Contract
-:::-
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO - CONTRATO SOCIAL - CLÁUSULA CONTRATUAL - JUÍZO ARBITRAL - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Tendo as partes submetido a solução de seus litígios ao juízo arbitral, conforme contrato social da sociedade, não poderão recorrer ao Poder Judiciário para solucionar controvérsia advinda de sua relação, devendo submeter-se à decisão a ser proferida pelo árbitro oportuna- mente escolhido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 471.292-1 (em conexão com o AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 472.088-1) - Comarca de Formiga - Relator: Des. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
TJMG - Jurisprudência Cível
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 471.292-1 (em conexão com o Agravo de Instrumento nº 472.088-1), da Comarca de Formiga, sendo agravante Islene Guelli e agravados Wemerson Rodrigues de Faria e outro, acorda, em Turma, a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ACOLHER A PRE- LIMINAR, CASSAR A DECISÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO.
Presidiu o julgamento o Desembargador Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, e dele participaram os Desembargadores Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (Relator), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx (1º Vogal) e Xxxxxxx xx Xxxxx (2º Vogal).
Produziu sustentação oral, pela agra- vante, a Dr.ª Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2005. -
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - Xxxx, com a devida atenção, a sustentação oral produzida da tribuna.
Esclareço que fiz um voto só abrangendo os dois agravos.
Trata-se de agravo de instrumento inter- posto contra decisão, na qual o d. julgador singu- lar rejeitou a preliminar de existência de cláusula de arbitragem, ao fundamento de que tal cláusula não impede a aplicação do princípio constitucional da apreciação, pelo Judiciário, de qualquer lesão ou ameaça a direito. Deixou de analisar a preli- minar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que ela se confunde com o mérito, motivo pelo qual será apreciada quando do julga- mento da ação. Além disso, indeferiu a realização de perícia contábil, em razão do laudo de audito- ria contábil, juntado às f. 316/414. Por fim, o d. jul- gador deferiu a produção de prova testemunhal, de depoimentos pessoais e de oitiva dos peritos
que realizaram a auditoria, designando, para tanto, audiência de instrução e julgamento, a se realizar em 27.10.04, às 13h (f. 507-TA).
I - Primeira preliminar suscitada pela agravante: solução de litígios por juízo arbitral diante da existência de cláusula compromis- sória no contrato social.
A agravante argüiu, em sua contestação (f. 238/251-TA), preliminar de existência de cláusula de arbitragem, o que impediria os agravados de se socorrerem ao Poder Judi- ciário para a solução do litígio e, conseqüente- mente, ocasionaria a extinção do feito principal, sem julgamento do mérito.
Ao contrário do decidido pelo Juízo singular (f. 507-TA), entendo, data venia, que merece aco- lhida tal preliminar.
Com efeito, previu a Lei 9.307, de 23.09.96, em seu art. 1º, a possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas capazes de contratar valerem-se da arbitragem para a solução de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, seja mediante cláusula compromissória, seja por compromisso arbitral, a teor do que dispõe o art. 3º da citada lei.
Tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral são espécies do que a aludida lei denominou de convenção de arbi- tragem. Apesar disso, diferenciam-se: a cláusu- la compromissória é a promessa de submissão da controvérsia ao juízo arbitral, ou seja, é pre- vista antes da eventual lide, enquanto o com- promisso arbitral é firmado apenas quando do surgimento da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que a arbitragem é uma opção, uma escolha das partes em se subme- terem ao juízo arbitral. Não quer isso significar, por- tanto, afronta ou violação ao princípio da inafasta- bilidade de apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CR/1988), uma vez que foram as próprias partes, maiores e capazes, que afastaram a resolução judicial de controvérsias envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.
Sobre isso:
Pode-se, hoje, dizer, com tranqüilidade, que a cláusula arbitral é um negócio jurídico proces- sual, eis que a vontade manifestada pelas partes produz, desde logo, efeitos (negativos) em relação ao processo estatal e (positivos) em relação ao processo arbitral, já que, com a cláusula, atribui-se jurisdição aos árbitros (Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Arbitragem e Processo, São Paulo: Xxxxxxxxx, p. 82).
O colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu:
(...)
3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitu- cionalidade, em tese, do juízo arbitral; dis- cussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula com- promissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o com- promisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus pará- grafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII, e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime - dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31) (Tribunal Pleno, SE
5.206 AgR/Reino da Espanha, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, DJ de 30.04.04).
Outrossim, merece menção:
Arbitragem. Lei 9.307/96. Inconstitucionalidade por violação ao art. 5º, XXXV, da CF. Afasta- mento. Preceito constitucional que não impede a renúncia das partes a submeter a questão liti- giosa à apreciação judicial, a qual não excluída, porém, a manifestar sobre a validade do ato. Direito patrimonial disponível. Obediência ao pacta sunt servanda. Transação entre as partes que atribui à decisão do laudo arbitral efeitos de ato jurídico perfeito. Recurso provido (TJSP, 5ª Câm. de Direito Privado, Agr. de Instrumento nº 124.217-4, Rel. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x. em 16.09.00, v.u.) (In Jurisprudência Informatizada Saraiva, nº 35, 1º trimestre/2004).
Assim, caso seja prevista a convenção de arbitragem em momento anterior à ação, sua propositura fica inviabilizada. Por sua vez, se a referida convenção for superveniente ao afora- mento da ação, imediatamente esta poderá ser extinta, sem apreciação de mérito, caso o deman- dado suscite tal questão.
A esse respeito:
A) Na sistemática primitiva do Código, a cláusu- la compromissória não obrigava, nem prejudi- cava, o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Com o novo regime de arbitragem, instituído pela Lei nº 9.307, basta existir entre as partes a cláusula compromissória (isto é, promessa de submeter-se ao Juízo arbitral) para ficar a causa afastada do âmbito do Judiciário. Esta cláusula funciona, portanto, como o impedimento ao exer- cício do direito de ação, tornando a parte care- cedora da ação por ausência da condição de possibilidade jurídica do respectivo exercício.
Se a convenção de arbitragem é anterior ao processo, impede sua abertura; se superve- niente, provoca sua imediata extinção, impe- dindo que o órgão judicial lhe aprecie o mérito (Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Curso de Direito Processual Civil. 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 1, p. 289).
B) A existência de convenção de arbitragem, nela se englobando a cláusula compromis- sória e o compromisso arbitral (art. 3º da Lei nº 9.307/96), se alegada pelo réu, poderá extin- guir o processo, sem que se julgue o mérito (art. 267, VII), sendo, portanto, pressuposto de caráter negativo (Ernane Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. 7.ed., São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 523).
TJMG - Jurisprudência Cível
E, ainda:
Ocorrendo convenção de arbitragem, o proces- so poderá vir a ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VII do art. 267 (...). Diz-se que o processo poderá vir a ser extinto e não que o será porque, mesmo havendo com- promisso arbitral, o feito pode prosseguir e chegar a uma sentença judicial de mérito, bas- tando, para tanto, que o demandado não argua a matéria. Isso se dá porque o demandado pode, até mesmo com seu silêncio (ver art. 301,
§ 4º), abrir mão do direito à arbitragem, acei- tando que o juiz julgue a demanda (Xxxxxx xxx Xxxxxx. Comentários ao artigo 267, CPC. In: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (coord.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 775).
Jurisprudencialmente, não é diverso o entendimento:
Lei de arbitragem. Instituição judicial do com- promisso arbitral. Objeto do litígio. Infringência a cláusulas contratuais. Validade. Ausência de omissão.
I - Se o acórdão recorrido aborda todas as questões submetidas à sua apreciação, não há falar em violação ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
II - Para a instauração do procedimento judicial de instituição da arbitragem (art. 7º da Lei 9.307/96), são indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos pre- sentes no caso concreto.
III - Tendo as partes validamente estatuído que as controvérsias decorrentes dos contratos de credenciamento seriam dirimidas por meio do procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a discussão sobre a infringência às suas cláusu- las, bem como o direito a eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida.
Com ressalvas quanto à terminologia, não co- nheço do recurso especial (STJ, 3ª T., REsp nº 450.881/DF, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, x. em 11.04.04, DJ de 26.05.03; RDDP v. 05, p. 135).
E, também:
Execução para entrega de coisa. Contrato de compra e venda. Juízo arbitral previsto con- tratualmente. Carência da ação.
A cláusula compromissória, como convenção entre as partes, é obrigatória. Após a Lei
9.307/96, a cláusula compromissória deixou de ser facultativa. Assim, o uso do processo executório, havendo convenção quanto ao uso da arbitragem torna o requerente care- cedor da ação. Apelo improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau (TAMG, 4ª Câm. Cível, Ap. Cív. nº 285.203-9, Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, j. em 01.09.99).
Compulsando os autos, verifica-se no con- trato social de constituição da sociedade, devida- mente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) e juntado às f. 55/57- TA, que as partes acordaram que as divergências verificadas entre os sócios ou, no caso de faleci- mento de um deles, entre seus herdeiros e suces- sores seriam resolvidas mediante juízo arbitral. Previram, pois, uma cláusula compromissória.
Dispõe a cláusula VIII do mencionado contrato:
As divergências que se verificam entre os sócios, ou inclusive no caso de falecimento de um deles, entre os seus herdeiros e os sucessores, serão resolvidas mediante juízo arbitral (f. 57-TA).
Xxxxxxx-se que essa cláusula contratual, devidamente suscitada pela agravante, em sua contestação (f. 239/243-TA), não sofreu qualquer modificação contratual, diante da alteração con- tratual nº 01, juntada às f. 58/59-TA, nem pela alteração contratual nº 02, de f. 60/61-TA.
Diante disso, pretendendo os agravados dissolver parcialmente a sociedade, excluindo a agravante, por ter esta supostamente promovido, sem a participação dos demais sócios, a terceira alteração contratual (f. 62/67-TA), deverão buscar dirimir a controvérsia na via arbitral, e não se valerem do Poder Judiciário para este fim. Isso porque, ao acordarem que as divergências advin- das entre os sócios seriam resolvidas mediante juízo arbitral, renunciaram ao direito de pleitear a tutela jurisdicional estatal.
Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada para, cassando a decisão agravada, julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC, restando
prejudicada a análise da segunda preliminar, atinente à impossibilidade jurídica do pedido.
Custas, pelos agravados, suspensas a teor do que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50, em face da decisão de f. 184/187-TA.
O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxx atentamente as ponderações feitas, da tribuna, pela Dra. Xxxxx Xxxxxxx e, com relação à preliminar, estou concordando com o voto do em. Des. Relator, sem prejuízo de rever o meu posicionamento em situações futuras.
O Sr. Des. Xxxxxxx xx Xxxxx - Com os mesmos registros quanto à atuação da ilustre advogada, acompanho o em. Des. Relator.
O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx (Presidente) - Tendo em vista que, por unanimidade, o Colegiado determinou a extinção do processo de conheci- mento, sem análise do mérito, comunique-se ime- diatamente o teor desta decisão ao ilustre juiz de primeira instância.
O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - Xxxxx, pois, prejudicado o Agravo de Instrumento nº 472.088-1, interposto contra a mesma decisão do Juízo singular, mas especificamente ao inde- ferimento da realização de perícia contábil.
Custas, pelos agravados, suspensas a teor do que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50, em face da decisão de f. 184/187-TA.
O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - De acordo.
O Sr. Des. Xxxxxxx xx Xxxxx - De acordo.
O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx (Presidente)
- O resultado do Agravo de Instrumento nº 471.292-1 é: “Acolheram a preliminar, cassaram a decisão e julgaram extinto o processo principal, sem análise do mérito”. Quanto ao Agravo de Instrumento nº 472.088-1, o resultado do julga- mento é: “Julgaram prejudicado o recurso”.
INSOLVÊNCIA - DECLARAÇÃO - BENS DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO-CABIMENTO
- A falta de bens do devedor não se erige como óbice à instauração do processo de insolvência civil. Segundo precedente jurisprudencial e doutrinário, a falta de bens suscetíveis de arrecadação não retira do credor o direito de ver declarada a insolvência, apenas suspende a ação, declarada esta, na primeira fase de conhecimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 476.282-5 - Comarca de Pará de Minas - Relator: Des. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Acórdão Presidiu o julgamento o Desembargador
Xxxxxxx Xxxxxxx (Revisor), e dele partici-
Vistos, relatados e discutidos estes autos param os Desembargadores Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Apelação Cível nº 476.282-5, da Comarca de Brant (Relator) e Xxxxx Xxxxxxxxx (Vogal).
Pará de Minas, sendo apelante Xxxxxx Xxxxx O voto proferido pelo Desembargador de Xxxxxx e apelados MG Motocicleta Comércio Relator foi acompanhado na íntegra pelos e Distribuidora Ltda. e outros, acorda, em demais componentes da Turma Julgadora.
Turma, a Nona Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais DAR Belo Horizonte, 05 de abril de 2005. - PROVIMENTO. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Relator.
-:::-