PARECER TÉCNICO
PARECER TÉCNICO
(art. 72, III, V, VI e VII, e art. 75, I, da Lei Federal nº 14.133/2021)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010/2024 DISPENSA DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 002/2024
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Santa Cruz/PE
EMENTA: Contratação Direta, nos moldes Art. 72, III, V, VI e VII, e do Art. 75, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, e do Decreto Municipal nº004/2024. Aviso de Contratação Direta. Previsão legal. Dispensa de Licitação na forma Física.
A Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/PE, nomeada nos termos da Portaria nº 072/2023-GP, após reunião com a totalidade dos seus membros, submete à apreciação da Exma. Sra. Secretaria Municipal de Administração e Finanças deste município de Santa Cruz, o seguinte posicionamento, relativa à Contratação Direta, por de Dispensa na forma física;
1 – DO OBJETO
A contratação tem por objeto o seguinte:
“A escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia civil relativos à execução das obras, com fornecimento de materiais e mão de obra, para reforma, restauração da cobertura do prédio da Prefeitura Municipal de Santa Cruz, situado na Sede do Município de Santa Cruz (PE), de conformidade com as quantidades constantes no Termo de Referência - Anexo I, Projeto Básico, Planilha Orçamentaria, Cronograma Físico Financeir, Curva ABC, Memoria de cálculo, Memorial Descritivo, BDI, e Planta Baixa, mediante solicitação expressa do ordenador de despesa da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de SANTA CRUZ-PE”.
O Aviso de Contratação Direta e o Termo de Referência especifica o modo de execução do futuro contrato, os requisitos mínimos a ser exigidos pelo contratado, as obrigações das partes, prazo e valor máximo admitido para contratação pretendida.
2 – DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
Inicialmente, é válido esclarecer que o presente Processo Licitatório será regido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos.
2.1 – do dever de licitar e as hipóteses de Dispensa de Contratação Direta;
Regulamentado pela legislação infraconstitucional, o processo licitatório tem previsão na Constituição da República, que assim dispôs:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
No entanto, a própria legislação de regência tratou de regulamentar os casos em que, excepcionalmente, autoriza a contratação direta, por meio de dispensa de licitação atendo o requisitos do Art. 72, III, V, VI e VII, e do Art. 75, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, e do Decreto Municipal nº004/2024.
Assim, a administração deve pautar sua atuação sempre pelo contido na legislação aplicável e buscar atender o interesse público, realizando a contratação por dispensa de licitação, se assim o recomendar a situação fática concreta.
2.2 – da Contratação Direta, na forma física, para a prestação serviços comum de engenharia;
A contratação em tela deve observar o regramento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Assim, e para fins de formalização da contratação, a Nova Lei expressamente dispôs sobre o procedimento que a administração deverá adotar para promover as dispensas e/ou inexigibilidades:
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
De Sorte, os requisitos ora expostos, verifica-se estarem sendo atendidos no presente processo, sendo completado com a presente peça, e posteriormente submetido à análise jurídica. Cabe registrar que o parecer jurídico foi facultado no Decreto Municipal nº04 de 18 de janeiro 2024.
Ademais, a contratação em tela deve observar o regramento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021. Vejamos.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
(...)
DECRETO Nº 11.317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022;
Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 29 dedezembro de 2022 - de Licitações e Contratos Administrativos.
(...)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oitoreais e trinta e três centavos), no caso de outros serviços e compras;
Cabe registrar, ainda, que o Decreto Federal Nº 11.871 de 29 de dezembro 2023, atualizaou os valores previstos Art. 75. Caput, incisos I, II, da Lei Federal n.º 14.133/21, permitindo a dispensa eletronica e tambem na forma presencial de licitação para, respectivamente, R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil e novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras, e no caso de obras e serviços de engenharia é de R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos) no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
Neste sentido vejamos os dispositivos do Decreto Municipal nº 04, de 18 de janeiro de 2024.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, que trata das licitações e contratações no âmbito da Administração Pública Municipal, em especial, os procedimentos para contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor em sua forma física.
Art. 2º. Dentro do prazo fixado no art. 176, Inciso II, da Lei Federal 14.133/2021, a Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do Art. 75 da Lei Federal Nº 14.133/2021, combinado com a atualização abarcada pelo Decreto Federal N.º 11.871/2023;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no Inciso II do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, combinado com a atualização abarcada pelo Decreto Federal N.º 11.871/2023;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do Art. 75 da Lei Federal Nº 14.133/2021, combinado com a atualização abarcada pelo Decreto Federal N.º 11.871/2023, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do Art. 82 da Lei Federal Nº 14.133/2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste Art., deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste art. não se aplica às contratações de até R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do Art. 75 da Lei Federal Nº 14.133/2021, com a atualização abarcada por força do Decreto Federal N.º 11.871/2023.
§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal Nº 14.133/2021, e no Art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 5º. Em face das regras preconizadas pelo Art. 53, §5º, da Lei Federal N.º 14.133/2021, fica dispensada de análise jurídica as contratações derivadas de dispensa de licitação em razão do valor, por envolverem baixo valor e baixa complexidade
§ 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - pareceres técnicos emitidos pelos setores de planejamento, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do Art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Desa forma o disposto no art. 3.º do Decreto Municipal n.º 04/2024, autoriza o processos de contratações diretas, por meio da dispensa na forma física, em estrita observância do art. 75, I e II, da Lei. 14.133/21;
Neste contexto, a realização do processo de contratação direta, por meio da dispensa na forma física, é plenamente justificável nas hipóteses da contratação de empresa de engenharia para reforma da cobertura do prédio da prefeitura municipal, por se enquadrar como serviços comuns de engenharia, e de contratações corriqueiras, que atende o interesse da administração pública;
Diante os expostos, verifica-se estarem sendo atendidos no presente processo de contratação direta, sendo completado com a presente peça, e posteriormente submetido à análise jurídica.
3 – DO CASO CONCRETO
3.1 – justificativa para a escolha do contratado;
Da análise do Aviso de Contratação Direta, do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar, a luz das proposta apresentadas, verifica-se que a empresa, WDS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 48.478.310/0001-42, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000 X, xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX: 56200-000, neste ato representada pelo sócio proprietário o Sr. Wallison Diêgo de Xx Xxxxxxxxx, engenheiro civil, brasileiro, solteiro, portador(a) da Carteira de Identidade nº 13.386.704-84-SSP/BA, e inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxx, xx 00, renascença, na cidade de Ouricuri-PE, apresenta condições técnicas e reputação ilibada a garantir a contratação pelo Município, o que afirmo em razão de a mesma já ter prestado serviços a este Município de Santa Cruz, em outras oportunidades, ocasião em que exerceu suas obrigações contratuais na forma e prazo regulares.
Assim, e considerando a documentação que acompanha o presente processo, entendemos que encontra-se justificada a escolha da proposta que reflete a mais vantajosa para a administração.
3.2 – justificativa do valor do contratação;
Quanto aos preços apresentado na proposta de preços, a ser pago pela prestação do serviço, verifica-se que já foi confeccionado relatório com estimativa da despesa, em obediência ao disposto no art. 72, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Da análise do referido documento, mostra-se condizente o valor global de R$ 94.941,55 (Noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), por ser o valor atualmente praticado no mercado, levando em consideração as proposta de preços apresentado, o estudo prévio, e o levantamento de mercado, e demais documentos que justifica a contratação direta do objeto.
4 – DOS DEMAIS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA
Além das normas previstas no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, é necessário, ainda, que a administração dê ampla publicidade ao presente processo licitatório de dispensa de contratação direta, conforme preceitua o Decreto Municipal nº004/2024.
Ressalte-se que, por permissivo da Nova Lei de Licitações, e levando em consideração que o Município de Santa Cruz/PE possui população estimada de apenas 13.841 habitantes, terá aplicação no presente caso o disposto no art.
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o
§ 2º do art. 17 desta Lei;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Assim, apesar de temporariamente desobrigado de cumprir alguns dispositivos expressamente excepcionados na legislação, especialmente o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), fica a administração municipal obrigada a:
• Publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município, o extrato de Dispensa de Contratação Direta e o extrato de contratação;
• Disponibilizar eletronicamente o processo licitatório no seu site que comporta o Portal da Transparência, de livre acesso na rede mundial de computadores – internet; e
• Disponibilizar a consulta do presente processo licitatório em sua versão física, na sala da Comissão de Contratações ou outro local.
5 – DA DISPENSA DE CONTRATAÇÃO DIRETA NA FORMA FÍSICA;
Diante de todo o exposto, a Comissão de Contratações da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/PE emite o presente Parecer opinando pela DISPENSA DE CONTRTAÇÃO DIRETA, na forma física, para contratação direta e pela a contratação da empresa, WDS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 48.478.310/0001-42, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000 X, xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, neste ato representada pelo sócio proprietário o Sr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xx Xxxxxxxxx, engenheiro civil, brasileiro, solteiro, portador(a) da Carteira de Identidade nº 13.386.704-84-SSP/BA, e inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua
Marechal Xxxxxxx Xx Xxxxxxx, n° 55, renascença, na cidade de Ouricuri-PE, se analisados à luz do orçamento estimativo e das demais cotações acostadas, cristalinamente refletem a proposta mais vantajosa para a Administração, além de estarem de acordo com os preços praticados no mercado, conforme condições expostas no Aviso de Contratação Direta nº002/2024, e em Estudo Técnico Preliminar, Relatório da Análise de Riscos, Termo de Referência e Projeto Básico, e na minuta de Contrato e DFD – Documento de Formalização de Demanda, que instruem a presente contratação Direta.
È o parecer;
Santa Cruz/PE, em 05 de Abril de 2024.
XXXXXX XXXXXXXXX DA
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX:02841503470
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=24257736000108, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e- CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=JUAREZ GUIMARAES DA SILVA:02841503470
SILVA:02841503470
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2024.04.09 15:27:05-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.3.0
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Agente de Contratação