Processo: 0327491-47.2013.8.19.0001
Fls.
Processo: 0327491-47.2013.8.19.0001
Classe/Assunto: Embargos à Execução por Título Extrajudicial ou Embargos à Execução contra a Fazenda Pública - Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar; Excesso de Execução / Valor da Execução, Cálculo, Atualização
Embargante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Embargante: IPERJ INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargado: SAYONARA XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx
Em 18/11/2014
Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Rioprevidência alegando omissão no que tange ao termo inicial da incidência de juros e percentual a ser fixado, à forma de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos autos principais e à ausência de condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nos presentes embargos.
É o relatório do necessário. Decido.
Assiste razão ao embargante. De fato, houve omissão.
No que concerne à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos principais, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais não deverão recair sobre as parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ, conforme disposto no acórdão de fls. 173/180.
No que tange à ausência de condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais nestes embargos, vislumbra-se que a sentença ora combatida restou silente quanto a este ponto. De acordo com, a teoria da causalidade, devem responder pelo ônus de sucumbência àquele que houver dado causa à propositura da demanda. Impõe-se, portanto, a condenação no percentual de 10% sobre o valor do excesso a ser apurado.
No que tange ao termo inicial da incidência de juros, é de se verificar que a sentença de fls. 128/132 julgou extinto o processo em relação ao Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que a data de 11/05/2007 refere-se à citação do ente público extinto. Por certo, a citação do Rioprevidência ocorreu em 04/06/2007 (fl. 41), sendo esta o dies a quo para a incidência dos juros de mora.
No que diz respeito ao percentual de juros adotado, deve-se ter como base não só o acórdão de fls. 316/320 que fixou o percentual e juros em 6% ao ano, mas também a nova orientação jurisprudencial acerca do tema, conforme adiante.
Ainda que se alegue violação à coisa julgada, certo é que de acordo com a Súmula 161 deste Egrégio Tribunal, questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
0035319-73.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. DES. NAGIB SLAIBI -
Julgamento: 06/11/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL. Direito Previdenciário. Seguro obrigatório DPVAT. Sentença condenando ao pagamento da diferença, no valor de 21,67 salários mínimos, com conversão para reais na data da sentença e correção monetária da data do pagamento a menor. Ocorrência de dupla indexação. Execução da sentença. Exceção de preexecutividade com alegação de bis in idem rejeitada. Agravo de instrumento. Cabimento. Correção monetária que deveria fluir desde a sentença, e não da data em que deveria ser efetivado o pagamento. Dever do magistrado agir de ofício ou a requerimento da parte, quando se tratar de juros e correção monetária. Enunciado n. 161 da sumula deste e. Tribunal: "Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo tribunal.". Provimento do recurso e extinção da execução.
0000369-43.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. DES. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX - Julgamento: 19/02/2010 - XXXX XXXXXX XXXXX. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. BACALHAU
IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (General Agreement on Tariffs and Trade). CONVÊNIO INTERESTADUAL 60/91 QUE PRODUZIU EFEITOS ATÉ 30.4.1999. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 71 DO STJ. LANÇAMENTO DO DÉBITO FISCAL EM 03.02.1999, ATRAVÉS DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PREEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A objeção da preexecutividade é limitada às questões de ordem pública, relativas a pressupostos processuais, condições da ação, bem como toda matéria atinente à prescrição, decadência, coisa julgada, pagamento ou novação. Podem ser argüidas através do instituto, matérias passiveis de serem conhecidas de ofício pelo órgão julgador e que otimizem a prestação jurisdicional. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal reconhecem a eficácia do Convênio 60/91, que concedeu isenção do ICMS para os produtos importados de países signatários do GATT, similares ao produto nacional, até a data de 30.04.1999, estabelecendo que peixe seco e salgado é espécie do gênero salgado e que enquanto existir isenção do ICMS para pescado, não pode o bacalhau, nas operações internas, deixar de gozar desse favor. Conhecimento e provimento do recurso
Partindo da premissa de que as questões que possam ser revistas de ofício pelo juiz e de que, portanto, podem ser objeto de discussão em sede de embargos à execução, passo a apreciar o mérito da questão, qual seja, os juros de mora a ser aplicado no presente caso.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, tratando-se de norma de natureza processual de aplicação imediata, consoante entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como de sua nova redação estabelecida com a edição da Lei nº 11.960/2009, a taxa de juros a ser observada no cálculo do quantum exequendo deve ter por base o que preceituam, sem que haja violação à coisa julgada.
Destaca-se abaixo o precedente do E. STJ:
"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado tratou, de forma fundamentada, de todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º, I, da LC 95/98 e à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Xxxxxxx Xxx, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Rel. p/ Xxxxxxx Xxx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Corte Especial, DJe 02/09/2010. 2. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no REsp 1205946, Corte Especial, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, DJ - 26/10/2012).
Por outro lado, é cediço que O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou inconstitucional a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, prevista no art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que deu a nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Todavia, é entendimento recente dos Tribunais Superiores que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.357/DF, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 /2009, diz respeito apenas aos critérios de correção monetária estabelecidos no referido artigo. Relativamente aos juros de mora, o dispositivo permanece eficaz, exceto quanto às dívidas de natureza tributária.
Nesse sentido, confira-se:
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no AgRg nos EmbExeMS 7894 XX
0000/0000000-0 (STJ). Data de publicação: 18/12/2013. Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960 /2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI
N. 9.494 /1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI N. 11.960 /2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO (ADIN N. 4.357/DF). 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil
. 2. A incidência de juros de mora deve ser calculada no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960 /2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960 /2009. 3. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 4.357/DF (Relator o Ministro Xxxxx Xxxxxx), deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a compreensão do Supremo Tribunal Federal, julgou a controvérsia em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.270.439/PR). 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Adotando tal linha de raciocínio, devem os juros de mora ser calculados de acordo no percentual de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009 - data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97 - de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Enfim, assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, recebo e ACOLHO os presentes embargos de declaração para integrar à sentença a seguinte redação:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar que a execução seja calculada observando-se como 'dies a quo' para a incidência dos juros de mora a data de 04/06/2007 (data da citação do Rioprevidência - fl. 41), que devem ser calculados no percentual de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009 - data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97 - de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos principais não deverão recair sobre as parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ e do acórdão de fls. 173/180.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor do excesso a ser apurado, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Remetam-se os auto ao Contador Judicial para fins de elaboração dos cálculos de acordo com o presente julgado.
Deixo de submeter a presente ao duplo grau obrigatório em razão do disposto no § 2º do art. 475 do CPC.
Após, traslade-se cópia desta para o processo de execução e prossiga-se. P.I."
No mais, permanece a sentença tal como lançada. Lançado como sentença por determinação do CNJ.
Rio de Janeiro, 18/11/2014.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Xxxx Titular
110
BRUNOFIUZA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX:000019605 Assinado em 18/11/2014 20:43:43
Local: TJ-RJ
Autos recebidos do MM. Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Em / /