EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 001/2023.
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 001/2023.
PREÂMBULO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA N° 001/2023 PROCESSO LICITATÓRIO N° 167/2023 DATA DA REALIZAÇÃO: 23/01/2024 HORÁRIO: 09h30min.
LOCAL: Prefeitura Municipal de Itanhandu – Sala de Reuniões.
OBJETO: CONCESSÃO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL – TÁXI.
O Município de Itanhandu, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxx - XX, através do Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, TORNA PÚBLICO para conhecimento, que realizará CONCORRÊNCIA PÚBLICA para a concessão de permissão para exploração do serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel – Táxi, táxi lotação de, no máximo, 7 (sete) passageiros, mediante cumprimento dos encargos de que trata a Lei Municipal nº 1.800, de 26 de setembro de 2023, respeitadas as disposições da Lei Federal 12.468, de 26/08/2011 e do Código de Trânsito Brasileiro. A presente Licitação será na modalidade CONCORRÊNCIA nº 001/2023, regida pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e em conformidade com as disposições deste Edital, e respectivos anexos.
1- DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1 – A presente licitação é realizada na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MELHOR TÉCNICA, com preço fixado neste edital, conforme disposições das mencionadas normas, bem como outras disposições legais cabíveis à espécie.
1.2 – O presente Edital estará disponível no Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Itanhandu, diariamente das 09h (nove horas) as 15 h (quinze horas) ou no site oficial xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
1.3 - RECEBIMENTO DOS ENVELOPES: ATÉ O DIA 23 DE JANEIRO DE 2024 ÀS 09h:00min (NOVE HORAS). Os envelopes serão recebidos durante o expediente normal da entidade, até a data e hora definidas para a abertura da documentação.
1.4 - Abertura da Documentação
A documentação dos licitantes será aberta em sessão pública, no local acima identificado, na seguinte data e horário.
DATA 23 DE JANEIRO DE 2024
HORÁRIO 09H:30M (NOVE HORAS E TRINTA MINUTOS)
O certame será regulado pelas seguintes cláusulas e condições:
2 - DO OBJETO
2.1 – O objeto da presente licitação é a delegação de permissão para exploração do serviço de transporte remunerado de passageiros em veículo de aluguel – TÁXI, no Município de Itanhandu.
2.1.1 – Serão selecionados 25 (vinte e cinco) permissionários, sendo 03 (três) destinadas exclusivamente para portadores de necessidades especiais – PNE, para preencherem vagas existentes nos estacionamentos próprios “Pontos Fixos”, distribuídos nos seguintes logradouros:
• I – Estação Rodoviária em ambos os lados, com 10 (dez) estacionamentos, sendo 01 (uma) para PNE.
• II – Praça da Bíblia, com 07 (sete) estacionamentos, sendo 01 (uma) para PNE.
• III – Praça Xxxxxx Xxxxxx, com 04 (quatro) estacionamentos, sendo 01 (uma) para PNE.
• IV – Proximidades da Casa de Caridade e Assistência a Maternidade e Infância de Itanhandu Dr. Xxxxxx Xxxx e Unidade de Saúde Xxxxxx Xxxxxx, com 04 estacionamentos, sendo 01 (uma) para PNE.
2.1.2 – As vagas serão distribuídas obedecendo à ordem de classificação na licitação e os “Pontos fixos” serão preenchidos através da escolha dos licitantes, ou seja, o primeiro classificado terá preferência de escolha do “Ponto fixo” e assim por diante.
2.1.3 - A distribuição dos pontos de taxi, deverá obedecer ao disposto no Edital e respectivos anexos, sendo que os candidatos não participarão da disputa por ponto, mas sim, serão classificados em função do total de pontos obtidos na proposta técnica e a partir da listagem final de classificação em ordem crescente, ou seja, depois de finalizada a respectiva classificação final, os licitantes, seguindo rigorosamente a ordem de melhor classificação farão a escolha das vagas, alternando-se proporcionalmente, conforme o caso, com licitantes portadores de necessidades especiais, até que o último ponto seja provido;
2.1.4 - Os motoristas que se enquadrarem na situação descrita no item anterior, deverão INDICAR NA FACE EXTERNA DE SEUS ENVELOPES que concorrem aos pontos destinados aos portadores de necessidades especiais, apresentando também, no envelope documentação a comprovação de que possui veículo adaptado, devidamente aprovado pelos órgãos de trânsito.
2.1.5 - Na escolha das vagas, juntamente com os demais candidatos, os portadores de necessidade especiais terão direito de escolha, na proporção de suas vagas, tendo direito de escolha, em alternância proporcional, com os demais permissionários classificados, promovendo-se a escolha dos respectivos pontos levando-se em conta a classificação final oriunda do certame.
3 – PRAZO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO
3.1 – O serviço de transporte de passageiros em veículos de táxi será explorado em caráter contínuo e permanente, e a Permissão, poderá ser renovada, anualmente, até o dia 31 de janeiro, sempre precedida de vistoria do veículo e mediante requerimento do permissionário.
4 – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1 - Na presente licitação só poderão participar pessoa física, motorista profissional autônomo, inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS que possua veículo cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, ainda que gravado com alienação fiduciária, a ser empregue na forma da Lei Municipal 1.800/2023.
4.1.1 - fica autorizado a participar da concorrência o motorista autônomo cadastrado na forma de Microempreendedor individual, submetendo-se a todas as regras que os demais.
4.2 – Não poderão participar aqueles que estejam inadimplentes com o Fisco Municipal da sede do licitante ou que estejam impedidas de licitar, contratar transacionar com a Administração Pública Direta ou Indireta, ou com qualquer dos seus Órgãos descentralizados; que foram declaradas inidôneas por ato do Poder Público ou que sejam alcançadas pelo disposto no artigo 9º da Lei nº 8.666/93.
4.3 - É facultada aos permissionários a cessão de seu veículo para até 2 (dois) Motoristas Auxiliares Autônomos, a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 1° da Lei Federal 6.094/74, desde que satisfeitas as condições previstas neste Edital, no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis ao caso, mediante contrato por período determinado, seja em caráter excepcional ou permanente, após a interveniência obrigatória da Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes.
4.3.1 – O motorista auxiliar deverá atuar nos casos de afastamento, férias, ou divisão de jornada de trabalho, restando vedada qualquer forma de terceirização da outorga, sob pena de imediata suspensão da mesma.
4.4 – Cada participante somente poderá concorrer a uma permissão, não podendo ser detentor de mais de uma outorga, não será permitido sob hipótese alguma a concessão em duplicidade para qualquer permissionário.
5 - DOS PRAZOS DO PROCESSO
5.1 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital excluir-se-ão o dia de inicio e incluir-se-á o do vencimento.
5.1.1 - Se o inicio e/ou o término do prazo ocorrer em dia sem expediente na Prefeitura, a contagem ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.
5.2 - O Município convocará cada permissionário vencedor através de comunicação escrita ou eletrônica, para assinatura do contrato de permissão para exploração do serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel – TÁXI, que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da juntada aos autos do processo licitatório da prova do recebimento da convocação.
5.3 - Na hipótese de o proponente permissionário não assinar o contrato com o Município no prazo referido no item anterior será convocado o classificado subseqüente na ordem de classificação para assumir a respectiva contratação, sem prejuízo das penalidades legais.
5.4 - O prazo para inicio da execução dos serviços do objeto desta licitação será no máximo de 10 (dez) dias a contar da emissão da autorização.
5.5 - A partir das decisões da Comissão Permanente de Licitação correrá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recursos.
5.6 - Os prazos não previstos no presente Edital correrão na forma da legislação pertinente.
6 - FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DAS PROPOSTAS TÉCNICAS
6.1 - Os documentos de habilitação exigidos no presente Edital, serão apresentados em envelope indevassável e fechado, contendo por fora as seguintes indicações obrigatórias:
6.1.1 - Os envelopes contendo a documentação deverão conter na parte frontal:
ENVELOPE DE DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°
PROPONENTE CPF .
6.2 - A documentação deverá ser apresentada no envelope, em original ou em fotocopia autenticada por Xxxxxxxx de Notas, ou, ainda, por meio de cópias acompanhadas dos documentos originais para serem autenticados pelos membros da CPL, antes do inicio da sessão pública.
6.3 - O ano de fabricação do veiculo, considerado na apuração da pontuação, será conferido na Vistoria Técnica, quando da assinatura do contrato de Delegação de Permissão,
6.4 - Os veículos que serão apresentados para vistoria, cujos documentos constem do envelope de documentação não poderão dispor ou ser, em hipótese alguma ser veiculo mais antigo ou diferente daquele referenciado na Proposta Técnica, sob pena de desclassificação sumária do processo.
6.4.1 - Os licitantes que forem declarados vencedores do certame, cujos veículos não forem da cor padrão (branco ou prato) terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a constar da assinatura do contrato para regularização da cor do veículo.
7 - DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO
7.1 – Para pessoa física, motorista profissional autônomo, o envelope de habilitação deverá trazer os seguintes documentos:
7.1.1 - Carteira de Identidade;
7.1.2 - Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do MF – CPF;
7.1.3 - Comprovante de residência; (contrato de locação, conta de luz, água, internet etc);
7.1.3.1 - Se o licitante residir em casa de terceiros, apresentar declaração do proprietário sobre esta condição, sendo que a autenticidade será averiguada pelos membros da CPL;
7.1.4 - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante mediante apresentação de Certidão e/ou documento similar emitida pela secretaria competente do Município;
7.1.5 - Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
7.1.6 - Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual do domicilio ou sede do licitante, mediante apresentação de Certidão emitida pela Secretaria Competente do Estado;
7.1.7 - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do inciso V do artigo 29 da Lei 8.666/93.
7.1.8 - Comprovante de inscrição junto ao INSS;
7.1.9 - Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Criminais expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa interessada, emitida no máximo, 90 (noventa) dias antes da data fixada para abertura dos envelopes de documentação, conforme prevê o art. 329 da Lei nº 9.503/1997;
7.2 – Para Microempreendedor Individual, o envelope de habilitação deverá trazer os seguintes documentos:
7.2.1 - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI
7.2.2 - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
7.2.3 - Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união;
7.2.4 - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual;
7.2.5 - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal da jurisdição fiscal do estabelecimento licitante;
7.2.6 - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
7.2.7 - Prova de Regularidade relativa à Justiça do Trabalho (CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas);
7.3 – Documentos de apresentação obrigatória por todos os participantes:
7.3.1 - Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias “b”,”c”,”d”,ou “e”, e obrigatoriamente com a inscrição “exerce atividade remunerada”;
7.3.1.1 - As pessoas portadoras de deficiência física deverão apresentar a carteira em quaisquer das categorias acima referidas, constando a mesma ressalva de que seu portador é pessoa portadora de deficiência física e necessita de veiculo adaptado;
7.3.2 - Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o tempo de exercício da profissão;
7.3.3 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo”, obrigatoriamente em nome do proponente;
7.3.4 - Certidão fornecida pela autoridade de trânsito, da qual conste a não responsabilidade do motorista em acidente de trânsito, com ou sem vítima;
7.3.5 - Certidão que comprove o tempo de habilitação como motorista, por certidão fornecida pelo setor de Cadastro Municipal de Contribuintes ou equivalente;
7.3.6 - Comprovante de seguro contra sinistro;
7.2 - Os documentos dos motoristas auxiliares serão entregues e analisados de acordo com as mesmas exigências e condições dos motoristas permissionários.
8 - DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS
8.1 – Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros - automóvel”, e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.
8.2 - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.
8.2.1 - As condições estabelecidas serão objeto de vistoria anual, a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes, por ocasião da renovação anual do Alvará.
8.3 - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder operar:
8.3.1 - conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra “TÁXI”;
8.3.2 - ter à disposição dos usuários e fiscalização a tabela de preços elaborada pela Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes, que poderá ser operada por meio de utilização de aplicativo ou ainda taxímetro, nos termos do regulamento municipal
8.3.3 - estar devidamente vistoriado conforme previsto na lei.
8.3.4 - O veiculo adaptado para portadores de deficiência física será aceito desde que aprovado pelo órgão estadual competente.
8.4 - Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro, da Legislação complementar e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade do Veículo.
8.3 - Será obrigatório o uso permanente do CIV - Cartão de Identificação do Veículo, a ser afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário, que conterá dados do veículo, e da CMT - Carteira de Motorista de Táxi, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo órgão responsável do Município.
8.4 - Obedecidas as demais exigências da Lei Municipal nº 1.800/2023, a substituição do veículo cadastrado para o serviço será permitida por veículo do mesmo ano de fabricação, ou ano de fabricação posterior ao do veículo substituído.
8.5 - As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
9 - DOS ATOS E PROCEDIMENTO
9.1 - Os procedimentos durante esse processo seguirão as normas que regem as licitações públicas, dentre aquelas já mencionadas no preâmbulo deste Edital.
9.1.1 - nas sessões públicas e nas reuniões da Comissão Permanente de Licitações serão lavradas atas para conhecimento dos interessados e ficarão à disposição dos interessados nos autos do processo licitatório.
9.1.2 - havendo recursos administrativos e após os respectivos julgamentos, ou ainda quando à inexistência destes, será publicado o julgamento final e emitida a homologação deste processo.
9.2 – Poderá ser designada uma Comissão Técnica Especial composta por três servidores municipais com conhecimentos pertinentes ao objeto desta licitação para cooperar com a CPL na analise de documentos deste processo e de outros fatores que forem importantes e imprescindíveis para a conclusão definitiva e satisfatória para a execução dos serviços licitados.
9.3 - A Comissão Permanente de Licitações poderá a qualquer tempo ou fase processual promover diligências para elucidar fatos inerentes aos procedimentos desta licitação.
10 - DAS CONDIÇÕES DO JULGAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO
10.1 - O julgamento desta licitação se dará pelo tipo da MELHOR TÉCNICA e nos seguintes critérios:
10.1.1 - Serão considerados HABILITADOS pela CPL todos os licitantes que atenderem as exigências constantes neste Edital e seus Anexos.
10.1.2 - Serão considerados INABILITADOS pela CPL todos os licitantes que não atenderem as exigências constantes neste Edital e seus anexos, em especial com a entrega de documentos incompletos, sem datas e/ou rasurados, sem as autenticações, assinaturas, rubricas e demais condições pertinentes para cada documentos distinto, notadamente com as datas alem do prazo estabelecido para as respectivas emissões.
10.2 - As declarações constantes nos modelos dos anexos deste Edital deverão ser preenchidas de forma: datilografada ou digitada ou ainda manuscrita em letras de forma, com caneta na cor preta ou azul, de forma a apresentar clareza e sem qualquer duvida de interpretação por parte da CPL.
10.3 - Serão classificados os primeiros 25 (vinte e cinco) licitantes habilitados para preencher as vagas existentes e ora licitadas.
10.4 - É facultado ao Presidente, auxiliado pelos membros da CPL, proceder em qualquer fase da licitação, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente do envelope.
11 - DOS CRITÉRIOS DA PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO
11.1 – Os inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios: I - do veículo:
a) veículo cujo ano de fabricação for anterior, em até 03 (três) anos, em relação ao ano da concorrência pública: 100 (cem) pontos;
b) veículo cujo ano de fabricação for posterior a 03 (três) anos até 05 (cinco) anos, em relação ao ano da concorrência publica: 80 (oitenta) pontos;
c) veículo cujo ano de fabricação for posterior a 05 (cinco) anos até 08 (oito) anos, em relação ao ano da concorrência publica: 60 (sessenta) pontos; e
d) veículo cujo ano de fabricação for posterior a 08 (oito) anos até 10 (dez) anos, em relação ao ano da concorrência publica: 40 (quarenta) pontos.
II - do exercício da profissão na categoria como taxista ou motorista auxiliar:
a) exercício da profissão na categoria, comprovado através de documento, de mais de 15 (quinze) anos e um dia: 100(cem) pontos;
b) exercício da profissão, na categoria, comprovado através de documento, de mais de 10 (dez) anos e um dia a 15 (quinze) anos: 80 (oitenta) pontos;
c) exercício da profissão, na categoria, comprovado através de documento, de 05 (cinco)e um dia até 10 (dez) anos; 60 (sessenta) pontos;
d) exercício da profissão, na categoria, comprovado através de documento, de 02 (dois) e um dia até 05 (cinco) anos; 40 (quarenta) pontos;
e) exercício da profissão na categoria abaixo de 02 (dois) anos ou não comprovado: 0 (zero) ponto;
11.1.1 - A comprovação desse item se dará por certidão fornecida pelo setor de Cadastro Municipal de Contribuintes ou equivalente, de forma que o tempo de exercício profissional de taxista fique devidamente comprovado que deverá acompanhar o envelope de documentação.
III - dos qualificativos:
a) motorista profissional que não tenha se envolvido em qualquer acidente de trânsito nos últimos cinco anos, mediante certidão fornecida pela autoridade de trânsito: 50 (cinquenta) pontos;
b) motoristas sem a comprovação da alínea “a”: 0 (zero) ponto.
11.2 - Ocorrendo empate entre os participantes a classificação o critério de desempate observará a seguinte ordem:
I – maior pontuação na categoria como taxista ou motorista auxiliar; II – maior pontuação quanto ao ano de fabricação do veículo; e
III – concorrente mais idoso.
11.3 - A classificação dos licitantes far-se-á pelo critério dos pontos acumulados pelos documentos apresentados e se dará na ordem de decrescente de pontuação, sendo o número maior de pontos correspondente ao licitante primeiro classificado e assim sucessivamente.
11.4 - Caso a Comissão Permanente de Licitações e/ou a Comissão Especial julgar conveniente, poderá suspender a sessão publica para exame dos documentos, a fim de que tenha melhores condições de analisar a documentação apresentada, marcando posteriormente nova data e horário em que voltará a reunir-se com os licitantes, quando será complementado o julgamento e proclamado o resultado deste julgamento.
12 - DA VISTORIA DOS VEÍCULOS
12.1 - Os veículos dos licitantes considerados vencedores deverão ser vistoriados pelos membros da Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da homologação e da adjudicação deste processo licitatório.
12.1.1 - O veiculo que será levado à vistoria deverá obrigatoriamente ser o mesmo cuja documentação foi apresentada no envelope de documentos na sessão publica.
12.2 - Antes de iniciar a Vistoria do veiculo a CPL será exigida a apresentação da “Certidão Negativa de Propriedade” do veiculo a ser vistoriado, expedida pelo DETRAN/MG.
12.2.1 - A Certidão de que trata o item 12.2, poderá ser solicitada na sede do DETRAN/MG ou em uma Delegacia da Policia Civil de Minas Gerais
12.3 - A vistoria dos veículos se dará pela ordem de classificação do julgamento técnico e com convocação pela Comissão Técnica Especial, respeitando o prazo estabelecido no item 12.1.
12.4 - Após o período estabelecido nesse item, dias e horários, não será permitida, em hipótese alguma a realização de vistoria em qualquer veiculo retardatário.
12.5 - Com o veiculo considerado apto a prestar o serviço licitado, como dispõe e exige este Edital, a Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes emitirá o “Laudo de Vistoria”.
12.6 - O licitante que não apresentar o veiculo para vistoria ou que tenha o seu veiculo não considerado apto para a execução do serviço licitado será considerado desclassificado.
12.7 - Havendo licitante desclassificado com a motivação do item anterior, será convocado outro licitante obedecendo à ordem de classificação e que terá o mesmo prazo do item 12.1 para apresentar o veiculo para vistoria, a contar da data da convocação, que será no mesmo local declinado no item 2.1, e que indicará o dia e horário para a respectiva vistoria.
12.7.1 - Havendo outros licitantes desclassificados os critérios para as vistorias serão os mesmos já declinados acima.
13 - DA CONCESSÃO DA PERMISSÃO
13.1 - O licitante considerado classificado dentre o numero de vagas licitadas e tendo cumprido todas as fases e exigências deste Edital, terá a concessão de permissão para exploração do serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel – táxi.
13.2 – São razões para a cassação da permissão:
13.2.1 - A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas na prestação dos serviços de transporte individual de passageiros por táxi, confirmadas por usuários ou pela fiscalização ensejará na perda da permissão com aplicação de penalidades.
13.2.2 - O inadequado comportamento do condutor do veiculo vinculado à permissão ora outorgada, permissionário ou motorista auxiliar substituto, ensejará a rescisão deste contrato.
13.2.3 - A insolvência civil do permissionário é motivo para a extinção da Permissão, por caducidade de direito.
13.3 - Para quaisquer fatos conhecidos ou reclamações e que indiquem a necessidade de se tomar providencias como acima mencionados será concedido direito de ampla defesa.
14 - DAS PENALIDADES
14.1 - A recusa injustificada do licitante classificado em dar continuidade nas obrigações assumidas no presente processo em especial, não apresentar o veiculo para vistoria, desistir do processo, A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas e/ou renunciar à ordem de classificação resultará em:
14.1.1 - Suspensão do direito de licitar junto à Administração do Município por prazo não superior a 05 (cinco) anos e declaração de inidoneidade transacionar com a Administração Publica Direta e Indireta.
15 - DA REMUNERAÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1 - A remuneração pela execução dos serviços licitados será de responsabilidade dos usuários do transporte individual de passageiros (taxi), por conta e risco do permissionário.
15.2 - Não poderá ser exigido da Administração do Município PERMITENTE qualquer contrapartida financeira decorrente do objeto ora licitado.
15.3 - O valor a ser cobrado pela prestação dos serviços é o definido na ”Tabela de Preços” constante no Decreto Municipal nº 6775/2023.
15.3.1 - O reajustamento dos preços para prestação dos serviços se dará anualmente, sempre no mês de janeiro através de Decreto Municipal. E em casos excepcionais comprovados documentalmente, poderá sofrer reajustamento em consonância com a situação excepcional comprovada.
16 - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
16.1 - Eventuais recursos, deliberações ou impugnações obedecerão ao disposto nas Leis n º 8.666/93 e alterações e nº 8.987/95, e deverão ser dirigidas à Autoridade Superior, através da Comissão Permanente de Licitações. Estes recursos e impugnações não poderão ser manuscritas e deverão ser assinadas pelo próprio licitante ou por representante legal devidamente habilitado.
17 - DA FISCALIZAÇÃO
17.1 - O PERMITENTE designa a Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes para fiscalizar a execução dos serviços.
17.1.1 - A Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes responsável e designada para fiscalizar a execução do contrato poderá, por seus funcionários, a qualquer momento e lugar abordar o veiculo em serviço e conferir a regularidade da documentação tanto do veiculo quanto do PERMISSIONÁRIO.
17.2 - O PERMISSIONÁRIO cumprirá rigorosamente as normas de conduta estipuladas no Regulamento Municipal e no Código Nacional de Transito e na legislação complementar, sujeitando-se às penalidades pelas infrações cometidas.
18 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 - O licitante que quiser poderá ser representado legalmente neste processo, no entanto deverá indicar o seu representante através de PROCURAÇÃO PÚBLICA ou particular com firma reconhecida em cartório outorgando amplos e irrestritos poderes na representação. Este documento será entregue à CPL antes do inicio da sessão e integrará o presente processo.
18.2 - A Prefeitura Municipal Licitadora poderá revogar a presente licitação por conveniência administrativa, técnica ou por interesse público, ou anulá-la por ilegalidade de oficio ou por provocação sempre em despacho fundamentado, sem que caiba qualquer direito, indenização ou reclamação de qualquer natureza por parte dos licitantes.
18.3 - A Prefeitura Municipal Licitadora poderá anular a permissão concedida relativo a esta licitação por motivo de ilegalidade ou de interesse público não gerando obrigação de indenizar o Licitante ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.666/93.
18.4 - Findo o prazo de recebimento dos envelopes contendo a documentação de habilitação, na data e horário estabelecidos no preâmbulo deste Edital, não será permitida em hipótese alguma, a participação de licitante que comparecer após o prazo, como também qualquer tipo de retificação de dados.
18.5 - Decaíra do direito de solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o presente Edital, o interessado que não se manifestar até o segundo dia útil que anteceder a sessão de entrega dos envelopes contendo a documentação.
18.6 - Somente terão direito de usar a palavra durante as sessões publicas, de rubricar documentos contidos nos envelopes, de fazer reclamações, de assinar as atas e interpor recursos, os licitantes ou seus representantes legais, os membros da Comissão Permanente de Licitação.
18.7 - Os autos do presente processo licitatório somente terão vistas franqueadas aos licitantes a partir da intimação das decisões recorríveis.
18.8 - A Comissão Permanente de Licitações poderá, em qualquer fase da licitação, promover diligencias objetivando esclarecer ou complementar as informações que possam instruir e elucidar questões pendentes do processo, sendo vedado juntar outros documentos não apresentados no momento oportuno.
18.9 - Os licitantes são responsáveis administrativa, civil e criminalmente pela fidelidade das informações e documentos apresentados neste processo.
18.10 - A simples participação viabilizada pela apresentação de documentação caracterizará a aceitação e o pleno conhecimento pelo Licitante, das condições expressas neste Edital e seus Anexos.
18.11 - O presente Edital foi previamente analisado pelo responsável pela Procuradoria Jurídica do Município emitindo parecer que consta dos autos deste processo licitatório.
18.12 - Os casos omissos e duvidas com relação à presente licitação, como também ao Edital, serão resolvidos pelo membros da Comissão Permanente de Licitações.
18.13 - As informações complementares poderão ser obtidas nos dias úteis, no horário estabelecido no preâmbulo deste Edital, no Departamento de Licitações e Contratos desta Prefeitura Municipal Licitadora.
19 - INTEGRAM O PRESENTE EDITAL OS SEGUINTES ANEXOS:
19.1 - Anexo I Memorial das Permissões
19.2 - Anexo II Modelo de Declaração – De conhecimento dos termos do edital
19.3 - Anexo III Modelo do Termo de Compromisso de Vistoria de Veiculo
19.4 - Anexo IV Modelo de Declaração – De Tempo de Exercício Profissional
19.5 - Lei nº 1.800, de 26 de Setembro de 2023
19.6 - Decreto Municipal Nº 6.775 de 27 de Novembro de 2023
Itanhandu, 30 de novembro de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx De acordo Presidente da CPL Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Procurador Geral
ANEXO I
MEMORIAL DA PERMISSÃO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – TÁXI
Tem esta licitação, na modalidade de Concorrência, do tipo de MELHOR TÉCNICA, para exploração do serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel – TÁXI, táxi lotação de, no máximo, 7 (sete) passageiros no Município de Itanhandu.
O presente processo está fundamentado no artigo 175 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.987/95, bem como pela Lei nº 8.666/93, Lei Municipal nº 1.800/2023 e o Decreto Municipal nº 6775/2023, que tem como objetivo a outorga da permissão a pessoas físicas habilitadas e capazes de prestar um serviço compatível com as necessidades da população, sob a fiscalização do Poder Publico Municipal, observando-se os seguintes requisitos:
1 - Os licitantes interessados e classificados nesta licitação serão convocados para preencher as vagas existentes enumeradas no subitem 2.1.1 deste Edital para o transporte individual de passageiros – táxi, no Município.
2 - Os licitantes interessados e classificados além das vagas licitadas poderão ser convocados durante a execução do contrato advindo desta licitação, por ocorrência de vacância de algum titular ou por aumento de vagas para atender as necessidades dos usuários.
3 - Os licitantes portadores de deficiência deverão observar, para efeito de classificação, os mesmos critérios de pontuação previstos no item 11 deste Edital.
4 - A permissão outorgada nesta licitação permitirá o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares que atuarão em regime de colaboração, emprego ou qualquer outra forma permitida ou que venha a ser permitida pela legislação federal, desde que não vedado pelo regulamento municipal.
5 - Possíveis novas permissões do serviço de transporte remunerado de passageiro em veículos de aluguel – TÁXI, no Município de Itanhandu, somente serão concedidas quando se extinguirem as permissões ora licitadas ou após estudos que indiquem a necessidade do aumento das vagas disponíveis no momento, na forma legal.
6 - A permissão para exploração do serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel – táxi, no Município de Itanhandu é de caráter pessoal, temporária, inalienável, incomunicável, impenhorável, podendo ser objeto de transferência de outorga a terceiro que atendam aos requisitos desta Lei e de outros atos normativos, condicionado a prévia anuência do poder Publico Municipal, extinguindo-se nos casos previstos no Regulamento.
7 - Deveres e encargos do permissionário:
7.1 - Xxxxxxx as exigências contidas no artigo 31, incisos I, II, IV e V c/c parágrafo único do artigo 40 todos da Lei Federal n º 8.987/95.
7.3 - Inscrever-se antes de iniciar a execução do contrato, no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de Transporte Individual de passageiros – TÁXI.
7.4 - Apresentar o veículo vinculado à permissão para vistoria periódica ou eventualmente quando convocado pelo servidor municipal encarregado pela fiscalização da execução contratual.
7.5 - Indicar um motorista auxiliar substituto para cobrir, exclusivamente eventuais ausências, desde que atenda todas as exigências profissionais como a do permissionário.
7.6 - Não permitir que pessoas estranhas a execução do contrato conduzam o veiculo vinculado a permissão, quando em serviço, salvo por motorista auxiliar substituto devidamente autorizado pelo PERMITENTE.
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS TERMOS DO EDITAL
Declaro para fins de direito que é do meu inteiro conhecimento os termos do Edital e seus Anexos do processo licitatório acima epigrafado, para outorga e permissão do serviço publico de transporte individual de passageiros por TÁXI, já publicado e que será realizado pela Prefeitura Municipal de Itanhandu.
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
Local e data, , de de 2024.
(nome do interessado)
Assinatura do Representante Legal (CPF – CPF)
ANEXO III
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE VISTORIA DE VEICULO
Eu, , Declaro pelo presente Termo de Compromisso de Vistoria de Veiculo, que apresentarei junto à Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes para VISTORIA o veiculo de marca , modelo
, ano de fabricação , veículo este dentro das condições exigidas no Edital de Licitação para Permissão do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por TÁXI.
Por ser verdade, firmo a presente declaração
Local e data, , de de 2024.
(nome do interessado)
Assinatura do Representante Legal (CPF – CPF)
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Declaro para fins de Tempo de Habilitação, junto à Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Itanhandu - MG, referente ao Processo Licitatório nº 167/2023 na modalidade de Concorrência sob o nº 001/2023, para outorga e permissão do Serviço Publico de Transporte Individual de Passageiros por Taxi, que até a presente data tenho _( ) meses de exercício de motorista autônomo, na atividade de taxista, como se comprova por certidão emitida pela Gerencia de Arrecadação e Tributos.
Por ser verdade, firmo a presente declaração
Local e data, , de de 2024.
(nome do interessado)
Assinatura do Representante Legal (CPF – CPF)
ANEXO V
LEI Nº 1.800, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as permissões de serviços de transporte individual de passageiros, através de automóveis (táxis), no Município de Itanhandu e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O transporte de passageiros em veículos - táxi -, no município de Itanhandu, constitui serviço de utilidade pública e será executado observando-se as disposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal 8.987, de 13/02/95, da Lei Federal 12.468, de 26/08/2011 e do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Compete à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes, gerir os serviços de Transporte de Passageiros por Táxis.
Art. 2° As concessões de prestação de serviço de transporte de passageiros em veículos de táxi, dependerá de Permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das normas de licitação.
Art. 3° Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao táxi lotação de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO
Art. 4° O serviço de transporte de passageiros em veículos de táxi será explorado em caráter contínuo e permanente, e a Permissão, poderá ser renovada, anualmente, até o dia 31 de janeiro, sempre precedida de vistoria do veículo e mediante requerimento do permissionário.
§ 1° O Permissionário que pretender a renovação da Permissão, deverá requerê-la com antecedência de 15 (quinze dias) da data prevista no parágrafo anterior;
§ 2° A falta do requerimento, dentro do prazo estabelecido no §1° deste artigo, extingue a Permissão, ficando o permissionário impedido de pleitear nova Permissão sem prévio processo licitatório.
Art. 5° As permissões serão concedidas mediante a expedição do “Alvará”, até o limite de um veículo para cada grupo de 600 (seiscentos) habitantes.
Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será utilizada a população oficial divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas).
Art. 6° A permissão só poderá ser concedida à pessoa física, motorista profissional autônomo, inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS que possua veículo, ainda que gravado com alienação fiduciária, a ser empregue na forma desta lei.
§ 1° Será outorgada apenas 01(uma) Permissão a cada profissional autônomo.
§ 2° O permissionário do veículo vistoriado receberá selo autoadesivo, cuja afixação será obrigatória no para- brisa.
§ 3° É facultada aos permissionários a cessão de seu veículo para até 2 (dois) Motoristas Auxiliares Autônomos, conforme dispõe o art. 1° da Lei Federal 6.094/74, desde que satisfeitas as condições previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis ao caso, mediante contrato por período determinado, seja em caráter excepcional ou permanente, após a interveniência obrigatória da Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes.
§ 4° As condições contidas no § 3°, deverão ser observadas, obrigatoriamente, na inscrição de Motorista Auxiliar Autônomo junto ao Poder Público e quando da realização do contrato com o permissionário e sua anuência com o Poder Público.
§ 5° Para a execução da presente norma, considera-se Motorista Auxiliar Autônomo, pessoa física, devidamente inscrita no órgão competente do Município, autorizado através de Alvará Anual e em dia com as obrigações tributárias municipais, que substituirá o titular do serviço, nos casos excepcionais e/ou de impedimento desses, por prazo determinado, e que prestará serviço ao permissionário já autorizado na prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxi).
§ 6° A justificativa necessária para a cessão do veículo ao Motorista Auxiliar Autônomo deverá ser comprovada e arquivada junto ao Poder Público quando da sua interveniência no contrato.
§ 7° O Motorista Auxiliar Autônomo poderá prestar serviço para mais de 1 (um) permissionário, podendo, assim, manter vigente mais de 1 (um) contrato com permissionários distintos simultaneamente.
§ 8° O serviço prestado pelo Motorista Auxiliar Autônomo, deverá ser realizado no veículo do permissionário, desde que previamente cadastrado para realização do transporte, sendo proibida, em qualquer hipótese, a utilização de veículo próprio.
§ 9º fica autorizado a participar da concorrência o motorista autônomo cadastrado na forma de Micro empreendedor individual, submetendo-se a todas as regras que os demais.
Art. 7° A outorga de Permissão para operar os serviços de táxis far-se-á, originariamente, a quem obtiver a aprovação em prévia concorrência pública, obedecidas as condições previstas na presente Lei e no edital, sendo que no ato da inscrição deverão ser apresentadas cópias com declaração de autenticidade, sob as penas da lei, da seguinte documentação:
I - carteira de identidade; II - CPF;
III - carteira de trabalho ou outro documento que comprove o tempo de exercício da profissão; IV - carteira de motorista profissional;
V - certificado de propriedade do veículo;
VI - certidão fornecida pela autoridade de trânsito, da qual conste a não responsabilidade do motorista em acidente de trânsito, com ou sem vítima;
VII - certidão de nascimento dos dependentes;
VIII - certidão que comprove o tempo de habilitação como motorista;
IX - seguro obrigatório, se exigido pelo poder público, licença do veículo e sua vistoria pela Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes; e
X – Comprovante de seguro contra sinistro.
Parágrafo único. Poderá participar da concorrência somente motorista profissional autônomo, proprietário de veículo cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos.
Art. 8° Será cassada a Permissão, quando o permissionário se ausentar por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias alternados, no ano, sem motivo justo e sem autorização Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS INSCRITOS
Art. 9° Os inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - do veículo:
a) veículo cujo ano de fabricação for anterior, em até 03 (três)anos, em relação ao ano da concorrência pública: 100 (cem) pontos;
b) veiculo cujo ano de fabricação for posterior a 03 (três) anos até 05 (cinco) anos, em relação ao ano da concorrência publica: 80 (oitenta) pontos;
c) veiculo cujo ano de fabricação for posterior a 05 (cinco) anos até 08 (oito) anos, em relação ao ano da concorrência publica: 60 (sessenta) pontos; e
d) veiculo cujo ano de fabricação for posterior a 08 (oito) anos até 10 (dez) anos, em relação ao ano da concorrência publica: 40 (quarenta) pontos.
II - do exercício da profissão na categoria como taxista ou motorista auxiliar:
a) exercício da profissão na categoria, comprovado através de documento, de mais de 15 (quinze) anos e um dia: 100(cem) pontos;
b) exercício da profissão, na categoria, comprovado através de documento, de mais de 10 (dez) anos e um dia a 15 (quinze) anos: 80 (oitenta) pontos;
c) exercício da profissão, na categoria, comprovado através de documento, de 05 (cinco)e um dia até 10 (dez) anos; 60 (sessenta) pontos;
d) exercício da profissão, na categoria, comprovado através de documento, de 02 (dois) e um dia até 05 (cinco) anos; 40 (quarenta) pontos;
e) exercício da profissão na categoria abaixo de 02 (dois) anos ou não comprovado: 0 (zero) ponto; III - dos qualificativos:
a) motorista profissional que não tenha se envolvido em qualquer acidente de trânsito nos últimos cinco anos, mediante certidão fornecida pela autoridade de trânsito: 50 (cinquenta) pontos;
b) motoristas sem a comprovação da alínea “a”: 0 (zero) ponto.
Art. 10. Ocorrendo empate entre os participantes a classificação o critério de desempate observará a seguinte ordem:
I – maior pontuação na categoria como taxista ou motorista auxiliar; II – maior pontuação quanto ao ano de fabricação do veículo; e
III – concorrente mais idoso.
Art. 11. A distribuição dos pontos para alocar os veículos de transporte individual de passageiro observará o regulamento, não sendo vinculado ao processo de concessão.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 12. O alvará de Licença é o documento que autoriza o permissionário a prestar serviços de táxi, que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado.
Art. 13. O alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados em regulamento, o nome do permissionário, o número do ponto de estacionamento e da vaga, número da placa e do “Renavan”, marca do veículo e tipo.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes determinará a localização dos pontos, o número e quais permissionários serão lotados, de forma a atender a necessidade da população, nos termos do regulamento.
§ 1°A localização dos pontos e suas composições quantitativas, serão sempre estabelecidas em caráter transitório e a título precário. Não constituirão privilégios, nem gerarão direitos, podendo ser modificadas, remanejadas, redistribuídas ou extintas, sempre que assim o exigir o interesse público.
§ 2° Os pontos serão identificados com placas de sinalização, seguindo o critério estabelecido pela Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes.
Art. 15. Fica proibido o arrendamento do ponto de estacionamento ou aluguel do veículo, implicando o ato na cassação da Permissão.
Art. 16. Os telefones eventualmente instalados nos pontos de estacionamento, mediante prévia anuência do poder público, destinam-se ao uso exclusivo dos respectivos permissionários, que deverão concorrer com quotas-partes iguais destinadas a cobrir as despesas de manutenção do aparelho.
Art. 17. Nos pontos de estabelecimento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sendo terminantemente proibidos no local:
I - reparos e lavagens de veículos;
II - colocação de bancos e outros objetos no passeio público;
III - perturbação do sossego público, sob pena de submeter o permissionário ou o auxiliar faltoso às penalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Art. 18. Mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes poderá ser alternada a ordem relativa a alocação de veículos de transporte individual de passageiros.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS
Art. 19. Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros - automóvel”, e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.
Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes, por ocasião da renovação anual do Alvará.
Art. 21. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder operar: I - conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra “TÁXI”;
II – ter à disposição dos usuários e fiscalização a tabela de preços elaborada pela Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes.
III - estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei.
Parágrafo único. A tabela de preços de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser operada por meio de utilização de aplicativo ou ainda taxímetro, nos termos do regulamento.
Art. 22. Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro, da Legislação complementar e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade do Veículo.
Art. 23. Será obrigatório o uso permanente do CIV - Cartão de Identificação do Veículo, a ser afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário, que conterá dados do veículo, e da CMT - Carteira de Motorista de Táxi, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo órgão responsável do Município.
Art. 24. Obedecidas as demais exigências desta Lei, a substituição do veículo cadastrado para o serviço será permitida por veículo do mesmo ano de fabricação, ou ano de fabricação posterior ao do veículo substituído.
§ 1º O veículo cadastrado também poderá ser substituído por motivo de colisão, sinistro ou furto, devendo o novo veículo ser previamente licenciado por prazo determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes, observados os incisos I e II deste artigo.
§ 2º No que se refere ao parágrafo anterior, o pedido de licenciamento do novo veículo junto a Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes, bem como a apresentação de documentos comprobatórios relativos a colisão, sinistro ou furto, serão de plena responsabilidade do permissionário interessado.
§ 3º Não se tratando de colisão, sinistro ou furto, a substituição do veículo deverá ser comunicada a Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 25. As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES
Art. 26. São obrigações dos condutores dos táxis:
I - fornecer à Prefeitura Municipal, dados que servirão de estatística e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;
II - trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública;
III - portar carteira de identificação funcional com foto e número da Permissão, à vista do passageiro;
IV - observar os deveres e proibições previstas na Lei Federal 12.468/2011 e no Código de Trânsito Brasileiro e especialmente:
a) receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo;
b) não cobrar tarifa acima do estabelecido pelo Poder Público;
c) não dirigir com excesso de lotação.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27. Serão consideradas infrações:
I - dirigir o veículo indevidamente trajado;
II - trafegar com veículo em más condições de conservação ou asseio; III - deixar de exibir documentos obrigatórios quando solicitado;
IV - colocar no veículo os acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados; V - manter em serviço veículo sem o selo de vistoria;
VI - abandonar, sem justa causa, o veículo em seu ponto;
VII - recusar-se a transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do passageiro; VIII - desrespeitar as determinações da fiscalização;
IX - recusar passageiros;
X - usar de itinerários desnecessários para auferir indevidamente maior lucro
XI - dirigir o veículo de forma perigosa, desrespeitando os limites de velocidade; XII - cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar o troco;
XIII - abastecer o veículo, quando com passageiros;
XIV - cobrar bandeira 2, fora dos horários, dias e limites permitidos; XV - utilizar veículos não licenciados;
XVI - utilizar permissionários ou auxiliares não registrados;
XVII - deixar de fornecer informações solicitadas pelo órgão fiscalizador;
XVIII - deixar de prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa causa; XIX - trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente;
XXX – descumprir o regulamento e normas aplicáveis.
Art. 28. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
I – advertência; II – multa;
III - suspensão;
IV - interdição do veículo; V - cassação da Permissão.
Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se dar a suspensão, interdição do veículo e cassação da Permissão, serão disciplinados no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 29. Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado.
§ 2º Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Ficam mantidas as atuais permissões até a realização de processo licitatório.
Art. 31. O Poder Permitente poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências necessárias com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 32. O Poder Permitente poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, inclusive para idosos e deficientes.
Art. 33. Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação.
Art. 34. Fica autorizada a veiculação de publicidade e propaganda exclusivamente no para-brisas traseiro dos veículos de transporte de uso público individual de passageiros do Município de Itanhandu, do tipo táxi, denominado “táxidoor” nos seguintes termos:
§ 1º A veiculação da publicidade e propaganda deverá observar as disposições constantes da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e as devidas Resoluções do CONTRAN.
§ 2º A publicidade ou propaganda veiculada através dos “táxidoors” não poderá visar à divulgação de: I - bebidas alcoólicas;
II - produtos derivados do tabaco, álcool ou outras substâncias consideradas entorpecentes; III - propaganda eleitoral ou de cunho político-partidário;
IV - que atente contra a moralidade e os bons costumes.
§ 3º A veiculação de publicidade e propaganda através de táxis deverá ser precedida de contrato Firmado entre o permissionário e terceiro interessado na exploração da propaganda, propaganda está submetida à apreciação do Executivo Municipal, que funcionará como interveniente anuente, sem que o Poder Executivo Municipal assuma quaisquer obrigações perante as partes.
§ 4º A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito pelos passageiros, tampouco impedir a visibilidade dos agentes de trânsito sobre o interior dos veículos.
§ 5º Será aplicada imediatamente multa de 3 (três) UFI’s – Unidade de Valor Fiscal do Município de Itanhandu e medida administrativa de retenção do veículo, até a remoção da publicidade em caso de propaganda irregular.
Art. 35. O permissionário que tiver cassada a sua Permissão, somente poderá pleitear outra após decorridos 05 (cinco) anos da cassação.
Art. 36. Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento.
Art. 37. A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de sessenta dias, após sua publicação.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itanhandu, 26 de setembro de 2023.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
ANEXO VI
DECRETO MUNICIPAL Nº 6.775 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Regulamenta pontos de taxi e tabela de cobrança de que trata a Lei Municipal nº 1.800 de 26 de setembro de 2023”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITANHANDU, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e de acordo com o artigo 63, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Municipal nº 1.800 de 26 de setembro de 2023;
Considerando a necessidade de regulamentar os artigos 11 e 25 da Lei Municipal nº 1.800 de 26 de setembro de 2023, notadamente quanto aos pontos de alocação de taxi e tabela de valores a serem cobrados.
DECRETA:
Art. 1º. Os pontos de estacionamento deverão conter identificação de sua localização por meio de sinalização vertical e horizontal, número da ordem, bem como a quantidade de veículos que neles poderão estacionar, permitida a rotatividade e sem preferência de ordem para embarque.
Art. 2º. São pontos de Taxi no Município de Itanhandu:
I – Rodoviária em ambos os lados, com 10 estacionamentos; II – Praça da Bíblia, com 07 estacionamentos;
III – Praça Xxxxxx Xxxxxx, com 04 estacionamentos; e
IV – Proximidades da Casa de Caridade e Assistência a Maternidade e Infância de Itanhandu Dr. Xxxxxx Xxxx e Unidade de Saúde Xxxxxx Xxxxxx, com 04 estacionamentos.
Art. 3º. Ficam estabelecidos os preços dos serviços de táxi, no Município, conforme tabela constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 4º. Os valores constantes da tabela de preços dos serviços de táxi, do Município de Itanhandu, parte integrante deste Decreto, deverão ser praticados e cumpridos por todos os taxistas cadastrados nesta Prefeitura, sob as penas da Lei Municipal nº 1.800 de 26 de setembro de 2023.
Art. 5º. A partir da data de publicação deste Decreto será obrigatória à permanência da tabela de preços dentro do veículo, em local visível, devendo ser exibida ao usuário para cobrança da corrida, independentemente de sua solicitação.
Art. 6º. A tabela de preços de que trata este Decreto, não poderá ser rasurada, emendada ou substituída por outra e nem descumprida por nenhum taxista, sem a prévia e expressa
Anuência, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Para que se cumpra da tabela de preços, a Prefeitura Municipal de Itanhandu fornecerá cópia deste Decreto e respectiva tabela a todos os taxistas regularmente cadastrados, devendo a mesmo ser retirada junto a Secretaria de Serviços Gerais e Transportes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes fará publicar no sítio oficial do Município a tabela de preços a ser praticada pelos permissionários taxistas.
Art. 8º. Tabela de preços estabelecida por este Decreto será avaliada, sempre no mês de janeiro, pela Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes, levando em consideração os seguintes elementos, indicando-se eventual necessidade de adequação ao Chefe do Poder Executivo:
I - Os custos do serviço;
II - Os custos fixos, diretos e indiretos, assim como a taxa de remuneração ao capital empregado pelo permissionário
III - Será calculada anualmente, pela Secretaria Municipal de Serviços Gerais e Transportes, levando em consideração o aumento dos custos do serviço.
Parágrafo único: Em casos excepcionais comprovados documentalmente, poderá sofrer reajustamento em consonância com a situação excepcional observada.
Art. º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Itanhandu, 27 de novembro de 2023.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE PREÇOS DO SERVIÇO DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE ITANHANDU
ITINERÁRIO | TABELA/VALOR |
Centro X Centro | R$ 15,00 |
Centro X Bairro | R$ 20,00 |
Centro X Rodoviária | R$ 15,00 |
Rodoviária X Centro | R$ 15,00 |
Bairro X Bairro | R$ 20,00 |
Observações:
1 - No período de 22 horas às 6 horas, domingos e feriados – acréscimo de 30% (trinta por cento); 2 – Hora Parada – R$ 30,00;
3 – Viagens e zona rural – a combinar;
4 – Trajeto com retorno – 50% (cinquenta por cento) do valor do trajeto de volta;
5 – O pagamento por meio de cartão deverá observar o previsto na LEI FEDERAL Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017, com inserção do percentual cobrado pela instituição financeira, mediante afixação da informação ao consumidor da variação praticada (neste caso, deverá o permissionário solicitar previamente a aplicação junto ao órgão de trânsito, e o praticará mediante deferimento);
5 – Esta tabela ficará fixada, dentro do veículo, em local visível aos passageiros e seus valores deverão ser cumpridos por todos os taxistas cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Itanhandu.