GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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SECRETARIA DA CIENCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Acordo de Cooperação n° 003/2024 Processo Administrativo nº 2023-P009D
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CIENCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SECTI E O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - SECTI, com sede sede
na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 1080 - Mata da Praia CEP: 29066-380 - Vitória / ES, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, neste ato representa pelo XXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador, CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado Av. Rod. Xxxxx Xxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/XX, XXX: 00000- 000 x o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL – SENAC AR/ES, Instituição de Direito Privado, nos termos da Lei Civil, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.743.301/0001-01, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx do Espírito Santo, neste ato representado por seu Presidente do Conselho, Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx, brasileiro, casado, comerciante, CPF: 000.000.000-00, identidade 293.664 SSP-ES, residente e domiciliado a xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx – ES, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica, regendo-se pelo disposto na Lei Federal nº8.666/1993, art. 116, consoante o processo administrativo nº 2023-P009D e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a mútua colaboração entre os partícipes na identificação e a implementação de ações e de projetos que contribuam no desenvolvimento da educação profissional no município de Guarapari, com ofertas de curso pelo SENAC nas áreas de gastronomia, turismo, saúde voltada ao bem-estar e inovações.
1.2 – O principal objetivo desta parceria é contribuir para o desenvolvimento econômico e social da região, fornecendo programas educacionais que atendam às demandas específicas do mercado local.
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1.3 – A partir da celebração do Acordo de Cooperação o SENAC retomará suas atividades na cidade de Guarapari, cuja sede será no Imóvel Radium Hotel.
1.4 – Para tanto, o imóvel denominado RADIUM HOTEL com área aproximada de 8.796,00 m², situado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, município de Guarapari, ES, será cedido ao SENAC, por meio de instrumento próprio, após execução da obra de reabilitação e restauro a ser executada pela SECTI.
1.5 – Trata-se de imóvel tombado, em virtude do valor histórico e cultural, conforme Resolução nº 004 de 1998 do conselho de Cultura Estadual – CEC/SECULT.
1.6 É vedada a execução de obras e reformas que desconfigurem as características originais do imóvel, em razão do seu tombamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações dos Partícipes:
I - DA SECTI:
a) designar um gestor da parceria e na hipótese de esse deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
b) Xxxxx ao SENAC o bem imóvel descrito na Cláusula Primeira deste Acordo de Cooperação, após a conclusão da obra de restauro, sem quaisquer ônus;
c) apoiar a divulgação das ações e dos projetos implementados por meio desta parceria;
d) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
e) Exigir a devolução do bem objeto deste contrato, caso ocorra inadimplemento de quaisquer das cláusulas aqui estabelecidas ou necessitando do imóvel;
II – DO SENAC
a) divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
b) dar livre acesso aos servidores da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, aos documentos e às informações referentes às ações e aos projetos implementados em razão da parceria.
c) Utilizar o imóvel exclusivamente para o fim estabelecido na Cláusula primeira deste Acordo de Cooperação.
d) Cumprir os objetivos educacionais, quais sejam: ofertas de cursos de capacitação que contemplem as áreas de gastronomia, turismo e serviços relacionados, saúde e bem-estar, como terapias alternativas, nutrição e práticas de vida saudável, integrando elementos inovadores.
CLAÚSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
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3.1 - O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 - O presente instrumento vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até 20/12/2026.
4.2 - Sempre que necessário, mediante proposta do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação, que deverá ser formalizada por Termo Aditivo, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
4.3 - Toda e qualquer prorrogação deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência deste Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1 – A SECTI designará um gestor, e respectivo suplente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução desta parceria, na forma do artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
5.2 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, a SECTI poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - Retomar o bem público em poder do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, parceiro, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens, se for o caso;
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1 - A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
6.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
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6.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
6.4 - É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas e do prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
7.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o objeto do Acordo de Cooperação a SECTI poderá aplicar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
– SENAC, as sanções previstas na Lei nº 13.019, de 2014.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
8.1 - O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado.
8.2 - O presente instrumento será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
9.1 - A eficácia do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela administração pública estadual no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
9.2 - Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Acordo de Cooperação ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
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10.1. Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro Juízo de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
10.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Vitória/ES, 05 de março de 2024
XXXXX XXXXX XXXXX
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional
XXXXXXXXX XXXX XXXX
Presidente do Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
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