ANEXO II
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA
I. DO OBJETO
1.1 - 0 presente termo tem por objeto a Concessão dos serviços funerários a empresas especializadas no Município de Dourados-MS;
1.2 - Abrangem os serviços funerários, a preparação do corpo, embalsamento e formalização de cadáver, fornecimento de urna mortuária constituída e forrada com material de fácil degradação, ornamentação de cadáver em urna mortuária, oferecimento de capela para velório, montagem e manutenção de velórios, oferecimento de transporte funerário e entrega do corpo no cemitério de destino, despacho, aéreo ou terrestre, nacional ou internacional de cadáveres, o transporte de corpo cadavérico, representação da família no encaminhamento de requerimentos e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo e demais serviços afins autorizados pelo Poder Concedente;
1.3 - As concessionárias, como parte da contrapartida pela concessão, deverão prestar serviços funerários gratuitos para indigentes e pessoas carentes, em sistema de rodízio entre as empresas concessionárias selecionadas no presente processo licitatório, mediante encaminhamentos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, incluídos apenas fornecimento de urna mortuária simples, ornamentação do cadáver, transporte funerário. O rodízio deverá ser realizado de forma mensal entre as concessionárias, independentemente do número de serviços encaminhados;
1.4 - Para efeitos de definição de carente para a concessão de isenção, será considerado, como parâmetro, o disposto na Lei Federal nº 10.836 de 9 de janeiro de 2004 e Decreto nº 5.209 de 17 de janeiro de 2004 - Programa Bolsa Família;
1.5 - Em cada cemitério particular serão reservadas, obrigatoriamente, sepulturas para o sepultamento gratuito de indigentes e pessoas carentes encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, na forma do item 1.3 deste termo, de acordo com a demanda já que não é possível prever o número de óbitos.
1.5.1 -A destinação será permanente, procedendo-se à exumação no prazo de cinco anos, se possível, de modo a renovar-se periodicamente a disponibilidade de sepulturas, dando a devida destinação legal aos restos mortais;
1.6 - A concessão obedecerá ao disposto na Lei Municipal n.º 3.932 de 13 de outubro de 2015, Leis Federais n.º 8.987/95, Lei Federal n.º 8.666/93 e demais leis existentes pertinentes ao assunto;
1.7 - A Concessionária somente poderá dar inicio às suas atividades de operação e exploração do serviço funerário no Município de Dourados, após a vistoria e aprovação pelo Poder Concedente, das instalações e veículos que serão disponibilizados para a execução dos serviços, além das demais condições exigidas;
1.7.1 - Caso a Concessionária não estiver com a estrutura completa e adequada à legislação vigente, no prazo estipulado para a implantação, o contrato será rescindido e a empresa punida na forma da lei;
1.7.2 - A Concessionária deverá executar o serviço utilizando-se dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução contratual, conforme disposto neste Termo de Referência;
1.7.3 - A execução dos serviços, objeto desta licitação, deverá ser elaborada em local próprio indicado pela proponente vencedora, localizado no Município de Dourados, compreendendo mão de obra operacional e administrativa mínima necessária à consecução do objeto licitado, e dependências para acomodação do pessoal a ser atendido, cumpridas as disposições legais e posturas municipais que normatizam e autorizam
o exercício de tal atividade, ficando ressalvado que havendo inobservância dessas condições, ficará configurado o motivo para rescisão do contrato, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis à espécie;
1.7.4 - De acordo com o disposto no item acima, a Concessionária, se não possuir filial o sede no município, deverá constituir, obrigatoriamente, filial ou sede neste Município e disponibilizar a instalação, administração, com escritório, telefone, funcionamento de setor administrativo, financeiro e de atendimento ao público, colocando no local de execução indicado dos serviços todo equipamento adequado, materiais e mão de obras necessárias, bem como, instalará e manterá acomodação e técnicas suficientemente hábeis à cabal realização do objeto desta licitação, comprometendo-se ao pleno cumprimento do disposto nas normas e especificações constantes dos anexos do Edital a ser lançado, devendo incumbir-se de todos os encargos decorrentes dessa obrigação, contados da data de assinatura do Termo de Compromisso, o qual será firmado após a adjudicação, ressaltando-se que, o não atendimento a tal disposição, caracterizará, para todos os fins de direito, o estatuído pelos artigos 77 a 80, com a incidência dos artigos 86 e 87, todos da Lei Federal 8.666/93;
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1 - A Administração do Município de Dourados considerando necessidade de ordenar de forma adequada a atividade das empresas funerárias do município, no âmbito de sua jurisdição, conclui pela conveniência de aprimorar o atendimento ao público, com base em conceitos de postura, valores e atitudes, condizendo com a natureza do serviço que requer especialização de quem atende, pois além do conhecimento técnico da área, a concessionária deve estar preparada para adentrar em um cenário psicossocial marcado pela perda, pela dor e pelo luto que envolve o usuário;
2.2 - A outorga da concessão se concretiza por conta e risco da concessionária, que deverá dispor de sepultura para o sepultamento de indigentes e pessoas carentes, de acordo com a demanda, competindo ao Município o controle, a fiscalização e o acompanhamento da exploração do serviço;
2.3 – A empresa que não for classificada neste processo licitatório não poderá prestar os serviços no Município de Dourados;
3. DAFUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1 - O presente processo licitatório reger-se-á pelas condições aqui contidas, pelas leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995e pelas Leis Municipais nº 3.932 de 13 de outubro de 2015, lei nº 1.067 de 28 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes, bem como deverá obedecer o Código Sanitário Estadual, Normas Técnicas Especiais pertinentes e a Portaria nº 001/2017/IMAM de 28 de abril de 2017;
4. DA ESPECIFICAÇÃO E QUANTIDADE
4.1. Da proposta para funerária
4.1.1 - Para participar do procedimento licitatório, o interessado deverá apresentar, em envelope fechado, sua proposta em única via, elaborada em papel timbrado, digitada e impressa em linguagem clara e liminar, os seguintes elementos:
a) Anexo I - declaração de que conhece e aceita as estipulações constantes do ato Convocatório da Licitação, bem como se submete integralmente às disposições prescritas na legislação e normas pertinentes;
b) Anexo II – relatório comprobatório da existência de:
a. Local para administração, com salas de registros, sala de primeiros socorros e local de informações;
b. Dependência para guarda de materiais e ferramentas;
c. Instalações sanitárias para o público;
d. Dependências para velórios e repouso;
e. Telefones públicos;
f. Capela ecumênica ou sala de velório;
g. Sistema de iluminação da área;
h. Muro de alvenaria em todo o perímetro da área;
i. Necrotério equipado;
c) Anexo III - Ata de assembleia de sócios de empresas, autorizando a participação na licitação e assunção dos compromissos exigidos;
d) Xxxxx XX - memorial descritivo dos serviços funerários:
a. Preparação do corpo;
b. Embalsamento e formalização de cadáver;
c. Fornecimento de urna mortuária constituída e forrada com material de fácil degradação;
d. Utilização de invólucro protetor (manta), composto de absorvente de celulose e gel para envolvimento de cadáveres ou outros produtos de quaisquer marcas no mercado que apresentem laudos técnicos realizados por instituições reguladoras e certificadoras, nos termos do Art. 8°, da Resolução n° 335/2003 do CONAMA.
e. Ornamentação de cadáver em urna mortuária;
f. Oferecimento de capela de velório;
g. Montagem e manutenção de velórios;
h. Oferecimento de transporte funerário e entrega do corpo no cemitério de destino;
i. Despacho, aéreo ou terrestre, nacional ou internacional, de cadáveres;
j. Transporte de corpo cadavérico;
k. Representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e traslado do corpo;
l. Demais serviços afins autorizados pelo Poder Concedente;
e) planilha de valores e tarifas dos serviços a serem prestados aos munícipes;
5. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1 - Na execução dos serviços objeto desta licitação, deverão ser observados, de modo geral todas as Especificações e as Normas Técnicas vigentes nas Legislações Federais e Municipais.
5.2. Para melhor compreensão do explicitado acima, são utilizadas no presente processo as seguintes Definições Técnicas:
I- AUTORIDADE COMPETENTE - pessoa legalmente autorizada a emitir guias de sepultamento;
II - CAPELA OU SALA DE VELÓRIO - local destinado à vigília de cadáver, com ou sem cerimônia religiosa;
III - CEMITÉRIO - local onde se guardam cadáveres, restos de corpos humanos e partes amputadas cirurgicamente ou por acidentes;
IV - EMBALSAMENTO - técnica utilizada para a conservação de cadáver através de produtos conservadores; V - EXUMAÇÃO - retirada de um cadáver, decomposto ou não, da sepultura;
VI - FUNERÁRIA - empresa concessionária autorizada a promover o funeral, o sepultamento e a venda de urnas funerárias;
VII - GUIA DE SEPULTAMENTO - documento expedido pela autoridade competente, contendo os dados para Certidão de óbito;
VIII - SEPULTURA - cova ou lugar em que se sepultou ou enterrou um cadáver;
IX - CARNEIRA - cova em terreno natural com paredes de tijolos fechada com laje de cimento;
X - GAVETA - sepulturas em forma de mausoléus, sarcófagos ou catacumbas, construídas sob a terra, nas quais os cadáveres não são enterrados, mas dispostos em locais, previamente construídos em alvenaria;
XI - JAZIGO - monumento ou capela sobre sepulturas;
XII - TERRENO - solo, porção de terras ou fração ideal da superfície terrestre onde se enterram os cadáveres;
XIII - TRASLADO - transferência de um cadáver de uma sepultura para outra, ou de um cemitério para outro;
XIV - OSSUÁRIO COLETIVO - compartimento destinado a depósito comum de ossos provenientes de sepultura cuja concessão não seja perpétua;
XV - URNA MORTUÁRIA - caixão, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado de qualquer material degradável naturalmente, usado para sepultamento de cadáver ou restos mortais de corpos humanos;
XVI - REQUERENTE - é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer circunstância, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil;
6. DA VISITA TÉCNICA, VISTORIA OU LAUDO
6.1 – O Atestado de Capacidade Técnico deverá ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove já haver a empresa licitante, prestado serviços correlatos ao objeto desta licitação;
7. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
7.1 DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
7.1.1 - Prestar serviço adequado, na forma prevista legalmente, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão;
7.1.2 - Colocar à disposição dos requerentes, no interior do seu estabelecimento, de forma visível e com acesso livre e desimpedido a qualquer do povo:
a. A tabela de tarifas aprovadas no presente feito;
b. O catálogo ou exposição das urnas funerárias respectivas;
c. Portaria 001/2017/IMAM destacando a necessidade de utilização do invólucro protetor de cadáveres e as sanções em caso de descumprimento;.
d. O endereço completo do PROCON e do órgão municipal competente;
7.1.3 - Ter em estoque urnas funerárias em quantidade suficiente para atender a demanda dos serviços, bem como os invólucros protetores de cadáveres necessários aos sepultamentos;
7.1.4 - Ter salas apropriadas para a preparação, ornamentação e tanatopraxia de cadáveres;
7.1.5 - Manter agentes funerários habilitados para tanatopraxia e formolização de cadáveres;
7.1.6 - Manter escala de plantão diuturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
7.1.7 - Atender em tempo hábil os pedidos de informações e as instruções emanadas do poder concedente, apresentando os documentos que forem solicitados, realizando as ações determinadas e facilitando o exercício da fiscalização, permitindo aos encarregados desta, livre acesso em qualquer época, às suas instalações, dependências e pertences, bem como a seus registros contábeis;
7.1.8 - Manter rigoroso controle sobre o comportamento cívico, moral, social e funcional de seus empregados, que deverão agir com respeitabilidade, decência, honestidade e proteção à intimidade dos consumidores; aplicando-lhes as penalidades estabelecidas na legislação trabalhista, cível e penal, em caso de não atendimento;
7.1.9 - Não se beneficiar de indicação, favorecimento ou aliciamento de consumidores, feita por funcionários públicos municipais ou por funcionários de estabelecimentos de saúde na prestação de serviços;
7.1.10 - Dispor de no mínimo 03 (três) veículos apropriados para o transporte de cadáveres, padronizados, autorizados e vistoriado periodicamente pelo poder concedente, em conjunto com a AGETRAN, proibido o uso de ambulâncias;
7.1.11 - É expressamente vedado às concessionárias manter funcionários ou terceiros dentro ou em frente a hospitais, casa de saúde, delegacias de polícia, instituto médico legal, ou em suas proximidades com o fito de angariar negócios; realizar abordagem direta ou indireta à familiares do de cujus e agenciamento de funerais, bem como exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento;
7.1.12 - Incumbe à concessionária contratada a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade;
7.1.13 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o item anterior, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Para tanto deverá dar prioridade às pequenas e micro empresas locais, atendendo ao disposto na Lei Geral para Micro e Pequenas Empresas
– LC 123/2006;
7.1.14 - Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder público concedente;
7.1.15 – A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido;
7.1.16 - A concessionária do serviço funerário, para a assinatura do contrato público de concessão, deverá comprovar que tem total capacidade para a execução dos serviços concedidos;
7.1.17 – Para comprovação do que trata o item anterior as empresas deverão apresentar títulos, documentos e declarações, quando for o caso, que comprovem sua total capacidade em realizar os serviços descritos nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 do presente termo ;
7.1.18 – À obrigação de disponibilização de sepultura ficam incluídas aquelas necessárias ao atendimento do disposto no item 1.3 deste Termo de Referência;
7.1.19 - A disponibilização de sepultura pela empresa funerária não retira o direito de opção ou indicação, pelo requerente, do serviço fúnebre, de cemitério de sua preferência, exceção feita aos atendidos na forma do item 1.3, para manutenção do rodízio;
7.2 – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
7.2.1 – É competência do Município, regular, fiscalizar, controlar permanentemente a prestação do serviço concedido, com acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária;
7.2.2 – Informar a população, inclusive pela internet, todos os procedimentos necessários para o sepultamento, divulgando as empresas concessionárias, com endereço completo, de forma a assegurar aos requerentes ampla liberdade de escolha;
7.2.3 - Manter cadastro atualizado das funerárias, e número de serviços mensalmente realizados;
7.2.4 - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos requerentes, cientificando-os em até 30 (trinta) dias das providências tomadas;
7.2.5 - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, aplicando aspenalidades legais econtratuais;
7.2.6 - Cadastrar e triar os enterros gratuitos e encaminhá-los em sistema de rodízio para as funerárias, distribuindo-os equitativamente, com a designação do cemitério em que deverá ser efetuado o sepultamento;
7.2.7 - intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão, nos casos previstos legal e contratualmente;
7.2.8 - propor normas regulamentares e medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários;
7.2.9 - as competências do concedente serão exercidas pela administração municipal, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, no que couber e pelas demais secretarias pertinentes;
7.2.10. Autorizar inumações, traslados e exumações, bem como aprovar projetos de construção de cemitérios;
7.2.11. Competirá ao poder público através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
I - Fiscalizar cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria;
II - Opinar, prévia e necessariamente, em todo o pedido de autorização, interdição, suspensão e cassação de funcionamento de cemitério particular e funerárias;
III - Propor normas regulamentares e medidas tendentes ao melhoramento dos serviços e a administração dos cemitérios e funerárias;
IV - Representar o Prefeito Municipal em caso de inexecução ou má execução dos serviços funerários ou de cemitérios;
V - Acompanhar as relações entre a administração dos cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas;
7.2.12. Os estabelecimentos de saúde instalados no município, deverão possuir registro próprio de falecimento, e ainda:
I - orientar os requerentes quanto aos procedimentos devidos para o funeral e procedimentos necessários para obtenção da certidão de óbito;
II - afixar em local apropriado em seu interior, quadro com nome e endereço das funerárias cadastradas junto ao órgão do Poder Executivo, vedada a indicação de qualquer empresa, assegurando a ampla liberdade de escolha aos requerentes;
lII - proibir a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas;
IV - comunicarem ao órgão do Executivo a ocorrência do óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 horas após o falecimento;
8. DO CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
8.1 - Os serviços serão recebidos, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após a verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital, Termo de Referência e da proposta, bem como da sua consequente aceitação;
8.2 - A Administração Municipal rejeitará, no todo ou em parte, a entrega dos serviços em desacordo com as especificações técnicas exigidas e contratadas;
9 . DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
9.1 - A fiscalização do serviço será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por Comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários, conforme previsto no parágrafo único do artigo 30 da Lei 8.987/95;
9.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições, técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o artigo 70 da Lei nº 8.666/93;
9.3 - A Concessionária deverá permitir ao pessoal da fiscalização, livre acesso às suas instalações, fornecendo quando forem solicitado, todos os dados e elementos referentes aos serviços, objeto do contrato;
9.4 - Além da fiscalização normal, as eventuais reclamações dos cidadãos serão imediatamente verificadas por sindicância, garantido o contraditório e a ampla defesa, confirmadas as irregularidades, serão aplicadas as sanções cabíveis;
9.5 - A Concessionária estará sujeita a qualquer tempo, a ampla fiscalização da prestação dos serviços, pela Prefeitura, incluindo-se o estado de conservação e manutenção dos veículos, equipamentos e instalações, atos comportamentais de seus empregados ou prepostos, relativos ao usuário e demais itens que influenciam na qualidade da prestação de serviço, bem como as relações negociais estabelecidas entre as partes;
10. DOS PRAZOS
10.1 – DOS PRAZOS DO PROCESSO DE LICITAÇÃO:
10.1.1 - As Licitantes vencedoras deverão comparecer para assinar o respectivo contrato de concessão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação feita pela Prefeitura de Dourados;
10.1.2 - A Administração deverá promover, no prazo legal, a publicação dos Extratos dos Contratos no Diário Oficial do Município;
10.1.3 - Os serviços deverão ser iniciados imediatamente após a Emissão da Ordem de Serviço.;
10.1.4 - A vigência do presente contrato será a partir da data da sua assinatura;
10.2 – DO PRAZO DA CONCESSÃO
10.2.1 - O prazo da concessão para os serviços de funerária será de 15 (quinze) anos contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período desde que haja interesse do Poder Concedente, conforme Lei nº 3.932, de 13 de outubro de 2015, sempre que tal circunstância for de interesse público e conveniente administrativamente; na ocorrência de fatos supervenientes imprevistos que venham a comprometer a regularidade operacional do empreendimento, o Município poderá revogar a outorga da concessão, revertendo-se, os bens incorporados ao patrimônio público municipal, ressalvadas as indenizações devidas e exigíveis na forma da lei;
11. DA ESTIMATIVA DO VALOR
11.1. Como o presente processo licitatório poderá contemplar todas as empresas funerárias do município que atendam as especificações legais e as contidas neste edital, como contrapartida, as empresas deverão:
• prestar serviços funerários gratuitos para indigentes e pessoas carentes, em sistema de rodízio entre as empresas concessionárias, mediante encaminhamentos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, incluídos apenas fornecimento de urna mortuária simples,
ornamentação do cadáver, transporte funerário e a disponibilidade da sepultura, nos termos dos itens 7.1.16 e 7.1.17. O rodízio deverá ser realizado de forma mensal entre as concessionárias vencedoras do presente processo licitatório, independentemente do número de serviços prestados. Incluem-se aqui os sepultamentos de membros;
• fazer o pagamento mediante depósito em conta específica, a ser aberta e indicada no contrato cuja destinação será a revitalização dos cemitérios municipais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos no dia da assinatura do contrato. Caso não seja efetuado o pagamento a concessão será cancelada, ficando a empresa impedida de atuar no município;
11. 2 - Os serviços funerários a serem oferecidos compreendem as seguintes atividades:
a) Preparação do corpo;
b) Embalsamento e formalização de cadáver;
c) Fornecimento de urna mortuária constituída e forrada com material de fácil degradação;
d) Ornamentação de cadáver em urna mortuária;
e) Oferecimento de capela de velório;
f) Montagem e manutenção de velórios;
g) Oferecimento de transporte funerário e entrega do corpo no cemitério de destino;
h) Despacho, aéreo ou terrestre, nacional ou internacional, de cadáveres;
i) Transporte de corpo cadavérico;
j) Representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis juntos aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e traslado do corpo;
k) Demais serviços afins autorizados pelo Poder Concedente;
l) Fornecer invólucro protetor (manta), composto de absorvente de celulose e gel para envolvimento de cadáveres ou outros produtos de quaisquer marcas no mercado que apresentem laudos técnicos realizados por instituições reguladoras e certificadoras, nos termos do Art. 8°, da Resolução n° 335/2003 do CONAMA;
11.3 - As empresas funerárias estabelecidas em outros Municípios, a prestação serviços somente será autorizada nas seguintes hipóteses:
a) Quando o óbito tenha ocorrido em Dourados e o requerente faça a escolha de velório e sepultamento em outro município;
b) Quando o óbito e o velório ocorrerem em outro município e o requerente escolher Dourados para sepultamento, desde que possua ou adquira jazigo em cemitério local;
c) Nas hipóteses previstas, as funerárias deverão estar comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como previamente cadastradas no órgão competente municipal;
d) Na hipótese do item “b”, a realização de novo velório em Dourados deverá ser realizado por concessionária localizada no Município;
e) O transporte de corpos dentro do Município de Dourados será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades; nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais especificas;
f) As concessões de serviço funerário deverão resguardar o direito adquirido dos possuidores de plano funerário para serem atendidos pelas empresas de sua preferência, contratadas antes do processo licitatório;
g) É expressamente vedada a venda de urnas fúnebres por empresa não concessionária de serviço funerário;
11.4 - Em todos os óbitos em que a causa mortis apontarem doenças infectocontagiosas com risco a saúde pública, os sepultamentos serão obrigatoriamente em urnas do tipo zincado ou invólucro em material impermeável e lacrado, conforme determinação do médico legista;
12. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução do contrato ora previsto, em face de sua modalidade e forma de operação dispensa previsão ou dotação orçamentária, sendo a Concessionária remunerada diretamente pelo usuário na execução dos serviços, não gerando nenhum custo para a municipalidade;
13. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
13.1. para as Concessionárias os pagamentos são efetuados diretamente pelo usuário na execução dos serviços, não gerando nenhum custo para a municipalidade;
13.2. Os pagamentos efetuados à CONCEDENTE deverão ser efetuados junto à Secretaria de Fazenda mediante depósito bancário em conta específica.
14. DAS PENALIDADES
14.1 - O Poder Público Municipal, quando verificada a inobservância do disposto neste Termo de Referência e na Lei nº 3.932 de 13 de outubro de 2015 e demais normas pertinentes, aplicará ao infrator, separada ou cumulativamente, as penalidades abaixo elencadas de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal, além das constantes no Código Sanitário Estadual, portarias e normas técnicas pertinentes:
I - Notificação; II - Multa;
III- interdição, com suspensão da prestação de serviços por até 60 dias;
lV - cassação da concessão, cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento; V - fechamento do estabelecimento;
14.2 - Verificada pela autoridade municipal competente a irregularidade a qualquer disposição deste termo, será expedida notificação prévia xx xxxxxxxx xxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxx as providencias necessárias para regularizar a situação perante o órgão municipal competente;
14.3 - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a Notificação será convertida em Auto de Infração com aplicação da multa devida ao caso, independentemente de nova intimação;
14.4 - O autuado poderá impugnar o Auto no prazo de 10 (dez) dias mediante recurso, com efeito suspensivo, junto à Administração Municipal, garantida a ampla defesa;
14.5 - Se indeferido o recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar do conhecimento da decisão pelo infrator, cabe interposição de recurso, em última instância, ao Prefeito;
14.6 - Indeferido o recuso a multa será devida, além das demais penalidades aplicadas; a multa só não será devida se, deferido o recurso e comprovado que não subsistia a irregularidade apontada no Auto de Infração;
14.7 - As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu conhecimento e do indeferimento dos recursos previstos nos parágrafos anteriores; findo o prazo, sem recolhimento os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição do débito na Divida Ativa e cobrança pelos meios cabíveis, sem prejuízos de outras medidas aplicáveis;
14.8 - A Notificação e o Auto de Infração e Multa serão objetos de um único instrumento lavrado por servidor competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras;
14.9 - O estabelecimento será interditado, com suspensão da prestação de serviços se, após notificação e multa, o autuado infrator não atender às exigências e não interpuser recurso;
14.10 - Após notificação, multa e interdição, sendo ainda constatado pela fiscalização o descumprimento dos dispositivos desta Lei, proceder-se-á ao cancelamento do alvará de localização e funcionamento e a consequente cassação da concessão, com determinação de fechamento do estabelecimento;
14.11 - Consiste em infração passível de pena:
I - Iniciar a prestação de serviços funerária sem concessão, ou antes da assinatura do devido contrato, da expedição do alvará e licença de localização e funcionamento;
II - Indicar sepultamento em cemitério interditado ou saturado; III - Sepultamento sem a respectiva guia;
IV - Recusa de prestação de serviços funerários aos destinatários de assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes;
V - Descumprimento de outros dispositivos deste Termo de Referência; VI - Não dispor dos livros de registros obrigatórios;
VII - Irregularidade ou ausência de registro de sepultamento e exumações; VIII - Sepultamento em cemitério interditado ou saturado;
14.12 - Na reincidência em infração de mesma natureza a multa será aplicada em dobro;
14.13 - O valor das multas de que tratam o item 14.1 será estabelecido por ato do Poder Executivo.
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS:
15.1.1 - Poderá haver quantos ganhadores atenderem aos requisitos legais e as especificações deste edital para a exploração dos serviços de funerária;
15.1.2 - A Comissão Técnica nomeada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos efetuará o julgamento de cada proposta de forma objetiva, avaliando a documentação apresentada a fim de constatar se atendem a todas as especificações exigidas, bem como classificar de acordo com a melhor proposta, ofertando o menor preço nas tarifas, a fim de formalizar a ordem de atendimento do rodízio, ou seja, a primeira selecionada será a primeira a atender os encaminhamentos para os sepultamentos a que se refere o item 1.3, e assim por diante ;
15.1.3 – serão analisados, além da melhor oferta com a apresentação de menor preço das tarifas aos munícipes, os seguintes parâmetros de pontuação das propostas dos licitantes:
PERTINÊNCIA A CLASSIFICAÇÃO DE FUNERÁRIA | REQUISITOS DA PONTUAÇÃO | |||||
Número de locais na cidade que contenha no mínimo 02 salas ou capelas para velório | Até 03 locais | Até 02 locais | 01 local | A | ||
15 pontos | 10 pontos | 05 pontos | ||||
Número de veículos disponíveis para transporte de cadáveres | Até 05 veículos | Até 04 veículos | 03 veículos | B | ||
15 pontos | 10 pontos | 05 pontos |
Número de salas de repouso por local de realização do velório | Até 03 locais | Até 02 locais | 01 local | C | ||
15 pontos | 10 pontos | 05 pontos | ||||
Número de banheiros disponíveis nos locais para velório ( por gênero), sendo, no mínimo 1 reservado a deficientes | Até 04 banheiros | Até 03 banheiros | 02 banheiros | D | ||
15 pontos | 10 pontos | 05 pontos | ||||
PONTUAÇÃO TOTAL= A +B+C+D |
15.1.3 – Cada local de velório das funerárias deverá conter no mínimo 02 ( duas) salas/capelas para os devidos fins, conforme dispositivo legal;
15.3 – A Comissão Técnica atribuirá a cada proposta os pontos em consonância com os parâmetros da tabela acima;
15.4 – As propostas serão classificadas de acordo com o total de pontos atribuídos, sendo classificada em 1° lugar a que maior número alcançar pelo somatório da pontuação dos itens indicados na tabela acima e, assim por diante até o ultimo lugar;
15.5 – Na hipótese de empate entre duas ou mais propostas, aplicar-se-á o critério estipulado no § 2º do artigo 45 da lei n º8.666/93;
15.6 - As empresas poderão adotar registros por meio eletrônico, desde que aprovados pelo Poder Público Municipal;
15.7. Dos direitos do requerente do serviço funerário:
I - Receber o serviço adequado;
II - Receber informações relativas ao serviço funerário e sua forma de execução, bem como do serviço de cemitério;
III - Exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas concessionárias prestadoras do serviço;
IV - Receber orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis e informações sobre os preços praticados, que devem constar em tabela de preços fixada em local visível , com a descrição objetiva do serviço ou produto e o valor correspondente claramente identificado;
V - Garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais, quando for o caso;
VI - Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestados de serviço, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
15.8 - São obrigações do requerente do serviço funerário:
I - Zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;
II - Atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;
III - Firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
lV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
15.9. Da extinção da concessão
15.9.1 - A concessão de serviço público será extinta nos seguintes casos:
I - Pelo advento do termo contratual; II - Pela encampação;
III - Fusão e incorporação de concessionária; IV - Pela caducidade;
V - Pela rescisão;
VI - Desistência;
VII - Falência ou extinção da empresa concessionária;
15.9.2 - As causas de extinção da concessão tornam caduca automaticamente a concessão anteriormente dada e, em consequência, o termo contratual e cancelando-se o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, e obrigam a realização de novo processo licitatório, quando não sobrevierem ao menos duas empresas em operação;
15.10 - Considerar-se-á como desistência a constatação de cessação da operação da empresa, ainda que documentalmente ativa;
15.11 - Entende-se como encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão;
15.12 - A inexecução total ou parcial do contrato de concessão poderá acarretar, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão, independentemente da aplicação das demais sanções cabíveis;
16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 - Será proibido o sepultamento no cemitério pretendido quando:
l- As condições higiênicas, sanitárias e ambientais forem inadequadas, caso em que será interditado; II - Ocorrer saturação dos terrenos, ressalvada a reutilização das sepulturas temporárias.
16.2 - À administração dos cemitérios será vedado exigir que os serviços funerários sejam prestados por si ou por empresas por ela determinadas, sendo livre a escolha pelos interessados;
16.3 - Para efeito de permitir-se o estabelecimento de cemitérios particulares de associação ou ordem religiosa, destinados ao sepultamento exclusivo de seus membros, não será aceita a existência de categoria especial de membros com direitos restritos ao sepultamento;
16.4 - Com ressalva dos destinados ao sepultamento de membros de associação ou ordem religiosa, não se admitirá nos cemitérios particulares distinção por motivo de crença religiosa e, em qualquer caso, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas;
16.5 - É defeso aos proprietários de cemitérios, administradores e concessionários de serviços públicos: I- sepultar ou exumar sem o registro de sepultamento ou de exumação, ou com registro irregular;
II - sepultar em cemitérios interditados;
III - sepultar sem a respectiva guia emitida pela autoridade competente do local em que ocorrer o falecimento;
lV - recusar a prestação de serviços de cemitérios aos destinatários da assistência social e às vitimas de epidemias, calamidades e catástrofes;
V - descumprir qualquer dispositivo legal, em específico da Lei Municipal nº 3.932 de 13 de outubro de 2015;
16.6 - A concessão é intransferível, não podendo ser subconcedida;
16.7 - A exploração do serviço funerário no Município fica vedada a consórcios e à configuração de situações caracterizadoras de formação de monopólio;
16.8 - A prestação do serviço funerário deverá atender plenamente os consumidores, satisfazendo adequadamente as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia e modicidade nos preços;
16.9 - Para fins de sepultamento, cremação, embalsamamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres, observar-se-á o que dispõe a presente Lei, bem como o Código Sanitário Estadual e Normas Técnicas Especiais pertinentes;
17. DA RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
O presente termo foi revisado e autorizada a realização da licitação pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx.