CONTRATO Nº 076/2021-FMAS
CONTRATO Nº 076/2021-FMAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 076/2021-FMAS, CELEBRADA ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EMPRESA WS ALMEIDA FABRICAÇÃO DE POLPAS E COMÉRCIO EM GERAL EIRELI, TENDO COMO OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A LOCAÇÃO DE LANCHAS E EMBARCAÇÃO DE MÉDIO PORTE, PARA TRANSPORTE FLUVIAL A FIM ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA FORMA ABAIXO.
O MUNICÍPIO DE CHAVES, através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, inscrito sob nº 14.697.348/0001-94, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, x/x, xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx, neste ato representado pela Secretária Municipal, a Sra. XXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade nº 5614670 (PC/PA) e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx,, e de outro lado a firma WS ALMEIDA FABRICAÇÃO DE POLPAS E COMÉRCIO EM GERAL EIRELI, inscrita no CNPJ/MF nº
33.643.463/0001-20, com sede na Xx. Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx, X/X – CEP.: 68.810-000, ANAJÁS-PA, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX, solteiro, inscrito no Registro Geral sob nº 5912150 (PC/PA) e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes do Pregão Eletrônico nº 007/2021-PMC, e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem como objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A LOCAÇÃO DE LANCHAS E EMBARCAÇÃO DE MÉDIO PORTE, PARA TRANSPORTE FLUVIAL A FIM ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVES, SECRETARIAS E FUNDOS MUNICIPAIS.
ITENS CONTRATO
LOTE 01: EMBARCAÇÃO: capacidade de 40 a 45 passageiros, motor com potência de 100 HP a 150 HP, a diesel | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | QTD | UND | V.UNITÁRIO | X.XXXXX |
1 | ROTA A1-Bacuri | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
2 | ROTA A2-BACURI | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
3 | ROTA B1-ARAUÁ | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
4 | ROTA B2-ARAUÁ | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
5 | ROTA C1-GANHOÃO | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
6 | ROTA C2-GANHOÃO | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
7 | ROTA D1-SANTA QUITÉRIA | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
8 | ROTA E1-CURURU | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
9 | ROTA E2-CURURU | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
10 | ROTA F1-JURARÁ | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
11 | ROTA G1-VISSOZA | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
12 | ROTA H1-MACAPÁ | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
WASHING Assinado de TON forma digital WANDER por
XXXXX XX
WASHINGTO N WANDER
1
XXXXX XX
XXXXX:970 SILVA:97022
22462291 462291
13 | ROTA I1-MOCOÕES | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
14 | ROTA J1-ARAPIXI | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
15 | ROTA K1-AFUÁ | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
16 | ROTA L1-SÃO JOAQUIM | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
17 | ROTA M1-CANAL TARTARUGA | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
18 | ROTA N1-NACIMENTO | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
19 | ROTA O1-MAPATÁ | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
20 | ROTA P1-JURUPUCU | 30 | Diária | R$ 257,99 | R$ 7.739,70 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor estimado deste contrato, é de R$ 154.794,00 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais).
2. Os quantitativos indicados na Planilha de Formação de Preços constante da proposta apresentada pela CONTRATADA na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 007/2021-SRP-PMC, são meramente estimativos, não acarretandoà Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão Eletrônico nº 007/2021-SRP-PMC, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93 e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DAEFICÁCIA
1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 28/07/2021 extinguindo-se em 31/12/2021, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente,devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
-Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE para a entrega dos produtos;
-Impedir que terceiros forceçam os produtos objeto deste Contrato;
-Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
-Solicitar, por intermédio de Autorização de Fornecimento expedida pelo Setor Competente, a execução dos serviços objeto deste Contrato;
-Comunicarà CONTRATADA, qualquer irregularidade na entrega dos produtos e interromper imediatamente os serviços, se for o caso.
CLÁUSULASÉTIMA-DOSENCARGOSDACONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
-Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da entrega dos produtos, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
WASHINGT Assinado de
ON
forma digital
por
WANDER WASHINGTO
XXXXX DA N WANDER
2
XXXXX:9702 GOMES DA
2462291
XXXXX:970224 62291
e) vale-refeição;
f) vales-transportes; e
g) outras que por xxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo.
-Manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
- Manter, ainda, os seus empregados identificados por crachá, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
-Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências do CONTRATANTE;
- Responder pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou aterceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fonecimento dos produtos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
- Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução dos serviços;
- Executast os serviços, de acordo com a necessidade e o interesse do CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da Autorizaçãode Fornecimento expedida pelo Setor Competente;
- A obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade comas obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
- Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício como CONTRATANTE;
- Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando o fonecimento dos produtos ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
- Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fonecimento dos produtos, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
- Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
- Expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
-Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
- Vedada a subcontratação de outra empresa para o fonecimento dos produtos objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim
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Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX:97022462291
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deverão ser solicitadas a Autoridade Competente do(a) CONTRATANTE,em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das faturas correspondentes ao fonecimento dos produtos caberá ao Chefe do Setor de Competente do CONTRATANTE, ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DESPESA
1. A despesa com o fornecimento dos produtos de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária:
Órgão: 05–Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 0501–Fundo Municipal de Educação
12.122.0002.2.016 – Manutenção da Secretaria Municipal de Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente do fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) CONTRATANTE.
2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO e o FGTS, em original ou em foto cópia autenticada.
3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos não estiverem entregues ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = IxNxVP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valordaparcelaaserpaga.
I = Índicedecompensaçãofinanceira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX) 365
I = (6/100) 365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
- A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
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Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX:97022462291
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1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicarà CONTRATADA as seguintes sanções:
-Advertência;
-Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
-Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, deixar de atender totalmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos sub itens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
-Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos sub itens
1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
-Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do(a) Município de Chaves, por até 2 (dois) anos.
2. Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
-Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
-Não mantiver a proposta, injustificadamente;
-Comportar-se de modo inidôneo;
-Fizer declaração falsa;
-Cometer fraude fiscal;
-Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
-Não celebrar o contrato;
-Deixar de entregar documentação exigida no certame;
-Apresentar documentação falsa.
3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, n o que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 2 desta Cláusula, a
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CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração do CONTRATANTE, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão do Contrato poderá ser:
-Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos caso s enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
-Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
-Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
-Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do processo Pregão nº 007/2021-SRP-PMC, cuja realização decorre da autorização da Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de Chaves/PA,com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias deigual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
Chaves - PA, 28 de julho de 2021.
XXXXXXXX:92902 XXXXXXXX:92902065272
065272
Dados: 2021.10.21 11:30:23
-03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
CONTRATANTE
WS ALMEIDA FABRICACAO Assinado de forma digital por
DE POLPAS E COMERCIO EM GER:33643463000120
WS ALMEIDA FABRICACAO DE POLPAS E COMERCIO EM GER:33643463000120
WS ALMEIDA FABRICAÇÃO DE POLPAS E COMÉRCIO EM GERAL EIRELI
CNPJ nº 33.643.463/0001-20
CONTRATADA
Testemunhas:
1. CPF:
2. CPF:
6