ARRANJO DE PAGAMENTO
ARRANJO DE PAGAMENTO
DE BENEFÍCIOS
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Este documento faz parte do Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo, registrado sob nº 2096773 no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri –SP e disponível em:
xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxxx
Cláusula 1. Este documento tem por finalidade apresentar aos CLIENTES as disposições gerais sobre os produtos referentes a ARRANJOS DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Cláusula 2. Exclusivamente para os fins deste documento, será adotada a seguinte definição, aplicável no singular ou plural.
Os termos iniciados em letras maiúsculas e utilizados neste Anexo, estejam no singular ou no plural, e que não sejam diversamente definidos neste documento, terão os significados estabelecidos no CONTRATO.
Arranjo de Pagamento de Benefícios
Conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, especificamente com relação a programas destinados a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
Cláusula 3. O ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS disciplinará as regras de pagamento de despesas específicas, como alimentação, refeição, cultura e transporte pelo portador do cartão emitido no âmbito do ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS.
Cláusula 4. Os produtos referentes a ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS serão aceitos nas soluções de captura da CIELO e, conforme previsto na legislação e regulamentação aplicáveis, estarão disponíveis especificamente para os CLIENTES que atuarem em segmentos voltados para a alimentação, refeição, cultura e/ou transporte, dentre outros que venham a ser instituídos por leis, por normas ou por atos do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
Cláusula 5. O CLIENTE poderá optar por realizar o credenciamento dos produtos referentes a ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS diretamente com a CIELO ou, em casos específicos, com determinados INSTITUIDORES DE ARRANJO DE PAGAMENTO, de acordo com as regras destes.
Cláusula 6. Caso o CLIENTE realize o credenciamento dos produtos referentes a ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS diretamente com a CIELO, todo o processo de credenciamento do produto, bem como a captura, a autorização, o processamento, a liquidação e o pagamento das vendas serão de responsabilidade da CIELO.
Cláusula 7. Na hipótese de o CLIENTE realizar o credenciamento dos produtos referentes a ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS diretamente com determinados INSTITUIDORES DE ARRANJO DE PAGAMENTO, a CIELO atuará como rede de valor agregado (denominada também como VAN – Value Added Network) e será responsável pela captura, processamento e transmissão das transações realizadas nas soluções de captura. Caso o CLIENTE tenha alguma reclamação ou pleito com relação a estas TRANSAÇÕES ou sua liquidação, deverá acionar diretamente os INSTITUIDORES DE ARRANJO DE PAGAMENTO.
Xxxxx é responsável por todo processo de credenciamento, bem como
pela captura, autorização, processamento, liquidação e pagamento das vendas
Cliente faz o
credenciamento dos produtos com:
Instituidores
de arranjo de pagamento
Em caso de
reclamação ou pleito
Cielo atuará sobre as transações
como rede de
valor agregado (VAN)
Cliente deve acionar
os instituidores de arranjo de pagamento
Nas atividades como rede de valor agregado a CIELO não será, em nenhuma hipótese, responsável por estas TRANSAÇÕES ou por sua liquidação financeira, estorno, CHARGEBACK ou cancelamento.
Cláusula 8. Especificamente com relação ao PAT, para ser credenciado no Programa, o CLIENTE deverá estar aderente aos requisitos da legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, ao disposto na autodeclaração constante ao final deste Anexo X.
Cláusula 9. São elegíveis aos produtos referentes a ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS os CLIENTES que se enquadrarem nas seguintes características:
(i) Ramo de atividade:
Desenvolver atividade de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e em conformidade com as regras aplicáveis a determinados tipos de benefícios, conforme legislação e regulamentação vigentes.
(ii) Domicílio bancário:
Possuir conta de pagamento em um DOMICÍLIO BANCÁRIO certificado (a ser validado no momento do credenciamento), sendo que não será permitida a alteração para um DOMICÍLIO BANCÁRIO que não seja certificado.
CASO O CLIENTE DESCUMPRA AS REGRAS
Os produtos serão desabilitados sem aviso prévio e sem prejuízo de perdas e danos a serem arcados pelo cliente
Cláusula 10. Na hipótese de a CIELO identificar ou tomar ciência do descumprimento pelo CLIENTE em relação às regras determinadas pelas autoridades competentes, pela legislação ou regulamentação atual ou superveniente, os produtos referentes a ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS serão automaticamente desabilitados do cadastro do CLIENTE sem necessidade de aviso prévio e sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos a serem arcados exclusivamente pelo CLIENTE.
Cláusula 11. Em decorrência dos serviços previstos neste Anexo, o CLIENTE pagará uma remuneração à CIELO a ser calculada sobre todas as TRANSAÇÕES realizadas com os produtos referentes a ARRANJO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS nas soluções de captura CIELO, aplicando-se integralmente o disposto na Cláusula 38ª do CONTRATO.
Cláusula 12. Sem prejuízo do disposto no CONTRATO, caso haja descumprimento do CLIENTE em relação à autodeclaração a seguir (especificamente para os CLIENTES que aderirem ao PAT) ou às regras e condições constantes na legislação e/ou regulamentação (aplicável tanto aos CLIENTES que aderirem ao PAT quanto aos que não aderirem a este), o CLIENTE deverá arcar com eventuais perdas e danos decorrentes de tal descumprimento, bem como com eventuais multas e/ou penalidades que venham a ser imputadas pelas autoridades competentes.
AUTODECLARAÇÃO
Condições Gerais para Credenciamento
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Este documento tem por objetivo possibilitar que o CLIENTE seja credenciado junto à CIELO com a finalidade de aceitar instrumentos de pagamento para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), regulado pela Lei nº 6.321/1976, pelo Decreto nº 10.854/2021 e por outros atos normativos correlatos emitidos pelos órgãos competentes.
1. Ao dar aceite no CONTRATO, o CLIENTE declara, sob as penas da lei, que:
(i) Detém toda a documentação necessária ao cumprimento das normas de vigilância sanitária;
(ii) Está regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e sua situação cadastral de pessoa jurídica encontra-se ativa e regular;
(iii) Desenvolve atividade de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) referente à comercialização de refeição ou de gêneros alimentícios; e
(iv) Tem conhecimento de suas obrigações legais e cumpre a legislação e a regulamentação vigentes, em especial a legislação e a regulamentação aplicáveis ao PAT.
2. O CLIENTE declara ainda que cumpre integralmente o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), incluindo as disposições referentes:
(i) À elaboração e disponibilização do Manual de Boas Práticas e dos Procedimentos Operacionais Padronizados;
(ii) À identificação do proprietário do CLIENTE ou de funcionário designado (preposto) como responsável legal pelas atividades de manipulação dos alimentos e à comprovação de sua capacitação técnica;
(iii) Às condições de edificação, instalações, equipamentos, móveis e utensílios;
(iv) À higienização de instalações, equipamentos, móveis e utensílios;
(v) Às ações preventivas e corretivas para controle integrado de vetores e pragas urbanas;
(vi) Ao uso e abastecimento de água;
(vii) Ao manejo dos resíduos;
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(viii) Aos manipuladores dos alimentos (pessoas que tenham contato direto ou indireto com os alimentos comercia- lizados e/ou produzidos pelo CLIENTE);
(ix)
Às matérias-primas, ingredientes
embalagens;
e
(xii) À exposição ao consumo dos alimentos
preparados;
(x) À preparação dos alimentos;
(xiii) À documentação e registro; e
(xi)
Ao armazenamento e transporte dos
alimentos preparados;
(xiv) À responsabilidade.
3. Além das normas da ANVISA, o CLIENTE declara atender a todas as normas de
vigilância sanitária federais, estaduais, distritais e municipais a ele aplicáveis e deter todas as autorizações e licenças para funcionamento exigidas por essas autoridades.
4. O CLIENTE declara que conhece e cumpre a regulamentação conjunta do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre o PAT, incluindo os aspectos nutricionais do PAT, bem como todas as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Saúde que lhe sejam aplicáveis.
5. O CLIENTE apresentará, sempre que solicitado pela CIELO, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data da solicitação, toda documentação que comprove as declarações acima.
Até 2 dias úteis
Cielo solicita o envio de documentação
Cliente deve apresentar toda a documentação solicitada
6. O CLIENTE se compromete a comunicar a CIELO em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer fato que altere as declarações constantes neste documento.
7. O CLIENTE autoriza a CIELO a realizar, diretamente ou por intermédio de empresa designada para tal fim, fiscalização do cumprimento de todas as obrigações e declarações do CLIENTE indicadas neste instrumento.
8. A fiscalização tem como objetivo verificar se o CLIENTE está cumprindo as disposições da regulamentação e poderá ser realizada pela CIELO, diretamente ou por intermédio de terceiros, a qualquer tempo.
9. A fiscalização poderá ocorrer presencialmente, com visita às instalações para fins de inspeção, independentemente de aviso prévio ou autorização complementar do CLIENTE.
10. Caso o CLIENTE descumpra as disposições, os atos normativos e/ou as regras referidas neste documento ou no CONTRATO, ficará sujeito às penalidades previstas pelas autoridades fiscalizadoras
competentes, bem como poderá ser descredenciado do PAT imediatamente pela CIELO, de forma motivada, sem necessidade de comunicação prévia e deverá arcar com quaisquer prejuízos financeiros gerados à CIELO ou a terceiros em razão de seu descumprimento.
DESCUMPRIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO OU DOS ATOS NORMATIVOS PELO CLIENTE
Descredenciamento
imediato do PAT
Dever de arcar com
quaisquer prejuízos financeiros causados
Penalidades das autoridades fiscalizadoras