CONTRATO DE DEPÓSITO
Prof.ª Doutora Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx
1 - CONCEITO
• Conceito: Xxxxxxxx é o contrato por meio do qual uma pessoa entrega a outrem um objeto móvel, fungível ou infungível, para que este guarde até que seja reclamado (art. 627 CC/02).
• As partes contratantes são tecnicamente denominadas por:
🡪depositante aquele que entrega o bem; e
🡪depositário aquele que recebe; e
1.1 - CARACTERÍSTICAS
• Real;
• Temporário;
• Unilateral;
• Gratuito ou Oneroso;
2 – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DE
VALIDADE
•• 🡪🡪
PPrreessssuuppoossttooss
ssuubbjjeettiivvooss::
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capacidade de exercício genérica, ou seja, a
condição genericamente avaliada de ser parte no contrato de depósito (arts. 3º e 4°° do CC/02)
2.2 – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
• Forma e prova do contrato de depósito: A lei não exige nenhuma forma para a substância do contrato de depósito. Portanto, a forma não é critério para a validade do negócio jurídico de depósito. O que a lei requer, no art. 646 do CC/02, é a forma escrita para que se prove o depósito voluntário (ad probationem tantum)
2.3 – OBJETO DO CONTRATO DE
DEPÓSITO
• bens móveis no art. 627 do CC/02.
• o depósito de bens imóveis é aceito na possibilidade do seqüestro (arts. 822 – 825 do CPC), hipótese em que o bem móvel, imóvel ou semovente, é litigioso, ou seja, discute-se a propriedade do mesmo. Estes objetos ficam depositados até que se obtenha a decisão judicial determinando a quem o bem deve ser entregue, fica em poder de terceiro
3 – ESPÉCIES DE DEPÓSITO
• 1) Depósito necessário e depósito voluntário: O depósito é voluntário quando decorre da manifestação livre e consciente de vontade das partes, está regulamentado nos arts. 627 a 646 do CC/02.
• O depósito é necessário ou obrigatório quando for independente das vontades das partes. Ele ocorrerá em duas hipóteses (art. 647 do CC/02):
🡪 Depósito legal: decorrente de imposição legal; e
🡪 Xxxxxxxx miserável: aquele realizado em virtude de calamidade, como a pessoa que retira os móveis de uma residência que está sendo inundada ou incendiada para guardá-los em lugar seguro.
3 – ESPÉCIES DE DEPÓSITO
• O depósito legal = penhora (art. 840 do CPC).
• as regras aplicáveis serão as específicas, e as regras sobre o depósito voluntário são aplicadas subsidiariamente (caput do art. 648 do CC/02).
• O rol do inciso II do art. 647 é meramente exemplificativo (numerus apertus), há outras situações em que pode ocorrer o depósito miserável, pois o termo “calamidade” é um conceito jurídico indeterminado podendo advir de uma guerra, de um terremoto, ou de um tissunami, etc.
• Ao contrário do depósito voluntário, o depósito necessário presume-se oneroso (art. 651 do CC/02)
Espécies de Depósito:
• 2) Depósito gratuito e depósito oneroso: O depósito voluntário presume-
se gratuito, pois é celebrado em favor do depositante (un office d’ami).
• Por outro lado, o depósito necessário presume-se oneroso ou salariado, bem como os depósitos que envolvem bagagens de viajantes e hóspedes, em que se entende inclusa, no valor da hospedagem, a remuneração pelo depósito das bagagens (art. 651 do CC/02).
• No entanto, quando o depositário exerça esta atividade como sua profissão ou quando ele explora o depósito como atividade negocial, a lei entende que tal depósito seja oneroso (art. 628, in fine do CC/02).
Espécies de depósito:
• 3) Depósito regular e depósito irregular
• O depósito regular (ou ordinário) = bem infungível e não consumível, o qual deverá ser restituído pelo depositário. Ex: depósito de uma obra de arte única feita por um pintor famoso, que não vive mais.
• O depósito irregular = objeto um bem fungível e consumível, em que se estabeleceu que o depositário deverá restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Exemplo: depósito bancário. Neste caso, aplicar-se-ão as normas do contrato de mútuo (art. 645 do CC/02)
• Muito embora a semelhança entre o depósito irregular e o mútuo, são figuras contratuais autônomas e distintas. A primeira diferença é que o depósito irregular é feito no interesse do depositante; enquanto, o mútuo é celebrado no interesse do mutuário.
• Outra distinção é que no depósito irregular, o depositário deve restituir o bem assim que ele seja reclamado, a qualquer momento (ad nutum), pelo depositante; o mesmo não ocorre no mútuo, que na omissão de um termo determinado, a lei traz algumas regras (art. 592 do CC/02).
• Por fim, não basta que o bem seja fungível para caracterizar o depósito irregular, requer-se cláusula expressa no sentido de possibilitar que o depositário possa restituir outro objeto desde que seja do mesmo gênero, na mesma quantidade e contenha as mesmas qualidades (RT 502/91)
• 4) Depósito resultante de contrato de hospedagem: Os hospedeiros são considerados como depositários por disposição legal (art. 649, caput do CC/02), tratando-se, portanto, de um depósito necessário (depósito legal).
• Este depósito decorre de uma relação contratual prévia (contrato de hospedagem). Este depósito pode ser provado por todos os meios em direito admitidos (parágrafo único do art. 648 do CC/02).
• É um depósito oneroso, tanto a lei (art. 651, in fine do CC/02), quanto a jurisprudência entendem que os valores pelo depósito estão inclusos no que é cobrado pelo contrato de hospedagem: Superior Tribunal de Justiça, REsp 249.825/RJ, 3ª Turma, rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, DJ 03.04.2000.
• Também se incluem nesta categoria os contratos pelos quais se guardam veículos em estacionamentos e garagens.
• Os hoteleiros devem garantir o bem-estar e a segurança dos seus hóspedes, bem como das bagagens destes. Assim, a responsabilidade dos hoteleiros abrange até os danos decorrentes de furtos e roubos realizados por funcionários dos hoteleiros ou pelas pessoas que ingressaram no estabelecimento (parágrafo único do art. 649 do CC/02).
• A exclusão desta responsabilidade legal só é permitida se o hoteleiro provar que o evento danoso não poderia ser evitado (art. 650 do CC/02).
• Consideram-se bagagens apenas os bens que, normalmente, os viajantes levam consigo, como roupas, sapatos, e outros objetos de uso pessoal. Discutível o pleito de furto de jóias preciosas deixadas no quarto do hotel, pois não pode ser considerada como algo que, habitualmente, os viajantes levam consigo.
• Não tem efeito a disposição unilateral do hoteleiro que estabelece a exclusão de sua responsabilidade pelos objetos deixados no hotel. É uma cláusula abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do inciso I do art. 51 do CDC
• 5) Depósito judicial: O depósito judicial decorre de imposição do juiz, o que é bem comum nas cautelares de arresto, seqüestro e nas penhoras.
• Há outras hipóteses previstas entre os dispositivos que regulam o contrato de depósito. Um depósito voluntário pode acabar quando o depositário tenha motivos justificáveis para não querer mais o vínculo de guardar algo, e, notificado o depositante disto, este se recusa a receber o bem de volta. Neste caso, diante da recusa do depositante, o depositário poderá requisitar o depósito judicial da coisa (art. 635 do CC/02).
• Além desta hipótese, o representante do depositário pode requerer depósito judicial quando o depositário se tornar incapaz (art. 641 do CC/02).
• E é obrigado a requerer o depósito judicial quando houver suspeita de que o bem é objeto de furto ou roubo, por exemplo, ou seja, obtido dolosamente (art. 634 do CC/02).
• O depositário é nomeado pelo juiz que expede mandado para ser cumprido pelo oficial de justiça. O depositário, que aceita o encargo, assina um termo de compromisso.
• Era pacificada a possibilidade da prisão civil do depositário infiel quando aceitou o encargo de depositário judicial (Súmula 304 do STJ). No entanto, o STF decidiu ser illegal a prisão civil, salvo nos casos de inadimplemento de obrigação alimentícia (HC 87.585; RE 466.343 E 349.703)
• Súmula Vinculante 25, STF: É ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
4 – DOS RISCOS
• O depositário não indeniza os danos quando o perecimento ou a deterioração do depósito ocorreu por força maior ou caso fortuito (art. 642 do CC/02), salvo se estiver em mora (art. 399 do CC/02).
• Outra regra importante é a do art. 636 do CC/02, que impõe ao depositário o dever de entregar ao depositante o valor recebido a título de indenização pelo perecimento do bem, como por exemplo, o prêmio do seguro do depósito que pereceu. Da mesma forma, o depositário deve ceder ao depositante eventuais ações que possa ter contra o terceiro responsável
5 – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DECORRENTES DO
• obrigações e direitos do depositante:
🡪 pagar o valor devido a título de remuneração, quando for o caso, podendo reter o bem até que receba a retribuição devida, se líquidas (art. 644 do CC/02).
🡪 pagar as despesas com a guarda do depósito, bem como os prejuízos que eventualmente o depositário sofreu (art. 643 do CC/02).
• Neste caso, pode, também, o depositário exercer o direito de retenção até que receba os valores devidos, quando líquidos; se ilíquidos, o depositário pode exigir caução, e na falta desta, a remoção da coisa ao depósito público (art. 644 do CC/02).
🡪 deve custear as despesas com a restituição do bem (art. 631, in fine do CC/02).
• Obrigações e direitos do depositário:
🡪 obrigação principal do depositário é a guarda e a conservação do bem com o cuidado e diligência que emprega com os seus bens (primeira parte do art. 629 do CC/02).
🡪 deve entregar o depósito, com todos os frutos e acrescidos, a qualquer momento em que o depositante o reclame – regra da restituição ad nutum do depositante (art. 629, in fine do CC/02).
🡪 deve restituir o bem no lugar em que tiver de ser guardada, mas as partes podem estipular de forma diversa (art. 631 do CC/02).
• Estas obrigações se transmitem aos herdeiros do depositário. Se eles, de boa-fé, venderem o bem objeto do depósito, surge a obrigação de assistir o depositante na reivindicação e a de restituir ao comprador o preço recebido. Se estiverem de má-fé, além destas obrigações, devem reparar eventuais perdas e danos (...) (Xxxxxxx Xxxxxxxx).
• Havendo mais de um depositante, a solução pode variar (art. 639 do CC/02):
🡪 sendo o objeto do depósito divisível, o depositário entrega para cada um dos depositantes a parte que lhe cabe, desde que não haja a solidariedade entre eles (art. 257 do CC/02);
🡪 sendo o objeto do depósito indivisível, o depositário deve entregar a coisa conjuntamente a todos os depositantes (obtendo quitação de todos) ou entregar apenas a um deles obtendo caução de ratificação dos demais (art. 260 do CC/02).
🡪 havendo solidariedade entre os depositantes, o depositário pode entregar a qualquer um deles, sendo o objeto do depósito divisível ou indivisível (art. 269 do CC/02).
🡪 sendo, o depósito fechado, colado, selado ou lacrado, o depositário deve manter neste estado o bem, sob pena de indenizar por eventuais danos (art. 630 do CC/02).
🡪 deve entregar ao depositante a quantia que tenha recebido pela perda total do bem, e ceder-lhe as ações contra o terceiro que deu causa ao perecimento (art. 636 do CC/02).
🡪 obrigações negativas: deve abster-se de usar o bem depositado, sob pena de responder por perdas e danos (art. 640 do CC/02).
• O principal direito do depositário é o jus retentionis (direito de retenção
do depósito) – arts. 633 e 644 do CC/02:
🡪 para obter o reembolso das despesas com a manutenção do bem;
🡪 até ser ressarcido dos prejuízos sofridos com o depósito do bem
(por vícios ocultos);
🡪 quando o objeto do depósito estiver judicialmente embargado;
🡪 quando pender execução sobre o objeto do depósito;
🡪 quando houver suspeita de que o objeto do depósito foi obtido dolosamente.