CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE LABORATORIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FINALIDADE DIAGNOSTICA
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE LABORATORIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FINALIDADE DIAGNOSTICA
O MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n°46.231.890/001-43, neste ato representada pelo Prefeito, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Assis e, de outro lado, a empresa Labersan Laboratório de Análises Clinica Ltda EPP, inscrita no CNPJ sob n° 54.711.247/0001-45, situado a Xxxxxxx Xx. Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, e do RG nº 14.065.479, nesta cidade e Comarca, celebram o presente Instrumento de Contrato, na forma e condições estabelecidas pela Lei Municipal 2.298/2008 e Processo de Chamada Pública nº 02/2016:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato para a realização de procedimentos de finalidade diagnóstica em pacientes da Rede Municipal de Saúde, conforme as exigências descritas no Termo de Referência (Anexo VI do edital) e abaixo descritas:
• Serão atendidos pacientes SUS para realização de procedimentos com finalidade diagnóstica (Laboratório Clínico), conforme elencados neste termo;
• O prestador de serviços deverá possuir área física compatível e todas as condições técnicas adequadas e necessárias ao cumprimento e execução dos serviços de saúde, assim como pessoal capacitado tecnicamente para exercerem as funções;
• Os preços dos serviços serão os fixados na Tabela de procedimentos do SUS;
• O prestador do serviço será remunerado por produção;
• Os exames a serem realizados pelos prestadores serão agendados pela Secretaria Municipal de Saúde;
• Os procedimentos contratados deverão ser realizados no laboratório credenciado, o qual deverá situar-se no município de Santa Cruz do Rio Pardo;
• O prestador de serviço deverá disponibilizar, diariamente, das 07h00min ás 10h00min, 04 (quatro) equipes para coleta de sangue a serem realizadas na UBS da Estação, no Centro de Saúde, PSF da Santa Aureliana, no local onde se encontrem os pacientes acamados e na zona rural;
• O prestador deverá ter disponibilidade de receber e realizar os exames, durante 24 horas por dia, da Unidade de Pronto Atendimento, considerando atendimento de Urgência e Emergência;
• Visando o atendimento humanizado, o prestador de serviço deverá, após a coleta, oferecer lanches para os usuários;
• O prestador de serviço deverá disponibilizar de forma “on line”, com timbre do convenio SUS em marca d´agua, os resultados dos exames realizados ao final do dia, bem como as urgências deverão ser disponibilizadas imediatamente, da mesma forma;
• Os exames de hormônio contratados, os quais são enviados ao Hospital Regional de Assis, deverão ser coletados e embalados de acordo com as normas técnicas e deverão ser encaminhados pelo prestador de serviço ao responsável no centro de saúde, sem custo adicional;
• O prestador de serviço deverá possuir o sistema de agendamento on-line – SISREG, processando as baixas diariamente para o devido controle;
• O prestador de serviços deverá apresentar planilhas dos serviços realizados, semanalmente, para conferência, com cópia do SADT, planilha do SISREG e cópia dos laudos dos exames feitos;
• O BPA (Boletim de Produção Ambulatorial) impreterivelmente, deverá ser realizado e entregue na Secretaria Municipal de Saúde no último dia do mês;
• Os exames que não constarem na planilha do SISREG e sem autorização da Central de Regulação da Secretaria de Saúde, não serão pagos;
• O número de coletas realizadas por dia será de no mínimo 500 exames.
• A quantidade de exames será dividida em partes iguais entre os credenciados e devidamente habilitados para contratação.
1.2- Os procedimentos serão distribuídos entre os credenciados e de acordo com a capacidade operacional de cada laboratório, observado os limites de despesas orçamentarias que está estimada em R$ 60.000,00 mensais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1. Os serviços referidos na Cláusula Primeira, serão executados pela empresa Labersan Laboratório de Análises Clinica Ltda EPP, situada na Xxxxxxx Xx. Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, com o Alvará de Licença, expedido pela Secretaria da Saúde, sob o nº 354640522-864-000004-1-8, e sob a Responsabilidade do Farmacêutico, Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, registrado no órgão de classe sob o nº 12667.
PARÁGRAFO ÚNICO: A eventual mudança de endereço do estabelecimento do CONTRATADO será imediatamente comunicada ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo o CONTRATANTE rever as condições deste Contrato, e até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente. A mudança do Responsável Técnico também será comunicada ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA-DAS NORMAS GERAIS
3.1. Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento do CONTRATADO.
§1º - Para os efeitos deste Contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento do CONTRATADO:
1 – o membro do corpo clínico e de profissionais;
2 – o profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO; 3 – o profissional autônomo que presta serviços ao CONTRATADO;
4 – o profissional que, não estando incluído nas categorias referidas nos itens 1, 2, e 3, for admitido pelo CONTRATADO nas suas instalações para prestar determinado serviço.
§2º - Equipara-se aos profissionais definidos nos itens 3 e 4, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
3.2. O CONTRATADO não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste Contrato.
3.3. O CONTRATADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato.
3.4. Sem prejuízo do acompanhamento da fiscalização e da formalidade complementar exercidos pelo CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste Contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente de Lei Orgânica da Saúde.
3.5. É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
3.6. O presente contrato segue a legislação e normatização vigentes do SUS, no que se refere a sua execução e prestação de contas.
CLÁUSULA QUARTA-DA DURAÇÃO DO CONTRATO
4.1 O presente Contrato terá vigência de 12 meses, contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, ou rescindido, de comum acordo entre as partes, ou unilateralmente, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei 8666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO
5.1 O contrato poderá ser rescindido ou extinto nos casos previstos na Lei 8666/93, em seus artigos 78 e 79, e nas formas seguintes:
a) Automaticamente, ao término de sua vigência, não havendo mais interesse entre as partes em prorrogá-lo;
b) Por abandono, caracterizado pela ausência de prestação de serviços;
c) Ante o descumprimento, por qualquer das partes, de cláusulas deste Contrato;
5.2 No caso previsto na letra “a”, a parte que não tiver interesse em prorrogar ou renovar o presente Contrato deverá cientificar a outra, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA-DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
6.1. Para o cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATADO se obriga a oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATADO se obriga, ainda, a:
1 – manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes com os respectivos laudos dos exames ou procedimentos realizados;
2 – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
3 – atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
4 – afixar aviso (60x80cm), em local visível e de grande circulação, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
5 – cumprir e fazer cumprir as Normas Técnicas emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Rio Pardo;
6 – justificar ao paciente ou a seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto neste Contrato;
7 – notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social e de mudança em sua Diretoria, Contrato ou Estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
6.2. O CONTRATADO é responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONTRATADO o direito de regresso.
6.3. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
6.4. A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA-DOS CASOS OMISSOS
7.1 Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes e com aplicação, se necessário, da legislação atinente à matéria.
CLÁUSULA OITAVA-DO PAGAMENTO
8.1 A Contratada pagará ao Contratado os valores determinados na Tabela de Procedimentos SUS, para cada procedimento realizado.
8.2 Os pagamentos serão efetuados mensalmente mediante apresentação de planilhas contendo os procedimentos realizados no mês anterior e deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, junto à Secretaria Municipal de Saúde. Após análise e aprovação o contratado deverá emitir a respectiva Nota Fiscal/Fatura, conforme solicitação da Prefeitura, até o último dia útil do mês, solicitação esta que deverá ser atestada e aprovada no verso por servidor legalmente designado. Sendo o pagamento realizado em até 15(quinze) dias após a entrega da nota fiscal.
8.3 Quaisquer pagamentos não isentarão o Contratado das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação e aprovação dos serviços.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
9.1. As despesas decorrentes da execução do contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
02.00.00 - Poder Executivo
02.04.00 - Secretaria da Saúde
02.04.02 –FMS - Ambulatorial e Hospitalar 10.302.0202.2.019
120
3.3.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica Recurso 1-Tesouro
122
3.3.90.39.00-Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica Recurso 5 - Federal
CLÁUSULA DÉCIMA– DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1. O preço estipulado neste Contrato será pago da seguinte forma, sob pena de atualização monetária:
I – O CONTRATADO apresentará mensalmente a CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, as planilhas dos procedimentos realizados do mês anterior.
II – Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue ao CONTRATADO recibo assinado ou rubricado pelo servidor do CONTRATANTE, com aposição do respectivo carimbo funcional.
III – As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados contendo incorreções, serão devolvidas ao CONTRATADO para correção, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser reapresentadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a devolução. O documento reapresentado deverá ser arquivado no prontuário, acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo.
IV – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONTRATANTE, este garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo avençado neste Contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, compensando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE exonerada do pagamento de multas e sanções financeiras, obrigando-se, entretanto, a corrigir monetariamente os créditos de outro acréscimo porventura incidente nas diferenças apuradas em favor do CONTRATADO.
V – O CONTRATANTE realizará revisão técnico-administrativa da fatura apresentada pelo CONTRATADO, periodicamente, podendo esta ser “in loco”. O valor financeiro da glosa resultante desta análise será descontada no pagamento do mês subsequente, após o término do processo administrativo, respeitado os prazos de recurso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE DO PREÇO
11.1. Os valores estipulados, serão reajustados na proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, garantido sempre o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.080/90 e das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os reajustes independerão de Termo Aditivo, sendo, entretanto, necessário constar no processo administrativo do CONTRATADO a origem e autorização do reajuste, bem como os respectivos cálculos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. A inobservância, pelo CONTRATADO, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o CONTRATANTE a aplicar, em cada caso, as seguintes penalidades contratuais:
a) multa;
b) suspensão temporária dos serviços.
c) suspensão do pagamento de qualquer forma de atendimento do SUS previsto neste contrato;
d) suspensão temporária ou definitiva de repasse de recurso do Fundo Municipal da Saúde – FMS;
e) suspensão do atendimento ou exclusão do Sistema Único de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: A imposição de quaisquer das sanções estipuladas nesta Cláusula não ilidirá o direito do CONTRATANTE de exigir o ressarcimento integral dos prejuízos e das perdas e danos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente da responsabilidade criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - ENCARGOS TRABALHISTAS
13.1 Estabelece ainda que o presente Contrato não gera qualquer vínculo empregatício dos profissionais, ora Contratados, em relação à Contratada, bem como, não gera ao município qualquer vínculo trabalhista com eventuais auxiliares ou empregados, ora contratados, sendo de inteira e única responsabilidades da contratada.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA-DO FORO
14.1 Fica Eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, com privilégio sobre qualquer outro, para solução de questões relativas a este Contrato, quando as mesmas não puderem ser sanadas de comum acordo entre as partes.
E, por estarem as partes plenamente de acordo com ora estabelecido, firmam o presente termo de Contrato, em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma.
Santa Cruz do Rio Pardo, ............. de de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito
LABERSAN LABORATORIO DE ANALISES CLINICA LTDA EPP XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo CONTRATADA: Labersan Laboratório de Análises Clinica Ltda EPP CONTRATO N°(DE ORIGEM):
OBJETO: Contratação de laboratório para realização de procedimentos de finalidade diagnóstica.
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
LOCAL e DATA: Santa Cruz do Rio Pardo, .............. de de 2016.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo
Nome e cargo: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Prefeito
E-mail institucional: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Assinatura: ...............................................................
CONTRATADA: Labersan Laboratório de Análises Clinica Ltda EPP
Nome e cargo: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Sócio Proprietário E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
E-mail pessoal: xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Assinatura: ...............................................................
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.