CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA - O AUTOR, neste ato, cede e transfere à EDITORA, mediante a plataforma digital do MÚSICA PRA VOCÊ (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), na forma, extensão e aplicação em que os detém, por força das leis e tratados em vigor, ou que no futuro vierem a vigorar, todos os seus direitos patrimoniais de autor sobre a(s) obra(s) musical ou lítero-musical listada(s) e devidamente intitulada(s) no(s) anexo(s) que também integra(m) o presente, com seu(s) respectivo(s) texto(s) poético(s) e partitura(s), podendo a EDITORA, em caráter de exclusividade, publicá-la e/ou autorizar sua publicação por terceiros, por qualquer forma ou processo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este contrato abrange a cessão dos direitos patrimoniais de autor sobre o percentual que lhe cabe na(s) obra(s) de sua autoria upada no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx, sendo expressamente excluídos os direitos de natureza moral, conforme descrito no artigo 24 da lei 9.610/98, os quais, em virtude de seu caráter personalíssimo continuam investidos na pessoa do(s) autores, de títulos, totalizando o percentual de 100%.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá ao AUTOR se cadastrar no site do MÚSICA PRA VOCÊ xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx mediante login e senha, fornecendo seus dados completos para efetivação do cadastro, inserindo todas as informações pertinentes, sendo vedado o uso de informações falsas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todas as informações inseridas na PLATAFORMA pelo AUTOR serão de sua inteira responsabilidade, principalmente no que se refere à autoria da OBRA. Não podendo o MÚSICA PRA VOCÊ se responsabilizar por informações falsas, devendo o autor que se intitula como criador de determinada obra musical ser penalizado, nas esferas cível, administrava e penal, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO QUARTO - Todas as informações contidas na plataforma do MÚSICA PRA VOCÊ devem ser atualizadas pelo AUTOR, caso haja alguma alteração, principalmente no que se refere aos dados bancários.
PARÁGRAFO XXXXXX – O AUTOR ao entrar na plataforma do MÚSICA PRA VOCÊ criará o seu perfil inserindo as informações pessoais e as informações da sua OBRA, fazendo o upload da sua música na plataforma.
PARÁGRAFO SEXTO – Caberá ainda ao AUTOR a responsabilidade quanto às alterações de títulos, subtítulos e afins de sua OBRA, devendo comunicar antecipadamente a PLATAFORMA, considerando a boa-fé, vez que duplicidades podem causar prejuízos, sendo o AUTOR exclusiva e inteiramente responsável por estes, podendo ainda ser penalizado, nas esferas cível, administrava e penal, conforme legislação vigente, e ter sua OBRA bloqueada.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A EDITORA parceira do MÚSICA PRA VOCÊ ficará responsável pelo cadastro da obra junto ao ECAD que providenciará os repasses diretamente ao autor e à EDITORA, de acordo com os percentuais estabelecidos quando do cadastro ao ECAD.
CLÁUSULA SEGUNDA - O território de aplicação deste contrato abrange o Brasil, todos os demais países do mundo e o espaço exterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - A presente cessão compreende todas as modalidades existentes de utilização da obra, incluindo, mas não limitado a:
Reprodução parcial ou integral, inclusive a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e, em geral, qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido:
a) A edição;
b) A adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
c) A tradução para qualquer idioma;
d) A inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
e) A inclusão e sincronização em peças publicitárias de qualquer espécie em publicidades gráficas, sonoras ou audiovisuais;
f) A distribuição, através da venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse, incluindo distribuição eletrônica;
g) A distribuição para oferta da obra mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso à obra se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
h) A utilização, direta ou indireta, da obra, através de sua comunicação ao público, inclusive mediante representação, declamação ou recitação; execução musical; emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; análoga ou digital; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; emprego de satélites artificiais; emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados.
CLÁUSULA QUARTA - LICENCIAMENTO – No caso de um interessado comprar uma licença para gravar ou usar uma música do AUTOR, o interessado pagará o valor de acordo com a categoria que a música estiver posicionada dentro do sistema do MÚSICA PRA VOCÊ.
Dentro do sistema, há divisão em quatro categorias, sendo que em qualquer uma delas o autor receberá 50% do valor total, a editora 30% e o Música Pra Você 20% do valor total de venda descontados os impostos.
As obras serão vendidas já se considerando no valor estabelecido os fatores exclusividade e categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- CATEGORIA PREMMIUM Valores customizados definidos pela curadoria
- CATEGORIA BLACK
1 - Sem exclusividade: R$ 2.999,00;
2 - Com exclusividade de 1 ano: R$ 5.999,00;
3 - Com exclusividade de 5 anos: R$ 11.999,00;
4 - Com exclusividade de 10 anos: R$ 19.999,00.
- CATEGORIA GOLD
1 - Sem exclusividade: R$ 1.499,00;
2 - Com exclusividade de 1 ano: R$ 2.999,00;
3 - Com exclusividade de 5 anos: R$ 4.499,00;
4 - Com exclusividade de 10 anos: R$ 5.999,00.
- CATEGORIA PLATINUM
1 - Sem exclusividade: R$ 899,00;
2 - Com exclusividade de 1 ano: R$ 1.799,00;
3 - Com exclusividade de 5 anos: R$ 2.699,00;
4 - Com exclusividade de 10 anos: R$ 3.499,00.
CLÁUSULA QUINTA - Em consequência da cessão ora contratada a EDITORA praticará, em nome próprio, todos os atos julgados necessários pela EDITORA em administração conjunta com o MÚSICA PRA VOCÊ, à exploração da obra objeto da cessão, por si ou mediante transferência a terceiros por licenciamento, concessão, sucessão ou quaisquer outros meios admitidos em Direito, fixando preço, retribuições, recebendo e dando quitações, efetuando os registros e depósitos que entender convenientes e, no melhor de seus esforços e viabilidade, defendendo os direitos cedidos em juízo ou fora dele.
PARÁGRAFO ÚNICO - O AUTOR autoriza que o MÚSICA PRA VOCÊ defina o valor da remuneração para a sua obra, cuja variação de valor será de acordo com a categoria em que a obra se enquadra a critério do MÚSICA PRA VOCÊ e sua curadoria, autorizando a edição integral da obra inserida na PLATAFORMA por meio da EDITORA.
CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato é celebrado a título oneroso, ficando assegurado ao AUTOR o direito de receber da EDITORA, como preço da cessão ora contratada, 10% (dez por cento) sobre o valor de capa dos exemplares vendidos de edição gráfica impressos, seja no caso de partituras para quaisquer instrumentos musicais e orquestras, ou de letras avulsas, desde que tais publicações sejam patrocinadas pela própria EDITORA. Tratando-se de publicações que contenham peças de outros autores, e/ou quando o percentual de uma composição específica escrita/composta pelo AUTOR for menor que 100%, a divisão será feita proporcionalmente ao número de obras. No caso das publicações gráficas serem
promovidas e custeadas por terceiros, o percentual devido será aquele estipulado no inciso 1 alínea “a” da Cláusula SEXTA. A EDITORA poderá imprimir exemplares de propaganda de partituras, orquestradas ou para um só instrumento, nos quais constem os dizeres “INVENDÁVEIS” ou “EXEMPLARES GRÁTIS“ ou “VENDA PROIBIDA”, na
quantidade razoável que julgar conveniente e sobre os quais não incidirá o percentual acima, por serem distribuídos gratuitamente.
CLÁUSULA SÉTIMA – As receitas auferidas com a exploração da obra, mediante licenciamento, concessão, sublicenciamento ou qualquer outra forma legalmente admitida, serão repartidas entre as partes correspondentes da seguinte maneira:
1- Direitos efetivamente recebidos pela exploração no Brasil:
a) DIREITOS DE REPRODUÇÃO GRÁFICA (edição)
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR; 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
b) DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO FONOMECÂNICOS: (venda e locação de gravações sonoras)
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR; 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
c) DIREITOS DE INCLUSÃO SINCRONIZAÇÃO E ADAPTAÇÃO EM PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS:
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR; 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
d) DIREITOS DE INCLUSÃO, SINCRONIZAÇÃO E ADAPTAÇÃO EM PRODUÇÕES PUBLICITÁRIAS, GRÁFICAS, SONORAS OU AUDIOVISUAIS (melodia ou letra)
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR; 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
e) DIREITOS DE EXPLORAÇÃO MEDIANTE FIBRAS ÓTICAS, CABO, SATÉLITES, REDES DE INFORMAÇÃO E REDE LOCAL E/OU MUNDIAL DE COMPUTADORES QUE PERMITAM AO USUÁRIO A SELEÇÃO DA OBRA OU QUE IMPORTE EM PAGAMENTO PELO USUÁRIO.
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR; 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
f) DIREITOS DE INCLUSÃO EM BASE DE DADOS OU QUALQUER FORMA DE ARMAZENAMENTO
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR; 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
g) DIREITOS DE COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO:
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR; 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
2- Receitas decorrentes de direitos efetivamente auferidos pela exploração no exterior, aplicando-se a divisão sobre as quantias liquidas recebidas no Brasil e remetidas pelo subeditor.
a) DIREITOS DE REPRODUÇÃO GRÁFICA (edição)
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR; 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
b) DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO FONOMECÂNICOS (venda e locação de gravações sonoras)
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR; 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
c) DIREITOS DE INCLUSÃO, SINCRONIZAÇÃO E ADAPTAÇÃO EM PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS.
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR; 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
d) DIREITOS DE INCLUSÃO, SINCRONIZAÇÃO E ADAPTAÇÃO EM PRODUÇÕES PUBLICITÁRIAS, GRÁFICAS, SONORAS OU AUDIOVISUAIS (melodia ou letra).
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR e 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
e) DIREITOS DE EXPLORAÇÃO MEDIANTE FIBRAS ÓTICAS, CABO, SATÉLITES, REDES DE INFORMAÇÃO E REDE LOCAL E/OU MUNDIAL DE COMPUTADORES QUE PERMITAM AO USUÁRIO A SELEÇÃO DA OBRA OU QUE IMPORTE EM PAGAMENTO PELO USUÁRIO.
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR e 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
f) DIREITOS DE INCLUSÃO EM BASE DE DADOS OU QUALQUER FORMA DE ARMAZENAMENTO
50% (cinquenta por cento) ao AUTOR e 30% (trinta por cento) à EDITORA; 20% (vinte por cento) ao MÚSICA PRA VOCÊ;
g) DIREITOS DE COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
- 50% (cinquenta por cento) para o AUTOR, permitida uma dedução da parte do AUTOR de até 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por cento) do total auferido para o versionista e/ou adaptador local, se houver.
- 30% (trinta por cento) para EDITORA
- 20% (vinte por cento) para o MÚSICA PRA VOCÊ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá o MÚSICA PRA VOCÊ, a seu livre critério, dispor de forma diferente com a EDITORA, desde que seja assegurado ao AUTOR e eventual(ais) arranjador(es), versionista(s) e/ou adaptador(es), em conjunto a receita mínima de 50% (cinquenta por cento), correspondente a 6/12 (seis doze avos) da obra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na forma de exploração no exterior em que o AUTOR receba sua parte diretamente através de sociedade de gestão coletiva, não terá ele direito a participar das quantias recebidas pela EDITORA, em função da mesma exploração.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A transferência das receitas devidas ao Autor está condicionada ao efetivo recebimento dos respectivos montantes pela EDITORA.
PARÁGAFO QUARTO - A EDITORA creditará ao Autor nas proporções das estipulações da cláusula anterior, qualquer importância recebida a título de adiantamento (“advance” ou “antecipo”).
CLÁUSULA OITAVA - A EDITORA procederá trimestralmente, em seus escritórios ou em conta bancária em nome do autor, cujos dados serão por ele fornecidos, mediante correspondência com quinze dias de antecedência, no mínimo, de acordo com o calendário civil, a liquidação dos direitos eventualmente devidos ao AUTOR, mediante a
transferência das receitas que lhe pertencem, acompanhada dos respectivos demonstrativos, mencionando a fonte pagadora, o período a que se refere o crédito, o título da obra e o valor de cada crédito, devendo efetuá-la dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao fim de cada trimestre.
CLÁUSULA NONA - Deixando a EDITORA de apresentar os demonstrativos referentes a liquidação dos direitos efetivamente recebidos até 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre do calendário civil, poderá o AUTOR notificá-la para que a mesma preste contas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de serem tais contas exigidas judicialmente, correndo todas as despesas judiciais por conta da EDITORA, inclusive honorários de advogados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O MÚSICA PRA VOCÊ não se responsabiliza por eventual mora e/ou desídia e/ou inadimplência praticada pela EDITORA na liquidação bem como apresentação de demonstrativos de liquidação pelos quais a EDITORA é exclusivamente responsável, devendo apenas esta arcar com eventuais despesas decorrentes de sua conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e o prazo de sua vigência será de 10 (DEZ) anos, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e consecutivos, desde que não haja denúncia por escrito por qualquer uma das partes, até 30 dias antes da expiração do referido prazo ou de suas prorrogações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após o término do contrato a EDITORA continuará recebendo todos os direitos gerados ainda dentro de sua vigência por um período de 1 (UM) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O autor desde já concede à EDITORA mediante à plataforma digital do MÚSICA PRA VOCÊ, absoluta preferência para extensão da contratação de sua obra para novos meios de fixação e/ou exploração de obras musicais e/ou lítero-musicais que venham a ser desenvolvidos no futuro. Sendo outorgada, desde já, a preferência para contratação em igualdade de condições com terceiros que tenham apresentado proposta
expressa e firme para tal fim, direito este que deverá ser exercido pela EDITORA até 30 dias contados do recebimento de comunicação do AUTOR, dando-lhe ciência da referida proposta a qual deverá ser escrita e assinada por representante legal do proponente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Todos os adiantamentos previstos no contrato de cessão exclusiva de direitos autorais deverão ser recuperados de acordo e pela forma especificada no referido contrato. As partes ajustam de forma irrevogável e irretratável que, o contrato de exclusividade e os instrumentos individuais de cessão de direitos por tempo determinado de 10 (DEZ) anos, perdurarão, em sua vigência, até a recuperação total do(s) adiantamento(s) concedido(s) ou que vier(em) a ser concedido(s) em função desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Outorga o AUTOR à EDITORA e ao MÚSICA PRA
VOCÊ, plenos poderes para, no país e no exterior, defender os direitos do AUTOR, atuando em juízo ou fora dele, podendo substabelecer, constituir advogados com os poderes da cláusula “ad judicia” e os especiais para desistir, acordar, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, podendo, ainda, praticar todos os atos necessários ao cumprimento do mandato conferido por esta cláusula. A julgamento da EDITORA e o AUTOR, conforme o estipulado na Cláusula Sexta, inciso 1, alínea “b”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O AUTOR e a EDITORA obrigam-se,
reciprocamente, a, antes de iniciar qualquer pleito contra terceiros, comunicar o fato ao outro contratante, visando a evitar eventual duplicidade de atuação ou descoordenação quanto às medidas protetoras adotadas. Da mesma forma, cada parte comunicará à outra da existência de litígio que possa afetar a execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O AUTOR fica exclusiva e pessoalmente responsável pela originalidade da obra objeto deste contrato, isentando a EDITORA e o MÚSICA PRA VOCÊ de toda e qualquer responsabilidade civil ou criminal, e obrigando-se a indenizá-la das perdas e danos que vier a sofrer em caso de contestação. Se a EDITORA e o MÚSICA PRA VOCÊ incorrerem qualquer custo ou despesa devido a qualquer fato, cuja responsabilidade é do AUTOR irá reembolsar a EDITORA e o MÚSICA PRA VOCÊ, autorizando, desde logo a EDITORA Ie o MÚSICA PRA VOCÊ debitar eventuais
indenizações, por ele devidas, de direitos autorais arrecadados ou a arrecadar, com base neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Caberá à sociedade de gestão coletiva de direitos autorais a que esteja filiada a EDITORA a arrecadação somente dos direitos de comunicação ao público da obra, incluindo a execução em espetáculos, transmissões de rádio e televisão de qualquer natureza, alto falantes, reuniões dançantes, com ou sem cobrança de ingressos, exposições, boates, bares e restaurantes onde se execute música, clubes desportivos e recreativos, feiras, hotéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundações ou estatais, meios de transporte, projeções cinematográficas ou audiovisuais, plataforma de streaming e qualquer outro meio, forma ou procedimento de comunicação ao público da obra entendidos como tal, sob prévia aprovação da EDITORA, tanto no Brasil como no exterior. O AUTOR perceberá diretamente da sociedade de gestão coletiva a sua parcela da distribuição efetuada pela mesma, deduzido o custo da arrecadação e obedecidas, as porcentagens estipuladas na alínea “g” dos incisos 1 e 2 da Cláusula Sexta, desobrigada a EDITORA de responder perante o AUTOR pela exatidão das contas prestadas pela sociedade.
PÁRAGRAFO ÚNICO - A EDITORA detém o direito de autorizar a arrecadação das quantias geradas pelas formas de exploração prevista na alínea “e” dos incisos 1 e 2 da Cláusula Sexta, a sociedade de gestão coletiva de direitos, nas mesmas condições previstas no “caput” desta cláusula, ou a outras entidades existentes ou aquelas que venham a ser formadas com tal finalidade, ou ainda, proceder a EDITORA a arrecadação direta dos direitos aludidos nos incisos mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Caberá exclusivamente à EDITORA eleger a sociedade de gestão coletiva de direitos a que alude a Cláusula anterior, facultando a EDITORA transferir essa administração para outra sociedade, por qualquer razão e a seu exclusivo critério.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Caberá a EDITORA a arrecadação direta de quaisquer outros direitos de exploração da obra em apreço, bem como a distribuição destes direitos ao AUTOR, conforme os termos e condições estabelecidos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os direitos objetos desta cessão abrangem todos e cada um dos aspectos patrimoniais da obra musical ou lítero-musical, valendo esta cessão pelo prazo de 10 (dez) anos contados da assinatura do presente contrato, podendo renovar-se por igual período, conforme expresso na cláusula primeira do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente contrato e os direitos daqui decorrentes poderão ser cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, pela EDITORA, comprometendo-se a mesma a comunicar ao AUTOR, caso ocorra a cessão de que trata esta cláusula. O AUTOR terá o prazo de 30 dias para manifestar sua vontade de manutenção do acordo celebrado ou de descontinuidade do contrato ora vigente, para que a seu critério eleja outro editor para administrar suas obras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esclarece-se que toda e qualquer comunicação ocorrerá por meio da plataforma do MÚSICA PRA VOCÊ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ausência de manifestação no prazo estabelecido no caput desta cláusula, será entendida como anuência para cessão ou transferência, total ou parcial das obras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado entre as partes que se o AUTOR optar pela descontinuidade do contrato, este deverá quitar qualquer saldo remanescente oriundo de antecipações concedidas pela EDITORA. Da mesma forma caberá à EDITORA a prestação de contas nos mesmos termos previstos na cláusula sétima deste instrumento.
XXXXXXXX XXXXXXXX – O AUTOR assegura à EDITORA absoluta preferência, em igualdade de condições com propostas de terceiros, para a contratação de modalidades de exploração econômica da obra que, eventualmente, não tenham sido previstas neste contrato, e para aquelas modalidades de exploração que venham a existir no futuro.
CLÁUSULA VIGÉSIMAPRIMEIRA - O presente contrato, celebrado em caráter irrevogável e irretratável, será regido pelas disposições estabelecidas na Lei n° 9610/98
(Capítulo V do Título III), elegendo as partes o foro central da cidade de Belo Horizonte/MG, para dirimir qualquer controvérsia daqui decorrente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– As partes reconhecem, expressa e formalmente, que as cláusulas contratuais aqui estabelecidas respeitaram integralmente o princípio da boa-fé objetiva, observando o princípio da função social que esse instrumento quer preservar, não importando o presente negócio jurídico em abuso de direito que possa causar qualquer lesão as partes contratantes, uma vez que as recíprocas prestações são proporcionais entre si.
E por estarem assim justos e contratados, obrigam-se a fazê-lo bom, firme e valioso, por si, seus herdeiros e sucessores.