DECRETO Nº 51/2023
DECRETO Nº 51/2023
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Salgado, Estado de Sergipe ”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALGADO, ESTADO DE
SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14. 133, de 1º de abril de 2021 , decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Este Decreto regulamenta as regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, do Pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública Direta do Município de Salgado.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Salgado, quando da utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as disposições deste Decreto, no que couber.
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Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:
I. agente de contratação : pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores comissionados do quadro da Administração Pública Municipal, com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II. agente público: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores públicos efetivos, comissionados ou contratados pela Administração Pública Municipal que não sejam cônjuge de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil
III. autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão e entidade;
IV. comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
V. equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação;
VI. pregoeiro : denominação do agente de contratação nos casos da modalidade pregão.
Parágrafo único. A designação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverá observar os requisitos elencados no inciso IIII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 4º. O agente de contratação será designado pela autoridade competente, nos termos da Lei Municipal nº 799, de 24 de março de 2023.
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Equipe de apoio
Art. 5º. A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por no mínimo 2 (dois) funcionários públicos da Administração Pública Direta, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 6º. A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridad e máxima do órgão, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar docume ntos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 7º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) funcionários públicos, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8º. Os gestores e f iscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme requisitos estabelecidos art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 20 a 23.
§ 1º Na indicação do agente público devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 2º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, co nforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
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§ 3º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado.
§ 4º A hipótese do § 3º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 9º. Os f iscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração .
Vedação
Art. 10 . Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 11 . Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de eq uipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 12. Compete ao agente de contratação ou pregoeiro:
I. coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver;
II. receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III. verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV. coordenar a sessão pública e o envio de lances; V. verificar e julgar as condições de habilitação;
VI. realizar diligências a f im de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
VII. indicar o detentor da melhor proposta;
VIII. negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta;
IX. receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá- los à autoridade competente;
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X. recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso;
XI. encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e homologação;
XII. propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso;
XIII. acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
§1º O agente de contratação e o pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2º. O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação em licitação que envolva bens ou serviços especiais.
§3º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo -se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, te rmos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais .
§4º. Para fins do acompanhamento de que trata o inciso XIII, o setor de contratações enviará ao agente de con tratações o relatório de riscos, devendo o agente impulsionar os processos constante do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
Art. 13 . O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Art. 14. Quando solicitado, o agente de contratação ou pregoeiro prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
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§ 1º. Na hipótese do caput , é vedado ao agente de contratação ou pregoeiro, no âmbito das licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras:
I. elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:
a) estudo técnico preliminar;
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c) relatório analítico de pesquisa de preços – RAPP – e mapa comparativo de preços para definição do orçamento estimado.
II. acompanhar ou f iscalizar a execução do contrato, se houver; III. autorizar a abertura do processo licitatório;
IV. declarar a disponibilidade orçamentária e f inanceira;
V. atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021;
VI. adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 2º - Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação ou pregoeiro poderá ser designado para participar da elaboração do edital e de seus anexos.
Seção II
Equipe de apoio Atuação
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.
§ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre
outras:
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I. substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica; b) o regime de execução for contratação integrada ou semi -
integrada;
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei.
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico, na modalidade concurso, bem como nos procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico ;
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo -lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
§1º. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§2º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes público s responsáveis pela condução da licitação.
§3º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta por pelo menos 3 (três) agentes públicos, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§4º. Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão de contratação.
Art. 17. A comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos membros, sendo presidida por um deles, mediante Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto seja de forma rotineira contratado pela Administração Pública, f ica autorizado contratar empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos.
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Parágrafo único. A contratação de empresa ou profissional especializado não eximirá a responsabilidade da comissão de contratação ou de licitação.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19 . As atividades de gestão e f iscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I. gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II. fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado p ela fiscalização administrativa;
III. fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e
IV. fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, f ique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
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Gestor do contrato
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I. coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art . 19.
II. acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III. acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV. coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das pror rogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
V. coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 19 ;
VI. constituir relatório final, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;
VII. coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;
VIII. emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente defi nidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e
IX. diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para f ins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o cas o.
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Fiscal técnico
Art. 21 . Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II. anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV. informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI. fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o at este, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII. comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII. participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 20; e
IX. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20.
Fiscal administrativo
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
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I. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
II. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária;
IV. atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V. participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 20; e
VI. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20.
Fiscal Setorial
Art. 23. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 21 e 22, no que couber .
Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo do f iscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Xxxxxxxxx contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
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I. a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, f irmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II. a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pela assessoria jurídica e o controle interno, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá- los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 27. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Salgado poderá orientações complementares para a execução dos procedimentos de que trata esse decreto.
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Art. 29. O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação contarão com o apoio da assessoria jurídica e do controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste decreto.
Vigência
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
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Art. 31. Revogam- se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra- se.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Prefeito do Município de Salgado/SE