PROCESSO N. 028/2009/FERMP
PROCESSO N. 028/2009/FERMP
CONTRATO N. 001/2010/FERMP QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DISTRIBUIDORA FÊNIX DE LIVROS E PAPEIS LTDA - ME, VISANDO A CONTRATAÇÃO DE LIVRARIA OU DISTRIBUIDOR ESPECIALIZADO PARA FORNECIMENTO DE PUBLICAÇÕES NACIONAIS NA ÁREA JURÍDICA E OUTRAS ÁREAS ESPECÍFICAS DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, REFERENTE AO PROCESSO DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 01/10/FERMP.
Por este instrumento, de um lado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Coordenador do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, Senhor Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, servidor público, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.202.402 SSI/SC, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Distribuidora Fênix de Livros e Papeis Ltda - ME, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 1280, 1º andar, sala 06, Campo Mourão, Paraná e CNPJ 78.967.924/0001-59, neste ato representada pela Senhora Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileira, solteira, sócia administradora, portadora da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 SSP/PR, doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94, 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a contratação de livraria ou distribuidor especializado para fornecimento de publicações nacionais na área jurídica e outras áreas específicas de interesse do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para atender as necessidades dos Membros e Servidores do Ministério Público/SC, para o ano de 2010.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FORMA DE FORNECIMENTO
O objeto deste contrato será fornecido de forma parcelada e não gera obrigação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina em adquirir livros na totalidade do valor contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sendo R$ 864.000,00 (oitocentos e cinqüenta e quatro mil reais) para o item 1 e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para o item 2, relativo aos fornecimentos previstos na Cláusula Primeira e para a totalidade do
período mencionado na Cláusula Vigésima Primeira.
Os descontos deverão ser cotados em PERCENTUAIS numéricos e serão aplicados sobre a tabela ou catálogo de preços atualizada das editoras/distribuidoras vigentes à data da apresentação do orçamento referente a cada pedido, em conformidade com o percentual contratado.
ITEM | Detalhamento | Percentual de desconto (*) |
1 | Publicações nacionais: Códigos jurídicos “secos” e afins (Constituições, coletâneas e consolidações de legislação diversas, inclusive Vade-Mecum gerais ou especializados). Livros em geral, da área das Ciências Jurídicas, incluindo Códigos jurídicos “comentados, anotados ou interpretados” e afins (Constituições, coletâneas e consolidações de legislação diversas). | 34,41 % |
2 | Publicações nacionais, nas áreas não jurídicas, tais como Ciências Agrárias, Ciências Biológicas, Ciências Sócio-Econômicas, Ciências Exatas, Ciência Política, Ciências da Saúde, Ciências Humanas, Tecnológicas, Comunicacionais, Metodologias, entre outras. | 28,75% |
(*) Os PERCENTUAIS de desconto serão aplicados sobre a tabela de preços ou catálogos das editoras em vigor na data da apresentação do orçamento referente a cada pedido.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta dos recursos do orçamento do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 04093, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006614 – Modernização e Desenvolvimento Institucional do MP, Fonte 0.2.69, e elemento orçamentário 4.4.90.52.18 (Coleções e materiais bibliográficos).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
O CONTRATANTE emitirá as Autorizações de Fornecimento, após a aprovação das Autorizações de Despesa, constando os livros a serem adquiridos. O CONTRATADO (matriz habilitada) deverá entregar os livros ao representante credenciado pelo CONTRATANTE.
O pagamento será efetuado pelo Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 0406-5, na conta corrente nº 44.683-1, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do aceite da nota fiscal apresentada pelo CONTRATADO (matriz habilitada), atestada e visada pelo representante credenciado pelo CONTRATANTE.
A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá ser obrigatoriamente referente ao CNPJ do licitante vencedor, ou seja, se o CNPJ for da matriz, a conta corrente não poderá ser da filial e vice- versa.
A nota fiscal que for apresentada com erro será devolvido ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado parágrafo segundo desta cláusula quinta, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
A devolução da nota fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda as entregas.
O CONTRATADO deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal das obras encaminhadas, os catálogos ou tabelas de preços oficiais das editoras em vigor no mês do faturamento, sendo esta, condição essencial para que se efetue o pagamento da nota fiscal.
Na falta de preços oficiais, ou no caso de preços não informados em catálogos da editoras, apresentar documento oficial da editora relatando o fato. Concomitantemente, apresentar tabelas de preços de três livrarias do item não informado nos catálogos das editoras.
O faturamento ao CONTRATADO está estritamente vinculado às Autorizações de Fornecimentos emitidas pelo CONTRATANTE.
O CONTRATANTE procederá ao pagamento apenas das obras efetivamente entregues, única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
A não apresentação da documentação de habilitação e qualificação exigidas na Cláusula Décima Nona, implica necessariamente na suspensão do pagamento da nota fiscal/fatura, até a apresentação dos mesmos, não incidindo, neste caso, em hipótese alguma, quaisquer acréscimos de valores, referentes a juros, multa e correção monetária.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666, de 21/06/1993).
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando as entregas não estiverem de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
A execução do objeto deste contrato, que constitui obrigação do CONTRATADO, fica assim
definida:
a) O envio dos orçamentos das obras a serem adquiridas deverá ser feito via arquivo-texto, obedecendo o formato utilizado pelo Sistema de Compras do MP/SC. As obras devem ser entregues de acordo com as necessidades do Ministério Público, observadas as liberações das Autorizações de Fornecimento.
b) O CONTRATADO deverá estar disponível para atendimento nos horários de expediente do CONTRATANTE (09:30 horas às 11:30 e 13:00 às 19:00 horas), fornecendo as informações necessárias para atender as necessidades do CONTRATANTE.
c) O CONTRATADO deverá garantir que os preços dos livros com valores promocionais ou quaisquer descontos concedidos pelas editoras estendidos automaticamente ao CONTRATANTE, incluindo, também, o percentual referente ao seu próprio desconto.
d) Os títulos das obras deverão ser fornecidos na edição mais atualizada em circulação no mercado, na data do seu envio.
e) Caso os títulos não correspondam as especificações solicitadas, a remessa será devolvida, devendo ser substituída, pelo CONTRATADO, no prazo máximo de cinco dias úteis.
f) Estando a obra requisitada ESGOTADA, ou ainda, no prelo, o CONTRATADO deverá comprovar o fato por escrito, através de declaração da editora.
g) O preço (após a aplicação do percentual de desconto sobre o preço da tabela), será obtido com a aproximação de 02 (duas) casas decimais, desprezando-se a fração remanescente (sem arredondamento) e em moeda nacional.
h) O CONTRATADO deverá fornecer todo material publicado pelas editoras, relativo as áreas de conhecimento do item vencido.
i) O valor constante da aplicação do percentual de desconto deve cobrir todos os custos das fornecedoras, devendo estar incluso todas as despesas com frete, impostos e encargos, etc.
j) Prazo de garantia: não deverá ser inferior a 01 (um) ano, em caso de erro gráfico e/ou falta de página ou folha em branco, a contar do recebimento definitivo.
k) É dever do CONTRATADO informar, se for o caso, qualquer condição especial para armazenamento e transporte dos materiais.
l) O prazo de entrega, após a entrega da Autorização de Fornecimento deverá ser, no máximo, de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
m) Caso o produto entregue, não corresponda ao exigido na Autorização de Fornecimento, o CONTRATADO deverá providenciar a sua substituição visando ao atendimento das especificações, sem prejuízo da incidência das sanções previstas neste contrato. As despesas, decorrentes da devolução de mercadorias, que não atenderem o solicitado e a qualidade exigida, ou que apresentarem defeitos, serão por conta do contratado.
n) O material bibliográfico deve ser entregue devidamente embalado, de forma a não ser danificado, nem violado, durante as operações de transporte.
o) O CONTRATADO deverá comunicar aos membros da Comissão de Recebimento de Materiais - C.R.M, pelos telefones 0000-0000, 0000-0000, e/ou 0000-0000, com dois dias de antecedência, a data da entrega das obras.
p) As obras deverão ser entregues na Livraria do MPSC, localizada à Av. Rio Branco, n. 701, ed. Xxxx Xxxxx, Florianópolis – SC.
q) O aceite na nota fiscal e posterior envio para pagamento será efetuado pela C.R.M, após parecer da representante credenciado do CONTRATANTE, num prazo de até 3 (três) dias úteis, caso estejam em conformidade com o solicitado no edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO ORÇAMENTO E DA APROVAÇÃO
O CONTRATADO deverá apresentar cotações de forma detalhada, especificando as principais características do livro, como título do livro, autor(es), editora e edição.
a) Informar junto as cotações de preços sem e com o percentual de desconto concedido para cada item,
conforme catálogo de preços das editoras,atualizado na data do pedido.
b) Os orçamentos deverão ser apresentados num prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a solicitação do contratante.
c) O CONTRATANTE não se obriga a adquirir todos os livros do contratado podendo realizar cotações específicas para determinadas aquisições, sempre de acordo com o interesses da administração.
d) A solicitação de orçamento não deve ser entendida como autorização para a execução do objeto, ela só ocorrerá mediante a emissão da Autorização de Fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, responsáveis de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os serviços e/ou fornecimentos e especialmente para:
a) Sustar os serviços e/ou fornecimentos, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
b) Recusar os serviços realizados ou fornecimentos que não atendam às boas normas técnicas ou determinações do fabricante;
c) Questionar todos os problemas técnicos que se levantarem durante a execução dos serviços e/ou fornecimentos;
d) Ajustar com o representante do CONTRATADO, em caso comprovado de força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de seqüência ou no prazo de realização dos serviços ou de entrega das peças adquiridas;
e) Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização dos serviços ou fornecimentos objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através do Coordenador de Operações Administrativas em conjunto com seu representante credenciado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços contratados, sem prejuízo da obrigação do CONTRATADO de fiscalizar seus prepostos ou subordinados.
a) A fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas do CONTRATADO, no que concerne aos serviços contratados, e às suas conseqüências e implicações próximas ou remotas;
b) O CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento dos serviços de acordo com as condições previstas neste contrato;
c) Fica vedado ao CONTRATADO repassar a terceiros os serviços contratados, no todo ou em parte, salvo expressa autorização do CONTRATANTE;
d) O CONTRATADO deverá assumir, exclusivamente, as despesas e riscos decorrentes do fornecimento, transporte e entrega do objeto deste contrato, responsabilizando-se, também, pela idoneidade e comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer danos ou prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros;
e) O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do CONTRATADO com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES AMINISTRATIVAS E DA RESCISÃO
I - O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2%;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
II - Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste edital ou no contrato, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou entrega dos bens;
b) multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE.
III - A multa será descontada pelo CONTRATANTE dos créditos existentes em nome do CONTRATADO e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
IV - As penalidades previstas no inciso I desta cláusula não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento, devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
V – O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993:
a) determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
§ 2º A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as cominações previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao edital do Pregão Eletrônico n. 01/10/FERMP e à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato, e especialmente aos casos omissos, a Lei n. 8.666/93,
com as alterações das leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir de dia 15/03/2010 até o dia 31/12/2010, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93 e condições permitidas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 12 de março de 2010.
XXXXXX XXXX XXXXXX XXXX XXXXX XXXXX
Coordenador do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do MP
CONTRATADA
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxxxx Xxxxxxx Coordenadora de Operações Administrativas Auxiliar Técnico do MP II R.G. 1.576.239 R.G. 2.783.686-0
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE credencia o Gerente de Biblioteca - GEBIB, para representar o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme descrito na Cláusula Décima Terceira deste contrato.
Florianópolis, 12 de março de 2010.
XXXXXX XXXX XXXXXX
Coordenador do Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do MP
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATADO
O CONTRATADO credencia a Senhora Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileira, solteira, sócia proprietária, portadora da cédula de identidade nº 0.000.000-0 SSP/PR, para representar a empresa Distribuidora Fênix de Livros e Papeis Ltda - ME, conforme descrito na Cláusula Décima Terceira deste contrato.
Florianópolis, 12 de março de 2010.
XXXX XXXXX XXXXX
Contratado