ESTADO DA BAHIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIBA CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 092/2019
Os signatários, que contratam nas qualidades indicadas neste contrato, têm entre si, ajustada a presente locação, mediante as seguintes cláusulas e condições: | |||||
1) LOCADOR: XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador do RG nº 06.592.663-34 e do CPF nº 000.000.000-00. | |||||
ENDEREÇO: Rua do Prédio, nº 16, Centro- Pilões, Candiba (BA). | |||||
2) LOCATÁRIO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13.982.608/0001-00, com sede à Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx (XX), neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, maior, casado, portador do RG nº 09.860.698-09 - SSP/BA e do CPF nº 000.000.000-00. | |||||
3) FIADOR(ES): ( | ) | CAUÇÃO ( | ) | SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA ( | ) |
NOME: | RG: | CPF: | |||
NOME: | RG: | CPF: | |||
4) OBJETO DA LOCAÇÃO: Parte de 01 (Um) Imóvel rural, localizado ao lado da estrada Pilões - Pindaí, no distrito de Pilões, município de Candiba-BA, para uso exclusivo da Secretaria de Obras e Urbanismo para servir como depósito do lixo coletado neste município. | |||||
FIM A QUE SE DESTINA: Uso exclusivo da Prefeitura Municipal de Candiba, através da Secretaria de Obras e Urbanismo, para servir como depósito do lixo coletado neste município. | |||||
5) VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ 380,00 (Trezentos e Oitenta Reais), sendo que o pagamento da locação será efetuado MENSALMENTE. O valor integral do contrato é de R$ 3.800,00 (Três Mil e Oitocentos Reais). | |||||
6) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 02.06 – SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO; Projeto/Atividade: 2.130 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública; 3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. | |||||
7) PRAZO DA LOCAÇÃO: 10 (dez) meses | |||||
INÍCIO: 01/03/2019 | TÉRMINO: 31/12/2019 | ||||
8) TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS: Obriga-se o(a) LOCADOR(A) a manter em dias com suas obrigações. 9) OBRIGAÇÕES GERAIS: O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter procedido a vistoria do imóvel locado revendo-o em perfeito estado e obrigando-se a: a) manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação para assim o restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para este fim. b) não fazer instalação, adaptação, obra, ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placa, letreiros e cartazes sem prévia obtenção de autorização por escrito do LOCADOR; c) não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer protesto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituído o decurso do tempo, por si só, na demora do LOCADOR reprimir a infração, assentimento ao mesmo; d) encaminhar ao LOCADOR todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes; e) no caso de qualquer obra, reforma ou adaptação devidamente autorizada pelo LOCADOR, repor por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização; f) facultar ao LOCADOR por seu representante legal examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso só o imóvel for colocado à venda, permitir que interessados o visitem; 10) RESCISÃO CONTRATUAL: A infração das obrigações consignadas nas cláusulas oitava e nona, sem prejuízo de qualquer outra prevista em Lei, respectivamente, por parte do LOCADOR e LOCATÁRIO, é considerada como de natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o conseqüente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais; Parágrafo Único: Caso o objeto da locação vier a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o LOCADOR, exonerado de todos e quaisquer responsabilidades decorrentes; 11) RENOVAÇÃO: Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a renovar expressamente novo contrato, caso vier a permanecer no imóvel, o novo aluguel, após o vencimento será calculado mediante índice determinado pelo Governo Federal, vigente na ocasião. 12) IDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO: Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, sem prejuízo no disposto na letra “e” , da cláusula oitava deste instrumento, não podendo o(a) LOCATÁRIO(A) pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como argüir direito de retenção pelos mesmos; 13) VANTAGENS LEGAIS SUPERVENIENTES: A locação estará sujeita ao Regime do Código Civil Brasileiro e a Lei nº 8.245, de 18/10/1991, ficando assegurado ao LOCADOR todos os direitos e vantagens conferidas pela Legislação que vier a ser promulgada durante a locação. 14) GARANTIAS: Em garantia do fiel cumprimento de cada uma das obrigações assumidas neste contrato, e, especialmente do pagamento dos aluguéis, assinem o presente instrumento, na qualidade de FIADOR(ES), anteriormente qualificado(s), e principal(is) pagadores do LOCATÁRIO, obrigando-se solidariamente com este no cumprimento das cláusulas e condições desta avença e renunciando, expressamente, ao disposto no artigo 1.491, do Código Civil, sendo que tal responsabilidade perdurará até a entrega |
efetiva e real das chaves do imóvel, inclusive ocorrendo a hipótese prevista no Parágrafo Único da cláusula décima, e, é extensiva a toda e qualquer modificação na locação resultante da aplicação do texto legal, ou acordo entre as partes: a) O(s) FIADOR(ES) declara(m), expressamente, reconhecer que a sua responsabilidade perdurará até a entrega das chaves, renunciando, desta parte, a faculdade contida no artigo 1.500 do Código Civil; b) no caso de morte, falência ou insolvência do(s) FIADOR(ES), obriga-se ao(a) LOCATÁRIO(A), a dar substituto idôneo, a juízo do LOCADOR dentro de 30 (trinta) dias sob pena de incorrer em grave infração contratual com o consequente despejo. 15) PRAZO PARA PAGAMENTOS: Fica convencionado que o(a) LOCATÁRIO(A) deverá fazer o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o dia 30 (trinta) de cada mês ficando esclarecido que, passado este prazo estará em mora sujeito(a) às penas impostas neste contrato. Após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, o LOCADOR poderá enviar o recibo de xxxxxxx e encargos da locação para cobrança através de advogado de sua confiança, respondendo o(a) LOCATÁRIO(A) também pelos honorários do advogado mesmo que a cobrança seja realizada extrajudicialmente; no caso de cobrança judicial, pagará ao LOCATÁRIO também às custas decorrentes: a) Em caso de mora nos pagamentos dos aluguéis e encargos previstos no presente contrato, ficará o(a) LOCATÁRIO(A) obrigado(a) ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da Lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades previstas nas cláusulas anteriores. 16) CLÁUSULA PENAL: O LOCADOR e o(a) LOCATÁRIO(A), obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual a 10% (dez por cento) do valor do contrato, que será sempre pago integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier; a) fica estipulado entre as partes contratantes que o valor da cláusula penal será reajustada toda vez que ocorrer alteração do valor do aluguel, ficando sempre respeitada igual proporcionalidade, reajustamento esse que será automaticamente, bem como o seu pagamento não exime, no caso de rescisão, a obrigação do pagamento dos aluguéis e danos ocasionados no imóvel locado. b) as partes contratantes elegem o Foro da situação do imóvel, quaisquer que seja os seus domicílios, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo do presente contrato. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas igualmente abaixo assinadas. Alguns Artigos da Nova Lei (nº 8.245/91) do Inquilinato - DOU de 21/10/91: Artigo 17 - É livre a convenção do aluguel, vedado a sua estipulação em moeda estrangeiras e a sua vinculação a variação cambial ou ao salário mínimo. Artigo 37 - No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - Caução; II - Fiança; III - Seguro de Fiança Lucrativa. Artigo 42 - Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vencendo. Parágrafo Único: Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação específica. Artigo 46 - Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. | ||
Local/Data: Candiba (BA), 01 de março de 2019 | ||
Testemunha: | Fiador: | Locador: |
Testemunha: | Fiador (esposa): | Xxxxxxxxx(a): |