PROCESSO LICITATÓRIO N. 58/2024
PROCESSO LICITATÓRIO N. 58/2024
EDITAL PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 09/2024
O Município de Descanso, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, torna público para o conhecimento de todos, a presente inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, caput, da Lei Federal n. º 14.133/2021.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A exigência de prévia licitação é requisito essencial previsto na CF/88, para a celebração de contratos com a Administração. Contudo, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, previstos na Lei 14.133/2021, em que se permitem exceções à regra da prévia licitação. Tais previsões encontram-se nos artigos 74 e 75 da referida lei, que tratam, respectivamente de inexigibilidade e dispensa de licitação.
Especialmente no que se refere a inexigibilidade, tem-se como admissibilidade dada a inviabilidade de competição, devidamente justificada.
A contratação direta é tema contemplado na Lei 14.133/2021, prevendo a possibilidade de contratação de profissionais do setor artístico. Contudo, para isso, faz-se necessária a comprovação do alcance da inviabilidade de competição prevista no art. 74 caput:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
(...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
2. DA DESCRIÇÃO DO OBJETO E EXECUÇÃO
O objeto da presente inexigibilidade de licitação é a CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÕES TEATRAIS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM COMEMORAÇÃO AO DIA DA CRIANÇA. A SER REALIZADA NO CLUBE SAD, NO DIA 10 DE OUTUBRO, EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO (DUAS APRESENTAÇÕES EM CADA TURNO), COM DURAÇÃO PREVISTA DE UMA HORA E TRINTA MINUTOS.
3. DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E OBJETIVO
Contratação de empresa especializada em apresentações teatrais para crianças e adolescentes, em comemoração ao dia das crianças.
A contratação faz-se necessária e está voltada ao público infantil e adolescente de estudantes da rede de ensino do Município de Descanso.
Nesse sentido, o objetivo será proporcionar ao público alvo uma experiência cultural e educacional, que ajude a construir uma base sólida e de conhecimento para todos.
4. DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA
Para a comprovação de habilitação e qualificação do contratado tem-se apresentação:
- CNPJ;
- Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive de Seguridade Social;
- Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS);
- Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
- Prova de inexistência de débitos junto a Fazenda Estadual;
- Prova de inexistência de débitos junto a Fazenda Municipal da sede ou domicílio do contratado.
- Declaração não emprego de menores;
- Certidão Negativa Falência e concordata;
5. DO CONTRATANTE
Município de Descanso/SC – CNPJ n. 83.026.138/0001-97.
6. DA RAZÃO DE ESCOLHA DO CONTRATADO
Conforme preleciona art. 74, inciso III, da Lei n. 14.1333/2021 é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
(...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Pelo presente, esclarecemos que a inexigibilidade do chamamento público se justifica em função de que o objeto pactuado, ou seja, é de natureza singular e se faz devido a reconhecida especialização e experiência no ramo cultural, fato que permite inferir que os seus trabalhos são adequados à plena satisfação do objeto.
A escolha do contratado recaiu sobre a empresa XXXXXX XXXXX PRODUÇÃO TEATRAL, que apresentou, vinculada à sua proposta técnica e projeto básico, documentos que comprovam sua experiência e atuação na área artística.
Quanto a notória especialização tem-se que associar a singularidade e conhecimento que reside no ou nos instrutores que realizarão as apresentações: O Fantasma e o Lixo e Um Professor Muito Mágico.
- Experiência na realização da proposta apresentada;
- Didática e métodos de realização;
- Experiência na condição de grupos heterogêneos; e,
- Capacidade de comunicação.
Faz-se a prova a empresa XXXXXX XXXXX PRODUÇÃO TEATRAL apresentou suas formações e experiencias profissionais (em anexo).
Em se tratando de apresentações teatrais, que são eventos formatados com abordagem diferenciada e personalizada, conforme a necessidade e o objetivo a ser alcançado, visando desenvolver novas habilidades ou transmitir determinado conhecimento, não são, portanto, passíveis de licitação, pois derivam de uma atuação cultura, não podendo ser definidas de um modo objetivo e selecionadas por meio de critérios como preço e/ou técnica. Assim, não há possibilidade de delimitar critérios que permitam a comparação/competição com eventuais palestras existentes no mercado.
Um serviço que envolva cultura, em regra, não será igual a outro. Nem o mesmo autor consegue produzir a mesma informação do mesmo modo. Logo, esses serviços não podem ser comparados e selecionados por meio de um critério objetivo. É a natureza, a qualidade, a complexidade e a diferenciação do serviço que o individualizam a tal ponto de tornar inviável sua comparação com outros que eventualmente existam no mercado.
Desta forma, justifica-se a contratação da empresa XXXXXX XXXXX PRODUÇÃO TEATRAL para a execução da referida palestra por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 74, inciso II da lei 14.133/2021.
Por fim, neste mesmo sentido, apresentou currículo de formação e experiência profissional com a indicação da realização das apresentações relacionados a temática proposta.
7. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Após análise detalhada dos preços obtidos, eliminadas as discrepâncias, tem-se pelo seguinte parecer:
Ainda que observadas as prioridades estabelecidas pelo regulamento para a pesquisa de preços, no contexto da demanda apresentada, não é possível realizar um mapa de preços e preços estimados por tratar-se de um serviço especializado no qual a competição não é viável.
Portanto, trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III da
Lei n. 14.133/2021, assim, cabível a justificativa do preço proposto, em conformidade com a prática de mercado.
Neste sentido, trata a lei 14.133, nos termos do art. 23, §4º:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
(...)
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Além disso, quanto à justificativa de compatibilidade do preço com os praticados no mercado, o entendimento da jurisprudência é que não se podem comparar preços de serviço singular com serviços não singulares. Daí porque não foi realizada cotação de preços junto a outros/as potenciais prestadores/as dos serviços demandados, para justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, eis que tal prática se mostra incompatível com a hipótese de inexigibilidade de licitação, caracterizada pela inviabilidade de competição (Acórdão 2.280/2019 – TCU 1ª Turma)
A justificativa se dá, então, em consonância com o entendimento que consta do Acórdão nº 819/2005 – TCU Plenário, no sentido de que o preço deverá estar compatível com aqueles que o próprio contratado pratica junto a outros órgãos, nestes termos: “9.1.3. quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte (…)
Verifica-se que esse requisito foi cumprido pela pesquisa das notas fiscais, fornecidas pela empresa proponente XXXXXX XXXXX PRODUÇÃO TEATRAL, que demonstram o valor indicado na tabela acima descrita, dentro do período máximo permitido, que demonstram que o valor proposto possui
relação condizente com a prática de mercado, inclusive em contratações feitas por outros municípios a empresa.
Resta assim, demonstrada a condição de valor praticado de mercado em contratações semelhantes por ela com outros órgãos públicos, atendendo, portanto, o regulamento e os requisitos da Lei n. 14.133/2021, justificando-se o preço apresentado em sua proposta, abaixo identificado.
PREÇO DE REFERÊNCIA | R$ 3.000,00 |
8. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, para o exercício 2024, na classificação abaixo:
ÓRGÃO | 06 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
PROJ./ATIV. | 2.017 | MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
DESPESA/ELEMENTO | 50 | RECURSOS ORDINÁRIOS – EDUCAÇÃO BÁSICA |
9. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos na proposta apresentada e no Termo de Referência.
Eventuais sanções por descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades da contratada poderá ensejar na aplicação das sanções previstas no Termo de Referência e na legislação vigente.
10. DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pela Contratante, mediante emissão de Ordem Bancária em favor da Contratada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, em condições de liquidação.
Haverá retenções dos impostos devidos nos termos da legislação tributária vigente.
11. DO REAJUSTE
Os preços são fixos e irreajustáveis.
12. DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O objeto contratado tem previsão de execução para o dia 10 de outubro de 2024 no período matutino e vespertino.
13. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA estará sujeita às penalidades por inexecução contratual de acordo com os dispositivos na Lei nº 14.133/2021.
14. DA RATIFICAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
O presente processo será submetido à apreciação da Autoridade Superior, para, se assim entender e concordar, promover a autorização e ratificação.
15. DO CONTRATO/INSTRUMENTO EQUIVALENTE
Após a ratificação do processo será emitida a Ordem de Compra para que ocorra o fornecimento do objeto.
O Aceite da Nota de Empenho/Ordem de compra, emitida à empresa adjudicada, implica no reconhecimento de que:
A contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas 14.133/2021 e reconhece os direitos da Administração previstos na mesma legislação.
16. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de Descanso/SC, para dirimir possíveis dúvidas, após esgotadas todas as tentativas de composição amigável, e/ou litígios pertinentes ao objeto da presente contratação, independentemente de outro que por mais privilegiado seja.
Constitui anexo do presente edital, dele fazendo parte integrante:
ANEXO I – Termo de Referência;
Demais documentos do processo.
Diante do exposto e pelos elementos anexados no Processo Licitatório Nº 58/2024 e Inexigibilidade Nº 09/2024, entendo que a empresa XXXXXX XXXXX PRODUÇÃO TEATRAL preenche os requisitos para a requerida contratação.
Descanso/SC, 12 de setembro de 2024.
XXXXXX XXXX XXXXXX
Matrícula n. 3.109 Agente de contratação
Portaria de nomeação n. 19945/2024
Diante do exposto ainda, considerando o atendimento ao rito para essa contratação direta, recebo o processo para análise e AUTORIZO e RATIFICO a contratação, nos termos desta justificativa.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 58/2024 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 09/2024
Município de Descanso/SC Secretaria Municipal de Educação
Necessidade: CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÕES TEATRAIS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM COMEMORAÇÃO AO DIA DA CRIANÇA. A SER REALIZADA NO CLUBE SAD, NO DIA 10 DE OUTUBRO, EM PERÍODO MATUTINO E VESPERTINO (DUAS APRESENTAÇÕES EM CADA TURNO), COM DURAÇÃO PREVISTA DE UMA HORA E TRINTA MINUTOS.
1. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (art. 6, inciso XXIII, ‘a’ e ‘i’ da Lei n. 14.133/2021)
Contratação de apresentação teatral XXXXXX XXXXX PRODUÇÃO TEATRAL, voltada para crianças e adolescentes, estudantes do Municipio de Descanso, em comemoração ao dia das crianças, a ser realizada no dia 10 de outubro no Município de Descanso – SC.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | LOCAL EXECUÇÃO | QUANT. | PERÍODO/HORÁRIO | PREÇO TOTAL R$ |
01 | QUATRO APRESENTAÇÕES TEATRAIS ALUSIVAS AO DIA DA CRIANÇA, A SERREALIZADA NO CLUBE SAD, NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2024, NO PERIODO MATUTINO E VESPERTINO (DUAS APRESENTAÇÕES EM CADA TURNO), COM DURAÇÃO PREVISTA DE UMA HORA E TRINTA MINUTOS CADA – INCLUSAS TODAS AS DESPESAS DESCRITAS NA PROPOSTA COMERCIAL | CLUBE SAD | 01 | 10/10/2024 – MATUTINO E VESPERTINO | 3.000,00 |
O prazo de vigência da contratação é de um mês, contado da data de envio da Solicitação de Fornecimento e nota de empenho, na forma do artigo 105 da Lei n. 14.133/2021, não havendo necessidade de prorrogação.
Vislumbra-se que tal valor é compatível com o praticado pelo mercado correspondente, observando-se o disposto no Decreto Municipal Nº 2660/2024, e, nos termos da Lei Federal Nº 14.133/2021”, nos termos do art. 23, § 4º, da Lei Federal Nº 14.133/2021.
Neste sentido, trata a lei 14.133, nos termos do art. 23, §4º:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
(...)
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Além disso, quanto à justificativa de compatibilidade do preço com os praticados no mercado, o entendimento da jurisprudência é que não se podem comparar preços de serviço singular com serviços não singulares. Daí porque não foi realizada cotação de preços junto a outros/as potenciais prestadores/as dos serviços demandados, para justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, eis que tal prática se mostra incompatível com a hipótese de inexigibilidade de licitação, caracterizada pela inviabilidade de competição (Acórdão 2.280/2019 – TCU 1ª Turma)
A justificativa se dá, então, em consonância com o entendimento que consta do Acórdão nº 819/2005 – TCU Plenário, no sentido de que o preço deverá estar compatível com aqueles que o próprio contratado pratica junto a outros órgãos, nestes termos: “9.1.3. quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de
mesmo porte (…)”.
Verifica-se que esse requisito foi cumprido pela pesquisa das notas fiscais, fornecidas pela empresa proponente XXXXXX XXXXX PRODUÇÃO TEATRAL, que demonstram o valor indicado na tabela acima descrita, dentro do período máximo permitido, que demonstram que o valor proposto possui relação condizente com a prática de mercado, inclusive em contratações feitas por outros municípios a empresa.
Resta assim, demonstrada a condição de valor praticado de mercado em contratações semelhantes por ela com outros órgãos públicos, atendendo, portanto, o regulamento e os requisitos da Lei n. 14.133/2021, justificando-se o preço apresentado em sua proposta.
2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (art. 6, inciso XXIII, “b” da Lei n. 14.133/2021)
No dia 10/10/2024, pretende-se realizar APRESENTAÇÕES TEATRAIS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM COMEMORAÇÃO AO DIA DA CRIANÇA com o profissional Xxxxxx Xxxxx, profissional capacitado e experiente na área cultural como demonstrado na proposta comercial anexa a este processo.
3. DISPENSA DE ESTUDOS PRELIMINARES
Tendo em vista que a solução para atender à necessidade dessa contratação já era previamente conhecida e que o valor da contratação ora proposta (R$ 3.000,00) se enquadra nos limites do inciso II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 2021, bem como a previsão do art. 66, §1º, III do Decreto Municipal n. 2650/2024, que instituiu o regulamento do Município de Descanso/SC.
4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Conforme preleciona art. 74, inciso III, da Lei n. 14.1333/2021 é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
(...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Pelo presente, esclarecemos que a inexigibilidade do chamamento público se justifica em função de que o objeto pactuado, ou seja, é de natureza singular e se faz devido a reconhecida especialização e experiência no ramo cultural, fato que permite inferir que os seus trabalhos são adequados à plena satisfação do objeto.
A escolha do contratado recaiu sobre a empresa XXXXXX XXXXX PRODUÇÃO TEATRAL, que apresentou, vinculada à sua proposta técnica e projeto básico, documentos que comprovam sua experiência e atuação na área artística.
Quanto a notória especialização tem-se que associar a singularidade e conhecimento que reside no ou nos instrutores que realizarão as apresentações: O Fantasma e o Lixo e Um Professor Muito Mágico.
- Experiência na realização da proposta apresentada;
- Didática e métodos de realização;
- Experiência na condição de grupos heterogêneos; e,
- Capacidade de comunicação.
Faz-se a prova a empresa XXXXXX XXXXX PRODUÇÃO TEATRAL apresentou suas formações e experiencias profissionais (em anexo).
Em se tratando de apresentações teatrais, que são eventos formatados com abordagem diferenciada e personalizada, conforme a necessidade e o objetivo a ser alcançado, visando desenvolver novas habilidades ou transmitir determinado conhecimento, não são, portanto, passíveis de licitação, pois derivam de uma atuação cultura, não podendo ser definidas de um modo objetivo e selecionadas por meio de critérios como preço e/ou técnica. Assim, não há possibilidade de delimitar critérios que permitam a comparação/competição com eventuais palestras existentes no mercado.
Um serviço que envolva cultura, em regra, não será igual a outro. Nem o mesmo autor consegue produzir a mesma informação do mesmo modo. Logo, esses serviços não podem ser comparados e selecionados por meio de um critério objetivo. É a natureza, a qualidade, a complexidade e a diferenciação do serviço que o individualizam a tal ponto de tornar inviável sua comparação com outros que eventualmente existam no mercado.
Desta forma, justifica-se a contratação da empresa XXXXXX XXXXX PRODUÇÃO TEATRAL para a execução da referida palestra por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 74, inciso II da lei 14.133/2021.
Por fim, neste mesmo sentido, apresentou currículo de formação e experiência profissional com a indicação da realização das apresentações relacionados a temática proposta.
5.DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (art. 6º, inciso XIII, alínea ‘c’ da Lei n. 14.133/2021)
A apresentação teatral possui definido dois temas a serem abordados: O Fantasama e o Lixo e Um Professor Muito Mágico, considerando a realização do objeto junto ao público a que se destina, devendo englobar os tópicos previstos na proposta comercial sobre temáticas desenvolvidas, tangenciando os temas:
- Honestidade;
- Ética;
- Amizade;
- Zelo pelo meio ambiente;
- Comunicação entre direção e professores;
- Professor e aluno;
- Boletim escolar;
- Respeito na Escola e temas gerais.
Entidade promotora:
Município de Descanso CNPJ: 83.026.138/0001-97
Secretaria de Educação
Público participante:
A apresentação ocorrerá nas dependências do CLUBE SAD, sendo aberta ao público infantil e adolescente estudantes do Município de Descanso.
6. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, alínea ‘d’ da Lei n. 14.133/2021)
O presente Termo de Referência trata da contratação de apresentação teatral para compor a programação do dia das crianças com os estudantes do município, promovido pela Secretaria de Educação. Tal serviço, por sua vez, não está relacionado à incidência de impactos ambientais, de modo que não se faz necessário elencar, neste documento, critérios de sustentabilidade para a referida contratação.
Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
Não haverá exigência de garantia da contratação dos artigos. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, pelas razões abaixo justificadas:
- O pagamento à Contratada será realizado somente após a conclusão do serviço;
- Trata-se de contratação com curto prazo de execução do serviço, sem obrigações futuras ou prestação continuada.
A contratação será formalizada mediante Solicitação de Fornecimento e nota de empenho, substitutiva ao contrato.
7. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO (art. 6º, XXIII, alínea ‘e’ da Lei n. 14.133/2021)
O objeto da referida contratação contempla a realização da apresentação teatral, com previsão de realização no dia 10 de outubro de 2024, no Clube SAD.
O recebimento definitivo será realizado pela Área Requisitante após a entrega da nota fiscal/fatura.
A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida da conclusão da palestra.
8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO (art. 6º, XXIII, alínea ‘h’ da Lei n. 14.133/2021)
O fornecedor foi selecionado por meio da realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento na hipótese do art. 74, inc. II, da Lei Nº 14.133/2021, em razão da notória especialização do contratado, conforme evidenciado em seus trabalhos anteriores.
Como condição prévia a realização da contratação será verificado o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a contratação,
conforme prevê art. 71, §2º, incisos I e II do Decreto n. 2660/2024 mediante a consulta consolidada aos seguintes cadastros, xxxxx://xxxxxxxxx-xxx.xxxx.xxx.xxx.xx/:
A) TCU | INIDÔNEOS – LICITANTES INIDÔNEOS; |
B) CNJ | CNIA - CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES CÍVEIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INELEGIBILIDADE; |
C) PORTAL DE TRANSPARÊNCIA | CEIS – CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS |
D) PORTAL DE TRANSPARÊNCIA | CNEP – CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS |
Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o fornecedor será convocado para manifestação previamente a uma eventual negativa de contratação.
Para fins da contratação, a empresa deverá atender aos seguintes requisitos de habilitação:
HABILITAÇÃO JURÍDICA:
Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
HABILITAÇÕES FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:
- CNPJ;
- Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive de Seguridade Social;
- Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS);
- Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
- Prova de inexistência de débitos junto a Fazenda Estadual;
- Prova de inexistência de débitos junto a Fazenda Municipal da sede ou domicílio do contratado.
- Declaração de não emprego de menores.
- Certidão Negativa de falência e concordata;
9. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO (art. 6º, XXIII, alínea ‘f’ da Lei n. 14.133/2021)
A gestão e a fiscalização do objeto contratado serão realizadas conforme o disposto no Decreto Municipal 2660/2024, que “Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, as regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos, e dá outras providências”
Especialmente no que tange o art. 72, que segue:
Art. 72. O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil, como nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, nas seguintes hipóteses:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Tem-se o entendimento, considerando a baixa complexidade da prestação do serviço, o baixo valor da contratação, muito abaixo dos limites previstos para dispensa em razão do valor, bem como, pela execução imediata, direta, sem subcontratação e sem obrigações de ordem continuada ou futuras, de que o instrumento de contrato pode ser substituído por solicitação de fornecimento e consequente nota de empenho.
10. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO (art. 6º, XXIII, alínea ‘g’ da Lei n. 14.133/2021)
O valor da contratação é de R$ 3.000,00 conforme demonstração da proposta.
No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
O pagamento será efetuado pela Contratante, mediante emissão de Ordem Bancária em favor da Contratada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, em condições de liquidação.
Haverá retenções dos impostos devidos nos termos da legislação tributária vigente.
11. DO REAJUSTE
Os preços são fixos e irreajustáveis.
12. DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O objeto contratado tem previsão de execução para o dia 10 de outubro de 2024 no período matutino e vespertino.
13. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
SÃO OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
- Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com as especificações deste Termo de Referência e seus anexos;
- Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
- Notificar a Contratada sobre qualquer irregularidade encontrada na execução do objeto;
- Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
- Prestar à Contratada, em tempo hábil, as informações e os esclarecimentos eventualmente necessários à prestação dos serviços;
- A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
SÃO OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes neste Termo de Referência, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
- Executar o objeto conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta;
- Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
- Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
- Não contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
- Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
- Comunicar ao Município, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal que atrase a entrega do objeto;
- Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, aos documentos relativos à execução do serviço;
- Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
- Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
- Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;
- Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
- Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação nesta contratação direta;
- Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da execução do objeto;
- Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
- Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante.
14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
IV) Multa:
IV.1 Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
(a) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
IV.2 Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º);
Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na
Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art.159)
A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
15. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 6º, XXIII, alínea ‘j’ da Lei n. 14.133/2021)
O dispêndio financeiro decorrente da contratação ora pretendida decorrerá da dotação orçamentária própria, para o exercício 2024, na classificação abaixo:
ÓRGÃO | 06 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
PROJ./ATIV. | 2.017 | MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
DESPESA/ELEMENTO | 50 | RECURSOS ORDINÁRIOS – EDUCAÇÃO BÁSICA |
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX
MATRÍCULA: 4245 SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
Data de criação do documento: 12/09/2024 às 15:59:27
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