CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 65/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 65/2017
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE QUILOMBO E A EMPRESA SINALTEC TECNOLOGIA EM SINALIZAÇÃO LTDA NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93.
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, com endereço na Rua Duque de Caxias nº 165, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.021.865/0001-61, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor SILVANO DE PARIZ, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Xxxxx Xxxxx nº 71, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Quilombo - SC, portador da RG nº 2.031.348 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa SINALTEC TECNOLOGIA EM SINALIZAÇÃO LTDA, com sede na(o) Xxx Xxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx – no município de Herval d´Oeste/SC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.898.145/0001-87, neste ato representada por seu representante legal Senhor XXXXXX XXXX XXXXXXXX, portador da RG nº 11/R 2.631.924 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação Nº 66/2017, TOMADA DE PREÇOS P/OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Nº 66/2017,
homologado em 02/06/2017, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, ao Edital antes citado, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é a AQUISIÇÃO DE OBRA DE EMPREITADA INTEGRAL P/INSTALAÇÃO DE DEFENSAS METÁLICAS EM LOCAIS DE RISCO, DESTINADA À MAIOR PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DO ACESSO NORTE SANTO GRIGOL, CFE. AMPLIAÇÃO DE META DO CONVÊNIO 781485/2012, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE QUILOMBO E O MINISTÉRIO DO TURISMO.
1.2 - Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços objeto do presente Contrato. Não será considerada pela CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2 - Fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Proposta da CONTRATADA, TOMADA DE PREÇOS, especificações complementares, além das normas e instruções legais vigentes no País, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3 - O objeto do presente contrato será realizado sob o Regime de Execução/Modalidade: Indireta/Empreitada Integral por preço Unitário.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pela execução da obra o preço proposto que é R$ 36.318,70 (Trinta e seis mil trezentos e dezoito reais e setenta centavos), sendo o valor do material de R$ 25.423,60 (Vinte cinco mil quatrocentos vinte três reais e sessenta centavos) e mão de obra de R$ 10.895,61 (Dez mil oitocentos e noventa cinco reais e sessenta um centavos).
4.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA, incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
4.3 - O pagamento será efetivado na Tesouraria da Secretaria de Finanças da CONTRATANTE ou Ordem Bancária, no seguinte prazo: Conforme medição realizada por engenheiro responsável contratado pelo Município, vinculados à liberação dos recursos do Contrato de Repasse nº 781485/2012/MTUR/CAIXA, mediante apresentação da nota fiscal, discriminando o valor do material e mão de obra, devidamente recebida e aceita pelo MUNICÍPIO DE QUILOMBO.
4.4. Serão retidos valores de INSS incidentes sobre os serviços, conforme legislação
em vigor.
4.5 Sobre o valor pago à Contratada, o Município reterá 2% (dois por cento) a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5 - O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a execução dos serviços será reajustado de acordo com o seguinte critério: SEM REAJUSTE.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1 - O prazo de execução é de até 15 (quinze) dias, a contar da Ordem de
Serviço.
6.2 - A vigência será de 02/06/2017 a 30/06/2017, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, desde que seja acordado entre as partes, e de conformidade com o estabelecido nas Leis Nº. 8.666/93 e 8.883/94.
6.3 - O início deve se dar a partir da expedição da ordem de serviços.
6.4 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
6.5 - Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
7 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade | Descrição | Item Orçamentário | Valor Bloqueado |
1.069 | ACESSOS/SOSU | 4.4.90.00 - DR: 0.1.24/34 | R$ 29.564,32 |
1.069 | ACESSOS/SOSU | 4.4.90.00 - DR: 0.1.89/89 | R$ 9.845,68 |
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO
8.1 - Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, de acordo com o Memorial Descritivo e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2 - A execução deste Contrato será acompanhado e fiscalizado por um representante da CONTRATANTE especialmente designado, que terá livre acesso na obra, no local da execução do objeto, dos seus documentos e registros contábeis;
8.3 - A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução deste Contrato.
8.4 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
8.5 - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
8.6 – A CONTRATADA é responsável pela qualidade da obra, materiais e serviços executados/fornecidos, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado;
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
casos:
9.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes
9.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
9.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
9.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS
10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
a) advertência por escrito;
b) multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da última medição, no caso de retardamento, sem justa causa, do início dos trabalhos contratados;
c) multa de 1% (um por cento) calculado sobre o valor da última medição por dia de paralisação, sem prejuízo das demais cominações, no caso de paralização da execução do contrato, sem justa causa, por mais de 5 (cinco) dias úteis e no máximo de 7 (sete) dias consecutivos;
d) multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da última medição pelo não cumprimento do prazo contratual, sem plena justificativa;
e) multa de até 1% (um por cento) calculados sobre o valor da última medição, em caso de inobservância das demais cláusulas do Contrato;
f) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO DE QUILOMBO, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o MUNICÍPIO DE QUILOMBO, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, Art. 87 da Lei Nº. 8.666/93;
h) no caso de inadimplemento que resulta em aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, o pagamento devido só poderá ser liberado se comprovado, mediante a apresentação de guia, o recolhimento da multa em questão, ou o desconto do valor da mesma sobre o total da fatura.
10.2 - O valor da multa será automaticamente descontado dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO DE QUILOMBO e que a CONTRATADA vier a fazer jus.
10.3 - A CONTRATADA será notificada da aplicação da multa e à partir da notificação terá o prazo de 5 (cinco) dias para recolher a importância correspondente em nome da CONTRATANTE, assegurado o direito de defesa de que trata o parágrafo 2º. (segundo), do artigo 87, da Lei Nº. 8.666/93.
10.4 - Fora deste prazo a multa será cobrada em dobro e a CONTRATANTE suspenderá os pagamentos até o valor correspondente à multa seja recolhido, não cabendo correção ou atualização dos valores do pagamento suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
11.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer
um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
11.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a
CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência
civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de
firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
11.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da
CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
11.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
11.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
11.3 - Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior:
11.3.1 - Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
Neste caso, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
11.3.2 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS/OBRAS
12.1 - Concluídos os serviços/obras objeto do Contrato, em 5 (cinco) dias após a comunicação da CONTRATANTE ou resilido este, será efetuado pela fiscalização da CONTRATANTE o seu recebimento, e se reconhecido o integral cumprimento das obrigações contratuais.
12.1.1 - O recebimento não isenta a CONTRATADA da responsabilidade decorrente de erros de execução, a cuja reparação se obriga, tudo sem ônus para a CONTRATANTE, observando o disposto no art. 69, da Lei Nº. 8.666/93.
12.2 - O recebimento não exclui a responsabilidade civil, pela solidez e segurança dos serviços nem a ética profissional pela perfeita execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
13.1 - Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e para fiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
13.1.1 - Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos
devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
13.2 - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou para fiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
13.3 - A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE e o empregado envolvido, que
mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
13.3.1 - Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, a CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOVAÇÃO
14 - A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO
15 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de QUILOMBO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
QUILOMBO/SC, 02 de Junho de 2017.
P/CONTRATANTE P/CONTRATADA
SILVANO DE PARIZ SINALTEC TEC. EM SINALIZAÇÃO LTDA
Prefeito DIRCEU XXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Estado de Santa Catarina MUNICÍPIO DE QUILOMBO |
EXTRATO CONTRATUAL |
Contrato Nº.: 65/2017 Contratante.: MUNICÍPIO DE QUILOMBO Contratada..: SINALTEC TECNOLOGIA EM SINALIZAÇÃO LTDA Objeto.........: AQUISIÇÃO DE OBRA DE EMPREITADA INTEGRAL P/INSTALAÇÃO DE DEFENSAS METÁLICAS EM LOCAIS DE RISCO, DESTINADA À MAIOR PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DO ACESSO NORTE SANTO GRIGOL, CFE. AMPLIAÇÃO DE META DO CONVÊNIO 781485/2012, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE QUILOMBO E O MINISTÉRIO DO TURISMO. Valor : R$ 36.318,70 (Trinta e seis mil trezentos e dezoito reais e setenta centavos) Vigência.....: Início: 02/06/2017 Término: 30/06/2017. Licitação.....: TOMADA DE PREÇOS P/ OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Nº 66/2017. Dotação.......: 1.069 4.4.90.00 0.1.24/34 e 0.1.89/89 QUILOMBO/SC, 02 de Junho de 2017. SILVANO DE PARIZ Prefeito Municipal |