ACORDO COLETIVO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004701/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/12/2023 MR069539/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.230141/2023-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/12/2023 |
ACORDO COLETIVO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004701/2023
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO GABRIEL, CNPJ n. 89.498.356/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HETOR XXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ n. 87.296.026/0100-99, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
NOS DOMINGOS E FERIADOS, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 07 de dezembro de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em São Gabriel/RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Não será permitido o trabalho em turno ininterrupto de revezamento para os empregados que irão laborar nos domingos, 10, 17 e 24 de dezembro de 2023, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS
A empresa acordante está autorizada à funcionar, com a utilização de empregados, nos domingos dias 10 e 17 de dezembro de 2023, horário das 13h (treze horas) às 18h (dezoito horas) e no domingo dia 24 de dezembro de 2023, no horário das 14h (quatorze horas) às 18h (dezoito horas).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nas datas constantes do caput desta cláusula, terão uma jornada máxima de 05h (cinco horas) de trabalho nos dias 10 e 17 de dezembro/2023 e, de 04h (quato horas) no dia 24 de dezembro de 2023, para tanto receberão uma indenização no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada no máximo até 60 (sessenta) dias após o domingo trabalhado. Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho autorizam de forma tácita e automaticamente o seu empregador à efetuar o desconto e recolhimento da contribuição assistencial/negocial e confederativa fixadas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente MR 052227/2023, registrado no Ministério do Trabalho sob o nº RS003666/2023, devendo a empresa encaminhar a cópia da relação dos empregados ao Sindicato Acordante, através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, em até 05 (cinco) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A indenização estabelecida no parágrafo primeiro e segundo não integrará o salário para quaisquer efeitos legais;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não será admitido o trabalho extraordinário nos domingos referidos;
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado o fornecimento de lanche para todos os empregados que trabalharem nos domingos referidos no parágrafo primeiro, podendo o mesmo ser indenizado pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), importância que será disponibilizada na mesma oportunidade em que for paga a indenização pelo dia trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos previstos, desde que preencham os requisitos exigidos para tal. Não havendo transporte público, o mesmo terá que ser providenciado pela empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA
Fica a empresa acordante obrigada a adotar todas as normas específicas de segurança para os empregados que trabalharem no domingo estabelecido, bem como pelo fornecimento de vale-transporte adicional ou, em caso de inexistência de transporte público no horário estabelecido, o mesmo deverá ser providenciado pela empresa acordante, desde que o empregado implemente os requisitos exigidos para tal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Caso a empresa descumpra qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, incorrerá no pagamento de multa, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial respectivo, por empregado, em benefício do mesmo, pagável diretamente ao sindicato dos empregados, independente do ajuizamento de ação respectiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO ACORDO
As cláusulas previstas neste instrumento coletivo de trabalho poderão ser aditivadas, alteradas e/ou prorrogadas, visando a constância e a tranquilidade das partes durante o processo de negociação coletiva.
}
HETOR XXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO GABRIEL
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA