PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0906001-2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO. 1º TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE EXECUÇÃO. REFORMA DE ESCOLAS EM MADEIRA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA-PA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO
01. RELATÓRIO
O presente cuida de consulta da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista-PA sobre a possibilidade de aditamento de Contrato Administrativo, resultante do procedimento licitatório, Tomada de Preço nº 002/2021-001, com o fim de prorrogar o prazo do instrumento contratual pactuado com a empresa RIOL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.335.585/0001-75, e assim, finalizar a reforma das escolas de madeira no Município, objeto do contrato ora em análise.
É o relatório.
02. DA ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela Administração, o contrato em análise está com seu prazo de execução em vias de se findar, sendo ainda necessária a concessão de novo prazo para conclusão do objeto contratado.
Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de execução do referido instrumento contratual.
No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para o Município de São Sebastião da Boa Vista, visto a necessidade de conclusão da reforma das escolas, constatada a extensão e dificuldade que a empreitada em questão requer, e verificando-se que ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a administração, ressaltado o fato que não há aumento no valor já dispendido no instrumento, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a
possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
No que tange a possibilidade do requerimento, de prorrogação do prazo, destaca-se orientação consolidada do TCU, nos autos do Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 25.6.2014, vejamos:
Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.
Diante disso, o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se tornam prescindíveis, diante do foco do interesse público na conclusão do objeto avençado, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais.
A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão e entrega de determinado objeto contratado. Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, § 1, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
§ 1° Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
Segundo consta nos autos do processo há interesse da contratante e da contratada na prorrogação do prazo para fins de conclusão do serviço contratado, assim como justificativa legal para preservação do contrato e concessão de novo prazo para a conclusão das obras, uma vez que, o aumento na complexidade do objeto do contrato, configura fator ocasionador do aumento do objeto inicialmente contratado.
Assim, a necessidade de readequação do cronograma de
execução, além de se revelar como medida mais vantajosa economicamente à Administração é medida necessária e legalmente cabível.
Outrossim, cumpre asseverar que o setor competente da Administração Pública, sobretudo antes de se efetuar qualquer ato relativo a novo procedimento para continuidade do pagamento da contratada, deve observar se a mesma ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação.
Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos a prorrogação do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
03. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, essa assessoria jurídica opina pela legalidade da prorrogação contratual, desde que atendidos os requisitos expostos no presente parecer. Portanto, não se verificam óbices jurídicos à confecção do respectivo aditivo contratual.
É o Parecer, SMJ.
São Sebastião da Boa Vista/PA, 06 de agosto de 2021.
CASTRO:896080622
XXXXXX XXXXX XXXXX BRASIL DE
Assinado de forma digital por MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO:89608062268 Dados: 2021.08.06 12:38:20
68 -03'00'
MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO OAB PA 17067