INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PARCERIA POR ADESÃO A PROGRAMA DE RELACIONAMENTO – CORRETOR ASSOCIADO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PARCERIA POR ADESÃO A PROGRAMA DE RELACIONAMENTO – CORRETOR ASSOCIADO
Que entre si fazem:
1. Clube Agro – Comunicação em Agronegócio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária, CNPJ 31.841.474/00019-90, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, xx xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000- 000, neste ato representada nos termos do seu contrato social, de ora em diante aqui individualmente denominada “Clube Agro Ltda.”, e
2. , pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária, CNPJ , com sede na Xxx , , xx xxxxxx xx
, Xxxxxx xx , XXX , aqui representada na forma de seus atos constitutivos, ora denominada “Corretor Associ- ado”.
Clube Agro Ltda. e Corretor Associado, ora designados isoladamente como “Parte” ou, em conjunto, como “Partes”. Considerando que:
I. A Clube Agro Ltda. é a idealizadora e desenvolvedora do programa de relacionamento denominado Clube Agro® estruturado sobre uma plataforma que visa integrar empresas parceiras no campo entre grandes marcas, canais de venda e cooperativas agrícolas de todo o país, com o intuito de gerar ofertas específicas do Agronegócio para o produtor rural e pecuaristas, res- peitadas as normas aplicáveis à cada diferente tipo de insumo.
II. A missão do Clube Agro® é a utilização de diferentes ferramentas na busca de agregação de valor nas transações que envolvem o Agronegócio, por meio da oferta ao Produtor Associado de vantagens na aquisição de produtos e serviços que lhes são úteis, especialmente pela possibilidade de Acumular Pontos, quando estes forem de Marcas Parceiras do Clube Agro®.
III. A Clube Agro Ltda. será a gestora do Programa de Relacionamento multimarcas na busca do ideal acima indicado, e obede- cidos os critérios estabelecidos no Regulamento do Programa de Relacionamento, registrado perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Barra Bonita, Estado de São Paulo, sob o nº 021806.
IV. Todo o ambiente do Clube Agro® é voltado exclusivamente para aqueles que fazem parte do Agronegócio.
V. O Programa de Relacionamento multimarcas viabiliza vantagens ao Produtor Associado ao passo que permite a ele acumular Pontos nas compras de insumos e ou na utilização dos serviços das Marcas Parceiras, bem como participar de ações que serão propostas ao longo do funcionamento do Clube de Relacionamento, quando da sua participação no Clube Agro®.
VI. O Resgate dos Pontos Acumulados se fará por meio da emissão de Vouchers representativos de uma determinada quantia de Pontos, os quais poderão ser utilizados na compra de produtos e ou serviços das Marcas Parceiras junto aos Canais Associados, respeitadas as normas e restrições aplicáveis para a aquisição de cada um, bem como aquelas previstas no Regulamento do Clube Agro®.
VII. A mecânica de obtenção de vantagens do Clube Agro® não suprimirá ou eliminará nenhuma das exigências legais para a aquisição e ou obtenção de insumos de uso ou acesso controlado, sendo dever do Corretor Associado a rigorosa observância da normatização legal aplicável.
VIII. Farão parte do Clube Agro® empresas dos mais diferentes setores da economia, podendo dele participar diferentes marcas de um mesmo segmento.
IX. O Corretor Associado, atuante no setor de Seguros Rurais, por ver neste Programa uma oportunidade de incrementar e fidelizar o seu relacionamento com os seus clientes, tem interesse em participar do Programa de Relacionamento.
X. O Clube Agro tem interesse que o Corretor Associado seja seu parceiro no Programa de Relacionamento, por ver na sua participação uma eficiente ferramenta para colaborar no sucesso do empreendimento, agregar valor ao programa e, conse- quentemente, trazer benefícios ao Produtor Associado.
XI. As Partes são totalmente independentes uma da outra técnica, operacional e financeiramente, estando, portanto, devida- mente organizadas e capacitadas nos termos da legislação vigente para a consecução das atividades previstas neste Contrato, não sendo necessária a realização de quaisquer investimentos adicionais por qualquer das Partes.
XII. Com fundamento nestas premissas, as Partes resolvem celebrar o presente Contrato de Parceria, doravante denominado “Contrato”, mediante as cláusulas e condições que mutuamente outorgam e aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Termos e ou expressões utilizadas neste instrumento e em seu(s) anexo(s) e que se iniciem com letras maiúsculas terão o significado que lhes é atribuído nesta seção, que lhes será igualmente aplicado no singular e no plural, salvo se de outra forma previsto neste instrumento.
(a) “Acúmulo de Pontos” – é o ato de somar Pontos, possível ao Produtor Associado, a partir de sua participação no pro- grama Clube Agro®, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Programa de Relacionamento ao longo de seu funcionamento.
(b) “Benefícios” – são as vantagens viabilizadas na compra de produtos e serviços disponibilizados pelas Marcas Parceiras, nos termos do Regulamento, a partir do Acúmulo de Pontos.
(c) “Campanhas de Incentivo” – são as promoções e campanhas de incentivo à fidelidade do Produtor Associado que pode- rão ser promovidas pelo Clube Agro® e ou as Marcas Parceiras ao longo do funcionamento do Clube Agro®, aplicáveis exclusivamente aos produtos e serviços para os quais seja permitida a realização de campanha de incentivo.
(d) “Corretor Associado” é a pessoa jurídica ora contratante ou, dependendo do contexto, quando no plural, as demais pessoas jurídicas representantes comerciais, distribuidoras, estabelecimentos comerciais etc., associadas ao Clube Agro, e que estejam autorizadas pelas Marcas Associadas e ou pelo Clube Agro a realizar a troca de Vouchers dos Produtores Associados por produtos ou serviços (benefícios) disponibilizados pelas Marcas Associadas.
(e) “Clube Agro®” ou “Programa de Relacionamento” – é o Programa de Relacionamento Clube Agro®.
(f) “Contrato” ou “Parceria” – significa o contrato de parceria celebrado entre o Clube Agro® Ltda. e as Marcas Associadas.
(g) “Conta Clube Agro®” – é a conta do Produtor Associado ou da Marca Parceira, que será gerida pelo Clube Agro®, na qual serão armazenados, registrados, debitados, creditados ou movimentados os Pontos do Produtor Associado do Clube Agro®, no sistema conta corrente.
(h) “Clube Agro®” ou “Programa de Relacionamento” – é o Programa de Relacionamento Clube Agro®.
(i) “Clube Agro Ltda.” – é a pessoa jurídica gestora do Programa de Relacionamento e titular dos direitos sobre o Clube Agro® - Clube Agro – Comunicação em Agronegócio Ltda.
(j) “Marca Parceira” – é cada sociedade empresária que mantém o relacionamento de parceria com o Clube Agro®, nos termos do Regulamento e do Contrato por ela celebrado com a Clube Agro Ltda., indicada aos Produtores Associados por meio do portal xxx.xxxxxxxxx.xxx/Xxxxxxxxx
(k) “Ponto” – é a unidade de medida econômica acumulada no programa Clube Agro®.
(l) “Portal Clube Agro®”, é o website de propriedade da Clube Agro Ltda. e por ela desenvolvido e administrado, no qual o Produtor Associado, o Corretor Associado e a Marca Parceira farão seus cadastros para ter acesso a todas as inteirações e transações viabilizadas pelo Clube Agro®.
(m) “Produtor Associado” – é o produtor rural e ou pecuarista, pessoa física maior de 18 anos, que se cadastrou no Clube Agro®, aceitou seus termos e é usuário do Programa.
(n) “Regulamento” – são os termos e condições de participação e uso do Clube Agro®, ao qual o Produtor Associado adere e com os quais manifesta sua concordância, publicado em xxx.xxxxxxxxx.xxx e registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Barra Bonita, Estado de São Paulo, sob o nº 021806 e publicado no Portal Clube Agro®.
(o) “Termo de ciência e Consentimento” – é o termo a ser firmado pelo Produtor Associado, por meio do qual ele é cienti- ficado acerca das informações pessoais que espontaneamente fornecerá ao Clube Agro®, quais as informações que serão fornecidas e coletadas, qual o uso que se fará dessas informações e a quem as informações coletadas serão disponibiliza- das, se ele desejar a utilização dessas informações na forma indicada.
(p) “Voucher” – é o documento que representa uma certa quantidade de Pontos resgatados pelo Produtor Associado, e que será o documento a ser utilizado nos Canais Associados na troca ou aquisição de produtos ou serviços disponibilizados pelas Marcas Parceiras.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. Pelo presente contrato, a Clube Agro Ltda. admite o Corretor Associado como parceiro integrante do programa Clube Agro®, que tem por objetivo viabilizar vantagens ao Produtor Associado, permitindo a este Acumular Pontos nas compras de insumo e/ou na utilização dos serviços das Marcas Parceiras, bem como participar de campanhas de incentivos a serem propostas durante o funcionamento do Clube de Relacionamento.
2.2. Para tanto, o Corretor Associado se compromete a observar todas as regras instituídas para o Programa de Relacionamento, indicadas no Regulamento, bem com aquelas estabelecidas neste Contrato e seu(s) Anexo(s).
CLÁUSULA TERCEIRA – PROCEDIMENTO OPERACIONAL
3.1. Os Produtores Associados, por meio da plataforma do Clube Agro®, e de acordo com as regras que regem a sua participação no Programa de Relacionamento, poderão emitir Vouchers, representativos de determinada quantia em Pontos, que poderão ser usados na compra de produtos e ou serviços das Marcas Parceiras, nos Canais Associados.
3.2. Em cada Voucher estará indicado o número de Pontos que poderão ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços das Marcas Parceiras comercializados, distribuídos ou prestados pelo Corretor Associado, cujo valor corresponda àquele exato número de Pontos indicados no Voucher.
3.3. Cada Voucher, dependendo do número de pontos nele expresso, poderá ser utilizado pelo Produtor Associado para o paga- mento de suas compras ou aquisição de serviços perante o Corretor Associado.
3.4. Cada produto ou serviços das Marcas Parceiras participantes do Clube Agro® corresponderá a um determinado número de pontos que estará indicado junto a cada produto ou serviço.
3.5. O valor a ser considerado como desconto em uma nova apólice em razão da aceitação de um Voucher é aquele indicado no próprio Voucher.
3.6. O processo que conta com a participação do Corretor Associado deverá obedecer ao seguinte procedimento:
(a) Produtor Associado gera e imprime o Voucher na plataforma do Clube Agro®;
(b) Produtor Associado, por si ou por meio de procurador munido de instrumento de procuração, apresenta o Voucher ao Corretor Associado, acompanhado de um documento oficial válido, com foto, a fim de que o Corretor Associado possa certificar-se da utilização do Voucher pelo próprio titular, e para utilizá-lo como pagamento do valor da compra que estiver fazendo;
(c) Corretor Associado preenche as “informações do risco” em planilha propícia disponibilizada pela Marca Associada, e a encaminha para a sua Sucursal, juntamente com o código do Voucher apresentado pelo produtor;
(d) Dentro de D+1 (dias úteis) o Corretor Associado receberá retorno da proposta;
(e) Caso todas as regras do Programa tenham sido cumpridas, e o produtor aceite a proposta, a Sucursal a protocola e encami- nha para a área de operações.
3.7. O Clube Agro® disponibilizará em sua plataforma um extrato em modelo conta corrente dos créditos do Corretor Associado – Conta Clube Agro® Corretor Associado –, contendo a síntese das informações necessárias para que o Corretor Associado faça o controle dos seus clientes que participam do Clube Agro®. Entendendo haver divergência relativamente às informações ali disponibilizadas, caberá ao Corretor Associado formular pedido de revisão por meio de formulário disponibilizado pela própria plataforma, apontando e justificando as desconformidades que entender existentes. Somente serão analisados pedidos de revi- são que se refiram a lançamentos cuja data no extrato não seja superior a 60 (sessenta) dias da data do correspondente pedido de revisão.
3.8 Uma vez celebrado o presente contrato por meio eletrônico e participado do Web Meeting, o cadastramento do Corretor Associado no Programa deverá ser feito pelo próprio Corretor Associado, por meio de uma chave de acesso que lhe será for- necida. Após o cadastramento, o Corretor Associado passará a ter acesso aos materiais e treinamentos necessários para a sua participação no Clube Agro®.
3.9 Todo o tráfego de informações entre as Partes deverá ser realizado por meio das ferramentas próprias disponibilizadas nos canais de comunicação da plataforma do Programa de Relacionamento.
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADES DAS PARTES
4.1. O Corretor Associado é responsável por manter-se atualizado acerca das Campanhas e promoções vigentes, de suas regras e valores de conversão dos produtos em Pontos, disponibilizados e atualizados constantemente no Portal do Clube Agro. Por essa razão é recomendável que o Corretor Associado consulte o Portal Clube Agro® para saber da validade, da efetiva partici- pação de determinados produtos e serviços de determinadas Marcas Parceiras antes de receber o Voucher.
4.2. O Corretor Associado não poderá, em nenhuma hipótese, aumentar o valor dos produtos ou serviços em razão da utilização de Voucher na compra, sob pena de ser excluído por justa causa do Programa de Relacionamento, além de arcar com as perdas e danos a que der causa em razão dessa prática ou outra qualquer, de mesma natureza.
4.3. O Corretor Associado não pode, em nenhuma circunstância, recusar a aceitação de Voucher válido, para a compra, pelo Pro- dutor Associado, de produto e ou serviço disponíveis.
4.4. O Clube Agro®, por sua vez, compromete-se a promover treinamentos ao Corretor Associado bem como cumprir, criteriosa- mente, as regras estabelecidas pelo Programa de Relacionamento.
4.5. O rol de responsabilidades ora listado é meramente exemplificativo e não resume a totalidade das responsabilidades das partes, previstas no Regulamento e seus aditamentos, no presente Contrato e no Portal.
4.6. As Partes se obrigam, quando contatados diretamente pelos Produtores Associados, a informar, esclarecer e responder todas e quaisquer dúvidas e/ou reclamações destes sobre as condições desta Parceria.
4.7. Fica desde já entendido entre as Partes que o Clube Agro® não possui qualquer responsabilidade, direta, indireta, subsidiária ou solidária relativamente às reclamações dos Produtores Associados sobre os produtos e/ou serviços pelo Canal Associativo.
4.8. O Clube Agro® não se responsabilizará por eventuais fraudes no Acúmulo de Pontos e/ou emissão dos Vouchers.
4.9. O Corretor Associado deverá garantir ao Produtor Associado o exercício do direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias da data do recebimento do produto e/ou serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sempre que aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DIVULGAÇÃO DA PARCERIA E DA UTILIZAÇÃO DA MARCA
5.1. Após a celebração deste Contrato, a parceria contratada será divulgada nos canais de comunicação da plataforma do Clube Agro® e, bem assim, nos canais de comunicação das Marcas Parceiras e aqueles do Corretor Associado autorizados pelo Clube Agro®, que poderá vetar total ou parcialmente o seu conteúdo.
5.1.1. As Partes acordam que poderão realizar ações conjuntas de marketing, comunicação ou gestão de relacionamento com os Participantes, no formato, canais e periodicidade a serem acordados durante a vigência deste Contrato.
5.12. Ao Corretor Associado serão disponibilizados diversos layouts que deverão ser utilizados nas comunicações com seus clientes e em suas redes sociais, relacionadas à sua adesão ao Clube Agro. Estes layouts permitem a personalização com a logomarca do Corretor Associado.
5.13. Caso o Corretor Associado deseje utilizar criações específicas poderá consultar a viabilidade destas junto à área de marketing do Clube Agro, por meio do endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
5.2. O Corretor Associado concorda e compreende que o conteúdo da divulgação da parceria, a partir da utilização das marcas e logotipos da outra Parte ou de Marcas Parceiras, deverá ser submetido à apreciação prévia e requer autorização expressa da outra Parte, que se pronunciará no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da consulta.
5.3. Na hipótese de término e/ou eventual suspensão do Contrato, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para cessar de imediato qualquer divulgação a respeito da Parceria, independentemente da forma, meio e ou canal de comunicação pelo qual tal divulgação esteja sendo veiculada, sujeitando-se à apuração de eventuais perdas e danos em caso de inadimplência desta obrigação, respeitadas e consideradas as características inerentes a cada um dos meios de divulgação.
5.4. As Partes não poderão divulgar comunicados à imprensa (ou quaisquer outros comunicados destinados ao público) relaciona- dos ao Contrato ou outras operações aqui contempladas, sem a prévia e expressa autorização da outra Parte, exceto se necessário para cumprimento de disposições legais. Caso tal divulgação seja necessária, a Parte que a fará deverá, na medida do possível, consultar a outra Parte, previamente à divulgação, e as Partes deverão envidar esforços razoáveis para acordarem acerca do texto que será divulgado, de forma satisfatória para ambas as Partes, respeitada a confidencialidade prevista no presente Con- trato.
5.5. Cada uma das Partes reconhece a importância do nome comercial, da marca, dos logotipos e/ou símbolos de titularidade da outra (doravante designados em conjunto como “Marca”), os quais estão associados aos seus respectivos fundos de comércio. Reconhecendo tal importância, cada uma das Partes se obriga, pelo presente Contrato, a proteger a Marca uma da outra, bem como a preservar seus respectivos direitos e interesses, abstendo-se de utilizá-la direta ou indiretamente, sem a prévia e ex- pressa permissão da Parte titular.
5.6. Este Contrato e sua execução não geram nenhuma licença ou concessão de uso da Marca de uma das Partes à outra, de forma que nenhuma das Parte poderá usar a Marca uma da outra, exceto mediante prévia e expressa autorização. Esta disposição aplica-se a todo e qualquer material produzido com a finalidade de promover e divulgar a Parceria. Qualquer autorização de uso da Marca de uma Parte à outra, ainda que emitida por escrito, deverá ser entendida restritivamente, concedida em caráter precário e exclusivo para a finalidade à qual foi emitida.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. O presente Contrato é celebrado por prazo indeterminado.
6.2. Independentemente do motivo de término deste Contrato, as Partes continuarão responsáveis pelo cumprimento de todas as suas obrigações assumidas no âmbito do Programa de Relacionamento referentes ao período de vigência do contrato, até que todas elas se esgotem, segundo a sua própria natureza e dentro das normas do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
7.1. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes, sem ônus de qualquer natureza, a qualquer momento, independentemente de motivação, desde que o faça mediante comunicação escrita à outra Parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, haja vista a necessidade de comunicação dos Produtores Associados com, no mínimo, 30 dias de antece- dência, além de outras providências necessárias ao término da parceria.
7.2. Na hipótese de o Corretor Associado não cumprir as obrigações e ou os procedimentos que lhe cabem, previstos neste contrato, o Clube Agro® não estará obrigado a cumprir quaisquer de suas obrigações para com o Corretor Associado, até que a descon- formidade esteja plenamente sanada, podendo, ainda, a seu exclusivo critério, rescindir o presente contrato por justa causa, de pleno direito, com o consequente descadastramento do Corretor Associado inadimplente, independentemente de qualquer comunicação prévia ou notificação escrita.
7.3. Este contrato poderá ser imediatamente rescindido, por qualquer das Partes, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, extrajudicial ou qualquer outra, na hipótese de ocorrência de falência, declaração de insolvência ou ins- tauração de concurso de credores contra a outra parte, ou, ainda, na hipótese de uma das Partes requerer recuperação judicial ou extrajudicial, independentemente de ter a mesma o seu processamento deferido ou não, ou ainda entrar em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, e, por fim, nas demais hipóteses previstas em lei.
7.4 Sempre que uma das Partes não cumprir ou cumprir irregularmente quaisquer de suas obrigações previstas neste Contrato, e desde que notificada previamente por escrito pela Parte prejudicada para sanar as irregularidades num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias ou, ainda que não tenha cessado as irregularidades, tenha sido apresentado por escrito pela Parte infratora, um plano para solução aprovado pela Parte prejudicada, dentro deste mesmo prazo, incorrerá a Parte infratora no pagamento das perdas e danos a que tiver dado causa, além de ter o Contrato imediatamente rescindido.
CLÁUSULA OITAVA – PRINCÍPIOS ANTICORRUPÇÃO E ÉTICA
8.1. As Partes estão empenhadas em agir de maneira ética e legal de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis e expressa- mente declaram-se cientes da proibição de fornecerem qualquer pagamento ou benefício a qualquer pessoa ou entidade para influenciar de modo impróprio um funcionário público ou outro terceiro ou para obter uma vantagem de negócios injusta, bem como de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), comprometendo-se as Partes a bem e fielmente cumpri-lo, devendo responder por todo e qualquer descumprimento a que der causa. As Partes se comprometem ainda a criar estruturas e procedimentos voltados a coibir ou a impedir a prática de infrações à citada Lei, e a identificar desvios de conduta de seus administradores, empregados, servidores e demais colaboradores a elas direta ou indiretamente vinculados.
CLÁUSULA NOVA – MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE SOCIAL
9.1. O Clube Agro® neste ato declara expressamente que todas as atividades por ela exercidas direta ou indiretamente relacionadas ou integrantes do processo de realização do seu objeto social estão em completo acordo com a legislação nacional de proteção do meio ambiente, e que possui todas as licenças e/ou autorizações exigidas por parte dos órgãos do Poder Público responsáveis pela regulamentação, fiscalização, implementação ou condução da política ambiental do País.
9.2. As partes obrigam-se a atuar, durante a vigência deste Contrato, de acordo com a melhor técnica aplicável, com zelo e dili- gência, sempre em rigorosa observância aos termos da Lei n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), da Lei n° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), assumindo todas as responsabilida- des e obrigações decorrentes da execução de atividades que venham a gerar impacto ao meio ambiente ou que violem tais leis.
9.3. As Partes declaram que não utiliza, sob qualquer hipótese, mão de obra infantil e/ou escrava, respectivamente nos termos do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e da Convenção 105, da Organização Internacional do Trabalho e da Lei 8.069/90, tanto nas localidades acordadas neste Contrato, quanto em suas próprias instalações.
9.4. O descumprimento de qualquer das disposições ora estipuladas, poderá ensejar a resolução imediata do Contrato, e do ressar- cimento das perdas e danos causados, além de pagamento de multa contratual, além da possível aplicação das penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE E PRIVACIDADE DE DADOS
10.1. As Partes obrigam-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações contidas no presente instrumento e seus Anexos, ou divulgadas por uma das partes à(s) outra(s) em decorrência deste Contrato, porém não as fornecendo, copiando, revelando, publicando ou utilizando de forma diversa do previsto neste Contrato e respeitando-se a legislação aplicável, in- clusive a Regulação Europeia sobre a Proteção de Dados Pessoais (Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Con- selho). Nenhuma das Partes poderá divulgar, total ou parcialmente, qualquer informação relativa a este Contrato sem a anu- ência prévia e por escrito da(s) outra(s) Parte(s), exceto se exigido por norma legal aplicável, hipótese em que a parte reveladora deverá comunicar previamente à(s) outra(s) sobre tal publicação ou divulgação, respondendo, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes do desrespeito ao dever ora assumido.
10.2. As Partes comprometem-se em utilizar as Informações Confidenciais tão-somente para os fins contidos neste Contrato, per- mitindo a sua divulgação somente mediante (i) autorização da Parte proprietária da respectiva Informação Confidencial; (ii) força de lei; ou (iii) requerimento de autoridade competente.
10.3. A presente cláusula de sigilo obriga as Partes durante toda a vigência do Contrato e por um período de 05 (cinco) anos após o seu término.
10.4. Considerando que dados pessoais significam quaisquer informações relacionadas à vida que podem identificar uma pessoa (doravante simplesmente “Dados Pessoais”), as Partes comprometem-se e garantem que:
(a) só processarão os Dados Pessoais no âmbito do Contrato em conformidade com as instruções da outra Parte.
(b) colocará em prática medidas técnicas e organizacionais para proteger os Dados Pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, divulgação ou o acesso não autorizado e contra quaisquer outras formas de tratamento ilícito dos Dados Pessoais.
(c) manterá os dados pessoais em caráter confidencial, em conformidade com as instruções da outra Parte.
(d) informará imediatamente à outra Parte sobre qualquer norma, lei ou regulamento que lhe são aplicáveis, bem como sobre quaisquer outras circunstâncias que venham a proibir a Parte impactada de cumprir suas obrigações no que diz respeito ao tratamento de Dados Pessoais, nos termos da lei ou do Contrato.
(e) informará imediatamente à outra Parte sobre inspeções, auditorias, processos de busca e apreensão, ou sobre qualquer outra instrução derivada de qualquer autoridade no que diz respeito ao tratamento de Dados Pessoais.
(f) divulgará Dados Pessoais somente a funcionários que necessitam conhecê-los, para o fim único e estrito do cumprimento desse Contrato, sendo que em todo caso: (f.i) deverá informar previamente esse funcionário que tais Dados Pessoais são confidenciais; (f.ii) cientificará aos funcionários que manipulem Dados Pessoais sobre as regras dessa cláusula; e (f.iii) apli- cará medidas disciplinarias aos funcionários que descumprirem tais regras.
(g) fica vedado qualquer forma de cessão de Dados Pessoais recebidos da outra Parte a terceiros, exceto quando ocorra a auto- rização prévia e por escrito da outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – CUMPRIMENTO DO CONTRATO
11.1. Cada uma das Partes reconhece a importância do cumprimento de suas respectivas obrigações previstas neste Contrato, con- cordando desde já em indenizar, defender e inocentar a outra Parte, e cada um de seus respectivos prepostos, administradores, empregados e subcontratados, em todas as reclamações, demandas, ações, procedimentos, perdas, danos, obrigações, custos, cobranças, despesas (incluindo, sem limitação, custas judiciais e honorários advocatícios e periciais) ou responsabilidades de qualquer natureza ocasionadas direta ou indiretamente por qualquer ação ou possibilidade de ação, processo ou procedimento, quer seja civil, administrativo ou investigatório ou de outro tipo, decorrente direta ou indiretamente de:
(a) qualquer violação cometida pela outra Parte dos termos ou obrigações deste Contrato;
(b) a falha, a qualquer tempo, de qualquer declaração prestada pela outra Parte; ou
(c) qualquer outro ato ou omissão da outra Parte que cause danos aos beneficiários ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. O Clube Agro® se reserva o direito de a qualquer tempo realizar modificações no programa Clube Agro®, a seu exclusivo critério, modificações essas que se aplicarão ao presente Contrato de imediato, podendo inclusive terminá-lo, sem que tais medidas possam ensejar à Parceira o recebimento de qualquer indenização.
12.2. As Partes declaram e garantem que os seus representantes que firmam este contrato possuem plena capacidade para celebrá- lo e realizar todas as atividades nele previstas, independentemente de qualquer outra autorização, tendo tomado todas as me- didas de natureza societária e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, e que a celebração deste con- trato e o cumprimento das obrigações nele previstas não violam, ou violarão, qualquer disposição dos seus documentos socie- tários ou das disposições de quaisquer outros contratos que tenham celebrado, e não infringem ou infringirão qualquer dispo- sição de lei, administrativa ou judicial às quais estejam sujeitas.
12.3. Sempre que possível, cada disposição do presente contrato será interpretada de modo a ser eficaz e válida nos termos da legis- lação aplicável. Todavia, na hipótese de uma ou mais das obrigações ou direitos aqui contratados, por qualquer motivo, vier a ser judicial ou arbitrariamente declarado ineficaz, ilegal ou inexequível, esse fato não afetará a integridade, eficácia ou validade das demais disposições aqui pactuadas.
12.4. O presente contrato não poderá ser modificado ou aditado unilateralmente por qualquer das partes, em nenhuma circunstân- cia, por mais especial que possa se apresentar. Nenhuma disposição, termo ou ajuste aqui contratado poderá ser objeto de renúncia, tácita ou expressa, por qualquer das partes, exceto havendo anuência escrita da parte contrária. O não exercício, demora no exercício, falha ou tolerância quanto ao exercício de qualquer dos direitos aqui contratados por uma das partes, será sempre interpretado como tal, não acarretando novação ou renúncia destes direitos.
12.5. O presente Contrato é firmado sem exclusividade para ambas as Partes.
12.6. Nenhum dos direitos e ou obrigações assumidos pelas partes em decorrência do presente contrato poderá ser cedido, total ou parcialmente, a título oneroso, gratuito ou qualquer outro, sem a expressa anuência por escrito da(s) demais parte(s) aqui contratantes, tendo-se por ineficaz, perante o(s) contratante(s) que não tenha(m) expressamente anuído, qualquer cessão rea- lizada sem a observância do disposto nesta cláusula.
12.7. A presente parceria não implica nenhum tipo de associação, constituição de sociedade ou consórcio entre as partes em relação às atividades previstas neste documento. Consequentemente, cada uma delas age em nome próprio e não representa a parte contrária, sendo vedado a qualquer uma delas assumir obrigações em nome da outra. Cada uma das partes é a única e exclusiva responsável por suas obrigações trabalhistas, fiscais, comerciais, previdenciárias e outras. Da mesma forma, as partes declaram e garantem que este contrato não implica qualquer relação trabalhista, fiscal, comercial ou previdenciária entre elas, direta ou indiretamente.
12.8. Nenhuma das partes poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento de suas obrigações quando motivada por caso fortuito ou de força maior, conforme disposto no artigo 393 e seu parágrafo único e 399 do Código Civil de 2002, tais como, exemplificativamente, mas não exaustivamente, greves, comoções sociais, incêndios, enchentes, terremotos, atos de autorida- des competentes impedindo, restringindo ou retardando o funcionamento de qualquer das partes, que inviabilizem a execução do presente contrato. Tal desoneração prevalecerá pelo tempo e na medida em que a parte inadimplente estiver sob a ação do evento, cabendo-lhe dar imediato aviso à outra parte das razões e da extensão do fato, bem como da data em que for possível o reinício do cumprimento do contrato.
12.9. A Parceira poderá incluir suas afiliadas no Contrato, mediante previsão expressa por termo aditivo, desde que a Parceira per- maneça única e exclusivamente responsável perante a Clube Agro® e, se aplicável, perante terceiros, pelo cumprimento de todas as obrigações advindas do Contrato, em seu nome e em nome de suas respectivas afiliadas.
12.10. Em nenhuma hipótese, uma parte será responsável perante a outra, por perdas e danos indiretos, emergentes ou lucros cessan- tes em decorrência do presente Contrato e seus Anexos.
12.11. Quaisquer comunicações, notificações ou correspondências entre as partes deverão ser prestadas por escrito e consideradas entregues, quando efetivamente recebidas, seja por e-mail, mediante confirmação de envio, ou deverão ser remetidas aos se- guintes endereços, com aviso de recebimento:
Para a Clube Agro® Comunicação em Agronegócio Ltda. A/c Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000. Tel: 55 14
E-mail: @xxxxxxxxx.xxx
Para a Parceira:
A/c Rua Tel: 55
Tel: 55 1_
E-mail: @ .xxx.xx
12.12. As Partes declaram e concordam que o presente contrato tem natureza civil.
12.13. Este Contrato constitui o entendimento integral entre as Partes no que tange ao seu objeto, podendo ser modificado somente através de Contrato escrito devidamente assinado pelos representantes legais das Partes.
12.13. No caso de conflitos surgidos da interpretação do presente Contrato, as Partes acordam em, primeiramente, tentar entrar em acordo, envidando todos seus esforços para chegar a uma solução amigável, acordando a sua participação em, no mínimo, 4 (quatro) horas de mediação, que deverá ser administrada por mediador eleito de comum acordo entre as Partes. A mediação não envolverá procedimentos formais de tribunais ou regras para apresentação de provas, e o mediador não terá poderes para proferir decisão vinculante ou para obrigar as Partes a entrar em acordo. Se, no entanto, nenhuma solução for alcançada no prazo de 30 (trinta) dias contados da mediação supracitada, o litígio deverá ser resolvido perante o foro central da comarca da capital do Estado de São Paulo.
E por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato, obrigando-se por si e por seus sucessores, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Barra Bonita, de janeiro de 2019.
Clube Agro® – COMUNICAÇÃO EM AGRONEGÓCIO LTDA.
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TESTEMUNHAS:
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