CONTRATO nº 09/SUB-ST/AJ/2022
CONTRATO nº 09/SUB-ST/AJ/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 6052.2022/0001488-8 PREGÃO ELETRÔNICO nº 02/SUB-ST/2022
OBJETO: Contratação de Prestação de serviço de locação, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento e reposição de peças e a instalação de máquinas automatizadas que disponibilizem café expresso e bebidas quentes, cumulada com a venda de doses abrangendo todos os insumos, para atender pelo sistema de livre consumo, os servidores e visitantes do gabinete da Subprefeitura Santana/Tucuruvi. condições de execução e demais itens contidos no Anexo I- Especificações do Objeto, parte integrante do Edital.
CONTRATANTE: SUBPREFEITURA SANTANA-TUCURUVI CONTRATADA: PIERCOFFE BR SERVICES & FACILITIES LTDA-ME
Aos 10 dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e dois , nesta Capital, na PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SUBPREFEITURA SANTANA-TUCURUVI, inscrita no CNPJ 05.652.348/0001-87,
neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx, CPF 000.000.000-00, R.G. 22.867.586-8, Subprefeito da Subprefeitura Santana/Tucuruvi, localizada à Av. Tucuruvi, 808 – São Paulo – Capital – XXX 00000-000, doravante designada simplesmente CONTRATANTE e do outro a empresa PIERCOFFE BR SERVICES & FACILITIES LTDA-ME, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, xxxx xxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX CEP: 04011-033 – São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.465.762/0001-69, aqui representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, Sócio/Diretor, portador do R.G nº 3.850.936-2 SSP-SP e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 , doravante simplesmente designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a execução deste instrumento, o que fazem com base no disposto no Pregão Eletrônico nº 02/SUB-ST/2022, nos termos das Lei Municipais nº 14.145/06, 13.278/02, dos Decretos Municipais nº 44.279/2003, nº 45.689/2005, nº 46.662/2005, nº 47.014/2006, nº 56.475/2015, Portaria SF nº 170/2020, da Lei Federal nº 10.520/02, da e da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores e demais normas complementares, objetivando a contratação discriminada na Cláusula Primeira
- OBJETO, observadas as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLAÚSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
1.2.Contratação de Prestação de serviço de locação, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento e reposição de peças e a instalação de máquinas automatizadas que disponibilizem café expresso e bebidas quentes, cumulada com a venda de doses abrangendo todos os insumos, para atender pelo sistema de livre consumo, os servidores e visitantes do gabinete da Subprefeitura Santana/Tucuruvi. condições de execução e demais itens contidos no Anexo I- Especificações do Objeto, parte integrante do Edital.
1.3.Quantidade de máquinas: 1 (uma) unidade;
1.4.Quantidade estimada de consumo total de doses por mês: 1.000 (um mil);
1.5.Quantidade estimada de consumo total de doses por mês:
Descrição dos Itens | N° de Doses Estimadas (Total 1.000) |
Café expresso curto | 200 |
Café expresso longo | 200 |
Café com leite | 150 |
Capuccino | 150 |
Chocolate | 150 |
Chá com limão | 150 |
Total | 1.000 |
1.6.Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviço constantes das Especificações Técnicas – Anexo I – do Edital de Pregão nº 02/SUB-ST/2022.
1.7.Local de instalação do equipamento: Prédio sede da Subprefeitura Santana-Tucuruvi, sito a Av.
Tucuruvi, 808 – 3º andar – Tucuruvi – São Paulo – Capital - XXX 00000-000.
CLÁUSULA SEGUNDA
2 DO PREÇO E DA DOTAÇÃO
2.1.Os serviços serão executados pelo preço mensal de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais).
2.2.O valor total para 12(doze) meses, do presente Contrato é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2.2.1– O preço referido contempla todos os custos básicos diretos, todas as despesas indiretas e os benefícios da empresa, todos os materiais e equipamentos necessários à execução, assim como os encargos sociais e trabalhistas, e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução do objeto deste Pregão, de modo que nenhuma outra remuneração seja devida em qualquer hipótese de responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, direta ou indiretamente relacionada com a prestação dos serviços.
2.3.Para fazer frente às despesas do presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados onerando a dotação nº 45.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente, através da Nota de Empenho nº 61434, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) sendo que o restante onerará o próximo exercício.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 DO REAJUSTE
3.1. O preço contratado somente será reajustado após 01 (um) ano da data limite para apresentação das propostas, nos termos do Decreto Municipal nº 48.971/2007, por ocasião, se for o caso, da prorrogação da vigência do contrato.
3.2. A periodicidade anual para efeito de reajuste econômico terá como termo inicial à data limite para apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto nº 48.971/07.
3.3. O reajuste será calculado, com base no Decreto nº 53.841/2013, onde o índice a ser adotado para finsde reajuste contratual será o IPC-FIPE.
3.4. Fica vedado reajuste contratual pelo prazo inferior de 01 (um) ano.
3.5. Antes da concessão de qualquer reajuste, deverá proceder a pesquisa de mercado a fim de verificar se os preços eventualmente reajustados são compatíveis com aqueles praticados no mercado. Em caso negativo,será concedido reajuste em percentual que não ultrapasse a média do mercado.
3.6. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais, em face da superveniência de normas federais e municipais sobre a matéria.
3.7. As hipóteses excepcionais de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
4 DOS PRAZOS
4.1 O prazo de vigência do contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato e o início dos serviços se dará em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da Ordem de Início dos Serviços que será emitida pela Unidade Requisitante, assinada pelo “Fiscal de Contrato”, designadopara acompanhamento dos serviços contratados.
4.1.1. Observar-se-á quanto ao disposto no Decreto Municipal nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, a respeito da nomeação de fiscais e acompanhamento da execução dos serviços, até seu término.
4.2 O presente ajuste poderá ser prorrogado por iguais ou menores períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal8.666/93, nos termos previstos na minuta de contrato - Anexo VIII deste Edital.
4.2.1. Caso a Contratada tenha a intenção de não prorrogar ou rescindir o contrato, deverá encaminhar carta informando o fiscal do contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sob pena de infração contratual, podendo sofrer as penalidades elencadas na Lei nº 8666/93, bem como as previstas na cláusula VIII do presente, salvo por motivo de força maior comprovado por meio de documentação pertinente ao fato.
CLÁUSULA QUINTA
5 DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 O prazo de pagamento será de 30(trinta) dias, a contar da a contar da data da execução dos serviços com a entrega da nota fiscal ou nota fiscal fatura e demais documentos de acordo com os termos da Portaria SF/170/2020.
5.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se as usa contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.1.2. Caso venha ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria nº 05, de 05/01/2012.
5.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) notas(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho, acompanhada dos documentos exigidos pela Portaria nº 170/2020- SF.
5.2.1. Na hipótese de existir Nota de Retificação e ou Nota Suplementar de Xxxxxxx, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá (ão) acompanhar os demais documentos citados.
5.3. A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação pela Contratante do cumprimento dos deveres trabalhistas pela Contratada em atendimento à Portaria SF 170/2020 e Portaria nº 10/2021:
5.3.1. Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços;
5.3.2. Nota Fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
5.3.3. Medições detalhadas comprovando a quantidade produzida, no cado de serviço prestado por produção, no período a que se refere o pagamento;
5.3.4. Medições detalhadas comprovando a execução detalhada no período a que ser refere o pagamento, quando for o caso;
5.3.5. Ateste da Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto Municipal nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, de acordo com Anexo I da Portaria SF 170/2020
5.4. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, conforme estabelecidono Decreto nº 51.197, publicado no D.O.C. do dia 23/01/2010.
5.5. Nenhum pagamento isentará a contratada do cumprimento de suas responsabilidades contratuais nem implicará a aceitação dos serviços.
5.6. Caso os valores a serem excluídos da base de cálculo da contribuição não sejam comprovados quando aapresentação da nota fiscal, ou seja em montante inferior ao previsto no contrato, aplicar- se-á multa igual a valor porventura ainda devido ao INSS, conforme previsto na Orientação Normativa nº 01/2002-PREF-G.
5.7. Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA
6 DA OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Executar os serviços obedecendo às especificações e demais normas contidas no Edital que precedeu este ajuste.
4.2. A contratada deverá no início do contrato, fazer vistoria prévia aos locais de instalação para o adequado planejamento dos procedimentos de instalação dos equipamentos. O planejamento deve conter todas as etapas, incluindo transporte , marca/modelo dos equipamentos, materiais e nome das pessoas responsáveis pelas instalações , tal cronograma deve ser apresentado para a Contratante em tempo hábil, antecedendo ao prazo estabelecido na cláusula 2 deste Termo Referência;
4.3. Tomar as devidas providências para que a entrega e instalação das máquinas seja feito o quanto antes, dentro do prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias uteis da assinatura do contrato, nos endereços indicados neste Termo de Referência;
4.4. Deverá ofertar máquinas compatíveis com as necessidades do local, tendo em vista atendimento das especificações técnicas exigidas neste Termo de Referência, a população específica a qual será destinada a utilização da máquina e as condições de instalação dos locais, entre outros;
4.5. Deverá designar um preposto responsável pela gestão do contrato junto à Contratante, indicando um telefone de plantão, através do qual seja possível solucionar de imediato questões operacionais relativas ao objeto do contrato;
4.6. A Contratada assume inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados à Contratante, decorrentes de dolo ou culpa na qualidade dos serviços executados, diretamente por seu preposto e/ou empregado;
4.7. Possuir apólice de seguro contra incêndio das máquinas;
4.8. O fornecimento de todos os insumos necessários à utilização das máquinas instaladas, será de inteira responsabilidade da Contratada;
4.9. Os pedidos de reposição dos insumos, bem como o recebimento destes no local da execução dos serviços e seu acondicionamento até a utilização, correrão por conta da Contratada;
4.10. Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva das máquinas, a fim de manter o perfeito funcionamento de todas as funções do sistema, sem ônus para a Contratante; 8.9. Disponibilizar máquinas novas, atualizadas conforme o mercado, quando da instalação das mesmas nas dependências da Contratante;
4.11. No momento da entrega a Contratada deverá apresentar documentação que comprove que as máquinas são novas, tais como: notas fiscais, registros de importação, guias de importação etc. Nesta documentação deve constar características das máquinas ofertadas, podendo ser: número
de série, modelo, procedência dentre outras que possibilitem a correta identificação das máquinas;
4.12. Promover, caso seja necessário, instruções aos funcionários para a correta operação das máquinas;
4.13. Deverá a Contratada desinsetizar os equipamentos, com produto de formulação em gel, que não ponha em risco a saúde dos usuários, respeitando a dosagem do fabricante, com periodicidade trimestral.
4.14. Manter, durante a vigência deste instrumento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião desta licitação, obrigando-se, ainda, a comunicar a esta Subprefeitura qualquer alteração dos dados cadastrais, para atualização.
4.15. A contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do certame, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Designar um funcionário responsável pela fiscalização do contrato junto à Contratada, ao qual caberá praticar todos os atos indispensáveis ao bom andamento do contrato;
7.2. O responsável pela fiscalização fará o acompanhamento de funcionário da Contratada na leitura dos medidores das máquinas, por ocasião do fechamento do período, e, posterior elaboração de relatório de consumo;
7.3. Utilizar as máquinas instaladas conforme instruções da Contratada, mantendo o local de instalação sempre limpo e em boas condições de acesso;
7.4. Não remover as máquinas do local onde foram inicialmente instaladas, sem prévia consulta à Contratada;
7.5. Não modificar, desmontar, danificar, adaptar ou fazer qualquer alteração nas máquinas nem permitir que terceiros o façam;
7.6. Permitir o acesso de pessoal indicado pela Contratada para execução dos serviços de: instalação, abastecimento, higienização, manutenção preventiva e corretiva;
7.8. Acompanhar e exigir da Contratada a apresentação do relatório de registro das doses consumidas por máquina mensalmente;
CLÁUSULA OITAVA
8. DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 O compromisso para locação dos equipamentos só estará caracterizado após o recebimento da “Ordem de Serviço” ou instrumento equivalente devidamente precedido do Termo de contrato, nos termos do disposto no artigo 78 da Lei Municipal 13.278/02, decorrente deste contrato.
8.2 Em qualquer das hipóteses, a Contratada, na data da assinatura do Termo de Contrato deverá apresentar:
8.2.1 Documento que comprove a propriedade ou posse da máquina/equipamento que será alocada no contrato.
8.2.2 O equipamento deverá estar em perfeita condição de limpeza, uso e manutenção, devendo a CONTRATADA, substitui-lo quando não estiver atendendo a exigência, em até 24 (vinte e quatro) horas após a notificação formal. A nova máquina deverá atender as exigências do edital de licitação e seus
anexos que precedeu ao ajuste, inclusive quanto a vistoria, independentemente do prazo de validade do laudo de conformidade.
8.3 A Contratada se obriga a socorrer quando a máquina apresentar feito, consertando-a no próprio local, quando possível, ou então fazendo a substituição, de imediato, a critério da fiscalização. Neste caso ou mesmo quando da parada para manutenção preventiva, será tolerada a substituição em conformidade ao autorizado pela fiscalização.
CLÁUSULA NONA
9. DAS PENALIDADES
9.1. São aplicáveis as sanções previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, àquelas estabelecidas no capítulo IV da Lei Federal nº 8666/1993 e demais normas pertinentes, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, devendo ser observados os procedimentos contidos no capítulo X, do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
9.2. Multa por atraso injustificado para o início da execução dos serviços conforme fixado na Ordem de Início: 1,0% (um inteiro por cento) por dia sobre o valor estimado do contrato, até o máximode 10 (dez) dias. O atraso superior a 10 dias poderá ensejar a imediata rescisão contratual por culpa da Contratada, com aplicação de pena de multa de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total estimado do contrato, além da aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, a critério da Contratante.
9.3. Multa por dia de ausência do equipamento: 3,0% (três inteiros por cento), por dia, incidente sobre o valor mensal.
9.4. Multa pelo equipamento não apresentar condições adequadas de utilização, higiene, limpeza (interna e externa) e conservação: 0,5% (cinco décimospor cento), incidente sobre o valor do mensal, por ocorrência.
9.5. Multa por dia de paralisação injustificada do equipamento: 0,5% (meio por cento) por dia sobre o valor do contrato, até o máximo de 15 (quinze) dias, incidindo, após, a multa por inexecução parcial do contrato. Após este prazo, será considerada inexecução parcial do contrato;
9.6. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte inteiros por cento), sobre o valor da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
9.7. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta inteiros por cento) sobre o valor do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
9.8. Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 1% (um inteiro por cento) sobre o valor do faturamento mensal, calculada considerando a prestação de 192 horas/mês, até seu cumprimento.
9.8.1. Poderá ser proposta pelo fiscal do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés da multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
9.9. As sanções são independentes. A aplicação de uma ação não exclui a das outras.
9.10. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da
importância que a mesma tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. DO RECEBIMENTO DO OBJETO
10.1. O objeto deste Contrato será recebido pela Contratante consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federalnº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.DA GARANTIA
11.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestou garantia, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) (5% do valor integral do Contrato), representada por Caução em Seguro Garantia Definitiva, conforme o previsto no § 1º do artigo 56 da Lei federal nº 8.666/(93, Portaria SF Nº 76/2019 e alterações).
11.2. As garantias e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à contratada e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela contratada à Prefeitura do Município de SãoPaulo.
11.3. Em caso de insuficiência, será a contratada notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o valor das multas, sob pena de rescisão do contrato.
11.4. Para requerer o levantamento da caução, a Contratada deverá apresentar o seguinte documento:
11.4.1. Pesquisa fonética em nome da empresa Contratada, junto a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e, em havendo ações em curso contra a Contratada, e estando o Município de São Paulono polo passivo da ação, a empresa deverá apresentar certidão de objeto e pé atualizada das ações existentes;
11.4.1.1. Caso a Administração Pública Municipal figure no polo passivo de alguma ação trabalhista esta, se reserva o direito de reter a fiança até final decisão da Justiça Trabalhista, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para seu completo ressarcimento.
11.5. O reforço e/ou a regularização da garantia – excetuada a hipótese prevista no item 11.3., deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escritopela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
11.5.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado, por igual período na forma da lei.
11.6. A garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela contratada quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a contratada nas penalidades previstas neste contrato.
11.7. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia da execução do contrato e seus reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas, ou após a dedução de eventualvalor de condenação da contratada, nos termos do item 11.2. deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar aquem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme disposto no Decreto Municipal nº 56.633/2015.
12.2. Fica a Contratada ciente de que a assinatura deste Contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nela constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.3. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Pregão que o precedeu, o Edital com seus Anexos, e a Proposta da Contratada.
12.4. O ajuste, suas alterações e rescisão obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/2002, Decretos Municipais nº 44.279/03 e nº 46.662/05, nº 56.475/15 e demais alterações, Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
12.5. A Prefeitura do Município de São Paulo, especialmente a Subprefeitura Santana-Tucuruvi, se reserva ao direito de executar através de outras Contratadas, no mesmo local, serviços distintos dos abrangidos no presente Contrato.
12.6. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições avençadas em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria.
12.7. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.8. A Contratada deverá comunicar à Contratante toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.9. A contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do certame, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão contratual.
12.10. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste e para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
12.11.
E por estarem de acordo, assinam o presente a Contratante e a Contratada, em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
São Paulo, 10 de agosto de 2022.
XXXX XXXXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX CPF: 000.000.000-00 SUBPREFEITO SUB-ST | CLÁUDIO MALAMUD CPF: 000.000.000-00 PIERCOFFE BR SERVICES & FACILITIES LTDA-ME |
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