PARECER JURÍDICO nº 084/2023
PARECER JURÍDICO nº 084/2023
Processo Administrativo: 2023/499-PMC |
Processo Licitatório: Tomada de Preços nº 003/2023-PMC |
Interessado: Prefeitura Municipal de Colares |
Assunto: Recurso Administrativo de Licitante contra inabilitação |
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA “REFORMA E AMPLIAÇÃO DE
E.M.E.F. PROFESSORA XXXXXXXX XXX XXXXXX. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITANTE IRRESIGNADO COM INABILITAÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITÁLICIA. OPINIÃO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES RECURSAIS. MANTENDO-SE A INABILITAÇÃO DA EMPRESA. OPINANDOS-SE PELO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. RELATÓRIO
O presente cuida de Parecer Jurídico solicitado pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Colares, em decorrência de Recurso Administrativo apresentado por empresa licitante, no processo licitatório em modalidade Tomada de Preços nº 003/2023, que tem por objeto a “Contratação de Pessoa Jurídica na Prestação de Serviço de Obras de Engenharia para “Reforma e Ampliação de E.M.E.F. Professora Xxxxxxxx xxx Xxxxxx”, em decorrência de sua inabilitação.
Vem-se por meio deste elucidar se há razão pelo licitante em sua peça recursal, e consequentemente, as medidas que devem ser tomadas para o prosseguimento do processo.
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Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação.
É o relatório.
II. DA ANÁLISE JURÍDICA |
Preliminarmente, cumpre destacar que compete a Procuradoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas.
Registra-se que o recurso interposto pela Recorrente, parte legítima, é tempestivo, tendo em vista que a sessão de abertura ocorreu no dia 18 de maio de 2023, e após sua inabilitação no certame, a recorrente manifestou intenção de recorrer, por sua vez, protocolou a peça recursal no dia 23 de maio de 2023.
Considerando que não houve reconsideração pela autoridade, houve a remessa para apreciação do recurso pela Procuradoria do Município, no dia 05/06/2023, possuindo 5 (cinco) dias úteis para sua apreciação nos termos do art. 109, §1º da Lei Federal nº 8.666/93
O caso em comento trata de Recurso Administrativo interposto pela empresa COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO ESTRELA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
06.131.522/0001-09, no bojo do processo em modalidade Tomada de Preços nº 003/2023, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA “REFORMA E AMPLIAÇÃO DE E.M.E.F. PROFESSORA XXXXXXXX XXX XXXXXX”.”
Narra em sua peça recursal que, foi inabilitada sob duas justificativas:
a) As declarações com uso de assinatura eletrônica/digital (certificado digital) não teriam validade, restringindo-se ao meio digital, sendo que para fins de documentação, somente seriam aceitas a assinatura física.
b) Afirma que houve o descumprimento da Cláusula - Item c.2 do Edital, que trata da assinatura do responsável técnico da empresa licitante.
Da análise da ata da sessão, a empresa teria sido inabilitada por:
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(...) comissão verificou que todas as declarações foram assinadas digitalmente e impressas, os documentos assinados digitalmente quando impresso, perdem a assinatura, a princípio não devem ser impressos. A validação depende de manter o documento em formato digital. Portanto não estão assinadas. E, mas, a Declaração de Conhecimento das condições do local, não está assinada pelo responsável técnico, exigência da cláusula
10. Item 10.1.2 da alínea c.2.2 do edital. Pelos motivos acima apresentados a
Presidente, juntamente com a Comissão Permanente de Licitação declarou a referida empresa, INABILITADA.
Em suas razões recursais, a empresa Recorrida sustenta em síntese: a) que a imposição da documentação cobrada não estão presentes no rol da Lei Federal nº 8.666/93; b) que a assinatura eletrônica possui validade equiparada a assinatura física, conforme legislação atinente e; c) que o termo de vistoria técnica não é de competência da licitante, e sim da administração, cabendo tão somente a licitante acompanhar a visita, e dar como recebido o termo.
Antes de ingressar na análise, faz-se a transcrição dos dispositivos que teriam sido
violados:
10 – DA HABILITAÇÃO
10.1. ENVELOPE Nº 1 – DOCUMENTAÇÃO
10.1.2 Para fins de entrega de documentação de habilitação, as empresas deverão apresentar, em envelope lacrado, o seguinte:
c) COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (art. 30 da Lei nº 8.666/93):
c.2) Apresentar Termo de vistoria obtido com a visita técnica, fornecido pela Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo SEINFRA/PMC, de que a empresa interessada, através de um de seus responsáveis técnicos, visitou o local e tomou conhecimento das condições do lugar onde serão executadas as obras objeto desta licitação. A visita técnica deverá ser agendada pela empresa interessada junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE COLARES, que designará data, hora e técnico que acompanhará as licitantes até o local mencionado;
c.2.2) Caso a licitante decida pela não realização da Visita Técnica, deverá apresentar declaração formal assinada pelo responsável técnico da empresa (registrado no CREA/CAU), sob as penas da lei, de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, assumindo total responsabilidade por esse fato e informando que não o utilizará para quaisquer questionamentos futuros (Declaração de Conhecimento das Condições do Local).
Verificamos que os motivos que ensejaram a desabilitação da Recorrente são objetivos e com previsão em norma editalícia.
A) DA ASSINATURA ELETRÔNICA
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Quanto ao ponto da inabilitação envolvendo o questionamento acerca da validade da assinatura eletrônica, tem-se como necessário esclarecer que a legislação pátria, por meio da Medida Provisória nº 983/2020, convertida na Lei Federal nº 14.063/20, estabeleceu acerca da validade e uso da assinatura eletrônica e digital perante os entes públicos.
Sob esse ponto, entende-se que assiste razão a Recorrente, posto que a Lei Federal nº 14.063/20 veio com intuito de regulamentar e legitimar o uso da assinatura eletrônica perante a administração pública em geral, conforme disposto no art. 5º da legislação em comento:
Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:
a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) (VETADO);
c) no registro de atos perante as juntas comerciais;
III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
Importante consignar que, o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre o tema, conforme restou delimitado de no Acórdão nº 291/2014, Acórdão nº 604/2015, Xxxxxxx nº 3220/2017 , onde a corte reiterou que a obrigatoriedade e imposição somente de assinatura física com firma reconhecida, seria uma limitante desarrazoada da competitividade licitatória, conforme esposado na decisão colegiada mencionada.
Acórdão nº 604/2015
Entretanto a jurisprudência do TCU é no sentido de que a exigência de documentação com firma reconhecida em cartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso de dúvida da autenticidade da assinatura (...).
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Acórdão nº 3220/2017
“inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme entendimento desta Corte, a exemplo do Acórdão 3.966/2009-2ª Câmara”
As decisões mencionadas explicitam que a arguição de não cumprimento do edital no referido item somente é suscitável quando há questionamento quanto a legitimidade e veracidade das informações contidas na referida documentação, fato não vislumbrado no caso em tela, posto que em momento algum do certame foi levantado pela Recorrente ou mesmo a CPL tese nesse sentido, tão somente o seu descumprimento em si.
B) DO TERMO DE VISITA TÉCNICA
No que tange a inabilitação em decorrência do descumprimento da apresentação do termo da visita técnica assinado pelo responsável técnico, tem-se que houve interpretação diversa do previsto no edital pela recorrente.
Importante rememorar que a inabilitação da empresa ocorreu em virtude da ausência de cumprimento de norma taxativa do edital, esclarece-se:
A empresa alega que o termo de visita técnica deveria ser assinado pela administração pública, por meio da SEINFRA, nos termos da cláusula 10, item 10.1.2, alínea c2., contudo, a violação pelo qual a licitante foi inabilitada foi a ausência de apresentação de declaração formal assinada pelo responsável técnico da licitante, devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e/ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), nos termos cláusula 10, item 10.1.2, alínea c.2.2.
Portanto, ausente a referida documentação, ou assinada por pessoa diversa, tem-se que houve violação da disposição editalícia, visto que, a previsão tem por finalidade respaldar a administração de que o profissional técnico da licitante, assumiu a responsabilidade pela ausência da visita técnica, e atestando, por meio de seu conhecimento especializado, ter plena ciência das condições enfrentadas no empreendimento licitado.
Por isso, entende-se pelo acolhimento parcial das razões recursais da empresa, nos termos acima propostos, visto que, no entendimento desta Procuradoria, não houve descumprimento dos termos do edital, quanto a validade da assinatura eletrônica, ao qual, em caso de necessidade de esclarecimentos quanto a veracidade, deve baixar-se em diligência, nos termos do art.41, §3º da Lei Federal nº 8.666/93.
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E quanto ao termo de vistoria, tem-se que, em caso de haver assinatura diversa do técnico responsável da empresa, devidamente habilitado juntamente ao CREA/CAU, deve ser efetivada a inabilitação da empresa, conforme disposto no edital, ante o seu descumprimento.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso, ante sua tempestividade e obediências das formalidades legais, para NO MÉRITO ACOLHER PARCIALMENTE suas razões, reconhecendo-se a validade da assinatura eletrônica, e em caso de haver dúvidas quanto à sua veracidade, baixar-se em diligência, nos termos do art. 41, §3º da Lei Federal nº 8.666/93, e quanto ao termo de visitação técnica, MANTER A INABILITAÇÃO DA EMPRESA, ante o não cumprimento da previsão editalícia, nos termos expostos no parecer.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Colares, PA, 07 de junho de 2023.
XXXXXX XXXXXXX LEMOS MOTA:02497324247
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX LEMOS MOTA:02497324247
RÔMULO PALHETA LEMOS MOTA
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Procurador-Geral do Município de Colares Decreto Municipal nº 63/2023