TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO PROVENIENTE REGISTRO DE PREÇO CONSIGNADO EM ATA PELO PRAZO DE 12(DOZE) MESES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX-ME, CNPJ Nº. 19.917.795/0001-25 NOS TERMOS DA LEI 8.666/93, ORIUNDO DO ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO 03/2019 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/RN.
Aos 21 ( vinte e um) dias do mês de Junho do ano dois mil e dezenove (2019), no Edifício-sede da Câmara Municipal de Parazinho/RN/RN, instalada na Xxx Xxx. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 000 – Centro, Pedra Preta/RN, de um lado, a Câmara Municipal de Parazinho/RN, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda n° 08.492.753/0001-73, por intermédio de seu representante legal o Presidente Constitucional, XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, portador do CPF: 000.000.000-00, no uso das suas atribuições constitucionais, e em sequência, designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX-ME, CNPJ. Nº. 19.917.795/0001-35, estabelecida na cidade de Macaíba, na Rua Professor Xxxxxxx – Nº. 115B, CEP. 59280-000, que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representada por seu Proprietário, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF Nº. 000.000.000-00, em conformidade com cópia do Contrato Social anexo ao Processo Administrativo, e daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si, justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, elaborado de acordo com Minuta examinada pela Assessoria Jurídica do Câmara Municipal de Parazinho/RN, ex-vi do disposto no Parágrafo Único, do artigo 38, da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, e autorizado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Parazinho/RN/, em conformidade com o disposto no artigo 61 da Lei nº. 8.666/93, exarado no Processo nº. 029/2019, para CONTRATO PELO PRAZO DE 12 MESES PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS JUNTO A CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN/RN, observadas as disposições da Lei nº. 8.666/93, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS:
Empresa | CNPJ | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX CACHO-ME | 19.917.795/0001- 25 | 12 meses | 4.450,00 | 53.400,00 |
PREÇO GLOBAL DO FORNECIMENTO: R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais).
DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
PRIMEIRO PARÁGRAFO – O fornecimento de serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o Processo nº 029/2019, da Câmara Municipal de Parazinho/RN, e que independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem:
a) Edital de PREGÃO Nº 003/2019, de 04 de junho de 2019, da Câmara Municipal de Pedra Preta/RN;
b) Proposta e documentos que a acompanham, firmados pela CONTRATADA em 30/06/2019 e apresentados à CONTRATANTE, contendo o preço, o prazo e demais especificações dos serviços a serem fornecidos, todos assinados ou rubricados pela CONTRATADA;
c) Termo de Referência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – LICITAÇÃO – Os serviços ora contratados foram objeto de Licitação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.520/02, sob a modalidade de ADESÃO n°. 01/2019, conforme Edital, do Processo de Despesa n° 029/2019, mencionado na alínea “a”, do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
DO PRAZO
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato terá sua vigência inicial a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por períodos de até 12 meses, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, mediante Termo Aditivo, desde que demonstrado o interesse Pública e a critério da Contratante, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o previsto nos termos do artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – DO ACRÉSCIMO OU REDUÇÃO - Fica expressamente prevista a possibilidade de acréscimo ou redução de quantidade do objeto do contrato fornecido, de acordo com o interesse Pública, através de termo aditivo, respeitado o limite do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
DA VINCULAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente Contrato está estritamente vinculado ao PREGÃO Nº 003/2019 e a Proposta apresentada pela Licitante vencedora, fazendo parte integrante daquele, automaticamente, todos os documentos constantes deste.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa fornecer os serviços dentro das normas do Contrato a ser celebrado;
b) Fiscalizar o fornecimento dos serviços, podendo sustar, recusar, mandar entregar ou substituir quaisquer serviços que não esteja de acordo com as especificações apresentadas;
c) Notificar a CONTRATADA, qualquer irregularidade que venha ocorrer durante o fornecimento do serviço;
d) Efetuar o pagamento do serviço em conformidade com o especificado neste contrato.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATADA obrigar-se-á:
a) Manter nas dependências da CONTRATANTE, quando da entrega dos serviços, objeto da presente licitação, profissionais capacitados, devidamente identificados através de crachás e trajados de forma devida, conforme as normas trabalhistas de proteção individual do empregado;
b) Prestar os serviços, objeto deste instrumento, com presteza e diligência, dentro dos melhores índices de padrão e qualidade, respeitando as especificações técnicas e padrões existentes.
c) Dar total garantia quanto à qualidade dos serviços ora contratados, bem como efetuar a substituição imediata, e totalmente às suas expensas, de qualquer serviço entregue comprovadamente fora das especificações técnicas deste edital, dos padrões normais de qualidades, adulterado, contaminado, com defeito ou fora do prazo de validade, portanto, fora das especificações técnicas e padrões de qualidade constantes dos Regulamentos Técnicos da Agência Reguladora competente, ou das normas de qualidade de serviços criadas pelos órgãos de controle;
d) Responder isoladamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes do fornecimento deste contrato, nos termos do disposto no artigo 71 da Lei Federal 8666/93 e suas alterações;
e) Responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, por dolo ou culpa, no fornecimento do contrato, bem como, por aqueles que venham a ser causados por seus prepostos, em idênticas hipóteses;
f) Xxxxx pela fiel execução deste contrato, utilizando-se de todos os recursos necessários para tanto, de acordo com a demanda ora contratada;
g) Acatar as requisições de entrega dos serviços objeto deste contrato, através de ordem de serviço, obedecendo aos prazos estipulados pelo Município para cada demanda encaminhada;
h) Entregar Certidões com todas as obrigações previdenciárias e tributárias quitadas.
i) Emitir nota Fiscal e recibo.
j) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o fornecimento dos serviços, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
k) Assumir inteira responsabilidade pelo fornecimento dos serviços, e efetuá-los de acordo com as necessidades da CONTRATANTE;
l) Arcar com todas as despesas necessárias ao correto fornecimento dos serviços;
m) Agir segundo as diretrizes da CONTRATANTE e legislação pertinente;
n) Cumprir horários e periodicidade, para o fornecimento dos serviços conforme definido pela CONTRATANTE;
o) Atender aos chamados extraordinários, em caso de necessidade, respeitada a legislação trabalhista;
p) Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, bem como ao responsável pelo fornecimento dos serviços, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas providências necessárias;
q) Garantir o perfeito funcionamento de todos os sistemas a que se refere o objeto desta licitação;
r) Todo serviço a ser fornecido deverá ser submetido à apreciação da Administração quanto à sua qualidade e conformidade à especificação do edital, assim como todo aquele que for substituído deverá ser submetido ao mesmo procedimento;
s) Atender a CONTRATANTE em caráter de emergência, aos sábados, domingos e feriados, e em horário noturno nos dias úteis, conforme as necessidades requeridas;
t) Xxxxxx, durante toda o fornecimento do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação;
u) Os serviços que apresentarem diagnóstico de eventuais vícios ou defeitos deverão ser corrigidos imediatamente;
v) Não subcontratar, ceder, ou transferir total ou parcialmente suas obrigações CONTRATUAIS, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
DO PREÇO
CLÁUSULA SEXTA – Pelo fornecimento dos serviços objeto ora Contratado a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o VALOR GLOBAL de R$: 53.400,00
(cinquenta e três mil e quatrocentos reais), conforme proposta de preços, o qual permanecerá fixo e irreajustável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA REPACTUAÇÃO/REVISÃO DO PREÇO - Será permitida
a repactuação do contrato, a contar da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação, conforme o caso. Caberá à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso, assim como, a demonstração analítica de cada repactuação, quando for o caso, a ser aprovado pela Administração. Observadas as determinações legais aplicáveis, o valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da Contratada ou Contratante, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme disposto no artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº: 8.666/93, e observadas as disposições do Edital.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES - A CONTRATADA
obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões de quantidade que se fizerem necessários ao fim previsto com a contratação do objeto deste certame, a critério exclusivo do Contratante até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato (de acordo com o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA - O pagamento do (s) serviço (s), objeto desta licitação, far-se-á em moeda corrente, através de meio legal definido pela CONTRATANTE, até o dia 15 DO MÊS subsequente, mediante a apresentação da Nota Fiscal ou Fatura, em 02(duas) vias, atestada por servidor designado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no o art. 2º da Lei n. º 9.032, de 28.04.95, que alterou o art. 31 da Lei n. º 8.212/91. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá 7 (sete) dias após a data de sua apresentação válida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso da CONTRATANTE constatar antes de cada pagamento irregularidades fiscais ou de qualquer ordem impeditiva ao fornecimento dos serviços da CONTRATADA, especialmente quanto as Dívidas Federais, Estaduais ou Municipais, ou ainda, irregularidades junto a Previdência ou FGTS, o pagamento será suspenso, mas a CONTRATADA ficará obrigada a providenciar no prazo de 10 (dez) dias corridos sua regularização ou apresentar a sua defesa sob pena de Rescisão do CONTRATO e suspensão imediata de qualquer parcela do pagamento.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA OITAVA - As despesas decorrentes, com a aquisição dos serviços, objeto desta licitação, correrão no exercício de 2019, a conta da Dotação Orçamentária: Orçamento geral do Município conforme Programas abaixo descritos:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÓRGÃO: 01 – Poder Legislativo |
UNIDADE: 01- MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA CÂMARA; |
PROJETO/ATIVIDADE: 01.031.0001.2001.0000 – Manutenção dos Serviços da Câmara; |
Elemento de Despesas: 3.3.90.39.000 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica |
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA - A fiscalização do fornecimento dos serviços será exercida por um Fiscal ou Comissão de Fiscalização, devidamente credenciado (a) pela CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do cumprimento do contrato e de tudo dará ciência à CONTRATANTE, conforme art. 67, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – DA RESPONSABILIDADE - A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório, e, na ocorrência deste, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (de acordo com o art. 70, da Lei nº 8.666/93).
DOS ENCARGOS LEGAIS
CLÁUSULA DÉCIMA – Todos os tributos, emolumentos, taxas, contribuições de melhoria, Contribuições Sociais, Empréstimos Compulsórios, encargos trabalhistas e demais custos inerentes o fornecimento ora contratado serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não se responsabilizando, nem mesmo solidariamente, o CONTRATANTE por qualquer indenização ou restituição a esse título.
DO CONTROLE DAS DESPESAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O controle das despesas decorrentes deste contrato será efetuado pelo Tribunal de Contas competente. Verificada a ilegalidade deste contrato pelo Tribunal de Contas será ele declarado insubsistente, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito a indenização ou restituição, sendo a CONTRATADA corresponsável.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se vier a acontecer uma das ocorrências prescritas nos art. 77 a 80, da Lei n. º 8.666, de 21.06.93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA REJEIÇÃO DOS SERVIÇOS- A CONTRATANTE se
reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços fornecidos, se em desacordo com o Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de rejeição parcial dos SERVIÇOS será efetivada a redução do valor correspondente ao montante rejeitado, sendo esta parcela do serviço automaticamente seccionada do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A rejeição do SERVIÇO deve ser encaminhada para a Assessoria Jurídica Geral do Município a fim de que seja procedido o acionamento judicial por perdas e danos por ventura existentes.
PARÁGRAFO QUARTO – A rejeição do SERVIÇO não enseja em qualquer tipo de indenização a CONTRATADA pela CONTRATANTE, sendo de inteira responsabilidade da primeira a realização do fornecimento conforme ora contratado.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contrato segundo a extensão da falta ensejada, as sanções previstas abaixo conforme Art. 87, da lei 8.666/93.
a) Advertência;
b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal faturado do contrato, por infração de qualquer cláusula ou condição contratual, dobrável na reincidência a critério da CONTRATANTE;
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO REGISTRO - As penalidades serão registradas no órgão legal, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a Administração, o licitante será descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As penalidades aplicadas só poderão ser dispensadas na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovados, o juízo da Administração.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta Cláusula, poderão ser aplicadas com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia ao interessado no
respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos art. 81 a 88, da Lei n. º 8.666/93 ficando à CONTRATADA garantida a prévia defesa.
PARÁGRAFO QUARTO – DA MULTA - Se o valor da multa não for pago, será cobrado administrativamente e, em caso de descumprimento, será descontada dos pagamentos devidos, podendo, ainda, ser inscrito como Dívida Ativa do Câmara Municipal de Pedra Preta/RN e cobrado judicialmente. O valor da (s) multa (s) aplicada (s) deverá (ao) ser recolhido (s) em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora do Câmara Municipal de Pedra Preta/RN, por meio de Documento de Arrecadação do Câmara Municipal de Pedra Preta/RN, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante, ou diretamente na Secretaria de Administração do Município em comento, se assim for determinado pela Contratante.
DA RESCISÃO DA CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente Contrato poderá ser rescindido por:
a) Ato unilateral escrito da Administração, nos casos enumerados de I a XII do art. 78, da Lei nº 8.666/93, na forma do disposto no art. 79, Inciso I, da mesma Lei;
b) Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente;
d) Por inexecução total ou parcial do CONTRATO, art. 77 da Lei em epígrafe, devendo ser reconhecida pela CONTRATADA os direitos da CONTRATANTE.
DA VALIDADE E EFICÁCIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O presente Contrato só terá validade e eficácia depois de publicado, por Extrato em conformidade com o disposto no Parágrafo Único, do Artigo 61, da lei 8.666/93.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos em meio oficial até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados daquela data, às expensas da CONTRATADA, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito do Câmara Municipal de são Pedra Preta/RN, mediante aplicação do disposto no Art. 54, da Lei nº 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato, é competente a Comarca da Cidade de João Câmara/RN, da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
E para firmeza, e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, e presente Contrato é lavrado, cujo extrato será publicado, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes CONTRATANTES e pelas testemunhas abaixo nomeadas, dele extraindo-se as cópias necessárias para sua aprovação e execução.
Pedra Preta/RN, 27 de junho de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN FLAVIO DANTAS DA COSTA PRESIDENTE DA CÂMARA
PELA CONTRATANTE.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX CACHO-ME CNPJ: 19.917.795/0001-25
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 PELA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.
CPF/MF:
2.
CPF/MF:
APROVO o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, celebrado com a empresa XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX-ME, no uso das minhas atribuições legais.
Pedra Preta/RN, 27 de Junho de 2019.
CÂMARA DE PARAZINHO/RN FLAVIO DANTAS DA COSTA PRESIDENTE DA CÂMARA