CONVÊNIO SENASP/MJ Nº 264/2008
XXXXXXXX XXXXXX/MJ Nº 264/2008
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública e o Município de Rondonópolis/MT, para os fins que especifica.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CNPJ 00.394.494/0072-20, por meio da SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, CNPJ
00.394.494/0005-60, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Brasília, doravante denominado CONCEDENTE, representado neste ato pelo MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 4º andar
- Gabinete - Brasília, RG 1.567.287 - SJPC/RS, CPF 000.000.000-00, designado por Decreto de
16 de março de 2007, e pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, domiciliado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 5º andar, sala 500, Brasília/DF, RG 500.587.382 – SSP/RS, CPF 000.000.000-00, designado pela Portaria nº 358, de 28 de maio de 2008, e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, CNPJ 03.347.101/0001-21, daqui por diante denominado CONVENENTE, representado neste ato pelo o PREFEITO MUNICIPAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX , residente na Av. Ary Coelho nº 679 – Rondonópolis/MT, RG 1787785-7 SSP/MT, CPF 000.000.000-00, resolvem celebrar o Convênio, de conformidade com o Processo 08020.003344/2008-18, observado o contido, no que couber, na Lei 8.666/93, na Lei Complementar 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal), no Decreto 93.872/86, na Lei nº 11.530/07 (Programa de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI), na Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional 1/97 e suas alterações e na Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 127/08, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este CONVÊNIO tem por objeto a cooperação dos partícipes na implantação do videomonitoramento, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário para instalação física de Gabinete de Gestão Integrada Municipal, visando constituir uma política municipal de prevenção da segurança pública, no âmbito do Programa de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de acordo com o Plano de Trabalho e Projeto Básico aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP/MJ.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Os partícipes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de Trabalho elaborado pelo CONVENENTE e aprovado pelo CONCEDENTE, o qual passa a integrar este CONVÊNIO, independentemente da transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO
Excepcionalmente, admitir-se-á ao CONVENENTE propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação do Secretário da SENASP/MJ, vedada, porém, a mudança do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA
Os partícipes deste CONVÊNIO se comprometem, cada qual na sua esfera de competências e atribuições, implantar:
1) As diretrizes do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, especialmente no que concerne na gestão integrada da segurança pública e da implementação de ações de Prevenção da Violência, consubstanciados nas seguintes ações:
a) Instalação com garantia de pleno funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M.
b) Elaboração e implementação do Plano municipal de segurança pública.
c) Formação continuada de guardas municipais.
d) Estruturação e implementação do Conselho/ Fórum Municipal de Segurança Publica e de Conselhos/ Fóruns Comunitários de Segurança Pública.
e) Garantia através de medidas de urbanização e recuperação de equipamentos os chamados “espaços públicos seguros”.
f) Promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, orientação sexual e diversidade cultural.
g) Compartilhamento das informações necessárias para a execução do programa.
h) Garantia de Infra-estrutura e apoio logístico ao Programa.
i) Compartilhamento das ações de política social e de segurança nas áreas conflagradas.
j) Mobilização dos mecanismos de comunicação e informação para incentivo à participação social e divulgação do Programa.
k) Priorização e implementação, em consonância com o MJ, com os ministérios parceiros e com o governo do estado a execução dos Programas: Território de Paz, Integração do Jovem e da Família e Segurança e Convivência.
l) Instituição de mecanismos que garantam a conscientização e o acesso das comunidades e dos jovens ao Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC, através dos Programas “Canal Comunidade”, “Monitoramento Cidadão” e “Geração Consciente”.
m) Implementação, nas políticas municipais de segurança pública, ações garantidoras dos direitos das mulheres vitimas de violência.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
I - DO CONCEDENTE
a) Orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do objeto pactuado.
b) Promover o repasse do recurso financeiro de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho e o disposto na CLÁUSULA SÉTIMA.
c) Prorrogar “de ofício” a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitando a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
d) Monitorar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto pactuado, mediante vistorias "in loco", diretamente, ou por terceiros, expressamente autorizados.
e) Examinar e aprovar a proposta de reformulação do Plano de Xxxxxxxx, desde que não implique mudança do objeto.
f) Examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos da União e da Contrapartida.
g) Fornecer aos responsáveis indicados pelo CONVENENTE o acesso ao Sistema de Monitoramento e Avaliação do PRONASCI – SIMAP.
II - DO CONVENENTE
a) Promover o crédito do recurso financeiro, referente a sua contrapartida, de acordo com o Cronograma de Xxxxxxxxxx e com o disposto na CLÁUSULA SEXTA.
b) Executar as atividades pactuadas na CLÁUSULA PRIMEIRA, de conformidade com o Plano de Trabalho e o Projeto Básico.
c) Aplicar e gerir os recursos repassados pelo CONCEDENTE concomitantemente com os correspondentes à sua contrapartida exclusivamente no objeto do CONVÊNIO e de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pela SENASP/MJ.
d) Observar, nas aquisições e contratações, as normas vigentes sobre os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade.
e) O uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, e quando não couber, presencial, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5.450/2005 e
da Portaria Interministerial MP/MF nº 217, de 31/7/2006, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2006, observando-se o prazo limite estabelecido no artigo 2º da citada Portaria.
f) Inserir cláusula nos contratos celebrados para a execução deste Convênio que permita o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, referentes ao objeto contratado.
g) Incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial MPOG/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, mantendo-o atualizado.
h) Fazer, mensalmente, a carga no SIMAP - Sistema de Monitoramento e Avaliação do PRONASCI, referentes aos dados de indicadores e de sua evolução, bem como da execução orçamentária, financeira e física do convênio, de acordo com as diretrizes do mencionado Sistema.
i) Encaminhar à SENASP o relatório trimestral sobre a execução físico- financeira do convênio, conforme dispõe o inciso I do art. 5° da Portaria/GM n° 3.746/2004.
j) Utilizar a logomarca do Governo Federal e o número do Convênio com destaque, em todas as medidas adotadas e bens adquiridos com recursos do Convênio.
k) Propiciar aos técnicos credenciados pelo CONCEDENTE todos os meios para a fiscalização da execução do CONVÊNIO.
l) Restituir o eventual saldo de recursos ao CONCEDENTE, inclusive os rendimentos provenientes das aplicações financeiras, no prazo de trinta dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do CONVÊNIO.
m) Recolher à conta do CONCEDENTE o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista na legislação vigente, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio.
n) Prestar contas na forma e no prazo estabelecidos neste instrumento, ou parcialmente, quando solicitado.
o) Zelar pela conservação e manutenção dos bens adquiridos.
p) Os recursos recebidos não poderão ser utilizados em fins políticos de qualquer natureza, bem como em benefício de candidatos a cargo eletivo nas eleições.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS
O CONVENENTE deverá assegurar a garantia de direitos especialmente no que concerne à abolição de toda prática de tortura, o respeito e a promoção dos direitos da mulher e à abolição de toda forma de discriminação por razões de deficiência física, etnia, religião e orientação sexual, respeitando as orientações e diretrizes da Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para a Mulher e da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Para a execução das atividades previstas neste CONVÊNIO, os recursos destinados são de R$ 900.966,52 (novecentos mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), conforme o Plano de Aplicação aprovado pela SENASP/MJ, assim discriminados:
I - CONCEDENTE:
R$ 891.956,85 (oitocentos e noventa e um mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) à conta do Orçamento Fiscal da União para 2008, Lei 11.647/08, no Programa de Trabalho 06.181.1453.8858.0001 – Valorização dos Profissionais e Operadores de Segurança Pública, Plano Interno 3007Q, nas Naturezas da Despesa 3340.41, 2008NE9000xx, no valor de R$ 291.060,00 (duzentos e noventa e um mil, sessenta reais) e 4440.41, 2008NE90000xx, no valor de R$ 600.896,85 (seiscentos mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), SENASP/MJ.
II - CONVENENTE:
R$ 9.009,67 (nove mil, nove reais e sessenta e sete centavos), relativos à contrapartida financeira, conforme a Lei nº 11.514/07. Órgão: xxx; Unidade Orçamentária: ; Programa: ; Função:
; Subfunção: ; Projeto/Atividade: ; Naturezas de Despesa: 3390.39 e 4490.52.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos serão liberados em uma parcela, de acordo com o Cronograma de Xxxxxxxxxx, compatível com o Cronograma de Execução, constantes do Plano de Trabalho aprovado pela SENASP/MJ.
CLÁUSULA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO DE PESSOAL
A utilização temporária de pessoal que se tornar necessária para a execução do objeto deste CONVÊNIO não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos deste CONVÊNIO, desembolsados pelos CONCEDENTE e CONVENENTE, serão mantidos, exclusivamente, na conta xxxx, Agência xxx, xxxx, Rondonópolis/MT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os recursos referidos nesta Cláusula só serão permitidos para pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho e os saldos não utilizados serão, obrigatoriamente, aplicados na instituição bancária mencionada, na forma prevista no § 4º do art.116, da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por crédito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, exceto quando o pagamento for devido a pessoa física que não possuir conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço, e desde que uma única vez no decorrer da vigência deste Instrumento;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os rendimentos auferidos serão obrigatoriamente computados a crédito do CONVÊNIO e aplicados, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a Prestação de Contas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
O acompanhamento da execução deste CONVÊNIO será realizado por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, e terá a finalidade de verificar a correta aplicação dos recursos e a consecução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE fica obrigado a apresentar a Prestação de Contas Final, dos recursos de trata a CLÁUSULA SEXTA, na forma do art. 58 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, instruída com as seguintes peças e do Relatório detalhado de cumprimento do objeto:
a) Cópia do Plano de Trabalho aprovado pelo Ordenador de Despesa.
b) Cópia do Termo de Convênio.
c) Cópia da publicação no Diário Oficial da União, do Extrato do Termo de Convênio.
d) Relatório detalhado do Cumprimento do Objeto.
e) Relatório de Execução Físico-Financeira.
f) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, quando for o caso e os saldos.
g) Relação de pagamentos efetuados com os recursos dos CONCEDENTE e
CONVENENTE, bem como dos provenientes da aplicação financeira.
h) Relação dos bens permanentes com recursos do CONCEDENTE e
CONVENENTE, bem como dos provenientes da aplicação financeira.
i) Relação dos bens de consumo com recursos do CONCEDENTE e
CONVENENTE, bem como dos provenientes da aplicação financeira.
j) Relação de serviços de terceiros com recursos do CONCEDENTE e
CONVENENTE, bem como dos provenientes da aplicação financeira.
k) Termo de Localização dos bens adquiridos.
l) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e também a conciliação bancária, quando for o caso.
m) Extrato da conta de aplicação financeira, evidenciando todos os rendimentos auferidos no período.
n) Cópia do Contrato firmado com prestadora de serviços e seus aditivos.
o) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o objeto visar à realização de obra ou serviço de engenharia.
p) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos não aplicados, se for o caso, à conta indicada pelo responsável pelo programa/projeto.
q) Cópia do despacho adjudicatório e homologatório nas licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando for o caso.
r) Relação dos treinados ou capacitados.
s) Termo de compromisso por meio do qual o convenente obriga-se a manter os documentos relacionados a este Convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que for aprovada a prestação de contas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Prestação de Contas Final será apresentada ao CONCEDENTE no prazo máximo de trinta dias contados do término da vigência do CONVÊNIO ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número do CONVÊNIO, e deverão ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE compromete-se a restituir o valor transferido pelo
CONCEDENTE, atualizado monetariamente na forma legal, nos seguintes casos:
a) Inexecução do objeto.
b) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo e na forma exigidos.
c) Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
CONVÊNIO.
d) Irregularidade que resulte em prejuízo ao erário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Fica assegurada ao CONCEDENTE, por meio dos órgãos responsáveis ou de mandatários legalmente constituídos, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício da fiscalização e do controle da execução deste CONVÊNIO, bem como assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do CONVÊNIO será contado a partir da data de sua assinatura até 27 de junho de 2009, podendo ser alterado, se houver interesse das partes, mediante o Termo Aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Este convênio somente poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo de trinta dias antes do término de sua vigência, que possibilite a análise e decisão, e desde que não haja mudança do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente), adquiridos, produzidos e transformados ou construídos com os recursos oriundos do CONCEDENTE, permanecerão sob a guarda e responsabilidade do CONVENENTE durante a vigência deste Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Findo o CONVÊNIO, observado o fiel cumprimento do objeto nele proposto, verificada a necessidade de assegurar a continuidade do projeto na finalidade prevista, os
bens patrimoniais acima referidos serão incorporados automaticamente ao patrimônio do
CONVENENTE, independentemente de termo de doação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Sendo o CONVÊNIO rescindido por quaisquer dos motivos previstos na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, bem como não tendo seu curso regular, os bens patrimoniais acima referidos serão automaticamente revertidos ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este CONVÊNIO poderá ser rescindido, de pleno direito, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas Cláusulas ou Condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível e, particularmente, quando constatadas as seguintes situações:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho.
b) Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 42 da Portaria/MPOG/MF/MCT nº 127/2008.
c) Falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.
d) Constatação, a qualquer tempo de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado.
e) Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O CONVÊNIO poderá, ainda, ser denunciado por quaisquer dos partícipes, observado o aviso de trinta dias antes do término da execução estabelecida no Plano de Trabalho, findos os quais será dada publicidade ao ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a denúncia ou qualquer das hipóteses que implique rescisão deste CONVÊNIO, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este instrumento, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste CONVÊNIO será, obrigatoriamente, destacada a participação do CONCEDENTE, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do art. 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GLOSA DA DESPESA
Serão glosadas as despesas porventura realizadas com finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência, especialmente aquelas:
a) A título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como para contratação de pessoal, exceto de serviços de terceiros diretamente vinculados à execução do objeto.
b) Relativas a prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, gratificação ou qualquer outra espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes.
c) Com data anterior ou posterior à vigência deste CONVÊNIO.
d) Decorrentes de multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS DE OCORRÊNCIAS
Todas as comunicações relativas a este CONVÊNIO serão consideradas como regularmente feitas se entregues ou enviadas por carta protocolada e telegrama.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As comunicações dirigidas ao CONVENENTE deverão ser entregues na Prefeitura Municipal de Rondonópolis, Av. Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxxxx-XX XXX 00.000-000 .
PARÁGRAFO SEGUNDO
As comunicações dirigidas ao CONCEDENTE deverão ser entregues no Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Segurança Pública – Edifício Sede, sala 500, CEP: 70064-900, Brasília - DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As alterações de endereços e de número de telefone de quaisquer partícipes deverão ser imediatamente comunicadas por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste CONVÊNIO, no Diário Oficial da União, será providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões decorrentes deste CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas administrativamente, serão processados e julgados originariamente pelo Fórum de Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF, em conformidade com o inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem de acordo, os CONCEDENTE e CONVENENTE firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília, de de 2008.
XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX |
Ministro de Estado da Justiça | Prefeito Municipal de Rondonópolis |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX |
Secretário Nacional de Segurança Pública |
TESTEMUNHAS:
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