CONTRATO Nº [●]/[●]
CONTRATO Nº [●]/[●]
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [●]/[●]
Concessão da gestão, operação, manutenção e ampliação do Parque Zoológico de Sapucaia do Sul (RS).
Sumário
Capítulo II – Disposições Gerais 5
Capítulo III – Disposições Específicas 10
1. Cláusula 1ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 10
2. Cláusula 2ª – OBJETO DA CONCESSÃO 10
3. Cláusula 3ª – VALOR DO CONTRATO 11
4. Cláusula 4ª – PRAZO DA CONCESSÃO 11
5. Cláusula 5ª – TRANSIÇÃO OPERACIONAL 12
6. Cláusula 6ª – BENS DA CONCESSÃO 15
7. Cláusula 7ª – OBRAS, INSTALAÇÕES E INVESTIMENTOS 17
8. Cláusula 8ª – PROJETOS DE ENGENHARIA 17
10. Cláusula 10ª – USO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO ZOOLÓGICO 23
11. Cláusula 11ª – RELACIONAMENTO COM OS USUÁRIOS 24
12. Cláusula 12ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 25
13. Cláusula 13ª – DO PODER CONCEDENTE 28
14. Cláusula 14ª - FISCALIZAÇÃO 29
15. Cláusula 15ª – RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA 32
17. Cláusula 17ª – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO 35
18. Cláusula 18ª - ALOCAÇÃO DE RISCOS 37
19. Cláusula 19ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO 41
20. Cláusula 20ª – PENALIDADES 45
21. Cláusula 21ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 49
23. Cláusula 23ª – INTERVENÇÃO 53
24. Cláusula 24ª – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 55
25. Cláusula 25ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 56
26. Cláusula 26ª – ENCAMPAÇÃO 56
27. Cláusula 27ª – CADUCIDADE 57
28. Cláusula 28ª – RESCISÃO 59
29. Cláusula 29ª – ANULAÇÃO 60
30. Cláusula 30ª – EXTINÇÃO OU FALÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA 60
31. Cláusula 31ª – ARBITRAGEM 61
33. Cláusula 33ª – DISPOSIÇÕES FINAIS 63
ANEXO 1 – ÁREA GEOREFERENCIADA 66
ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO 67
ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 87
ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO 105
ANEXO 5 – MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA 111
ANEXO 6 – MODELO DE SEGURO GARANTIA 114
CAPÍTULO I - PREÂMBULO
Aos [●] dias do mês de [●] de 201●, pelo presente instrumento, na qualidade de contratante:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interna, por intermédio da SECRETARIA DO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, órgão integrante da administração direta estadual, com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 261- Centro Histórico, Porto Alegre - RS, XXX 00000-000, neste ato neste ato representada pelo Sra. Secretária [●], doravante denominado “PODER CONCEDENTE”, e, de outro lado, na qualidade de concessionária, [●], Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO, CNPJ nº [●], com endereço à [●], neste ato representada pelos Srs. Diretores [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem, de comum acordo, firmar o presente contrato de concessão administrativa de uso de bem público, cujo objeto será adiante descrito.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Definições
1.1. Neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, sempre que em maiúsculas, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos a seguir indicados terão o seguinte significado:
i. ATRAÇÕES: eventos e espetáculos disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS, cujo direito de entrada poderá ser objeto de venda em separado, por evento, do BILHETE SIMPLES ou junto deste último, compondo um pacote com todos os eventos disponibilizados no zoológico, hipótese em que ensejará a cobrança de um preço distinto, aplicável ao BILHETE COMPLETO.
ii. ANEXOS: cada um dos documentos anexos ao CONTRATO;
iii. BENS DA CONCESSÃO: todos os bens que pertençam ou estejam no uso do PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para o uso da CONCESSIONÁRIA, conforme o TERMO DEFINITIVO DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO, e aqueles que pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por ela adquiridos com o objetivo de executar o CONTRATO;
iv. BENS REVERSÍVEIS: são os BENS DA CONCESSÃO considerados necessários e essenciais à execução do CONTRATO, indicados no TERMO DEFINITIVO DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO, que reverterão ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO;
v. BILHETE COMPLETO: bilhete de ingresso no PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL que confere ao seu adquirente tanto o direito de acesso às instalações do ZOOLÓGICO e observação dos recintos dos animais quanto o acesso a todas as ATRAÇÕES oferecidas no parque;
vi. BILHETE SIMPLES: bilhete de ingresso no PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL que confere ao seu adquirente o direito de acesso às instalações do ZOOLÓGICO e de observação dos recintos dos animais, sem conferir acesso às ATRAÇÕES;
vii. CONCESSÃO: delegação à CONCESSIONÁRIA do direito de uso do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, para o exercício das funções de gestão, administração, conservação, manutenção, aprimoramento e monitoramento do ZOOLÓGICO;
viii. CONCESSIONÁRIA: SPE, constituída pela vencedora da CONCORRÊNCIA, que se incumbirá, na forma deste CONTRATO, de executar a CONCESSÃO;
ix. CONTRATO: este Contrato nº [●]/[●], conforme significado definido no no preâmbulo deste instrumento;
x. DOE: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul;
xi. EDITAL: Edital de Concessão nº [●]/[●], incluindo seus anexos.
xii. FEPAM: Fundação Estadual de Proteção Ambiental Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, instituída pela Lei Estadual nº 9.077, 04 de junho de 1990;
xiii. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSÃO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA em favor do CONCEDENTE, na forma da Cláusula 21ª do CONTRATO;
xiv. IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, criado pela Lei Federal nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989;
xv. INDICADORES DE DESEMPENHO: conjunto de critérios e especificações de desempenho indicadas no ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO do CONTRATO cuja aferição será utilizada para a apuração O ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO, que afetará o valor da OUTORGA VARIÁVEL a ser paga pela CONCESSIONÁRIA;
xvi. ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD): número adimensional (nota) representativo da qualidade do cumprimento das obrigações contempladas na CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, obtido a partir do somatório dos INDICADORES DE DESEMPENHO de acordo com as previsões constantes do ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO, que será aplicado sobre a OUTORGA VARIÁVEL.
xvii. OUTORGA FIXA: valor a ser pago ao PODER CONCEDENTE pela CONCORRENTE, nos termos da cláusula 16ª do CONTRATO, em contrapartida pela concessão do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL;
xviii. OUTORGA VARIÁVEL: valor correspondente a percentual aplicado sobre o faturamento bruto da CONCESSIONÁRIA, a ser pago ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, apurado na forma da cláusula 16ª do CONTRATO;
xix. PARTES: O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
xx. PARTE RELACIONADA: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa física jurídica que seja a sua controladora, coligada ou controlada;
xxi. PLANO DE NEGÓCIOS: Documento a ser elaborado e apresentado pela ADJUDICATÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE após a apresentação da proposta econômica escrita e antes da assinatura do CONTRATO, contendo a indicação dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA ao longo do CONTRATO, observadas as diretrizes mínimas constantes do ANEXO 10 do EDITAL.
xxii. PLANTEL MÍNIMO DE ANIMAIS: acervo mínimo de espécies de animais a ser mantido pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 9.1 do CONTRATO;
xxiii. PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL ou ZOOLÓGICO: toda a área que compõe o zoológico localizado no Município de Sapucaia do Sul, assim como os bens que o integram, conforme descrição georeferenciada indicado no ANEXO 1 – ÁREA GEOREFERENCIADA;
xxv. PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL: período de até 12 (doze) meses, compreendido entre a assinatura do TERMO INICIAL DE TRANSFRÊNCIA DO ZOOLÓGICO e o início do PERÍODO DE OPERAÇÃO PLENA do ZOOLÓGICO, de acordo com as datas e condições de início e término estabelecidas no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, durante o qual a CONCESSIONÁRIA assumirá o ZOOLOGICO no estado em que se encontra e promoverá a sua progressiva conversão, adaptação e implantação aos padrões estabelecidos pelo CONTRATO e pela regulamentação, concomitantemente à própria operação do ZOOLÓGICO;
xxvi. PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO: Documento a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA consolidando sua visão e objetivos para o PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, observado o conteúdo mínimo indicado no ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO do CONTRATO.
xxvii. REGULAMENTO DE USO: documento a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, na forma da subcláusula 11ª do CONTRATO, consolidando todas as regras de uso e fruição do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL.
xxviii. RELATÓRIO DE DESEMPENHO: relatório anual, a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contemplando todas as medições dos INDICADORES DE DESEMPENHO realizadas no período, nos termos da subcláusula 17.6.2 do CONTRATO, que será submetido ao PODER CONCEDENTE para a apuração do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO;
xxix. SEMA: Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
xxx. SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO: Sistema de avaliação da performance da CONCESSIONÁRIA, descrito no ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO, composto pelos INDICADORES DE DESEMPENHO e operacionalizado através da aplicação do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO sobre a OUTORGA VARIÁVEL, a fim de viabilizar a variação da remuneração desta última conforme a qualidade de seu desempenho;
xxxi. TERMO DEFINITIVO DE TRANSFERÊNCIA DO PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL: Documento a ser assinado pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE, na forma do CONTRATO, que conterá a descrição final de todos os bens cedidos à CONCESSIONÁRIA e o estado em que estes se encontram, e formalizará sua cessão definitiva ao particular;
xxxii. TERMO DEFINITIVO DE TRANSFERÊNCIA DO PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL: Documento a ser assinado pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 5..4.5 do CONTRATO, com a descrição final de todos os bens cedidos à CONCESSIONÁRIA, incluindo o estado em que estes se encontram, formalizando sua cessão definitiva ao particular;
xxxiii. TERMO DE DEVOLUÇÃO DO ZOOLÓGICO: Documento a ser celebrado pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE, por ocasião do encerramento do prazo contratual, que conterá a descrição de todos os bens cedidos à CONCESSIONÁRIA no início da CONCESSÃO, assim como aqueles adquiridos ou edificados por esta última ao longo do CONTRATO e que sejam caracterizados como BENS REVERSÍVEIS, formalizando o encerramento da CONCESSÃO e definitiva transferência dos ativos nele contidos ao PODER CONCEDENTE;
xxxiv. USUÁRIOS: todos os visitantes do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL que usufruam de suas instalações, serviços, eventos, atrações ou de quaisquer outras atividades econômicas oferecidas no interior do ZOOLÓGICO.
2. INTERPRETAÇÃO
2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
2.1.1. as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e
2.1.2. as referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as partes.
2.1.3. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.1.4. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
2.1.5. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE.
2.1.6. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.1.7. No caso de divergência entre os ANEXOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA, prevalecerá o documento mais específico e relacionado ao objeto da controvérsia.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Cláusula 1ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO reger-se-á pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, pelo parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017, pela Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000, sendo-lhe aplicável subsidiariamente a Lei Estadual nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como pelas demais normas que regem a matéria, nos termos das cláusulas e condições que seguem.
Cláusula 2ª – OBJETO DA CONCESSÃO
2.1. Por meio da presente CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE outorga à CONCESSIONÁRIA o direito de uso do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, para o exercício das funções de gestão, administração, conservação, manutenção, aprimoramento e monitoramento do ZOOLÓGICO, assumindo a CONCESSIONÁRIA as obrigações e os direitos previstos neste CONTRATO, durante toda a sua vigência.
2.2. A área do ZOOLÓGICO objeto da CONCESSÃO está delimitada e detalhada no ANEXO 1 – ÁREA GEOREFERENCIADA deste CONTRATO.
2.3. Na condição de titular do direito de uso do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, a CONCESSIONÁRIA se compromete a prestar adequadamente os serviços e atividades previstos na Cláusula 9ª - SERVIÇOS, bem como a realizar todos os investimentos especificados no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, assim como aqueles indicados em seu PLANO DE NEGÓCIOS, na forma deste CONTRATO.
2.4. A operação e o uso do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL deverão atender, durante todo o prazo da CONCESSÃO, aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos para a obtenção da Classe “A” pela Instrução Normativa nº 07/2015 do IBAMA.
2.5. Respeitados os requisitos técnicos mínimos aludidos pela subcláusula 2.4, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar, com exclusividade, as áreas do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, observado o disposto na Cláusula 10ª deste CONTRATO, desde que tais atividades sejam compatíveis com os usos e finalidades do ZOOLÓGICO e com as posturas municipais, estaduais e federais que regem a matéria.
2.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades não relacionadas ao PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL desde que tais atividades não contrariem as finalidades e objetivos vinculados a esse último e sejam previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
Cláusula 3ª – VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor do CONTRATO é de R$ 59.366.034,00 (cinquenta e nove milhões, trezentos e sessenta e seis mil e trinta e quatro reais), correspondente ao valor dos investimentos estimados no PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, durante todo o prazo da CONCESSÃO.
3.1.1. O valor estimado do CONTRATO é meramente referencial, não podendo ser invocado pela futura CONCESSIONÁRIA para fundamentar pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Cláusula 4ª – PRAZO DA CONCESSÃO
4.1. O prazo da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, admitida a sua prorrogação até o prazo máximo de 50 (cinquenta) anos.
4.1.1. O prazo da CONCESSÃO será contado a partir da data da publicação do CONTRATO no DOE, e se encerrará com o seu decurso e com a respectiva formalização do TERMO DE DEVOLUÇÃO DO ZOOLÓGICO.
4.2. A eventual prorrogação do prazo do CONTRATO estará subordinada a razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e à revisão das cláusulas, investimentos e encargos estipulados neste CONTRATO.
4.3. A prorrogação poderá ser requerida pela CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa e com antecedência mínima de 12 (doze) meses do termo final deste CONTRATO.
4.3.1. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado:
4.3.1.1. dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais e previdenciárias;
4.3.1.2. da comprovação de adimplemento das obrigações da CONCESSIONÁRIA referentes à execução do OBJETO do CONTRATO;
4.3.1.3. dos estudos técnicos que fundamentem o pedido;
4.3.1.4. da eventual fixação de novos encargos e compromissos por parte da CONCESSIONÁRIA; e
4.3.1.5. da comprovação de que, nos últimos 2 (dois) anos da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obteve, no mínimo, nota [●] nos INDICADORES DE DESEMPENHO especificados no ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO do CONTRATO.
4.4. Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONARIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pelo PODER CONCEDENTE, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro de 120 (cento e vinte) dias.
Cláusula 5ª – TRANSIÇÃO OPERACIONAL
5.1. Com vistas à assunção dos bens e da operação do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, na data da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA celebrará com o PODER CONCEDENTE, o TERMO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, que conterá a descrição dos bens cedidos à CONCESSIONÁRIA e o estado em que estes se encontrarem, e que formalizará a sua cessão para a CONCESSIONÁRIA.
5.2. A partir da assinatura do TERMO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLOGICO, por meio do qual será transferida a posse e a operação do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL para a CONCESSIONÁRIA, terá início o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, durante o qual a CONCESSIONÁRIA deverá:
5.2.1. Responsabilizar-se pela guarda e manutenção das instalações e bens transferidos;
5.2.2. Responsabilizar-se pelo cuidado e bem estar do plantel de animais existente;
5.2.4. Contratar os recursos humanos necessários, na forma em que a CONCESSIONÁRIA entender mais adequada para o cumprimento de suas obrigações;
5.2.5. Manter e fornecer os equipamentos em adequado estado de utilização para a realização de suas atividades;
5.2.6. Responsabilizar-se pelo manejo dos resíduos gerados no ZOOLÓGICO, bem como implantar sistema de tratamento de água, nos termos da Cláusula 9ª - SERVIÇOS e do ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS deste CONTRATO;
5.2.7. Fornecer todos os insumos necessários à execução do objeto deste CONTRATO;
5.2.8. elaborar os procedimentos, os planos e demais requisitos técnicos para a operação do ZOOLÓGICO, a serem consolidados no PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO de que trata este CONTRATO e o ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO deste CONTRATO;
5.2.9. executar as reformas e obras necessários à modernização e ampliação do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, na forma descrita neste CONTRATO e no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS; e
5.2.10. adotar todas as demais medidas necessárias ao cumprimento dos requisitos legais, regulamentares e contratuais para a operação plena do ZOOLÓGICO.
5.3. Durante todo o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, caberá à CONCESSIONÁRIA executar as atividades de operação e manutenção do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, assistida pelos prepostos do PODER CONCEDENTE, os quais terão livre acesso às instalações e aos equipamentos do ZOOLÓGICO.
5.3.1. A guarda dos bens existentes e integrantes do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, bem como as despesas e receitas incidentes sobre as atividades de manutenção e operação, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
5.3.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelo estado, qualidade e performance dos equipamentos e mobiliário a ela cedidos, operando-os no estado em que se encontram e desde que esses não comprometam a saúde e o bem estar dos animais existentes no ZOOLÓGICO.
5.3.3. A CONCESSIONÁRIA não estará sujeita aos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos na Cláusula 17 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e no ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, para efeitos de determinação do valor de sua OUTORGA VARIÁVEL e da verificação da qualidade dos serviços, o que não a exime de adotar, durante este período, todas as providências necessárias ao integral cumprimento de suas obrigações, sob pena de aplicação das
penalidades específicas do PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL previstas na Cláusula 20- PENALIDADES.
5.3.4. A CONCESSIONÁRIA somente não estará sujeita às penalidades referidas no item 5.3.3 por razões que não estejam atreladas direta ou indiretamente ao seu comportamento, ou ainda por fatores que só poderiam ser impedidos com a adoção de medidas técnica ou economicamente irrazoáveis.
5.4. Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, caberá à CONCESSIONÁRIA:
5.4.1. Indicar o corpo técnico responsável pela execução dos serviços referidos na Cláusula 9ª - SERVIÇOS, na data de assinatura do TERMO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO;
5.4.2. no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do TERMO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO, proceder ao levantamento exaustivo dos bens imóveis, instalações, equipamentos e mobiliários instalados no PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, com vistas à assinatura do TERMO DEFINITIVO DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO;
5.4.3. no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da assinatura do TERMO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO, apresentar ao PODER CONCEDENTE o seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO para o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL;
5.4.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, quando pertinente, indicar em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO os momentos de fechamento parcial ou total do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL para a realização das obras do PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL ou outras indicadas em seu PLANO DE NEGÓCIOS;
5.4.4. no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da assinatura do TERMO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO, apresentar ao PODER CONCEDENTE o seu plano para o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, na forma do ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO, para aprovação;
5.4.6. no prazo e na forma previstos na Cláusula 8ª – PROJETOS DE ENGENHARIA, apresentar ao PODER CONCEDENTE os projetos de modernização e ampliação do ZOOLÓGICO, respeitadas as condicionantes legais, regulamentares e contratuais pertinentes;
5.4.7. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, apresentar ao PODER CONCEDENTE seu projeto para o PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIS DO SUL, expresso no PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO, que conterá a sua proposição e detalhamento das atividades de manejo dos animais; ações de educação ambiental; atendimento ao usuário; sinalização; manutenção e conservação predial e de recintos; paisagismo e manejo de vegetação, observadas as diretrizes e o conteúdo mínimo constante do ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO.
5.5. Caso a CONCESSIONÁRIA esteja preparada operacionalmente para antecipar o início da operação plena de parcela ou do todo do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, será facultado às PARTES proceder à sua antecipação, mediante comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
Cláusula 6ª – BENS DA CONCESSÃO
6.1. São considerados BENS DA CONCESSÃO todos os bens que pertençam ou estejam no uso do PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para o uso da CONCESSIONÁRIA, conforme o TERMO DEFINITIVO DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO, e aqueles que pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por ela adquiridos com o objetivo de executar o CONTRATO.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS DA CONCESSÃO, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas estabelecidas pelo Anexo IV da Instrução Normativa nº 07/2015 do IBAMA, relativas às instalações, medidas higiênico-sanitárias e segurança dos recintos dos animais, sem o prejuízo do atendimento de outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
6.2.1. No caso de avarias, quebras ou obsolescência dos BENS DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou reposição do bem, sendo vedada a sua substituição ou reposição por bens de qualidade inferior.
6.3. A CONCESSIONÁRIA poderá propor, em nome próprio, medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
6.4. Independentemente do regime de depreciação contábil dos BENS DA CONCESSÃO adotado pela CONCESSIONÁRIA, não caberá qualquer pleito de indenização no advento do termo contratual fundado em suposta ausência de depreciação contábil dos
BENS DA CONCESSÃO, observadas as disposições constantes das Cláusulas 24ª a 30ª deste CONTRATO.
6.4.1. Nas hipóteses de extinção antecipada do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente às parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras, bens e instalações, ainda não amortizados, que tenham sido realizados por força do CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes e eventuais descontos previstos pelo CONTRATO.
6.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, no momento da celebração do TERMO DEFINITIVO DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO, a relação de BENS DA CONCESSÃO que serão considerados BENS REVERSÍVEIS.
6.5.1. A lista dos BENS REVERSÍVEIS deverá ser atualizada anualmente pela CONCESSIONÁRIA, mediante sua apresentação ao PODER CONCEDENTE, ao longo de todo CONTRATO, com o eventual acréscimo dos bens que vierem a ser edificados ou adquiridos por esta última para executar a CONCESSÃO.
6.6. Todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS serão considerados ativos do PODER CONCEDENTE.
6.7. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, transferidos ou disponibilizados à CONCESSIONÁRIA, ou por esta construídos, implantados e adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
6.8. A reversão será gratuita e automática, com os bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam a operação do ZOOLÓGICO.
6.9. s Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, permitindo-se que o PODER CONCEDENTE exija da CONCESSIONÁRIA reparos de eventuais irregularidades detectadas.
6.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não possibilite a reversão dos bens de acordo com as condições estabelecidas nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE terá direito a indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de seguro e da garantia contratual.
6.11. Os BENS REVERSÍVEIS poderão ser cedidos, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, desde que a operação seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE e os ativos retornem, livres e desembaraçados, ao domínio pleno ou útil da CONCESSIONÁRIA até o encerramento do prazo da CONCESSÃO.
6.12. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu exclusivo critério, vender, ceder ou doar quaisquer equipamentos móveis ou instalações removíveis, observadas as seguintes condições:
6.12.1. prévia notificação ao CONCEDENTE, que identifique o equipamento e o cumprimento das previsões desta cláusula; e
6.12.2. a obrigação de a CONCESSIONÁRIA substituir o equipamento ou instalação por outro de natureza, função e abrangência equivalente, em prazo razoável; ou
6.12.3. a obrigação de compensar a alienação com a provisão de outros equipamentos ou instalações, caso haja concordância entre CONCESSIONÁRIA e CONCEDENTE de que a compensação é mais conveniente do que a mera substituição, também em prazo razoável.
Cláusula 7ª – OBRAS, INSTALAÇÕES E INVESTIMENTOS
– ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS.
7.1.1. As obras e investimentos não indicados no ANEXO mencionado pela subcláusula anterior poderão ser executados pela CONCESSIONÁRIA em prazo diverso a ser definido em seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
7.3. Na execução das obras e investimentos indicados no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e em seu PLANO DE NEGÓCIOS, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para propor soluções de engenharia, definir materiais, quantitativos e métodos de execução das intervenções, desde que observe as prescrições deste CONTRATO, das posturas municipais, estaduais e federais incidentes sobre a operação do ZOOLÓGICO e, quando cabível, os requisitos da Instrução Normativa nº 07/2015 do IBAMA.
Cláusula 8ª – PROJETOS DE ENGENHARIA
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizados os anteprojetos e projetos executivos para a execução das obras da CONCESSÃO, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstas neste CONTRATO.
8.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizados os projetos “as built” de todas as edificações e obras concluídas durante a execução do CONTRATO.
8.2. Em até 30 (trinta) dias de antecedência ao início de execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o anteprojeto necessário à sua execução.
8.3. O PODER CONCEDENTE deverá analisar os anteprojetos em até 15 (quinze) dias, a contar da data de sua apresentação, e deverá aprová-lo ou indicar a necessidade de adequações e correções, caso entenda haver desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, indicando de forma detalhada e justificada as desconformidades verificadas.
8.3.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado pela subcláusula 8.3, o anteprojeto apresentado será considerado aprovado.
8.4. Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções no anteprojeto, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-lo e reapresentá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, para aprovação do PODER CONCEDENTE, que terá novo prazo de 5 (cinco) dias para a aprovação.
8.5. A partir da aprovação do anteprojeto, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os projetos executivos das respectivas obras, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a contar de seu início.
8.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá analisar o projeto executivo em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação, e deverá aprová-lo ou indicar a necessidade de adequações e correções, caso entenda haver desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, indicando de forma detalhada e justificada as desconformidades verificadas.
8.5.2. Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções no projeto executivo, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-lo e reapresentá-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para aprovação do CONCEDENTE, que terá novo prazo de 10 (dez) dias para aprovação.
8.6. Eventual solicitação, pela CONCESSIONÁRIA, de alteração de projeto executivo já aprovado, somente poderá ser executada mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
8.6.1. A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos decorrentes de eventuais reanálises e alterações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
8.6.2. Eventuais descumprimentos dos prazos de análise e reanálise por parte do PODER CONCEDENTE não serão imputados à CONCESSIONÁRIA.
8.6.3. Serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA tão somente os atrasos decorrentes do descumprimento dos prazos de apresentação dos projetos de engenharia e, quando cabível, os atrasos decorrentes de reanálise destes últimos pelo PODER CONCEDENTE, quando ocasionados pela imprecisão, incompletude ou má qualidade dos projetos apresentados.
8.7. A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pelo PODER CONCEDENTE não significa a assunção, por este último, de qualquer responsabilidade técnica pelos projetos.
8.7.1. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, quando titular da licença, apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes.
8.8. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, os ajustes ou correções necessários serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
9.1. Compete à CONCESSIONÁRIA:
9.1.1. Assegurar o manejo, alimentação e trato do plantel de animais do PARQUE que estiver aos seus cuidados e responsabilidade;
9.1.2. Manter, na forma do presente CONTRATO, o PLANTEL MÍNIMO DE ANIMAIS, na forma do ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
9.1.3. elaborar e cumprir os termos e prazos constantes do Plano de Reposição de Animais, nos casos excepcionais em que a CONCESSIONÁRIA deixar de atender o PLANTEL MÍNIMO DE ANIMAIS, observado o conteúdo mínimo e condicionantes do ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO;
9.1.4. Implantar ações de educação socioambiental, por meio de plano de educação ambiental dimensionado para atingir ao menos 5% (cinco por cento) do público visitante, observadas as exigências, dimensionamento e condicionantes constantes do ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO;
9.1.5. prestar todos os serviços de operação destinados aos cuidados e bem estar dos animais;
9.1.6. explorar serviços acessórios, com vistas a ampliar as receitas e trazer sustentabilidade econômica ao projeto, observadas as regras e condicionantes previstas na Cláusula 10ª – USO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO ZOOLÓGICO;
9.1.7. prestar os serviços de biologia, associados à realização de pesquisas sobre a fauna e flora nativas, para incrementar e organizar os conhecimentos científicos e aplicá-los no ZOOLÓGICO;
9.1.8. implantar e operar áreas de nutrição e biotério no âmbito do ZOOLÓGICO;
9.1.9. responsabilizar-se pelos serviços veterinários necessários à operação do ZOOLÓGICO, compreendendo a operação de clínica veterinária voltada ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínicos-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário, na forma e condições estabelecidas pela Resolução nº 670/2000, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;
9.1.10. prestar todos os serviços de suporte técnico e operacional necessários ao acesso e fruição ao ZOOLÓGICO pelos USUÁRIOS;
9.1.11. prestar os serviços de controle e segurança necessários a assegurar a segurança e integridade dos USUÁRIOS, do plantel de animais e dos bens públicos do ZOOLÓGICO, inclusive por meio da instalação e operação de sistema de segurança e controle à distância, controle de acesso e da portaria, sistema de contenção de animais e brigada de incêndio;
9.1.12. prestar as atividades de atendimento ao público, inclusive por meio da implementação de serviços de atendimento ao USUÁRIO “fale conosco” , além de assessoria de imprensa e de comunicação, observado o disposto na subcláusula
11.6 e seguintes;
9.1.13. implantar e operar facilidades destinadas ao USUÁRIO como a de estacionamento, sinalização, bilheteria, restaurantes e quiosques de alimentação, sanitários, guarda-volumes, monitoramento e atendimento dos USUÁRIOS e ambulatório;
9.1.14. garantir a operação e manutenção das instalações que integram o ZOOLÓGICO, inclusive a dos recintos dos animais, compreendendo tanto as ações de operação e manutenção de sistemas, obras civis, elétrica e instalações hidrossanitárias;
9.1.15. implantar e operar estação de tratamento de água (ETA) e estação de tratamento de esgoto (ETE), observadas as regras e condicionantes constantes ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
9.1.16. responsabilizar-se pelo manejo dos resíduos gerados no ZOOLÓGICO, inclusive a sua destinação final;
9.1.17. responsabilizar-se pelos serviços de paisagismo e manejo da vegetação integrante do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, incluindo a conservação das áreas verdes;
9.1.18. adotar medidas de sustentabilidade ambiental tais como o reuso da água e o uso de compostagem, entre outras;
9.1.19. implantar programas de conservação “ex situ” de espécies ameaçadas de extinção;
9.1.20. promover ações de pesquisas científicas e conservação “in situ” no Estado do Rio Grande do Sul.
9.2. Durante a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá:
9.2.1. responsabilizar-se pela gestão administrativa de suporte para o desenvolvimento da sua atividade, incluindo, mas não se limitando a contabilidade financeira, representação, governança, logística, gerenciamento de riscos, gerenciamento de instalações, gerenciamento de serviços de transporte, engenharia do manejo de animais, patrimônio, gerenciamento de projetos, suprimentos e qualidade;
9.2.2. obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme as normas contábeis vigentes, bem como à regulamentação do PODER CONCEDENTE.
9.2.3. dispor de um sistema de monitoramento de dados e indicadores que lhe permita apresentar ao PODER CONCEDENTE todas as informações relevantes da CONCESSÃO e, notadamente, os elementos necessários para a avaliação de seu desempenho, tendo em conta o previsto na Cláusula 17ª – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
9.2.4. divulgar no seu sítio eletrônico as seguintes informações:
(i) INDICADORES DE DESEMPENHO atingidos pela CONCESSIONÁRIA, uma vez aprovados pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) horário de funcionamento, atrações disponíveis, valores de ingresso, promoções e demais informações de interesse do USUÁRIO;
(iii) informações de contato (telefone, endereço de correio eletrônico, formulário eletrônico, endereço de correspondência) para recebimento de reclamações, sugestões e esclarecimento de dúvidas dos USUÁRIOS;
(iv) informações sobre o programa de educação socioambiental, sobre as pesquisas realizadas no âmbito do ZOOLÓGICO e sobre as medidas de sustentabilidade ambiental adotadas no âmbito do parque.
9.2.5. instituir e observar Programa de Integridade, estruturado a partir da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pela Lei nº 12.813/2013 (Conflito de interesses e informações privilegiadas, que deverá seguir O programa de integridade da empresa deverá seguir os ditames previstos na Portaria CGU nº 909/2015, contendo, no mínimo, o disposto nessa norma.
9.2.6. observar a política de transações com partes relacionadas, segundo as melhores práticas de governança corporativa recomendadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
9.2.7. não oferecer, dar ou se comprometer a dar a qualquer pessoa, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de qualquer pessoa, direta ou indiretamente, pessoalmente ou através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis brasileiras e dos países em que tenham sido realizadas transações ou praticados fatos jurídicos, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma que não relacionada a este CONTRATO, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma;
9.2.8. não usar recursos, bens e valores de origem ilícita ou duvidosa.
9.3. Os serviços e atividades previstos nesta Cláusula deverão estar detalhados no PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, observadas as diretrizes constantes do ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO.
9.3.1. O PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO referido na subcláusula anterior deverá observar as normas aplicáveis do IBAMA e da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e, em especial, à Instrução Normativa nº 07/2015 do IBAMA.
9.3.2. Após a aprovação do PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, este passará a ser vinculante e seu descumprimento será objeto das penalidades previstas na Cláusula 20 deste CONTRATO.
9.4. Na execução dos serviços e atividades decorrentes da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares, das instruções e determinações contratuais.
Cláusula 10ª – USO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO ZOOLÓGICO
10.1. A CONCESSIONÁRIA poderá desenvolver atividades econômicas no ZOOLÓGICO, com a finalidade de oferecer utilidades aos seus USUÁRIOS, contribuir para o desenvolvimento da economia local, promover a sustentabilidade econômica do ZOOLÓGICO e financiar os investimentos previstos para a CONCESSÃO, incluindo as seguintes atividades, cuja exploração dispensará a anuência do PODER CONCEDENTE:
10.1.1. comercialização de espaços publicitários do ZOOLÓGICO;
10.1.2. cobrança pelo uso de estacionamentos para veículos;
10.1.3. realização de eventos culturais, esportivos ou comerciais no ZOOLÓGICO;
10.1.4. cobrança pelo uso de imagem ou de marcas de identificação associados ao ZOOLÓGICO, inclusive a exploração de direitos de nome (“naming rights”) de suas áreas internas, sendo vedada, neste último caso, a exploração comercial do nome oficial do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL;
10.1.5. atividades de marketing e publicidade associadas ao ZOOLÓGICO ou à sua imagem;
10.1.6. serviços de alimentação, incluindo restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, máquinas de atendimento, entre outros;
10.1.7. aluguel de bicicletas, equipamentos esportivos e de lazer, e atividades recreativas;
10.1.8. oferecimento de atrações envolvendo diferentes formas de interação com os animais;
10.1.9. oferecimento de palestras, cursos, oficinas e seminários;
10.2. No desempenho das atividades referidas nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA terá exclusividade e ampla liberdade na direção de seus negócios, na organização de seus investimentos e de seu corpo de funcionários e contratados, observada a legislação cabível e as prescrições do CONTRATO.
10.3. Para outras atividades que a CONCESSIONÁRIA queira desenvolver no ZOOLÓGICO, ela deverá requerer a autorização do PODER CONCEDENTE, que deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento da solicitação, sendo que a não manifestação do deste último será entendida como anuência tácita.
10.3.1. A exploração das atividades referidas nesta subcláusula deverá ser objeto de autorização específica do PODER CONCEDENTE, mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA, acompanhado dos estudos técnicos e econômicos que (i) demonstrem sua viabilidade e interesse e (ii) comprovem não existir qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a gestão do ZOOLÓGICO.
10.3.2. O contrato relativo à exploração de quaisquer atividades referidas nesta subcláusula terá vigência limitada ao prazo da CONCESSÃO.
10.3.3. As eventuais receitas decorrentes da exploração de outras atividades que não aquelas inerentes à gestão do ZOOLÓGICO são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido objeto de aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
Cláusula 11ª – RELACIONAMENTO COM OS USUÁRIOS
11.1. Em até 12 (doze) meses após a assinatura do TERMO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE uma proposta de REGULAMENTO DE USO do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, disciplinando as regras de funcionamento do ZOOLÓGICO e de seu uso pelos USUÁRIOS.
11.2. Na proposta de REGULAMENTO DE USO, a CONCESSIONÁRIA deverá sugerir regras de uso de modo a preservar a adequada circulação de pessoas e a segurança dos animais e dos usuários, assim como os bens e a vegetação do ZOOLÓGICO, que deverão tratar, mas sem se limitar a, dos seguintes temas:
11.2.1. a delimitação de áreas com tipos diferentes de uso;
11.2.2. A proibição ou permissão para a realização de diferentes atividades no ZOOLÓGICO como um todo ou em áreas específicas deste último;
11.2.3. regras para a interação dos USUÁRIOS com cada espécie de animais existentes no ZOOLÓGICO;
11.2.4. delimitação de regras de uso dos recintos do ZOOLÓGICO, visando a garantia da segurança dos animais e dos USUÁRIOS;
11.2.5. delimitação de áreas acesso restrito e proibido para os USUÁRIOS;
11.2.6. delimitação das penalidades aplicáveis aos USUÁRIOS que descumprirem o REGULAMENTO DE USO.
11.3. A CONCESSIONÁRIA deverá inserir em seu REGULAMENTO DE USO outros temas que julgar pertinente para a correta operação do ZOOLÓGICO.
11.4. Após o recebimento da proposta da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias para emitir relatório fundamentado sobre a proposta de REGULAMENTO DE USO, aprovando-o ou sugerindo adequações.
11.4.1. No caso de se exigirem alterações, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias, apresentar suas considerações quanto ao relatório apresentado pelo PODER CONCEDENTE, incorporando as alterações sugeridas.
11.4.2. Em até 20 (vinte) dias úteis do prazo mencionado na subcláusula 11.4.1, o REGULAMENTO DE USO deverá ser publicado no site do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL e disponibilizado aos USUÁRIOS.
11.5. Enquanto permanecerem no interior do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, os visitantes deverão respeitar o REGULAMENTO DE USO e as determinações dos prepostos da CONCESSIONÁRIA, devidamente uniformizados.
11.6. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 12 (doze) meses da DATA DE ASSUNÇÃO, implantar e operar central de atendimento e ouvidoria para receber comentários, críticas e reclamações do público, bem como prestar orientações sobre os serviços prestados.
11.6.1. A central de atendimento deverá contar com uma unidade física no ZOOLÓGICO e com canal de comunicação, em qualquer meio eletrônico, observando o prazo de resposta das reclamações em até 1 (um) dia útil.
11.6.2. Até o décimo dia útil de cada mês, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar um relatório ao PODER CONCEDENTE, contendo os comentários e as reclamações recebidas, explicitando quais foram e quais não foram atendidos e o motivo do não atendimento.
Cláusula 12ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
12.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos, investimentos, obras e serviços mínimos indicados neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá:
12.1.1. Cumprir e fazer cumprir os termos deste CONTRATO, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis a sua execução;
12.1.2. Manter, durante todo o período de vigência deste CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL;
12.1.3. obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa, adotando contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, em conformidade com as regras contábeis vigentes
12.1.4. Garantir a higidez e a atualidade das benfeitorias construídas e realizadas no ZOOLÓGICO, assim como o adequado funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas, de saneamento básico e de gás, assegurando a boa aparência destas instalações, tanto na parte interna quanto na parte externa zelando pela devida conservação do equipamento, conforme as normas técnicas aplicáveis;
12.1.5. Conservar o bem público delegado, assim como suas instalações e áreas de convivência, mantendo-as limpas e em bom estado de conservação, devolvendo- as, ao final da CONCESSÃO, em perfeitas condições de uso, sob pena de serem aplicadas as penalidades cabíveis e da cobrança de indenizações pelos custos adicionais ensejados ao PODER CONCEDENTE;
12.1.6. Assegurar a guarda e a segurança patrimonial do ZOOLÓGICO;
12.1.7. Assegurar a integridade e a manutenção do PLANTEL MÍNIMO DE ANIMAIS indicado na subcláusula 9.1.1, adotando todas as medidas necessárias para proteger a vida, a integridade física e o bem estar dos animais mantidos no ZOOLÓGICO;
12.1.8. Assegurar a segurança dos visitantes, adotando as medidas necessárias para assegurar e proteger a integridade física, patrimonial e o bem estar dos USUÁRIOS;
12.1.9. Arcar com todas as despesas que direta ou indiretamente decorram do desempenho das atividades ou da posse e do uso da área em que instalado o PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, assim como para a execução das obrigações assumidas neste CONTRATO;
12.1.10. Garantir o acesso ao ZOOLÓGICO de quaisquer agentes de fiscalização do PODER CONCEDENTE, fornecendo-lhe todos os documentos e informações necessárias para a verificação do cumprimento dos parâmetros e obrigações previstos neste CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar a:
12.1.10.1. Informação do andamento da execução das obras, investimentos e serviços indicados neste CONTRATO e em seu PLANO DE NEGÓCIOS.
12.1.10.2. Informações contábeis, técnicas e econômico-financeiras da CONCESSÃO;
12.1.11. Observar e cumprir todas as normas legais e regulamentares de natureza previdenciária, trabalhista, tributária, civil, comercial, societária, consumerista e outras, incidentes sobre a atividade exercida e sobre a área ocupada;
12.1.12. Adotar as medidas e ações necessárias para a regularização da situação ambiental do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, em especial, obter todas as licenças e autorizações necessárias para a operação do ZOOLÓGICO e para todas as demais atividades nele exploradas;
12.1.13. Observar e cumprir todas as normas legais e regulamentares, de natureza ambiental incidentes sobre a gestão do ZOOLÓGICO e sobre a área ocupada, adotando as providências necessárias à prevenção e à correção de eventuais danos ambientais, potencial ou efetivamente causados pelas obras ou pelas atividades desenvolvidas no ZOOLÓGICO a partir da assinatura do TERMO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO ZOOLÓGICO, e, ainda, manter o ZOOLÓGICO em situação regular perante os órgãos de fiscalização ambiental;
12.1.14. Elaborar e obter a aprovação de todos os projetos de engenharia, bem como da execução destes últimos, junto aos órgãos competentes;
12.1.15. Responsabilizar-se por qualquer compromisso assumido perante terceiro, assim como por qualquer dano causado a terceiros, bem como por indenização a estes em decorrência de atos de seus empregados, prepostos ou subordinados.
12.1.16. Responsabilizar-se pelos danos que, por si, ou por seus representantes e subcontratados causar ao PODER CONCEDENTE na execução do presente CONTRATO.
12.1.17. Cumprir, em relação aos seus empregados, contratados e subcontratados, as determinações legais relativas à legislação trabalhista e previdenciária, inclusive, quanto as normas de segurança e medicina no trabalho;
12.1.18. Manter em vigor, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
12.1.19. Indicar por escrito ao PODER CONCEDENTE o nome e cargo do empregado ou representante da CONCESSIONÁRIA que será o responsável pela gestão do CONTRATO;
12.2. A transferência do CONTRATO ou do controle da CONCESSIONÁRIA depende de previa anuência do PODER CONCEDENTE.
12.2.1. Na hipótese da transferência do CONTRATO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, para fins de obtenção da anuência de que trata essa cláusula, o pretendente deverá:
12.2.1.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do uso do ZOOLÓGICO, quando da transferência; e
12.2.1.2. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO em vigor.
12.3. Todos os documentos que formalizem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, em até 15 (quinze) dias da alteração, passando a fazer parte integrante deste CONTRATO.
12.4. Todas as contratações da CONCESSIONÁRIA serão realizadas em observância aos princípios da boa gestão, integridade e economicidade, e deverão estar em conformidade com os parâmetros de mercado.
12.5. As contratações da CONCESSIONÁRIA com eventuais PARTES RELACIONADAS deverão observar escrutínio especial e particular em relação a sua adequação com critérios de mercado.
Cláusula 13ª – DO PODER CONCEDENTE
13.1. O PODER CONCEDENTE se obriga a:
13.1.1. Promover a transferência do imóvel à CONCESSIONÁRIA, nos prazos e condições definidas na Cláusula 5ª – TRANSIÇÃO OPERACIONAL do CONTRATO;
13.1.2. Editar, quando cabível, normas regulamentares da atividade e fiscalizar, permanentemente, o seu cumprimento pela CONCESSIONÁRIA;
13.1.3. Fiscalizar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das obrigações estabelecidas neste CONTRATO;
13.1.4. Assegurar a adequação dos serviços, obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, atentando para o atendimento das normas regulamentares e contratuais estabelecidas, devendo receber, apurar e encaminhar a solução de
13.1.5. Ressarcir a CONCESSIONÁRIA, em caso de extinção antecipada do CONTRATO, nos termos da subcláusula 6.4.1;
13.1.6. Cumprir os prazos de análise e reanálise dos projetos de engenharia, do PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO, dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, da análise da operação de transferência de controle da CONCESSIONÁRIA, do REGULAMENTO DE USO e das solicitações desta última para a aprovação da exploração de atividades no PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, bem como de quaisquer outros prazos atribuídos ao PODER CONCEDENTE por este CONTRATO;
14.1. Sem prejuízo das competências fiscalizatórias de órgãos municipais e federais, a fiscalização das obrigações deste CONTRATO será realizada pelo PODER CONCEDENTE.
14.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá firmar convênios com outros órgãos e entes da administração pública direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Sul para que estes passem a desempenhar ou auxiliar no desempenho das atribuições de fiscalização deste CONTRATO.
14.2. Os agentes de fiscalização do PODER CONCEDENTE terão livre acesso, em qualquer época, ao ZOOLÓGICO e suas instalações, sendo-lhes permitido requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO.
14.2.1. Os agentes de fiscalização serão designados pelo CONCEDENTE através de ato normativo específico.
14.2.2. O PODER CONCEDENTE e seus agentes de fiscalização terão acesso aos documentos de caráter administrativo, contábil, financeiro, comercial, operacional, patrimonial e técnico da CONCESSIONÁRIA que contenham informações imprescindíveis ao cumprimento das determinações deste CONTRATO.
14.3. O PODER CONCEDENTE preservará a segurança e a confidencialidade dos dados referentes ao ZOOLÓGICO que, por sua natureza, sejam considerados sigilosos.
14.4. A fiscalização efetuada pelo PODER CONCEDENTE não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto ao adequado uso do
ZOOLÓGICO e a correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
14.5. Pela execução das suas atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE verba destinada a custear tais atividades, no montante anual correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor presente líquido da receita operacional bruta prevista para cada ano.
14.6. O PODER CONCEDENTE poderá se valer de entidade especializada para apoiá-lo no desempenho das funções de fiscalização previstas neste CONTRATO, hipótese em que poderá dedicar parcela ou a totalidade da verba referida na subcláusula anterior ao pagamento dessa entidade.
14.7. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
14.7.1. dar conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou, ainda, rescisão do CONTRATO.
14.7.2. dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da execução da CONCESSÃO, apresentando, por escrito e no prazo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, a contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos.
14.8. Para os fins dispostos nesta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA, além das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO, e na legislação aplicável, preparará e apresentará ao PODER CONCEDENTE, anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei Federal nº 6.404/1976 e da Lei Federal nº 11.638/2007, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas do Balanço, sendo tais documentos auditados por empresa de auditoria de reconhecida reputação no mercado;
14.8.1. As informações exigidas na cláusula 14.8 têm por objetivo, exclusivamente, permitir ao CONCEDENTE fiscalizar a solidez financeira da CONCESSIONÁRIA.
14.8.2. As demonstrações contábeis anuais da CONCESSIONÁRIA deverão ser auditadas por auditoria externa independente, de renome internacional, a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA.
14.8.3. O relatório da auditoria deverá ser publicado na internet.
14.9. A CONCESSIONÁRIA deverá manter o CONCEDENTE informado sobre os eventos relevantes associados à execução do CONTRATO, bem como responder a qualquer consulta por ele formulada num prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da consulta.
14.10. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do ano civil, relatório anual de conformidade que contemple, minimamente, descrição detalhada: a) das atividades realizadas, b) das receitas decorrentes da exploração econômica do ZOOLÓGICO, c) das demais receitas operacionais percebidas no período, d) dos investimentos e desembolsos realizados com as obras ou com os serviços, e) do cumprimento de metas e indicadores de performance,
f) das obras de melhoria, g) das atividades de manutenção preventiva e emergencial, h) dos eventuais períodos de interrupção e falhas do serviço e suas justificativas, i) do estado de conservação do ZOOLÓGICO e j) dos demais dados e informações que a CONCEDENTE julgar relevantes sobre o ZOOLÓGICO.
14.11. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE da conclusão das obras e intervenções necessárias para a realização dos investimentos e encargos obrigatórios especificados no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, para que este possa vistoria-las.
14.11.1. Sem prejuízo da obrigação estabelecida na subcláusula 14.11, o PODER CONCEDENTE poderá realizar fiscalizações periódicas de acompanhamento das obras e intervenções destinadas ao cumprimento dos investimentos e encargos obrigatórios do ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS.
14.12. O PODER CONCEDENTE deverá realizar fiscalizações periódicas para aferir o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos serviços mínimos obrigatórios, indicados na subcláusula 9 deste CONTRATO.
14.13. O PODER CONCEDENTE desempenhará fiscalizações periódicas para aferir a qualidade dos serviços disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS e a adequação dos recintos dos animais às determinações da Instrução Normativa nº 07/2015 do IBAMA.
14.14. O PODER CONCEDENTE, no desempenho de suas atribuições fiscalizatórias, deverá apreciar o RELATÓRIO DE DESEMPENHO e apurar o ÍNDICE DE
QUALIDADE E DESEMPENHO da CONCESSÃO, na forma do ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO do CONTRATO.
14.15. Pela execução das suas atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE uma verba contratual equivalente a R$ ●.
Cláusula 15ª – RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA
15.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada:
15.1.1. Pela cobrança de ingressos que poderão conferir ao USUÁRIO o direito ao acesso às instalações do ZOOLÓGICO e às atrações oferecidas, de forma separada ou em conjunto;
15.2. A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar dos USUÁRIOS ingressos com valores diferenciados, de acordo com o tipo de uso e fruição do ZOOLÓGICO autorizado pelo bilhete adquirido, desde que observe as gratuidades, as regras de meia entrada estabelecidas no Município de Sapucaia do Sul e no Estado do Rio Grande do Sul, assim como o que segue:
15.2.2. As ATRAÇÕES, cujo bilhete de ingresso seja vendido à parte do BILHETE SIMPLES, terão seu preço de ingresso determinado pela CONCESSIONÁRIA;
15.2.3. A CONCESSIONÁRIA poderá ofertar aos USUÁRIOS possibilidade de aquisição conjunta do BILHETE SIMPLES e das ATRAÇÕES, em um só BILHETE COMPLETO, cujo valor será definido pela CONCESSIONÁRIA.
15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá criar modalidades de ingresso não previstas neste CONTRATO, desde que mantenha e respeite o valor estipulado por este CONTRATO para o BILHETE SIMPLES.
15.4. O valor do BILHETE SIMPLES não poderá ser alterado ao longo da CONCESSÃO, excetuadas as seguintes hipóteses:
15.4.1. por meio de seu reajuste anual obrigatório, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo;
15.4.2. em hipóteses excepcionais de reequilíbrio econômico-financeiro, na forma da Cláusula 19ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO; ou
15.4.3. em outras situações excepcionais, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA comprove, a juízo do PODER CONCEDENTE, que a revisão do valor do BILHETE SIMPLES é indispensável à continuidade da CONCESSÃO, por meio de pleito fundamentado dirigido ao PODER CONCEDENTE.
15.5. Os valores cobrados pelas ATRAÇÕES e pelo BILHETE COMPLETO ou por outras formas de cobrança de ingresso instituídas pela CONCESSIONÁRIA, serão livremente estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA, que poderá adotar políticas de descontos, gratuidades e promoções, vedado o tratamento discriminatório entre USUÁRIOS.
15.6. A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar ingressos a partir do início da operação do ZOOLÓGICO, ainda que esta se dê no PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL e seja parcial, por força da realização das obras e intervenções de engenharia necessárias para o cumprimento dos encargos e investimentos obrigatórios previstos no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e para o desempenho daqueles indicados em seu PLANO DE NEGÓCIOS.
15.7. A CONCESSIONÁRIA poderá diversificar e ampliar as fontes de receitas nas áreas integrantes da CONCESSÃO, desde que tal exploração não comprometa os INDICADORES DE QUALIDADE previstos no CONTRATO e os objetivos vinculados à exploração do ZOOLÓGICO.
15.7.1. Neste último caso, na hipótese de a fonte de receita não constar da lista de atividades já autorizadas por este CONTRATO, indicada na subcláusula 10.1, a CONCESSIONÁRIA deverá obter permissão do PODER CONCEDENTE.
16.1. Pela CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE as seguintes OUTORGAS:
16.1.1. OUTORGA FIXA, cujo valor será pago mediante depósito na conta corrente nº [●], agência [●] do Banco [●].
16.1.1.1. O valor da OUTORGA FIXA será pago à vista, no prazo estabelecido pelo item 18.3 do EDITAL.
16.1.2. OUTORGA VARIÁVEL, que corresponderá inicialmente a 1% (um por cento) do faturamento bruto mensal médio da CONCESSIONÁRIA, e após o início da mensuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA terá seu valor estabelecido anualmente em função do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO atingido pela CONCESSIONÁRIA, conforme Cláusula 17.3 e seguintes.
16.1.2.1. A OUTORGA VARIÁVEL será apurada conforme a Cláusula 17ª – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e paga mensalmente, a partir do PERÍODO DE OPERAÇÃO PLENA, até o dia [●] de cada mês, mediante depósito na conta corrente indicada no item 16.1.1.
16.1.3. Considerar-se-á no cálculo do faturamento bruto todas as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da exploração da CONCESSÃO, nelas incluídas tanto as advindas do exercício da atividade principal do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, quanto as derivadas do desempenho de atividades econômicas complementares pela CONCESSIONÁRIA.
16.1.4. No [●] mês da concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá indicar uma empresa de auditoria independente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários, que será contratada a expensas da CONCESSIONÁRIA, para realização de trabalho de auditoria no número de visitantes, no faturamento, na contabilidade e em quaisquer outros documentos da CONCESSIONÁRIA, de modo a confirmar e demonstrar o valor efetivamente devido pela aplicação do percentual sobre o faturamento bruto da CONCESSIONÁRIA.
16.1.4.1. A empresa de auditoria contratada e a CONCESSIONÁRIA não poderão pertencer ao mesmo grupo econômico.
16.1.5. A empresa de auditoria aprovada pelo PODER CONCEDENTE e contratada pela CONCESSIONÁRIA, às suas expensas deverá entregar ao PODER CONCEDENTE relatório semestrais, conclusivos, até o dia 30 de julho e até o dia 30 de janeiro, durante o período da CONCESSÃO.
16.1.5.1. Caso o relatório constate diferença a maior ou a menor entre o valor mensalmente recolhido e valor efetivamente devido pela CONCESSIONÁRIA, a diferença será compensada ou completada na prestação mensal imediatamente seguinte.
16.1.6. Em caso de atraso no pagamento da OUTORGA VARIÁVEL ou em caso de constatação, de recolhimento a menor por parte da CONCESSIONÁRIA, esta pagará, além do valor corrigido monetariamente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulada entre a data do inadimplemento e a data do efetivo
pagamento da obrigação, juros de [●]% ao mês e após 30 (trinta) dias, multa de [●]% ([●] por cento) sobre o valor total do débito.
16.1.7. A OUTORGA VARIÁVEL, estabelecida de acordo com a subcláusula 16.1.2, terá seu valor determinado conforme o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, nos termos disciplinados pela cláusula 17 e no ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO deste CONTRATO.
Cláusula 17ª – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
17.1. A mensuração do desempenho operacional da CONCESSIONÁRIA será realizado por meio da apuração, cálculo e aplicação do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO especificado no ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO deste CONTRATO.
17.2. A nota do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO será obtida pela soma de cada uma das notas atreladas aos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO deste CONTRATO e seu resultado final incidirá sobre a OUTORGA VARIÁVEL devida pela CONCESSIONÁRIA, majorando seu valor.
17.3. O percentual de OUTORGA VARIÁVEL será estabelecido anualmente em função do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO atingido pela CONCESSIONÁRIA, pela seguinte fórmula:
% 𝑂𝑢𝑡𝑜𝑟𝑔𝑎 𝑉𝑎𝑟𝑖á𝑣𝑒𝑙 𝑡 = % 𝑂𝑢𝑡𝑜𝑟𝑔𝑎 𝑉𝑎𝑟𝑖á𝑣𝑒𝑙 𝑡−1 / (0,20 + 0,80 𝐼𝐼𝐼𝐷𝑡)
Onde:
% Outorga Variável t: percentual da Receita Operacional Bruta no ano t a ser efetivamente pago pela CONCESSIONÁRIA no ano t;
% Outorga Variável t-1: percentual da Receita Operacional Bruta no ano t-1 paga como Outorga Variável;
IQDt: Índice De Qualidade e Desempenho no ano t. Variável entre 0 e 1.
17.4. O percentual da receita operacional bruta no ano t a ser pago pela CONCESSIONÁRIA à título de OUTORGA VARIÁVEL em virtude da incidência do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO poderá ser de no máximo 5,0%.
17.5.1. Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, os INDICADORES DE DESEMPENHO serão considerados em sua nota máxima para fins de definição do valor da OUTORGA VARIÁVEL.
17.6. O ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO será apurado anualmente, observando o seguinte procedimento:
17.6.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA definirão, mediante acordo, em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do CONTRATO a periodicidade em que será realizada a medição e o registro dos INDICADORES DE DESEMEPENHO, indicados no ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO do CONTRATO.
17.6.1.1. Caso as partes não cheguem a um acordo no prazo indicado, o PODER CONCEDENTE definirá unilateralmente a periodicidade de medição e registro dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
17.6.2. Anualmente, a CONCESSIONÁRIA deverá apurar e elaborar o RELATÓRIO DE DESEMPENHO, que conterá as medições realizadas no prazo da subcláusula 17.6.1, e será submetido ao PODER CONCEDENTE para a apuração do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO.
17.6.2.1. O RELATÓRIO DE DESEMPENHO, além do cálculo do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO, deverá conter:
17.6.2.1.2. o histórico detalhado de cada indicador, assim como o detalhamento de todas as medições realizados no período, com a respectiva indicação da fonte dos dados, do responsável pela coleta e demais informações pertinentes.
17.6.3. O PODER CONCEDENTE analisará as informações apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e promoverá, na forma do ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO, as diligências necessárias à elaboração de um parecer final sobre o real desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA no período de referência.
17.6.3.1. Apesar de a CONCESSIONÁRIA ter a obrigação de prover as informações necessárias à análise do responsável pela verificação, o PODER CONCEDENTE ou eventuais terceiros que concorram para a
fiscalização do CONTRATO terão assegurada a liberdade de realizar as vistorias necessárias para a aferição das notas sempre que necessário.
17.7. Sem o prejuízo do disposto na presente cláusula, o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO poderá ser revisto na ocasião da revisão ordinária do CONTRATO.
Cláusula 18ª - ALOCAÇÃO DE RISCOS
18.1. RISCOS ASSUMIDOS PELA CONCESSIONÁRIA
18.1.1. Constituem, dentre outros, riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA no presente CONTRATO:
18.1.1.1. constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA ECONÔMICA ESCRITA, no PLANO DE NEGÓCIOS ou nos levantamentos que subsidiaram a elaboração destes documentos, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
18.1.1.2. erros ou omissões nos projetos de engenharia, independentemente do aceite pelo PODER CONCEDENTE;
18.1.1.3. alterações nos projetos de engenharia a seu pedido ou por culpa da CONCESSIONÁRIA;
18.1.1.4. interferências na implantação das obras, tais como, mas sem se limitar a, fibra ótica, dutos de água pluvial, canal de esgoto, dutos de gases, dutos de petróleo e dutos de energia;
18.1.1.5. acidentes, danos ou transtornos causados a terceiros em razão da execução de obras;
18.1.1.6. atraso no cumprimento do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e demais cronogramas e prazos previstos na CONCESSÃO;
18.1.1.7. os inerentes à execução das obras, incluindo os relacionados à segurança no local de sua realização, inclusive guarda, conservação e vigilância dos bens da CONCESSÃO;
18.1.1.8. Atraso na adoção de diligências para a obtenção das licenças e autorizações necessárias para a operação do ZOOLÓGICO ou para a realização de obras em seu interior;
18.1.1.9. variação dos custos de insumos, operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
18.1.1.10. os inerentes à execução do CONTRATO, incluindo, entre outros, os investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, custos relativos à gestão, controle, monitoramento e manutenção dos bens da concessão, bem como relativas ao atendimento das normas técnicas e regras contratuais;
18.1.1.11. aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos na CONCESSÃO;
18.1.1.12. aumento dos custos na execução dos investimentos no ZOOLÓGICO;
18.1.1.13. perecimento ou destruição dos BENS DA CONCESSÃO, quando decorrentes da má qualidade dos bens, conflitos decorrentes de multidões ou aglomeração de pessoas, má utilização pelos USUÁRIOS ou decorrentes de danos, furtos ou perdas.
18.1.1.14. atrasos, impactos e custos do reparo ou prevenção de danos causados por manifestações sociais e/ou protestos nas imediações dos BENS DA CONCESSÃO;
18.1.1.15. estimativa incorreta do valor dos investimentos a serem realizados, assumindo qualquer variação em relação ao previsto na PROPOSTA ECONÔMICA ESCRITA;
18.1.1.16. atrasos, custos e outros impactos decorrentes de falhas, erros ou defasagem da tecnologia implementada na CONCESSÃO;
18.1.1.17. atrasos, custos e outros impactos decorrentes da ocorrência de greves ou dissídios coletivos de funcionários ou terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA;
18.1.1.18. custos decorrentes da inobservância da legislação trabalhista e previdenciária em relação a seus empregados;
18.1.1.19. variação no regime de imposto de renda da CONCESSIONÁRIA;
18.1.1.20. variação de custos atrelados à taxa de câmbio;
18.1.1.21. atrasos ou custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis que possam ser objeto de seguro;
18.1.1.22. perda da classificação de zoológico “Classe A”, nos termos da Instrução Normativa nº 07/2015 do IBAMA;
18.1.1.23. novos investimentos para atendimento a parâmetros de acessibilidade a portadores de necessidades especiais nas instalações do ZOOLÓGICO;
18.1.1.24. acidentes envolvendo equipamentos de segurança do ZOOLÓGICO, como por exemplo, cercas elétricas, câmeras, portões, jaulas e outros;
18.1.1.25. acidentes e danos causados aos USUÁRIOS pelos animais integrantes do plantel do ZOOLÓGICO;
18.1.1.26. inadequação das instalações e recintos dos animais;
18.1.1.27. risco de fuga dos animais motivada por má conservação dos recintos ou em equívocos da equipe operacional do ZOOLÓGICO;
18.1.1.28. falhas nos equipamentos utilizados para a contenção animal, motivada pelo mau estado de conservação ou em sua obsolescência;
18.1.1.29. erros médicos cometidos no tratamento dos animais ou em procedimentos cirúrgicos;
18.1.1.30. lesões ou enfermidades sofridas pelos animais;
18.1.1.31. inadequação das condições de conservação dos alimentos e da água destinados ao plantel de animais;
18.1.1.32. inadequação da dieta alimentar do plantel de animais ou a falta de alimentos e água para a dessedentação destes últimos;
18.1.1.33. inadequação da destinação de animais falecidos no ZOOLÓGICO;
18.1.1.34. morte ou furto de animais integrantes de seu plantel;
18.1.1.35. falência ou recuperação judicial da CONCESSIONÁRIA;
18.1.1.36. Inadequação da armazenagem e destinação de resíduos e efluentes clínicos e laboratoriais que decorram de instalações da CONCESSIONÁRIA; e que demandem tratamento prévio;
18.1.1.37. inadequação da destinação de esgoto produzido pelo ZOOLÓGICO;
18.2. RISCOS ASSUMIDOS PELO PODER CONCEDENTE
18.2.1. Constituem riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE, os quais ensejam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em favor ou não da CONCESSIONÁRIA, conforme o caso:
18.2.1.1. modificação unilateral do CONTRATO ou dos projetos de engenharia, imposta pelo PODER CONCEDENTE, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se alteração substancial dos custos ou da receita, para mais ou para menos;
18.2.1.2. interferências das obras em eventuais sítios de valor histórico, cultural ou arqueológicos;
18.2.1.3. impactos decorrentes do atendimento de condicionantes adicionais exigidas pelos órgãos ambientais competentes para a emissão de autorização ou licença;
18.2.1.4. custos decorrentes de atrasos nas aprovações dos cronogramas, projetos de engenharia, planos de negócios e obras executados pela Concessionária;
18.2.1.5. determinação de suspensão da execução das obras pelo PODER CONCEDENTE;
18.2.1.6. criação de gratuidades ou isenções não previstas no momento da assinatura do CONTRATO;
18.2.1.7. modificação promovida pelo PODER CONCEDENTE nos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO, que impacte na equação econômico-financeira do CONTRATO;
18.2.1.8. Obsolescência dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
18.2.1.9. Restrição operacional ou não cobrança do valor do ingresso decorrente de decisão judicial, arbitral, administrativa ou omissão de entes públicos;
18.2.1.10. criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos e contribuições sobre a renda e o lucro, que tenham impacto direto nas receitas/remuneração ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados especificamente com a execução dos serviços objeto da CONCESSÃO;
18.2.1.11. Custos decorrentes do atraso na expedição, incluindo a demora na análise e aprovação da documentação, a não obtenção, ou a negativa injustificada por parte das autoridades competentes, das licenças e autorizações necessárias, desde que comprovada pela CONCESSIONÁRIA o cumprimento diligente de todas as exigências legais previstas pelo Poder Público;
18.3. RISCOS COMPARTILHADOS
18.3.1. RISCO DE PASSIVO AMBIENTAL
18.3.1.1. O PODER CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental anterior à data de assinatura do CONTRATO, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de responsabilidade quando o passivo ambiental for originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à referida data, ainda que descoberto posteriormente à referida data.
18.3.1.2. A CONCESSIONÁRIA responderá pelos passivos ambientais decorrentes de fatos ocorridos após a assinatura do CONTRATO.
Cláusula 19ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO
19.1. CABIMENTO DA RECOMPOSIÇÃO
19.1.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro.
19.1.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
19.1.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
19.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
19.1.3.1. extensão ou redução do prazo da concessão;
19.1.3.2. revisão dos investimentos indicados no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS do CONTRATO;
19.1.3.3. ressarcimento ou indenização por parte do PODER CONCEDENTE;
19.1.3.4. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
19.1.3.5. assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
19.1.3.6. alteração do valor da OUTORGA VARIÁVEL;
19.1.3.7. utilização conjugada de duas ou mais modalidades;
19.1.3.8. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.2. PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO
19.2.1. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE.
19.2.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue:
19.2.2.1. O pleito deverá ser dirigido ao PODER CONCEDENTE, acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida pela subcláusula 19.1.1.1;
19.2.2.2. O pleito deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo, ainda, o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes;
19.2.2.3. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
19.2.3. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, consignando prazo de 15 (quinze) dias para sua
manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação que enseje a recomposição.
19.3. As PARTES poderão optar pela contratação de entidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro e para sua mensuração, cabendo à CONCESSIONÁRIA arcar com os custos de tal atividade.
19.4. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para complementação da instrução.
19.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá importar efeito retroativo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da apresentação do pleito ou da comunicação.
19.6. CRITÉRIOS PARA RECOMPOSIÇÃO
19.6.1. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
19.7.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
19.7.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que ensejou o desequilíbrio;
19.7.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referencias do setor público e/ou privado disponíveis, preferencialmente, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais, outros órgãos estaduais ou municipais.
19.7.2. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de demanda, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir:
19.7.2.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o número de USUÁRIOS real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de demanda até o encerramento do prazo da concessão; e
19.7.2.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido na subcláusula anterior será revisado com vistas a substituir a demanda projetada pelo volume real USUÁRIOS verificado no ano anterior.
19.7.3. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de demanda, o PODER CONCEDENTE realizará, por ocasião do reajuste do BILHETE SIMPLES, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 19.7.2.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de demanda aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
19.7.4. .Além da revisão da demanda prevista na subcláusula anterior, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
19.7.5. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá:
19.7.5.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
19.7.5.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
19.7.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de forma a anular o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
19.7.7. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 19.7.1para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida:
𝐸 𝐷
WACC =(𝐸 + 𝐷) × 𝑟𝑒 + (𝐸 + 𝐷) × 𝑟𝑑
Onde:
E= Capital Próprio
D= Capital de terceiros
re = Custo do capital próprio (CAPM)
rd = Custo do capital de terceiros depois dos impostos
19.7.8. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula
19.7.7 acima será proposta pela área técnica competente.
19.7.9. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
20.1. O PODER CONCEDENTE, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
20.1.1. advertência, formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigação assumida que não justifique a aplicação de outra sanção prevista neste CONTRATO, que será formulada junto à determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
20.1.2. multa administrativa;
20.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
20.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE.
20.2. A gravidade das faltas observará as seguintes escalas:
20.2.1. a infração será considerada leve quando decorrer de conduta involuntária ou reparável da CONCESSIONÁRIA e, em todos os casos, da qual ela não se beneficie e que não acarrete prejuízos ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e às instalações do ZOOLÓGICO;
20.2.2. a infração será considerada média quando decorrer de conduta irreparável, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONARIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito e que não acarrete prejuízos ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e às instalações do ZOOLÓGICO;
20.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
20.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
20.2.3.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
20.2.3.3. a CONCESSIONÁRLA for reincidente na infração; e
20.2.3.4. houver prejuízo para o PODER CONCEDENTE ou prejuízo estrutural para o ZOOLÓGICO;
20.3. Na aplicação das penalidades, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
20.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
20.3.2. os danos dela resultantes para os USUÁRIOS, para o PODER CONCEDENTE e para o ZOOLÓGICO;
20.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
20.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
20.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
20.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
20.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas e compensações financeiras serão destinadas ao PODER CONCEDENTE, mediante depósito na conta corrente nº [●], agência [●] do Banco [●].
20.5. Mediante acordo entre as PARTES, a multa ou a compensação financeira poderão ser convertidas em investimentos a serem realizados em benefício dos USUÁRIOS, guardada a sua proporcionalidade e finalidade.
20.6. A Concessionária responderá por:
20.6.1. multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo atraso ou descumprimento das obrigações de investimento obrigatório previstas na Cláusula 7ª – OBRAS, INSTALAÇÕES E INVESTIMENTOS e no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
20.6.2. multa por evento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento de sua obrigação de formulação ou de execução das medidas e prazos estabelecidos no Plano Específico de Reposição de Animais, a ser elaborado na forma do item 2.3. do ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
20.6.3. multa por evento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento de sua obrigação de implantação de ações e programa de educação socioambiental, prevista na subcláusula 9.1.2 e conforme as diretrizes fixadas no ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO;
20.6.4. multa por evento, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em caso de atingir nota inferior a 2 (dois) para o INDICADOR DE DESEMPENHO de operacionalidade – OPL, conforme descrito no ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO.
20.7. Os valores das multas referidos nesta Cláusula serão reajustados pelo IPCA, a partir da data da assinatura do Contrato.
20.8. A notificação, aplicação ou cumprimento de sanção não eximem a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
20.9. No caso de infrações continuadas, poderão ser fixadas sanções diárias enquanto perdurar o descumprimento.
20.10. A CONCESSIONÁRIA não responderá pelos descumprimentos previstos nas subcláusulas 20.6.1 a 20.6.4 quando comprovado que os descumprimentos decorreram de fato de terceiro, fato da administração, casos fortuitos ou força maior.
20.11. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito a ampla defesa e ao contraditório.
20.11.1. O PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, de forma fundamentada, sobre a irregularidade no cumprimento das obrigações contratuais para fins de correção, no prazo fixado, sob pena de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
20.11.2. Fica facultada a apresentação de defesa prévia pela CONCESSIONARIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação, à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cujo prazo para defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 da Lei n° 8.666/93.
20.11.3. No prazo assinalado para defesa prévia, a CONCESSIONÁRIA poderá providenciar diligência e análises técnicas e apresentar documentos e laudos a respeito da matéria objeto do processo.
20.12. Da decisão de aplicação de sanção caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, da qual caberá pedido de reconsideração à autoridade superior hierárquica do CONCEDENTE no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, nos termos do disposto no art. 109, III da Lei n° 8.666/1993.
20.12.1. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da peça recursal.
20.13. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão final no DOE.
20.13.1. Se no prazo indicado pela subcláusula 20.13 não for realizado o pagamento, além da aplicação automática de juros da mora, o valor da multa será descontado da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
20.13.2. Se a multa aplicada superar o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA arcará com a diferença.
20.14. O PODER CONCEDENTE poderá exercer medidas cautelares urgentes em situações de risco de grave dano aos BENS REVERSÍVEIS ou aos usuários do ZOOLÓGICO.
20.15. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas e compensações financeiras serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
20.16. Mediante acordo entre as Partes, a multa ou a compensação financeira poderão ser convertidas em investimentos a serem realizados em benefício dos USUÁRIOS, guardada a sua proporcionalidade e finalidade.
Cláusula 21ª – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
21.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados na tabela abaixo:
Período | Valor |
Ano1 ao ano 5 | R$ 5.936.603,00 (cinco milhões, novecentos e trinta e seis mil, seiscentos e três reais) |
Ano 6 ao último ano do CONTRATO | R$ 2.968.301,50 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos) |
21.2. A redução do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada ao cumprimento das obras e investimentos obrigatórios, descritos no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, assim atestadas pelo PODER CONCEDENTE.
21.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente pelo mesmo índice de reajuste dos BILHETES, indicado na subcláusula 15.4.
21.4. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
21.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
21.5.1. caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública de qualquer ente federado;
21.5.2. fiança bancária, na forma do modelo que integra o ANEXO 5 – MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA; ou
21.5.3. seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do ANEXO 6 – MODELO DE SEGURO GARANTIA
21.6. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DO CONTRATO e pelos 06 (seis) meses seguintes a seu encerramento, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das garantias.
21.6.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE;
21.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada se:
21.7.1. a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações de investimentos previstas no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou as indicadas em seu PLANO DE NEGÓCOS, assim como aqueles outros investimentos necessários para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
21.7.2. se a CONCESSIONÁRIA não disponibilizar os serviços mínimos indicados na subcláusula 9.
21.7.3. a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do CONTRATO;
21.7.4. a devolução de BENS REVERSÍVEIS for realizada em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
21.7.5. a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento da verba de fiscalização, conforme previsto na subcláusula 14.15;
21.7.6. a CONCESSIONÁRIA não realizar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos prazos e condições exigidas no CONTRATO.
21.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO também poderá ser executada sempre que a CONCESSIONÁRIA não adotar providências para sanar
inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pelo PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
21.9. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do valor utilizado, recompondo o seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
22.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, com seguradoras em funcionamento no Brasil, contratos de seguro com vigência mínima de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações pertinentes, dede que não haja comunicação formal da seguradora contrária à renovação do prazo estipulado, prevendo a apólice ainda que, no caso de não renovação, o termo final do contrato será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, e que a ausência de comunicação formal por parte da seguradora implicará a renovação automática do contrato por igual período e nas mesmas condições da apólice original.
22.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como beneficiário nas apólices de seguro referidas neste CONTRATO, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor, durante todas as etapas de execução das obras, seguro de risco de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo “all risks”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de tumulto, de erros do projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante).
22.3. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter seguro de maquinaria e equipamentos de obras, bem como responsabilidade civil de danos materiais e/ou morais causados a terceiros durante a operação desses equipamentos.
22.4. Nenhuma obra poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros vinculados aos riscos de obras civis exigidas no CONTRATO se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE. Os seguros poderão ser contratados pelas construtoras que a CONCESSIONÁRIA subcontratar para a realização das obras.
22.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor, durante todo o prazo da CONCESSÃO, seguro para dnaos materiais (“Property all Risks Insurance”), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens móveis, imóveis ou semoventes que integram a CONCESSÃO. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos abrangendo todos os bens patrimoniais. Os seguros deverão cobrir pelo menos os seguintes riscos:
22.5.1. Riscos nomeados e operacionais;
22.5.2. Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
22.5.3. Equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
22.5.4. Roubo e furto qualificado (exceto valores);
22.5.5. Vendaval/fumaça/inundação;
22.5.6. Vidros;
22.5.7. Tumultos/atos dolosos;
22.5.8. Danos elétricos;
22.5.9. Danos materiais.
22.6. O seguro de riscos patrimoniais referido na subcláusula 22.5 deverá ser contratado com o início da operação, seja ela parcial ou plena, e renovado, anualmente, até o último ano de vigência do CONTRATO. O valor em risco desta apólice deverá contemplar todos os equipamentos, instalações, sistemas e outros bens móveis e imóveis vinculados à execução do objeto da CONCESSÃO e o respectivo valor deverá ser atualizado anualmente.
22.7. A CONCESSIONÁRIA fará e manterá em vigor seguro de responsabilidade civil das suas operações, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais e/ou morais, indenizações, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive aqueles montantes derivados de responsabilidades por prejuízos causados pelos animais sob sua guarda. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil de operações não deverá ser inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
22.8. A CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá- las às novas situações que ocorram durante o prazo da CONCESSÃO.
23.1. Sem prejuízo das sanções cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE, a seu critério, poderá intervir na CONCESSÃO nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a caducidade da CONCESSÃO:
23.1.1. No caso da ocorrência ou risco de graves danos aos BENS REVERSÍVEIS;
23.1.2. No caso de descumprimento reiterado das obrigações de investimentos, obras e serviços atribuídos à CONCESSIONÁRIA pelo CONTRATO, que ponham em risco o atendimento das finalidades da CONCESSÃO.
23.2. Os seguintes eventos serão considerados evento de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA para fins de intervenção, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação e neste CONTRATO:
23.2.1. paralisação injustificada das obras e investimentos indicados no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO;
23.2.2. não disponibilização injustificada dos serviços indicados na subcláusula 9;
23.2.3. atraso injustificado nos investimentos indicados em seu PLANO DE NEGÓCIOS, no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou naqueles necessários ao atingimento das notas máximas nos INDICADORES DE DESEMPENHO;
23.2.4. não atendimento das exigências da Instrução Normativa nº 07/2015 do IBAMA para a obtenção ou manutenção da “Classe A” pelo ZOOLÓGICO;
23.2.5. Não atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos pelo Anexo IV da Instrução Normativa nº 07/2015 do IBAMA para os recintos dos animais, inclusive os requisitos higiênico-sanitários e de segurança;
23.2.6. deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
23.2.7. deficiências graves no tratamento destinado ao plantel de animais do ZOOLÓGICO;
23.2.8. prestação de serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas técnicas setoriais aplicáveis e os INDICADORES DE DESEMPENHO;
23.2.9. descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimações do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
23.2.10. condenação da CONCESSIONÁRIA em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
23.2.11. situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
23.2.12. não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo CONTRATO;
23.2.13. prática de infração grave pela CONCESSIONÁRIA ou prática reincidente de infrações definidas como médias, nos termos deste CONTRATO, que coloquem em risco a segurança dos usuários, dos animais ou a regularidade dos BENS REVERSÍVEIS.
23.3. Somente será caracterizado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA se, ocorrido um evento de inadimplemento, tal descumprimento não for inteiramente sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, ou em prazo adicional estipulado pelo PODER CONCEDENTE (o “Período de Cura”), a depender da gravidade do inadimplemento.
23.4. A concessão do Período de Cura não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de arcar com as multas eventualmente aplicadas e ressarcir os eventuais danos gerados pelo seu inadimplemento.
23.5. A intervenção será declarada por ato da autoridade superior hierárquica do PODER CONCEDENTE, que designará os motivos da intervenção e sua necessidade, o interventor e sua qualificação e o prazo da intervenção, proporcional e compatível com os motivos da intervenção.
23.6. A CONCESSIONÁRIA não oporá obstáculos ao acesso do PODER CONCEDENTE ao ZOOLÓGICO.
23.7. Se possível, a intervenção não interromperá o funcionamento das atividades objeto do CONTRATO, que serão normalmente desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA, desde que compatíveis com a preservação da higidez dos BENS REVERSIVEIS, com a segurança e conforto dos funcionários, USUÁRIOS e animais situados no ZOOLÓGICO..
23.8. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da respectiva remuneração.
23.8.1. O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar
23.9. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
23.10. Será instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias da declaração da intervenção, procedimento administrativo com a finalidade de comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
23.11. O procedimento administrativo de intervenção deve ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
23.12. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos contratuais para sua concretização, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA.
23.13. Após o procedimento administrativo de que trata a cláusula , e demonstrada a validade da intervenção, a CONCESSIONÁRIA ressarcirá o PODER CONCEDENTE dos gastos que eventualmente tenha realizado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
23.14. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a posse plena do ZOOLÓGICO será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Cláusula 24ª – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
24.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
24.1.1. advento do termo contratual;
24.1.2. encampação;
24.1.3. caducidade;
24.1.4. rescisão;
24.1.5. anulação; ou
24.1.6. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
24.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, abrangidos aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER
CONCEDENTE ou por ela adquiridos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e xxxxxxxx, para a CONCESSIONÁRIA, todos os direitos emergentes do CONTRATO.
Cláusula 25ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
25.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
25.2. Encerrado o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
25.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa aos investimentos ou depreciação relacionados aos BENS REVERSÍVEIS.
25.4. Até 6 (seis) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e os procedimentos para a assunção do ZOOLÓGICO pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
25.5. Encerrado o prazo contratual, as PARTES deverão firmar o TERMO DE DEVOLUÇÃO DO ZOOLÓGICO, que contemplará todos os BENS REVERSÍVEIS, as benfeitorias, assim como a descrição de seu estado, cuja assinatura formalizará a devolução do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL ao PODER CONCEDENTE.
26.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, a ser calculada levando em consideração os seguintes parâmetros:
26.1.1. Os investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados, que tenham sido realizados com objeto de garantir a execução do CONTRATO;
26.1.2. As parcelas dos investimentos realizados em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
26.1.3. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
26.1.3.1. prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita das bilheterias figurar como garantia do financiamento; ou
26.1.3.2. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras;
26.1.4. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste CONTRATO.
26.1.5. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos financiadores. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
26.1.6. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
27.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ou a aplicação das sanções contratuais, observadas as disposições do arts. 27 e 38 da Lei Federal nº 8.987/95 e as normas desta subcláusula.
27.2. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando a CONCESSIONÁRIA:
27.2.1. prestar o serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, os critérios, os indicadores e os parâmetros definidores da qualidade do serviço previstos neste CONTRATO;
27.2.2. descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
27.2.3. paralisar injustificadamente a operação do ZOOLÓGICO ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
27.2.4. perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada exploração do ZOOLÓGICO;
27.2.5. não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
27.2.6. não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a execução das obrigações contratuais; e
27.2.7. não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666/1993.
27.3. A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, a ser conduzido pelo PODER CONCEDENTE, assegurado o direito de ampla defesa.
27.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula 27.2, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e as transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
27.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
27.5.1. A indenização referida pela subcláusula 27.5 se limitará aos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, realizados para assegurar a operação do ZOOLÓGICO conforme os parâmetros deste CONTRATO, que ainda não tenham sido amortizados, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
27.5.2. Ainda serão descontados do valor da indenização mencionada pelo 27.5.1, os seguintes valores, na ordem em que citados:
27.5.2.1. parcela correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, que deverá ser paga diretamente aos financiadores;
27.5.2.2. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade;
27.5.2.3. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
27.5.3. A decretação de caducidade poderá acarretar, ainda:
27.5.3.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de multas e eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
27.5.3.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
27.5.4. Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
28.1. O PODER CONCEDENTE poderá rescindir o presente CONTRATO de concessão de uso nas hipóteses previstas pelo art. 78, incisos I a IX, da Lei Federal nº 8.666/1993, mediante decisão fundamentada, garantida a prévia defesa.
28.2. A rescisão produzirá efeitos a partir da publicação do ato administrativo no DOE.
28.3. A inexecução total ou parcial das obrigações de investimento, serviços e obras assumidas pela CONCESSIONÁRIA poderá ensejar a rescisão da CONCESSÃO, além da imputação de multa de até 20% do valor total do CONTRATO, reajustado pelo IPCA-E ou de outro índice que vier a substituí-lo.
28.4. Extinto o CONTRATO ou verificado o abandono das instalações pela CONCESSIONÁRIA, poderá o PODER CONCEDENTE assumir imediatamente seu objeto no local e no estado em que a sua execução se encontrar, imitindo-se na posse do equipamento público e promovendo a remoção compulsória de quaisquer bens não reversíveis, sejam eles da CONCESSIONÁRIA ou de seus empregados, subordinados, prepostos, contratantes ou terceiros, para local de escolha do PODER CONCEDENTE, que não se responsabilizará por qualquer dano decorrente da remoção ou da guarda destes bens.
28.5. O PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA pessoalmente e, na impossibilidade de fazê-lo, fará publicar no DOE, EDITAL concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação e 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, para a retirada dos bens.
28.6. Decorrido o prazo referido na cláusula anterior sem a retirada dos bens, ficará o PODER CONCEDENTE autorizado a promover a alienação destes últimos em leilão, ressarcindo-se automaticamente de qualquer débito, ficando o saldo à disposição da CONCESSIONÁRIA, que caso não o solicite ao fim do prazo de 06 (seis) meses, os valores reverterão ao patrimônio do PODER CONCEDENTE.
28.7. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
29.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização.
Cláusula 30ª – EXTINÇÃO OU FALÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA
30.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
30.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, em caso de sua falência ou extinção, restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados.
30.3. Do montante previsto na subcláusula 30.2 serão descontados:
30.3.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
30.3.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;
30.3.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a falência ou extinção.
30.4. A declaração de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA acarretará ainda:
30.4.1. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
30.4.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
30.5. É facultado ao PODER CONCEDENTE atuar preventivamente, por meio da adoção de mecanismos de acompanhamento periódico da situação econômico-
financeira da CONCESSIONÁRIA, para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
30.6. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e a CONCESSIONÁRIA efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
30.7. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE, o outro ente ou órgão da administração pública que este vier a indicar, se imitirá na posse de todos os bens afetos à CONCESSÃO, e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
31.1. As controvérsias ou disputas decorrentes do presente CONTRATO ou com este relacionadas, que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as PARTES e cuja apreciação não seja da competência exclusiva do Poder Judiciário, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com a Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, observado ainda o disposto nesta cláusula.
31.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
31.3. A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, que serão escolhidos pelas partes na forma desta cláusula, de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia.
31.4. Cada PARTE nomeará um árbitro e respectivo suplente, devendo o terceiro árbitro ser nomeado em conjunto pelas PARTES ou, caso essas não cheguem a um acordo quanto à indicação do terceiro árbitro, esse será nomeado pelo órgão ou entidade arbitral contratado.
31.5. A Presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
31.6. Os árbitros deverão ser profissionais sem vínculo com as PARTES, não podendo estar enquadrados nas situações de impedimento e suspeição previstas na Lei Federal n° 13.015, de 16 de março de 2015 (que institui o Código de Processo Civil), para autoridades judiciais, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, no que couber, o disposto do Capítulo III, da Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.
31.7. O procedimento arbitral deverá ser realizado em conformidade com regras de arbitragem em vigor da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CCBC), será conduzido na língua portuguesa, e deverá aplicar o direito brasileiro.
31.8. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto do previsto na subcláusula 31.7, desde que haja concordância mútua.
31.9. As PARTES acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
31.10. Após a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas.
31.11. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
31.12. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
31.13. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e a razoabilidade dos custos incorridos.
31.14. As PARTES concordam que as decisões proferidas pela arbitragem serão definitivas e as vincularão.
31.15. A entidade arbitral contratada atuará exclusivamente para a resolução da controvérsia ou disputas para a qual for designada, devendo novas contratações serem realizadas para a resolução de futuros conflitos.
31.16. A arbitragem terá lugar na cidade de Porto Alegre, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
31.17. As partes renunciam a qualquer outro tribunal que de outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à arbitragem nos termos desta cláusula.
32.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Porto Alegre para conhecer ações cujo objeto, por força do presente CONTRATO e da legislação, não possa ser discutido em arbitragem, assim como para conhecer medidas cautelares e de urgência, se
necessário, e para apreciar ações que tenham por objeto a garantia da instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos da Lei Federal nº 9.307/1996.
Cláusula 33ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
33.1. A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO.
33.2. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
33.2.1. em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
33.2.2. por correio registrado, com aviso de recebimento; ou
33.2.3. por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
33.3. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e números de fax:
33.3.1. CONCEDENTE: [●]
33.3.2. CONCESSIONÁRIA: [●]
33.4. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço e número de fax, mediante comunicação à outra PARTE, nos moldes ora preconizados.
33.5. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência em dias úteis.
33.6. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último;
33.7. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do CONCEDENTE.
33.8. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por este CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.
33.9. Se qualquer das disposições deste CONTRATO for declarada nula ou inválida, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
33.10. As PARTES negociarão a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequiveis.
33.11. Para a finalidade exclusiva de obter medidas cautelares e urgentes, bem como para instituição forçada do foro arbitral ou para a execução da sentença arbitral exarada no processo de arbitragem conduzido nos termos da Cláusula 31ª, fica eleito o Foro da Comarca do Município de Porto Alegre, com renúncia expressa das PARTES a outros, por mais privilegiados que possam ser.
Porto Alegre, [●] de [●] de 2018
SECRETARIA DO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONCESSIONÁRIA
CAPÍTULO IV – ANEXOS
ANEXO 1 – ÁREA GEOREFERENCIADA
ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO
ANEXO 2 - INDICADORES DE DESEMPENHO 67
ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD) 69
1.2 Procedimento de Avaliação 70
1.2.1. Ponderação dos Indicadores e Sub-Indicadores de Desempenho 72
1.2.2. Períodos de Medições e Prazos 72
1.2.3. Período de transição e Início da avaliação do INDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO 73
1.2.4. Relatório de Desempenho 74
1.2.5. Aplicação do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO para efeitos de cálculo da OUTORGA VARIÁVEL 74
2.1. Procedimento de Avaliação 75
2.1.1. Indicador de Operacionalidade – OPL 76
2.1.2. Indicador de Serviços de Animais – ANI 76
2.1.3. Indicador de Satisfação dos Usuários – USU 77
3. INDICADOR DE SEGURANÇA (ISE) 78
3.1 Procedimento de Avaliação 79
3.1.1. Indicador de Incidentes com Usuários– INC 79
3.1.2. Indicador de Acidentes com Funcionários– IAF 80
3.1.3. Indicador de Manutenção das Instalações de Apoio – MAN 81
4. INDICADOR DE SUSTENTABILIDADE SOCIOAMBIENTAL (ISS) 81
4.1. Procedimento de Avaliação 82
5. INDICADOR DE PERFORMANCE FINANCEIRA (IPF) 84
5.1. Procedimento de Avaliação 84
APÊNDICE 2.1. – CONTEÚDO MÍNIMO DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO 85
ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 87
1. Princípios e objetivos das intervenções 87
2. Investimentos mínimos obrigatórios 88
2.1. Recintos dos animais e área de manejo 88
2.2. Restauração e manutenção das instalações existentes 89
2.3. Plantel Mínimo de Animais 92
ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO 105
1. Conteúdo mínimo 106
2. Plano para o PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL 110
ANEXO 5 – MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA 111
ANEXO 6 – MODELO DE SEGURO GARANTIA 114
ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD)
A avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA será realizada por meio da apuração, cálculo e aplicação do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD), número adimensional (nota) representativo da qualidade do cumprimento das obrigações contempladas na CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com as previsões constantes do presente Anexo.
A nota (valor) obtida no ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD) será obtida pela ponderação do peso de cada uma das notas constantes dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no presente Anexo e poderá variar em uma escala de 0 (zero) a 1 (um). Cada um dos indicadores e dos sub-indicadores, caso previstos, poderá variar em uma escala de 1 (um) a 4 (quatro), sendo que a nota “4”, representará o completo atendimento das metas estabelecidas para a CONCESSÃO e a nota “1” o descumprimento integral das metas estabelecidas. Serão igualmente considerados, na nota de cada um dos INDICADORES DE DESEMPENHO, os seus respectivos pesos, conforme indicados no presente Anexo.
O ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO terá a função de garantir a equivalência entre os serviços e obras efetivamente prestados pela CONCESSIONARIA e as expectativas mínimas do PODER CONCEDENTE, servindo como balizador para a composição final da sua remuneração, já que seu resultado determinará o valor da OUTORGA VARIÁVEL a ser paga ao PODER PÚBLICO em decorrência da CONCESSÃO DE USO, devendo esta ser majorada quanto mais distante a CONCESSIONÁRIA estiver do cumprimento integral dos objetivos de interesse público envolvidos na CONCESSÃO do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL. A
majoração da OUTORGA VARIÁVEL em razão do descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO não tem caráter sancionador e não impede, portanto, a devida aplicação das sanções e penalidades previstas no CONTRATO.
1. Indicador de Qualidade (IQL) – Avalia a qualidade técnica do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA;
2. Indicador de Segurança (ISE) – Avalia a segurança da infraestrutura concedida, bem como do plantel de animais e dos usuários, em conformidade às normas, leis, requerimentos técnicos, contratuais e regulatórios exigidos;
3. Indicador de Sustentabilidade Socioambiental (ISS) – Avalia a efetiva implantação de programa de educação socioambiental, na forma exigida pelo CONTRATO;
4. Indicador de Performance Financeira (IPF) – Avalia a saúde financeira da CONCESSIONÁRIA e a sustentabilidade econômica da CONCESSÃO.
Conforme será apresentado nos itens subsequentes, estes indicadores são compostos, ainda, por sub-indicadores.
• O Sistema de Mensuração do Desempenho poderá ser revisado, conforme a Cláusula 17ª – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO do CONTRATO;
• Paradas programadas, comunicadas e acordadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, além dos casos fortuitos ou de força maior, não serão contabilizados na avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e, portanto, não impactarão o ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD) da CONCESSIONÁRIA;
• Todos os cálculos apresentados neste Anexo, incluindo os INDICADORES e sub- indicadores aqui apresentados, deverão ser realizados considerando-se apenas duas casas decimais, sendo que a regra para arredondamento dos valores seguirá o seguinte:
o Se o algarismo da terceira casa decimal for menor que 5, o algarismo da segunda casa decimal não se modifica. Exemplo: 3,642 = 3,64.
o Se o algarismo da terceira casa decimal for maior ou igual a 5, incrementa- se em uma unidade o algarismo da segunda casa decimal. Exemplo: 3,647
= 3,65.
1.2 Procedimento de Avaliação
O ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD) será calculado a partir da avaliação e ponderação de quatro indicadores – IQL, ISE, ISS e IPF – conforme os termos desse Anexo. Cada um dos quatro indicadores será obtido por meio da avaliação dos sub- indicadores, nos casos em que tenham sido previstos sub-indicadores.
O resultado da apuração do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO para os indicadores IQL. ISE e ISS será representado por um número adimensional (nota), situado entre 1 (um) e 4 (quatro), sendo que 1 (um) representa a pior avaliação possível e 4 (quatro) a melhor avaliação possível a ser obtida pela CONCESSIONÁRIA, conforme tabela abaixo:
Nota | Descrição |
4 | Metas ou expectativas totalmente atendidas |
3 | Metas ou expectativas parcialmente atendidas, em nível satisfatório |
2 | Metas ou expectativas parcialmente atendidas, em nível insatisfatório |
1 | Metas ou expectativas totalmente descumpridas ou não atendidas |
Para o INDICADOR DE DESEMPENHO IPF a avaliação será binária, ou seja será considerado como satisfatório, recebendo 10% relativo a avaliação, caso atenda aos parâmetros mínimos e receberá 0% caso não atenda aos parâmetros mínimos estabelecidos neste ANEXO.
A partir dos resultados apurados de cada um dos quatro INDICADORES DE DESEMPENHO (IQL, ISE, ISS e IPF) será calculado o INDICE DE QUALIDADE E
DESEMPENHO (IQD), que também é representado por um número adimensional situado entre 0 (zero) e 1 (um).
O IQL terá peso de 45% (sessenta por cento) na composição do INDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD), o ISE terá o peso de 30% (trinta por cento), o ISS terá o peso de 15% e o IPF terá peso de 10% (dez por cento).
Desta forma, o INDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IQD = 45% x IQL + 30% x ISE + 15% x ISS + 10% x IPF 4
Onde:
• IQD = INDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO
• IQL = indicador de Qualidade
• ISE = Indicador de Segurança
• ISS = Indicador de Sustentabilidade Socioambiental
• IPF = Indicador de Performance financeira
O cálculo do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO deverá constar do Relatório de Desempenho que será entregue pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, observadas as regras do item 1.2.4 deste Anexo.
1.2.1. Ponderação dos Indicadores e Sub-Indicadores de Desempenho
Os indicadores IQL, ISA, ISE e IE serão calculados a partir dos sub-indicadores e seus respectivos pesos, conforme previstos na tabela abaixo:
Indicador | Sub Indicador | Peso |
Qualidade – IQL (45%) | Operacionalidade - OPL | 15% |
Serviços aos Animais - ANI | 15% | |
Satisfação dos usuários - USU | 15% | |
Segurança – ISE (30%) | Incidentes com usuários – INC | 10% |
Acidentes com funcionários - IAF | 10% | |
Manutenção das instalações de apoio - MAN | 10% | |
Sustentabilidade Socioambiental – ISS (15%) | 15% | |
Performance Financeira – IPF (10%) | 10% | |
TOTAL | 100% |
1.2.2. Períodos de Medições e Prazos
A CONCESSIONÁRIA deve elaborar e apurar anualmente o Relatório de Desempenho, que será analisado pelo PODER CONCEDENTE para fins de determinação do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO do período.
A medição e registro dos indicadores de desempenho deverá ser efetuada na periodicidade adequada para a efetiva captura do desempenho da CONCESSIONÁRIA, por meio de acordo entre as partes e em conformidade com os requerimentos mínimos de apuração de cada indicador, conforme apresentados neste Anexo.
As partes deverão chegar a acordo quanto à periodicidade das medições antes do início da operação da CONCESSÃO, sob pena de ser decidida unilateralmente pelo PODER
CONCEDENTE. Os valores a serem considerados no cálculo do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO serão, portanto, o valor médio registrado para o indicador ao longo do período de medição.
O Relatório de Desempenho deverá conter, além das atualizações periódicas previstas para cada indicador de desempenho, o histórico dos indicadores, assim como a lista detalhada de indicadores e respectivas medições realizadas durante o período. Caso um indicador não tenha sido atualizado, deve-se trazer a sua nota mais recente.
O PODER CONCEDENTE analisará as informações apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e promoverá as diligências necessárias à elaboração de um parecer final sobre o real desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA e apurado no período de referência. Dentre as formas de diligência das informações, o PODER CONCEDENTE poderá se utilizar, entre outras:
i. da análise da documentação produzida e apresentada pela CONCESSIONÁRIA;
ii. da análise de informações detidas pelo próprio PODER CONCEDENTE;
iii. de inspeções amostrais para verificação dos critérios de qualidade e disponibilidade; e
iv. de pesquisas qualitativas e quantitativas junto aos USUÁRIOS.
Apesar de a CONCESSIONÁRIA ter a obrigação de prover as informações necessárias à análise do responsável pela verificação, o PODER CONCEDENTE ou eventuais terceiros que concorram para a FISCALIZAÇÃO do CONTRATO terão assegurada a liberdade de realizar as vistorias necessárias para a aferição das notas sempre que necessário.
1.2.3. Período de transição e Início da avaliação do INDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO
A efetiva medição e apuração do INDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO ocorrerá a partir de sua entrada em operação plena, na forma estabelecida no CONTRATO.
Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, caracterizado por erros e ajustes naturais inerentes à nova operação, todos os indicadores de desempenho serão definidos, a priori, como sendo iguais a 4 (quatro). Após este período, os indicadores serão apurados na forma apresentada neste Anexo.
1.2.4. Relatório de Desempenho
O cálculo do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO deverá constar do Relatório de Desempenho que será entregue pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE. O Relatório de Desempenho deverá conter:
a. informações completas sobre o cálculo do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO, conforme o detalhamento contido neste ANEXO; e,
b. histórico detalhado de cada indicador e o detalhamento de todas as medições realizadas no período, bem como fonte dos dados, responsável pela coleta e demais informações pertinentes.
O formato e padrão de apresentação do Relatório de Desempenho deverão ser previamente apresentados ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do início da operação do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL. A forma de apresentação do Relatório de Desempenho poderá ser modificada ao longo da CONCESSÃO por solicitação do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, com o objetivo de tornar a apuração dos resultados mais clara e precisa.
A apreciação do Relatório de Desempenho e de todas as informações nele contidas, bem como a apuração do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO correspondente, será efetuada pela FISCALIZAÇÃO, na forma do CONTRATO e deste ANEXO.
Concluído o processo de verificação, o ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO apurado será usado para o cálculo da OUTORGA VARIÁVEL devida pela CONCESSIONÁRIA, na forma prevista no CONTRATO e neste Anexo.
1.2.5. Aplicação do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO para efeitos de cálculo da OUTORGA VARIÁVEL
O IQD apurado anualmente impactará o valor da OUTORGA VARIÁVEL devida pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE durante todo o ano seguinte à sua apuração, observadas as regras do item 5 deste Anexo.
O Indicador de Qualidade (IQL) retratará a qualidade da infraestrutura e dos serviços compreendidos na CONCESSÃO, compreendendo o atendimento das funcionalidades, performance, ausência de defeitos e inconformidades
O IQL, que corresponde a um índice técnico de qualidade, será apurado quantitativamente por meio de dados e métricas relacionados à qualidade da infraestrutura e dos serviços.
O IQL é dado pela avaliação dos seguintes sub-indicadores:
• Operacionalidade - OPL |
• Serviços aos Animais - ANI |
• Satisfação dos usuários - USU |
2.1. Procedimento de Avaliação
O INDICADOR DE QUALIDADE (IQL) será apurado por meio dos sistemas de informação que serão implantados pela CONCESSIONÁRIA para gerenciamento da infraestrutura concedida e dos serviços prestados, e também através de inspeções in loco, realizadas aleatoriamente e por amostragem estatística representativa.
Deverá ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA e submetido à aprovação do PODER CONCEDENTE, em um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias anterior ao início da operação plena, relatório contendo as definições de amostragem, freqüência e método de abordagem, bem como das datas e horários de inspeção, entre outros pontos que se relacionem aos demais aspectos operacionais e que serão analisados durante a avaliação dos indicadores.
A definição do indicador de Qualidade será extraída conforme o seguinte critério:
Sub-índicador | Peso |
Operacionalidade – OPL | 15% |
Serviços aos Animais – ANI | 15% |
Satisfação dos usuários – USU | 15% |
TOTAL DO PESO DO INDICADOR DE QUALIDADE | 45% |
Portanto, o Indicador de Qualidade será representado por um número de 1 (um) a 4 (quatro) que será obtido pelo resultado da fórmula abaixo:
IQL = OPL + ANI + USU 3
2.1.1. Indicador de Operacionalidade – OPL
O sub-indicador de Operacionalidade – OPL é destinado a avaliar a efetiva disponibilidade da infraestrutura aos seus usuários, sendo mensurada a quantidade de dias em que o PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL estará aberto ao público.
O sub-indicador de Operacionalidade – OPL será apurado de acordo com a seguinte métrica:
Subindica dor | Avaliação | Racional | Forma de Medição | Nota | |||
1 | 2 | 3 | 4 | ||||
Operacion alidade (OPL)d | Disponibilida de da infraestrutura e serviços para os usuários | Quantidade de dias em que o ZOOLÓGICO estará aberto ao público | 1) Relatório da CONCESSIONÁ RIA, 2) sistema de reclamações dos usuários e 3) verificação in loco | 4 - se aberto em no mínimo 50 finais de semana, 180 dias úteis por ano e 90% dos feriados 3 – descumprimento de uma das metas acima em até 2% 2 – descumprimento de mais de uma das metas, ou de uma das metas acima em até 4% 1 – descumprimento de todas as metas, ou de uma das metas acima além de 4% |
2.1.2. Indicador de Serviços de Animais – ANI
O sub-indicador de Serviços de Animais – ANI será apurado por meio de dois sub- indicadores:
ANI 1 (que corresponderá a 25% do sub-indicador ANI) e ANI 2 (que corresponderá a 75% do sub-indicador ANI). Esses indicadores terão as seguintes métricas:
Subindica dor | Avaliação | Racional | Forma de Medição | Nota | |||
1 | 2 | 3 | 4 |
Serviços de Animais (ANI 1) | Atendimen to à regulamen tação do IBAMA | Descumprimento da regulamentação do IBAMA | 1) Relatório da CONCESSIO NÁRIA; 2) notificações dos órgãos de controle e 3) verificação in loco | 4 - se não houver irregularidade em relação à regulamentação do IBAMA ou se forem sanadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da sua notificação, 3 – até 3 (três) eventos de descumprimento da regulamentação do IBAMA além do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação, 2 – mais de 3 (três) eventos de descumprimento da regulamentação do IBAMA além do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação, 1 – mais de 5 (cinco) eventos de descumprimento da regulamentação do IBAMA além do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação |
Serviços de Animais (ANI 2) | Manutençã o do Plantel Mínimo | Quantidade de animais do Plantel Mínimo e Ações de Reposição | 1) Relatório da CONCESSIO NÁRIA; 2) notificações dos órgãos de controle e 3) verificação in loco | 4 – Apresentou o Plano Geral de Reposição de Animais, e manutenção de ao menos 80% (oitenta por cento) do Plantel Mínimo projetado por macro grupo de espécies 3 – Apresentou o Plano Geral de Reposição de Animais, e manutenção do Plantel entre 60 % (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento) do Mínimo projetado por macro grupo de espécies; 2 – Apresentou o Plano Geral de Reposição de Animais, e manutenção do Plantel abaixo de 60 % (sessenta por cento) do Plantel Mínimo projetado por macro grupo de espécies 1 – Não apresentou o Plano Geral de Reposição de Animais, e manutenção do Plantel abaixo de 60 % (sessenta por cento) do Plantel Mínimo projetado por macro grupo de espécies |
2.1.3. Indicador de Satisfação dos Usuários – USU
O sub-indicador de Satisfação dos Usuários – USU é destinado a avaliar a qualidade dos serviços prestados aos USUÁRIOS do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, conforme pesquisa de satisfação dos USUÁRIOS a ser realizada pela CONCESSIONÁRIA.
A pesquisa de satisfação deverá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA com freqüência semestral. Deverá envolver uma amostra estatisticamente significativa de USUÁRIOS, em conformidade com as melhores práticas de mercado. As definições da quantidade exata da amostra e das datas das entrevistas, entre outros pontos que se relacionem aos demais aspectos operacionais, serão tomadas pelo responsável pela pesquisa, em conjunto com o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA. A menos que decidido em sentido diverso pelas Partes, a pesquisa de satisfação deverá observar o conteúdo mínimo constante do Apêndice 2.1 deste ANEXO.
O sub-indicador de Satisfação dos Usuários – USU será apurado de acordo com a seguinte métrica:
Subindica dor | Avaliaçao | Racional | Forma de Medição | Nota | |||
1 | 2 | 3 | 4 | ||||
Satisfação | Satisfação | Resultados das | Pesquisa de | 4 – Pontuação maior ou | |||
dos Usuários (USU) | dos USUÁRIOS com os serviços e utilidades disponibiliza dos | pesquisas semestrais a serem realizadas pelo PODER CONCEDENTE | satisfação semestral a ser realizada pelo PODER CONCEDENTE | igual a 80% na avaliação da pesquisa de satisfação, na forma do Apêndice 2.1 3 – Pontuação entre 79,99% e 50% na avaliação da pesquisa de satisfação, na forma do Apêndice 2.1 | |||
2 – Pontuação entre 49,99% | |||||||
e 20% na avaliação da | |||||||
pesquisa de satisfação, na | |||||||
forma do Apêndice 2.1 | |||||||
1 – Pontuação igual ou | |||||||
inferior a 19,99% na | |||||||
avaliação da pesquisa de | |||||||
satisfação, na forma do | |||||||
Apêndice 2.1 |
3. INDICADOR DE SEGURANÇA (ISE)
O Indicador de Segurança (ISE) retratará a conformidade dos SERVIÇOS com as obrigações regulatórias, legais e contratuais aplicáveis. Ele é obtido por meio da apresentação de cadastros, laudos técnicos, certidões e relatórios gerenciais para diversas categorias de serviços, que indicarão a existência de plano de trabalho, atividades desempenhadas, ocorrências, tratamento de falhas e incidentes, lições aprendidas, nível de serviço desempenhado e ações de melhoria.
O modelo dos relatórios de segurança, bem como o seu conteúdo mínimo, deverá ser definido por acordo entre as partes antes da data de início de operação.
O ISE é dado pela avaliação dos itens correlacionados, formado pelos sub-indicadores:
• Incidentes com Usuários – INC
• Acidentes com Funcionários e Prestadores de Serviço - IAF
• Manutenção das Instalações de Apoio – MAN
3.1 Procedimento de Avaliação
O INDICADOR DE SEGURANÇA (ISE) será apurado por meio dos sistemas de informação que serão implantados pela CONCESSIONÁRIA para gerenciamento da infraestrutura concedida e dos serviços prestados, e também através de inspeções in loco, realizadas aleatoriamente e por amostragem estatística representativa.
Deverá ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA e submetido à aprovação do PODER CONCEDENTE, em um prazo de até 45 dias anterior ao início da operação plena, relatório contendo as definições de amostragem, freqüência e método de abordagem, bem como das datas e horários de inspeção, entre outros pontos que se relacionem aos demais aspectos operacionais e que serão analisados durante a avaliação dos indicadores.
A definição do INDICADOR DE SEGURANÇA será extraída conforme o seguinte critério:
Sub-índicador | Peso |
Incidentes com Usuários – INC | 10% |
Acidentes com Funcionários – IAF | 10% |
Manutenção das Instalações de Apoio – MAN | 10% |
TOTAL DO PESO DO INDICADOR DE SEGURANÇA | 30% |
Portanto, o Indicador de Qualidade será representado por um número de 1 (um) a 4 (quatro) que será obtido pelo resultado da fórmula abaixo:
ISE = INC + IAF +MAN
3
3.1.1. Indicador de Incidentes com Usuários– INC
O sub-indicador de Incidentes com Usuários – INC é destinado a avaliar a segurança dos USUÁRIOS na fruição do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL,
O sub-indicador de Incidentes com Usuários – INC será apurado de acordo com a seguinte métrica:
Subindica dor | Avaliação | Racional | Forma de Medição | Nota | |||
1 | 2 | 3 | 4 | ||||
Incidentes | Ocorrência | Quantidade de | 1) Relatório de | 4 – inexistência de incidentes graves | |||
com | de incidentes | incidentes | ocorrências da | envolvendo USUÁRIOS do ZOOLÓGICO, | |||
Usuários | graves | constatados | CONCESSIONÁ | no período apurado | |||
(OPL) | envolvendo | RIA, | 3 – até 1 (um) incidente grave envolvendo | ||||
USUÁRIOS, | 2) sistema de | USUÁRIOS do ZOOLÓGICO, no período | |||||
inclusive | reclamações dos | apurado | |||||
entre | usuários e | 2 – até 2 (dois) incidentes graves envolvendo | |||||
USUÁRIOS | 3) verificação in | USUÁRIOS do ZOOLÓGICO, no período | |||||
e animais | loco | apurado | |||||
1 – mais de 2 (dois) incidentes graves | |||||||
envolvendo USUÁRIOS do ZOOLÓGICO, | |||||||
no período apurado |
3.1.2. Indicador de Acidentes com Funcionários– IAF
O sub-indicador de Acidentes com Funcionários – IAF é destinado a avaliar a segurança dos Funcionários e Prestadores de Serviços na operação do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL,
O sub-indicador de Acidentes com Funcionários – IAF será apurado de acordo com a seguinte métrica:
Subindica dor | Avaliação | Racional | Forma de Medição | Nota | |||
1 | 2 | 3 | 4 | ||||
Incidentes | Ocorrência | Quantidade de | 1) Relatório de | 4 – inexistência de acidentes graves | |||
com | de acidentes | acidentes | ocorrências da | envolvendo FUNCIONÁRIOS E | |||
Usuários | graves de | constatados | CONCESSIONÁ | PRESTADORES DE SERVIÇO do | |||
(OPL) | trabalho, | RIA, | ZOOLÓGICO, no período apurado | ||||
envolvendo | 2) sistema de | 3 – até 1 (um) incidente grave envolvendo | |||||
FUNCIONÁ | registro do | FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES DE | |||||
RIOS E | Ministério do | SERVIÇO do ZOOLÓGICO, no período | |||||
PRESTADO | Trabalho e | apurado | |||||
RES DE | 3) verificação in | 2 – até 2 (dois) incidentes graves envolvendo | |||||
SERVIÇO, | loco | FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES DE | |||||
inclusive | SERVIÇO do ZOOLÓGICO, no período | ||||||
entre ESSES | apurado | ||||||
e animais | 1 – mais de 2 (dois) incidentes graves | ||||||
envolvendo FUNCIONÁRIOS E | |||||||
PRESTADORES DE SERVIÇO do | |||||||
ZOOLÓGICO, no período apurado |
3.1.3. Indicador de Manutenção das Instalações de Apoio – MAN
O sub-indicador de manutenção das Instalações de Apoio – MAN é destinado a apurar o perfeito funcionamento das instalações de apoio aos USUÁRIOS do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, notadamente enfermaria e banheiros.
O modelo do relatório de segurança e condições das instalações de apoio, bem como o seu conteúdo mínimo, deverá ser definido por acordo entre as partes antes da data de início de operação.
O sub-indicador de Manutenção das Instalações de Apoio – MAN será apurado de acordo com a seguinte métrica:
Subindica dor | Avaliaçao | Racional | Forma de Medição | Nota | |||
1 | 2 | 3 | 4 | ||||
Manutenç | Dimensiona | Observância das | Relatório da | 4 - se não houver irregularidade em relação | |||
ão das | mento, | exigências | CONCESSIONÁ | às exigências contratuais e regulamentares | |||
Instalações | qualidade e | contratuais e | RIA notificações | quanto às instalações de apoio, no período de | |||
de Apoio | funcionalidad | regulamentares | dos órgãos de | apuração, ou se forem sanadas no prazo | |||
(MAN) | e das | quanto às | controle e | máximo de 30 (trinta) dias contados de sua | |||
instalações | instalações de | verificação in | verificação | ||||
de apoio | apoio | loco | 3 – até 2 (dois) eventos de irregularidade | ||||
além do prazo máximo de 30 (trinta) dias | |||||||
contados de sua verificação | |||||||
2 – até 3 (três) eventos de irregularidade além | |||||||
do prazo máximo de 30 (trinta) dias | |||||||
contados de sua verificação | |||||||
1 – mais de 3 (três) eventos de irregularidade | |||||||
além do prazo máximo de 30 (trinta) dias | |||||||
contados de sua verificação |
4. INDICADOR DE SUSTENTABILIDADE SOCIOAMBIENTAL (ISS)
O Indicador de Sustentabilidade Ambiental (ISS) destina-se a retratar o efetivo comprometimento da CONCESSIONÁRIA com a educação socioambiental dos USUÁRIOS, de maneira a conscientizar e sensibilizar os USUÁRIOS quanto à importância da preservação do meio ambiente, por meio de atividades educativas e recreativas com escolas e outras entidades, com o uso de temáticas expositivas e didáticas.
A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver um programa de educação socioambiental, com as características e conteúdo mínimo apresentados neste CONTRATO e no ANEXO 4 – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO,
devendo submetê-lo à aprovação do PODER CONCEDENTE. O Indicador de Sustentabilidade Socioambiental destina-se a apurar o efetivo cumprimento deste programa.
4.1. Procedimento de Avaliação
O Indicador de Sustentabilidade Socioambiental (ISS) será apurado por meio das informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA em seu relatório para o PODER CONCEDENTE, quanto à efetiva implantação de seu programa de educação socioambiental, e também através de inspeções in loco, realizadas aleatoriamente.
Deverá ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA e submetido à aprovação do PODER CONCEDENTE, em um prazo de até 45 dias anterior ao início da operação plena, o Plano de Educação Socioambiental contendo as definições das ações de educação que implementará, a estrutura pedagógica e o serviço que será disponilizado, entre outros pontos que se relacionem aos demais aspectos operacionais e que serão analisados durante a avaliação dos indicadores. O programa de educação socioambiental deverá prestar, no mínimo, os seguintes serviços:
Serviço de apoio educacional: a Concessionária deverá disponibilizar equipe de apoio às visitas assistidas, quando requeridas. O Serviço visa o apoio às instituições educacionais e grupos formados de interessados. Estruturação, organização e disponibilização de Roteiro de Visitação, que valorizem as ações com os animais, permitindo acesso, no mínimo, às seguintes áreas: recintos dos animais, áreas de nutrição; biotério; hospital veterinário. As visitas deverão se programadas e organizadas de forma a não interferir nas ações operacionais rotineiras. Requer agendamento e programação.
Elaboração, manutenção e atualização de Manual Socioambiental do Parque Zoológico, que deverá ser disponibilizado em formato digital aos usuários. O Manual Socioambiental do Parque Zoológico deverá ser revisto anualmente pela CONCESSIONÁRIA.
O Indicador de Sustentabilidade Socioambiental (ISS) será apurado por meio de quatro sub-indicadores: de acordo com a seguinte métrica: ISS 1 (que corresponderá a 25% do indicador ISS), ISS 2 (que corresponderá a 25% do indicador ISS), ISS 3 (que corresponderá a 25% do indicador ISS) e ISS 4 (que corresponderá a 25% do indicador ISS). Esses indicadores terão as seguintes métricas:
Subindica dor | Avaliação | Racional | Forma de Medição | Nota | |||
1 | 2 | 3 | 4 | ||||
Sustentab ilidade socioambi ental (ISS) | Implantação do programa de educação socioambien tal elaborado pela CONCESSI ONÁRIA e aprovado pelo Poder Público | Constatação de descumpriment o dos compromissos assumidos pela CONCESSION ÁRIA em seu programa de educação socioambiental (ISS1) | Relatório da CONCESSION ÁRIA, sistema de reclamações dos usuários e fiscalização in loco | 4 - se não houver descumprimento de nenhum dos compromissos previstos no programa de educação ambiental, ou se os descumprimentos forem sanados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados de sua verificação 3 – até 2 (dois) eventos de descumprimento de compromissos além do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua verificação 2 – até 3 (três) eventos de descumprimento de compromissos além do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua verificação 1 – mais de 3 (três) eventos de descumprimento de compromissos além do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua verificação | |||
Serviço de Equipe de Apoio Educacional (ISS2) | 1 Educador para cada 100 usuários | 4 - se não houver descumprimento de nenhum dos compromissos previstos no programa de educação ambiental, ou se os descumprimentos forem sanados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados de sua verificação 3 – até 2 (dois) eventos de descumprimento de compromissos além do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua verificação 2 – até 3 (três) eventos de descumprimento de compromissos além do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua verificação 1 – mais de 3 (três) eventos de descumprimento de compromissos além do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua verificação | |||||
Manual Socioambiental (ISS3) | Primeiro em até 6 meses e 1 revisão anual | 4 – Sim; 1 - Não | |||||
Elaboração do Plano de Educação Socioambiental (ISS4) | Primeiro em até 6 meses e 1 revisão anual | 4 – Sim; 1 - Não |
5. INDICADOR DE PERFORMANCE FINANCEIRA (IPF)
O Indicador de Performance Financeira (IPF) destina-se a garantir a higidez da CONCESSIONÁRIA e, por consequência, da CONCESSÃO, de maneira a permitir a sua continuidade e sustentabilidade em longo prazo.
5.1. Procedimento de Avaliação
O Indicador de Performance Financeira (IPF) será apurado por meio das informações econômicas prestadas pela CONCESSIONÁRIA em seu relatório para o PODER CONCEDENTE, notadamente o seu balanço patrimonial.
O Indicador de Performance Financeira (IPF) será apurado de acordo com a seguinte métrica:
Subindica dor | Avaliação | Racional | Forma de Medição | Atendimento obrigatório |
Performan ce Financeira (IPF) | Saúde Financeira da CONCESSIO NÁRIA | Constatação da higidez econômica da CONCESSION ÁRIA | Apreciação do balanço patrimonial da CONCESSIONÁ RIA | comprovação de dispor de: (i) patrimônio líquido positivo e superior a 8 (oito) milhões de reais; (ii) nível de endividamento (correspondente à relação Passivo Circulante mais Passivo Não Circulante divido pelo Ativo Total) não superior a 80% |
APÊNDICE 2.1. – CONTEÚDO MÍNIMO DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO
A pesquisa deverá obedecer à seguinte regra de pontuação:
1 – Excelente
2 – Bom
3 – Regular
4 – Ruim
5 - Péssimo
Questões da Pesquisa:
1 – Com que frequência você visita nosso parque Zoológico?
Diariamente ( )
Uma vez por semana ( ) Uma vez por mês ( )
A cada 6 meses ( ) Uma vez por ano ( ) Xxxxx ( )
2 - Por favor, avalie o nosso parque de acordo com o seu NÍVEL DE SATISFAÇÃO: (de 1 a 5)
Cuidados com os animais ( ) Atendimento dos funcionários ( ) Preço de entrada ( )
Preço das atrações ( ) Limpeza e conservação ( ) Facilidade de acesso ( ) Outros (a especificar):
3 - O que você mais gostou em nosso parque Zoológico?
Visitação aos animais ( ) Atrações (abrir posteriormente) Outros (a especificar):
4 - Qual é o seu nível geral de satisfação com o nosso parque zoológico? (de 1 a 5)
5 - Sugestões e reclamações
(livre)
Para a análise a adequação ao Parâmetro de desempenho proposto definiu-se o seguinte quadro de pontuação.
QUESTÃO | ANÁLISE | PESOS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
100% | 80% | 60% | 40% | 20% | ||||
1 | FREQUENCIA | sem impacto | ||||||
2 | SATISFAÇÃO | (forma de cálculo) | ||||||
Cuidados com os animais | 1 a 5 | 20% | 20% | 16% | 10% | 4% | 1% | |
Atendimento dos funcionários | 1 a 5 | 20% | 20% | 16% | 10% | 4% | 1% | |
Preço de entrada | 1 a 5 | 5% | 5% | 4% | 2% | 1% | 0% | |
Preço das atrações | 1 a 5 | 5% | 5% | 4% | 2% | 1% | 0% | |
Limpeza e conservação | 1 a 5 | 20% | 20% | 16% | 10% | 4% | 1% | |
Facilidade de acesso | 1 a 5 | 20% | 20% | 16% | 10% | 4% | 1% | |
3 | TENDÊNCIA | sem impacto | ||||||
4 | SATISFAÇÃO GERAL | 1 a 5 | 10% | 10% | 8% | 5% | 2% | 0% |
5 | SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES | sem impacto | ||||||
100% | 100% | 80% | 48% | 19% | 4% |
Da pontuação obtida, na forma de percentual, define-se o seguinte:
• Para pontuação maior ou igual a 80%, será atribuída a Nota 4;
• Para a pontuação entre 79,99% e 50%, será atribuída a Nota 3;
• Para a pontuação entre 49,99% e 20%, será atribuída a Nota 2;
• Para a pontuação igual ou inferior a 19,99%, será atribuída Nota 1.
ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá executar, no mínimo, os encargos e investimentos obrigatórios previstos neste ANEXO.
1. Princípios e objetivos das intervenções
Os investimentos a serem realizados no PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL deverão partir do conceito de conhecer para preservar, promovendo a disseminação do conhecimento através do plantel de animais e das atividades educacionais que serão oferecidas aos seus visitantes, além de novas experiências que acrescentem valor e evoquem diferentes pontos de vista quanto à apreciação das espécies em um mesmo recinto, destacando:
• Respeito máximo aos animais com reprodução fiel de seus habitats;
• Introdução de atrações de entretenimento e educação;
• Adicionamento de valor percebido através da criação de experiências e aproximação dinâmica dos visitantes às espécies em recintos;
• Promoção do enriquecimento ambiental dos recintos de exposição;
• Estimulação da diversidade de espécies num mesmo recinto;
• Permissão de fluidez de circulação;
• Facilitação de futuras expansões;
• Oferecimento de instalações adequadas para a preservação de todas as espécies;
• Desenvolvimento do banco de informações para a preservação ambiental.
As intervenções a serem propostas deverão ter como objetivo otimizar o espaço, reestruturando e reorganizando os recintos para a modificação e ampliação do plantel exigida na CONCESSÃO, de maneira a proporcionar um melhor arranjo e agrupamento dos animais e, igualmente, melhor distribuição dos recintos no interior da área de intervenção.
A organização espacial das áreas de visitação deverá atender às necessidades de reconfiguração dos recintos nos modelos atuais de exibição de animais e da ampliação e modificação do plantel a ser mantido pela CONCESSIONÁRIA.
Os investimentos deverão ter como objetivo garantir a máxima dignidade no trato aos animais e conforto nos recintos, bem como a mescla de atrações interativas e de entretenimento à mostra biológica. Esta combinação entre biologia e entretenimento deverá conferir ao PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL características de um equipamento plural, que possa agregar à visitação do plantel de animais outras atrações para os visitantes.
O projeto deverá diversificar as formas de relação do público com a exposição, a fim de que o conhecimento ou a diversão não dependam exclusivamente da interação homem x animal, pois esta pode ser transitória ou não ocorrer como o esperado durante a visita. Sugere-se que, em conformidade com as melhores práticas, atrações extras sejam incorporadas à experiência dos visitantes, como, por exemplo: espaços de entretenimento, salas interativas ou mostras culturais e atividades. O aperfeiçoamento da infraestrutura do ZOOLÓGICO deverá ter como objetivo:
• ampliar o grau de imersão e interação entre o visitante e o ZOOLÓGICO, gerando resultados impactantes de aprendizagem e estímulos positivos tanto para os espectadores como para o plantel de espécies;
• Com relação aos recintos, permitir, na medida do possível, a adoção de um sistema de semiliberdade aos animais, promovendo melhor integração, por meio de ambientes amplos, seguros e dispensando barreiras visuais entre o público e o plantel;
• promover o enriquecimento ambiental por meio da adoção de um conjunto de técnicas que estimulem e reproduzam os hábitos dos animais em seu ambiente nativo, promovendo o seu bem-estar e proporcionando maior e melhor interação com os visitantes e com o meio;
• adotar estratégias de entretenimento que agucem os sentidos dos animais e diminuam os seus níveis de estresse;
• adotar soluções de paisagismo que remetam os recintos ao habitat de cada espécie, de maneira a proporcionar maior dinâmica à visitação e contribuir com a qualidade de vida dos animais;
• promover a mescla de espécies por zonas, de maneira a garantir aos animais maior realismo e área de movimentação e, ao visitante, uma imersão mais completa nos espaços;
• adotar opções de circulação geral de maneira a que os fluxos de visitação e operação cumpram seu papel sem superposição, respeitando os trajetos e a fruição do espaço e garantindo a independência entre o tráfego de serviço e o circuito de visitação.
2. Investimentos mínimos obrigatórios
2.1. Recintos dos animais e área de manejo
A CONCESSIONÁRIA deverá promover a modernização e ampliação dos recintos de animais e das áreas de manejo do plantel, atendendo às melhores práticas vigentes, aos métodos mais recomendáveis de engenharia e em conformidade com a IN no 7, de 30 de abril de 2015 do IBAMA.
Na forma do CONTRATO, o projeto técnico de modernização e ampliação dos recintos de animais e das áreas de manejo do plantel deverá ser submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE, e deverá ser composto por:
(i) projeto arquitetônico, contendo:
a. planta de situação, planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida;
b. memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir, etc);
c. cronograma físico da obra;
d. identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto; e
e. medidas higiênico-sanitárias estruturais.
(ii) plano de trabalho contendo:
a. plantel pretendido;
b. sistema de marcação utilizada;
c. plano de emergência para casos de fugas de animais, quando couber;
d. medidas higiênico-sanitárias;
e. dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;
f. medidas de manejo e contenção;
g. controle e planejamento reprodutivo;
h. cuidados neonatais;
i. modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, necrópsia e nutricional);
j. quadro funcional pretendido por categoria.
2.2. Restauração e manutenção das instalações existentes
A CONCESSIONÁRIA deverá promover a restauração, a ampliação e a manutenção das instalações existentes, atendendo às melhores práticas vigentes, aos métodos mais recomendáveis de engenharia, dentre as quais:
Infraestrutura
✓ Muros de Divisa;
✓ Calçada externa;
✓ Jardins e gramados;
✓ Vias internas;
✓ Pátios e estacionamentos;
✓ Calçadas internas;
✓ Redes de água e esgoto;
✓ Edificações operacionais, de apoio aos funcionários e de apoio aos usuários (incluem sanitários, áreas de descanso, refeitórios, vestiários e outros), que deverão:
▪ ser dimensionados conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Sapucaia do Sul e demais normas pertinentes;
▪ suprir, no mínimo, o número adequado para o número de visitantes projetado para o ZOOLÓGICO, bem como as condições sanitárias;
▪ possuir iluminação e ventilação naturais;
▪ possuir, separadamente, banheiros feminino e masculino;
▪ cumprir as normas de acessibilidade;
▪ ser construídos de acordo com os critérios de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos estipulados na ABNT NBR 9050;
▪ atender aos funcionários, cujo posto de trabalho esteja situado na zona onde está localizado.
Suportes aos Animais
✓ Quarentenário;
✓ Biotério, destinado à manutenção e à reprodução de animais de pequeno porte utilizados no enriquecimento das dietas de algumas espécies;
✓ Setor de Nutrição, responsável pelo preparo e distribuição das refeições dos animais, que deverá:
▪ possuir controle rígido de entrada e saída, exclusivo para funcionários autorizados;
▪ atender às legislações vigentes e adotar critérios para a manutenção da ética e da higiene;
▪ contemplar cozinha, preparo de alimentos, processamento, antecâmara; câmara de resfriamento; câmara de congelamento; depósito de rações e alimentos; estoque de alimentos; depósito de material de limpeza; banheiro masculino acessível; banheiro feminino acessível; circulação; casa de gás.
▪ possuir condições mínimas de acessibilidade, de acordo com as normas em vigor;
▪ saídas de emergência sinalizadas e compatíveis com os projetos de incêndio e pânico devidamente autorizados pelo CBMRS;
▪ apresentar conforto térmico e boas condições de circulação de ar e de iluminação;
▪ atender às normas e exigências mínimas de higiene e segurança.
✓ Clínica Veterinária, conforme caracterizada pela Resolução CFVM nº 670, de 10 de agosto de 2000 ou aquela que vier a sucedê-la, que deverá:
▪ seguir as diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária e da ANVISA para este tipo de estabelecimento;
▪ contemplar mecanismos para evitar a contaminação;
▪ possuir condições mínimas de acessibilidade e segurança, de acordo com as normas em vigor;
▪ saídas de emergência devidamente sinalizadas e compatíveis com os projetos de incêndio e pânico autorizados pelo CBMRS;
▪ apresentar conforto térmico e boas condições de circulação de ar e de iluminação;
▪ possuir controle de entrada e saída, necropsia com câmara frigorífica; raio-X; terapia intensiva; quarentena; ambulatório; laboratório; esterilização de materiais; farmácia e almoxarifado; berçário e área de abrigo de animais.
Instalações a serem implantadas:
✓ Estação de tratamento de água com capacidade mínima de 250 m³/dia, sendo admitida a captação no Rio dos Sinos para uso geral no ZOOLÓGICO, bem como a eventual perfuração de poços para captação de água de qualidade, observadas a legislação e regulamentação aplicável, sendo facultado à CONCESSIONÁRIA adotar tratativas com a concessionária de saneamento local, como alternativa para o fornecimento de água potável;
✓ Estação de tratamento de esgoto com capacidade mínima de 250 m³/dia, apta ao tratamento integral dos efluentes sanitários produzidos no âmbito do ZOOLÓGICO, que poderá ser integrada em sistema de esgotamento sanitário composto por rede, estação elevatória e estação de tratamento, sendo facultado à CONCESSIONÁRIA adotar tratativas com a concessionária de saneamento local, como alternativa para a destinação dos efluentes.
✓ Vestiários e Fraldários;
✓ Ambulatório de apoio aos USUÁRIOS e funcionários.
Todas as intervenções deverão seguir o procedimento de aprovação do anteprojeto e do projeto executivo, definidas neste Contrato.
2.3. Plantel Mínimo de Animais
2.3.1. Na forma do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter o PLANTEL MÍNIMO DE ANIMAIS, definido como o mínimo de 60% (sessenta por cento) do plantel projetado, a seguir descrito por Ordem de Espécies:
Grupo | Ordem | Nome Científico | Nome Comum | Classificação | Plantel Projetado no Estudo Referencial | Plantel Pretendido Mínimo (60% ) |
Total | Total | |||||
GRUPO I - Grandes carnívoros | Carnívora | Obrigatórios | 29 | 17 | ||
Desejáveis | 27 | 16 | ||||
Sugeridos | 3 | 2 | ||||
Carnívora | Tremarctos ornatus | Urso de óculos | Obrigatórios | 4 | ||
Carnívora | Leptailurus serval | Serval | 2 | |||
Carnívora | Panthera leo | Leão | 3 | |||
Carnívora | Panthera tigris | Tigre | 2 | |||
Carnívora | Canis lupus | Lobo | 3 | |||
Carnívora | Panthera pardalis | leopardo | 2 | |||
Carnívora | Lycaon pictus | Cão selvagem africano | 4 | |||
Carnívora | Ursus arctos | Urso pardo | 2 | |||
Carnívora | Arctictis binturong | Binturong | 2 | |||
Carnívora | Suricata suricatta | Suricata | 5 | |||
Carnívora | Chrysocyon brachyirus | Lobo guará | Desejáveis | 2 | ||
Carnívora | Leopardus pardalis | Jaguatirica | 2 | |||
Carnívora | Panthera onca | Onça-Pintada | 2 | |||
Carnívora | Puma concolor | Onça-Parda | 3 | |||
Carnívora | Eira xxxxxxx | Xxxxx | 2 | |||
Carnívora | Felis tigrinus | Gato-do-mato-pequeno | 2 | |||
Carnívora | Pseudalopex gymnocercus | Raposa-dos-pampas | 4 | |||
Carnívora | Cerdocyon thous | Cachorro-do-mato | 4 | |||
Carnívora | Nasua nasua | Quati | 4 | |||
Carnívora | Lontra longicaudis | Lontra | 2 | |||
Carnívora | Otaria flavescens | leão marinho | Sugeridos | 3 | ||
GRUPO II - Mega vertebrados | Proboscidea | Obrigatórios | 2 | 1 | ||
Desejáveis | ||||||
Sugeridos | ||||||
Proboscidea | Elephas maximus | Elefante asiático | Obrigatórios | 2 |
Grupo | Ordem | Nome Científico | Nome Comum | Classificação | Plantel Projetado no Estudo Referencial | Plantel Pretendido Mínimo (60% ) |
Total | Total | |||||
GRUPO III - Herbívoros | Cetartiodactyla | Obrigatórios | 132 | 79 | ||
Desejáveis | 4 | 2 | ||||
Sugeridos | 13 | 8 | ||||
Cetartiodactyla | hipopotamus amphibius | Hipopotamo | Obrigatórios | 5 | ||
Cetartiodactyla | Camelus bactriacus | Camelo | 4 | |||
Cetartiodactyla | Camelus dromedarius | Dromedrário | 4 | |||
Cetartiodactyla | Giraffa camelopardalis | Girafa | 4 | |||
Cetartiodactyla | Bison bison | Bisão | 7 | |||
Cetartiodactyla | Antílope cervicapra | Cervicapra | 7 | |||
Cetartiodactyla | Ammotragus lervia | Aoudad | 7 | |||
Cetartiodactyla | Cervus elaphus | Cervo nobre | 20 | |||
Cetartiodactyla | Cervus unicolor | Cervo sambar | 20 | |||
Cetartiodactyla | Lama glama | Lhama | 4 | |||
Cetartiodactyla | Lama pacos | Alpaca | 4 | |||
Cetartiodactyla | Dama dama | Cervo dama | 10 | |||
Cetartiodactyla | Sus scrofa | Javali | 2 | |||
Cetartiodactyla | Kobus elliprymmus | Waterbuck | 7 | |||
Cetartiodactyla | Bubalus bubalis | Búfalo | 10 | |||
Cetartiodactyla | Taurotragus oryx | Elande | 7 | |||
Cetartiodactyla | Connochaetes taurinus | Gnu | 10 | |||
Cetartiodactyla | Mazama gouazoupira | Veado catingueiro | Desejáveis | 4 | ||
Cetartiodactyla | Lama guanicoe | Guanaco | Sugeridos | 6 | ||
Cetartiodactyla | Addax nasomaculatus | Adax | 7 | |||
Perissodactyla | Obrigatórios | 10 | 6 | |||
Desejáveis | 39 | 23 | ||||
Sugeridos | ||||||
Perissodactyla | Equus burchell | Zebra | Obrigatórios | 10 | ||
Perissodactyla | Tapirus terrestris | Anta brasileira | Desejáveis | 5 | ||
Perissodactyla | Pecari tajacu | Cateto | 20 | |||
Perissodactyla | Tayassu pecari | Cateto | 14 |
Grupo | Ordem | Nome Científico | Nome Comum | Classificação | Plantel Projetado no Estudo Referencial | Plantel Pretendido Mínimo (60% ) |
Total | Total | |||||
GRUPO IV - Primatas | Primates | Obrigatórios | 28 | 17 | ||
Desejáveis | 45 | 27 | ||||
Sugeridos | ||||||
Primates | Macaca Mulatta | Macaco rhesus | Obrigatórios | 4 | ||
Primates | Mandrillus sphinx | Mandril | 5 | |||
Primates | Pan troglodytes | Chipanzé | 4 | |||
Primates | Papio hamadryas | Babuíno sagrado | 5 | |||
Primates | Lemur catta | Lemur de cauda anelada | 5 | |||
Primates | Cercocebus pata | Macaco pata | 5 | |||
Primates | Alouatta caraya | Bugio preto | Desejáveis | 4 | ||
Primates | Alouatta guariba | Bugio | 5 | |||
Primates | Aotus nigriceps | Macaco da noite | 2 | |||
Primates | Ateles belzebuth | Macaco aranha | 4 | |||
Primates | Ateles chamek | Macaco aranha-de cara preta | 5 | |||
Primates | Callithrix geoffroyi | Sagui de cara branca | 3 | |||
Primates | Callithrix penicillata | Sagui de tufo preto | 4 | |||
Primates | Leontopithecus chrysomelas | Mico leão de cara dourada | 4 | |||
Primates | Sapajus apella | macaco prego | 10 | |||
Primates | Callithryx jacchus | Sagui de tufo branco | 4 | |||
GRUPO V - Aves | Accipitriformes | Obrigatórios | ||||
Desejáveis | 18 | 11 | ||||
Sugeridos | ||||||
Accipitriformes | Heterospizias meridionalis | Gavião caboclo | Desejáveis | 4 | ||
Accipitriformes | Urubutinga urubutinga | Gavião preto | 3 | |||
Accipitriformes | Rostrhamus sociabilis | Gavião caramujeiro | 3 | |||
Accipitriformes | Rupornis magnirostris | Gavião carijó | 4 | |||
Accipitriformes | Hapija harpia | Harpia | 2 | |||
Accipitriformes | Geranoaetus melanolecus | Águia chilena | 2 |
Grupo | Ordem | Nome Científico | Nome Comum | Classificação | Plantel Projetado no Estudo Referencial | Plantel Pretendido Mínimo (60% ) |
Total | Total | |||||
GRUPO V - Aves | Anseriformes | Obrigatórios | 270 | 162 | ||
Desejáveis | 378 | 227 | ||||
Sugeridos | ||||||
Anseriformes | Aix galericulata | Marreco carolina | Obrigatórios | 60 | ||
Anseriformes | Aix sponsa | Marreco mandarim | 60 | |||
Anseriformes | Alopochen aegyptiacus | Ganso do Nilo | 20 | |||
Anseriformes | Anser cygnoides | Ganso | 2 | |||
Anseriformes | Branta canadensis | ganso canadensis | 10 | |||
Anseriformes | Cygnus atratus | Cisne preto | 54 | |||
Anseriformes | Cygnus olor | Cisne branco | 15 | |||
Anseriformes | Dendrocygna bicolor | Marreca canaleira | 29 | |||
Anseriformes | Tadorna ferruginea | Tadorna ferrugem | 20 | |||
Anseriformes | Amazonetta brasiliensis | Pé-Vermelho | Desejáveis | 30 | ||
Anseriformes | Cairina moscata | Pato do mato | 43 | |||
Anseriformes | Callonetta leucophrys | Marreca de coleira | 39 | |||
Anseriformes | Coscoroba coscoroba | Coscoroba | 37 | |||
Anseriformes | Cygnus melancoryphus | Cisne de pescoço preto | 169 | |||
Anseriformes | Dendrocygna viduata | Irerê | 40 | |||
Anseriformes | Neochen jubata | Pato corredor | 20 | |||
Cariamiformes | Obrigatórios | |||||
Desejáveis | 4 | 2 | ||||
Sugeridos | ||||||
Cariamiformes | Cariama cristata | Seriema | Desejáveis | 4 | ||
Charadriiformes | Obrigatórios | |||||
Desejáveis | 10 | 6 | ||||
Sugeridos | ||||||
Charadriiformes | Vanellus chilensis | Quero quero | Desejáveis | 10 | ||
Ciconiformes | Obrigatórios | |||||
Desejáveis | 18 | 11 | ||||
Sugeridos | 2 | 1 | ||||
Ciconiformes | Cathartes aura | Urubu cabeça vermelha | Desejáveis | 4 | ||
Ciconiformes | Sarcoramphus papa | Xxxxx rei | 2 | |||
Ciconiformes | Bubulcus bis | Garça-Vaqueira | 10 | |||
Ciconiformes | Tigrisoma lineatum | Socó boi | 2 | |||
Ciconiformes | Vultur gryphus | Condor | Desejáveis | 2 |
Grupo | Ordem | Nome Científico | Nome Comum | Classificação | Plantel Projetado no Estudo Referencial | Plantel Pretendido Mínimo (60% ) |
Total | Total | |||||
GRUPO V - Aves | Columbiformes | Obrigatórios | 6 | 4 | ||
Desejáveis | 30 | 18 | ||||
Sugeridos | ||||||
Columbiformes | Ducula bicolor | Pomba de fruta | Desejáveis | 6 | ||
Columbiformes | Patagioenas picazuro | Pomba asa branca | Sugeridos | 10 | ||
Columbiformes | Zenaida auriculata | Pomba de bando | 20 | |||
Falconiformes | Obrigatórios | |||||
Desejáveis | 16 | 10 | ||||
Sugeridos | ||||||
Falconiformes | Caracara plancus | Gavião carcará | Desejáveis | 3 | ||
Falconiformes | Falco sparverius | Gavião quiri quiri | 5 | |||
Falconiformes | Milvago chimachima | Carrapateiro | 4 | |||
Falconiformes | Milvago chimango | Chimango | 4 | |||
Galliformes | Obrigatórios | 38 | 23 | |||
Desejáveis | 12 | 7 | ||||
Sugeridos | ||||||
Galliformes | Chrysolophus pictus | faisão dourado | Obrigatórios | 8 | ||
Galliformes | Pavo cristatus | Pavão azul | 30 | |||
Galliformes | Crax fasciolata | Mutum de penacho | Desejáveis | 4 | ||
Galliformes | Penelope obscura | Jacuguaçu | 4 | |||
Galliformes | Pipile pipile | Cujubi | 4 | |||
Gruiformes | Obrigatórios | 12 | 7 | |||
Desejáveis | ||||||
Sugeridos | ||||||
Gruiformes | Balearica pavonina | Grou coroado | Obrigatórios | 12 | ||
Musophagiformes | Obrigatórios | 10 | 6 | |||
Desejáveis | ||||||
Sugeridos | ||||||
Musophagiformes | Musophaga violacea | Turaco violeta | Obrigatórios | 4 | ||
Musophagiformes | Tauraco leucotis | Turaco de orelha branca | Obrigatórios | 6 |
Grupo | Ordem | Nome Científico | Nome Comum | Classificação | Plantel Projetado no Estudo Referencial | Plantel Pretendido Mínimo (60% ) |
Total | Total | |||||
GRUPO V - Aves | Passeriformes | Obrigatórios | ||||
Desejáveis | 132 | 79 | ||||
Sugeridos | ||||||
Passeriformes | Chrysomus ruficapillus | Garibaldi | Desejáveis | 20 | ||
Passeriformes | Cacicus haemorrhous | Guaxe | Desejáveis | 10 | ||
Passeriformes | Tangara sayaca | Sanhaço | Desejáveis | 10 | ||
Passeriformes | Paroaria capitata | Cavalaria | Desejáveis | 30 | ||
Passeriformes | Saltator similis | Trinca ferro | Desejáveis | 10 | ||
Passeriformes | Turdus albicollis | Sabiá de coleira | Desejáveis | 10 | ||
Passeriformes | Turdus rufiventris | Sabiá laranjeira | Desejáveis | 20 | ||
Passeriformes | Cyanocorax chrysops | Gralha picaça | Desejáveis | 6 | ||
Passeriformes | Cyanocorax caeruleus | Gralha azul | Desejáveis | 6 | ||
Passeriformes | Cyanocorax cristatelus | Gralha de topete preto | Desejáveis | 4 | ||
Passeriformes | Procnias nudicollis | Araponga | Desejáveis | 4 | ||
Passeriformes | Paroaria coronata | Cardeal | Desejáveis | 2 | ||
Pelicaniformes | Obrigatórios | 50 | 30 | |||
Desejáveis | 8 | 5 | ||||
Sugeridos | ||||||
Pelicaniformes | Pelicanus occidentalis | Pelicano marrom | Obrigatórios | 20 | ||
Pelicaniformes | Pelicanus onocrotalus | Pelicano rosa | 10 | |||
Pelicaniformes | Threskiornis aethiopicus | Ibis sagrado | 20 | |||
Pelicaniformes | Theristicus caudatus | Curicaca | Desejáveis | 4 | ||
Pelicaniformes | Eudocimus ruber | Guará | 4 | |||
Phoenicopteriformes | Obrigatórios | 40 | 24 | |||
Desejáveis | ||||||
Sugeridos | ||||||
Phoenicopteriformes | Phoenicopterus chilensis | Flamingo chileno | Obrigatórios | 40 | ||
Piciformes | Obrigatórios | |||||
Desejáveis | 16 | 10 | ||||
Sugeridos | ||||||
Piciformes | Selenedira maculirsotris | Araçari poca | Desejáveis | 4 | ||
Piciformes | Ramphastos dicolorus | Tucano de bico verde | 4 | |||
Piciformes | Ramphastos toco | Tucanuçu | 4 | |||
Piciformes | Ramphastos tucanus | Tucano de peito branco | 4 |
Grupo | Ordem | Nome Científico | Nome Comum | Classificação | Plantel Projetado no Estudo Referencial | Plantel Pretendido Mínimo (60% ) |
Total | Total | |||||
GRUPO V - Aves | Psittaciformes | Obrigatórios | 54 | 32 | ||
Desejáveis | 81 | 49 | ||||
Sugeridos | ||||||
Psittaciformes | cactaua galerita | Cacatua galerita | Obrigatórios | 2 | ||
Psittaciformes | Ecletis roratus | Papagaio ecletus | 4 | |||
Psittaciformes | Agapornis roseicollis | Agapornis | 40 | |||
Psittaciformes | Thricoglossus haematodus | Loris arco iris | 6 | |||
Psittaciformes | Cacatua mollucensis | Cacatua das Molucas | 2 | |||
Psittaciformes | Amazona aestiva | Papagaio verdadeiro | Desejáveis | 5 | ||
Psittaciformes | Amazona amazonica | Curica | 4 | |||
Psittaciformes | Amazona farinosa | Papagaio moleiro | 2 | |||
Psittaciformes | Amazona pretel | Papagaio charão | 6 | |||
Psittaciformes | Amazona rhodocorytha | Papagaio Chauá | 3 | |||
Psittaciformes | Amazona vinacea | Papagaio de peito roxo | 7 | |||
Psittaciformes | Anodorhynchus hyacinthinus | Arara azul | 4 | |||
Psittaciformes | Ara ararauna | Arara canindé | 10 | |||
Psittaciformes | Ara chloroptera | Arara vermelha | 4 | |||
Psittaciformes | Ara macao | Ararapiranga | 4 | |||
Psittaciformes | Aratinga jandaya | Jandaia | 10 | |||
Psittaciformes | Cyanoliseus patagonus | Ararinha da Patagônia | 4 | |||
Psittaciformes | Guarouba guarouba | Ararajuba | 8 | |||
Psittaciformes | Myiopsitta monachus | Caturrita | 6 | |||
Psittaciformes | Pionopsitta pileata | Cuiú cuiú | 4 | |||
Rheiformes | Obrigatórios | |||||
Desejáveis | 13 | 8 | ||||
Sugeridos | ||||||
Rheiformes | Rhea americana | Ema | Desejáveis | 13 |