LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 870/2024
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 870/2024
INSTITUI o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária SERRA NEGRA RECICLA e dá outras providências.
O Prefeito do Município de SERRA NEGRA DO NORTE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, bem como o Contrato do Consórcio Público ratificado pela Lei n° 788/2022, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI,
Art. 1º - Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária do Município, denominado simplesmente SERRA NEGRA RECICLA, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos secos recicláveis, com o intuito de disciplinar as ações necessárias para minimizar os impactos ambientais negativos causados pelo manejo e disposição inadequada de resíduos.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido com a participação da sociedade civil, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento social, a geração de emprego, a distribuição de renda e o desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Federal nº 10.057, de 10 de julho de 2001, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
definições:
Art. 2° - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes
I. Resíduos Secos: resíduos recicláveis provenientes de residências ou de
qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas, como o plástico, papel, vidro, papelão e metal.
II. Resíduos Úmidos: resíduos orgânicos que se degradam de forma natural no ambiente, provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas, como cascas de frutas e legumes, borra de café e restos de comida.
III. Rejeitos: resíduos sólidos domiciliares não perigosos que não são passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem, como papéis sanitários, absorventes, fio dental, guardanapo e outros.
IV. Resíduos Perigosos: resíduos capazes de causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente e que contempla as seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.
V. Pontos de Entrega Voluntária (PEV´s) para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e/ou recicláveis, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de resíduo seco reciclável.
VI. Catadores de resíduos recicláveis: trabalhadores que realizam atividades de coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis, integrantes ou não de associações, cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade civil, em sua maioria pessoas físicas autônomas de baixa renda, cadastradas formalmente no NIS como catadores de materiais recicláveis.
VII. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por cidadãos necessitados de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária.
VIII. Recicladores: catadores e trabalhadores de resíduos secos recicláveis formalizados como microempreendedores individuais.
IX. Coleta seletiva: recolhimento e transporte de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição até uma unidade de processamento de materiais, dentro ou fora do município.
X. Coleta seletiva solidária: recolhimento de resíduos secos recicláveis previamente segregados na fonte geradora, executado pelo Município, direta ou indiretamente, e destinado às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil com atividades direcionadas à gestão de resíduos sólidos.
XI. gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
XII. grande gerador comercial: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume diário superior a 200 (duzentos) litros ou 120 kg por dia.
XIII. logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
XIV. Unidade de Triagem de Materiais Recicláveis: equipamento público ou privado, de separação e armazenamento de materiais recicláveis destinados à venda às indústrias de reciclagem.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso à coleta seletiva solidária, definindo que este será estruturada através dos seguintes princípios:
I. priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
II. compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;
III. incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a ação de associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda;
IV. reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviços ambientais à municipalidade;
V. desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social.
VI. A visão sistêmica da coleta seletiva que considere as variáveis ambientais, sociais, econômicas e tecnológicas.
VII. A gestão integrada e compartilhada por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil.
VIII. A cooperação interinstitucional com os órgãos do Município, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais.
IX. A minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de redução, reutilização, reciclagem e recuperação.
X. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme Art. 36 da Lei Federal n°12.305 de 02 de agosto de 2010, a qual institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
XI. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda.
Parágrafo único – Para a universalização do acesso ao serviço de coleta seletiva, os gestores pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 4° - São objetivos da Lei Municipal da Coleta Seletiva Solidária:
I. Estabelecer o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos no município.
II. Fomentar a operacionalização do sistema de coleta seletiva no município.
III. Promover o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no município e a consequente redução do envio de resíduos para aterro.
IV. Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviços relacionados à coleta seletiva.
V. Promover o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais.
VI. Preservar a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública, bem como os espaços degradados e ocupados para disposição de resíduos sólidos.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS
Art. 5° - São instrumentos da Coleta Seletiva Solidária:
I. O Projeto de Coleta Seletiva do Município.
II. Os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
III. O monitoramento e a fiscalização ambiental.
IV. A pesquisa científica e tecnológica.
V. A educação ambiental.
VI. os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos.
VII. Os Acordos Setoriais, regulamentos e termos de compromisso expedidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA
Art. 6º - O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será prestado, preferencialmente, por cooperativas e associações de catadores e alternativamente:
I. pelo Município, direta ou indiretamente.
II. por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim.
§ 1º - As Cooperativas ou Associações de catadores, em cooperação com a gestão Municipal, agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos.
§ 2º - As Cooperativas ou Associações de catadores poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e na Unidade de Triagem viabilizados pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização dos resíduos recicláveis oriundos dos domicílios, dos Postos de Coleta e dos PEV´s.
Parágrafo único – Caso o Município não disponha de Associação/Cooperativa de Catadores local, poderá firmar cooperação com o Município vizinho para implantação dos serviços de coleta seletiva solidária.
Art. 7º - O serviço de coleta solidária realizado pelas Cooperativas ou Associações de Catadores em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional poderá receber contraprestação do Poder Público, pelos serviços ambientais prestados Municipal, por meio de Contrato, Convênio, Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou similares, em conformidade com a legislação federal específica.
§1° Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente poderão ser realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, quando a localidade comprovadamente não apresentar condições de atender a demanda existente.
§2° O Município poderá credenciar catadores colaboradores, devidamente cadastrados na Secretaria de Assistência Social, através de chamada pública, caso a Associação/Cooperativa contratada não seja capaz de atender a demanda da coleta seletiva municipal.
§3° Fica autorizada a celebração de Convênio ou instrumento similar entre o Município e a Associação/Cooperativa de Catadores com vistas a operacionalizar a Coleta Seletiva Municipal.
Art. 8º - A coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será realizada, inicialmente, em Pontos de Entrega Voluntária – PEVs e posteriormente pela modalidade “porta a porta”.
Parágrafo único – Todas as repartições públicas municipais adotarão lixeiras para resíduos recicláveis e resíduos perigosos.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 9º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço de coleta seletiva, poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos:
I. medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através da cedência de espaços, disponibilização de infraestrutura adequada, transportes dos resíduos até local de triagem e afins;
II. o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;
III. a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em parceria com o Poder Público, de trabalhos de sensibilização e mobilização;
IV. a obrigatoriedade dos cooperados, associados e catadores com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular;
Art. 10 - Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva propiciar:
I. a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos locais de Triagem;
II. a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos.
Parágrafo único – Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão municipal responsável pelo acompanhamento das ações do Plano de Coleta Seletiva Solidária do Município.
Art. 11 - As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal, assim como por outras organizações sociais.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 12 - O serviço de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos.
§1° - Os operadores dos Locais de Triagem terão obrigação de promover o manejo integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária.
Art. 13 - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:
I. uso de procedimentos que causem a destruição dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
II. sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE
Art. 14 - O serviço de coleta seletiva será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e contará com o apoio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município.
§ 1º - O órgão ambiental municipal será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente deverá buscar a incorporação e participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação.
§ 3º - Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões para avaliação dos serviços e metas a serem atingidas.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
Art. 15 - Para viabilizar a coleta seletiva, os geradores deverão segregá-los em:
I. Resíduos secos recicláveis;
II. Resíduos orgânicos compostáveis;
III. Rejeitos e resíduos não recicláveis.
§1°. Os pequenos e grandes geradores domésticos, assim como os pequenos geradores comerciais, deverão encaminhar diretamente os seus resíduos especiais e
considerados perigosos, objetos de sistemas de logística reversa, aos postos de recebimento disponibilizados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
§2°. Os estabelecimentos de grandes geradores, sejam eles comerciais, institucionais e unidades de ensino, deverão viabilizar o descarte seletivo de resíduos em suas dependências por meio da instalação de coletores de fácil visualização, identificados, no mínimo com a diferenciação de resíduos Recicláveis e Não Recicláveis, dispostos um ao lado do outro e em locais acessíveis, sinalizando-os de maneira visível e padronizada, para que qualquer pessoa possa dispor seus resíduos de maneira adequada.
§3°. Fica instituído por meio desta Lei, o descarte seletivo em, no mínimo, dois canais, a saber: Recicláveis e Rejeitos ou Não Recicláveis, identificados com as cores verde e cinza, respectivamente.
§4°. A nomenclatura Orgânicos, apenas poderá ser utilizada em coletores destinados ao descarte de resíduos compostáveis, de origem vegetal e/ou animal, mediante a disponibilidade de serviço para a efetiva compostagem desta fração de resíduos.
§5°. Caso o Município adote a prática da compostagem ou reaproveitamento dos resíduos orgânicos, tal categoria poderá fazer parte do descarte seletivo e ser identificado pela cor marrom.
Art. 16 - Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos em logradouro público ou em pontos de entrega voluntária até o recolhimento pelo serviço de coleta.
§1°. Para assegurar as condições de higiene e limpeza do logradouro público, os resíduos sólidos deverão ser acondicionados adequadamente, dispostos em local apropriado, e, no máximo, uma hora antes do horário habitual do serviço de coleta previsto.
§2°. Fica proibida a disposição de resíduos em contentores, bombonas ou qualquer outro tipo de recipiente de acúmulo de resíduos nas áreas atendidas pela coleta.
§3°. Os resíduos, recicláveis e não recicláveis, deverão ser descartados e acondicionados separadamente, apenas no dia da respectiva coleta, e dispostos em frente à residência do gerador ou respectivo estabelecimento comercial pequeno gerador no caso dos resíduos não recicláveis e os recicláveis entregues nos pontos de entrega voluntária.
§4°. Os logradouros que, por algum motivo, não sejam compatíveis com o serviço de coleta “porta a porta”, terão sua logística específica definida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos em parceria com a população para a disposição dos materiais recicláveis em Pontos de Entrega Voluntária.
§5°. Tanto os resíduos recicláveis, quanto os não recicláveis, deverão ser disponibilizados para coleta municipal acondicionados em saco plástico adequado, com capacidade para ser amarrado, evitando transbordamento do conteúdo existente no saco.
§6°. Fica terminantemente proibido o descarte de entulho, resíduos de construção civil e demolição, eletrônicos, resíduos de serviço de saúde, resíduos volumosos, resíduos perigosos, agrossilvopastoril, entre outros não especificados como Recicláveis, Não Recicláveis e Rejeito, para coleta pelo serviço público municipal.
§7°. Resíduos dispostos para coleta no dia não correspondente ao tipo de resíduo descartado, ou aqueles dispostos de maneira não seletiva (misturados) não serão coletados e o gerador estará sujeito às penalidades previstas na Lei.
§8°. A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade dos multiplicadores, membros da comissão gestora da coleta seletiva e fiscais de vigilância sanitária.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS GRANDES GERADORES
Art. 17 - Os grandes geradores comerciais são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de sua atividade ou em decorrência dela, bem como pelos ônus deles decorrentes.
§1°. Os grandes geradores comerciais deverão providenciar os serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos de forma autônoma e independente do serviço público.
§2°. A coleta de resíduos secos recicláveis poderá ser realizada mediante contratação das associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, preferencialmente, com sede e devidamente registradas no Município ou na região do Seridó.
§3°. Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados separadamente e adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até a realização da coleta.
§4°. Os grandes geradores comerciais em atividade no Município deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§5°. Os grandes geradores comerciais que pretendam se instalar no Município somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e atenderem ao disposto nesta lei.
§6º. No ato do cadastramento, os grandes geradores comerciais deverão apresentar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, elaborado por profissional de nível superior e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico, bem como contrato de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada para, no mínimo, as frações Recicláveis e Não Recicláveis dos resíduos, para análise e aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e das demais normas pertinentes.
§7°. Para realização de eventos no município, deverão ser seguidas as mesmas diretrizes apresentadas para Grandes Geradores Comerciais, devendo o responsável pela
realização do evento, apresentar em no máximo três dias úteis após a realização do evento, documentação comprobatória de destinação das diferentes frações de resíduos.
§8°. O não cumprimento do disposto no parágrafo 7º acima, acarretará em aplicação das penalidades previstas nesta lei, bem como na suspensão do alvará para realização de eventos posteriores pela empresa e profissionais envolvidos.
§9°. Para execução das atividades previstas no gerenciamento ambientalmente adequado de seus resíduos sólidos, os grandes geradores comerciais somente poderão celebrar contratos com empresas privadas, incluindo associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, preferencialmente com sede e devidamente registradas no Município ou na região do Seridó, licenciadas junto aos órgãos ambientais e cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§10. Quando estabelecidos em condomínios residenciais ou de uso misto, os grandes geradores comerciais não poderão dispor os resíduos sólidos de sua responsabilidade junto aos resíduos dos demais geradores, devendo segregá-los em contentores próprios e devidamente identificados.
§11. Caso o gerador participe da coleta seletiva do Município, deverá firmar termo de compromisso para confirmar sua adesão ao serviço público.
Parágrafo único – Caso o Município disponha de uma área de disposição final ambientalmente adequada poderá coletar os resíduos comuns produzidos pelos grandes geradores e fará a cobrança pelo serviço mediante preço público, proporcional à geração de resíduos.
Art. 18 - Os grandes geradores, domésticos ou comerciais, deverão comprovar, periodicamente, à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos sólidos, por meio da entrega de um dos seguintes documentos:
I. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, com sede e devidamente registradas no Município e no Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir;
II. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
III. nota fiscal de venda direta de resíduos secos recicláveis para empresas privadas de reciclagem, devidamente licenciadas para tal finalidade;
IV. contrato de prestação de serviço entre o gerador e a empresa privada de coleta de resíduos (recicláveis e/ou não recicláveis), devidamente licenciadas para tal finalidade,
acompanhado do comprovante de entrega dos resíduos em local licenciado e habilitado junto aos órgãos ambientais (Manifesto de Transporte de Resíduos).
Parágrafo único. No documento mencionado no “caput” deverá constar o tipo e a quantidade de resíduo sólido destinado.
Art. 19 - A contratação de empresa privada ou a utilização do serviço público para execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores, domésticos ou comerciais, da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, decorrente do gerenciamento inadequado de resíduos sólidos de grandes geradores, domésticos ou comerciais, caberá ao Município agir, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado.
Art. 20- Os resíduos secos recicláveis deverão ser encaminhados, preferencialmente, às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, atividades de reciclagem e/ou beneficiamento de resíduos, devidamente cadastradas junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 21 - Os estabelecimentos comerciais grandes geradores, com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, têm por responsabilidade:
I. divulgação de informações de forma a incentivar a redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
II. recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes pós-consumo, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
III. subsidiar o poder municipal, na instalação de Pontos de Entrega de resíduos secos recicláveis, prioritariamente em áreas rurais do município não abrangidas pela coleta porta-a-porta.
IV – adotar pontos de entrega voluntária de resíduos perigosos quando o estabelecimento comercializar produtos próprios da logística reversa.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
Art. 22 - O Município deverá criar um banco de dados de empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos e deverá mantê-lo atualizado e disponível para o público em geral.
Art. 23 - O Município deverá promover programas permanentes de educação ambiental, especialmente junto à rede escolar, que enfoquem a importância da redução do desperdício e da valorização da reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a preservação e manutenção do meio ambiente hígido e equilibrado.
Parágrafo único. Para a realização desses programas o Município poderá firmar convênios com organizações da sociedade civil, Universidades, Fundações, empresas recicladoras, empresas de embalagens, dentre outras.
Art. 24 - O Município poderá permitir a inserção de publicidade nos coletores, PEV´s, nos veículos de recolhimento e transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos profissionais que executam a coleta e nos sacos plásticos de acondicionamento desses resíduos.
Parágrafo único. O valor arrecadado deverá ser aplicado em programas de educação ambiental, reciclagem e outros afins.
Art. 25 - A coleta seletiva passa a ser obrigatória em repartições públicas e instituições de ensino da rede pública nos termos do Decreto Federal n° 10.936/2022.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
devem:
Art. 26 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município
I. orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos
recicláveis quanto às normas desta Lei;
II. expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades constatadas.
Art. 27 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, a critério da Fiscalização, às seguintes penalidades:
I. advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II. multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes casos:
a. não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no artigo 17, § 6º;
b. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos secos recicláveis nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município;
c. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos orgânicos nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município;
d. exercício da atividade de coleta e transporte de rejeitos nas vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município;
e. utilização inadequada de vias e logradouro público para dispor ou armazenar, mesmo que temporariamente, resíduos secos recicláveis quando o serviço de coleta não for realizado pelo Município direta ou indiretamente,
f. não comprovação da destinação ou gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e não disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
g. não segregação dos resíduos sólidos conforme disposto no artigo 9º ou descumprimento das obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e/ou coleta seletiva instituída pelo Município;
h. . descarte irregular de resíduos sólidos em logradouros públicos.
III – a gradação das multas aplicadas deverá observar os seguintes critérios proporcionais à potencialidade de geração:
1. no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o gerador se tratar de pessoa física;
2. no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando se tratar de pequeno gerador doméstico;
3. no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) quando se tratar de pequeno gerador comercial;
4. no valor de R$ 5 00,00 (quinhentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando se tratar de grande gerador doméstico;
5. no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de grande gerador comercial;
IV. recolhimento do veículo.
V. apreensão de produtos.
§1°. A aplicação das penalidades previstas nas alíneas do inciso II deste artigo ocorrerá após o infrator não cumprir o previsto na advertência e no prazo arbitrado.
§2°. Na primeira reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses contados da infração anterior, a multa será aplicada em dobro.
§3°. Na segunda reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses, contados da primeira reincidência, a multa será aplicada em dobro da primeira reincidência, o veículo recolhido ao pátio e os resíduos sólidos doados às entidades cadastradas no Município, preferencialmente, a Associação e Cooperativa atuante no Município.
§4°. Quando ocorrer o recolhimento do veículo, a liberação deste somente ocorrerá mediante a comprovação pelo autuado de recolhimento de todas as multas e taxas pendentes.
§5°. A apresentação de recurso contra a advertência ou auto de infração lavrados, não conferirá efeito suspensivo quando se tratar de medidas envolvendo a segurança pública, proteção sanitária, a coleta de resíduos, o uso indevido do logradouro público e/ou poluição ambiental.
§6°. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei não dispensará o infrator das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual vigentes, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração.
Art. 28. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:
I. o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do
imóvel;
resíduos.
II. o condutor e o proprietário do veículo transportador;
III. o dirigente legal da empresa transportadora;
IV. o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de
observará:
Art. 29 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente
I. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III. a situação econômica do infrator.
Art. 30 - São circunstâncias que atenuam a penalidade imposta:
I. baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano causado pela prática de sua infração;
ambiente;
III. comunicação prévia pelo agente do perigo iminente;
IV. colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a penalidade imposta:
I. reiterada prática da infração;
II. ter o agente cometido a infração:
a. Para obter vantagem pecuniária;
b. Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
c. Concorrendo para danos ao patrimônio público ou à propriedade alheia;
d. Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso, bem como em situações de surtos epidêmicos e endêmicos;
e. Em domingos ou feriados;
f. À noite;
g. Em épocas de inundações e deslizamentos;
h. Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 32 - Na fixação da penalidade de multa a autoridade competente deverá atentar, principalmente, à situação econômica do infrator.
§1°. A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é irrelevante financeiramente, embora aplicada no máximo.
§2°. A multa poderá ser diminuída até a sua sexta parte, se for considerada confiscatória ou excessiva quanto ao patrimônio ou renda do infrator, embora aplicada no mínimo.
Art. 33 - Independentemente das sanções previstas nesta lei complementar, o Município poderá agir subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado por acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e promover a retirada dos resíduos depositados em local inadequado e efetuar a respectiva cobrança do responsável, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração dos serviços, sem prejuízo de novas autuações.
Art. 34 - Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com o IPCA/IBGE ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 35 - Os valores provenientes das multas serão destinados a conta específica a ser criada pelo Município e vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - É dever dos munícipes proceder a separação dos resíduos produzidos em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta.
Art. 37 – O Município poderá instituir incentivos para os cidadãos que contribuam com a coleta seletiva solidária, como o Programa de Troca Solidária.
Parágrafo único – O Programa Troca Solidária consiste na troca de 4 quilos de resíduos recicláveis por 1 quilo de alimento e sua regulamentação deverá ser feita mediante Decreto no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei.
Art. 38 – As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer vínculo com o Poder Público, salvo eventual formalização de contratação, convênio, Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou outro similar.
Art. 39 - A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos.
Art. 40 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 41 – As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 429, de 21 de dezembro de 2007.
Gabinete Civil, Serra Negra do Norte/RN, 20 de Junho de 2024
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL DOC.ASSINADO ELETRONICAMENTE