MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO
MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO
CONTRATO DE CESSÃO PARA GESTÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA FERROVIA INTERNA DO PORTO DE SANTOS (FIPS), QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. (SANTOS PORT AUTHORITY – SPA), E, DE OUTRO LADO, [SPE].
A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX X.X. (Santos Port Authority ou “SPA”),
empresa pública, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com sede na Cidade de Santos, no Estado de São Paulo, à Avenida Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx s/nº, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 44.837.524/0001-07, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. [●] brasileiro, casado, [●], portador da carteira de identidade RG nº [●], inscrito perante o CPF sob o nº [●], e o Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação, Sr. [●], portador da carteira de identidade RG nº [●], inscrito perante o CPF sob o nº [●] a seguir denominada apenas “CEDENTE”, e, de outro lado [●], sociedade de propósito específico, constituída na forma de sociedade por ações, (qualificação e representação da SPE), a seguir denominada apenas “CESSIONÁRIA”; tais empresas quando referidas em conjunto, serão designadas “Partes” e, isoladamente, “Parte”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) a movimentação de cargas pelo modal ferroviário no Porto de Santos, por decorrência dos investimentos realizados na malha santista e em toda a extensão das concessões ferroviárias a montante, cresceu de aproximadamente 5 milhões de toneladas, em 2000, para cerca de 45 milhões de toneladas em 2019;
(ii) a política pública de incentivo ao modal ferroviário, embasada em medidas como a condução de novas concessões e a renovação antecipada de concessões existentes condicionada à realização de novos investimentos, fará com que a demanda pela Ferrovia Interna do Porto de Santos (FIPS) aumente em, aproximadamente, 50 milhões de toneladas nos próximos 10 a 20 anos.
(iii) o aumento de capacidade da malha santista para a absorção destes volumes demandará a realização de, aproximadamente, R$ 1,8 bilhões (valores preliminares e detalhados
no Anexo [●] - Plano de Investimentos) em investimentos a serem realizados ao longo dos próximos 10 (dez) anos;
(iv) o Porto de Santos possui a peculiaridade de, sob a perspectiva de sua infraestrutura de acesso ferroviário, convergirem em sua malha múltiplas concessões ferroviár ias, operadas por diferentes agentes econômicos;
(v) os múltiplos concessionários ferroviários cujas malhas culminam em Santos não disputam cargas no trecho final da malha santista, mas as capturam nos centros produtores abastecidos por seus troncos principais;
(vi) para a fluidez e harmonia destes sistemas ferroviários, não é adequado que o trecho final dessas malhas (que se situa no interior do Porto Organizado de Xxxxxx) seja operado por terceiro, porque o seu incentivo seria a obtenção de lucros no ponto mais sensível da malha, onde não há concorrência por movimentação de cargas, o que desestimularia o investimento nos próprios troncos ferroviários principais;
(vii) a gestão eficiente da Ferrovia Interna do Porto de Santos (“FIPS”), de modo a propiciar a realização de novos investimentos ao longo de toda a malha e desincent ivar comportamentos predatórios e oportunistas no seu trecho final, deve operar num regime de cooperação;
(viii) tal cooperação deve ser objeto de estrita regulação e amplo regime de transparência, para, de um lado, evitar-se eventuais infrações à ordem econômica e, de outro, possibilitar-se a constituição e atuação de operadores ferroviários independentes em relação às atuais concessionárias;
(ix) a SPA é a autoridade portuária do Porto Organizado de Santos, regendo-se por seu Estatuto Social, pela Lei nº. 12.815/2013, pela Lei 13.303/2016, pelo Decreto nº. 8.033/2013, pelo Decreto nº. 8.945/2016 e demais legislações aplicáveis, responsável, entre outras atividades, por fiscalizar ou executar obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, inclusive a infraestrutura de proteção e acesso ao Porto, tal como a infraestrutura associada ao transporte ferroviário de cargas dentro de seus limites;
(x) a Ferrovia Interna do Porto de Santos é classificada como ativo portuário não afeto às operações portuárias, correspondente a infraestrutura de manobra em sinergia com os terminais, não se caracterizando, portanto, como “ferrovia ordinária”, competindo à administração portuária a sua exploração direta ou indireta, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 12.815/2013;
(xi) a Ferrovia Interna do Porto de Santos, até a celebração do presente Contrato, é operada pela Portofer Transporte Ferroviário Ltda. (“Portofer”), por intermédio do Contrato DP/25.2000, celebrado em 28 de junho de 2000;
(xii) a necessidade de aperfeiçoar o arranjo contratual vigente para consolidar a gestão integrada entre as operadoras ferroviárias e a autorregulação operacional, bem como
para atribuir maior segurança jurídica com a inclusão de instrumentos de governança, viabilizando os investimentos listados no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ), considerados imprescindíveis para garantir o crescimento sustentável das movimentações de cargas no Porto de Santos, considerando as demandas projetadas em curto e médio prazos;
(xiii) o equacionamento desta questão constitui, nos termos do art. 28, § 3º, II, da Lei nº 13.303/16, oportunidade de negócio para a SPA, cujo objeto social envolve, entre outras atividades, a manutenção e a expansão de sua infraestrutura de acesso e, por sua vocação e estrutura de receitas, não pode permitir que seu acesso ferroviário represente gargalo à movimentação de cargas destinadas ao Porto de Santos;
(xiv) os requisitos para a celebração de contrato com fundamento no dispositivo citado no subitem (xiii), quais sejam (a) a escolha de parceiros por suas características particulares; (b) oportunidade de negócio definida e específica; (c) a inviabilidade de competição, estão presentes no caso concreto;
(xv) quanto à inviabilidade de competição, para os fins deste Contrato de Cessão, deve ser compreendida como a inconveniência da incitação da concorrência em ambiente cuja eficiência dinâmica só poderá ser alcançada pela cooperação entre todos os interessados, visto que a operação da FIPS a o tendo como finalidade obtenção de lucro oneraria as cargas destinadas/provenientes ao/do Porto e desincentivaria a utilização do modal ferroviário no maior Porto do país. No limite, poderia deslocar cargas para outros portos, aumentando o custo logístico Brasil;
(xvi) quanto ao requisito objetivo (a oportunidade de negócio) trata-se da oportunidade de consolidar arranjo jurídico que, de um lado, permita a realização contínua de investimentos para aumentar a capacidade de transporte ferroviário de cargas (alinhado às diretrizes federais de planejamento e com a ampliação de capacidade das malhas ferroviária que acessam o Porto de Santos), de modo a atender as demandas projetadas para o Porto de Santos e, por outro, garanta padrões de governança que assegurem transparência e franco acesso a eventuais interessados futuros;
(xvii) quanto ao requisito subjetivo (escolha dos parceiros), trata-se de todos os operadores ferroviários (identificadas a partir de lista fornecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT) com interesse em operar no Porto de Santos, selecionados a partir da realização de amplo Chamamento Público;
(xviii) outros elementos da governança inscritos nesse Contrato, destinados a garantir a tutela do interesse público durante sua vigência, abrangem (a) ampla transparência, com divulgação de informações relevantes da SPE em sítio eletrônico, (b) definição de uma Política Comercial e de Transações com Partes Relacionadas, (c) administração da SPE de forma independente de seus acionistas, (d) definição de instrumentos societários da SPE (Estatuto Social e Acordo de Acionis tas) cristalizando a governança proposta, (e) definição a priori de amplo Plano de
Investimentos mínimos (considerando não só a expectativas de movimentação, mas também o interesse público e a relação Porto-Cidade), (f) obrigação de atendime nto, ao longo do tempo, da integralidade da demanda pela malha santista, com possibilidade de determinação de novos investimentos pela Autoridade Portuária, (g) acesso de operadores ferroviários independentes, mediante política específica, (h) observância das determinações regulatórias da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e demais autoridades públicas com competência sobre a Ferrovia Interna do Porto de Santos;
(xix) a CESSIONÁRIA, é constituída sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), sendo assegurado o ingresso, mediante a realização de novos Chamamento Públicos bienais, de outras operadoras ferroviárias interessadas em participar da SPE em igualdade de condições aos seus acionistas originários;
(xx) os Usuários são operadoras ferroviárias titulares de outorga(s) para exploração e desenvolvimento dos serviços públicos de transporte ferroviário de cargas que movimentam ou pretendem movimentar no Porto de Santos.
RESOLVEM as Partes celebrar o presente Contrato de Cessão (“Contrato”), para gestão, operação, manutenção e expansão da Ferrovia Interna do Porto de Santos, com previsão de realização de investimentos para movimentação de mercadorias pelo Porto de Santos, nos termos pactuados neste Instrumento, o qual será regido pela legislação aplicável e pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Para os fins do presente Contrato, as siglas, expressões e termos abaixo terão o significado que a seguir lhes é atribuído, sem prejuízo de outros inseridos neste Contrato, seus Anexos ou, ainda, na legislação aplicável:
1. Área do Porto Organizado de Santos: Área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
2. Arrendatários: Agentes econômicos titulares de Contratos de Arrendamento Portuário em áreas e instalações portuárias constantes do Porto Organizado de Santos;
3. Autoridade Portuária de Santos: a SPA;
4. Bens que integram o Contrato: os bens necessários à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, cuja posse, guarda, manutenção, conservação e vigilância são de responsabilidade da CESSIONÁRIA;
5. Bens reversíveis: os Bens que integram o Contrato indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços relacionados ao objeto deste Instrumento e que serão revertidos à SPA ao término da vigência contratual;
6. CCO - Centro de Controle Operacional: Instalação física destinada ao controle de tráfego ferroviário na malha de sua abrangência, dotada de sistemas de comunicação e gestão do tráfego, responsável pela programação e circulação dos trens e demais veículos ferroviários.
7. CEDENTE: a SPA;
8. CESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico constituída por agentes titulares de autorização ou concessão para a realização de operações ferroviárias sob a regulação e monitoramento da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a realização do objeto contratual;
9. Cliente: tomador do serviço de transporte ferroviário oferecido pelos Usuários ou Termina is Portuários;
10. Equipamentos: o conjunto das instalações ferroviárias e complementares, na posse e sob administração da CESSIONÁRIA, na forma prevista neste Contrato;
11. Faixa de Domínio: é a faixa de terreno em que se localiza m as vias férreas e demais instalações da ferrovia, incluindo os acréscimos necessários à sua expansão;
12. Instalações: o conjunto de equipamentos ferroviários, na posse e sob administração da CESSIONÁRIA, na forma prevista neste Contrato;
13. Investimentos Mínimos: investimentos de melhoria e de ampliação da capacidade instalada da FIPS, a serem promovidos pela CESSIONÁRIA no transcorrer da vigência contratual, compreendendo investimentos em infraestrutura ferroviária, superestrutura ferroviár ia, viadutos rodoviários para eliminação de passagens de nível (rodoferroviário) e passarelas;
14. Investimentos Adicionais: intervenções, obras, atividades e serviços não previstos entre os Investimentos Mínimos, mas que, constatada a saturação do Nível de Capacidade de Transporte, sejam indispensáveis para assegurar a adequada execução do objeto contratual;
15. Ferrovia Interna do Porto de Santos (FIPS): sistema ferroviário que compreende as instalações, obras de arte, infraestrutura, superestrutura, ramais, sistemas de sinalização, edificações, material rodante e demais bens e serviços que sejam necessários à disponibilização da malha ferroviária inserida nos limites do Porto Organizado;
16. Nível de Capacidade de Transporte: capacidade instalada da FIPS compatível com a demanda atual e projetada para o período de 2 (dois) anos;
17. Obras: o conjunto de obras a serem construídas pela CESSIONÁRIA, nos termos previstos neste Contrato;
18. Operação: a administração e operação do transporte ferroviário de cargas na Área do Porto Organizado;
19. Plano de Investimentos: Programa de Investimentos, suportado por elementos de projeto básico / projetos conceituais, aprovados pela SPA, contendo o universo de Investimentos Mínimos e demais investimentos que a CESSIONÁRIA se obriga a realizar para o início do Contrato, constantes do Anexo [●];
20. Poder Regulamentar: o poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos pertinentes às atividades prestadas dentro da Área do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em Lei;
21. Porto: Porto Organizado de Santos;
22. Projeto: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar as Obras e sua conformidade com as condições e especificaç ões estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos, assim como nas normas técnicas aplicáve is ;
23. SPE: empresa especificamente constituída para a prestação direta e efetiva dos serviços ferroviários da Área do Porto Organizado, e a consequente gestão, operação, manutenção e expansão das Instalação, Equipamentos e Vias Férreas, bem como a realização das melhor ias e investimentos a serem efetuados em tais bens com vistas à prestação dos referidos serviços;
24. União: União Federal;
25. Usuário: são os titulares de outorga para transporte ferroviário de cargas;
26. Usuário Acionista: Usuário que compõe o quadro acionário da SPE;
27. Usuário Não Acionista: Usuário que não compõe o quadro acionário da SPE;
28. Vias Férreas: as linhas descritas no Anexo [●].
Parágrafo Primeiro
Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) as definições deste Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
(ii) as referências a este Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes; e
(iii) a referência a diplomas legais deve ser interpretadas de acordo com tais diplomas legais e suas respectivas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a transferência das competências para gestão, operação, manutenção e expansão, pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, das Instalações, Equipamentos e
Vias Férreas que compõem a FIPS, conforme indicações e delimitações apresentadas nos desenhos integrantes dos Anexos [●], [●] e [●], para transporte ferroviário de cargas movimentadas no Porto de Santos.
Parágrafo Primeiro
As Instalações, Equipamentos e Vias Férreas deverão ser geridas, operadas, mantidas, conservadas, expandidas e melhoradas pela CESSIONÁRIA, com transparência e garantido o amplo acesso aos Usuários, nos termos definidos neste Contrato.
Parágrafo Segundo
As condições para o exercício das atividades descritas no objeto com transparência e amplo acesso serão descritas ao longo deste Contrato, sendo que eventuais conflitos entre CESSIONÁRIA e Usuários poderão ser dirimidos em procedimento de arbitragem pela CEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ANEXOS DO CONTRATO
Integram este Contrato os Seguintes Anexos:
Anexo [●]: | Cadastro de Vias Férreas; |
Anexo [●]: | Plano de Investimentos; |
Anexo [●]: | Desenhos das Instalações; |
Anexo [●]: | Relações de Equipamentos e Bens; |
Anexo [●]: | Serviços de Manutenção da Malha Ferroviária; |
Anexo [●]: | Regulamento de Interferências Rodoferroviárias; |
Anexo [●]: | Manual de Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho; |
Anexo [●]: | Política Comercial e de Transações com Partes Relacionadas a ser observada pela SPE; |
Anexo [●]: | Instrumentos Societários da SPE; |
Anexo [●]: | Indicadores de Performance; |
Anexo [●]: | Regras de Rateio de Investimentos, Custos e Despesas; |
Anexo [●]: | Edital de Chamamento Público Periódico; |
CLÁUSULA QUARTA – DOS INVESTIMENTOS MÍNIMOS
A CESSIONÁRIA promoverá, por sua conta e risco exclusivos, os Investimentos Mínimo s listados no Plano de Investimentos constante do Anexo [●] ao Contrato, não conferindo aos Usuários direito a reequilíbrio econômico-financeiro nos respectivos contratos de concessão ferroviária.
Parágrafo Primeiro
Por meio dos Investimentos Mínimos, a CESSIONÁRIA deverá expandir a capacidade de movimentação de cargas no Porto pelo modal ferroviário, de forma a assegurar que a FIPS tenha capacidade instalada para atender integralmente a demanda atual e projetada, compreendendo investimentos em infraestrutura ferroviária (tratamento de solo, terraplenagem, entre outros), superestrutura ferroviária (trilhos, dormentes, brita e componentes de fixação), material rodante, obras relacionadas à resolução de conflitos rodoferroviários e instalação de passarelas.
Parágrafo Segundo
Para fins de cumprimento do disposto no Parágrafo anterior, a CESSIONÁRIA deverá aferir anualmente o Nível de Capacidade de Transporte da FIPS e encaminhar, na data de aniversár io do Contrato, as respectivas informações à CEDENTE.
Parágrafo Terceiro
Constatada a saturação do Nível de Capacidade de Transporte, a CESSIONÁRIA deverá realizar Investimentos Adicionais para restabelecer o Nível de Capacidade de Transporte, sob pena de rescisão contratual e demais penalidades aplicáveis.
Parágrafo Quarto
Os Investimentos Adicionais a serem executados poderão ser propostos tanto pela CESSIONÁRIA quanto pela CEDENTE, cabendo às Partes, de comum acordo, decidirem sobre a melhor solução sob a perspectiva do planejamento portuário e do interesse público.
Parágrafo Quinto
Na hipótese de divergência entre as Partes, a questão poderá ser submetida à Câmara de Arbitragem, observado o disposto na Cláusula Quadragésima Primeira deste Contrato.
Parágrafo Sexto
A CESSIONÁRIA deverá obter as autorizações e as licenças exigidas para realização dos Investimentos Mínimos e dos Investimentos Adicionais, assim como apresentar os respectivos Termos de Responsabilidade de Obras, de forma que seja garantida a integridade das estruturas existentes e as condições de seguro por eventuais danos ocasionados pelas intervenções.
Parágrafo Sétimo
Os critérios e os parâmetros de interferência entre os modais ferroviário e rodoviário serão regulados pelos critérios previstos no Anexo [●] do presente Contrato e deverão ser revistos sempre que necessário, de comum acordo entre as Partes, até que sejam completamente dirimido s com a implantação dos Investimentos Mínimos previstos no Plano de Investimentos.
XXXXXXXX XXXXXX – DA EXECUÇÃO DE OBRAS
A CESSIONÁRIA poderá iniciar a execução das Obras previstas no Plano de Investimentos, na forma do Anexo [●] deste Contrato, após apresentação de projeto executivo a CEDENTE e obtenção de todas as autorizações e licenças necessárias.
Parágrafo Primeiro
Os Investimentos Adicionais e as obras não previstas no Plano de Investimento na data da assinatura deste Contrato, a ser realizada pela CESSIONÁRIA, deverão ser precedidas da apresentação, à CEDENTE, de projetos conceituais e posteriormente elementos de projeto executivo, bem como de cronograma físico-financeiro, sob pena de rescisão contratual, sendo certo que essas intervenções somente poderão ser iniciadas após a aprovação da CEDENTE e dos demais órgãos competentes, e desde que não interfiram no planejamento operacional e no plano de obras e nem conflitem com eventuais infraestruturas preexistentes no local de implantação das novas Obras.
Parágrafo Segundo
A CEDENTE deverá manifestar a não oposição aos projetos e cronograma físico-financeiro dos Investimentos Mínimos (Plano de Investimentos) e Investimentos Adicionais no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da apresentação desses documentos pela CESSIONÁRIA.
Parágrafo Terceiro
Também deverão ser submetidas à aprovação da CEDENTE todas e quaisquer alterações e/ou modificações que venham a ser realizadas nas Instalações, Equipamentos e Vias Férreas, que se manifestará no mesmo prazo assinalado no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto
Todo novo Projeto, bem como eventuais alterações e modificações que venham a ser procedidas nas Instalações, Equipamentos e Vias Férreas, deverão obedecer às normas de segurança constantes do Anexo [●] – Manual de Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – e padrões constitutivos e técnicos enquadrados nas Normas, Especificações, Métodos Padronizados, Terminologia e Simbologias (NB, EB, MB, PB, TB e SB, ou quaisquer normativos que venham a substituí- los) estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo Quinto
A responsabilidade única e exclusiva pelas Obras e serviços ou por sua inoportuna ou inadequada execução é da CESSIONÁRIA, cabendo-lhe responder por eventuais prejuízos causados à CEDENTE ou a terceiros. Para tanto, a CESSIONÁRIA deverá prever, em seus planos de custeio, a contratação dos seguros pertinentes, conforme previsto na Cláusula Trigésima Segunda deste Contrato.
Parágrafo Sexto
A CESSIONÁRIA se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, as Obras e serviços realizados pertinente às Instalações, Equipamentos e Vias Férreas em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, conforme solicitação da CEDENTE.
Parágrafo Sétimo
Caso as Partes divirjam quanto à existência de vícios, defeitos ou incorreções, nos termos previstos no parágrafo anterior, a CESSIONÁRIA contratará às suas expensas e com prévia anuência da CEDENTE, empresa especializada para emitir laudo de avaliação sobre as condições das Obras e serviços.
Parágrafo Oitavo
Na hipótese de permanecerem as divergências após apresentação do laudo de avaliação, as Partes poderão submeter as questões à Câmara de Arbitragem, observado o disposto na Cláusula Quadragésima Primeira deste Contrato.
Parágrafo Nono
Havendo necessidade de realocação ou demolição das redes de utilidades, Instalações ou Equipamentos da CEDENTE, caso interfiram nas Obras ou na operação da malha ferroviár ia, tais ações, bem como sua remediação, ficarão a cargo CESSIONÁRIA, a qual deverá assumir os riscos e as despesas de sua efetivação.
CLÁUSULA SEXTA – DOS FINANCIAMENTOS DAS OBRAS/SERVIÇOS
A CESSIONÁRIA será a única responsável pela obtenção e quitação dos financiamento s necessários à execução e cumprimento do objeto deste Contrato.
Parágrafo Primeiro
A CESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CUSTOS E SEU RATEIO
As cobranças realizadas pela CESSIONÁRIA aos Usuários visarão promover, exclusivament e, o rateio dos custos associados à realização do objeto do presente Contrato, proporcionalme nte ao volume de cargas movimentadas pelo respectivo Usuário.
Parágrafo Primeiro
O rateio dos custos de que trata o caput da Cláusula Sétima poderá envolver, proporcionalme nte aos volumes efetivamente movimentados, a inclusão de valores referentes às despesas, inclus ive de capital, necessárias à amortização dos Investimentos Mínimos e Adicionais, entre outros custos estabelecidos no Anexo [●] - Regras de Rateio de Investimentos, Custos e Despesas, quando se tratar de Usuário Não Acionista e, por conseguinte, houver decidido não aportar para realização desses investimentos.
Parágrafo Segundo
O rateio dos investimentos entre os Usuários Acionistas será inicialmente proporcional ao volume médio de movimentação de carga nos 5 (cinco) anos anteriores à data de celebração deste Contrato e a projeção para os próximos 2 (dois) anos, sendo revista na forma do Parágrafo Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro
A partir da constituição da SPE, a cada 4 (quatro) anos contados da data de cada contribuição ao capital social dessa última sociedade (ou com a efetiva entrada de novo Usuário Acionista ), deverá ser equalizado o rateio entre os Usuários Acionistas por meio da alteração de sua participação acionária na CESSIONÁRIA, a fim de que tal participação seja proporcional à carga movimentada e ajustada ao investimento já realizado naquele mesmo período de 4 (quatro) anos anteriores, compensando as eventuais distorções verificadas, tudo por meio do cálculo disposto no Anexo [●].
Parágrafo Quarto
O prazo para realização do rateio de que trata a Cláusula Sétima poderá ser definido à conveniência da CESSIONÁRIA, podendo ser estipulado em períodos mensais, trimestra is, semestrais ou anuais.
Parágrafo Quinto
A CESSIONÁRIA deverá pagar, anualmente, à CEDENTE o valor correspondente a 3% (três por cento) da receita bruta da CESSIONÁRIA.
Parágrafo Sexto
A CESSIONÁRIA deverá pagar por eventuais serviços prestados pela CEDENTE, de acordo com os itens da Tarifa do Porto de Santos vigente na data do faturamento.
Parágrafo Sétimo
A água e a energia elétrica para consumo nas Instalações que compõem a FIPS poderão ser fornecidas pela CEDENTE, pagando a CESSIONÁRIA o que for respectivamente devido, em conformidade com os preços vigentes na data do respectivo faturamento. Caso a CEDENTE opte por não efetuar esse fornecimento, deverá autorizar a instalação, pela CESSIONÁRIA, de ramais próprio de fornecimento de água e energia elétrica, a serem utilizados nas Instalações, Equipamentos e Vias Férreas, independentemente das redes utilizadas pela CEDENTE, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo a cargo, única e exclusivamente, da CESSIONÁRIA.
Parágrafo Oitavo
Todas e quaisquer obrigações fiscais e/ou tributárias, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, que incidam ou venham a incidir sobre este Contrato constituem ônus exclusivo da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos de valores estipulados na Cláusula Sétima serão cobrados a partir da assinatura do Contrato, da seguinte forma:
1. Valores devidos pelos Usuários deverão ser pagos na periodicidade definida pela CESSIONÁRIA, a partir da divulgação aos interessados de todas as despesas operacionais e de capital incorridas, seguindo os parâmetros de cálculo para cobrança de Usuários Não Acionistas e Usuários Acionistas conforme disposto no Anexo [●] - Regras de Rateio de Investimentos, Custos e Despesas deste Contrato.
2. Valores devidos à CEDENTE deverão ser pagos mensalmente, no segundo dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro
Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Contrato, o débito apurado será acrescido do valor correspondente à variação da TR “pro-rata”, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo Segundo
Quanto à divulgação de todas as despesas operacionais e de capital incorridas pelos Usuários Acionistas, de que trata o caput desta Cláusula, a CESSIONÁRIA se compromete a divulga r todos os dados pertinentes à obtenção de seu ressarcimento perante Usuários Acionistas no seu sítio eletrônico, incluindo-se, entre outras informações, preços, contratos e custos diretos e indiretos.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DO CONTRATO
O presente instrumento vigerá, a partir de sua assinatura, por 30 (trinta) anos, observada a regulação pertinente, as condições para ingresso de eventuais interessados na SPE e as hipóteses de extinção descritas na Cláusula Vigésima Sexta.
Parágrafo Único
O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério da CEDENTE, nos termos deste Contrato e seus Anexos, mediante a elaboração de Plano de Investimentos para o novo período contatual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO
A CESSIONÁRIA se obriga a fornecer mensalmente à CEDENTE informações detalhadas acerca do volume de mercadorias transportadas nas Vias Férreas e, anualmente, informaçõe s sobre o Nível de Capacidade de Transporte da FIPS frente a demanda projetada para os 2 (dois) anos subsequentes.
Parágrafo Único
Na hipótese de constatação de imprecisão nas quantidades e dados informados pela CESSIONÁRIA, inclusive no tocante à divulgação de informação para fins de rateio de investimentos, custos e despesas previstos na Cláusula Sétima, poderão ser aplicadas as penalidades previstas neste Contrato, além de sua rescisão unilateral pela CEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
A CESSIONÁRIA deverá garantir, na medida da demanda prevista, o funcionamento constante das operações, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante 12 (doze) meses por ano.
Parágrafo Único
A Operação deverá satisfazer às condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
A CEDENTE, em casos de emergência ou de calamidade pública, enquanto caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergência ou calamitosa, bem assim para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao atendimento do interesse público, poderá determinar à CESSIONÁRIA o transporte de mercadorias provenientes ou destinadas ao tráfego aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
Incumbe à CEDENTE:
1. Fiscalizar, permanentemente, o fiel cumprimento das obrigações da CESSIONÁRIA às leis, aos regulamentos do Porto e ao Contrato;
2. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
3. Extinguir o Contrato, nos casos nele previstos, em lei e na forma prevista neste Contrato;
4. Fiscalizar, permanentemente, as operações objeto deste Contrato, zelando pela segurança e o respeito ao meio ambiente;
5. Intervir na execução das Obras e serviços, com o fim de assegurar direitos de terceiros eventualmente prejudicados, bem como para a proteção de relevante interesse coletivo ou de imperativo de segurança nacional, com interdição, inclusive, da área;
6. Exigir a realização de Investimentos Adicionais pela CESSIONÁRIA caso fique constatada a saturação da capacidade de atendimento da demanda corrente ou projetada para os próximos 2 (dois) anos, sem que a CESSIONÁRIA tenha tomado providência s suficientes para a compatibilização de oferta e demanda;
7. Receber e avaliar eventuais pleitos dos terminais, incluindo-os, se for o caso, nas solicitações para realização de novos investimentos à CESSIONÁRIA, na forma do item anterior;
8. Intervir para garantir a prestação do serviço adequado; e
9. Atuar em conflitos que surgirem entre a CESSIONÁRIA e os Usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, neste Contrato e nos seus Anexos, incumbe à CESSIONÁRIA:
1. Cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais e as normas regulamentares aplicáveis a este Contrato;
2. Realizar as operações com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
3. Manter em dia o inventário e o registro dos Bens vinculados ao Contrato;
4. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso às Obras, Equipamentos e Instalações;
5. Prestar as informações de interesse da Administração do Porto e das demais Autoridades Portuárias, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização, conforme previsto em lei;
6. Zelar pela integridade dos Bens vinculados ao Contrato;
7. Xxxxxx e cumprir, rigorosamente, as medidas necessárias à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas, inclusive as recomendações das respectivas autoridades;
8. Apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde e do meio ambiente;
9. Manter programa de treinamento de pessoal e de busca permanente de qualidade na prestação do serviço adequado;
10. Realizar a apuração de acidentes ferroviários, nos termos da legislação e da regulamentação aplicável ao Contrato;
11. Informar a ocorrência de acidente ferroviário à CEDENTE e aos Usuários, bem como aos órgãos de segurança, de saúde pública e ambientais, dependendo da natureza da ocorrência;
12. Zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;
13. Responder pela preservação do meio ambiente, cumprindo rigorosamente toda a legislação e normas relativas à matéria;
14. Informar, previamente, à CEDENTE, sobre a substituição e a remoção de Bens que integram o Contrato, responsabilizando-se pela adequada destinação desses bens;
15. Solucionar quaisquer conflitos provocados pela CESSIONÁRIA em locais de cruzamento em nível com outros modais logísticos ou com o trânsito de pedestres, existentes ou supervenientes, inclusive mediante a segregação das vias férreas onde se fizer necessário;
16. Instalar e manter sistema de sinalização visual e sonora nos locais de cruzamento em nível abrangidos no Anexo [●] - Regulamento de Interferências Rodoferroviária s, enquanto tais cruzamentos existirem;
17. Instalar e manter sistema de rádio comunicação integrado ao sistema de rádio comunicação da guarda portuária para solicitar atuação;
18. Instalar e manter sistema de circuito fechado de televisão (CFTV) com capacidade para monitorar toda extensão da FIPS, obrigando-se a compartilhar as imagens em tempo real com a CEDENTE;
19. Instalar e manter Centro de Controle Operacional (CCO) específico e autônomo no Porto de Santos;
20. Cumprir com suas obrigações de transparência, livre acesso e independênc ia administrativa;
21. Executar os serviços obedecendo aos critérios e indicadores de performance previstos no Anexo [●] – Indicadores de Performance.
22. Responsabilizar-se pela manutenção das Vias Férreas, garantindo que fiquem livres e desimpedidas a todo instante, inclusive suas faixas de domínio e não edificável, devendo adotar todas as providências cabíveis junto às autoridades competentes para tanto;
23. Fornecer mensalmente informações detalhadas acerca do volume de mercadorias transportadas nas Vias Férreas; e.
24. Fornecer anualmente informações sobre o Nível de Capacidade de Transporte do Ferroviário Interno ao Porto de Santos frente a demanda projetada para ano subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
O atendimento às Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (Anexo [●]) são obrigações da CESSIONÁRIA nas atividades exercidas por força do presente Instrumento, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadore s aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e normas que vierem a sucedê- las.
Parágrafo Único
A CESSIONÁRIA se obriga a manter, ao longo da vigência do presente Contrato, todas as certificações, expedidas por Organismos Certificadores e/ou Institutos de Normas Técnicas, compulsórias (ou reputadas como tal pela Autoridade Portuária) para o exercício das atividades previstas neste Instrumento, com particular destaque para a Norma BS 8.800 e normas que vierem a sucedê-las.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES E RISCOS ATRIBUÍDOS À CESSIONÁRIA
Com exceção dos riscos expressamente alocados à CEDENTE na Cláusula Décima Sétima, a CESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CESSÃO, inclusive, mas não se limitando, aos seguintes:
1. Não atendimento dos Indicadores de Performance listados no Anexo [●], ressalvados os casos em que a CESSIONÁRIA, comprovadamente não tiver dado causa, devidament e justificados e comprovados, tais como, mas não se limitando a:
(i) determinações da Administração Pública ou da CEDENTE à CESSIONÁRIA que impeçam o atendimento dos Índices de Performance;
(ii) determinações da Administração Pública ou da CEDENTE aos Clientes;
(iii) caso fortuito e força maior, desde que não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil à época da materialização do risco, em condições do mercado securitário.
2. Volume de demanda em desacordo com as projeções dos Usuários;
3. Inadimplementos de Usuário Acionista das obrigações previstas no Anexo [●] - Instrumento Societário da SPE, de Usuário no pagamento de valores relativos a rateio de investimentos, custos e despesas ou de ressarcimento estabelecidos no Anexo [●] - Regras de Rateio de Investimentos, Custos e Despesas, bem como valores relativos à Tarifa cobradas pela CEDENTE e devidos pela CESSIONÁRIA;
4. Inadimplemento do pagamento à CEDENTE pela CESSIONÁRIA do valor correspondente a 3% (três por cento) da receita bruta dos Usuários;
5. Acidente e/ou prejuízos causados à CEDENTE, a terceiros e/ou a Usuários pela CESSIONÁRIA ou por seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas no objeto contratual, inclusive aqueles ocorridos dentro da faixa de domínio ;
6. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da execução contratual e causadas pela CESSIONÁRIA, inclusive por obras e serviços ou por sua inoportuna ou inadequada execução, cabendo-lhe responder por eventuais prejuízos causados à CEDENTE ou a terceiros;
7. Fortuito interno, sendo este entendido como qualquer evento imprevisível e inevitá vel que se relaciona aos riscos da atividade contemplada no objeto do Contrato, inserindo - se na estrutura do negócio da CESSIONÁRIA, incluindo-se, mas não se limitando a, acidentes decorrentes de falha humana, de falhas/problemas de sinalizaç ão, telecomunicações e eletrotécnica, e acidentes causados por ou no material rodante e outras situações;
8. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou Indireto ou omissão da CESSIONÁRIA;
9. Obtenção e manutenção de todas as licenças, permissões, autorizações, manifestações e outorgas exigidas ao exercício das atividades objeto deste Contrato, inclusive nas hipóteses de alteração das condicionantes para sua obtenção/manutenção, exceto aquelas que estão a cargo e/ou sejam de competência da CEDENTE;
10. Providências cabíveis junto às autoridades competentes para desocupação das faixas de domínio da FIPS,
11. Dentro da faixa de domínio, o perecimento, destruição, roubo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens que integram o Contrato, bem como acidentes ou
paralisações na operação deles decorrentes, responsabilidade esta que não é excluída ou reduzida em virtude da fiscalização da CEDENTE;
12. Correção, prevenção, remediação e gerenciamento de passivo ambiental, construtivo e por invasão de faixa de domínio relacionado à FIPS, cujo fato gerador seja posterior à celebração do contrato (data de assunção);
13. Manifestações sociais e públicas, greves dos empregados das CESSIONÁRIA e/ou de seus contratados que afetem de qualquer forma a operação ferroviária e/ou o cumprimento de obrigações previstas em contrato;
14. Segurança operacional e patrimonial da FIPS, inclusive promover as medidas necessárias visando a proteção dos Bens que integram este Contrato;
15. Realocação ou demolição de rede de utilidades, instalações ou equipamentos da CEDENTE, caso interfiram nas Obras ou na operação da malha ferroviária, tais ações, bem como sua remediação, devendo assumir os riscos e as despesas de sua efetivação;
16. Descoberta de redes elétricas, de telecomunicações, de água e saneamento, ou outros obstáculos não identificados, nos casos em que a CESSIONÁRIA não tiver diligenciado para identificá- las;
17. Falhas técnicas no desenvolvimento dos projetos, resultando em acidentes, ineficiênc ia na implementação ou baixo desempenho durante a operação no que tange à via permanente e o Centro de Controle Operacional - CCO;
18. Vícios em bens transferidos à CESSIONÁRIA em razão da CESSÃO, inclusive os vícios ocultos, cujo fato gerador seja posterior à celebração do contrato;
19. Subvaloração ou sobrevaloração dos Investimentos Mínimos e demais investimento s apresentados no Plano de Investimentos aprovado pela CEDENTE;
20. Obtenção e quitação dos financiamentos e/ou investimentos necessários à execução e ao cumprimento do objeto contratual;
21. Alterações nos projetos e/ou cronogramas físico- financeiros apresentados por iniciat iva da CESSIONÁRIA;
22. Adequações às atualizações das normas e referências técnicas, incluindo os custos delas decorrentes;
23. Tecnologia empregada na Ferrovia e Material Rodante, inclusive mudanças tecnológica s implantadas pela CESSIONÁRIA e que não tenham sido solicitadas pela CEDENTE;
24. Riscos e custos relativos a eventual saída de Usuário Acionista dos quadros societários da CESSIONÁRIA;
25. Decisão arbitral, judicial ou administrativa ou qualquer ação que impeça ou impossibil ite a cobrança e/ou pagamento do rateio de investimentos, custos e despesas associados à
realização do objeto contratual, exceto nos casos em que a CEDENTE tenha dado causa à decisão;
26. Todas e quaisquer obrigações/encargos comerciais, bem como fiscais, tributário s, previdenciários e trabalhistas, seja no âmbito federal, estadual ou municipa l resultante s da execução do Contrato;
27. Garantir a total conformidade do Chamamento Público Periódico, bem como por eventuais prejuízos causados a terceiros e Usuários pela sua não realização ou por práticas indevidas.
Parágrafo Único
A CESSIONÁRIA declara:
1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação do seu planejamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES E RISCOS ATRIBUÍDOS À CEDENTE
A CESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados a seguir, cuja responsabilidade é da CEDENTE:
1. Descumprimento, pela CEDENTE, de suas obrigações contratuais e regulamentare s, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis à CEDENTE previstos neste Contrato e na legislação aplicável;
2. Deixar de receber ou de avaliar pleitos dos terminais que impactem na formulação de Investimentos Mínimos e Adicionais, e, consequentemente, nos Indicadores de Performance, volume de cargas e/ou na operação ferroviária;
3. Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção/renovação de licenças, permissões, autorizações, manifestações e/ou outorgas a cargo da CEDENTE, exceto se decorrente de fato imputável à CESSIONÁRIA;
4. Realização de Investimentos Adicionais por solicitação ou determinação da CEDENTE, exceto no caso de constatada saturação da capacidade de atendimento da demanda corrente ou projetada para os próximos 2 (dois) anos, sem que a CESSIONÁRIA tenha tomado providências suficientes para a compatibilização de oferta e demanda;
5. Determinações gerais e/ou específicas da CEDENTE aos Clientes, aos Termina is Portuários, aos detentores de contrato de arrendamento e servidão de passagem que impactem direta e negativamente nos Indicadores de Performance, no volume de cargas e/ou na operação ferroviária, desde que devidamente justificados e comprovados;
6. Alterações nos instrumentos de planejamento portuário que impactem negativamente na execução contratual, incluindo, mas não se limitando a Indicadores de Performance, volume de cargas e/ou na operação ferroviária, desde que devidamente justificados e comprovados;
7. Alterações na legislação vigente e regulamentação que impactem direta e negativame nte na execução contratual por parte da CESSIONÁRIA, incluindo, mas não se limitando a Indicadores de Performance, volume de cargas e/ou na operação ferroviária, desde que devidamente justificados e comprovados;
8. Alteração unilateral pela CEDENTE ao Contrato, por inclusão e/ou modificações de obras e serviços que impactem na execução contratual por parte da CESSIONÁRIA, incluindo, mas não se limitando a Indicadores de Performance, volume de cargas e/ou na operação ferroviária desde que devidamente justificados e comprovados.
9. Incompatibilidade entre as informações que constam no Edital de Chamamento Público, Contrato e respectivos Anexos e as condições e especificações efetivamente encontradas para a execução do objeto contratual durante a sua vigência, desde que a incompatibilidade não fosse passível de ser identificada nos levantamentos e estudos que CESSIONÁRIA, deveria ter realizado, à época do Chamamento Público;
10. Prejuízos à CESSIONÁRIA, devidamente justificados e comprovados, decorrentes de determinação da CEDENTE para transporte de mercadorias provenientes ou destinadas ao tráfego aquaviário, nos casos de urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergência ou calamitosa, bem assim para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao atendimento do interesse público, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública;
11. Pela segurança operacional e patrimonial da FIPS fora da faixa de domínio, inclui ndo eventuais danos aos bens da CESSIONÁRIA que estejam sob vigilância da CEDENTE.
12. Fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil à época da materialização do risco, em condições do mercado securitário.
13. Decisão arbitral, judicial ou administrativa ou qualquer ação que impeça ou impossibil ite a cobrança e/ou pagamento do rateio de custos e despesas associados à realização do objeto contratual, que a CEDENTE tenha dado causa à decisão;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CONTRATOS DA CESSIONÁRIA COM TERCEIROS
Os Contratos celebrados entre a CESSIONÁRIA e os terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e a CEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá à CESSIONÁRIA obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das Obras e operações das Instalações, Equipamentos e Vias Férreas objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A CESSIONÁRIA se obriga a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal, no que pertence à matéria de proteção ambiental, referente às suas obrigações assumidas por este Contrato, em especial a obtenção de licenças e demais autorizações junto aos órgãos competentes, responsabilizando-se integralmente pelos danos a que der causa, devendo exonerar a CEDENTE perante os órgãos e representantes do Poder Público.
Parágrafo Único
A CESSIONÁRIA enviará semestralmente à CEDENTE, além do que mais lhe for solicit ado por esta, para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes, relatório sobre:
1. Os eventuais impactos ambientais provocados em decorrência das Obras executadas e das operações ferroviárias realizadas no período;
2. As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
3. Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação;
4. Os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A CEDENTE exercerá em caráter permanente, a fiscalização do fiel cumprimento deste Contrato.
Parágrafo Primeiro
A CEDENTE exercerá a fiscalização junto à CESSIONÁRIA, para verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, tendo a CEDENTE,
inclusive, poder para fiscalizar a planilha de custos da CESSIONÁRIA, para os fins do ressarcimento previsto na Cláusula Sétima.
Parágrafo Segundo
A CEDENTE notificará a CESSIONÁRIA de quaisquer irregularidades apuradas, concedendo- lhe prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam sanadas, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste Contrato, em caso da não regularização.
Parágrafo Terceiro
O exercício da fiscalização pela CEDENTE não exclui ou reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA pela fiel execução deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS ACIDENTES FERROVIÁRIOS
Parágrafo Primeiro
A CESSIONÁRIA deverá adotar boas práticas de prevenção de acidentes ferroviários.
Parágrafo Segundo
Em caso de acidente ferroviário, a CESSIONÁRIA deverá adotar medidas imediatas para conter danos patrimoniais e ambientais, bem como prestar auxílio para que se viabilize atendimento às eventuais vítimas.
Parágrafo Terceiro
A CESSIONÁRIA responderá pelos danos causados diretamente pelos acidentes ferroviários e pelos reparos necessários ao meio ambiente, ao patrimônio público e aos Bens que integram este Contrato, preservado o seu direito de regresso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá ensejar a rescisão unilateral pela CEDENTE, mediante indenização das parcelas não amortizadas dos investimentos, com compensação e indenização por eventuais perdas e danos sofridos resultantes de descumprimento contratual pela CESSIONÁRIA, bem como com as sanções contratuais ora previstas e operando-se a reversão dos bens relativos ao presente Instrumento, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa da CESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro
A CEDENTE poderá rescindir o Contrato em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da CESSIONÁRIA, bem como nos demais casos previstos neste Contrato e nas seguintes situações:
1. Desvio do objeto contratual pela CESSIONÁRIA;
2. Dissolução da CESSIONÁRIA;
3. Transferência do Contrato a terceiros, sem prévia anuência da CEDENTE;
4. Declaração de falência pela CESSIONÁRIA;
5. Interrupção da execução do Contrato sem causa justificada;
6. Operações realizadas com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
7. Ocupação ou utilização da área para finalidade diversa daquela estabelecida neste Contrato;
8. Não adoção, pela CESSIONÁRIA, das providências necessárias para manter o Nível de Capacidade de Transporte frente a demanda atual e projetada.
9. Inobservância pela CESSIONÁRIA das obrigações relativas à transparência de suas atividades, ao livre acesso de terceiros e ao atendimento da integralidade da demanda, à realização dos Investimentos Mínimos e à independência administrativa da SPE.
10. Deixar de realizar o chamamento público periódico para identificação de Usuários Acionistas previsto na Cláusula Trigésima Sexta.
Parágrafo Segundo
A rescisão do Contrato deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CESSIONÁRIA, assegurado os direitos ao contraditório e ao devido processo legal.
Parágrafo Terceiro
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da CESSIONÁRIA, a rescisão será declarada por ato da CEDENTE.
Parágrafo Quarto
Em qualquer caso de extinção antecipada do Contrato, será calculada indenização prévia, destinada a cobrir os Bens reversíveis ainda não totalmente amortizados/depreciados.
Parágrafo Quinto
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CESSIONÁRIA, no caso de descumprime nto das normas contratuais pela CEDENTE, mediante processo administrativo ou ação judicia l especialmente intentado para esse fim, com o estabelecimento de eventuais indenizaçõe s cabíveis.
Parágrafo Sexto
Na hipótese prevista no Parágrafo anterior, os serviços prestados pela CESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão final na esfera administrativa,
comprometendo-se a CESSIONÁRIA à manutenção da execução do objeto contratual até a assunção por outro operador ferroviário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A inexecução do Contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do Contrato, exonera a CESSIONÁRIA de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de execução das Obras ou serviços, assim como pelo descumprimento das obrigações emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devidament e justificados e comprovados pela CESSIONÁRIA e aceitos pela CEDENTE.
Parágrafo Primeiro
Para os fins previstos no caput desta Cláusula, considera-se:
1. Força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a CESSIONÁRIA óbice intransponível na execução do Contrato, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
2. Caso Fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidad e, gera para a CESSIONÁRIA obstáculo irremovível no cumprimento do Contrato;
3. Fato do príncipe: toda a determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onere substancialmente a execução do Contrato;
4. Fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre o Contrato, retarde agrave ou impeça a sua execução, excluídas eventuais determinações pela Administração de novos investimento s pela CESSIONÁRIA destinados ao atendimento de demandas não contempladas pela CESSIONÁRIA e à manutenção das condições de livre acesso à Ferrovia Interna do Porto de Santos; o fato da Administração se equipara à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da CESSIONÁRIA pela inexecução do ajuste;
5. Interferência imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas Partes na celebração do Contrato, mas que surgem na execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos; a interferência imprevista se distingue das dema is superveniências pela descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do Contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; tais
interferências quando constituírem onerosidade excessiva para a conclusão das mesmas Obras e serviços, conferirão à CESSIONÁRIA o direito de rescindir o presente Contrato.
Parágrafo Segundo
Diante da ocorrência de quaisquer das superveniências previstas nesta Cláusula, as Partes acordarão se haverá lugar à repactuação do Contrato, ou se, caso se revele excessivame nte onerosa a manutenção da execução do Contrato às Partes, proceder-se-á à rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato configura infração e ensejará advertência ou aplicação de multa, compatível com a gravidade da conduta, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa da CESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro
Para infrações de gravidade leve, assim consideradas como aquelas que não acarretam prejuízos significativos à CEDENTE, e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento.
Parágrafo Segundo
Constituem infrações sujeitas à imposição de penalidades de multa, no valor correspondente à até [●] % sob faturamento anual da CESSIONÁRIA, as seguintes condutas:
(i) descumprir os Indicadores de Performance listados no Anexo [●] deste Contrato;
(ii) não manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os Bens que integram este Contrato, efetuando as reparações, renovações e adaptações necessárias para tanto, inclusive adotando as providências cabíveis para a sua desocupação, se e quando invadidos por terceiros;
(iii) alienar ou transferir quaisquer Bens que integram o Contrato;
(iv) não manter a integridade da faixa de domínio da FIPS;
(v) não permitir o cruzamento da FIPS por quaisquer instalações ou redes de serviço público;
(vi) não permitir aos Usuários, o acesso à infraestrutura ferroviária e aos recursos operacionais da FIPS;
(vii) não realizar o Chamamento Público Periódico para seleção de novos Usuários Acionistas, nos termos da Cláusula Trigésima Sexta;
(viii) realizar em atraso o cumprimento dos cronogramas físicos de execução das Obras ou serviços, exceto se demonstrada causa justificadora da inexecução contratual prevista na Cláusula Vigésima Quarta;
(ix) não realizar apuração de acidentes ferroviários;
(x) não informar a ocorrência de acidente ferroviário à CEDENTE e aos Usuários;
(xi) não assegurar à CEDENTE o apoio necessário aos encarregados pela fiscalização e pelo acesso aos Bens que integram o Contrato, em especial aqueles vinculados à operação da FIPS;
(xii) não elaborar e submeter para aprovação da CEDENTE os projetos executivos necessários ao cumprimento integral das obrigações contidas neste Contrato;
(xiii) não prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos Usuários, praticando discriminação de qualquer natureza, ou não atendendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade;
(xiv) não adotar as providências necessárias para obter e manter todas as licenças, permissões, autorizações, manifestações e outorgas exigidas ao exercício das atividades objeto deste Contrato;
(xv) não contratar e manter em vigor as apólices de seguro exigíveis;
(xvi) não fornecer, mensalmente, informações detalhadas acerca do volume de mercadorias transportadas nas vias férreas; e.
(xvii) não fornecer, anualmente, informações sobre a capacidade de movimentação de cargas da FIPS frente a demanda projetada para ano subsequente.
Parágrafo Terceiro
Na fixação de penalidade e quantificação de seu valor, a CEDENTE observará as seguinte s circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
(i) a proporcionalidade entre a gravidade do descumprimento e a intensidade da sanção;
(ii) os danos resultantes do descumprimento para a execução das obras, da prestação dos serviços e para os Usuários;
(iii) a vantagem auferida pela CESSIONÁRIA em virtude do inadimplemento verificado;
(iv) a reincidência por parte da CESSIONÁRIA;
(v) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme a legislação e regulamentação aplicável ao Contrato.
Parágrafo Quarto
A CEDENTE poderá reincidir este Contrato, entre outras hipóteses, nos casos de descumprimento, pela CESSIONÁRIA, das obrigações de realizar os Investimentos Mínimos e os Investimentos Adicionais, bem como de manter as licenças e autorizações exigidas à operação da FIPS.
Parágrafo Quinto
As condutas listadas nesta Cláusula são exemplificativas e as respectivas penalidades não excluem ou substituem outras previstas em legislação específica, sendo vedada a aplicação de sanções administrativas pelo mesmo fato.
Parágrafo Sexto
O processo administrativo instaurado para investigar eventual descumprimento contratual observará o disposto na legislação e regulamentação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
Extingue-se o Contrato por:
(i) rescisão unilateral ou bilateral;
(ii) encampação;
(iii) falência ou extinção da CESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro
Extinto o Contrato, retornam à CEDENTE os direitos e privilégios dele decorrentes, com reversão dos bens vinculados à execução do Contrato.
Parágrafo Segundo
A CEDENTE procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da extinção do Contrato.
Parágrafo Quarto
A reversão ocorrerá sempre mediante indenização das parcelas não amortizadas dos investimentos.
Parágrafo Quinto
Ocorrerá a encampação, com a retomada das Instalações, Equipamentos e Vias Férreas sempre que, durante o prazo do Contrato, o interesse público assim o exigir, com o pagamento prévio de eventual indenização que for devida.
Parágrafo Sexto
Extinto o Contrato e paga a indenização devida à CESSIONÁRIA, haverá a imediata assunção das Instalações, Equipamentos e Vias Férreas pela CEDENTE, procedendo-se às avaliações e liquidações necessárias.
Parágrafo Sétimo
Em quaisquer hipóteses de extinção antecipada do Contrato, seu objeto deverá estar livre e desembaraçado de qualquer outro bem que não seja afeto às benfeitorias usuais do Contrato e se
encontrar em perfeitas condições de conservação, comprovada por atestado técnico da XXXXXXX.
Parágrafo Oitavo
Quando da devolução dos bens integrantes da FIPS, a CESSIONÁRIA deverá fazê-lo sem qualquer débito, inclusive junto aos seus fornecedores de água e energia elétrica, na hipótese desse fornecimento não ser efetuado pela CEDENTE.
Parágrafo Nono
Ocorrendo o término antecipado do Contrato, resultante de rescisão bilateral, o instrumento de distrato deverá conter as regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonia l decorrente do ajuste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS BENS QUE INTEGRAM O CONTRATO
Integram o Contrato, para o efeito de reversão na sua extinção, as Instalações, os Equipamento s e Vias Férreas, bem como a integralidade dos investimentos realizados, conforme Termo a ser lavrado pelas Partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA GUARDA E DA VIGILÂNCIA DOS BENS QUE INTEGRAM O CONTRATO
A CESSIONÁRIA deverá manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os Bens que integram o Contrato, efetuando reparações, renovações e adaptações necessárias para tanto, inclusive adotando as providências cabíveis para a sua desocupação, se quando invadidos por terceiros.
Parágrafo Primeiro
A CESSIONÁRIA não poderá, por qualquer forma, alienar ou onerar os bens referidos na Cláusula Vigésima Sétima.
Parágrafo Segundo
A CESSIONÁRIA poderá substituir, às suas expensas, os bens vinculados à execução do presente Contrato, incluindo, sem limitação, o material rodante inservível e os itens de infraestrutura e superestrutura descritos no Anexo [●] – Relações de Equipamentos e Bens, com o objetivo de promover a atualidade tecnológica da Ferrovia Interna do Porto de Santos desde que tal não prejudique a eficiência operacional nos termos deste Contrato e que se comprometa a promover a adequada destinação dos bens substituídos.
Parágrafo Terceiro
Os Bens que integram o Contrato ou investimentos neles realizados deverão ser integralme nte depreciados e amortizados pela CESSIONÁRIA durante a vigência contratual, não cabendo qualquer indenização no advento do termo deste Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM O CONTRATO
Encerrada a vigência contratual, os Bens que integram o Contrato ou os investimentos neles realizados deverão estar integralmente depreciados e amortizados pela CESSIONÁRIA, não cabendo qualquer indenização por ocasião da sua reversão à CEDENTE.
Parágrafo Primeiro
Na hipótese de extinção antecipada do Contrato, revertem à CEDENTE, mediante pagamento de indenização pelos bens não amortizados, na forma do Anexo [●] – Regras de Rateio de Investimentos, Custos e Despesas, as obras civis, equipamentos de grande porte, sistemas de comunicação e de informática, instalações elétricas e de comunicação de dados, sistema de controle e de segurança, além de todas as instalações construídas pela CESSIONÁRIA, nos termos previstos neste Contrato, quando a ele vinculados.
Parágrafo Segundo
A reversão dos bens far-se-á com pagamento de indenização, pela CEDENTE, equivalente às parcelas dos custos de aquisição de equipamentos e custos da construção das instalações ainda não amortizados ou depreciados e atualizados monetariamente pelo IGP-M (FGV) ou por outro índice que vier a substituí- lo, desde que tenham sido realizados com prévia aprovação da CEDENTE.
Parágrafo Terceiro
Ocorrendo a dissolução ou liquidação da CESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que a CEDENTE ateste, por meio de auto de vistoria, encontrarem-se os bens reversíveis livres de ônus, ou sem que se mostre assegurado o pagamento de quantias devidas à CEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO TERMO DE REVERSÃO DE BENS
Na extinção do Contrato será procedida vistoria dos bens que integram o Instrumento, para os efeitos ora previstos, e lavrado o respectivo “Termo de Reversão de Bens” sob a guarda da CESSIONÁRIA ou integrados à operação, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS QUE INTEGRAM O CONTRATO
As relações dos bens vinculados ao Contrato e que ficarão sob a guarda da CESSIONÁRIA constarão de Anexos ao presente Contrato. Estas relações serão feitas com conjunto pelas Partes após a assinatura do Contrato, e atualizadas sempre que ampliações e modificações venham a ocorrer nas Instalações, Equipamentos e Vias Férreas durante a vigência deste Contrato.
Parágrafo Primeiro
A transferência dos bens por ocasião de sua reversão à CEDENTE será realizada mediante “Termo” assinado por representante da CESSIONÁRIA e por representante legal da CEDENTE.
Parágrafo Segundo
Os bens deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando de sua entrega à CEDENTE, encontrem-se em perfeito estado, exceto pelo resultado normal do processo de deterioração.
Parágrafo Terceiro
Caso a entrega dos bens para a CEDENTE não se verifique nas condições exigidas no parágrafo anterior, a CESSIONÁRIA indenizará a CEDENTE, devendo a indenização ser calculada nos termos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
A CESSIONÁRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao Contrato, inclusive contra terceiros, devidamente atualizada s, de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro
Para garantia do fiel cumprimento e completo atendimento às presentes disposições, a CESSIONÁRIA deverá manter, durante toda vigência contratual, em favor da CEDENTE, garantia de execução do Contrato, no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor total previsto no Plano de Investimentos.
Parágrafo Segundo
A garantia do Contrato deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
(i) Caução em dinheiro (moeda corrente);
(ii) Fiança bancária;
(iii) Seguro-garantia
Parágrafo Terceiro
Na hipótese de seguro-garantia será aceito certificado de contratação de apólice emitido por seguradora ou resseguradora, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da garantia anteriormente prestada.
Parágrafo Quarto
A fiança bancária deverá ser apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas, firmas reconhecidas em Cartório de Notas de todos os signatár io s (inclusive das testemunhas) – exceto aquelas apresentadas em forma eletrônica por certificaç ão digital, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 –; renúncia expressa, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827 do Código Civil Brasileiro (Lei nº10.406, de 10/01/2002); e prazo de validade (duração) idêntico ou superior ao do Contrato;
Parágrafo Quinto
As apólices de seguro-garantia e as fianças bancárias devem ser contratadas, respectivament e, com seguradoras e resseguradoras e com instituições financeiras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de risco, em escala nacional, esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em pelo menos uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poor´s ou Moody´s.
Parágrafo Sexto
É de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIA manter as cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo do Contrato, devendo promover as renovações e atualizações que foram necessárias.
Parágrafo Sétimo
Qualquer modificação no conteúdo da carta fiança ou apólice do seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da CEDENTE.
Parágrafo Oitavo
A garantia de execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
(i) Quando a CESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas nas hipóteses previstas neste Contrato;
(ii) Quando a CESSIONÁRIA não proceder ao pagamento do valor correspondente a 3% (três por cento) da receita bruta dos Usuários;
(iii) Em razão de comprovados prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual por parte da CESSIONÁRIA e suas consequências.
Parágrafo Nono
Sempre que a CEDENTE utilizar a garantia de execução do contrato, a CESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua
utilização, sendo que, durante este prazo, a CESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
Parágrafo Décimo
A execução da garantia de execução não eximirá a CESSIONÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO
Se alguma disposição deste Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato não afetará as demais disposições, que se manterão em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
É vedado à CESSIONÁRIA transferir o Contrato ou por qualquer modo realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização da CEDENTE, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro
Em caso de desestatização, a entidade que passará a ser responsável pela administração portuária do Porto Organizado de Xxxxxx poderá optar: (i) pela subrogação da plenitude das obrigações assumidas pela CEDENTE neste Contrato ou (ii) pela assunção das obrigações da CESSIONÁRIA, permanecendo inalteradas, em qualquer hipótese, as obrigações constantes neste Contrato.
Parágrafo Segundo
Na hipótese do subitem (ii) descrito no Parágrafo Primeiro, caberá à entidade responsável pela administração do Porto Organizado de Santos indenizar a CESSIONÁRIA pelos investimento s não amortizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PELA CEDENTE
Fica desde já permitido à CEDENTE utilizar quaisquer Equipamentos ou Instalações, desde que comunique previamente sua intenção à CESSIONÁRIA, especificando quais os Equipamento s e Instalações que deseja utilizar, e por quanto tempo; e a CESSIONÁRIA não se oponha, justificadamente, a tal utilização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO CHAMAMENTO PÚBLICO PERIÓDICO
A CESSIONÁRIA se compromete a realizar, bianualmente, Chamamentos Públicos, nos termos da Edital de Chamamento Público Periódico constante do Anexo [●], para a identificação de eventuais novos interessados em ingressar no Capital Social da SPE.
Parágrafo Primeiro
Identificados novos interessados em ingressar no capital social da SPE, acatando integralme nte às suas cláusulas e obrigações do presente Contrato, deverá a CESSIONÁRIA proceder à celebração dos instrumentos contratuais e societários pertinentes.
Parágrafo Segundo
A participação de eventuais novos interessados no capital social da SPE ficará limitada à proporção de sua movimentação no total de cargas transportadas na FIPS, sendo que a precificação da participação a ser adquirida deverá ter como base o volume de investimento s realizados pela CESSIONÁRIA e ainda não amortizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO LIVRE ACESSO
As Partes estabelecem que constitui princípio básico regedor do presente Contrato a observância, pela CESSIONÁRIA, do conceito de livre e amplo acesso no âmbito da prestação dos serviços objeto deste Instrumento. O conceito de livre e amplo acesso consiste no compromisso assumido pela CESSIONÁRIA de conceder a quaisquer administrações ferroviárias interessados, a qualquer tempo, o acesso à malha ferroviária objeto do presente Instrumento, utilizando dos seus serviços e das Instalações, Equipamentos e Vias Férreas para o transporte ferroviário de cargas próprias ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro
Para fins de aplicação do caput da Cláusula acima, a garantia do livre e amplo acesso a administrações ferroviárias interessadas fica condicionado à comprovação de que sua outorga para o transporte ferroviário de cargas junto à ANTT encontra-se vigente, e que possuem cargas contratadas com destino ou proveniência do Porto de Santos.
Parágrafo Segundo
A utilização dos serviços e da infraestrutura colocada à disposição dos Usuários pela CESSIONÁRIA deverá atender ao pagamento dos valores devidos com base nos critérios para ressarcimento e rateio de despesas, estabelecidos na Política Comercial e de Transações com Partes Relacionadas da SPE, constante no Anexo [●] deste Instrumento, e nas Regras de Rateio de Investimentos, Custos e Despesas constante do Anexo [●].
Parágrafo Terceiro
Fica a critério da CESSIONÁRIA a interrupção da continuidade da prestação dos serviços caso haja inadimplência por parte dos Usuários Não Acionistas, restando infrutíferas as tratativas para sua solução, ato pelo qual a CESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade em relação aos Usuários e em relação à CEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA EXPANSÃO DE ÁREAS ARRENDADAS EM DIREÇÃO À ÁREA DO CONTRATO
No caso de expansão de áreas arrendadas, devidamente aprovada pela CEDENTE e pela União, enquanto Poder Concedente, para área atualmente contemplada pelas Vias Férreas objeto do presente Contrato, serão elas transferidas ao respectivo arrendatário, ficando este responsável pela sua manutenção ou modificação, bem como erradicação, caso não deseje utilizar-se dos serviços ferroviários.
Parágrafo Primeiro
Considera-se expansão de área, a expansão do arrendamento de outros arrendatários, ou o arrendamento de área antes desocupada, que trespasse ou englobe as Vias Férreas integrantes do presente Contrato e cedidas à CESSIONÁRIA nos termos ora pactuados.
Parágrafo Segundo
Para efeitos desta Cláusula, os outros arrendatários somente poderão optar pela modificação ou erradicação das Vias Férreas dentro da sua área expandida mediante prévia autorização da CESSIONÁRIA e da CEDENTE.
Parágrafo Terceiro
A CESSIONÁRIA deverá garantir à CEDENTE o direito de “servidão de passagem”, em caráter não oneroso, quando houver necessidade de passar por Vias Férreas dentro da área de um arrendatária para acessar outro(s) arrendatário(s).
Parágrafo Quarto
As Vias Férreas localizadas em áreas expandidas deverão observar aos padrões de qualidade de manutenção estabelecidos pela CESSIONÁRIA, sendo facultado a ela o direito de fiscalizar as referidas áreas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DOS CONTRATOS COM ARRENDATÁRIOS
A CESSIONÁRIA não se responsabilizará por quaisquer obrigações não previstas no presente Contrato, especialmente as referentes às obrigações assumidas pela CEDENTE com arrendatários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE
A CESSIONÁRIA declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo Econômico:
(i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer
autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
(ii) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
(iii) não se encontram em quaisquer destas situações: (a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou suborno; (c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (d) sujeitas à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
(iv) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacioname nto profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosa s, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
Parágrafo Primeiro
Com relação às obrigações previstas nesta Cláusula, a CESSIONÁRIA e os membros do seu Grupo Econômico se obrigam a:
(i) a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) e (iv) da cláusula acima, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante da CEDENTE;
(ii) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
(iii) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
(iv) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
Parágrafo Segundo
Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à CESSIONÁRIA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, CESSIONÁRIAS, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados.
Parágrafo Terceiro
A CESSIONÁRIA se obriga a notificar a CEDENTE, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupç ão e das obrigações da CESSIONÁRIA e dos membros do seu Grupo referentes ao Contrato. A CESSIONÁRIA se obriga a manter a CEDENTE informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPA.
Parágrafo Quarto
A CESSIONÁRIA declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
Parágrafo Quinto
A CESSIONÁRIA deverá defender, indenizar e manter a CEDENTE isenta de responsabilidad e em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CESSIONÁRIA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção.
Parágrafo Sexto
A CESSIONÁRIA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da CEDENTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo
A CESSIONÁRIA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da CESSIONÁRIA previstas nesta cláusula; (ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à CESSIONÁRIA; (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da CESSIONÁRIA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos da CESSIONÁRIA;
(iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; (v) Cumprir a legislação aplicável.
Parágrafo Oitavo
A CESSIONÁRIA deverá providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo da CEDENTE, declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de ter a CESSIONÁRIA cumprido as determinações da presente cláusula.
Parágrafo Nono
A CESSIONÁRIA se obriga a reportar à CEDENTE, por escrito, qualquer solicitação, explíc ita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da CEDENTE ou por qualquer pessoa para a CESSIONÁRIA , com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula.
Parágrafo Décimo
A CESSIONÁRIA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o Código de Ética e o Código de Conduta e Integridade da SPA, disponiveis no sitio eletronico do Porto de Santos.
Parágrafo Décimo Primeiro
O não cumprimento pela CESSIONÁRIA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à CEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprime nto de outras obrigações pela CEDENTE sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a CESSIONÁRIA responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela CEDENTE e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Parágrafo Primeiro
As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e seus respectivos Anexos, relativas a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo Segundo
Entendem-se como relativas a direitos patrimoniais disponíveis, entre outras, as controvérsias ou disputas que versem sobre:
I – divergências quanto à existência de vícios, defeitos ou incorreções nas Obras e serviços realizados pertinente às Instalações, Equipamentos e Vias Férreas;
II - cálculo de indenizações decorrentes de extinção antecipada do Contrato; e
II - inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das Partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
Parágrafo Terceiro
A arbitragem será regida pelas normas do direito brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por equidade.
Parágrafo Quarto
O processo arbitral será administrado por Câmara de Arbitragem com reconhecida idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais, com capacidade para administrar a arbitragem conforme as regras da presente cláusula e do Decreto n. 10.025/2019 e preferencialme nte com sede ou escritório de administração de casos no Brasil.
Parágrafo Quinto
As Partes definirão a Câmara Arbitral de comum acordo.
Parágrafo Sexto
Na hipótese de as Partes não chegarem a um acordo quanto à escolha da Câmara Arbitral no prazo de quinze dias, a parte interessada em instituir a arbitragem escolherá uma dentre as seguintes instituições, desde que atendidas as demais exigências desta Cláusula: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil- Canadá - CCBC; International Court of Arbitration of the ICC; ou Câmara de Mediação e Arbitrage m Empresarial – CAMARB.
Parágrafo Sétimo
A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula compromissória e com as regras do Decreto n. 10.025/19.
Parágrafo Oitavo
Quando figurar como requerida, à CEDENTE deverá ser expressamente endereçada cópia do requerimento de instauração de arbitragem ao Ministério da Infraestrutura.
Parágrafo Nono
Deverão ser escolhidos três árbitros.
Parágrafo Décimo
Cada Parte escolherá um árbitro, independentemente da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem.
Parágrafo Décimo Primeiro
Os dois árbitros escolhidos designarão o terceiro árbitro e este funcionará como presidente do Tribuna l Arbitral.
Parágrafo Décimo Terceiro
Mediante acordo entre as partes, a arbitragem poderá ser conduzida por árbitro único.
Parágrafo Décimo Quarto
Na eventualidade de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, estes deverão apresentar relatório de horas detalhado, sendo vedado o pagamento de horas mínimas, não trabalhadas.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
A cidade de Santos, no Estado de São Paulo, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
Parágrafo Décimo Sexto
O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
O processo arbitral deverá observar o princípio da publicidade, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, as necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e as decorrentes de decisão do Tribunal Arbitral, nos termos da lei.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
As regras e procedimentos a serem adotados na arbitragem deverão observar o disposto no Decreto n. 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou outra norma que vier a substituí- lo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
O Foro deste Contrato é o da Justiça Federal na Cidade de Santos, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiada que seja.
E por estarem de pleno acordo, assinam as Partes o presente Contrato, em 3 (três) vias, de iguais teor e validade, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Santos, [●] de [●] de 20 [●] .