PROJETO DE LEI N° /
PROJETO DE LEI N° /
Proíbe as instituições financeiras, no âmbito da Prefeitura de Xxxx Xxxxxx, de celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS por meio de ligação telefônica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE XXXX XXXXXX XXXXXXX:
Artigo 1º - É vedado no município de João Pessoa celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, com aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, por ligação telefônica.
Artigo 2º - Em caso de descumprimento a instituição financeira será multada no valor de 100 (cem) UFIR - JP (Unidade Fiscal de Referência do município de João Pessoa) por consumidor lesado.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência, durante o mesmo ano fiscal, o valor da multa será cobrado com adicional de 100% (Cem por Cento).
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de Agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA
Este tipo de contratação desrespeita os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Estatuto do Idoso.
Não é difícil ouvir de conhecidos ou familiares um caso de contratação de empréstimo financeiro de maneira equivocada por um aposentado ou pensionista junto a uma instituição financeira. Muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se está contratando e a consequência destas contratações é o grande acúmulo de processos no Poder Judiciário, bem como o sofrimento do contratante vinculado a prejuízos financeiros, que geram muito estresse e comprometem por muitas vezes a sua saúde.
A oferta por telefone não vincula de forma clara todos os ônus contratuais, tanto que já há na IN 121/2005, em seu artigo primeiro, já temos a vedação de contratação deste serviço por via telefônica. Art. 1º. Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:
§ 7º A autorização do titular do benefício para a consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil não poderá ser feita por telefone, não sendo permitida como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz.
A Instrução Normativa do INSS supracitada possui base no código de Defesa do Consumidor que tem como princípio a transparência nas relações de consumo. Verifiquemos o Art. 39 “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”. O inciso IV do dispositivo adiciona que "prevalece-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Completando, Art.52, também do CDC, “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço
em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Na prática os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão e, portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira, resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas. Em contrapartida, deve o contratado informar ao contratante as cláusulas contratuais que impliquem restrição ou limitação de direitos, redigindo-as com destaque suficiente a permitir compreensão plena.
Todavia, se conclui que, nas contratações de empréstimos consignados feitas por telefone é impossível a instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no código de Defesa do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 10 de Agosto de 2023.