Contract
Documento publicado no Diário Oficial - Ano 2016 Nº CX de 19/04/2016 - Código de validação - 564573E1EA307A28 Pag.: 1 Dcto assinado digitalmente c/ certificado c/ infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)-PREFEITURA VEREDA 16412017000196
CONTRATO Nº. 424/2016
O MUNICÍPIO DE VEREDA/ BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no C.N.P.J./MF, sob o n.º 16.412.017/0001-96, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e de outro a Empresa MOL LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA – ME. – CNPJ/MF 05 993.358/0001-86 - NIRE – 2920263594-0 Estabelecida XX. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 – XXXX 000 – 1º ANDAR – XXX. XXXXXXXXX - XXX - 00.000-000 –
TEIXEIRA DE FREITAS – BAHIA, neste ato representado pelo senhor Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - RG: 09144331-80-SSP/BA. – CPF 000.000.000-00, PROCESSO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS Nº. 001/2016, conforme
Lei 8.666/93, resolvem assinar o presente contrato que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializa para a execução das obras de construção Referente a execução das obras relativas à reforma e ampliação da Escola Malid Hon Chaban, no Distrito de Centenário pertencente a este Município de Vereda - Bahia
1.2 Na execução dos serviços a CONTRATANTE obedecerá, rigorosamente, às especificações estabelecidas nos documentos que integram o edital da TOMADA DE PREÇOS nº. 001/2016 e as condições indicadas em sua proposta de preços, que são considerados como parte integrantes deste Contrato como se nele estivessem transcrito.
1.3 A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
1.4 Os serviços serão autorizados mediante Ordens de serviço que instruirão a execução dos trabalhos e que documentarão as comprovações dos serviços quando realizados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 O valor global do presente contrato é de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais), inclusos todos os custos e despesas inerentes à sua execução, seguros, custos previdenciários, impostos de qualquer natureza.
2.2 Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados, pela Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 20 (vinte) dias, após medição mensal dos serviços realizados, com a nota fiscal/fatura atestada, emitida em nome da CONTRATANTE, no valor e condições estabelecidas neste contrato.
2.2.1 A empresa contratada deverá comprovar, mensalmente, no ato da apresentação de cada fatura, o cumprimento referente ao mês antecedente, das obrigações abaixo, relativas aos empregados que estejam prestando serviços referentes ao objeto deste contrato:
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
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3.1 O ISS devido pela CONTRATADA à Fazenda Pública Municipal, em razão do faturamento de serviços abrangidos por este Contrato, deverá ser retido na fonte pagadora por se tratar de responsabilidade tributária por definição legal, na ocasião do pagamento da Nota Fiscal/Fatura.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
4.1 O prazo máximo de execução deste serviço será de acordo com o ITEM V (Prazo de Execução de Serviços), contados a partir da emissão da Ordem de Serviço, ou seja, 90 (noventa) dias.
4.2 Os serviços serão iniciados 05 (cinco) dias após a entrega da ordem de serviço.
4.3 Poderá este contrato ser prorrogado, mediante termo aditivo, de acordo com o art. 57, da Lei Federal 8.666/93.
4.4 O prazo de vigência deste contrato será de acordo com o item 4.1 contados a partir da sua assinatura, ou seja, 90 (noventa) dias, após a emissão da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 Os recursos financeiros para pagamento da despesa decorrente do objeto deste Contrato correrão à conta das seguintes dotações:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
4.4.90.51 – Obras e instalações
CLÁUSULA SEXTA – REGIME DE EXECUÇÃO
6.1 O regime de execução será o de empreitada por preço global por lote.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1 Cumprir integralmente tudo que determina o “MEMORIAL DESCRITIVO” constante do Edital.
7.2 Corrigir imediatamente, falhas ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE na execução do contrato.
7.3 Responder, por quaisquer danos que venham a causar à União, Estado, Município ou a terceiros, em função do objeto do contrato firmado.
7.4 Arcar com todas as despesas, relativas à mobilização, desmobilização, alimentação, transporte e tudo mais de seu pessoal e equipamentos.
7.5 Responsabilizar-se por toda mão de obra necessária à realização do objeto do Contrato ao fiel cumprimento de todas as obrigações e exigências decorrentes da legislação trabalhista, de Previdência Social pela qual é responsável.
7.6 Indenizar, inclusive a terceiros, em consequência de eventuais danos materiais ou institucionais, causados pela CONTRATADA ou seus prepostos, na execução de suas atividades.
7.7 Manter durante a execução dos serviços escritório na sede do município com equipe técnica, composta de profissionais habilitados e de capacidade comprovada, que assumam perante a Secretaria de Obras a responsabilidade técnica dos serviços, inclusive com poderes para deliberar sobre qualquer determinação de emergência que se torne necessária.
7.8 Assegurar que todo o serviço contratado esteja sujeito a mais ampla e irrestrita fiscalização pelos técnicos da Secretaria de Obras a qualquer momento, inclusive com direito de sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer quaisquer serviços que não estejam de acordo com as determinações deste contrato, responsabilizando-se a empresa contratada, nesta hipótese, por eventuais despesas.
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7.9 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, a cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, sob pena de, no caso de recusa ou de demora no atendimento de qualquer reclamação, a Secretaria de Obras, poderá confiar a outrem a execução dos serviços reclamados às expensas da empresa contratada, cujas despesas serão descontadas de uma só vez, quando do pagamento mensal subsequente, devido pelo Município, não cabendo impugnação de seu valor e sem prejuízo das penalidades cabíveis;
7.10 Submeter à Secretaria Municipal de obras a modificação da equipe técnica proposta, devendo o substituo ser igual ou superior capacidade técnica reconhecida.
7.11 Fazer com que os empregados exerçam suas atividades uniformizados em padrão único e utilizem os equipamentos de segurança obrigatórios.
7.12 Executar os serviços de acordo com as especificações e elementos que integram o Edital, obedecendo rigorosamente às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, das concessionárias de serviços públicos e a legislação pertinente.
7.13 Quando por motivo de força maior, houver a necessidade de aplicação de material “similar” ao especificado, submeter o pretendido à Secretaria de Obras, para que a mesma possa se pronunciar pela aprovação ou não do material.
7.14 Retirar, quando for o caso, todo o entulho decorrente da execução dos serviços.
7.15 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, as suas expensas, obras/serviços objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes de execução irregular, do emprego de matérias ou equipamentos inadequados ou não correspondentes às especificações.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
8.1 Acompanhar, fiscalizar e avaliar o serviço objeto deste contrato.
8.2 Disponibilizar o acesso a todas locais, para permitir a realização dos serviços.
8.3 Realizar todos os pagamentos nas condições e preços ora pactuados.
8.4 Dar ciência à CONTRATADA de quaisquer modificações que venham a ocorrer neste contrato.
8.5 Verificar e aceitar as notas fiscais/faturas emitidas pela CONTRATADA, recusando-as quando inexatas ou incorretas.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1 O valor deste Contrato é irreajustável. Ocorrendo prorrogação que estenda a sua execução, será deferido reajustamento dos preços contratados, a partir da data da entrega da Proposta de Preços, pela variação do Índice Nacional de Preços da Construção Civil - INCC, ou, na sua falta, índice legalmente previsto à época.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REVISÃO DE PREÇOS
10.1 As revisões dos preços registrados dos serviços, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, poderão ocorrer através de processo fundamentado e que comprove alteração nos custos por meio de documentação a ser analisada pela Representação da Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE
11.1 Fica estabelecido que, na hipótese da CONTRATANTE deixar de exigir da CONTRATADA qualquer condição deste contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
12.1 Fica estabelecido que a CONTRATADA não transferirá e/ou cederá, no todo ou em parte, serviço ou obra objeto do Contrato, ressalvadas as sub-empreitadas de serviços especializados, as quais serão previamente submetidas à fiscalização para autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
13.1 Ao CONTRATADO que incidir nas hipóteses abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, após o prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório:
13.2.1 Advertência sempre que forem constatadas infrações leves.
13.2.2 Multa por atraso injustificado no fornecimento ou serviço, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a. 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
b. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
c. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
13.2.2.1 As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor da aquisição, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda;
13.2.3 Suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar no prazo máximo de 02 (dois) anos nos que incorrerem nos ilícitos previstos abaixo:
a) admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução do contrato celebrado com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
b) incorrer em inexecução do contrato;
c) Frustrar, injustificadamente, licitação instaurada pela Administração;
d) cometer fraude fiscal.
13.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos abaixo:
a) haver concorrido, comprovadamente, para a consumação de ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais;
b) ensejar a sua contratação pela Administração, no prazo de vigência da suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade;
c) fraudar, em prejuízo da Administração, os contratos celebrados: c.1). elevando arbitrariamente os preços;
c.2). vendendo, como verdadeiro e perfeito, bem falsificado ou deteriorado; c.3). entregando bem diverso do contratado;
c.4). alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; c.5). tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato;
13.3 A declaração de inidoneidade será aplicada, após processo administrativo regular, às empresas e aos profissionais que:
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13.3.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude no recolhimento de quaisquer tributos;
13.3.2 tenham praticados atos ilícitos, visando a frustrar os princípios e objetivos da licitação;
13.3.3 demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude de atos ilícitos praticados;
13.3.4 tenham sofrido condenação definitiva por atos de improbidade administrativa, na forma da lei.
13.4 As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometido pelo licitante ou contratado e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração rescinda unilateralmente o contrato.
13.5 As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05(cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento ou prestação do serviço, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.
13.6 A declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito, ou de quem dele receber delegação, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1 O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, com as consequências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste contrato.
14.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o direito à prévia e ampla defesa.
14.3 No caso de rescisão deste contrato, a CONTRATADA receberá apenas o pagamento do material já entregue e do serviço já prestado, após aprovação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
15.1 Quando da emissão da ordem de Serviço o Secretário de Obras, nomeará servidores com poderes de fiscalizar, que representarão a CONTRATANTE diante da CONTRATADA, no curso da implementação do presente contrato e terão poderes para verificar e exigir o seu fiel cumprimento, sendo que sua ausência ou eventual omissão não eximirá a CONTRATADA dos compromissos e obrigações assumidas perante a CONTRATANTE.
15.2 O instrumento de Ordem de Serviço estabelecerá expressamente a relação e prazos para execução dos serviços autorizados, juntamente com os respectivos projetos executivos.
15.3 Os serviços serão autorizados mediante Ordens de Serviço que instruirão a execução progressiva dos trabalhos e que documentarão as comprovações dos serviços quando realizados.
15.4 A CONTRATADA assegura à fiscalização, todas as facilidades para o fiel comprimento de suas atribuições inclusive o acesso a qualquer hora e sem qualquer restrição, a todos os locais.
15.5 Reserva-se à Secretaria de Obras, o direito de intervir nas obras/serviços quando ficar comprovado a incapacidade técnica da CONTRATADA ou deficiência dos equipamentos e/ou da mão de obra empregados, podendo, neste caso, solicitar a rescisão desse Contrato, sem que desse ato resulte o direito da mesma pleitear indenização, seja a que titulo for.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO
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16.1 O presente instrumento vincula-se aos termos do Edital da TOMADA DE PREÇOS nº 001/2016 e seus Anexos e à Proposta apresentada pela empresa ora CONTRATADA quando de sua participação na referida licitação, podendo a CONTRATANTE recusar-se a aceitar os serviços prestados, uma vez constatada a desconformidade com as condições ora firmadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 Toda e qualquer comunicação, entre as partes, será sempre feita por escrito, devendo as correspondências encaminhadas pela CONTRATADA serem protocoladas, pois só dessa forma produzirão efeito.
17.2 Aos casos não previstos neste instrumento aplicar-se-ão os dispositivos estabelecidos na Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, como o competente para dirimir questões decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam as partes este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.
XXXXXX/ XX, 00 xx Xxxxx xx 0000
XXXXXXXXX XX XXXXXX DINOEL SOUZA CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
MOL LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA – ME CNPJ- 05 993.358/0001-86
XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Administrador e Sócio CPF 000.000.000-00 CONTRATADA