CONTRATO DE AGÊNCIA
LATAM
Razão Social: TAM – LINHAS AÉREAS S/A
CNPJ/MF nº: 02.012.862/0001-60
Endereço: Rua Verbo Divino, 2001 - Xxxxx X, 00x Andar Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, 04719-002
AGÊNCIA
Considerando que:
I - A LATAM é uma empresa prestadora de serviços de transporte aéreo, doméstico e internacional, de passageiros;
II - A AGÊNCIA tem interesse em ser intermediadora de venda de passagens aéreas para transporte de passageiros,
Resolvem celebrar o presente instrumento, juntamente com seus anexos, que em conjunto compõem o presente Contrato de Agência (“Contrato”), conforme os seguintes termos e condições.
Cláusula PRIMEIRA – Objeto
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a compra, pela AGÊNCIA, de bilhetes da LATAM de transporte aéreo de pessoas em voos domésticos e internacionais (“Bilhetes”), para passageiros (“Clientes”), conforme as normas deste Contrato e seus Anexos.
1.2. A AGÊNCIA deverá realizar reserva, emissão e venda direta de Bilhetes aos Clientes, conforme a legislação vigente e as regras deste Contrato, bem como de acordo com as normas e instruções da LATAM.
1.3 A compra de Bilhetes na condição de OPERADORA (AGÊNCIA que comercializa Bilhetes exclusivamente em pacotes turísticos, que contenham hospedagem, cruzeiro e/ou cursos) deverão observar as regras do Anexo 3.
1.4. A AGÊNCIA se compromete a respeitar e cumprir as regras de emissão de Bilhetes disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xx_xx/xxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxx, sob pena do pagamento das penalidades previstas no referido sítio eletrônico e neste Contrato.
1.5. A AGÊNCIA deverá comprar um volume mínimo anual de R$ 2.500.000(dois milhões e quinhentos mil reais) de Bilhetes para a manutenção deste Contrato.
1.5.1. Caso não seja verificado a emissão de 50% desse valor no período de 6 (seis) meses de vigência, a AGÊNCIA será notificada sobre tal fato e terá mais 6 (seis) meses para atingir o valor mínimo anual, sob pena de rescisão deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA –VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
2.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, física ou digital, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação escrita com antecedência de 30 (trinta) dias.
2.2. Constituem motivos para rescisão imediata deste Contrato, mediante notificação com efeitos imediatos:
A violação de qualquer obrigação de lei ou deste Contrato não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação nesse sentido, quando for possível seu saneamento;
O não cumprimento dos procedimentos de emissão deste contrato, política global LATAM e/ou LATAM Trade;
A propositura de qualquer medida judicial ou arbitral em face da outra Parte;
O encerramento das atividades, a decretação de falência, a insolvência, a liquidação ou dissolução de qualquer das Partes;
A reorganização societária que venha a comprometer a capacidade da parte envolvida de cumprir as obrigações deste Contrato;
A inadimplência igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos.
2.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a continuidade do Contrato por período superior a 30 (trinta) dias, qualquer das Partes poderá terminar imediatamente este Contrato, sem que seja devido qualquer indenização ou penalidade à outra Parte.
2.4. A rescisão do presente Contrato não afetará os direitos nem as obrigações de qualquer das Partes constituídos antes de tal rescisão.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E PAGAMENTO
3.1. A AGÊNCIA deverá pagar a LATAM o preço do Bilhete, por meio de pagamento a prazo faturado, cartão de crédito processado em maquineta de titularidade da LATAM, de acordo com as regras estabelecidas no Anexo I.
3.2. Em caso de atraso no pagamento, a Parte inadimplente ficará sujeita ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die¸ calculados sobre o valor total do débito em atraso até seu efetivo pagamento.
3.2.1 Em caso de inadimplemento da AGÊNCIA, serão devidos ainda honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento), no caso de cobrança extrajudicial, e 20% (vinte por cento), no caso de cobranças judiciais, ambos com base no valor do débito.
3.2.2. O inadimplemento da AGÊNCIA poderá ocasionar o bloqueio temporário das emissões de Bilhetes, mediante comunicação com efeitos imediatos.
3.3. A AGÊNCIA deverá encaminhar para análise da LATAM eventuais contestações, em até 12 (doze) meses da data do vencimento da fatura, sendo que a falta contestação resultará na cobrança dos valores indicados na fatura, bem como aplicação dos encargos de mora em caso de atraso no pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – LIMITE DE CRÉDITO E GARANTIA
4.1. A AGÊNCIA está ciente e concorda com a fixação de um limite de crédito para faturamento até o valor da garantia apresentada, quando aplicável, sendo que, atingido o valor da garantia, as vendas serão bloqueadas até a liberação de valores por meio de nova garantia e/ou pagamentos dos valores pendentes.
4.1.1. Para análise financeira da AGÊNCIA deverá fornecer à LATAM, a qualquer momento e mediante solicitação desta, as alterações societárias e demonstrações financeiras (Balanço e DRE) da AGÊNCIA devidamente auditadas, quando aplicável, ou assinada pelo contador responsável. Por sua vez, a AGÊNCIA também se compromete a manter a LATAM atualizada quanto às suas informações financeiros e societárias.
4.1.2. A composição da garantia irá variar de acordo com análise financeira feita LATAM, a seu exclusivo critério.
4.2. A AGÊNCIA, para concessão de crédito para faturamento, deverá apresentar contrato de fiança bancária, tendo como beneficiária a LATAM e celebrado com instituição financeira ou companhia de seguros idônea, ou outra garantia acordada entre as Partes.
4.2.1. Sempre e quando qualquer garantia oferecida tornar-se insuficiente, a AGÊNCIA deverá substituir ou complementar a garantia oferecida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da solicitação da LATAM, sob pena de imediato bloqueio das emissões de Bilhetes.
4.2.2. Todas as despesas decorrentes da elaboração e registro das garantias serão arcadas pela AGÊNCIA, tais como, mas não se limitando a, emolumentos de lavratura, registro de escrituras e procurações públicas.
CLÁUSULA QUINTA – INCENTIVOS COMERCIAIS
5.1. A LATAM poderá, a seu exclusivo critério, conceder a AGÊNCIA incentivos comerciais fixos (upfront) ou variáveis (backend), apenas para voos operados pela LATAM (PLACAS 957 E 045), de acordo com as metas determinadas pela LATAM.
5.1.1. A LATAM poderá, a qualquer tempo, deixar de pagar incentivos comerciais, desde que a AGÊNCIA seja comunicada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
5.1.2. O incentivo comercial variável será sobre a receita líquida (excluindo-se tributos, taxa de embarque, seguro, dentre outras despesas) da venda de Bilhetes efetivamente vendidos e não reembolsado, observadas as tarifas aplicáveis, mediante a apresentação da respectiva fatura de serviços.
5.1.3. Os Bilhetes objeto de reembolso não serão considerados para cálculo dos incentivos comerciais e eventual pagamento de incentivo comercial considerando Bilhete reembolsado deverá ser devolvido ou creditado pela AGÊNCIA à LATAM.
.2. A infração de qualquer regra deste Contrato e de seus Anexos ocasionará a perda imediata de qualquer incentivo comercial concedido à AGÊNCIA.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES
6.1. A LATAM compromete-se a fornecer todas as informações necessárias à execução deste Contrato.
6.2. Por sua vez a AGÊNCIA compromete-se a:
Ser inteiramente responsável pelo uso e guarda dos dados de acesso (logins e senhas) a ela disponibilizados para venda e emissão de Bilhetes;
Atuar com diligência, fazendo a reserva e a respectiva emissão de Bilhete com rigorosa observância a tarifas, regras e horários oficiais da LATAM aplicáveis ao trecho escolhido pelo Cliente;
Fornecer aos Clientes todas as informações, de forma completa, correta e precisa, relativas ao transporte aéreo de pessoas da LATAM, incluindo, sem limitação, todas as informações e condições necessárias à realização da viagem contratada, bem como quaisquer alterações relacionadas à compra de Bilhete;
Empenhar seus melhores esforços para apresentar ao Cliente todas as opções de viagens, produtos e serviços oferecidas pela LATAM que se encontram disponíveis e que cumpram com os critérios de busca do Cliente;
Empenhar seus melhores esforços para oferecer ao Cliente a opção de reservar produtos e serviços adicionais oferecidos pela LATAM, na medida em que estes se encontrem disponíveis e haja viabilidade técnica, como por exemplo, mas não limitado a marcação de assentos preferenciais, upgrades, e bagagem adicional entre outros (“Ancillaries”), com mesmo padrão e nível de qualidade que oferece os de qualquer outra companhia aérea;
Respeitar integralmente os Termos e Condições do LATAM Pass para emissão de Bilhete com pontos do Cliente, os quais são pessoais e intransferíveis, sendo vedada a comercialização de pontos pela Agência;
Garantir que seus sistemas e procedimentos comerciais processarão, disponibilizarão e venderão, de forma precisa e transparente, os conteúdos, produtos e serviços da LATAM nas mesmas condições publicadas e disponibilizadas pela LATAM e deverão repassar essas informações aos Clientes de forma ostensiva e transparente;
Zelar pelo bom nome e pela boa imagem da CONTRATANTE e demais empresas do Grupo LATAM.
6.3. A AGÊNCIA que utilizar o sistema de pagamento por cartão de crédito da LATAM será única e exclusivamente responsável caso ocorra qualquer tipo de fraude relacionada ao manuseio de dados sigilosos, quando a AGÊNCIA ou seus contratados não estiver devidamente certificado de acordo as normas do PCI DSS (padrão de segurança de dados para a indústria de cartões), não tiver apresentado um AOC (Atestado de Conformidade), nem tiver preenchido um SAQ (Questionário de Auto Avaliação), ou seja, não cumprir os regulamentos do PCI disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.
6.3.1. A AGÊNCIA deverá, sempre que solicitado pela LATAM, fornecer evidências e/ou documentação de conformidade, autorizando, desde já, a realização de auditorias LATAM ou por quem esta indicar.
6.4. AGENCIA compromete-se, ainda, cumprir toda legislação e regulamentação aplicável, em especial a da IATA (Associação Internacional de Transportes Aéreos), bem como deverá:
Ter um IATA dedicado para emissão online, o qual deverá cumprir a condição comercial de OTA;
Ter um IATA dedicado para emissão em condição de OPERADORA;
Reservar e emitir Bilhete utilizando o código IATA do país onde a venda é realizada;
Não disponibilizar para outra AGÊNCIA a utilização de seus códigos IATA que possibilitem acesso às tarifas concedidas pela LATAM;
Comunicar previamente à LATAM toda alteração de IATA;
Não emitir itinerários que incluam unicamente segmentos operados e publicados pela LATAM com código de identificação (placa) de outra companhia aérea.
6.5. Na hipótese de ser uma AGÊNCIA eleita por uma empresa para emissão de Bilhetes via Acordo Corporativo firmado com a LATAM, a AGÊNCIA se compromete a cumprir todas as regras estabelecidas no Anexo 2, sob pena de incidir nas penalidades lá previstas.
6.6 A inobservância das normas deste Contrato ou de lei, acarretará na emissão de cobrança (através de nota de débito ou ADM), pela LATAM contra a AGÊNCIA, por qualquer diferença tarifária, penalidade ou perdas e danos sofridos pela LATAM, as quais deverão ser pagas conforme condições de pagamento estabelecidas no Anexo I, sem prejuízo da suspensão, limitação ou rescisão deste Contrato pela LATAM.
CLÁUSULA SÉTIMA – ACORDO CORPORATIVO
7.1. Os Bilhetes com benefícios emitidos com base no Acordo Comercial para Cliente Corporativo (“Acordo”) estarão sujeitos às seguintes condições:
Os Bilhetes poderão ser utilizados apenas pelas pessoas indicadas pelo Cliente Corporativo, em nome do qual o Bilhete será emitido, para que atue em favor dos interesses e negócios do Cliente Corporativo (“Passageiro Qualificado”);
O valor dos Bilhetes emitidos não inclui qualquer tipo de taxa aeroportuária, tributos ou encargos, os quais serão devidos pelo Cliente Corporativo e não estarão sujeitos a qualquer desconto;
Os benefícios não se aplicam aos Bilhetes emitidos para os voos operados por outras companhias aéreas, com exceção das empresas do GRUPO LATAM;
Os Bilhetes emitidos e não utilizados pelo Cliente Corporativo poderão ser reembolsados, conforme a regra tarifária aplicável ao referido Bilhete e deduzidas as taxas administrativas, e deverá ser solicitado diretamente para a(s) AGÊNCIA(s);
Os Passageiros Qualificados cadastrados no LATAM Pass que viajarem com Bilhetes terão direito a todas às vantagens e aos benefícios do Programa LATAM Pass.
7.2. Quaisquer serviços ou produtos adicionais adquiridos diretamente pelo Cliente Corporativo da AGÊNCIA serão de responsabilidade exclusiva da AGÊNCIA, não cabendo qualquer responsabilidade à LATAM.
7.3. O Cliente Corporativo será única e exclusivamente responsável pela remuneração da AGÊNCIA.
XXXXXXXX XXXXXX – CONFIDENCIALIDADE
8.1. Todos os dados, informações, documentos e materiais trocados pelas Partes em razão deste Contrato, incluindo os termos e as condições do Contrato, deverão ser tratados como informações sigilosas e restritas, e nenhuma das Partes deverá divulgar a terceiros ou fazer uso distinto do aqui estabelecido das referidas informações, sem o prévio e expresso consentimento da outra Parte, permanecendo esta cláusula em vigor por um período de 5 (cinco) anos após o encerramento deste Contrato.
8.2. Não serão consideradas informações confidenciais aquelas que:
Sejam previamente conhecidas pela Parte receptora;
Sejam independentemente desenvolvidas;
Sejam obtidas de terceiros que, na medida de seu conhecimento, não estejam obrigados a um dever de confidencialidade; ou
Tornem-se públicas sem que as obrigações de confidencialidade aqui assumidas tenham sido violadas.
8.3. As informações confidencias permanecem de propriedade exclusiva da Parte reveladora, não cabendo qualquer direito sobre elas à Parte receptora, devendo ainda a Parte receptora devolver ou destruir, mediante solicitação da Parte divulgadora, em qualquer tempo ou ao término do Contrato, todo e qualquer dado, informação, documento e/ou material recebido e que, eventualmente, esteja em seu poder.
8.4. A LATAM poderá compartilhar as informações recebidas em razão deste Contrato, incluindo os termos e as condições deste Contrato, com as demais empresas do Grupo LATAM, ou seja, para as empresas controladas ou controladoras da LATAM, dentro e fora do país.
CLÁUSULA NONA – CONFORMIDADE LEGAL
9.1. As Partes comprometem-se a:
Cumprir as leis de combate à corrução e lavagem de dinheiro, bem como de defesa da concorrência do Brasil;
Não utilizar, em quaisquer de suas atividades, trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes, observando a legislação vigente, bem como se comprometem a envidar seus esforços para que a referida medida seja adotada também na sua rede de relações comerciais;
Proporcionar aos seus empregados e demais trabalhadores envolvidos na realização dos serviços, um ambiente de trabalho seguro e saudável, com o cumprimento das leis e regulamentos relacionais a tais questões, devendo, ainda, fornecer todas as informações relevantes sobre prevenção e controle de riscos ocupacionais, saúde, segurança e qualidade de vida;
Cumprir os acordos e convenções coletivas de trabalho, garantindo a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva de seus funcionários, assegurando que os representantes de tais funcionários não sejam sujeitos à discriminação e que tais representantes tenham acesso aos membros de seu sindicato no local de trabalho;
Respeitar a legislação ambiental vigente, sendo certo que qualquer irregularidade ou dano causado por comprovada ação ou omissão de uma das Partes, de seus empregados, prepostos ou contratados será de inteira responsabilidade da Parte omissa de tal ação perante os órgãos e representantes do Poder Público e terceiros, bem como por quaisquer indenizações em decorrência de danos ou prejuízos causados;
Adotar as medidas necessárias à proteção ambiental, cumprindo todos os procedimentos cabíveis visando à precaução de qualquer risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado pelas atividades desenvolvidas;
Não autorizar, oferecer, dar, se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou solicitar, aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem (prepostos, representantes, funcionários, colaboradores etc.), qualquer pagamento, doação, compensação, vantagem financeira ou não financeira ou benefício de qualquer espécie que constitua prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta, tendo ou não relação com o presente Contrato; e
Cumprir integralmente o Código de Conduta do Grupo LATAM disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/.
9.2. Adicionalmente, a AGÊNCIA concorda em adotar as seguintes medidas anticorrupção:
Todos os pagamentos superiores a R$ 100,00 (cem reais), individualmente ou em uma serie de pagamentos vinculados à outra Parte, deverão ser efetuados mediante cheque, transferência bancária, cartão de crédito ou uma forma similar de pagamento documentado, e os documentos relacionados com estes pagamentos deverão ser arquivados durante um período mínimo de 5 (cinco) anos;
As demais despesas inferiores a R$ 100,00 (cem reais) e aquelas relativas a viagem/hospitalidade relativas a este Contrato serão reembolsadas somente se forem demonstradas e justificadas com registros suficientemente detalhados e autorizados pela LATAM; e
A AGÊNCIA deverá confirmar e certificar, anualmente, o cumprimento de todas as disposições do Contrato, sobretudo no que se refere às normas anticorrupção.
9.3. Na hipótese de descumprimento de qualquer disposição desta cláusula de Conformidade Legal, as Partes incorrerão no pagamento de multa penal não compensatória no valor correspondente aos 03 (três) últimos faturamentos, sem prejuízo do direito de rescisão contratual.
9.4. A LATAM poderá fiscalizar, mediante comunicação prévia, o cumprimento das obrigações relacionadas à cláusula de Conformidade Legal, ao Contrato e à legislação vigente, podendo, inclusive, requerer e apoiar, quando necessário, iniciativas para regularização dos problemas identificados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O presente Contrato constitui o acordo integral com relação ao negócio contemplado neste Instrumento e substitui e revoga tratativas, entendimentos, contratos ou acordos, com o mesmo objeto, eventualmente mantidos pelas Partes antes da celebração deste Contrato, sendo que este Contrato não poderá ser alterado ou modificado, salvo mediante documento escrito devidamente assinado pelas Partes.
10.2. Havendo conflito entre as condições deste Contrato e seus Anexos, prevalecerão as condições deste Contrato.
10.3. Nenhuma das Partes poderá utilizar o nome ou a marca da outra Parte sem a prévia e expressa aprovação escrita desta.
10.3.1. A AGÊNCIA não poderá dar a entender ao Cliente que está contratando diretamente com a LATAM, devendo, sempre, esclarecer e informar aos Clientes que as vendas não são realizadas diretamente pela LATAM.
10.3.2. A AGÊNCIA não poderá usar as marcas da LATAM em nome de domínios, endereços eletrônicos e/ou em buscadores web, bem como não poderá usar as marcas da LATAM para aumentar o tráfego do seu site.
10.4. Fica proibida a cessão ou transferência das obrigações e responsabilidades deste Contrato sem a prévia e expressa autorização da outra parte.
10.5. A tolerância de quaisquer das Partes em relação a eventuais infrações contratuais da outra não importará em modificação, novação ou renúncia a direito.
10.6. Nada neste Contrato deverá conceder a qualquer das Partes o direito de assumir compromissos de qualquer tipo para ou em nome da outra Parte, sendo cada Parte uma organização independente e sem relação de AGÊNCIA, representação ou parceria.
10.7. As Partes declaram para todos os efeitos legais que: (i) as obrigações aqui assumidas estão dentro de suas condições econômico-financeiras; (ii) este Contrato espelha fielmente a tudo o que foi ajustado; (iii) tiveram conhecimento prévio do conteúdo deste Contrato e entenderam perfeitamente todas as obrigações nela contidas; (iv) estão devidamente representadas na forma de seus respectivos atos constitutivos e que possuem todas as autorizações, poderes e capacidade para assumir as obrigações previstas neste Contrato; e (v) as obrigações ora assumidas não conflitam com outras obrigações previamente assumidas pelas mesmas, em outros Instrumentos particulares ou públicos, ou ainda, advindas de ordem ou intimação judicial ou administrativa que tenha o potencial de alterar, impedir ou postergar o cumprimento do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LEI APLICÁVEL E FORO
11.1. Aplicam-se a este Contrato as Leis do Brasil e as Partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer disputas, dúvidas ou controvérsias provenientes ao Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato elaborado em 02 (duas) vias de igual forma e conteúdo, na presença de 02 (duas) testemunhas.
______________________________________
______________________________________
Testemunhas:
1. ___________________________________ |
2. ______________________________________ |
Nome: RG: |
Nome: RG: |
ANEXO I – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. Pagamento faturado a prazo
1.1. O pagamento por BSP (Billing And Settlement Plan) da IATA (International Air Transport Association) terá faturamento semanal, conforme calendário IATA-BSP, e a fatura e o boleto serão disponibilizados para AGÊNCIA no sistema e-FAT da LATAM.
1.2. O pagamento de forma direta à LATAM terá faturamento quinzenal e mensal, com vencimentos nos dias 15 e 30 do mês, de acordo com a determinação da LATAM, e a fatura e boleto são disponibilizados para AGÊNCIA no e-FAT da LATAM.
1.3. O pagamento por COPET - Comissão Permanente de Turismo terá faturamento semanal, conforme calendário IATA-BSP divulgado pela LATAM, e a fatura e o boleto serão disponibilizados para AGÊNCIA no sistema e-FAT da LATAM.
1.4. Para os Bilhetes vendidos para uso de órgãos do governo e Câmara dos Deputados o faturamento será decendial, com vencimento em 30 (trinta) dias da data de emissão da fatura, a qual, juntamente com o respectivo boleto, serão disponibilizadas para AGÊNCIA no e-LATAM.
2. Pagamento com cartões de crédito através de maquineta de titularidade da LATAM
2.1. A AGÊNCIA se compromete a ser diligente e a cumprir todas as regras e orientações emanadas pela LATAM, inclusive quanto a promoções e restrições, para a aceitação de cartões de crédito nas vendas de bilhetes aéreos, sob pena de responder pelas perdas e danos decorrentes das transações realizadas.
2.3. A AGÊNCIA reconhece que é a única e exclusiva responsável pela aceitação de transações com pagamentos feitos através de cartão de crédito e, consequentemente, pela correta conferência e preenchimento dos dados e informações inseridos no(a)s boletos/notas de venda dessas transações, em atendimento das determinações e regras de aceitação das administradoras de cartões e da LATAM.
2.4. A AGÊNCIA responderá pelo ressarcimento à LATAM, bem como à terceiros, de quaisquer despesas, ônus ou penalidades, decorrentes de vendas realizadas pela AGÊNCIA cujas transações não sejam aceitas pelas administradoras ou sejam contestadas pelo titular do cartão desde que não comprovadas, ficando a LATAM autorizada, desde já, a cobrar ou descontar tais valores da AGÊNCIA.
2.5. A AGÊNCIA compromete-se a não comprar Bilhetes mediante pagamento com “Cartão de crédito Corporativo”, ou seja, cartão de titularidade da própria AGÊNCIA ou cartão corporativo de qualquer pessoa relacionada à AGÊNCIA, tais como, mas não limitada a sócios ou empregados.
XXXXX XX – POLÍTICAS E PENALIDADES PARA ACORDO CORPORATIVO
Na hipótese da AGÊNCIA atender empresas que tenham celebrado o Acordo Comercial para Cliente Corporativo com a LATAM (“ACORDO”) as regras deste Anexo deverão ser seguidas, sob pena de aplicação das penalidades apontadas.
Política de emissões de Bilhetes sob o ACORDO
Somente AGÊNCIA indicada pelo Cliente Corporativo no ACORDO poderão operacionalizar os benefícios do ACORDO.
Bilhetes emitidos fora das regras estabelecidas no ACORDO e neste Contrato sujeitarão a AGÊNCIA às penalidades deste Anexo.
Comprovação de Regularidade
Será solicitado a AGÊNCIA a comprovação de solicitação de compra e vínculo com o Passageiro Qualificado, para envio no prazo de 30 dias.
Para comprovação de solicitação de compra serão aceitas, dentre outras solicitadas pela LATAM, as seguintes evidências:
A) contrato de trabalho;
b) contrato de prestação de serviço;
c) carta convite.
Penalidades para AGÊNCIA
Não sendo comprovada a solicitação de compra, a AGÊNCIA estará sujeita às seguintes penalidades:
Ocorrência |
Valor da Multa |
Penalidade |
1ª |
Diferença tarifa pública correspondente + BRL 60 por ADM |
n/a |
2ª |
Diferença tarifa pública correspondente * 1,5X + BRL 60 por ADM |
Perda da remuneração correspondente aos bilhetes associados |
3ª |
Diferença tarifa pública correspondente * 2X + BRL 60 por ADM |
Perda da remuneração correspondente aos bilhetes associados a ADM e da receita correspondente no cálculo de remuneração variável
|
Penalidades para OPERADORA
Não sendo comprovada a solicitação de compra, a OPERADORA estará sujeita às seguintes penalidades:
Ocorrência |
Multa |
Bloqueio |
1ª |
Diferença tarifa pública correspondente + BRL 60 por ADM |
n/a |
2ª |
Diferença tarifa pública correspondente * 1,5X + BRL 60 por ADM |
Bloqueio da condição Operadora na classe de estimulo pelo período 1 (um) mês |
3ª |
Diferença tarifa pública correspondente * 2X + BRL 60 por ADM |
Bloqueio da condição Operadora na classe de estimulo pelo período 3 (três) meses
|
ANEXO III - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OPERADORA
1. Condição de Operadora
1.1 Apenas a AGÊNCIA que comercializa Bilhetes exclusivamente em pacotes turísticos, que contenham, também, hospedagem, cruzeiro e/ou cursos (“OPERADORA”) poderá fazer uso da tarifa operadora.
2. Condições para aquisição de bilhetes pela OPERADORA
2.1 Os Bilhetes adquiridos pela OPERADORA serão emitidos conforme as condições comerciais cadastradas pela LATAM no IATA dedicado para a condição operadora.
2.2 Os Bilhetes com benefícios emitidos com base neste Anexo estarão sujeitos às seguintes condições:
O valor dos Bilhetes não inclui qualquer taxa aeroportuária, tributos ou encargos, os quais serão de responsabilidade da OPERADORA;
Os benefícios se aplicam aos Bilhetes emitidos somente para os voos operados pelas empresas do grupo LATAM Airlines ou em negociações específicas com companhias aéreas parceiras;
As condições comerciais deste Anexo não serão cumulativas com outros descontos, incluindo eventuais descontos para crianças menores de 12 anos (CHD ou INF);
Os Bilhetes deverão ser emitidos no mesmo momento da venda do pacote turístico;
No caso do pacote turístico incluir hospedagem ou cruzeiro, o período da hospedagem ou cruzeiro deverá representar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias totais da viagem;
No caso do pacote turístico conter cursos, o período do curso deverá ser de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos dias totais de viagem;
Quando o pacote turístico incluir hospedagem, esta deverá estar em um raio de até 300 km (trezentos quilômetros) do aeroporto de destino, para o caso de viagens domésticos, e, para viagens internacionais, a hospedagem deverá estar no mesmo continente do aeroporto de destino;
Os Bilhetes emitidos e não utilizados pela OPERADORA poderão ser reembolsados, conforme a regra tarifária aplicável ao referido Bilhete, deduzidas as taxas administrativas;
Não será permitido reembolso parcial, somente reembolso total de acordo com a regra tarifária, nos bilhetes em que haja um ou mais trechos voados;
Os passageiros cadastrados no LATAM Pass que viajarem com Bilhetes terão direito a todas às vantagens e aos benefícios do Programa LATAM Pass;
Os Bilhetes deverão ser emitidos sempre como ida e volta, excetos se autorizados previamente e por escrito pela LATAM.
2.3 As condições contidas de operadora deste Anexo serão válidas para vendas individuais e de grupo.
3. Das obrigações da OPERADORA
3.1 Os valores das tarifas dos Bilhetes disponibilizados com base neste Anexo não deverão ser informados de forma segregada ao cliente final, agências terceiras ou qualquer intermediário, sendo obrigatório informar somente o valor final do pacote turístico.
3.2 A OPERADORA deverá fornecer aos seus clientes todas as informações relativas às regras tarifárias aplicáveis, como, por exemplo, regras de bagagem, reembolso, remarcação e do programa LATAM Pass.
3.3 A LATAM não é responsável por qualquer problema relacionado à utilização dos sistemas que não são de sua propriedade. A LATAM é responsável apenas por seu sistema denominado e-LATAM. Caso a OPERADORA tenha algum problema com sistemas que não são da LATAM, ela deverá entrar em contato com os responsáveis pelo respectivo sistema para obter assistência técnica e/ou operacional, bem como as entradas específicas para a visualização, tarifação e emissão dos bilhetes negociados.
4. PAGAMENTO
4.1 Os valores referentes aos Bilhetes domésticos emitidos com base neste Anexo deverão ser pagos por fatura.
4.2 Os valores referentes aos Bilhetes internacionais emitidos com base neste Anexo deverão ser pagos por fatura ou cartão de crédito, à vista ou parcelado (conforme regras de parcelamento).
5. MARCA
5.1 A OPERADORA deverá incluir a marca LATAM Airlines, conforme padrões e instruções da LATAM, nas ofertas e publicidades que contiverem os Bilhetes.
6. Regras para aplicação das condições comerciais
6.1. Condições Comerciais Gerais
A condição operadora será refletida através de um ACCOUNT CODE disponibilizado pela LATAM,
Após emissão, o e-ticket apresentará as informações: "IT" no campo FARE (sem valor facial) e “IT” acrescido do código do respectivo Account Code (Ex. "ITCHTR") no campo ACCOUNT CODE. Essas informações serão processadas automaticamente.
As bases tarifárias são combináveis entre si, respeitando nesse caso as regras mais restritas.
Condições não válidas para voos codeshare.
Endosso e desdobro não serão permitidos.
Remarcações seguirão os mesmos parâmetros das tarifas públicas da acordo com a regra.
Emissão e remarcação somente na agência.
Os descontos serão concedidos conforme percentual disponível no sistema de compra informado pela LATAM. As Partes acordam que os percentuais serão variáveis e, portanto, será considerado o desconto disponível no ato da compra e não no ato de eventual consulta.
6.2. Condições específicas para Bilhete doméstico
Viagens na modalidade ida e volta (RT), ou destino open jaw (Bilhete de ida e volta, mas com retorno para aeroporto diferente do aeroporto de origem).
Permanência mínima de 03 dias ou 1 noite de sábado. Exemplo: ida sábado e volta domingo.
6.3. Condições específicas para Bilhete internacional
Valores de classes tarifárias exclusivas para OPERADORA (NET/NET) em dólares (USD) e serão processados automaticamente na construção tarifária.
América do Sul: Permanência mínima de 03 dias, ou, 1 noite de sábado.
América do Norte: Permanência mínima de 05 dias, ou, 1 noite de sábado.
Europa: Permanência mínima de 05 dias, ou, 1 noite de sábado.
Demais Regiões: Permanência mínima de 05 dias, ou, 1 noite de sábado.
7. Comprovação / Auditoria
7.1 A LATAM poderá solicitar, a qualquer momento, à OPERADORA informações e comprovação da venda dos Bilhetes com os pacotes turísticos, os quais deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação.
7.2 A LATAM também poderá realizar auditoria, por ela ou por quem ela indicar.
7.3 A OPERADORA compromete-se a fornecer as informações e comprovação da venda dos Bilhetes com os pacotes turísticos, incluindo vouchers e faturas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação, bem como permitir a realização de auditoria.
8. Penalidade
Em caso de infração às regras deste Anexo, a OPERADORA pagará à LATAM a multa prevista no ANEXO 2, além das penalidades disponíveis na área de “políticas comerciais” do site LATAM Trade (xxxx://xxxxxxxxxx.xxx/xx_xx/), sem prejuízo da LATAM considerar este CONTRATO imediatamente rescindido.
ANEXO IV - DUPLO FATOR DE SEGURANÇA PARA USUÁRIOS DO E-LATAM
Os usuários e senhas de acesso aos sistemas da LATAM são pessoais, intransferíveis e confidenciais. Caso haja utilização das credenciais de acesso para outros fins e/ou terceiros não autorizados pela LATAM, esta poderá aplicar penalidades previstas neste Contrato e seus Anexos, bem como adotar as medidas de responsabilização cíveis e criminais cabíveis, para reparação de quaisquer danos ou prejuízos sofridos pela LATAM ou por terceiros.
Com o objetivo de aprimorar a autenticação e validação no acesso ao sistema Sabre e, visando minimizar o risco de fraudes em transações relacionadas a cartões de créditos e emissões de tickets, a agencia se compromete a ativar o duplo fator de autenticação (2FA) no sistema e-LATAM para cada EPR (Employee Profile Record – funcionário usuário do sistema) utilizados nas agências de viagens parceiras da Latam.
O 2FA previne o uso não autorizado de credenciais Sabre, por meio de um segundo método de autenticação para todos os logins a serem realizados no sistema, ao longo do dia.
A validação do segundo fator será feita através de um token (um conjunto de caracteres alfanuméricos) que será gerado por meio de um software a ser disponibilizado para cada colaborador da agência. Este software poderá ser instalado em sua estação de trabalho ou em seu celular mobile corporativo.
Assim, a cada login do usuário, após a informação da senha do EPR, será solicitado um token gerado unicamente para aquele usuário.
O 2FA está disponível na versão 9.0 do e-Latam (GUI) e, sua ativação é OBRIGATÓRIA para cada agência e, individualmente, para cada colaborador.
ANEXO V - TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
1. Para os fins deste Anexo, serão considerados:
a) “Dados Pessoais”: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“Titular” ou “Titular dos Dados”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrônica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, econômica, cultural ou social dessa pessoa singular;
b) “Tratamento”: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas com Dados Pessoais ou sobre conjuntos de Dados Pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a coleta, o registro, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, a eliminação ou a destruição;
c) “Controlador”: parte que determina as finalidades e os meios de tratamento de Dados Pessoais. No caso do presente Contrato, o Controlador é tanto a LATAM quanto a AGÊNCIA.
d) “Operador”: parte que trata Dados Pessoais de acordo com as instruções do Controlador. No caso deste Anexo, o Operador se trata de terceiro que poderá ser indicado por um dos Controladores, respeitadas as regras deste Anexo.
2. As Partes se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação e privacidade e proteção de Dados Pessoais, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018 – “LGPD”), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
3. A LATAM definirá os meios de tratamento dos Dados recebidos sob este Anexo, dentro das finalidades acordadas e de acordo com os limites da legislação aplicável.
4. A LATAM poderá contratar Operadores para o exercício de qualquer atividade de tratamento dos Dados, responsabilizando-se pelo tratamento conduzido por qualquer Operador subcontratado para tratar os Dados objeto do presente Anexo.
5. Cada Parte será a exclusiva responsável pelo tratamento que fizer dos Dados sob sua responsabilidade, bem como pela segurança de seu armazenamento. Assim, cada Parte será responsável por eventual acesso indevido, não autorizado e do vazamento ou perda dos Dados Pessoais tratados sob este Anexo e que se encontrem sob sua responsabilidade, mediante a comprovação de sua culpa.
5.1 Caso uma Parte seja demandada por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão de vazamento de Xxxxx Xxxxxxxx ou outros incidentes envolvendo Xxxxx Xxxxxxxx que estavam sob responsabilidade da outra Parte, fica garantido à Parte inocente o direito de denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil.
6. A LATAM cooperará com a AGÊNCIA para atender e fazer valer os direitos dos Titulares dos Dados tratados sob este Anexo, de acordo com o estabelecido pela LGPD, bem como para permitir à AGÊNCIA cumprir com suas obrigações como Controladora de Dados Pessoais.
7. Os Dados recebidos sob este Anexo serão armazenados pela LATAM pelo período em que forem úteis para as finalidades para os quais foram recebidos, sendo excluídos de acordo com as políticas de retenção de dados da empresa. A LATAM poderá manter os Dados mesmo após o encerramento do Contrato, respeitada a legislação vigente e as condições deste Anexo.
8. A AGÊNCIA se compromete a inserir no contrato celebrado com seus clientes cláusula padrão, fornecida pela LATAM, informando-os acerca do tratamento de dados descrito neste Anexo, em atendimento ao princípio da transparência, previsto na LGPD.
9. As Partes reconhecem que os Dados recebidos sob este Anexo correspondem a informações confidenciais e devem ser tratados e armazenados de acordo com as obrigações de confidencialidade constantes do Contrato.