PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/4414
RELATÓRIO
1 . Trata-se de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas, de um lado, por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Xxxx Xxxxxxx e, por outro lado, Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.) e seu Diretor Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, todos acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (fls. 16/29), referente ao exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento e a sua contratação por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração, respectivamente, ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01 e art. 1º da Instrução CVM nº 348/01, que assim dispõem:
Instrução CVM nº 355/01:
"Art. 4º A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM."
Instrução CVM nº 348/01:
"Art. 1º Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15 da Lei no 6.385/76) ou administrador de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM, de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes."
2. O presente processo originou-se do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 015/2003, datado de 01.09.03 (fls. 469/483), elaborado a partir de solicitação, efetuada pela SMI, de verificação da real atividade exercida pela Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. ("INTERTRADING"), haja vista as informações contraditórias prestadas no âmbito de consulta formulada a esta Autarquia sobre a referida empresa. (parágrafos 2º a 4º do Termo de Acusação)
3 . Conforme apurado na inspeção, a INTERTRADING foi constituída em 13.08.01, tendo como objeto social a prestação dos seguintes serviços: representação comercial, consultoria financeira, consultoria em controladoria na área financeira, consultoria de custos e consultoria na área de câmbio. Verificou-se ainda que em 2002 a INTERTRADING firmou os seguintes contratos de prestação de serviços: (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
a. contrato de prestação de serviços de "assessoria, consultoria, prospecção e desenvolvimento de negócios financeiros para clientes em geral", celebrado com a Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda ("FAIR CCV") em 02.05.02 e rescindido em 15.01.03; e
b. contrato de prestação de serviços de "consultoria nos mercados à Vista, a Termo, Futuro, em Bolsa de Valores, em Bolsa de Mercadorias & Futuros e no Mercado de Renda" celebrado com a Bônus-Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda. ("BANVAL CM") em 02.04.02.
4. Segundo informações prestadas a esta CVM pelo Diretor da FAIR CCV, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: (parágrafo 10 do Termo de Acusação)
a. a INTERTRADING captava clientes e os apresentava a FAIR CCV para, por intermédio desta, realizarem operações nos mercados da BOVESPA e da BM&F(1), nesta última, principalmente as direcionadas para o mercado de dólar futuro;
b. o Sr. Xxxx Xxxxxxx, sócio da INTERTRADING, possuía grande clientela no segmento de commodities agrícolas no Paraná e, em razão disso, orientava o agente autônomo de investimentos Emerson (vinculado a FAIR CCV) no que tangia ao mercado de soja;
c. até agosto de 2002, as ordens desses clientes eram repassadas para a mesa de operações da corretora pelo agente autônomo de investimentos Emerson e, depois daquela data, pela Target Invest Agentes Autônomos Ltda. (empresa constituída por Xxxxxxx e que, em 17.03.03, firmou contrato para mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos com a FAIR CCV).
5. Segundo averiguado, a INTERTRADING, na vigência do contrato firmado com a FAIR CCV, emitiu notas fiscais de serviços de "consultoria financeira" também para sua controladora, Fair Serviços e Participações Ltda. ("FAIR Serviços"), tendo faturado o montante de R$ 696.828,77, no período compreendido entre 09.02.02 e 24.02.03. De acordo com o depoimento prestado pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx a esta CVM, o rateio para pagamento da corretagem gerada pelas operações realizadas obedecia a seguinte proporção: 30% para os agentes autônomos (Emerson e Target); 45,5% para a INTERTRADING; e 24,5% para a FAIR CCV / FAIR Serviços.(2) (parágrafos 6º e 14 do Termo de Acusação)
6. Ademais, inferiu-se que a FAIR CCV intermediava os negócios para realização na BOVESPA, enquanto a BANVAL CM realizava as operações envolvendo valores mobiliários negociados na BM&F. Após a rescisão do contrato entre a FAIR CCV e a INTERTRADING, em janeiro de 2003, a BONUS- BANVAL Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. assumiu as atividades antes exercidas pela FAIR CCV. (parágrafos 21 e 27 do Termo de Acusação)
7. A partir das notas fiscais emitidas entre fevereiro e maio de 2003, constatou-se que a INTERTRADING faturou R$164.930,60 por conta do referido contrato com a BANVAL CM, a qual, por sua vez, informou a esta Autarquia que a INTERTRADING recebia 80% das corretagens resultantes dos negócios realizados na BM&F, sobre as quais incidiam 3% relativos à parcela da COFINS, e 60% das corretagens geradas por negócios realizados na BOVESPA.(3) (parágrafos 22 e 23 do Termo de Acusação)
8 . Em que pesem os argumentos apresentados pelos envolvidos — especialmente no sentido de que a INTERTRADING não teria em momento algum atuado na intermediação ou captação de clientes, restringindo-se à prestação de serviços de análise cadastral — a SMI concluiu pela existência de elementos comprobatórios de que a citada empresa exercera irregularmente a atividade de agente autônomo de investimento, em infração à legislação aplicável à matéria. (parágrafos 30 a 36 do Termo de Acusação)
9. Face ao apurado, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros (4), de: (parágrafo 40 do Termo de Acusação)
a. INTERTRADING e Xxxx Xxxxxxx pelo exercício da atividade de agente autônomo de investimentos sem autorização desta Autarquia, em violação
ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01; e
b. FAIR CCV e seu diretor responsável, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, por infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 348/01, ao contratar, na qualidade de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta Autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes.
10. Especificamente quanto a INTERTRADING e Xxxx Xxxxxxx, a SMI ressaltou que foram objeto de "Stop Order" (Ato Declaratório nº 9.225, de 14.03.07, à fl. 566), o qual alertava o Mercado que não estavam, até então, autorizados por esta Comissão a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.
11. Conforme proposta contida no Termo de Acusação e após ouvida a Procuradoria Federal Especializada – PFE, foram emitidos ofícios ao Ministério Público Federal e ao Banco Central do Brasil, tendo em vista indícios de ilícitos afetos às suas respectivas áreas de atuação (Ofícios às fls. 601/602).
12. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, foram apresentadas as seguintes propostas de Termo de Compromisso:
12.1Proposta da INTERTRADING e Xxxx Xxxxxxx (fls. 628/629):
Requerem a celebração de Termo de Compromisso diante do atendimento dos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que a relação entre a INTERTRADING e as corretoras Bônus-Banval e Fair foram definitivamente encerradas em maio de 2003, além da inexistência de prejuízos a terceiros ou ao mercado.
12.2. Proposta da FAIR CCV e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (fls. 654/656):
Propõem pagar à CVM o valor total de R$ 20 mil, na proporção de R$ 15 mil para a corretora e R$ 5 mil para Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, ressaltando o que segue:
i. a cessação da prática considerada ilícita pelo Termo de Acusação desde 15.01.03, data em que foi rescindido o contrato firmado com a INTERTRADING, que perdurou por apenas oito meses;
ii. a FAIR CCV, por alteração de seu Estatuto Social deliberada em 23.08.04, dedica-se desde então exclusivamente à "intermediação em operações de câmbio, inclusive em Bolsas de mercadorias e Futuros e à prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes", tendo sido
excluída de seu objeto social a realização de operações com valores mobiliários (passando então a denominar-se Fair Corretora de Câmbio S.A.);
iii. a inexistência de falhas pendentes de correção, bem como de prejuízos a serem indenizados decorrentes da conduta descrita no Termo de Acusação.
13. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a PFE apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, concluindo pelo preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 pela FAIR CCV e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, bem como pelo não atendimento do requisito do inciso II do citado dispositivo legal pela INTERTRADING e Xxxx Xxxxxxx. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 702/08 e Despachos às fls. 670/673)
14. Por fim, a PFE ressaltou que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, se for o caso, não incumbe à Procuradoria e sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao Colegiado, nos termos das normas que regem a matéria.
FUNDAMENTOS:
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. No caso em tela, verifica-se que a proposta de INTERTRADING e Xxxx Xxxxxxx não caracteriza a assunção de qualquer compromisso, mas tão somente a alegação de um possível atendimento aos requisitos insertos no inciso I e parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessar a prática da atividade considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM), não contemplando qualquer obrigação tendente a mitigar os efeitos da violação às regras aplicáveis, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida.
19. Adicionalmente, há que se considerar que, não obstante a relação entre a INTERTRADING e as corretoras BANVAL CM e FAIR CCV tenha sido encerrada em 2003 — consoante informado pelos proponentes — certo é que a referida empresa e o Sr. Xxxx Xxxxxxx foram objeto de "Stop "Order" em 2007 (Ato Declaratório nº 9.225, de 14.03.07 à fl. 566), o qual alertava o Mercado que não estavam autorizados por esta Comissão a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários. Vale dizer, em que pese a rescisão dos contratos com as citadas corretoras, a INTERTRADING teria aparentemente dado continuidade à prática da conduta do ato considerado ilícito ao menos até a edição do Ato Declaratório em referência(5).
20. Quanto à proposta apresentada pela FAIR CCV e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, cumpre destacar orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas assemelhadas, cumprindo citar como precedente o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2007/1854, no qual a SLW CVC Ltda. e seu sócio se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$155.250,00, equivalente a 40% do valor das notas de corretagem lançadas contra a Xxxxxxxxxxxxxx.xxx Ltda, empresa contratada como agente autônomo de investimentos, sem estar para tanto autorizada por esta CVM. Segundo apurado no caso concreto, na vigência do contrato firmado com a FAIR CCV, foram emitidas notas fiscais de serviços de "consultoria financeira" também para sua controladora FAIR Serviços, tendo a INTERTRADING faturado o montante de R$ 696.828,77, no período compreendido entre 09.02.02 e 24.02.03.
21. Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação CVM nº 390/01.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.) e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx; e (ii) Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e Xxxx Xxxxxxx.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Superintendente Geral
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx X.Xxxxx Superintendente de Processos Sancionadores
Xxxxx Xxxx Xxxxx Superintendente de Fiscalização Externa
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Superintendente de Relações com Empresas em exercício
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Gerente de Normas de Auditoria
(1) De acordo com o disposto no parágrafo 11 do Termo de Acusação, a FAIR CCV não tinha acesso direto ao pregão da BM&F, de sorte que as operações demandadas para realização nesta bolsa eram intermediadas pela BANVAL CM.
(2) No âmbito da inspeção, verificou-se ainda que, no mesmo endereço da filial da FAIR CCV em Curitiba, encontrava-se instalada a Intertrading, em cujas dependências atuava o agente autônomo de investimentos (Emerson) vinculado àquela corretora. (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)
(3) Tal informação foi confirmada a partir da realização de testes sobre o valor da remuneração paga pela BANVAL CM pelos serviços contratados da INTERTRADING. (parágrafo 25 do Termo de Acusação)
(4) Não compete aqui dispor acerca da imputação de responsabilidades àquelas pessoas que não propuseram Termo de Compromisso.
(5) Ainda em 2007 a empresa teve sua denominação social alterada para Intertrading Agronegócios Ltda. (vide fls. 677/680)