CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E PROVIMENTO DE ACESSO DEDICADO À INTERNET DAS PARTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E PROVIMENTO DE ACESSO DEDICADO À INTERNET DAS PARTES
Pelo presente, MDN NETWORK INTERNET BANDA LARGA LTDA, nome fantasia ONDA LINE TELECOM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 22.590.144/0001-88, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX: 00000-000, na cidade de São Gonçalo, estado do Rio de Janeiro, devidamente autorizada pela Anatel para explorar Serviço de Comunicação Multimídia pelo Ato nº. 4181 de 05 de agosto de 2020, doravante denominada PRESTADORA, coloca à disposição de seu CLIENTE, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Provimento de Acesso pago à internet (SVA) por conexão definida no Termo de Adesão, parte integrante e indissolúvel deste instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
1.1. Constitui objeto deste instrumento tornar disponível ao CLIENTE o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o qual consiste, neste caso, na disponibilidade de acesso dedicado para transmissão, emissão e recepção de informações, utilizando quaisquer meios tecnológicos, dentro da área de prestação dos serviços da PRESTADORA, conforme especificidades determinadas no Termo de Adesão.
0. Compreende-se por prestação de serviço de comunicação multimídia por parte da PRESTADORA a instalação, a administração e a manutenção de rede de transporte para a transmissão de informações multimídia, englobando sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
1.2. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de 1998; do anexo à Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013 e demais normas aplicáveis à espécie.
1.3. A PRESTADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas pela Resolução ANATEL 632/2014, mais precisamente daquelas previstas nos Artigos 25 e 26, §2° e nas disposições do título III, capítulos II e III, bem como no artigo 64 da Resolução 614/13 da ANATEL.
1.4. A PRESTADORA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de outras obrigações previstas no regulamento anexo à Resolução ANATEL 614/2013, conforme Artigo 105 do referido regulamento.
1.5. A prestação do SCM será realizada diretamente pela PRESTADORA, que se encontra devidamente autorizada, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pelo ato nº. 4181 de 05 de agosto de 2020, com telefones de atendimento no. (00) 0000-0000, disponibilizando o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através de redes contratadas de terceiros, limitando sua oferta, contudo, a localidades tecnicamente viáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.
2.1. Pelo Serviço de Provimento de Acesso à Internet, típico Serviço de Valor Adicionado, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, a PRESTADORA disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol) escolhido dentro da faixa de endereço IP que detém em seu Sistema Autônomo (autonomous system - AS), ou poderá ainda ser endereço atribuído por outra prestadora que esteja alocado ao CLIENTE, bem como efetuará a ligação necessária à ativação do acesso à internet no equipamento disponibilizado pelo CLIENTE. A atribuição dos IP’S será de forma dinâmica ou fixa, a critério da PRESTADORA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, DAS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA E DO PRAZO DE INSTALACÃO.
3.1. A partir da aceitação deste instrumento, o CLIENTE adquire o direito de utilizar o serviço, na modalidade abaixo, assumindo a responsabilidade, civil e criminalmente, pela utilização dos serviços e demais obrigações decorrentes do presente.
3.1.1. Estando o imóvel do CLIENTE dentro da área de cobertura, o prazo de instalação dos serviços, a PRESTADORA
promoverá a instalação no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, salvo estipulação em contrário mencionada na “Ordem de Serviço”, e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o CLIENTE apresentar, quando necessário for, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos sinais, ou, se for o caso, da data do término das obras civis. Não sendo necessárias autorizações nem a realização das obras, o prazo para a instalação começará a fluir da data da confirmação de disponibilidade técnica de instalação do serviço, desde que a PRESTADORA já se encontre ciente do aceite deste instrumento.
3.1.2. O prazo para ativação do circuito poderá ser estendido a período indeterminado na superveniência das seguintes condições: (i) o CLIENTE não disponibilizar local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a ativação dos serviços; (ii) eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (iii) atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como na entrega dos equipamentos necessários; (iv) outras hipóteses em que não exista culpabilidade
da PRESTADORA.
3.1.3 A PRESTADORA efetuará a instalação e ativará a conexão, mas não se responsabilizará por instalações internas de redes locais.
3.1.4 A PRESTADORA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do CLIENTE com o software de conexão utilizado no serviço (se necessário), pelo funcionamento de aplicativo de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los, caso considere necessário.
3.2. A PRESTADORA poderá, a seu critério, conceder ao CLIENTE condição promocional para assinatura de seus serviços, incluindo, mas não se limitando, a descontos nas mensalidades ou na taxa de instalação, períodos de testes, cujas regras, caso existentes, deverão ser observadas e respeitadas pelo CLIENTE a partir da contratação dos serviços. As promoções nunca excederão ao prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo viger por prazo inferior caso haja estipulação em contrário nos respectivos anúncios ou lançamentos. Outrossim, a PRESTADORA reserva-se ao direito de alterar e retirar, a qualquer momento, quaisquer condições promocionais eventualmente disponibilizadas, porque delas não se originam direito adquirido, sem prejuízo das já concedidas até a sua cessação.
3.3. O CLIENTE declara-se integralmente ciente de que, caso já tenha usufruído de qualquer condição promocional para assinar os serviços da PRESTADORA, a qualquer tempo anteriormente à celebração deste Contrato, não terá direito a usufruir novamente de condições promocionais para a contratação dos serviços, sendo certo que, nesta hipótese, todas as disposições relativas a condições promocionais não se aplicarão ao mesmo, salvo por mera liberalidade
da PRESTADORA.
3.4. Para usufruir do serviço, o CLIENTE deverá possuir e manter em funcionamento os equipamentos de conexão atinentes à modalidade contratada, devendo arcar com todos os custos envolvidos.
3.5. O CLIENTE deverá fornecer informações verdadeiras, atualizadas e completas a seu respeito, no ato de seu cadastramento. A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações prestadas, e, sendo constatada qualquer irregularidade nos dados fornecidos, o CLIENTE será notificado pela PRESTADORA para que providencie as devidas correções de suas informações prestadas anteriormente. A PRESTADORA poderá suspender o fornecimento do serviço até que o cadastro seja devidamente corrigido pelo CLIENTE, sem interrupção dos pagamentos devidos.
3.6. Toda e qualquer mudança nas instalações, configurações ou planos solicitados pelo CLIENTE, incluindo a
posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
3.7. É permitido ao CLIENTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso deseje transferir a prestação do serviço para um endereço onde exista previsão para atendimento futuro do serviço, desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo CLIENTE, a prestação do serviço será suspensa por este período. Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á automaticamente o presente, sem ônus a qualquer das partes, exceto se houver opção prévia por fidelidade vigente. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o CLIENTE pagará a PRESTADORA a taxa de transferência vigente na ocasião.
3.8. É imprescindível a presença de representante qualificado pelo CLIENTE durante toda a instalação do serviço contratado. O mesmo deverá indicar os locais de passagem dos cabos, de instalação dos equipamentos e indicação de dutos elétricos e/ou hidráulicos para evitar acidentes no momento da instalação. A PRESTADORA não se responsabiliza se, por indicação errônea do CLIENTE, forem afetadas as instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia ou outras que se encontrem instaladas no endereço indicado, ficando o CLIENTE responsável por toda a despesa de recuperação das instalações porventura danificadas, inclusive dos equipamentos de infraestrutura da PRESTADORA. Caso haja necessidade de passagem de cabos e/ou equipamentos por telhados, lajes ou outras coberturas, fica desde já
a PRESTADORA isenta de responsabilidade por quebras, avarias ou outros danos causados aos mesmos.
3.9. É de inteira responsabilidade do CLIENTE providenciar a instalação dos equipamentos necessários à proteção de rede, quais sejam: a) Para-raios de baixa tensão no Quadro de Distribuição de Circuitos; b) Aterramento em conformidade com as normas técnicas; c) Dispositivo Protetor contra Surtos (DPS) elétricos para equipamentos eletro-eletrônicos conectados por conexão elétrica (como cabos Metálicos/Coaxiais Ethernet/RJ45); e d) No-break. A PRESTADORA não será, em hipótese alguma, responsabilizada por quaisquer danos causados ao CLIENTE, quaisquer que sejam as causas, se oriundos da não utilização ou da má utilização dos equipamentos ora mencionados.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMODATO/EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS.
4.1. A PRESTADORA disponibilizará ao CLIENTE em regime de comodato, com prazo de restituição, os equipamentos descritos no termo de adesão, ficando este responsável pelos mesmos na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los à PRESTADORA caso haja rescisão do presente contrato, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da rescisão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
4.2. O CLIENTE se responsabiliza a pagar todas as despesas e os prejuízos advindos do comodato, observar a guarda, a diligência, o cuidado e conservação dos equipamentos relacionados acima, de forma a restituí-los em perfeito estado de funcionamento.
4.2.1. Fica estabelecido que o valor a ser considerado dos equipamentos será o de venda do equipamento na época em que se exigir o pagamento, na hipótese de destruição ou deterioração decorrente de imperícia, negligência ou imprudência.
4.3. É vedado ao CLIENTE alterar as características originais, permitir acesso a terceiros, seja pessoa física ou jurídica, exceto aos técnicos da PRESTADORA devidamente identificados, ceder, gratuita ou onerosamente, os equipamentos ou ainda destiná-los a finalidade diversa da aqui pactuada, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor total dos equipamentos que estão sob domínio do CLIENTE.
4.4. O CLIENTE renuncia, desde já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer direito de retenção de tais equipamentos ao final deste contrato, obrigando-se ainda a devolvê-los ou colocá-los à disposição da PRESTADORA em perfeito estado de conservação e funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor dos equipamentos retidos.
4.5. A PRESTADORA poderá requisitar a devolução ou substituição imediata de qualquer equipamento de sua propriedade ao CLIENTE, desde que o serviço prestado não seja descontinuado, e então fornecer outro equipamento similar ou solução que obtenha os mesmos resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DO SUPORTE TÉCNICO
5.1. A contratação do serviço inclui a prestação de serviço de suporte técnico 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana ou das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, nos dias úteis, salvo interrupções necessárias por ocasião de serviços de manutenção no sistema, falhas decorrentes da operação das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do serviço objeto do presente Contrato, caso fortuito e força maior, ou ainda, ações ou omissões de terceiros.
5.1.1. O CLIENTE reconhece que a Central de atendimento disponibilizada pela PRESTADORA é meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto
a PRESTADORA, ou quanto aos serviços prestados pela PRESTADORA. O descumprimento desta clausula poderá acarretar, a critério da PRESTADORA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus
à PRESTADORA, ficando o CLIENTE sujeito as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
5.1.2. O CLIENTE, antes de solicitar o reparo, deve certificar-se de que a dificuldade na conexão à internet é devida a problemas na infraestrutura da PRESTADORA. Efetuada a visita pelos técnicos da PRESTADORA e constatado que o problema se encontra na rede do CLIENTE (computador, rede interna, cabeamento interno, etc.) ou incute exclusivamente ao último, será cobrada Taxa de Visita e Horas Técnicas, em conformidade com a tabela de valores vigente á época.
5.1.3. A Taxa de Visita, em valor consonante com a tabela de valores vigente á época do ocorrido, também será cobrada nas hipóteses em que houver deslocamento improdutivo de técnico, em face de ausência do CLIENTE ou acesso impossibilitado ou, também, nas visitas ensejadas por mau uso do equipamento/sistema e serviços adicionais ou, ainda, quando o CLIENTE recusar-se a efetuar o procedimento de reparo orientado pelo suporte via remoto.
5.2. A PRESTADORA exime-se, ainda, de qualquer responsabilidade por custos, prejuízos e/ou danos causados
ao CLIENTE ou a terceiros pela não implementação, pela implementação parcial ou pela má implementação da solução oferecida pelo suporte técnico.
5.3. A PRESTADORA não garante prestação de suporte quando os equipamentos do CLIENTE não forem compatíveis ou conhecidos pela PRESTADORA ou não possuam os requisitos mínimos necessários para garantir o padrão de qualidade e o desempenho adequado do serviço prestado, tais como, velocidade e disponibilidade, porém não limitado a estas.
O CLIENTE poderá solicitar uma lista dos hardwares, softwares, sistemas operacionais e protocolos de comunicação compatíveis com o serviço prestado pela PRESTADORA.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA
6.1. A presente relação jurídica se rege pelos princípios, garantias, direitos e deveres dispostos na Lei n.º 12.965/2014, bem como são deveres da PRESTADORA, dentre outros, os previstos no Capítulo III, do Título IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013:
6.1.1. Conforme preconiza o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, cabe à PRESTADORA se responsabilizar pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, os quais deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.
6.1.2. Prestar o SCM segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013.
6.2. Cumprirá à PRESTADORA respeitar a privacidade do CLIENTE, de modo que se comprometa a não rastrear ou divulgar informações relativas à utilização do acesso, salvo em decorrência de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei.
6.3. A PRESTADORA se reserva ao direito de alterar, a qualquer momento, o IP (Internet Protocol) fixo possivelmente atribuído ao CLIENTE, mediante prévia comunicação, a critério da PRESTADORA.
6.4. À PRESTADORA cumpre fornecer o link de acesso dedicado à internet de maneira estável e confiável, ressalvadas, porém, as interrupções do serviço devido à:
6.4.1. Falhas nas instalações ou infraestrutura do CLIENTE;
6.4.2. Motivos de força maior ou casos fortuitos;
6.4.3. Manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem o bom funcionamento do link;
6.4.4. Fatos supervenientes por culpa exclusiva de terceiros que inviabilizem a continuidade normal do serviço;
6.4.5. Falta de fornecimento de energia elétrica nas dependências do CLIENTE;
6.4.6. Inobservância às leis e normas relativas à instalação/configuração dos equipamentos pelo CLIENTE;
6.4.7. Alteração nos equipamentos que fazem a entrega dos sinais por pessoas não habilitadas ou não autorizadas pela PRESTADORA.
6.5. A PRESTADORA terá o prazo máximo delineado no Termo de Adesão a este contrato, contado da reclamação feita pelo CLIENTE, dirigida diretamente para a Central de Atendimento, para efetivo atendimento, podendo este período ser estendido nas mesmas hipóteses delineadas no item 6.4 acima.
6.6. A PRESTADORA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas afeitas ao CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste Contrato.
6.7. A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
6.8. A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar sua proteção conforme os ditames legais.
6.8.1. A PRESTADORA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão quando determinado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e quando taxativamente ordenada a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.
6.8.2. A adesão ao presente Contrato importa na ciência e anuência do CLIENTE de que o uso de seus dados pessoais (nome, telefone, e-mail) pela PRESTADORA é condição primordial para o fornecimento dos serviços, nos moldes do §3°, do art. 9° da Lei 13.709/18, ao mesmo passo que se aplica ao endereço IP do CLIENTE, especialmente por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento de obrigação legal e regulatória.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
7.1. É de inteira responsabilidade do CLIENTE: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato, ficando a PRESTADORA isenta da responsabilidade civil por danos decorrentes do conteúdo gerado pelo CLIENTE ou por terceiros, nos termos do art. 18 da Lei 12.965/2014.
7.2. Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
7.3. Os Serviços de Comunicação Multimídia prestados pela PRESTADORA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede do CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados.
7.4. O CLIENTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, serem afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos/operacionais, dentre os quais os arrolados no item 6.4. deste instrumento, em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à PRESTADORA qualquer ônus ou penalidade advindas de tais eventualidades.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
8.1. São deveres do CLIENTE, dentre outros, os previstos no Capítulo IV, do Título IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como no art. 7º da Lei n.º 12.965/2014.
8.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento e no Termo de Adesão.
8.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à PRESTADORA qualquer eventual anormalidade observada.
8.1.3. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 57 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, quais sejam: (i) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento; (iv) providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso; (v) somente conectar à rede da prestadora terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel; (vi) levar ao conhecimento do Poder Público e da prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM; e (vii) indenizar a prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição independentemente de qualquer outra sanção.”
8.1.4. Permitir às pessoas designadas pela PRESTADORA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de comunicação multimídia.
8.1.5. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure sua homologação, sob pena de rescisão automática, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
8.2. Salvo se tratar de contrato de link dedicado entre empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia, é vedado ao CLIENTE o “Compartilhamento do Acesso”, exceto internamente em suas dependências, sendo proibido nas demais hipóteses, como por exemplo, compartilhar com terceiros; revender ou repassar o serviço ora contratado, sob as penas do item 8.2.3 deste instrumento.
8.2.1. Neste caso, o suporte prestado pela PRESTADORA limita-se ao meio de conexão PRESTADORA ao CLIENTE, isto é, a PRESTADORA deve somente informar ao CLIENTE os protocolos de conexão e meio físico de acesso, ao passo que a configuração e o gerenciamento ficam sob a responsabilidade do CLIENTE.
8.2.2. No caso do CLIENTE compartilhar de sua conexão através de rede local, a estabilidade dos serviços contratados poderá ser comprometida em função do uso simultâneo, e de instabilidades provocadas pela rede local construída pelo mesmo, não recaindo responsabilidade alguma à PRESTADORA.
8.2.3. Na hipótese do CLIENTE descumprir o delineado no item 8.2, ou seja, compartilhar seu acesso com terceiros fora de
sua residência, lhe será aplicada uma multa no importe de 50 (cinquenta) vezes o valor da mensalidade cobrada à época do ilícito, sem prejuízo de rescisão unilateral do contrato e perdas e danos, bem como representação junto à XXXXXX.
8.3. É facultado ao CLIENTE alterar a escolha do (s) planos contratados. Sobre eventuais alterações poderão incidir custos adicionais de implantação e/ou ativação vigentes na oportunidade. Os prazos de fidelidade não cumpridos (se houver) serão acrescidos aos do novo plano contratado. Nas demais hipóteses, se aplicam sobre o plano alterado as regras de cancelamento vigentes.
8.4. O CLIENTE é o único responsável (I) pela obtenção e apresentação à PRESTADORA de todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato que digam respeito ao próprio CLIENTE e/ou às suas instalações,
(II) pela obtenção e disponibilização de computadores, equipamentos e infraestrutura que possibilitem a prestação do Serviço, e (III) por eventuais danos causados a qualquer pessoa, inclusive à PRESTADORA, e/ou despesas incorridas em função de quaisquer ajustes efetuados nas instalações do CLIENTE para a execução deste Contrato.
8.5. O CLIENTE deverá atender a todos os requisitos e configurações mínimas necessárias definidas pela PRESTADORA, de acordo com o tipo de serviço prestado para proporcionar o recebimento com o padrão de qualidade adequado do serviço contratado.
8.6. O CLIENTE é responsável pela configuração, manutenção e segurança de sua “rede interna” (meio de conexão à PRESTADORA) e quanto ao seu computador e demais equipamentos utilizados no acesso, bem como pela manutenção e atualização do sistema operacional, navegadores, antivírus, firewall, não cabendo
à PRESTADORA nenhuma providência ou participação nos procedimentos de instalação, atualização ou licenciamento; ou mesmo nos custos que porventura incidirem, sendo de inteira responsabilidade do CLIENTE os danos causados ao seu equipamento em razão de vírus ou quaisquer outros arquivos oriundos da rede mundial de computadores (internet).
CLÁUSULA NONA - DA FIDELIDADE.
9.1. A PRESTADORA faculta ao CLIENTE a fidelização ao plano contratado, obtendo em contrapartida, benefícios econômicos, manifestadamente mais vantajosos em relação à contratação dos serviços sem prazo de permanência mínimo.
9.2. De acordo com o Contrato de Permanência celebrado entre as partes, a PRESTADORA oferece ao CLIENTE a fidelização, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes da PRESTADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo pré-estabelecido, contado a partir da data de início da fruição dos benefícios.
9.2.1. Na hipótese de o CLIENTE desistir da opção de fidelidade contratada ou rescindir o presente Contrato antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento de multa estipulada no Contrato de Permanência, corrigida monetariamente pelo IGP-M ou outro índice que venha o substituir, valor este que será cobrado automaticamente mediante fatura.
9.2.2. Durante a vigência da fidelidade, a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como desistência da opção de fidelidade, implicando em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita no item 9.2.1 acima.
9.3. Findo o período pré-estabelecido de fidelidade, havendo interesse, e a critério da PRESTADORA, a opção fidelidade poderá ou não ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada, a PRESTADORA não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Nesta hipótese, o preço que vigorará pelos serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação, desconsiderado o benefício concedido, devidamente corrigido na forma da lei e deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TERMO DE USO DO SERVIÇO.
10.1. É vedado ao CLIENTE utilizar o serviço para:
a) Transmitir ou divulgar material ilegal, difamatório, ameaçador, obsceno, prejudicial, injurioso ou praticar atos que possam ser considerados discriminatórios em relação a qualquer raça, cor, credo ou nacionalidade;
b) Xxxxxxx contra o direito de personalidade e intimidade de terceiros divulgando informações, sons ou imagens que causem, ou possam causar, qualquer espécie de constrangimento ou danos à reputação de referidas pessoas;
c) Armazenar, compartilhar, difundir, transmitir ou colocar à disposição de terceiros quaisquer informações, imagens,
desenhos, fotografias, gráficos, gravações de imagem ou de som que violem segredo industrial ou de comunicação;
d) Transmitir arquivos, mensagens ou qualquer outro material cujo conteúdo viole direitos de propriedade intelectual da PRESTADORA ou de terceiros;
e) Obter informações a respeito de terceiros, em especial endereços de e-mails, sem anuência do seu titular;
f) Transmitir, dolosa ou culposamente, arquivos contendo vírus ou que de qualquer forma possam prejudicar os programas e/ou os equipamentos da PRESTADORA ou de terceiros;
g) Obter software ou informação de qualquer natureza amparada por lei de proteção à privacidade ou à propriedade intelectual, salvo se detiver as respectivas licenças ou autorizações;
h) Tentar violar sistemas de segurança de informação da PRESTADORA ou de terceiros, ou tentar obter acesso não autorizado a redes de computadores conectadas à Internet.
i) Enviar publicidade ou comunicados de qualquer classe com finalidade de vendas ou outra de natureza comercial a uma pluralidade de pessoas sem a prévia solicitação ou o consentimento destas; (I) enviar cadeias de mensagens eletrônicas não previamente consentidas nem autorizadas pelos receptores, (II) utilizar o resultado de buscas, a que se pode ter acesso através do serviço, com finalidade de vendas, ou outra de natureza comercial, a uma pluralidade de pessoas, sem a prévia solicitação ou o consentimento destas (III) colocar a disposição de terceiros, com qualquer finalidade, dados captados a partir de listas de distribuição. Práticas estas conhecidas como “spam” ou correntes que gerem uso abusivo dos servidores da PRESTADORA e/ou reiteradas reclamações de assinantes.
j) Fins ilegais mediante transmissão ou obtenção de material em desacordo com a legislação brasileira, materiais que atentem contra a ordem pública, ou ainda, que caracterizem prática tipificada como crime, ou material relacionado ao tráfico de drogas, pirataria e pedofilia.
k) A divulgação de imagens e ideias cujo conteúdo seja considerado socialmente condenável ou atente contra valores éticos, morais ou religiosos, assim como aqueles que ponham em risco a saúde ou a integridade física do CLIENTE ou de terceiros.
l) Compartilhar com terceiros; revender ou repassar o serviço ora contratado, ficando a PRESTADORA autorizada a inspecionar periodicamente as instalações do CLIENTE, sem prévio aviso, a fim de manter o bom funcionamento do sistema.
10.2. O CLIENTE responderá criminal e civilmente por quaisquer danos causados a terceiros ou a própria PRESTADORA, pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1. Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o CLIENTE remunerará a PRESTADORA nos valores e condições de pagamento ajustados no e condições de pagamento ajustados no “Termo de Adesão”.
11.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia avençada, o CLIENTE será obrigado ao pagamento
de: “(i) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação;
e (iii) juros de mora de 0,33% (zero, trinta e três por cento) ao dia, calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.”
11.3. O valor da mensalidade será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
11.4. Para a cobrança dos valores, a PRESTADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC.
11.5. O não recebimento da cobrança pelo CLIENTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o CLIENTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a PRESTADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento ou de Relacionamento local.
11.5.1.Os boletos para pagamento serão encaminhados ao CLIENTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-se, também, a solicitação de segunda via nos mesmos moldes da primeira e adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da PRESTADORA.
11.6. O atraso no pagamento em período superior a 15 (quinze) dias poderá implicar, a critério
da PRESTADORA, mediante prévia comunicação ao CLIENTE, na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
11.7. Prolongados os atrasos previstos no item 11.6 da presente Cláusula, poderá a PRESTADORA optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS
12.1. Em casos de paralisação total dos serviços, à exceção das hipóteses previstas no item 6.4, cumprirá à PRESTADORA conceder ao CLIENTE desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade,
proporcionalmente às horas interrompidas, ou fração superior a 30 (trinta) minutos, em relação ao total de horas do mês, conforme o seguinte cálculo:
Desconto = Valor da Mensalidade de Conexão X Horas de Interrupção/1440
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
13.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do CLIENTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora contratado.
13.2. Na hipótese de o CLIENTE optar pela opção “Fidelidade” do serviço ora contratado, o “Contrato de Permanência” vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, facultando- se à PRESTADORA prorrogar o contrato nos mesmos moldes ou ofertar nova promoção, desobrigando-se, contudo, a conceder o mesmo benefício.
13.3. Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato a qualquer tempo, exceto na hipótese de “Fidelidade”, mediante notificação a outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência, observando as condições abaixo livremente aceitas pelo CLIENTE:
13.3.1. Em sendo a rescisão imotivada provocada pelo CLIENTE, tal pedido independe do adimplemento contratual, lhe sendo assegurada a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima.
13.3.2. Sem prejuízo das demais providências cabíveis, a PRESTADORA poderá rescindir este Contrato a qualquer tempo e sem notificação prévia se o CLIENTE descumprir quaisquer obrigações ou deveres por ele assumidos neste instrumento ou decorrentes de Leis ou Resoluções.
13.3.3. O CLIENTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço deverá comunicar sua decisão à PRESTADORA, agendando a data de sua desconexão, devendo, ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações advindas de benefícios especiais condicionados à Fidelidade.
13.3.4. O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito pela PRESTADORA, sem quaisquer ônus a quaisquer das partes, caso seja cancelada a autorização a ela outorgada pela Autarquia Federal competente, ou por motivos de força maior que inviabilizem a prestação do serviço, como a superveniência de inviabilidade técnica no local requerido, o não recebimento de link da prestadora de telecomunicações ou a impossibilidade financeira da continuidade da prestação do serviço.
13.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modalidade acarretará na imediata interrupção dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á à indenização por danos decorrentes, sem prejuízo de demais sanções previstas em Lei e neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANATEL
15.1. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, as informações regulatórias e legislativas da prestação de SCM podem ser extraídas no site <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, ou pelas centrais de atendimento da ANATEL pelos n.os. 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
15.2.1.Sede - Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília - DF - Pabx: (00 00) 0000-0000;
15.2.2.Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário - ARU - SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940 - Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000.
15.2.3.Atendimento Documental - Biblioteca - SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 O Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil e as partes elegem, para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes, o foro da comarca da cidade onde foi contratado o serviço, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Gonçalo, #contrato_data_ativacao#