CARTA-CONTRATO Nº 005/2022-MP/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CARTA-CONTRATO Nº 005/2022-MP/PGJ
Carta-Contrato que entre si celebram
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e
o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITACOATIARA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de
sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, 00.000- 473, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Exmo. Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, residente e domiciliado em Manaus/AM, portador do RG nº 2149594-7 SESEG e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
ITACOATIARA - SAAE, autarquia de serviços públicos, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.320.180/0001-40, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx - XX, 00000- 000, doravante designada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela sua Diretora Presidente, a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, portadora do documento de identidade n.º 25977601 - SSP/AM, e inscrita no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, nomeada por meio do Decreto n° 013/2021 – PGMP, de 04 de janeiro de 2021, firmam a presente CARTA-CONTRATO, nos termos das Leis 8.666/93 e Lei n.º 13.303/16 e mediante as condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO:
Constitui objeto desta carta-contrato a prestação de serviço de fornecimento de água potável, dentro do padrão de potabilidade estabelecido na PRC N° 5 de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, visando atender as unidades da CONTRATANTE na cidade de Itacoatiara/AM, conforme as condições previstas neste instrumento, observando-se as normas legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS LOCAIS DE FORNECIMENTO:
A CONTRATADA deverá fornecer os serviços conforme as especificações estabelecidas nesta carta- contrato, na seguinte unidade da CONTRATANTE:
UNIDADE | CADASTRO | ENDEREÇO |
Itacoatiara/AM | 000023074 | Xxx Xxxxx x.x 0.000, Xxxxxxxxx |
CLÁUSULA TERCEIRA — DO VALOR GLOBAL:
O valor mensal estimado do presente contrato é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acumulando o valor global estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para um período de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Nos casos em que houver alto consumo e/ou problemas e o valor orçado não cobrir as despesas com abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário deverá a CONTRATANTE providenciar os recursos financeiros para o cumprimento das obrigações contratadas.
CLÁUSULA QUARTA — DAS MEDIÇÕES E CONTROLE DE FORNECIMENTO:
A ligação de água é a conexão entre o ramal predial e a rede pública distribuidora de água da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. A medição e controle de fornecimento serão feitos por meio de aparelho de medição próprio ou por consumo estimado, nos casos em que não for possível, por alguma razão, instalar o aparelho no imóvel da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. O consumo médio será apurado por aparelho de medição a ser definido pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Na ausência de medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel ou outro que venha a ser estabelecido pela CONTRATADA.
Parágrafo quarto. Os aparelhos de medição de consumo são de propriedade da CONTRATADA, que a qualquer momento poderá repará-los ou substituí-los, informando antecipadamente a respectiva alteração.
Parágrafo quinto. Após a instalação, os aparelhos de medição ficam confiados à CONTRATANTE, a qual prezará pelo seu zelo e cuidado pelo mesmo período de duração da Contratação.
Parágrafo sexto. A CONTRATANTE não poderá proceder a quaisquer intervenções ou modificações no sistema de distribuição de água da CONTRATADA, incluindo o contador, sendo responsável pela sua integridade e inviolabilidade e por quaisquer prejuízos que venham a sofrer.
Parágrafo sétimo. A CONTRATANTE, tão logo tome conhecimento, deverá avisar a CONTRATADA sobre eventuais anomalias nos contadores ou em outros equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA — DO PREÇO E DO FATURAMENTO:
Pelos serviços prestados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma fatura mensal, fixada segundo os valores previstos na estrutura tarifária vigente, aprovada e autorizada pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. O valor da tarifa será reajustado de acordo com as autorizações emanadas pelas autoridades competentes para realinhamento da estrutura tarifária de água praticada pela CONTRATADA.
Parágrafo segundo. As faturas/contas de consumo de água potável serão processadas mensalmente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Para efeitos de leitura ou verificação, a CONTRATANTE dará o livre acesso ao equipamento de medição de consumo de água ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA — DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mensalmente, conforme a data do vencimento das faturas emitidas pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. O atraso nos pagamentos acarretará a incidência de multa por atraso e juros de mora, a contar da data do vencimento da fatura até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da suspensão do fornecimento do serviço por inadimplência, protesto e inscrição de dados nos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA e outros).
Parágrafo segundo. A CONTRATADA deve entregar as faturas, devidamente discriminadas, em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ (MF) n.º 04.153.748.0001-85, acompanhadas da certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, certidão de regularidade com as
Fazendas Federal (incluindo a seguridade social), Estadual e Municipal, e certidão de regularidade com a justiça trabalhista, sendo que a regularidade deverá ser mantida durante todo o período do contrato.
Parágrafo terceiro. Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, poderá ser verificada através da certidão obtida mediante consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a ser convalidada pela FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA CONTINUIDADE E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO:
O serviço de fornecimento de água será efetuado de forma permanente e contínua, ressalvadas as interrupções ocasionadas por causas naturais e ambientais, caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. Entende-se por interrupções por razões de serviço as que forem determinadas pela necessidade de assegurar a exploração, melhorias, manutenção, execução de reparações na rede de distribuição da CONTRATADA, as quais se darão, sempre que previsíveis, por aviso prévio à CONTRATANTE, comunicadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA OITAVA — DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência desta carta-contrato será de 60 (sessenta) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogada, observado o interesse público e na forma da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA — DAS CONDIÇÕES DAS PARTES E CONDIÇÕES OPERATIVAS:
A presente carta-contrato deverá ser fielmente executada pelas partes, as quais se obrigam a obedecer às seguintes normas:
I - São obrigações da CONTRATADA:
1. Executar os serviços objetos do presente instrumento, reservado o direito de suspender, total ou parcialmente, o fornecimento de água à CONTRATANTE e, portanto, desde já isenta por essa de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização pelos prejuízos acaso advindos a si ou terceiros quando a suspensão se verificar nos casos previstos na legislação e normas específicas de serviços de abastecimento de água, ou por inobservância, pela CONTRATANTE, de quaisquer cláusulas desta carta-contrato.
2. Interromper a prestação dos serviços da CONTRATANTE quando a interrupção se verificar nos casos de: manutenção preventiva ou emergencial, reparos de rotina, alterações, substituições de equipamentos e materiais no sistema da CONTRATADA, ou serviços que impeçam o funcionamento, no todo ou em parte, de suas instalações de captação, produção, tratamento e distribuição de água;
3. Dar aviso prévio, sempre que possível nos casos de necessidade de interrupção do fornecimento de serviço de água à CONTRATANTE, por causas previstas no item "ii" desta cláusula;
4. Respeitar o regulamento em vigor da CONTRATANTE quanto à entrada de estranhos em sua propriedade;
5. Exigir, a qualquer tempo, proteção contra quaisquer perturbações que se produzam no seu sistema, ou nos equipamentos dos outros consumidores adjacentes, em consequência de funcionamento anormal de equipamentos de utilização da CONTRATANTE.
6. Todos aqueles que prestarem serviços à CONTRATADA, temporariamente ou durante toda a obra, deverão estar devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá.
7. Responder pela idoneidade moral e técnica dos seus empregados, sendo única, integral e exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e seus procuradores.
8. Cumprir e fazer cumprir todas as normas relativas à segurança do trabalho, fornecendo todos os equipamentos pessoais e de segurança do trabalho.
II - São obrigações da CONTRATANTE:
1. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada à execução dos serviços, diligenciando nos casos que exijam providências corretivas;
2. Providenciar, nos prazos fixados, os pagamentos das faturas à CONTRATADA;
3. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas na Política de Ligação e Regulamento de Serviço da Autarquia e demais legislações pertinentes.
4. Ter um reservatório com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades imediatas, assim como proceder periodicamente a sua higienização;
5. Não instalar sistema próprio de produção de água, bem como a contratação com terceiros, ainda que a título precário, sem prévia e expressa autorização das autoridades competentes;
6. Não misturar a água potável, fornecida pela CONTRATADA, com outras que não sejam provenientes do sistema público, assumindo em relação a estas, total e exclusiva responsabilidade;
7. Não ceder, seja a que título for, água a terceiros, que deverá ser utilizada de forma restrita na unidade usuária;
8. Observar as disposições da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o art. 45, § 2° e Decreto federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010, e demais legislações aplicáveis;
9. Designar, conforme legislação aplicável, representante(s) da CONTRATANTE a ser(em) responsável(is) pelo acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos.
10. Essa fiscalização não exime a CONTRATADA das responsabilidades oriundas de suas falhas e/ou omissões.
11. Notificar a CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas na prestação do serviço de fornecimento de água, a fim de que qualquer falha seja sanada em tempo hábil, fixando prazo para a sua correção e exigindo as medidas reparadoras devidas.
12. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos serviços.
13. Exigir da CONTRATADA o cumprimento da segurança e qualidade dos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas com a execução do presente contrato correrão, no presente exercício, à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 03101 – Procuradoria-Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101 – Procuradoria-Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2087.0001
– Administração de Serviços de energia elétrica, água e esgoto e telefonia; Fonte: 0100 – Recursos Ordinários; Natureza da Despesa: 33903944 – Serviços de água e esgoto; tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 03/10/2022, a Nota de Empenho n.º 2022NE0001983, no valor global de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Nos exercícios seguintes, o valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais), relativo ao complemento deste termo, será empenhado à conta de dotações consignadas para os orçamentos vindouros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Este instrumento contratual fundamenta-se no Processo Sei n.º 2022.015927 e no Despacho de Inexigibilidade de Licitação n.º 621.2022.01AJ-SUBADM.0906716.2022.015927, com fulcro no art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS PENALIDADES:
Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
1. Advertência.
2. Multas percentuais, nos termos estabelecidos nesta carta-contrato e no termo de referência.
3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
5. Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Amazonas pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo primeiro. De acordo com o art. 88, da Lei nº 8.666/93, poderão também ser aplicadas as sanções previstas nesta cláusula, nos itens “III” e “IV”, às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
2. tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo segundo. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002, a empresa, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, ficará impedida de licitar e contratar com o ESTADO DO AMAZONAS, e será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do art. 4º, da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ainda ser aplicada multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, que, sem justificativa aceita pela Administração:
1. deixar de entregar a documentação exigida no certame;
2. apresentar documento falso ou fizer declaração falsa;
3. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
4. não mantiver a proposta;
5. falhar ou fraudar na execução do contrato;
6. comportar-se de modo inidôneo;
7. cometer fraude fiscal;
8. não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido;
9. não assinar a nota de empenho, a Autorização de Fornecimento de Material/Serviço ou o contrato no prazo estabelecido;
Parágrafo terceiro. Para os fins da subcondição da alínea “6”, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo quarto. As penalidades serão obrigatoriamente registradas, e no caso de suspensão de licitar, a CONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e das demais cominações legais.
Parágrafo quinto. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada até o julgamento do pleito.
Parágrafo sexto. A multa será descontada pela CONTRATANTE dos créditos existentes em nome da CONTRATADA e, não havendo esses, ou sendo ela maior que o crédito, deverá ser recolhida à conta a ser indicada pela CONTRATANTE, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento pela CONTRATADA da respectiva notificação. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
Parágrafo sétimo. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo oitavo. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo nono. As sanções previstas nos itens I, III, IV e V desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do interessado, por escrito, no respectivo processo.
Parágrafo décimo. As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DAS MULTAS:
Se a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir preceitos legais, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes multas:
0,05% (cinco centésimos por cento) do valor total do contrato, por dia de atraso no fornecimento de água.
0,1% (um décimo por cento), calculado sobre o total dos dias em atraso, no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada.
10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a título de multa compensatória, pela inexecução parcial ou inexecução total das condições estabelecidas no contrato.
Parágrafo primeiro. Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
Parágrafo segundo. Na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto no parágrafo anterior, caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando a CONTRATADA às demais implicações legais.
Parágrafo terceiro. As multas de que tratam os itens anteriormente enumerados serão entendidas como independentes e cumulativas.
Parágrafo quarto. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no descumprimento das obrigações for devidamente justificado e comprovado pela CONTRATADA, em documento por escrito e contemporâneo a sua ocorrência e aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS:
As partes obrigam-se a realizar o tratamento de dados pessoais em obediências as disposições legais vigentes, nos moldes da Lei 13.709/2018 (LGPD), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis.
1. O consentimento para o tratamento de dados pessoais, citado nesta Xxxxxxxx, se dará por meio da assinatura desta carta-contrato.
2. O tratamento de dados pessoais se dará, exclusivamente, para os fins necessários ao cumprimento do objeto deste Ajuste sem a possibilidade de tratamento futuro incompatível com a finalidade.
3. O usuário autoriza expressamente que suas informações e dados pessoais sejam compartilhados pela CONTRATADA com Autoridades públicas, administrativas e judiciais, que, no exercício de
sua competência, exijam informações, mesmo que não haja ordem ou citação executiva ou judicial para esse efeito, para os seguintes fins:
3.1. colaborar na investigação e denunciar fraudes, pirataria, violação de direitos de propriedade intelectual ou qualquer outro ato ilícito, bem como qualquer atividade ou circunstância que possa gerar responsabilidade legal para a CONTRATADA e/ou aos seus usuários;
3.2. resguardar um interesse público, a aplicação ou administração da justiça, o reconhecimento, exercício ou defesa de um direito em um processo judicial ou administrativo e/ou a resolução de disputas; e
3.3. cumprir com qualquer lei, regulamento ou disposição legal aplicável, ou algum mandato de autoridade competente devidamente fundamentado e motivado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA PUBLICAÇÃO:
A presente carta-contrato será publicado sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 e Ato PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DAS CONDIÇÕES GERAIS:
As cláusulas contempladas neste contrato estão fundamentadas em normas e legislações vigente aplicáveis à espécie, que regulamentam os serviços de fornecimento de água, sendo que as demais, sobre medição, faturamento, ajustes e acréscimos são as atualmente regulamentadas pelo Contrato de Concessão e Regulamento Interno da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. Para os casos omissos no presente instrumento e relativos às condições de fornecimento, prevalecerão as condições gerais estipuladas na legislação e normas em vigor aplicáveis à espécie.
Parágrafo segundo. A abstenção eventual de qualquer das partes, no uso de quaisquer das faculdades concedidas no presente instrumento, não implicará renúncia a utilização de tais faculdades.
Parágrafo terceiro. Os direitos e obrigações do presente contrato transmitem-se aos sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando, porém, entendido que, sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATADA, nenhuma validade terá qualquer cessão ou transferência porventura efetuada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — FORO:
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de Manaus/AM, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, foi o presente termo, depois de lido e anuído, assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretora Presidente da Empresa
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITACOATIARA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em 21/10/2022, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 25/10/2022, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 26/10/2022, às 08:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 26/10/2022, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0909600 e o código CRC 7F69CC1A.
2022.015927 0909600v6