PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2023.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2023.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 78/2023
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ - CISOP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.944.673/0001-08, com sede na Cidade de Cascavel, no Estado do Paraná, neste ato representada por seu Presidente, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, agente político, inscrito no CPF sob nº 333.437.561/72, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000-0, doravante designado CISOP, e a empresa RODO OESTE VEICULOS E PEÇAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.290.311/0001-40, com sede na cidade de CASCAVEL, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, neste ato representada por XXXX XXXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 39225352, expedida por SSP/PR, doravante designada CONTRATADA, têm justo e contratado entre si, em decorrência do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2023 e observados os preceitos das Leis Federais nºs 10.520/2002 e 8.666/1993, o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - É objeto do presente Contrato a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO DE ÔNIBUS, que compõem a frota do CISOP, com fornecimento de peças de reposição e acessórios novos ou similares de primeira linha, observando-se as condições gerais para execução especificadas no Termo de Referência (Anexo I), que integra o presente edital para todos os fins.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
2.1 - As condições exigíveis para a execução do presente Contrato são aquelas previstas no edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO:
3.1 - Pelo fornecimento ora contratado o CISOP pagará à CONTRATADA, em parcelas, o valor global de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
3.1.1 - Para a reposição de peças é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo um total geral de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), referente aos itens do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2023, conforme abaixo:
LOTE |
ITEM |
MARCA |
DESCRIÇÃO |
UNI |
QTD |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL R$ |
1 |
1 |
PROPRIA |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS ÔNIBUS |
HT |
500 |
250,00 |
125.000,00 |
3.2 - O pagamento será efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da aceitação e do recebimento definitivo dos serviços pelo CISOP, por meio de depósito bancário ou por outro meio que vier a ser acordado entre as partes, mediante apresentação da correspondente nota fiscal (corretamente preenchida) ao Setor Financeiro do CISOP, observadas as demais condições previstas neste edital.
3.3 - A Nota Fiscal que for apresentada com erro será devolvida a empresa para retificação e reapresentação, acrescendo-se, no prazo fixado no item anterior, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
3.4 - O CNPJ constante da Nota Fiscal deverá ser o mesmo constante da Proposta, bem como o indicado para consulta durante a fase de habilitação.
3.5 - Fica a empresa ciente que por ocasião do pagamento será verificada pelo Setor Financeiro a situação da empresa quanto à regularidade perante o Governo Federal, o Estadual, o Municipal, o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo necessário para tanto a apresentação das referidas certidões, atualizadas e dentro do prazo de vigência.
3.6 - O pagamento efetuado não implica reconhecimento pelo CISOP de adimplemento por parte da CONTRATADA relativamente às obrigações que lhe são devidas em decorrência da execução do objeto, nem novação em relação a qualquer regra constante das especificações deste edital.
3.7 - A Nota Fiscal deverá discriminar a descrição os serviços prestados, a quantidade, os valores unitário e total do item. A empresa deverá mencionar na respectiva Nota Fiscal o número, a modalidade da Licitação, bem como informar no corpo da respectiva Nota Fiscal os dados bancários (Banco, Agência e Número da Conta Corrente) em nome da pessoa jurídica para efetivação do pagamento.
3.8 - A empresa a ser contratada ficará obrigada a repassar ao CISOP na proporção correspondente, eventuais reduções de preços decorrentes de mudança de alíquotas de impostos incidentes sobre o fornecimento do objeto em função de alterações na legislação pertinente.
3.9 - A conta-corrente de pessoa jurídica deverá estar vinculada no nome da licitante vencedora.
3.10 - Havendo incorreção no documento de cobrança ou qualquer outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará pendente, e o pagamento sustado até que a contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do contratante.
3.11 - Não serão aceitas solicitações de pagamentos fora dos prazos previstos pelo CISOP.
3.12 - De acordo com a legislação vigente, somente serão admitidas NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, exceto para os prestadores onde os municípios não possibilitem a emissão de nota fiscal eletrônica. Nestes casos excepcionais será aceita nota fiscal manual juntamente com declaração da Tributação do respectivo município. Ressalte-se que a conferência da nota fiscal é de inteira responsabilidade do CREDENCIADO.
3.13 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
3.14 - A contratada deverá conceder o desconto de 12% sobre o valor de venda das peças.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SERVIÇOS:
4.1 - Para o fiel cumprimento dos serviços contratados, serão adotadas as seguintes definições:
4.1.1 - Manutenção: conjunto de atividades realizadas com a finalidade de conservar ou recolocar o veículo em condições ideais de funcionamento, por meio de manutenções periódicas preventiva e corretivas;
4.1.2 - Manutenção preventiva (periódica): sistemática regular de revisões com o intuito de proporcionar as melhores condições de desempenho do veículo no tocante ao seu funcionamento, rendimento e segurança, contemplando a prevenção de defeitos que possam resultar na indisponibilidade do mesmo. Devem obedecer às determinações existentes no manual de cada fabricante. Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do fiscal do contrato, mediante apresentação de orçamento;
4.1.3 - Manutenção corretiva: atividade que visa tornar operacional o veículo ocasionalmente desativado ou com funcionamento debilitado em razão de defeitos e desgastes originados pelo uso ou outra falha. Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do fiscal do contrato, mediante apresentação de orçamento;
4.1.4 - Mecânica Geral: consiste nos serviços de mecânica em motor, retífica, caixa de câmbio, sistema de injeção, velas, bombas, sistema de freios, embreagem, suspensão, direção, troca de óleo e filtros e todos os outros serviços afins. Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do fiscal do contrato, mediante apresentação de orçamento;
4.1.5 - Sistema Elétrico: consiste no serviço de substituição ou conserto de partes elétricas dos veículos (bateria, alternador, velas e cabos de ignição, vidros elétricos, limpadores de para-brisa e outros). Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do fiscal do contrato, mediante apresentação de orçamento;
4.1.6 - Sistema Hidráulico: consiste nos serviços de substituição ou conserto nos sistemas hidráulicos dos veículos (freios, direção e outros). Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do fiscal do contrato, mediante apresentação de orçamento;
4.1.7 - Suspensão: consiste nos serviços de troca de amortecedores, estabilizadores, coifas, batentes, molas, pivôs, barra de direção e todos os outros serviços afins. Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do fiscal do contrato, mediante apresentação de orçamento;
4.1.8 - Instalação de Acessórios: consiste nos serviços de instalação de qualquer acessório indispensável ao funcionamento ou segurança dos veículos, acessórios de som e imagem, bem como películas automotivas ou outros afins. Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do fiscal do contrato, mediante apresentação de orçamento;
4.1.9 - Ar condicionado: consiste nos serviços de reparo do sistema de resfriamento do ar do interior do veículo, inclusive troca de gás, conserto e substituição do compressor, higienização, troca de componentes eletrônicos, filtros de cabine/pólen e todos os outros serviços afins. Os serviços que exigirem a troca de peças deverão ser feitos mediante prévia autorização do fiscal do contrato, mediante apresentação de orçamento;
4.1.10 - Troca de Óleo: consiste nos serviços de fornecimento e troca de óleo do motor, do câmbio e da direção hidráulica, com substituição dos filtros de óleo. Os serviços deverão ser feitos mediante prévia autorização do fiscal do contrato, mediante apresentação de orçamento
4.2 - Apurada, em qualquer tempo, divergência entre as especificações pré-fixadas e o fornecimento dos produtos, serão aplicados à CONTRATADA sanções previstas neste Edital e na legislação vigente (Lei Estadual nº. 15.608/07, sem prejuízo das demais).
4.3 - A empresa licitante vencedora ficará obrigada a trocar, às suas expensas, os serviços ou os materiais utilizados que vier a ser recusado, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento, bem como danos causados aos veículos do CISOP, ocasionado na prestação dos serviços, sendo que o ato do recebimento não importará a sua aceitação, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, descritas neste edital.
4.4 - Decorrido o prazo estipulado na notificação, sem que tenha havido a troca dos serviços ou os materiais recusados, o Fiscal do Contrato dará ciência à Presidência do CISOP, através de Comunicação Interna, a fim de que se proceda à abertura de processo de penalidade contra a empresa, de acordo com as normas contidas na Lei Estadual nº. 15.608/07, para aplicação das penalidades previstas neste Edital.
4.5 - A desconformidade da prestação do serviço às condições indispensáveis ao recebimento sujeitará a contratada às sanções previstas neste Edital e na legislação vigente.
4.6 - A prova de entrega é a assinatura do(a) responsável pelo recebimento no canhoto da nota fiscal, que servirá apenas como ressalva ao fornecedor para fins de cumprimento da data de entrega.
4.7 - Todos os produtos solicitados deverão ser novos e de primeira qualidade, não sendo aceito produtos remanufaturados, reciclados ou recondicionados.
4.8 - Os serviços e materiais a serem usados, quando da contratação, deverão corresponder às especificações da proposta, em total consonância com o edital, no que tange às suas características e padrão de qualidade, sob pena de rescisão contratual e penalidades cabíveis.
4.9 - O CISOP não aceitará a exigência de faturamento mínimo, estipulação de horário ou outras restrições da CONTRATADA que venham a prejudicar o CONTRATANTE.
4.10 - O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente e integralmente, somente após a verificação de sua conformidade com as especificações qualitativas e quantitativas.
4.11 - Em nenhuma hipótese será admitido o recebimento diverso do objeto licitado ou com qualquer diferença das exigências e propostas contidas na licitação.
4.12 - O recebimento pelo CONTRATANTE não modifica, restringe ou elide a plena responsabilidade da CONTRATADA de fornecer serviços e materiais de acordo com as condições contidas no Edital, seus Anexos e na proposta da CONTRATADA, nem invalida qualquer reclamação que o CONTRATANTE venha a fazer em virtude de posterior constatação de unidade defeituosa ou fora de especificação, garantida a faculdade de troca/reparação.
4.13 - O CISOP reserva-se o direito de não receber o objeto em desacordo com as especificações e condições constantes deste instrumento convocatório, podendo aplicar as penalidades e sanções previstas ou rescindir o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI, da Lei Federal n° 8.666/93.
4.14 - A Contratada, mesmo não sendo a fabricante da matéria prima empregada na fabricação dos materiais utilizados, responderá inteira e solidariamente pela qualidade e autenticidade destes, obrigando-se a substituir, as suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação, em que se verificarem vícios, defeitos, incorreções, resultantes da fabricação ou transporte, correndo estes custos por sua conta.
4.15 - É dever empresa contratada manter durante o período de vigência do contrato, e-mail institucional, oficial, atualizado, vigente e operacional, para executar os contatos oficiais com o CONTRATANTE, para realização de contratos, adendos, renovações, notificações, ofícios e todos demais atos administrativos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES :
5.1 - O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto no art. 57 § 1º e art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior.
5.2 - Caberá à CONTRATADA solicitar as alterações devidas, em caso subserviente fornecendo os documentos que justifiquem e comprovem as alterações.
CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO DO CONTRATO:
6.1 - O prazo de vigência do contrato será de 06 de abril de 2023 a 06 de abril de 2024, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
6.2 - O valor poderá ser reajustado, anualmente, com base no índice oficial INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado no período, medido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses da assinatura do contrato.
6.3 - Os preços propostos não serão reajustados durante o período de vigência do Contrato salvo, se ocorrerem algumas das hipóteses do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sendo que toda solicitação será analisada pelo setor de licitações e pelo setor jurídico do CISOP.
6.4 - Ao CISOP fica assegurado o lídimo direito de subsistindo razões plausíveis e de interesse coletivo, rescindir, unilateralmente, o contrato, em qualquer circunstância e época da execução do contrato, depois de notificada, do ato, à parte contratada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus ou responsabilidades decorrentes para o Poder Público e devidos fins de direito.
6.5 - O contrato poderá ser cancelado nas hipóteses previstas na Lei Federal n° 8.666/93, e, em especial:
6.5.1 - Por ato unilateral escrito da Administração, quando:
a) O fornecedor deixar de cumprir as exigências do ato convocatório que deu origem ao processo licitatório.
b) O fornecedor não atender à convocação para firmar Contrato decorrente do Pregão Eletrônico ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pelo CISOP.
c) O fornecedor der causa à rescisão de contrato.
d) Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato.
e) O fornecedor praticar atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita.
f) O fornecedor subcontratar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, o objeto ajustado e também nos casos de fusão, cisão ou incorporação.
g) O fornecedor entrar em regime de falência, dissolver-se ou extinguir-se.
h) O fornecedor ser declarado inidôneo e/ou ser suspensa do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública.
i) Por razões de interesse público, mediante despacho motivado, devidamente justificado.
j) O produto sair de linha de produção.
6.6 - Amigavelmente, por acordo das partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita motivadamente pelo CISOP, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao contrato, devendo o termo de rescisão dispor sobre a recomposição dos prejuízos do CISOP decorrentes da rescisão, quando houver.
6.7 - A solicitação da Contratada para cancelamento do produto deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, assegurando-se o fornecimento do produto registrado, por prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contado a partir da comprovação do envio da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificado e aprovado pelo CISOP.
6.8 - A comunicação do cancelamento do contrato, será feita por correspondência com recibo de entrega, juntando-se comprovante nos autos.
6.9 - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Órgão Oficial do CISOP, por uma vez e afixado no local de costume do CISOP, considerando-se cancelado o contrato na data de publicação.
6.10 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas, a Administração aplicará as sanções previstas neste Edital e no Contrato, garantido o direito de defesa prévia, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93.
6.11 - O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
6.12 - É possível supressão acima de 25% do valor inicial do contrato, por convenção entre as partes, nos termos do art. 65, § 2º, II da Lei n.º 8.666/93 e § 2° do Art. 112 da Lei Estadual n° 15.608/2007.
6.13 - Qualquer alteração que implique aumento ou supressão das quantidades previstas, observará as normas contidas no art. 112 da Lei Estadual n° 15.608/2007 e no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, especialmente, a previsão do § 6º do referido artigo que trata do equilíbrio econômico-financeiro inicial pela Administração quando esta alterar unilateralmente o contrato.
6.14 - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, poderá ser solicitada pelas partes, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
6.15 - É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, o fornecimento dos documentos (notas fiscais) comprobatórios dessas ocorrências.
6.16 - Vale lembrar ainda, que os pedidos de recomposição ou realinhamento de preços são exceções à regra, aplicáveis exclusivamente em situações especiais, e somente serão deferidos se estiverem em total consonância com a lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
7.1 - As despesas decorrentes desta contratação correrão integralmente por conta de dotação orçamentária própria do CISOP, sob o número:
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1 - DAS OBRIGAÇÕES DA LICITANTE VENCEDORA:
8.1.1 - Além das obrigações dispostas no Termo de Referência do Edital, a CONTRATADA obriga-se a:
8.1.1.1 - Responsabilizar-se integralmente pela execução dos serviços, nos termos da legislação vigente.
8.1.1.2 - Comunicar ao fiscal do contrato, sempre que necessário, as ocorrências verificadas no transcorrer dos serviços.
8.1.1.3 - Prestar os esclarecimentos e as orientações que forem solicitadas pelo fiscal do contrato.
8.1.1.4 - Manter, durante toda a execução deste contrato, todas as condições que culminaram em sua habilitação.
8.1.1.5 - Responder por danos causados diretamente ao CISOP, ao SIMPR ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
8.1.1.6 - Refazer os serviços considerados inadequados pelo fiscal de contratos.
8.1.1.7 - A CONTRATADA deverá apresentar o orçamento para a execução dos serviços no prazo máximo de 2 (dois) dias da entrada do veículo no seu estabelecimento ou da solicitação do serviço pelo fiscal do contrato
.
8.2 - DAS OBRIGAÇÕES DO CISOP E DO SIMPR:
8.2.1 - Requisitar os serviços através do fiscal de contrato, conferindo o fornecimento e atestando o recebimento gradual dos mesmos.
8.2.2 - Comunicar à licitante vencedora qualquer irregularidade na entrega dos serviços e interromper imediatamente o fornecimento, se for o caso.
8.2.3 - Solicitar a substituição dos serviços que forem rejeitados.
8.2.4 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela licitante vencedora.
8.2.5 - Impedir que terceiros forneçam o objeto deste edital.
8.2.6 - Efetuar o pagamento à licitante vencedora, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal eletrônica, devidamente discriminada e acompanhada do correspondente atestado de entrega.
8.2.7 - Paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução do contrato, de forma parcial ou total, mediante pagamento único e exclusivo do fornecimento executado.
8.2.8 - Atentar para que durante a vigência deste contrato, sejam mantidas todas as condições de qualificação exigidas na licitação, bem assim a sua compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO:
9.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993.
9.2 - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
9.3 - A fiscalização do contrato, ao verificar problemas na execução do objeto deste Pregão, deverá tomar as providências necessárias para a solução do problema.
9.4 - A conformidade dos procedimentos a serem utilizados na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento do contratado que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: bolsas de estágio ativas, novos contratos, atendimentos realizados, ações de desenvolvimento.
9.5 - O representante do contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
9.6 - O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pelo contratado, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos art. 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
9.7 - As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
9.8 - A utilização do instrumento de medição não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
9.9 - Durante a execução do objeto, o fiscal deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer ao contratado a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
9.10 - O fiscal deverá apresentar ao preposto do contratado a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e da qualidade da prestação dos serviços realizada.
9.11 - Em hipótese alguma, será admitido que o próprio contratado materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
9.12 - O contratado poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
9.13 - Na hipótese de comportamento continuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos aceitáveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções ao contratado de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
9.14 - O fiscal técnico poderá realizar avaliação mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
9.15 - A ausência de comunicação por parte do CISOP ou do SIMPR, referente à irregularidade ou falhas, não exime o contratado das responsabilidades determinadas neste Termo de Referência.
9.16 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº8.666/1993.
9.17 - Não obstante a EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, o CISOP reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente, pelo Setor responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA - CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO:
10.1 - Este Contrato se extinguirá pelas hipóteses de rescisão e de resoluções previstas nos subitens seguintes.
10.2 - O CISOP poderá, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei ou neste Contrato, rescindi-lo nos seguintes casos:
a) - inexecução parcial ou total das obrigações contratuais;
b) - declaração de falência ou aceitação do pedido de recuperação judicial da CONTRATADA, no curso da execução deste Contrato;
c) - injustificada baixa na qualidade do produto entregue, a juízo do CISOP.
10.3 - Resolve-se o Contrato:
a) - pelo decurso de seu prazo de vigência;
b) - pelo integral cumprimento de seu objeto, atestado pelo órgão interno competente do CISOP;
c) - pelo acordo formal entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 472 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA:
11.1 - Pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderá o CISOP, mediante regular processo administrativo e garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, além das demais cominações legais pertinentes, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de até 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de inadimplemento, até o 30º (trigésimo) dia, calculada sobre o valor global do Contrato;
III - Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor global do Contrato, no caso de inadimplemento por prazo superior a 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;
IV - Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor global do Contrato, no caso de inadimplemento por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
V - Impedimento de licitar e contratar com o CISOP, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
VI - Rescisão do Contrato, aplicável independentemente de efetiva aplicação de qualquer das penalidades anteriores.
11.1.1 - As sanções definidas nos itens I, II, III e IV poderão ser aplicadas pelo Setor Financeiro ou pela Presidência do CISOP. As sanções dos itens V e VI serão aplicadas pela Presidência do CISOP.
11.1.2 - Os valores das multas aplicadas poderão ser descontados dos pagamentos devidos pelo CISOP. Se os valores dos pagamentos devidos não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
11.1.3 - Em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas as penalidades V e VI cumulativamente com a multa cabível.
11.1.4 - As penalidades somente serão aplicadas após regular processo administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma e nos prazos previstos em lei.
11.2 - Para os devidos fins, entende-se por valor global do Contrato aquele correspondente ao resultado da soma dos preços totais dos itens adjudicados à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEÇAS INTEGRANTES DO CONTRATO:
12.1 - Independentemente de transcrição, integram o presente contrato o Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2023, bem como a documentação e a proposta comercial da CONTRATADA, no que estas não conflitarem com o Contrato e com o Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
13.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Cascavel/PR, para dirimir quaisquer litígios oriundos da licitação e do contrato dela decorrente, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
13.2 - As partes declaram ciência e expressam concordância que o presente instrumento poderá ser assinado por meio digital, eletrônico ou manuscrito, ou ainda de maneira mista, podendo, neste último caso, ser utilizada duas formas de assinaturas diferentes a critério das partes, sendo que as declarações constantes deste contrato, assinado por quaisquer dos meios acima elegidos, inclusive a forma mista, presumir-se-ão verdadeiros em relação às partes contratantes, nos termos dispostos nos artigos 219 e 225 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), bem como ao expresso na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no que for aplicável.
13.3 - E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado este contrato que, depois de lido e achado de acordo, será assinado pelas partes contratantes, na presença das testemunhas indicadas e dele extraídas as necessárias cópias que terão o mesmo valor original.
Cascavel - PR, 06 de abril de 2023.
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XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE
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XXXX XXXXXX XX XXXXX
REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS:
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XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX BEIRA
GERENTE DE COMPRAS E LICITAÇÕES FISCAL DO CONTRATO