CONTRATO N° 062/2016 -
- CONTRATO N° 062/2016 -
CONTRATO DE CONCESSÃO À TÍTULO ONEROSO DE USO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO À TÍTULO ONEROSO DE ESPAÇO FÍSICO DENOMINADO “RESTAURANTES” E QUIOSQUES”, RESERVADO PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE BAR E QUIOSQUES E RESTAURANTES, INTEGRANTE DA ÁREA LOCALIZADOS NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES XXXXXXX XXXXXX NESTE MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES, LOCALIZADO NA XX 000, XXXXXX XXXXXX QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E A EMPRESA XXXXX XXXXX XXXXX - MEI. DISPENSA DE LICITAÇÃO - ART. 24, V DA LEI 8.666/93 – DE ACORDO COM A CHAMADA PÚBLICA N° 001/2015 (REP.I) TER SIDO DESERTA.
O MUNICÍPIO DE ALEGRE, com sede no Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 00.000-000, CNPJ nº 27.174.101/0001-35, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CI n° 1.915.070-5 IFP/RJ, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP: 29.500-000, denominado CONCEDENTE, e de outro lado a Empresa XXXXX XXXXX XXXXX - XXX, com sede a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxx xx Xxx - xxxxxxx, Xxxxxx/XX – CEP: 29.500-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.930.314/0001-99, neste ato representada por sua sócia, Srª. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, neste ato denominada CONCESSIONARIA, que ajustam o presente CONTRATO DE CONCESSÃO À TÍTULO ONEROSO DE USO, de acordo com a Concorrência Pública nº 001/2015 (Rep. I), e as normas que regem a espécie, as quais as partes se sujeitam, em conformidade com o que disciplinam o Processo n° 7183 de 27/11/2015, Processo n° 2226 de 02/05/2016 e o Edital da Concorrência Pública n° 001/2015, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
O presente contrato de Concessão à Título Oneroso de Uso, tem como objeto a Concessão Onerosa de Uso, a título precário, do espaço físico denominado “restaurantes” e “quiosques”, reservado para funcionamento de comércio varejista de bar e quiosques e restaurantes, integrante da área localizados no Parque de Exposições Xxxxxxx Xxxxxx neste município de Alegre/ES, localizado na BR 482, de uso exclusivo para a exploração comercial.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DA LEGISLAÇÃO
A presente concessão reger-se-á, pelos termos do Termo de Referencia e do Edital que lhe deu origem, pela Lei nº 8.666/93, com suas alterações, pela Lei Municipal n° 3.250/2013 e Decreto Municipal n° 9.405/2014, as quais, juntamente com as normas de Direito Público, resolverão os casos omissos.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
Pela concessão ora ajustada, do espaço para o funcionamento de comércio varejista de Pela concessão ora ajustada, do espaço para o funcionamento de comércio varejista de bar e quiosques e restaurantes na CLÁUSULA PRIMEIRA, o CONCESSIONÁRIO pagará mensalmente ao CONCEDENTE o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mês, referente ao QUIOSQUE N° 01.
§1º. Fica convencionado que, além do valor da concessão mensal, as despesas de água, energia elétrica, bem como as despesas de conservação e limpeza ficarão a cargo do concessionário;
§2º. O pagamento da concessão ora avençada será realizado mensalmente todo dia 20 de cada mês, através de depósito na conta específica, qual seja, Conta Corrente n° 22.818.686, agencia 138, Banestes. O comprovante de depósito do referido pagamento deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Finanças;
§3º. O preço acordado será reajustado anualmente pela unidade fiscal do Município de Alegre – UFMA ou outro indicador que venha substituí-la.
CLÁUSULA QUARTA
4. DA ENTRADA EM VIGOR E DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O contrato de concessão, nas condições deste instrumento, terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal, por igual período na forma da Lei Municipal n° 3.250/2013.
CLÁUSULA QUINTA
5. DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
São obrigações do CONCESSIONÁRIO:
a) o CONCESSIONÁRIO deverá exercer a concessão de uso de acordo com as especificações do Termo de Referencia anexo ao Edital, bem como ao Regulamento Básico dos Quiosques e Restaurantes, o qual passa a ser parte integrante deste Contrato, e solicitações da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão devidamente designado pelo CONCEDENTE, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas posteriormente;
b) o CONCESSIONÁRIO sujeitar-se-á a mais ampla, e irrestrita fiscalização quanto a regular utilização e à vinculação a finalidade do objeto da concessão;
c) o CONCESSIONÁRIO assume inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
d) a inadimplência do CONCESSIONÁRIO com referência aos encargos referidos neste item, não transfere ao permitente a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto da concessão;
e) o CONCESSIONÁRIO é responsável pelos danos decorrentes de sua culpa ou dolo, causados diretamente à Administração ou a terceiros;
f) o CONCESSIONÁRIO se responsabilizará pelo pagamento das taxas e consumo (energia elétrica, água);
g) o CONCESSIONÁRIO deverá ter como limite mínimo de atendimento ao público, o horário estabelecido no Regulamento Básico dos Quiosques e Restaurantes aprovado através do Decreto n° 9.405/2014;
h) o CONCESSIONÁRIO deverá cumprir as normas de limpeza e higiene estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
i) o CONCESSIONÁRIO deverá prestar os serviços necessários ao pleno funcionamento dos estabelecimentos;
j) o CONCESSIONÁRIO deverá manter todos os empregados, quando em serviço, devidamente uniformizados, de acordo com as atividades de cada um;
k) o CONCESSIONÁRIO deverá ser responsável deverá ser responsável por todas as licenças necessárias ao exercício das atividades, inclusive as sanitárias;
l) ao CONCESSIONÁRIO fica a responsabilidade de apreciação de valores dos produtos, devendo estes serem compatíveis aos preços de mercado, dentro da realidade local;
m) o CONCESSIONÁRIO, na vigência do contrato, será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, pelo uso, manutenção e instalação dos equipamentos;
n) o CONCESSIONÁRIO deverá custear todas as despesas decorrentes do uso e manutenção do espaço, ficando excluído o Município, de quaisquer reclamações e indenizações;
o) será de inteira responsabilidade do CONCESSIONÁRIO todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros;
p) caberá ao CONCESSIONÁRIO o pagamento das despesas de água e energia elétrica, que serão individualizadas de acordo com as áreas ocupadas;
q) observar durante o tempo convencionado no contrato de concessão de uso, as obrigações estabelecidas neste Edital e na Lei nº 8.666/93, cuja inobservância, permitirá à Prefeitura Municipal de Alegre/ES denunciar o contrato e rescindi-lo de imediato, motivadamente, além de sujeitar o concessionário às sanções pecuniárias incidentes;
r) caberá ao CONCESSIONÁRIO realizar as reformas necessárias, de acordo com as planilhas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Alegre/ES, antes de iniciar as atividades comerciais;
s) o CONCESSIONÁRIO deverá cumprir os prazos estabelecidos no Edital para conclusão das reformas, estando ciente que a conclusão dos trabalhos de reforma dos quiosques e restaurantes somente será considerada aceita se ocorrer na forma dos arts. 73 a 76 da Lei n° 8666/93.
CLÁUSULA SEXTA
6. DA DESTINAÇÃO DO BEM
O espaço físico para exploração denominado “restaurantes” e “quiosques”, integrante da área localizados no Parque de Exposições Xxxxxxx Xxxxxx neste Município de Alegre/ES, localizado na BR 482, reservado para funcionamento de comércio varejista de bar e quiosques e restaurantes, será para uso exclusivo para a exploração comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do contrato:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início do serviço;
e) A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) A subcontratação total do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste edital e no contrato;
g) A subcontratação parcial do seu objeto, sem que haja prévia aquiescência da Administração e autorização em contrato;
h) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
i) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
j) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
k) A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
l) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
m) Razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
n) A supressão, por parte da Administração, das serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
o) A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
p) A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§1º. A rescisão, devidamente motivada nos autos, será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS PENALIDADES
Sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei n° 8.666/93 e no Edital, e da propositura da competente ação civil de ressarcimento município dos prejuízos de correntes da inadimplência contratual, o proponente ficará sujeito as seguintes penalidades:
a) Será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, quando a licitante vencedora:
a) recusar-se a assinar o contrato, estando sua proposta dentro do prazo de validade;
b) prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
c) importará na perda da concessão o licitante vencedor que transferir ou ceder a concessão a terceiros;
d) suspensão do direito de licitar, num prazo de até dois anos, dependendo da gravidade da falta;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar nos casos de falta grave, com anotação no registro cadastral.
CLÁUSULA NONA
9. DOS RECURSOS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DEZ
10. DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DOS QUIOSQUES E RESTAURANTES
A CONCEDENTE efetuará avaliação dos serviços de reforma dos quiosques e restaurantes executados pela CONCESSIONÁRIA, emitindo relatório das irregularidades ocorridas durante a execução dos serviços. Não obstante a expedição da medição, na qual deverá constar o que foi executado, em qual quantidade, e se foi executado conforme o a planilha orçamentária da Prefeitura de Alegre/ES, ou seja, nas formas e condições estabelecidas, além da compatibilidade com o cronograma físico financeiro estipulado.
CLÁUSULA ONZE
11. DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO.
A execução dos serviços ora contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante ou equipe da contratante, para este fim especialmente designado, com as atribuições específicas determinadas na Lei n° 8.666, de 1993, conforme discriminado no Contrato.
§1°. Na forma do art. 67 da lei de licitações, fica responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato a Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
§2°. Para o acompanhamento e fiscalização das reformas, será responsável o Setor Técnico da PMA, que deverá informar ao fiscal do contrato acima especificado quando do termo de aceitação.
§3°. A conclusão dos trabalhos de reforma dos quiosques e restaurantes somente será considerada aceita se ocorrer na forma dos arts. 73 a 76 da lei 8666/93.
§4º. Caso seja necessária a alteração de quaisquer itens descritos no Projeto Básico ou mesmo seu refazimento integral do serviço, o prazo de carência não será alterado, somente podendo o vencedor do certame iniciar os trabalhos após o recebimento definitivo das reformas.
§5°. Caso o vencedor do certame conclua a reforma antes do término do prazo de carência, não se obrigará ao pagamento do período restante até o limite de 90 (noventa) dias do referido prazo.
§6°. As reformas realizadas incorporar-se-ão aos bens públicos em questão, sem qualquer direito de retenção ou indenização ao final ou no decorrer do contrato administrativo.
CLÁUSULA DOZE
12. DA VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
A presente concessão de uso à título oneroso não poderá ser transferida, em nenhuma hipótese, por ato unilateral do CONCESSIONÁRIO.
CLÁUSULA TREZE
13. DO ATRASO NO PAGAMENTO
No caso de o CONCESSIONÁRIO incorrer em mora, ou seja, atrasar o pagamento dos valores a título de concessão, incidirá sobre o valor vencido, multa contratual de 2%, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, bem como é facultado ao CONCEDENTE, sem prejuízo das penalidades acima impostas, rescindir o presente instrumento.
CLÁUSULA QUATORZE
14. DA COMPATIBILIZAÇÃO
O CONCESSIONÁRIO deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUINZE
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do Contrato poderá, ainda, ocorrer de forma amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração Pública.
§1°. Fica eleito o foro da cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para igual distribuição e, consequentemente, produza seus efeitos legais.
Alegre/ES, 09 de Maio de 2016.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Alegre/ES
XXXXX XXXXX XXXXX
Xxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX