CONTRATO DE RATEIO PARA DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DO RSU
CONTRATO DE RATEIO PARA DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DO RSU
CONTRATO DE RATEIO Nº 12/2024
CONTRATO DE RATEIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MOITA BONITA/SE, NA CONDIÇÃO DE MUNICÍPIO INTEGRANTE E O CONSÓRCIO PÚBLICO DO AGRESTE CENTRAL SERGIPANO - CPAC, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pelo presente Contrato de Rateio, de um lado MUNICÍPIO DE MOITA BONITA/SE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.104.112/0001 – 34, sediada à Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, nesta cidade de Moita Bonita/SE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, VAGNER COSTA DA CUNHA, brasileiro, casado, portador do CPF nº 652.669.865 – 49, residente e domiciliado na sede deste Município, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado o CONSÓRCIO PÚBLICO DO AGRESTE CENTRAL SERGIPANO - CPAC, pessoa jurídica de direito público, na forma de Autarquia, nos termos da Lei Federal n° 11.107/05 e do Contrato de Consórcio, inscrito no CNPJ sob n° 15.314.802/0001 - 43, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx xx 000, 0x. Andar, Bairro Centro, no Município de Ribeirópolis/SE, aqui representada por XXXXXXXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG: 931.377 SSP/SE, CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Praça Xxxxxxx Xxxxxx S/N – Cumbe/SE, e seu Superintendente, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, maior, casado, portador do RG: 3059213-5 SSP/SE e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx xx 00, bairro centro da cidade de Cumbe/SE, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, e considerando o Contrato de Programa assinado:
CONSIDERANDO que o presente contrato de rateio é celebrado com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93, e em atenção ao Decreto Municipal nº 40/2023, que dispõe sobre o regime de transição para aplicação integral e exclusiva da Lei nº 14.133/21 e ultratividade da Lei nº 8.666/93.
CONSIDERANDO o PACTO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - POR UM SERGIPE
SUSTENTÁVEL, celebrado junto aos Ministérios Públicos de Sergipe: MPE - Ministério Público Estadual, MPC - Ministério Público de Contas e MPT - Ministério Público do Trabalho, através do CAOP - Centro Operacional do Meio Ambiente, na Capital Sergipana;
CONSIDERANDO que esse pacto tem o objetivo de tratar corretamente a destinação dos RSU - Resíduos Sólidos Urbanos no âmbito dos Municípios Brasileiros, tendo como ênfase os pilares da EDUCAÇÃO AMBIENTAL, COLETA SELETIVA e COMPOSTAGEM,
instrumentos necessários para atender a PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos e a destinação final dos rejeitos;
CONSIDERANDO o compromisso assumido de que o Município providenciará a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos antes destinados ao lixão;
Resolvem celebrar o presente CONTRATO DE RATEIO mediante diretrizes definidas nas cláusulas abaixo, conforme previsto na Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005 e o Decreto Federal n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, Contrato de Consórcio, Ata de Fundação datado de 04 de novembro de 2011, Ata do Conselho de Prefeitos também datado de 04 de novembro de 2011, Estatuto Social, e nas Leis Municipais de Adesão do Município ao Contrato do Consórcio, autorizativa do Rateio.
1.CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é regulamentar a contribuição financeira do município CONTRATANTE ao Consórcio CONTRATADO para que promova a destinação final ambientalmente adequada a aterro sanitário devidamente licenciado.
1.2. Por este instrumento o CONTRATADO ficará responsável pela transferência de recursos financeiros do CONTRATANTE à Aterro Sanitário contratado pela CONTRATADA, para o custeio da prestação de serviços de destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) gerados no território do CONTRATANTE.
1.3. Os recursos repassados por esse instrumento contratual para execução dos serviços prestados estão regulados no CONTRATO DE PROGRAMA – assinado entre os contratantes.
2.CLÁUSULA SEGUNDA - DOS VALORES DO RATEIO
2.1. O CONTRATANTE repassará para o CONTRATADO o valor definido no Anexo Único deste instrumento de rateio, que corresponde ao valor pago por tonelada produzida, com estimativa de custo mensal e estimativa do valor global definido no mesmo anexo, qual seja R$ 58.179,90 (cinquenta e oito mil e cento e setenta e nove reais e dezessete centavos).
2.2. O valor mensal será calculado de acordo com a quantidade de RSU por toneladas, sendo por isso variável, e apresentado por meio de medição enviada pelo CONTRATADO.
2.3. Uma vez executado e medido o serviço, o CONTRATANTE providenciará, de imediato, o pagamento do valor correspondente, observadas as normas contábeis e de liquidação.
2.4. Essa operação financeira será formulada através de resgate automático, executado pela instituição financeira e sendo creditado nas contas especificadas contas correntes do consórcio, no BANESE, Agência 037, Conta Corrente n° 22/300.123-5, ou no BANCO DO BRASIL, Agência 1124-X, Conta Corrente n° 18.481-0.
2.5. As despesas decorrentes do presente Contrato de Rateio correrão por conta de rubricas orçamentárias, constante da Lei Orçamentária Anual – LOA ou como crédito adicional especial na legislação Orçamentária pertinente, dotação suficiente para suportar as despesas assumidas através do presente CONTRATO DE RATEIO.
20400 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – 00.000.0000.0000 – CONSÓRCIO PÚBLICO – 33717000 – TRANSFERÊNCIA A CONSÓRCIO PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO – FONTE DE RECURSO: 15000000.
3.CLÁUSULA TERCEIRA - DA GESTÃO DOS RECURSOS.
3.1. A Gestão dos recursos financeiros estabelecidos neste contrato, bem como as respectivas prestações de Xxxxxx, que inclui a elaboração e apresentação dos Balanços Contábeis e Financeiros é de responsabilidade da Secretaria Executiva, acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Fiscal, conforme estabelecido no Contrato de Programa.
3.2. O CONTRATADO deverá fornecer todas as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do CONTRATANTE, todas as despesas realizadas com os recursos entregues por ocasião do presente contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
4.CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Entregar recursos ao CONTRATADO somente mediante o estabelecido no presente CONTRATO DE RATEIO;
4.2. Receber, do CONTRATADO, a prestação de contas respectiva.
4.3. Exigir, do CONTRATADO, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos enviados.
4.4. Prever os respectivos recursos orçamentários, informando a Dotação Orçamentária que suportará as obrigações assumidas.
5.CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1. Contratar Aterro Sanitário ambientalmente licenciado para destinação final dos Resíduos Sólidos, destinando-o ao Aterro definido segundo Plano de Gerenciamento de Manejo definido;
5.2. Aplicar os recursos oriundos do presente CONTRATO DE RATEIO na consecução dos objetivos definidos no CONTRATO DE PROGRAMA, observadas as normas da contabilidade pública;
5.3. Prestar contas ao CONTRATANTE; fornecendo todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando contas na forma da Lei.
5.4. Exigir, do CONTRATANTE, o pagamento regular, sob pena de suspensão dos serviços e informar, mensalmente, as despesas realizadas em face dos recursos entregues pela CONTRATANTE com base no presente CONTRATO DE RATEIO, para que sejam consolidadas às contas da mesma;
5.5. promover a gestão técnico-administrativa, executando direta ou indiretamente todos os serviços necessários para o cumprimento de suas finalidades;
5.6. contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes deste contrato de rateio, fornecendo recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pelo CONTRATANTE;
5.7. Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção de suas finalidades ou nas áreas específicas;
5.8. Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente instrumento;
6.CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1. No caso de inadimplência do CONTRATANTE será notificado para que regularize sua situação perante o Xxxxxxxxx.
6.2. Uma vez notificado da inadimplência, e não regularizada a situação no prazo de 30 dias, suspender-se-ão os serviços do consórcio até que o CONTRATANTE regularize sua dívida.
6.3. A suspensão prevista no item anterior não exime o CONTRATADO do pagamento dos débitos referentes ao período subsequentes.
6.4. A parte que der causa à rescisão antecipada deste instrumento, salvo no caso de extinção do CONSÓRCIO CPAC, será obrigado ao pagamento de multa, juros e correções que incidirem sobre o atraso.
6.5. Fica autorizada a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do CONTRATADO, admitida à retenção das referidas receitas para satisfazer o previsto na presente cláusula.
7.CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O presente contrato de rateio terá vigência a partir de sua assinatura até 31 (trinta e um) de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
8.CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. Considerar-se-á rescindido o presente contrato por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, em caso de extinção do CONSÓRCIO CPAC ou da exclusão do MUNICÍPIO CONSORCIADO de que trata este instrumento, mediante lei municipal.
9.CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO
9.1. Fica eleito o foro de Ribeirópolis para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste CONTRATO DE RATEIO.
9.2. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 11.107/05, regulamento e demais instrumentos legais aplicáveis.
9.3. Este Contrato poderá ser alterado nos limites previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, mediante Termo Aditivo, desde que o aditamento não importe em modificação do seu objeto, bem como denunciado, independentemente de prévia notificação, no caso de inadimplência
ao disposto em qualquer de suas cláusulas ou por conveniência das partes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato, em 03 (TRÊS) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo qualificadas.
Xxxxx Xxxxxx/SE, 30 de janeiro de 2024.
VAGNER COSTA DA CUNHA
Prefeito Municipal de Moita Bonita/SE
XXXXXXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente do Consórcio Público do Agreste Central Sergipano
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Superintendente Consórcio Público do Agreste Central Sergipano
Testemunhas:
1. . CPF: .
2. . CPF: .
ANEXO I
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTD ESTIMADA DIÁRIA | QTD ESTIMADA MENSAL | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS CLASSE II-A E II-B, EM ATERRO SANITÁRIO LICENCIADO PARA ESTES RESÍDUOS, | TON | 6,63 | 198,90 | R$ 97,00 | R$ 58.179,90 |