R E L A T Ó R I O
Estado de São Paulo
R E L A T Ó R I O
A empresa DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., apresentou recurso à decisão da Comissão Permanente de Licitações de Compras e Serviços, no que tange a desclassificação da proposta da sua empresa, referente à Concorrência Pública nº 013/2016, Processo Administrativo nº 16.432/2016, cujo objeto é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E LICENÇA DE USO E SOFTWARE PARA O PROCESSAMENTO DE MULTAS”.
O respectivo expediente foi recepcionado tempestivamente pela Comissão Permanente de Licitações de Compras e Serviços, sendo autuado o Processo Administrativo nº 17.586/2017, que comunicou às outras empresas participantes do certame para oportunamente apresentar contrarrazões ao Recurso, sendo constatado que a empresa PRÓ-SINALIZAÇÃO MONITORAMENTO LTDA. apresentou-as sob fls. 20/39 dos autos.
A Comissão Permanente de Licitações encaminhou o processo administrativo ao Senhor Doutor Procurador Municipal, que elaborou o Parecer Jurídico, juntado às fls. 42/44, devidamente acolhido pelo Ilustríssimo Senhor Doutor Responsável pela Procuradoria Geral do Município às fls. 45, que fez as seguintes considerações:
"O objeto do certame em epígrafe é a "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E LICENÇA DE USO E SOFTWARE PARA O PROCESSAMENTO DE MULTAS”.
A Sessão de Julgamento e Classificação das propostas ocorreu no dia 10 de julho de 2017, consoante Ata de fls. 916 do processo administrativo nº 16.432/2016 (anexo).
Na oportunidade, a Comissão Permanente de Licitação de Compras e Serviços desclassificou a recorrente pelo seguinte motivo:
“[...] Após a análise das propostas apresentadas pelas empresas: PARIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDDA., DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e PRÓ-SINALIZAÇÃO
MONITORAMENTO LTDA., a Comissão verificou que a empresa DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., não apresentou a Declaração de Incidência da Lei de Desoneração, informando se está ou não enquadrada nos termos da Lei nº. 12.844/13, que trata da desoneração da folha de pagamento, de acordo com o exigido no item 9, subitem 9.8, do Edital, portanto, a proposta foi desclassificada, vez que não atendeu a exigência editalícia.”
Nas razões recursais, em apertada síntese, a recorrente alega: que houve excesso de formalismo por parte da Comissão de Licitação; que apresentou em sua proposta comercial declaração que em seu preço global estão inclusos todos os insumos, taxas, impostos e qualquer outro tributo incidente sobre a prestação dos serviços, apresentando preço líquido e certo para execução do objeto contratual, abrangendo a eventual Desoneração da qual trata a Lei nº 12.844/13; que não houve tratamento isonômico entre as licitantes, visto que a Comissão de Licitação diligenciou para realizar a habilitação da licitante PRO SINALIZAÇÃO MONITORAMENTO LTDA, mas não adotou o mesmo entendimento com a licitante vencedora do certame.
Nas contrarrazões, em suma, a licitante PRO SINALIZAÇÃO MONITORAMENTO LTDA assevera que as alegações de excesso de formalismo e de necessidade de tratamento isonômico não encontram qualquer respaldo legal ou editalício.
Em fls. 40 consta manifestação da Sra. Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Xxxxxxx e Serviços informando que “a Comissão desclassificou a proposta comercial da empresa recorrente DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., vez que não apresentou a Declaração de Incidência da Lei de Desoneração, informando se está ou não enquadrada nos termos da Lei nº 12.844/13, que trata da desoneração da folha de pagamento, de acordo com o exigido no item 9, subitem 9.8 di Edital, portanto não atendeu à exigência editalícia.”
É o breve relato do essencial. Passo a opinar.
Inicialmente, cumpre transcrever o disposto no subitem 9.8 do instrumento convocatório:
9 - Envelope n.º 02 - “PROPOSTA” (...)
9.8 - A(s) empresa(s) licitante(s) deverá(ão) apresentar declaração de incidência da Lei de desoneração (Anexo IX), informando se está ou não enquadrada nos termos da Lei 12.844/13, que trata da desoneração da folha de pagamento.
Como se observa, a Declaração de Incidência da Lei nº 12.844/13 (que trata da desoneração da folha de pagamento) prevista no dispositivo supra transcrito seria um dos documentos que deveria constar originariamente no envelope da proposta.
No caso em apreço, consoante manifestação da Sra. Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Compras e Serviços, a recorrente não apresentou a referida Declaração, em desatendimento ao subitem 9.8 do Edital.
Com efeito, o artigo 43, §3º da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade da Comissão ou autoridade superior realizar diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução processual. Vejamos:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (Grifamos)
Ocorre que a parte final do dispositivo supracitado veda a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sendo que, ao que tudo indica, esta seria a hipótese dos autos.
Desse modo, diante da manifestação da Sra. Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Compras e Serviços, somos da opinião de que a desclassificação da recorrente deve ser mantida.
Não é demais lembrar que, na forma do art. 41 da Lei de Licitações, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada" (princípio da vinculação ao instrumento convocatório).
Dizemos, ainda, que os termos do Edital são de conhecimento de todos, desde a sua publicação. Logo, se a recorrente era contrária aos termos do Edital, deveria ter se manifestado no prazo estipulado no subitem 4.2, não o fazendo, presume-se que concordou com seus termos.".
A Comissão Permanente de Licitações acolheu o parecer jurídico do Senhor Doutor Procurador Municipal às fls. 42/44, devidamente acolhido pelo Ilustríssimo Senhor Doutor Responsável pela Procuradoria Geral do Município às fls. 45, e não dá provimento ao Recurso Administrativo da empresa DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., vez que a desclassificação de sua proposta comercial decorreu da não apresentação da Declaração de Incidência da Lei de Desoneração, informando se está ou não enquadrada nos termos da Lei nº 12.844/13, que trata da desoneração da folha de pagamento, de acordo com o exigido no item 9, subitem 9.8 do Edital, portanto não atendeu à exigência editalícia. Cumpre ressaltar que não houve pedido de Esclarecimento ou Impugnação no tocante a referida exigência do Edital.
No tocante a alegação que não houve tratamento isonômico entre as licitantes, visto que a Comissão de Licitação diligenciou para realizar a habilitação da licitante PRO- SINALIZAÇÃO MONITORAMENTO LTDA., mas não adotou o mesmo entendimento com a Recorrente, o mesmo não merece prosperar, vez que o artigo 43,
§3º da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade da Comissão ou autoridade superior realizar diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução processual, porém a parte final do dispositivo supracitado veda a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Esclarece a Comissão que, no tocante a Recorrente, a mesma não apresentou a Declaração de Incidência da Lei de Desoneração, informando se está ou não enquadrada nos termos da Lei nº. 12.844/13, portanto, a proposta foi desclassificada, vez que não atendeu a exigência editalícia. Caso a empresa apresentasse
posteriormente a Declaração, enquadraria como documento novo, que não existia antes da abertura do certame licitatório. No caso da empresa PRO-SINALIZAÇÃO MONITORAMENTO LTDA. foi realizada diligências perante o sítio da Junta Comercial do Estado de São Paulo, para verificar se os Atestados de Capacidade Técnica apresentados para fins de habilitação seriam ou não aceitos, mas constatou-se que houve uma reestruturação societária, na qual foi absorvida a estrutura e o pessoal da empresa. Portanto, não foi incluído nenhum documento novo, ou seja, que não existia antes da data da realização do certame licitatório.
A par das considerações expostas, esta Comissão houve por não dar provimento ao Recurso interposto pela empresa DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
A Comissão coloca-se ao inteiro dispor de Vossa Senhoria, para os esclarecimentos que se fizerem necessários e atinentes ao presente relatório, encaminhando este para fins de acolhimento se assim o desejar, caso Xxxxx Senhoria entenda que seja correta a decisão da Comissão. Ressaltando que a decisão final cabe ao Sr. Secretário de Trânsito.
Xxxxx Xxxxxx, 00 de agosto de 2017.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Assistente
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Secretária
À
SETRAN-16
SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL
Encaminhamos sob fls. 46/49, Relatório da Comissão referente ao Recurso Administrativo interposto pela empresa DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., referente à Concorrência 013/2016, Processo Administrativo nº 16.432/2016.
Em 10 de agosto de 2017.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente da C.P.L.C.S
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Assistente
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Secretária
PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE CONCORRÊNCIA Nº 013/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 16.432/2016
OBJETO: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E LICENÇA DE USO DE SOFTWARE PARA PROCESSAMENTO DE MULTAS"
DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
DESPACHO
Após análise do Recurso Administrativo interposto pela empresa DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., referente a Concorrência nº 013/2016, cujo objeto “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E LICENÇA DE USO DE SOFTWARE PARA PROCESSAMENTO DE MULTAS”,
Processo Administrativo nº 17.586/2017, e contrarrazões apresentadas pela empresa PRÓ-SINALIZAÇÃO MONITORAMENTO LTDA., JULGO o mesmo IMPROCEDENTE, vez que a proposta comercial da empresa DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. foi desclassificada, tendo em vista que a mesma não apresentou a Declaração de Incidência da Lei de Desoneração, informando se está ou não enquadrada nos termos da Lei nº 12.844/13, que trata da desoneração da folha de pagamento, de acordo com o exigido no item 9, subitem 9.8 do Edital, portanto, não atendeu à exigência editalícia. Sendo que no tocante a essa exigência não houve pedido de esclarecimento e nem Impugnação.
Em, 11 de agosto de 2017.