CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CURSOS PRESENCIAIS DE GRADUAÇÃO, CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECIFICA E DE COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS
Cláusula 1ª – DAS PARTES
CONTRATADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, entidade mantenedora
da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, pessoa jurídica de direito privado, associação civil com fins não lucrativos e objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, inscrito no CNPJ sob o nº 54.409.461/0001-41, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx/XX, neste ato representado, na forma de seu Estatuto registro sob o nº 112 Livro 11, junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.
CONTRATANTE/BENEFICIÁRIO: é o aluno ao qual serão diretamente prestados os serviços educacionais, devidamente qualificado no Termo de Adesão/Requerimento assinado na matrícula inicial ou na renovação da matrícula a cada novo período letivo. No caso do beneficiário ser menor de 18 anos, o CONTRATANTE será seu responsável legal.
Cláusula 2ª - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento é celebrado por força da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal e das Leis 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), e 9.870, de 23/11/1999 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23/08/2001.
Cláusula 3ª - DA ADESÃO AO CONTRATO
Ao realizar a matrícula inicial do (a) aluno (a), beneficiário (a) dos serviços educacionais, em turma regular de qualquer dos cursos especificados na Cláusula 4ª deste instrumento, ministrados pelo CONTRATADO, mediante o preenchimento e a assinatura do requerimento de matrícula e demais documentos, bem como o pagamento da primeira parcela da semestralidade correspondente, fixada pelo CONTRATADO, o (a) aluno
(a) e, quando for o caso, a pessoa indicada como responsável, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, indicado, qualificado, nos mencionados requerimentos de matrícula e documentos, ADERE o presente contrato, aceitando todos os seus termos e condições.
§1º Quando se tratar de aluno (a) veterano (a), assim entendido (a) aquele (a) que já esteve matriculado (a) no mesmo curso em período (s) letivo(s) anterior (es), e desde que o (a) CONTRATANTE tenha recebido a senha mencionada na Cláusula 5ª, a renovação da matrícula do(a) aluno(a) se dará com o pagamento da primeira parcela da semestralidade, ressalvados o disposto no Parágrafo Terceiro desta cláusula e as seguintes estipulações:
a) Quando o (a) CONTRATANTE quiser efetuar a renovação a matrícula do (a) aluno(a) para o período letivo posterior, antes que haja uma posição definitiva quanto ao cumprimento de todos os requisitos
CAMPUS CENTRO | CAMPUS TAQUARAL | CAMPUS SBO | CAMPUS LINS |
Rua Rangel Pestana, 762 | Xxx. xx Xxxxxx, xx 000 | Xxx. Xxx. Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx, km 1 | Rua Ten. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx, 300 |
CEP 13400-901 | CEP 13400-911 | CEP 13450-000 | XXX 00000-000 |
Fone (00) 0000-0000 | Fone (00) 0000-0000 | Fone (00) 0000-0000 | Fone (00) 0000-0000 |
acadêmicos para sua promoção a esse novo período letivo, a renovação da matrícula poderá ser aceita, porém em caráter condicional, e será confirmada somente depois de constatado que não há nenhuma pendência de natureza acadêmica que impeça sua matrícula no novo período letivo;
b) Se houver alguma pendência de natureza acadêmica que impeça o (a) aluno (a) de matricular-se no novo período letivo, a renovação da matrícula não se concretizará e o valor pago pelo (a) CONTRATANTE poderá, à sua opção, lhe ser devolvido e/ou aproveitado para pagamento (total ou parcial) da (s) parcela (s) da semestralidade pertinentes ao período letivo que o (a) aluno (a) tiver de cursar novamente (em caso de reprovação) ou para pagamento do valor da (s) disciplina (s) que tiver de cursar em regime de dependência ou de adaptação conforme o estabelecido na cláusula 11 e seus parágrafos deste contrato.
§2º (A) CONTRATANTE pode optar por cumprir as obrigações pecuniárias de sua responsabilidade, decorrentes do presente contrato, fazendo sua inscrição em programa(s) de crédito estudantil, disponíveis em conformidade com as regras estabelecidas de cada programa;
§3º É responsável por todas as obrigações previstas no presente instrumento, na condição de CONTRATANTE, quando civilmente capaz, nos termos da legislação em vigor, e, quando for o caso, o responsável indicado e qualificado no requerimento de matrícula mencionado no caput desta cláusula, assim entendida a pessoa que se responsabiliza pelos pagamentos da semestralidade e respectivas parcelas mensais:
§4º No caso de renovação de matrícula por meio de assinatura eletrônica, conforme previsto na Cláusula 3ª, o RESPONSÁVEL indicado em requerimento(s) de matrícula anteriormente assinado(s) será mantido, exceto no caso de sua manifestação expressa, por escrito, de que não mais deseja manter-se nessa condição.
Cláusula 4ª — DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pelo CONTRATADO, durante um período letivo, ao aluno (a) matriculado (a) em turma regular de qualquer dos cursos superiores de graduação, graduação tecnológica ou sequencial, mantidos pelas diversas faculdades que compõem a UNIMEP, e que tenha efetuado sua ADESÃO a este instrumento na forma estipulada na Cláusula 3ª.
Parágrafo Único — Os serviços adicionais para o oferecimento de disciplinas aos alunos em regime de dependência curricular ou extracurricular estão abrangidos na cláusula 11 e seus parágrafos deste instrumento.
Cláusula 5ª - DA ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE SENHA
O CONTRATADO disponibilizará por meio eletrônico ao CONTRATANTE, a ser utilizada para solicitar serviços por meio do "Portal do Aluno" mantido pelo CONTRATADO no sítio da Internet "xxxx://xxx.xxxxxx.xx", sendo que o "aceite" efetuado mediante o uso da referida senha equivalerá à assinatura do (a) CONTRATANTE, quando de sua solicitação de qualquer serviço disponível no referido Portal, conforme o disposto na portaria Direção Geral 47/03, inclusive renovação de matrícula, desde que cumpridas as instruções pertinentes e as condições estabelecidas quanto ao pagamento do preço do serviço ou da primeira parcela deste e a inexistência de qualquer débito perante o CONTRATADO, quando for o caso.
§1º A senha registrada pelo (a) CONTRATANTE deverá ser mantida em sigilo pelo (a) mesmo (a) e, enquanto não for substituída ou cancelada, quer por sua solicitação, quer por iniciativa do CONTRATADO, será válida para os fins mencionados no caput desta cláusula;
§2º Na primeira matrícula o aluno receberá uma Carteirinha do Estudante, para o qual será cobrada uma taxa de confecção em uma única vez, que será lançada na mensalidade escolar subsequente à matrícula.
Cláusula 6ª - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços educacionais objeto do presente contrato serão prestados por meio da UNIMEP, estabelecimento de ensino superior mantido pelo CONTRATADO, o qual se obriga a prestá-los ao (à) beneficiário (a), aqui denominado (a) aluno (a), indicado no "Termo de Adesão/Requerimento de Matrícula" e demais documentos assinados pelo (a) CONTRATANTE, em conformidade com o previsto na legislação de ensino, no Regimento, no Estatuto e nos demais atos normativos e determinações setoriais editados pelos órgãos competentes do CONTRATADO, que podem ser requeridos pelo (a) CONTRATANTE na Secretaria Acadêmica do CONTRATADO, sendo certo a aplicação subsidiária e em casos omissos, das prescrições da referida legislação e dos mencionados Regimento, Estatuto e demais atos normativos e determinações setoriais.
§1º São de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, à fixação da matriz curricular com o elenco das disciplinas e respectivas cargas horárias, programas de ensino das disciplinas, à designação e substituição de professores, à escolha de formas de avaliação do rendimento escolar do aluno e ao agendamento de datas para sua realização, quando for o caso, bem como à elaboração do calendário acadêmico e horário das aulas, observadas a legislação de ensino e as determinações do Ministério da Educação, sem ingerência do (a) CONTRATANTE;
§2º Estão compreendidos entre os serviços educacionais que serão prestados pelo CONTRATADO as aulas e demais atividades escolares, incluído o processo de avaliação do rendimento escolar do aluno, bem como a cessão do uso, individual ou coletivo, de laboratórios, equipamentos, bibliotecas, quadras e ginásios de esportes e outros espaços físicos ou virtuais necessários ao processo de ensino-aprendizagem, de conformidade com os programas e os currículos do curso e com o calendário acadêmico, atendidas as disposições da Legislação de Ensino, o Projeto Pedagógico do Curso e os Atos Normativos pertinentes;
§3º As aulas e demais atividades didático-pedagógicas serão ministradas em locais e horários indicados pelo CONTRATADO, tendo em vista a natureza, o conteúdo e as técnicas didático-pedagógicas;
§4º O CONTRATADO se reserva o direito de programar, eventualmente, aulas e outras atividades pedagógicas em dias ou horários diferentes daqueles nos quais normalmente essas atividades são ministradas, inclusive durante os períodos originalmente previstos como de férias ou recessos escolares, sempre que isso for necessário para integralização do número de dias letivos legalmente exigidos, ou para propiciar a realização de estudos específicos destinados a:
a) Alunos reprovados;
b) Alunos em regime de adaptação;
c) Complementação e totalização de estágios curriculares de alunos;
d) Outros estudos específicos, para a complementação de conteúdos curriculares e da carga horária da disciplina.
§5º O CONTRATADO poderá deslocar o curso ou algumas de suas atividades para outros locais, dentro do mesmo município, para atender às necessidades de espaço físico e composição adequada de turmas;
§6º É permitido, atendendo ao disposto no Regimento Financeiro Discente, ao (à) aluno (a) matricular-se em disciplina (s) extracurricular (es) assim entendida(s) aquela(s) pertinente(s) a (s) matriz (es) curriculares) de outro (s) curso (s), desde que o (s) dia (s) e horário (s) em que essa(s) disciplinas é(são) ministrada(s) não coincida (m) com aquele (s) do curso regular, hipótese em que deverá pagar, além da semestralidade de seu curso regular, o valor correspondente a essa(s) disciplina(s), na forma estipulada na Cláusula 11 e parágrafos deste contrato.
Cláusula 7ª - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
A vigência do presente contrato (inicial ou renovação) inicia-se com a adesão ao período letivo semestral a ser cursado, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas nesta cláusula, sendo janeiro o mês de referência para os ingressantes no primeiro semestre e julho para o segundo semestre.
§1º O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Pelo (a) CONTRATANTE, no caso de cancelamento da matrícula, ou de transferência do (a) aluno
(a) para outra instituição de ensino, a ser requerido(a) em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, devidamente preenchido, assinado e protocolizado pelo (a) CONTRATANTE na Secretaria Acadêmica do CONTRATADO;
b) Nos casos de desligamento do (a) aluno (a) por motivo disciplinar ou de incompatibilidade com o regime do CONTRATADO, nos termos do Regimento do CONTRATADO;
c) No caso de não confirmação de número mínimo de alunos matriculados por turma, antes do iíicio das aulas do período letivo, tornando o oferecimento inviável para o CONTRATADO, situação em que o aluno terá restituição integral da (s) parcela (s) paga(s)
§2º Nas situações previstas nas alíneas a e b do §1º desta cláusula fica o (a) CONTRATANTE obrigado (a) a pagar as parcelas da semestralidade, inclusive à do mês do desligamento;
§3º No caso de trancamento da matricula o (a) aluno (a) pagará taxa de expediente conforme disposto no artigo 8º do Regimento Financeiro Discente, bem como, estará sujeito (a) a submeter-se às adaptações que se fizerem necessárias para efeito de cumprimento da matriz curricular que estiver em vigor quando de seu retorno ao curso, caso tenha havido alteração no currículo durante o período em que a matricula permaneceu trancada, sendo certo que essas adaptações serão pagas à parte, de conformidade com o estipulado no Regimento Financeiro Discente do CONTRATADO.
Cláusula 8ª - DAS OBRIGAÇÕES DO (A) CONTRATANTE
A cada novo semestre letivo o (a) CONTRATANTE deverá renovar a matrícula do(a) aluno(a) no prazo previsto, de acordo com o Calendário Acadêmico e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO.
§1º A configuração formal da renovação de matrícula, constatada inicialmente a condição de adimplência com as obrigações financeiras até o semestre letivo anterior, se procede por meio do pagamento da primeira parcela da semestralidade correspondente ao semestre a ser cursado;
§2º Se o (a) CONTRATANTE não renovar a matrícula do (a) aluno (a) no prazo previsto, de acordo com o Calendário Acadêmico e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO, estará sujeito (a) à perda da vaga no curso e nas disciplinas da respectiva turma.
Cláusula 9ª - DO PREÇO DOS SERVIÇOS
Como contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados durante a vigência do presente contrato, o (a) CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO uma semestralidade dividida em 6 (seis) parcelas, nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula 10 deste instrumento.
§1º Para fixação do valor das semestralidades o CONTRATADO se submete às disposições legais da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, obrigando-se a divulgar a cada ano o valor da anuidade, vigente no referido ano, e de suas respectivas parcelas, por meio de Edital de Fixação de Encargos Educacionais, afixado nos quadros de aviso do CONTRATADO no prazo previsto no artigo 2º da mencionada Lei 9.870/99.
§2º Para cada ano, os valores das semestralidades e de suas parcelas mensais são resultantes do que fixa a anuidade de cada curso, publicado nos termos do parágrafo anterior;
§3º O pagamento da primeira parcela da semestralidade será tido como concordância expressa do (a) CONTRATANTE, em relação ao preço da semestralidade, ressalvadas as hipóteses de concessão de descontos ou de bolsas de estudo parciais, nos termos dos §§ 4º e 5º desta cláusula e do §4º da Cláusula 10 deste instrumento;
§4º O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao CONTRATANTE bolsa de estudo integral ou parcial, ou outro desconto, sobre o valor da semestralidade e/ou de suas respectivas parcelas mensais, sendo que essa concessão será formalizada por meio de documento próprio e estará sujeita às seguintes condições:
a) A bolsa ou desconto estará assegurada (o) durante o prazo estipulado no documento mencionado neste Parágrafo, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos naquele documento e no presente instrumento;
b) No caso de concessão de bolsa parcial ou desconto o (a) CONTRATANTE deverá pagar o valor de cada parcela da semestralidade até a data de vencimento da respectiva parcela, para que possa usufruir do benefício concedido;
c) Após o vencimento da parcela o(a) CONTRATANTE perderá integralmente os descontos e bolsas condicionais concedidos na parcela.
d) Para cada novo período letivo o CONTRATADO decidirá a respeito da concessão da bolsa ou do desconto, podendo, a seu exclusivo critério, manter ou não a bolsa ou o desconto anteriormente concedido (o), bem como aumentar ou reduzir Seu respectivo percentual.
§5º Os valores da semestralidade e de suas respectivas parcelas não compreendem o fornecimento dos materiais ou serviços abaixo, os quais, caso sejam fornecidos ou prestados pelo CONTRATADO, serão cobrados a parte, bem como, as disciplinas elencadas na Cláusula 11 e seus parágrafos deste instrumento:
a) Despesas com provedores de acesso e quaisquer outras que sejam necessárias para o (a) CONTRATANTE ter acesso às informações de seu interesse, ou às atividades didático-pedagógicas
CAMPUS CENTRO | CAMPUS TAQUARAL | CAMPUS SBO | CAMPUS LINS |
Rua Rangel Pestana, 762 | Xxx. xx Xxxxxx, xx 000 | Xxx. Xxx. Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx, km 1 | Rua Ten. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx, 300 |
CEP 13400-901 | CEP 13400-911 | CEP 13450-000 | XXX 00000-000 |
Fone (00) 0000-0000 | Fone (00) 0000-0000 | Fone (00) 0000-0000 | Fone (00) 0000-0000 |
que deverá cumprir, que sejam divulgadas ou disponibilizadas pelo CONTRATADO, por meio da rede internacional de computadores (Internet), garantido ao CONTRATANTE o acesso a essas informações e atividades mediante o uso, sem nenhum pagamento adicional, dos equipamentos e programas de computador disponíveis nos Laboratórios de Informática do CONTRATADO, observados os horários e as instruções de uso dos referidos laboratórios, divulgados pelo CONTRATADO;
b) Materiais de uso obrigatório individual ou coletivo, quando for o caso, cujos valores serão compatíveis com os preços vigentes no mercado, inclusive cópias de apostilas ou materiais pedagógicos disponibilizados pelo CONTRATADO por meio eletrônico;
c) Ingressos, taxas e serviços de locomoção, transporte, hospedagem e os assemelhados, decorrentes de visitas, passeios e outras atividades extraclasse ainda que constantes do planejamento didático e fim pedagógico do curso;
d) Outros produtos ou serviços, opcionais ou de uso facultativo, oferecidos ao aluno, pelo CONTRATADO ou por terceiros, prestadores de serviços nos campi do CONTRATADO.
§6º É devido o pagamento do valor integral de cada semestralidade, independentemente do fato de o aluno ter sido dispensado de cursar alguma disciplina, ou de cumprir alguma atividade, prevista no currículo do respectivo período letivo do curso, ressalvadas as hipóteses de concessão de bolsa de estudo ou desconto, a exclusivo critério do CONTRATADO;
§7º A ausência do aluno ao curso; atividades escolares, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não exime o (a) CONTRATANTE do pagamento das parcelas da semestralidade, tendo em vista que a vaga do (a) aluno (a) no respectivo curso e turma será mantida e os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à sua disposição, até o término do semestre letivo ou até a formalização, pelo (a) CONTRATANTE, do pedido de trancamento ou cancelamento da matrícula do (a) aluno (a), ou de sua transferência para outra instituição de ensino.
Cláusula 10 - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A primeira parcela da semestralidade é paga no ato da matrícula inicial em cada uma de suas renovações, como uma das condições exigidas para sua concretização, e as demais parcelas deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, no dia 05 (cinco) de cada mês, mediante a apresentação do documento próprio, junto ao estabelecimento bancário indicado ou na tesouraria do CONTRATADO.
§1º Caso a matrícula inicial (assim considerada aquela feita por novos alunos) seja efetivada posteriormente ao primeiro mês do respectivo período letivo, o (a) CONTRATANTE deverá pagar, no ato da matrícula, a (s) parcela (s) da semestralidade cujo (s) vencimento (s) já houver (em) ocorrido;
§2º Caso o (a) CONTRATANTE não receba (m) em seu endereço o documento próprio para pagamento, poderá (ão) emiti-lo pelo sítio da Internet “xxxx://xxx.xxxxxx.xx”, ou procurar a Secretaria Acadêmica do CONTRATADO, até a data de vencimento da parcela, para solicitar a emissão de uma segunda via do referido documento, não podendo ser alegado o fato de não o haver recebido como justificativa para o atraso ou a inadimplência no pagamento da parcela correspondente;
§3º A parcela que não for paga até o dia 05 (cinco) de cada mês a que se refere será considerada vencida, ficando o aluno inadimplente para fins de direito;
§4º A política de descontos sobre o valor das mensalidades, de estímulo à adimplência, ou para pagamento antecipado de mensalidades, que vierem a ser criados, poderão ser revistos ou descontinuados a partir do semestre seguinte àquele em que tiverem sido instituídos, a critério do CONTRATADO.
Cláusula 11 - DA SUBSCRIÇÃO ADICIONAL DE DISCIPLINA
O (a) CONTRATANTE poderá matricular-se na(s) disciplina(s) de forma Extracurricular, Classe Extra ou Regime Especial, para cursá-la(s) de acordo com o Regimento Geral da Instituição e demais documentos normativos da UNIMEP.
§1º Os serviços a que se refere esta cláusula são considerados serviços especiais, não compõem o valor da parcela escolar e poderão, a critério do CONTRATADO e, de acordo com as necessidades específicas de cada disciplina, ser ministrados de forma grupal, ainda que sejam considerados de caráter individual;
§2º As cobranças relativas a esses serviços especiais serão efetuadas a parte, sendo o vencimento sempre no dia 20 (vinte) de cada mês, em consonância com o estabelecido no artigo 4º e seus parágrafos do Regimento Financeiro Discente da Instituição;
§3º As disciplinas, ora contratadas como Aditivas, referem-se, somente a Reprovação, Extracurricular ou a Subscrição em Classe Extra ou Regime Especial;
§4º O CONTRATADO se reserva o direito de não iniciar turma identificada como Classe Extra, com menos de 25 (vinte e cinco) alunos matriculados por disciplina programada para oferecimento no período letivo regular ou com menos de 20 (vinte) alunos matriculados por disciplina programada para oferecimento no decorrer do período letivo regular ou nos períodos de recesso/férias;
§5º O (a) CONTRATANTE, após requerer a (s) disciplina (s) a ser (em) cursada (s) como classe extra ou regime especial e efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela ou mesmo o pagamento integral da (s) disciplina (s), não terá direito a qualquer tipo de devolução e/ou compensação pelo (s) valor (es) pago(s), exceto se:
a) O (a) CONTRATANTE requerer a desistência da classe extra ou regime especial por escrito, antes do início das aulas, nesse caso, assistir-lhe-á o direito ao reembolso do valor pago, deduzidos 25% (vinte e cinco por cento) sobre o custo total da disciplina, para cobrir os custos administrativos. Decorrido o prazo estabelecido o (a) CONTRATANTE perderá o direito ao reembolso do valor pago;
b) Após decorrido o prazo da letra "a" acima, qualquer valor pago não será objeto de devolução sob nenhuma justificativa.
§6º Caso o aluno não tenha efetuado nenhum pagamento, deverá pagar o valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o custo total da disciplina para cobrir custos administrativos, conforme estabelecido na letra "a" do parágrafo anterior;
§7º O (a) CONTRATANTE, após requerer a (s) disciplina (s) a ser (em) cursada (s) em Classe Extra se obrigará ao pagamento integral da (s) mesma (s), exceto se:
a) O (a) CONTRATANTE requerer a desistência da disciplina até 1 (hum) dia útil de antecedência do início das aulas, constatada a permanência mínima de 20 (vinte) alunos matriculados na turma constituída para a disciplina. Nesse caso serão deduzidos 25% (vinte e cinco por cento) sobre o custo total da disciplina para cobrir custos administrativos;
b) O (a) CONTRATANTE requerer a desistência da disciplina, a partir da data de início das aulas deverá efetuar o pagamento proporcional à data do pedido em relação ao calendário total da disciplina, cujo valor não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da disciplina, constatada a permanência mínima de 20 (vinte) alunos matriculados na disciplina.
§8º Caso o aluno não tenha efetuado nenhum pagamento, deverá (vinte e cinco por cento) sobre o custo total da disciplina administrativos, conforme estabelecido na letra "a " e "b" do parágrafo anterior.
§9º O (a) CONTRATANTE, que requerer a (s) disciplina (s) a ser (em) cursada (s) em Regime Especial se obrigará ao respectivo pagamento não sendo possível o cancelamento ou desistência sob nenhuma justificativa, após a confirmação do oferecimento;
Cláusula 12 - DAS PENALIDADES
Em caso de falta de pagamento no vencimento pelo (a) CONTRATANTE, o valor da parcela será acrescido de atualização monetária pelo INPC do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
§1º Neste ato o (a) CONTRATANTE toma ciência que, caso a inadimplência da(s) parcela(s) ou quaisquer obrigações de pagamentos decorrentes deste contrato, perdure por mais de 90 (noventa) dias, tais fatos serão comunicados ao Cadastro de Consumidor (Serasa, SPC, etc), legalmente existente para Registro dos termos do Art. 43, §2º da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), como ainda promover a cobrança extrajudicial ou judicial do débito;
§2º Caso o CONTRATADO necessite promover judicialmente a cobrança de débitos, o(a) CONTRATANTE deverá pagar percentual correspondente a título de honorários advocatícios fixados na forma da lei, sobre o montante da dívida, obtido após a atualização monetária e o acréscimo dos juros de mora;
§3º Ocorrendo à inadimplência das parcelas de semestralidade, o (a) CONTRATANTE estará impedido de efetivar a renovação da matricula do aluno para o semestre seguinte, conforme estabelecem o artigo 5º da Lei 9.870 de 23.11.99, e o artigo 477 do Código Civil Brasileiro em vigor;
Cláusula 13 - DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
Não será devolvida nenhuma das parcelas da semestralidade que já houverem sido pagas pelo (a) CONTRATANTE, por cancelamento de matrícula, transferência externa ou interna ou abandono do curso, ou qualquer outro motivo, ressalvada, exclusivamente quanto àqueles que ingressaram por meio do Processo Seletivo imediatamente anterior à data da matricula ("calouros"), a possibilidade de devolução parcial do valor referente à primeira parcela da semestralidade, nos seguintes casos e condições:
§1º Quando o (a) CONTRATANTE não complementar a entrega da documentação exigida, comprobatória da conclusão do ensino médio ou equivalente, ou de outro curso superior, terá Sua matrícula cancelada, podendo requerer, até 30 (trinta) dias da data da matrícula, a devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor pago;
§2º Quando o (a) CONTRATANTE formalizar sua desistência, requerendo o cancelamento da matrícula, antes do início do período letivo, será cobrada taxa de expediente de 20% (vinte por cento) sobre o valor expresso no Termo de Adesão/Requerimento de Matrícula e Contrato do Prestação de Serviços Educacionais, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º do Regimento Financeiro Discente da instituição;
§3º A diferença entre o valor pago pelo (a) CONTRATANTE e o valor devolvido CONTRATADO, nos termos e condições constantes desta cláusula, será destinada ao ressarcimento das despesas de ordem administrativa decorrentes da matricula e de seu cancelamento, bem como à remuneração dos serviços colocados à disposição do aluno até a data do cancelamento da matrícula.
§4º O CONTRATADO reserva-se no direito de efetuar a devolução de valores mediante depósito em conta a favor do responsável financeiro, através do Departamento de Contas a Pagar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do requerimento.
Cláusula 14 - DA MUDANCA DE ENDEREÇO
Caberá ao CONTRATANTE informar ao CONTRATADO, imediatamente, a alteração de seu endereço, telefone e e-mail, bem como eventual alteração do responsável pelo pagamento dos encargos educacionais previstos neste instrumento, hipótese esta que ensejará substituição imediata do mencionado Contrato.
Cláusula 15 - DO USO DA IMAGEM
Fica autorizado o uso do nome e da imagem do (a) CONTRATANTE pelo CONTRATADO, nos termos dos artigos 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro, bem como demais dispositivos legais em vigor.
Cláusula 16 - DO ESTACIONAMENTO
O estacionamento de veículos nos pátios do CONTRATADO é gratuito, não havendo qualquer controle por parte deste, pois trata-se de uso aberto ao público, não se responsabilizando o CONTRATADO por qualquer dano civil ou criminal ocorrido ao(a) CONTRATANTE no uso do estacionamento ou de qualquer área da Instituição.
Cláusula 17 - DAS RESTRIÇÕES
Declara o(a) CONTRATANTE estar ciente que, considerando legislação Federal, Estadual e Municipal e normas institucionais em vigor, é proibido o uso e comercialização de bebidas alcoólicas nos "Campi" da Instituição, bem como o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em salas de aula, laboratórios, clínicas, anfiteatros, bibliotecas, secretarias e recintos fechados, bem como pátios da Instituição.
Parágrafo único - É proibida a comercialização de produtos ou serviços por alunos nos "Campi" da Universidade.
Cláusula 18 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto aos termos e condições estipulados no presente instrumento, não serão considerados precedentes, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente,
CAMPUS CENTRO | CAMPUS TAQUARAL | CAMPUS SBO | CAMPUS LINS |
Rua Rangel Pestana, 762 | Xxx. xx Xxxxxx, xx 000 | Xxx. Xxx. Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx, km 1 | Rua Ten. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx, 300 |
CEP 13400-901 | CEP 13400-911 | CEP 13450-000 | XXX 00000-000 |
Fone (00) 0000-0000 | Fone (00) 0000-0000 | Fone (00) 0000-0000 | Fone (00) 0000-0000 |
qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as pendências econômicas de inadimplência do
(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação semestral de renovação para qualquer tipo de abatimento, desconto e/ou bolsas, ficando desde já ciente de que a eventual redução do valor das parcelas contratuais concedida no ato de matrícula e/ou renovação não obriga a CONTRATADA a manter a respectiva redução quando da renovação contratual para o período subsequente, ou mesmo quando da reabertura de matrícula.
Cláusula 19 – DO FORO
Reconhecem as partes e convencionam que o foro da Comarca de Piracicaba/SP é competente para dirimir dúvidas acadêmicas deste contrato Estado de São Paulo, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as pendências econômicas de inadimplência do (a) CONTRATANTE.
INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA (IEP)
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Diretor Geral
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