscalização (Item 5.3.4) | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Chefe de Seção - Fiscal do Contrato matrícula: 968.057-8 CPF: 000.000.000-00 | De 12/02/2014 (DJE nº 1.136) até 29/03/2016 (DJE nº 1.635) | Não envidar esforços para o acompanhamento e fiscalização do Contrato, cuja vigência iniciou-se em 01/04/2015, quando deveria ter cumprido as normas aplicáveis, de sua responsabilidade. | A omissão no efetivo acompanhamento e fiscalização impossibilitou verificar, dentre outros: se os serviços foram efetivamente prestados em todas as localidades abrangidas; se o quantitativo de servidores esteve de acordo com o quanto contratado, bem como com o informado, mensalmente; se foram atendidos os requisitos de qualidade necessários; além de impossibilitar a dentificação de ações de gestão que pudessem conduzir à melhoria da qualidade da prestação de serviço. | Não é possível afirmar que houve boa-fé dos agentes. É razoável afirmar que era possível a consciência da ilicitude da omissão ora tratada e que era exigível conduta comissiva, pois deveria ter sido realizado, tempestivamente, o acompanhamento e fiscalização requeridas. |
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx - CSERV - Coordenador matrícula: 968.048-9 CPF: 000.000.000-00 | De 05/02/2014 (DJE nº 1.131) até 03/06/2015 (DJE nº 1.445) | Não envidar esforços para o acompanhamento e fiscalização do Contrato, cuja vigência iniciou-se em 01/04/2015, e Distribuir funcionários utilizando critério diferente do estabelecido no Pacto, quando deveria ter cumprido as normas aplicáveis de sua responsabilidade. | A omissão no efetivo acompanhamento e fiscalização e a permissão de distribuição de uncionários diferentemente do quando contratado possibilitou a execução nadequada e antieconômica do Contrato firmado. | ||
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - CSERV - Coordenador matrícula: 968.247-3 CPF: 000.000.000-00 | De 03/06/2015 (DJE nº 1.445) até 01/02/2016 (DJE nº 1.600) | ||||
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - DSG - Diretor matrícula: 968.053-5 CPF: 000.000.000-00 | De 05/02/2014 (DJE nº 1.131) até 29/01/2016 (DJE nº 1.559) |
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Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página.
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1ª Coordenadoria de Controle Externo
Gerência 1B
ACHADO | RESPONSÁVEL(IS) | PERÍODO DE EXERCÍCIO | CONDUTA | NEXO DE CAUSALIDADE (entre a conduta e o resultado ilícito) | CULPABILIDADE |
Continuação do CONTRATO Nº 10/2015-S, FIRMADO COM A BASE TEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA | |||||
Ausência de fundamentação técnica para emissão de atestos de prestação de serviços (Item 5.3.5) | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Chefe de Seção - Fiscal do Contrato matrícula: 968.057-8 CPF: 000.000.000-00 | De 12/02/2014 (DJE nº 1.136) até 29/03/2016 (DJE nº 1.635) | Declarar a regularidade da prestação dos serviços e das obrigações trabalhistas e previdenciárias, sem respaldo fático e documental para tanto, quando deveria ter realizado as fiscalizações requeridas nos termos da legislação e de sua área de competência (Processos TJ- ADM-2015/21478, fls. 12, em 01/06/2015; TJ-ADM-2015/25587, fls. 21, em 06/07/2015; TJ-ADM-2015/30719, fls. 12, em 08/08/2015; TJ-ADM- 2015/30714, fls. 21, em 08/07/2015; TJ-ADM-2015/33529, fls. 21Em 27/08/2015; TJ-ADM-2015/38240, fls. 21, em 29/09/2015; TJ-ADM- 2015/4476-fls. 22, em 29/10/2015; TJ-ADM-2015/49587, fls. 45, em 27/11/2015; TJ-ADM-2015/52006, fls. 03, em 14/12/2015) | A declaração exarada possibilitou o pagamento integral à Contratada, independente dos serviços realizados, a despeito das divergências identificadas e do não cumprimento de obrigações trabalhistas | Não é possível afirmar que houve boa-fé dos agentes. É razoável afirmar que era possível a consciência da ilicitude da conduta ora ratada e que era exigível conduta diversa, pois deveriam ter sido adotados mecanismos de controle prévios, capazes de evidenciar a prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações. |
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx - CSERV - Coordenador matrícula: 968.048-9 CPF: 000.000.000-00 | De 05/02/2014 (DJE nº 1.131) até 03/06/2015 (DJE nº 1.445) | Proceder à continuidade do processo de pagamento, solicitando demais medidas para tanto, não obstante o conhecimento de que as declarações prestadas não possuíam respaldo fático e documental para tanto, quando deveria ter determinado as fiscalizações requeridas nos termos da legislação e de responsabilidade da sua área de competência (Processos TJ-ADM-2015/21478, fls. 37, em 02/06/2015). | O acolhimento da declaração exarada e o encaminhamento subsequente possibilitou o pagamento integral à Contratada, independente dos serviços realizados, a despeito das divergências identificadas e do não cumprimento de obrigações rabalhistas | ||
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - CSERV - Coordenador matrícula: 968.247-3 CPF: 000.000.000-00 | De 03/06/2015 (DJE nº 1.445) até 01/02/2016 (DJE nº 1.600) | Proceder à continuidade do processo de pagamento, solicitando demais medidas para tanto, não obstante o conhecimento de que as declarações prestadas não possuíam respaldo fático e documental para tanto, quando deveria ter determinado as fiscalizações requeridas nos termos da legislação e de responsabilidade da sua área de competência (Processos TJ-ADM-2015/25587-fls. 26, em 06/06/2015; TJ-ADM-2015/30719-fls. 18, em 11/08/2015; TJ-ADM-2015/30714-fls. 43, em 11/08/2015; TJ-ADM-2015/33529, fls. 26, sem data; TJ-ADM- 2015/38240, fls. 27, em 29/09/2015; TJ-ADM-2015/44476-fls. 27, sem data; TJ-ADM-2015/49587, fls. 52, em 30/11/2015; TJ-ADM- 2015/52006, fls. 26, sem data) | |||
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - DSG - Diretor matrícula: 968.053-5 CPF: 000.000.000-00 | De 05/02/2014 (DJE nº 1.131) até 29/01/2016 (DJE nº 1.559) | Proceder à liberação para a realização dos pagamentos, não obstante o conhecimento de que as declarações prestadas não possuíam respaldo fático e documental para tanto, quando deveria ter determinado as fiscalizações requeridas nos termos da legislação e de responsabilidade da sua área de competência (Processos TJ-ADM- 2015/21478, fls. 46, em 08/06/2015; TJ-ADM-2015/25587, fls. 30, em 08/07/2015; TJ-ADM-2015/30719-fls. 28, em 13/08/2015; TJ-ADM- 2015/30714, fls. 53, em 13/08/2015; TJ-ADM-2015/33529, fls. 30, em 01/09/2015; TJ-ADM-2015/38240, fls. 35, em 05/10/2015; TJ-ADM- 2015/44476-fls. 40, em 05/11/2015; TJ-ADM-2015/49587, fls. 63, em 02/12/2015; TJ-ADM-2015/52006-fls. 32, em 18/12/2015) | A liberação do pagamento a partir do acolhimento de declaração exarada possibilitou o indevido pagamento integral à Contratada, independente dos serviços realizados, a despeito das divergências identificadas e do não cumprimento de obrigações trabalhistas |
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1ª Coordenadoria de Controle Externo
Gerência 1B
ACHADO | RESPONSÁVEL(IS) | PERÍODO DE EXERCÍCIO | CONDUTA | NEXO DE CAUSALIDADE (entre a conduta e o resultado ilícito) | CULPABILIDADE |
Continuação do CONTRATO Nº 10/2015-S, FIRMADO COM A BASE TEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA | |||||
Liberação Injustificada de Multa Contratual (Item 5.3.9) | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Chefe de Seção - Fiscal do Contrato matrícula: 968.057-8 CPF: 000.000.000-00 | De 12/02/2014 (DJE nº 1.136) até 29/03/2016 (DJE nº 1.635) | Não aplicar a penalidade de multa, pelo atraso de 40 dias corridos, na apresentação da garantia, uma vez que esta apenas foi firmada em 06/05, enquanto que a data máxima aprazada era 27/03/2015, quando deveria ter observado o quanto disposto na Cláusula Terceira, alíneas AA e AA4, do Contrato. | A omissão propiciou o descumprimento da legislação, que objetivava compelir o Contratado na celeridade do cumprimento de uma obrigação que é do interesse da Administração, pois visava o acautelamento contra a não prestação dos serviços contratados ou eventuais prejuízos decorrentes da sua execução. | Não é possível afirmar que houve boa-fé dos agentes. É razoável afirmar que era possível a consciência da ilicitude da omissão ora tratada e que era exigível conduta comissiva, pois deveria ter sido aplicada a sanção cabível, com vistas a resguardar o interesse público. |
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx - CSERV - Coordenador matrícula: 968.048-9 CPF: 000.000.000-00 | De 05/02/2014 (DJE nº 1.131) até 03/06/2015 (DJE nº 1.445) | ||||
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - DSG - Diretor matrícula: 968.053-5 CPF: 000.000.000-00 | De 05/02/2014 (DJE nº 1.131) até 29/01/2016 (DJE nº 1.559) | ||||
Intempestividade na nomeação de Comissão/Fiscal do Contrato (Item 5.3.10) | Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx - CSERV - Coordenador matrícula: 968.048-9 CPF: 000.000.000-00 | De 05/02/2014 (DJE nº 1.131) até 03/06/2015 (DJE nº 1.445) | Não formalizar designação de fiscal para o Contrato, não obstante o início da sua vigência em 01/04/2015, a materialidade envolvida (R$ 19.561.523,76) e a abrangência dos serviços prestados, quando deveria ter providenciado tal nomeação, nos termos da legislação, o que só ocorreu em 23/09/2015, por meio das Portarias SEAD nº 06/2015 e nº 07/2015. | A omissão na nomeação de fiscal para o contrato propiciou o descumprimento da legislação, bem como comprometeu o seu acompanhamento e fiscalização, tendo transcorrido 175 dias sem que a execução fosse devidamente fiscalizada por pessoa habilitada. | Não é possível afirmar que houve boa-fé dos agentes. É razoável afirmar que era possível a consciência da ilicitude da omissão ora tratada e que era exigível conduta comissiva, pois deveria ter sido ormalizada a nomeação do fiscal e seu substituto, na forma estabelecida na legislação aplicável. |
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - CSERV - Coordenador matrícula: 968.247-3 CPF: 000.000.000-00 | De 03/06/2015 (DJE nº 1.445) até 01/02/2016 (DJE nº 1.600) | ||||
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - DSG - Diretor matrícula: 968.053-5 CPF: 000.000.000-00 | De 05/02/2014 (DJE nº 1.131) até 29/01/2016 (DJE nº 1.559) |
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Siglas utilizadas:
SIGLAS | DESCRIÇÃO |
CSERV | Coordenação de Serviços Auxiliares |
DSG | Diretoria de Serviços Gerais |
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Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Coordenador de Controle Externo - Assinado em 21/03/2017
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Auditor Estadual de Controle Externo - Assinado em 20/03/2017
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Gerente de Auditoria - Assinado em 20/03/2017
Quadro de Assinaturas
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